Processo nº 0000984-13.2023.8.17.3240
ID: 262432259
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Única da Comarca de Sanharó
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000984-13.2023.8.17.3240
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 -…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000984-13.2023.8.17.3240 AUTOR(A): R. V. A. G. REPRESENTANTE: POLIANA DE ALMEIDA MACEDO SOUZA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por R. V. A. G., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, POLIANA DE ALMEIDA MACEDO SOUZA, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, alegando que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA, CID 10: F84), que iniciou tratamento regular, mas para seu completo desenvolvimento o médico que faz seu atendimento prescreveu um tratamento terapêutico multiprofissional pelo método ABA nos termos do relatório médico juntado à exordial. A parte autora, então, requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar que a ré arque integralmente com os custos do tratamento indicado no laudo médico apresentado, autorizando, imediatamente, o início do tratamento de assistência multidisciplinar para as terapias indicadas no laudo na clínica Mundo Azul, situadas no município do Belo Jardim-PE, além de indenização por danos morais na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ante a negativa da prestação pela parte ré. O processo seguiu o seu regular feito. Deferida a liminar, determinando à demandada que forneça à Parte Autora, no prazo de 48 horas, todo tratamento, incluindo a realização de todas as sessões de terapia para a Transtorno do Espectro Autista (TEA) do qual a parte autora é portadora, de acordo com a prescrição médica constante nos autos, com a devida regularidade, sem interrupções ou falhas no fornecimento, enquanto perdure o tratamento, sob pena de aplicação de astreintes (Id 160948174). Regularmente citada, a demandada apresentou contestação alegando, em resumo, que dispõe de profissionais capacitados para o tratamento na sua rede credenciada que segue disponível para imediata execução através da rede conveniada. Sustenta também que não pode suportar o ônus de fornecer o tratamento em cidade próxima à da parte autora, assim como não é obrigada a fornecer tratamento fora do rol da ANS, não havendo assim que se falar em fornecimento ou custeio de tratamentos por métodos não previstos no referido rol, havendo inclusive expressa exclusão contratual nesse sentido, que não tem obrigação de disponibilizar métodos alternativos/experimentais, mas apenas os convencionais, impugnando, assim, o custeio/reembolso dos tratamentos pelos métodos prescritos. Por fim, pugnou pela improcedência da ação (Id 167562890). A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação (Id 172732190). Instado, o Ministério Público manifestou pela sua não intervenção no feito (Id 192418263). Juntada decisão do segundo grau que manteve a tutelar de urgência concedida nos autos (Id 199199368). A parte autora requereu urgência no julgamento do feito (Id 199531765). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria, sendo de fato e de direito, encontra-se suficientemente dirimida, razão pela qual torna-se desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, destaco que o contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Estabelecida assim a natureza da relação, são aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial a incidência do princípio da boa-fé objetiva, bem como o reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores e a facilitação de sua defesa (artigo 4º, incisos I e III, e artigo 6º, inciso VIII, ambos da Lei 8.078/90). Pois bem, o contrato de plano de saúde tem como objeto o custeio de despesas médico hospitalares do segurado, quando acometido de algum mal à sua saúde, quer mediante pagamento direto dos custos pela seguradora, quer pelo posterior reembolso. Quanto à indicação do tratamento ou procedimento a ser utilizado, tal deve incumbir ao médico que realiza o acompanhamento da paciente e não à operadora de plano de saúde. Inclusive, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, o fato do tratamento e da técnica solicitados pelo médico não constar do rol da ANS não resulta, por si só, na exclusão da cobertura. Qualquer limitação atinente à realização de procedimentos necessários, prescritos por médicos, à efetivação do referido tratamento, quando expressamente indicados, significa, na realidade, exclusão daquele tratamento, configurando-se como abusiva, consoante o artigo 51, "caput", incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Não restam dúvidas que a exclusão de procedimentos, exames, terapias, tratamentos, deve ser escrita, legível, clara e definida, não se admitindo a exclusão na forma implícita, como bem dispõe o artigo 54, § 4º, do CDC: "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.". No mais, apesar dos julgamentos recentes sobre o tema (C. 