Processo nº 5220544-81.2025.8.09.0051
ID: 257696952
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5220544-81.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ERIVALDO BERNARDO DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
Avenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cív…
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
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SENTENÇA
Processo nº
:
Classe processual
: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Requerente(s)
: ${processo.poloativo.nome}
Requerido(s)
: ${processo.polopassivo.nome}
Julgamento em Lote: Admite-se no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o julgamento em lote, lista ou bloco de processos, quando a matéria for exclusivamente de direito e repetitiva, conforme ENUNCIADO 10 – Juizado da Fazenda Pública – Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE – XXXII Encontro – Armação de Búzios, RJ.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como na Lei 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
Inicialmente, em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra.
Não bastasse isso, não vislumbro prejuízo ao autor em não apresentação de réplica, considerando que não foram arguidas questões preliminares.
Portanto, não vislumbro violação ao contraditório da parte autora ou prejuízo com o julgamento antecipado do feito.
Ademais, não há declaração de nulidade se não houver prejuízo, de acordo com o que prevê o artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.099/95, vejamos:
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
Nesse sentido, o e.TJSP:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – PREJUIZO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 – MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS É UNICAMENTE DE DIREITO – […] . (TJ-SP - RI: 10138176720218260006 SP 1013817-67.2021.8.26.0006, Relator: Fernanda Bolfarine Deporte, Data de Julgamento: 28/09/2022, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/09/2022)
No mais, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c arts. 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações.
Obrigação de trato sucessivo, pelo que, prescritas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Pois bem. A parte reclamante, professor(a), sob contrato temporário, vinculado ao Estado de Goiás, pleiteia o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério público da educação básica, instituído pela lei Federal 11.738/2008.
Prima facie, cumpre registrar que a educação está inserida no rol de princípios da ordem social, previstos na Constituição Federal, nos termos do artigo 6º que propõe: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Nesse toar, a Constituição Federal, garantiu expressamente a valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, bem como, o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública mormente, nos moldes do que preceituam os artigos 205 e 206, in verbis:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Sob esse enfoque, com o fim de disciplinar as regras atinentes ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi editada a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, cujo artigo 2º dispõe:
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Nesse sentir, o piso salarial do magistério público tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, repise-se, na condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial.
Sob este ângulo, vislumbro que o legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário. Assim, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com sua função pública.
Com efeito, sabe-se que o contrato temporário, a que restou submetido a reclamante, encontra amparo no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, segundo o qual “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Acerca do tema, eis a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
“O pessoal contratado com base no inciso IX do art. 37 do Texto Magno não ocupa cargo público. Eles não estão sujeitos ao regime estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares de cargos efetivos e os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão. (…) Vale frisar: o regime jurídico dos agentes públicos contratados por tempo determinado não é trabalhista, isto é, não são eles empregados celetistas, não têm emprego público. (…) Não obstante tenham um contrato com a administração pública, trata-se de um contrato de direito público, e não do ‘contrato de trabalho’ que gera relação de emprego, previsto na CLT.” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, MÉTODO, 2015. p. 326).
Logo, é evidente que a reclamante encontra-se em situação jurídica distinta da dos ocupantes de cargos efetivos no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, uma vez que estes investiram-se do múnus público mediante concurso, enquanto aquele tem vinculação precária, decorrente de um processo seletivo simplificado.
Destarte, o vínculo jurídico que liga a reclamante ao Poder Público não possui a mesma natureza daquele que une os servidores públicos estatutários à administração pública, inexistindo, por isso, igualdade na situação jurídica entre estes e aqueles. Isto, inclusive, é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
No entanto, em se tratando do pedido de percepção das verbas trabalhistas o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento quanto à extensão dos direitos trabalhistas previstos na Constituição de 1988 aos servidores temporários:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2. Agravo regimental não provido.” (STF – AI 767024 AgR / PE – Primeira Turma – Relator: Ministro Dias Toffoli – DJe nº 079 de 24/04/2012).
Corroborando nessa linha, encontra aplicação a Súmula nº 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República.
Assim, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério estadual àqueles contratados por período determinado, não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas na própria Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como a incidência dos limites previstos em Lei de Responsabilidade Fiscal.
A respeito, a jurisprudência sedimentada do Sodalício Goiano:
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Súmula 36 desta eg. Corte. 3. É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial. 4. Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não arbitrados na sentença recorrida. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5148959-81.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2020, DJe de 18/02/2020).
“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL PÚBLICA. AÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. 1. A Lei Federal nº 11.738/08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. - "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011". 2. A lei nº 11.738/2008 possui diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios (CF, art . 24, § 1º). A constitucionalidade da referida lei já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, que decidiu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução. 3. É direito de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer t ipo de retenção injustificada. Remessa Necessária e Apelação cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.” (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0357904-95.2015.8.09.0051, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2019, DJe De 19/05/2019.) Grifei.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. DANO MORAL AFASTADO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO ? ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - O dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não havendo prova de eventual extrapolação da esfera patrimonial do prejudicado, não enseja indenização moral. 2 - A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Incidência da súmula 36 desta casa de Justiça. 3 - Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJGO, APELAÇÃO 0387258-40.2015.8.09.0125, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2019, DJe de 11/02/2019.) Grifei.
Por outro lado, não merecem prosperar argumentos defensivos no sentido de que o piso nacional do magistério não é aplicável aos professores do nível médio, sobretudo pelo fato de que estes também integram a educação básica.
