Processo nº 1015068-07.2025.4.01.3500
ID: 334834405
Tribunal: TRF1
Órgão: 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Nº Processo: 1015068-07.2025.4.01.3500
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015068-07.2025.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIV…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015068-07.2025.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: DOCE OLHAR COMERCIO E CONFECCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN PEREIRA DE SOUSA - RJ227583 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução, que tem nos polos ativo e passivo as partes acima descritas. A parte embargante alega, em síntese, que: 1) a CAIXA não acostou aos autos do processo a planilha atualizada de cálculo, fato que acarreta claramente a inépcia da inicial, nos termos do artigo 337, IV do CPC e o artigo 320 do CPC; 2) A Embargada promove perante este juízo, Ação de Execução, na quantia de R$ 144.439,57 (Cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), representados pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB EMPRÉSTIMO, com natureza Empréstimo – Capital de Giro, firmada em 05/10/2022, com forma de pagamento 48 parcelas, no valor individual de R$ 3.404,34, onde posteriormente foi feito um aditivo sobre o saldo remanescente, ficando assim acordado o valor de R$ 129.190,72 sendo dividido em 58 prestações mensais de R$ 2.562,00; 3) o título executado não preenche os requisitos legais exigidos pelo diploma processual, que há excesso de execução, tendo em vista que a Embargada prática de juros abusivos (anatocismo), portanto, o título é inexigível, motivo pelo qual não há de prosperar a execução pelo valor pleiteado na exordial; 3) no contrato executado inseriu para a majoração indevida do quantum devido o percentual de Custo Efetivo Total – CET; 4) ocorre que ao aludido custo é deveras excessivo, fazendo com que a relação processual já desequilibrada se torne impraticável, onerando de modo escorchante os Embargantes. Apenas para que não paire dúvidas, segue fragmento contratual, conforme contrato juntado em anexo; 4) apesar de não haver a pactuação expressa da capitalização mensal, verifica -se sua incidência no demonstrativo de débito que serviu para instrução da Ação de Execução. Desse modo, constata-se que a capitalização mensal cobrada está em dissonância ao que dispõe o artigo 28 § 1º, inciso I da Lei 10.931/04 que pressupõe sua cobrança, desde que pactuada; 5) a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, requer seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor presente caso; 6) a mora da operação é descaracterizada quando é verificada abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade, de acordo com o Resp 1061530 RS 2008/0119992-4. Sendo descaracterizada a mora, os encargos de inadimplência devem ser afastados, de modo que, o valor ajuizado na demanda é incerto, motivo pelo qual deve ser extinta a demanda. A parte embargante também requereu o benefício da Gratuidade da Justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Em decisão de ID Num. 2177894919 - Pág. 1/2 foi deferido o requerimento de Justiça Gratuita a embargante RAQUEL CRISTINA GONCALVES DA SILVA e recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a CAIXA apresentou impugnação aos embargos, requerendo seja indeferido o requerimento de justiça gratuita. No mérito, propriamente dito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a regularidade da cobrança pleiteada. Pugnou, ao final, pelo julgamento improcedente dos embargos (vide ID Num. 2180390227 - Pág. 1/18) A parte embargante apresentou réplica. Em fase de especificação de provas, a CAIXA aduziu não ter provas a produzir (ID Num. 2188905083 - Pág. 1). A parte executada requereu a produção de prova pericial, com o objetivo de demonstrar que há nos contratos em questão cobrança de juros abusivos. Em decisão de ID Num. 2190179580 - Pág. 1/8, foram indeferidos os requerimentos de justiça gratuita e inversão do ônus da prova, bem como concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à embargante DOCE OLHAR COMERCIO E CONFECCOES LTDA. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que os requerimentos de Justiça Gratuita; de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial já foram objeto de decisão por este Juízo. Passo, então, a análise das demais questões suscitadas pela parte embargante. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos Bancários em questão O c. Superior Tribunal de Justiça, em 13 de maio de 2004, editou o enunciado 297 de sua Súmula, dispondo que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por outro lado, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor também expressamente prevê a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, desde que caracterizadas como destinatárias finais do produto ou serviço (neste sentido: REsp 1176019/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/11/2015). Contudo, a tomada de empréstimo bancário por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990). SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA. 1. O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados. 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em março de 1990, o índice de correção aplicável corresponde a 41,28%. 4. A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que tem regramento próprio. As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. 5. Nos termos do art. 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. Súmula n. 306/STJ. 6. A desvalorização do real em relação ao dólar norte-americano em janeiro de 1999 representa fato imprevisível que resultou em excessiva onerosidade contratual para o mutuário. Assim, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial. 7. Não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos. 8. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 9. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de dívida ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (REsp n. 1.123.539), conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/90: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda." 10. Compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a União na cobrança de créditos titularizados pela União, nos termos do art. 12, V, da LC n. 73/1993, c/c o art. 23 da Lei n. 11.457/2007 (REsp n. 1.132.468). 11. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 12. Às cédulas de crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros remuneratórios. 13. A redução da multa moratória a 2%, como definida no Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação na hipótese dos autos, pois os tomadores de empréstimos foram desqualificados da condição de consumidores finais por serem empresários e empresas rurais, não sendo aplicável a Súmula n. 285 do STJ. 14. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido. Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte. Recurso especial da União conhecido e provido em parte. (REsp 1348081/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016) DIREITO CIVIL. LICC. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DESTINADO A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. CDC AFASTADO. ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPOSITIVO INAPLICÁVEL E IMPERTINENTE. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. 1. (...) 3. A propósito da tese de que o contrato vincularia o mutuante ao produto defeituoso, os recorrentes não apontam qual artigo de lei federal teria sido violado, cingindo-se a concluir que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária aos "termos do próprio contrato" e da "carta de crédito emitida pela Instituição Financeira". Nessa parte, incide as vedações contidas nos enunciados n. 284 da Súmula do STF e 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. Ademais, segundo orientação desta Corte Superior, não incide o CDC por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC) nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e a atividade empresarial. É que o capital obtido da instituição financeira destina-se, apenas, a fomentar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, incrementar os negócios e o lucro. 5. A indústria que adquire e importa equipamento com valor superior a US$ 261.485,00 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco dólares americanos) não revela vulnerabilidade ou hipossuficiência, na forma da jurisprudência desta Corte, para efeito de conceder-lhe a tutela protetiva prevista no CDC em favor, exclusivamente, do destinatário final do produto ou serviço. 6. Omissões e violação do art. 535 do CPC não configuradas no acórdão recorrido. 7. O art. 1º do CDC, além de não ser aplicável à presente demanda em virtude da incidência da legislação estrangeira e da descaracterização de relação de consumo, é impertinente para impor o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado no fato de que as partes, devidamente representadas por seus advogados, teriam dispensado a produção de outras provas e no entendimento de que as provas requeridas seriam inúteis diante do contexto fático-jurídico apresentado. 8. Descabe enfrentar em recurso especial a eventual contrariedade a dispositivo constitucional e a auto-aplicabilidade do § 3º do art. 192 da CF. 9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido. (REsp 963.852/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 06/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MÚTUO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o bem oferecido em penhora era de difícil alienação e, por isso, entendeu por justificada a recusa do credor. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, pois demandaria o reexame da prova dos autos. 3. A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL AFASTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 900.563/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010) Assim, a pessoa jurídica que celebra empréstimo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro, como é o caso dos autos, não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC, motivo pelo qual também deve ser afastada, em relação ao avalista, ora embargante, a incidência da legislação consumerista. No que se refere ao pedido de revisão contratual, conquanto a doutrina admita a possibilidade de revisão judicial dos contratos, há que se observar que a aplicação dessa tese pressupõe necessariamente a superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, de modo a tornar o pactuado sobremaneira inexequível. Em princípio, portanto, a regra é pela aplicabilidade das regras pactuadas, sob pena de ferimento à segurança e confiabilidade das relações contratuais e à máxima pacta sunt servanda. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante não demonstrou, de forma clara e precisa, qualquer alteração no estado de fato das coisas, de modo a justificar a pretensão de alterar ou anular as regras contratuais firmadas. Também não há dúvida acerca da utilização dos créditos pela empresa devedora, sendo certo que a embargante estava devidamente ciente dos termos de restituição do capital emprestado pelo credor. Ademais, embora os contratos firmados entre as partes seja do tipo “de adesão”, tal circunstância não gera, por si, presunção de que haveria onerosidade excessiva para a parte embargante. Assim sendo, constato que a Cédula Bancária que instruiu a execução embargada é válida, eficaz e apta a produzir direitos e obrigações entre as partes, não se vislumbrando, pelas provas carreadas aos autos, motivação razoável para sua anulação. Da alegação de inépcia da petição inicial No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal ajuizou execução extrajudicial para cobrança de dívida constante de Cédula de Credito Bancário – Emprestimo PJ com Garantia FGO, formalizado em 05/10/2022, o qual foi assinado pela representante legal da empresa devedora e pela devedora, além dos representantes da CAIXA. Além disso, a execução embargada foi instruída com planilhas e demonstrativos de evolução dos débitos, nos quais foram discriminados os valores cobrados a título de principal e demais encargos. Portanto, considerando que o título de crédito constitui título executivo extrajudicial e veio acompanhado de planilhas detalhadas da evolução da dívida, não há falar em inépcia da inicial ou iliquidez da dívida em questão. Da suposta ilegalidade do chamado Custo Efetivo Total – CET O CET – Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários que reflete em seu percentual todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo, os juros pactuados, tarifas bancárias, seguros, etc. Logo, o CET é apenas um informativo das taxas, tarifas e demais encargos envolvidos na contratação da operação, não havendo falar em ilegalidade decorrente de sua mera indicação no respectivo instrumento contratual. Nesse mesmo sentido, a ementa do seguinte precedente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES: LEGALIDADE. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO: NÃO DEMONSTRADO. TEORIA DA IMPREVISÃO: INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado. Precedente obrigatório. 2. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990. Precedente. 3. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 4. No caso dos autos, a apelante alega o descumprimento do contrato por parte da CEF, na medida em que as prestações estariam sendo corrigidas por índice não previsto no contrato, a saber: 9,26% sob a rubrica "Coeficiente de Equalização de Taxas". 5. A planilha de evolução teórica aponta o percentual referido sendo equivalente ao Custo Efetivo Total - CET. Não se trata de taxa de juros, nem tampouco de duplicidade de sistemas de reajuste das prestações, mas sim de um percentual que abarca a totalidade dos encargos e despesas previstos contratualmente. 6. A planilha de evolução do financiamento aponta a incidência dos juros nominais e efetivos nos percentuais previstos no contrato, restando sem comprovação a alegação de que a ré estaria descumprindo as cláusulas contratuais. 7. Assim, não tendo a apelante comprovado a existência de eventual abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação genérica nesse sentido. 8. A teoria da imprevisão não afasta, de maneira simplória, o princípio da força obrigatória dos contratos, nem tampouco permite a revisão do negócio jurídico somente porque a obrigação teria se tornado mais onerosa, dentro dos limites previsíveis em relação ao tipo de contrato firmado. 9. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2204172 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0023647-13.2015.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201561000236474 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.61.00.023647-4, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, nada há a revisar quanto ao ponto. Da Capitalização Mensal de Juros As Turmas Julgadoras que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentaram o entendimento de que nos contratos firmados a partir de 30/03/2000, aplica-se o disposto no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 (que refere-se às operações realizadas pelas Instituições do Sistema Financeiro Nacional), que afasta a imposição do limite anual à capitalização de juros, desde que haja previsão contratual. A título de ilustração, confira-se o julgado abaixo, nos termos da ementa a seguir colacionada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO NA MODALIDADE GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há necessidade de se realizar perícia contábil, por se tratar de matéria de direito, cuja sentença deverá ser oportunamente liquidada. Ademais, as provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ). A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 3. O STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". No caso, o contrato de mútuo, objeto da lide, foi celebrado depois da edição da aludida medida provisória, em 22.11.2006 (fl. 19), sendo admitida, assim, a sua incidência, durante o período de inadimplência. 5. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. 6. A repetição do indébito pressupõe, necessariamente, que o devedor tenha realizado pagamento indevido, no todo ou em parte. Na hipótese dos autos, o pedido de repetição foi formulado na pressuposição de que as prestações foram pagas com inclusão de parcelas indevidas, em decorrência da capitalização dos juros, de taxa de juros acima do mercado e ilegalidade da comissão de permanência. Nenhuma dessas postulações mereceu acolhida durante o exame do recurso. 7. Sentença mantida. 8. Apelação não provida. (AC 0003945-09.2015.4.01.3814, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/07/2020 PAG.) No caso concreto, verifica-se que a avença descrita nos autos foi firmada em 05/10/2022, a saber, em data posterior a 30/03/2000, sendo, portanto admissível a capitalização mensal dos juros ao débito em discussão, desde que haja previsão contratual. Analisando detidamente o contrato que embasa a ação de execução correlata verifiquei a existência de cláusula contratual prevendo expressamente a cobrança de juros capitalizados, nos seguintes termos: CLÁUSULA SEGUNDA (...) Os juros remuneratório previstos no item 2 desta Cédula serão capializados mensalmente e devidos desde a sua emissão até a integral liquidação da quantia mutuaada, utilizando-se o Sistema Frances de Amortização – Tabela Price. Impõe-se, portanto, o julgamento improcedente do pedido nesse aspecto. Por fim, verificada a regularidade da cobrança perpetrada pela Caixa Econômica Federal na evolução do débito, despropositada é a alegação de descaracterização da mora do devedor. Pelo mesmo motivo, impõe-se concluir que não restou demonstrada a existência de excesso de execução no presente caso, uma vez que afastadas todas as alegações de vícios contratuais formulados pela parte embargante. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial dos embargos à execução. Sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289/96). Condeno a parte embargante, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Traslade-se cópia do presente provimento para os autos da execução por título extrajudicial correlata (Processo: 1011715-56.2025.4.01.3500). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé) MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO
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