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, datado em 08/06/2022; EREsp 1886929 e EREsp 1889704), que decidiram, sem caráter vinculante, que o rol de procedimentos da saúde suplementar seria, em regra, taxativo, na data de 23/06/2022 sobreveio a edição da Resolução Normativa ANS nº 539/2022, com o seguinte texto: "Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.". Assim, com a Resolução Normativa acima referida, o art. 6º, da RN nº 465/2021, passou a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.". Ainda, a ANS editou o Comunicado 95/2022 sobre o tema: "A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 55, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, considerando a decisão proferida na 14ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, contida no processo SEI nº 33910.019120/2022-91, COMUNICA para todas as operadoras de planos de saúde que por determinação judicial ou por mera liberalidade, dentre outras hipóteses, já estiverem atendendo os beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e todos os beneficiários diagnosticados com CIDs que se referem aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 - F84) em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente, reconhecidos nacionalmente, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), não poderão suspender o tratamento, sob pena de vir a configurar negativa de cobertura.”. Logo, verifica-se que com a publicação da Lei 14.454/2022, que estabelece critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o conceito de “rol taxativo” ficou flexibilizado, estando a recente instrução da ANS em harmonia com os ditames legais atuais. Tem-se, assim, que a recente instrução normativa ampliou a cobertura de procedimentos que envolvam o tratamento dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), objetivando justamente determinar que as operadoras de plano de saúde ofereçam atendimentos por prestadores aptos a executarem os métodos ou as técnicas indicadas pela médica para o tratamento da doença do autor. Ademais, com o julgamento do IAC n° 0018952-81.2019.8.17.900, foram fixadas as seguintes teses por este Eg. TJPE: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4. - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. [...] Ante o exposto, tem-se que no presente caso deve-se seguir a indicação realizada pela médica que assiste a parte requerente, em conjunto com demais terapias, pois evidentemente é quem tem melhores condições de analisar o caso e acompanhou o histórico do paciente, não se devendo interferir na dinâmica multiprofissional do tratamento indicado, que gira em torno especificamente da doença que acomete o autor, com justificativa técnica nesse sentido, motivo pelo qual a condenação da requerida em custear o tratamento multiprofissional, nos termos da prescrição médica é medida que se impõe. Destaco, ainda, que não se trata de uma terapia isolada, mas sim por estar envolvida em um conjunto de técnicas propostas para aumentar significativamente a resposta futura do requerente. Trata-se basicamente de uma aglutinação de intervenções, que, levando-se em conta a idade e os severos comprometimentos associados ao Transtorno do Espectro Autista, não se deve e não se pode suprimir, face ao recomendado expressamente pelo médico que atende o requerente. Inclusive, o Enunciado 99, incluído na III Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, assim dispõe: "Enunciado 99 - O tratamento multiprofissional do transtorno do espectro autista é de cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde, as quais devem viabilizar ao beneficiário ou equipe multiprofissional credenciada pela operadora de saúde, desde que o método seja reconhecido pelos respectivos conselhos de classe dos profissionais integrantes da referida equipe multiprofissional, ou que esteja expressamente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS." Deve-se também observar que fere o princípio da boa-fé objetiva excluir cobertura de exames, métodos, que possam se tornar indispensáveis ao adequado tratamento do paciente, já que o objetivo do contrato é zelar pela saúde do contratante, levando-se também em consideração que o art. 47, do CDC, disciplina que "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.". E, nesse sentido, o “Tratamento amplamente indicado pela comunidade médica. Não se trata de método experimental ou educacional. Reembolso integral, visto que a ré não dispõe de profissionais habilitados em sua rede credenciada. Limitação imposta ao número de sessões fere a natureza do contrato e coloca o consumidor em desvantagem exagerada” (TJSP; Apelação Cível 1008708-84.2021.8.26.0002; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022). Desta feita, estando o procedimento prescrito por médico especializado, de confiança do autor, tem a ré a obrigação, contratualmente assumida, de arcar com as despesas para sua realização. A cobertura, portanto, é obrigatória, desde que vigente o contrato, de modo que a negativa da requerida configura ilícito contratual. Por conseguinte, considerando que o plano de saúde não possui rede conveniada na região da residência da parte autora, assim como não se desicumbiu da sua obrigação de prestar o tratamento, deve, então, reembolsar