Ora, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação traz contornos conceituais acerca do tema e define expressamente que o ensino médico integra a educação básica:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
Desse modo, a considerar que o ensino médio também integra a educação básica, não há como negar que o professor que integra a rede pública nesse nível de escolaridade também deve ser contemplado com o piso nacional do magistério.
Se não bastasse, também entendo que o piso nacional do magistério é extensivo aos professores da rede pública de ensino superior, uma vez que a Lei nº 11.738/2008 se fundamenta no artigo 206, incisos V e VIII, da Constituição Federal, cujo dispositivo não exclui tal nível de escolaridade do comando de valorização dos profissionais da educação.
Tal percepção, inclusive, foi absorvida pela legislação local, uma vez que a Lei Estadual nº 21.959/2023, ao reajustar o valor do piso salarial nas normas que aplicam no âmbito do Estado de Goiás a Lei Federal nº 11.738/2008, abrangeu expressamente o professor de nível superior:
Art. 4º É aplicável ao Professor contratado por tempo determinado do Nível Superior, com a carga de 40 (quarenta) horas semanais, o piso salarial de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).
Sob esse prisma, importa pontuar que a Lei 11.738/08 foi objeto da ADI 4.167, na qual assentou-se a sua constitucionalidade, sob a tese de que o piso salarial dos professores deve ter como alicerce o vencimento e não a remuneração global. Nestes termos, o aresto da Suprema Corte:
Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
Na sequência, ainda fixou, em sede de embargos de declaração, a aplicabilidade da Lei em referência, a partir da declaração de constitucionalidade do piso salarial dos professores da educação básica.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DEDECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DASDECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DERECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada atempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Como julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1)correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2)bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.” (STF, ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). grifei.
Destarte, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, no sentido de que o piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores, desde a entrada em vigor da lei 11.738/08 ocorrida em 1/01/2009 até a data de julgamento da aludida ADI nº 4.167-3/DF (27/04/2011), devendo, a partir de maio de 2011, corresponder ao valor do vencimento básico do servidor.
Em outras palavras, até a data do julgamento da ADI n. 4.167/DF(27/04/2011), o valor a ser considerado, para fins de definição do piso salarial, deve ser a remuneração global do profissional, passando a ter por referência o vencimento base, somente após o julgamento referido (27/04/2011).
O enunciado da Súmula 71 do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que: “O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.”
A Lei Estadual n. 21.249/2022, que revogou a Lei Estadual n. 20.959/2021, dispõe em seu artigo 4º a aplicação do piso salarial de R$ 3.845,63, ao professor contratado, por tempo determinado, de nível superior e aos do Projeto Alto Paraíso, com carga horária de 40 horas semanais.
Além disso, cumpre mencionar que restou estabelecido na referida ADI que o valor do piso, considerando uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, seria anualmente anunciado pelo Ministério da Educação, que assim disciplinou: R$ 2.455,61 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) para o ano de 2018; R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para o ano de 2019; e R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para o ano de 2020 e 2021; e R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para o ano de 2022.
Assim, a parte autora deve receber, proporcionalmente o valor correspondente à sua carga horária (Precedentes: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5080258-24, Juiz Relator: Élcio Vicente da Silva, 31/07/2023; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5228951-18, Juiz Relator Hamilton Gomes Carneiro, 02/08/2022 e 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5247389-24, Juiz Relator: Roberto Neiva Borges, 17/08/2023).
Ainda, sobre eventuais alegações de pagamento regular após o ano de 2021, destaco que, após a parte requerente oferecer sua planilha de cálculos, o órgão fazendário poderá opor-se à pretensão e demonstrar que eventuais períodos já foram adimplidos conforme o piso salarial, não havendo necessidade, portanto, de deliberação nesse sentido na fase de conhecimento.
Desta feita, considerando que a parte autora pretende a adequação do piso salarial, no quinquídio anterior à propositura da ação o parâmetro referencial no caso em riste deve ser o vencimento base do promovente. Sob esse prisma, faz jus a parte autora à adequação do seu vencimento base ao piso nacional do magistério público proporcionalmente à sua carga horária laborada.
Isto posto, ACOLHO O PEDIDO para condenar o ESTADO DE GOIÁS a promover a revisão do vencimento base da parte autora, em conformidade com o piso salarial dos profissionais do magistério público, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, bem como, condeno o requerido às diferenças remuneratórias correspondentes, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em observância da prescrição quinquenal.
Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes:
A atualização monetária e aplicação de juros moratórios, estes devidos, desde à data da citação (Súmula 204 STJ), e aquela, desde o vencimento de cada parcela, dever-se-ão, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e interpretação que o Supremo Tribunal Federal conferiu a este dispositivo (Recurso Extraordinário 870.947), estabelecendo o IPCA-E como índice adequado à correção dos valores tratados neste processo até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09.12.2021), quando deverá ser aplicada apenas a Taxa SELIC, conforme determinado no art. 3º da referida Emenda.
Para o cumprimento desta sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito; seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 534 e 535 do CPC, especialmente § 2º do art. 535, para a alegação de excesso).
O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar. Da mesma forma, a Fazenda Pública poderá requerer no cumprimento da sentença, a dedução de valores que tenha antecipado.
É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015.
Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados.
Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento.
Em não sendo requerido regularmente o cumprimento (execução), proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal; ou arquive-se após o cumprimento.
Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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