as despesas que o usuário teve com tratamento ou atendimento fora da rede credenciada, por se tratar de hipótese excepcional, nos termos da jurisprudência do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 1909527 RN 2021/0170355-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). Assim, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso (STJ - AgInt no AREsp: 2559193 SP 2024/0030731-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024). Além disso, o STJ decidiu que o reembolso poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde (AgInt no REsp 1.946.918/SP, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp 1.489.704/SP, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020). Nesse sentido: É devida a limitação do reembolso, pelo preço de tabela, ao usuário que utilizar para o tratamento de terapia coberta, os profissionais e estabelecimentos não credenciados, estejam eles dentro ou fora da área de abrangência do município/área geográfica e de estar ou não o paciente em situação de emergência ou urgência. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1933552-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/03/2022 (Info 729). Assim, em regra, o valor do reembolso deverá ficar limitado ao preço e às tabelas do plano contratado. Existem, contudo, duas exceções, quando ficar caracterizada a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário (STJ - AREsp: 2580534, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 07/08/2024). E/ou quando a operadora do plano de saúde descumpriu ordem judicial que a obrigava a fornecer o tratamento ((STJ - REsp: 2043003 SP 2022/0386675-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023). Assim sendo, diante do descumprimento da ordem judicial então deferida nestes autos, em sede de liminar, cabe o reembolso integral das despesas decorrentes com o tratamento deferido na decisão de Id 160948174, desde a data que a parte ré foi intimada da decisão e, mesmo assim, não a cumpriu (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0045024-87 .2018.8.17.2001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 11/04/2024, Gabinete do Des . Agenor Ferreira de Lima Filho). Por conseguinte, constatada a prática do ato ilícito pela ré, decorrente do inadimplemento contratual e de ordem judicial para o fornecimento do tratamento, passo a averiguar se a sua conduta ocasionou danos morais à demandante. Pelas circunstâncias do caso concreto, entendo que a promovente foi submetida a abalo psicológico que ultrapassou os limites de um simples aborrecimento, na medida em que, necessitando de tratamento imprescindível à sua sobrevivência digna, teve o pleito frustrado em razão de uma recusa injusta por parte da promovida, demonstrando esta desapego à obrigação contratual de prestar o serviço consoante os ditames da função social dos contratos e das incumbências inerentes ao serviços de saúde (TJ-SP - Apelação Cível: 1023469-21.2023.8 .26.0562 Santos, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 12/06/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024); (TJ-MG - AC: 50010240720218130421, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023). Sob este prisma, é evidente que o ato ilícito da responsável pelo plano de saúde transpôs as barreiras de um mero dissabor, ofendendo moralmente a demandante, tendo esta, por conseguinte, o direito à reparação como forma de amenizar abalo moral suportado. Inclusive, não cabe aqui o argumento de se tratar tão somente de inadimplemento contratual, pois o descumprimento da avença nestes casos afeta sobremaneira o estado psicológico do paciente, já combalido pela enfermidade, em uma ocasião na qual o mesmo espera maior atenção daquele a quem confiou cuidar de sua saúde. A propósito, o STJ tem entendimento consolidado de que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais in re ipsa, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado (STJ - AgInt no AREsp: 1573618 GO 2019/0257026-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020); (STJ - AgRG no REsp 12229872/AM, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/07/2011). No mais a Tese 1.4. supramencionada em alhures, dispõe que “A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022.” e, no mesmo sentido, tem-se a jurisprudência pátria (STJ - AgInt no AREsp: 1970665 RJ 2021/0255012-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023); (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0033933-26.2021.8.17 .3090, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2024, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)); (TJ-RO - AC: 70117824620218220005, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 27/04/2023). Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, este juízo orienta-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando estabelecer um valor que, por um lado, compense adequadamente o sofrimento experimentado pela parte autora e, por outro, não resulte em enriquecimento sem causa. Considera-se, para tanto, a natureza e a extensão do dano causado, as circunstâncias em que o evento danoso ocorreu, bem como as condições socioeconômicas das partes envolvidas. Ademais, atenta-se para o caráter pedagógico-punitivo da indenização, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor. O entendimento acima apresentado é corroborado pela jurisprudência do STJ, segundo a qual “[...] O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). No mesmo sentido é o entendimento do TJPE (TJ-PE - AC: 00002697020218172680, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)). Nesse contexto, levando em conta as peculiaridades do caso concreto já apresentadas anteriormente, entendo como razoável e proporcional fixar o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora, sem, contudo, configurar fonte de lucro indevido. Este valor atende à dupla finalidade da reparação por danos morais: compensar a vítima e punir o ofensor, servindo como medida de desestímulo à repetição do ato ilícito, bem como é o valor aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco em casos semelhantes (TJ-PE - Apelação Cível: 00025831520168171370, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2024, (6ª CC)); (TJ-PE - Apelação Cível: 00303945520208172001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 17/07/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)); (TJ-PE - Apelação Cível: 0003992-18.2021.8.17 .2480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 13/12/2023, (1ªTPCRC)). Ressalvo ainda que, apesar de inegáveis prejuízos extrapatrimoniais, não houve comprovação, por meio de prova fidedigna, de prejuízo patrimonial ou perda de ganho esperado/expectativa de lucro por parte dos autores, que não demonstraram nos autos os alegados lucros cessantes, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC e da jurisprudência consolidada (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022. / TJ-MG - AC: 10000212207864001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 23/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021). Ainda mais considerando que o procedimento cirúrgico foi realizado dias depois por força de decisão judicial exarada neste processo. Motivo pelo qual entendo como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a: a) FORNECER à parte Autora a realização de todo tratamento indicado no id 145878034, incluindo a realização de todas as sessões de terapia para a Transtorno do Espectro Autista (TEA) do qual a parte autora é portadora, de acordo com a prescrição médica constante nos autos, com a devida regularidade, sem interrupções ou falhas no fornecimento, enquanto perdure o tratamento, em clínica credenciada ou mediante custeio integral, enquanto durar o tratamento da doença da qual a parte autora é portadora, sob pena de aplicação, CUMULATIVAMENTE de MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) em caso de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). ADVERTIDO-SE a ré de que o juiz poderá modificar a periodicidade da multa se considerá-la insuficiente ou excessiva, mas somente a multa vincenda, de acordo com o CPC, art. 537, § 1º; b) PROCEDER com o reembolso integral do valor do tratamento custeado pelo requerente, desde a data da concessão da liminar concedida nestes autos, nos termos das Teses 1.2 e 1.3 fixadas no julgamento do IAC n° 0018952-81.2019.8.17.900, o qual deve ser fixado em liquidação por arbitramento; c) INDENIZAR a parte autora, a título de danos morais, mediante o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com a Tabela Encoge, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d) CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigos 82, 85, caput e § 2º do CPC),com atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora mensal, calculados nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar do decurso de prazo do art. 523 do CPC, sem que haja o pagamento voluntário. e) CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 84 do CPC). Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas finais. APÓS a elaboração dos cálculos, independente de nova conclusão pela DRA, intime-se o devedor para pagamento, no prazo legal. APÓS o pagamento, não havendo outros questionamentos, arquivem-se os autos. Não sendo pagas as custas, DETERMINO a inclusão das custas pendentes no SICAJUD e a informação ao comitê gestor de arrecadação ou a expedição de ofício à PGE-PE, a depender do valor total das custas judiciais, consoante atos normativos internos do TJPE; Sem mais, extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil. Intime-se o requerente de que eventual descumprimento da tutela e novo pedido de efetivação desta deve ser feito através de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo). Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão pela DRA e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Não havendo mais outras formalidades a cumprir, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia desta decisão tem força de mandado (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). SANHARÓ, 24 de abril de 2025 GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES Juiz Substituto
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