Processo nº 5052152-97.2024.4.04.7000
ID: 327613235
Tribunal: TRF4
Órgão: 2ª Vara Federal de Curitiba
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Nº Processo: 5052152-97.2024.4.04.7000
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES
OAB/RS XXXXXX
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5052152-97.2024.4.04.7000/PR
EXEQUENTE
: ARLETE TEREZINHA NORBERTO DO CARMO PEIXOTO
ADVOGADO(A)
: THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018)
DESP…
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5052152-97.2024.4.04.7000/PR
EXEQUENTE
: ARLETE TEREZINHA NORBERTO DO CARMO PEIXOTO
ADVOGADO(A)
: THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública originário da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, promovida pelo Ministério Público Federal em face da União e de várias entidades da Administração Pública Federal Indireta, que tramitou junto à Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, na qual restou reconhecido aos servidores públicos civis o direito ao reajuste de 28,86% em suas remunerações, a partir de janeiro de 1993, respeitadas as datas de admissões e descontadas as reposições já feitas por força das Leis n° 8.622/93 e 8.627/93.
A parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 74.936,17 (Setenta e quatro mil novecentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), atualizada para outubro/2024, conforme cálculo do
evento 1, CALC8
.
Proferido despacho no
evento 11, DESPADEC1
em que se deferiu o destaque de honorários contratuais e honorários em cumprimento de sentença, bem como a intimação da ré para apresentar impugnação ou concordância com os cálculos.
Regularmente intimada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no
evento 18, IMPUGNA1
. Preliminarmente, a executada alega inépcia da inicial diante da ausência de documentos instrutórios que permitam conferir a idoneidade e origem do cálculo apresentado para execução do julgado. Suscita, ainda, ilegimitidade ativa tendo em vista a impossibilidade de execução do julgado devido a outro título sobre a mesma matéria formado na Ação Ordinária n.º 95.00.07194-0 (atual 507.6726.63.2019.404.7000), ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência, Seguridade e Ação Social do Paraná. Esclarece que a parte exequente detinha ciência do ajuizamento anterior tanto que por meio da Ação n.º 502.6733.75.2024.404.7000 promoveu o pagamento de diferenças do GDPST por paridade entre os servidores ativos, inativos e pensionistas, conforme condenação fixada na Ação n.º 2009.70.00.024007-7. Ainda em sede preliminar, alega a ilegitimidade ativa
ad causam
da parte exequente, por reputar que não está abrangida pelos limites territoriais da coisa julgada material formada no âmbito da ação coletiva originária, nos moldes do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997.
Em prejudicial de mérito, alega a prescrição da pretensão executória, uma vez que o cumprimento de sentença foi ajuizado somente em 28/10/2024,
portanto mais de 5 (cinco) anos após o trânsito da sentença exequenda, ocorrido em 02/08/2019. Acrescenta que o protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Ministério Público Federal aproveita apenas a ele próprio, e não aos servidores/pensionistas individualmente, haja vista o caráter pessoal da interrupção da prescrição, nos termos do art. 204 do Código Civil. Sucessivamente, requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.033 no STJ, cujo questão submetida a julgamento trata justamente da "
Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
"
No mérito, sustenta que nada é devido a título de execução porquanto o instituidor do benefício foi contemplado com um reajuste salarial de 31.82% por conta da Lei n.º 8.627/1993, superior, portanto, ao índice de 28.86%, conforme infere-se da evolução salarialm bem como das fichas financeiras anexas. Logo, nenhum valor é devido a exequene a título de cumprimento de sentença (
evento 18, IMPUGNA1
).
Em sequência, a exequente apresenta réplica aduzindo que o feito nao comporta reconhecimento da inépcia em virtude de que os documentos financeiros foram juntados pela própria executada. Reporta, ainda, que a Ação Civil Pública teve seus limites objetivos e subjetivos irradiados e produzidos em todo o território nacional, tendo em vista que não houve limitação de eficácia ao órgão prolatador do julgado, alcançando a todos os beneficiários que ostentem a mesma condição jurídica. Salienta que o próprio Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a abrangência dos efeitos produzidos pela Ação Civil Pública, cujos beneficiários encontram-se dispersos em todos os municípios e entes da federação. Opõe-se ao argumento da ilegitimidade ativa aduzindo que o título executivo formado não traz qualquer limitação quanto aos limites geográficos para execução do julgado, reconhecendo amplamente o direito ao reajuste aos servidores públicos da Administração Direta, Indireta e Autarquias, citando também a tese pertinente ao Tema 1075 do STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997.
Discorre que não houve prescrição do título executivo, tendo em vista que a decisão transitou em julgada em agosto/2019, havendo, inclusive, interrupçao pelo protesto interruptivo por ação ajuizada para tal fim em 11/06/2024. Tendo em vista que a parte exequente não concordou com os cálculos apresentados pela União, requer remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais.
A parte exequente apresentou resposta em que nega a ocorrência de litispendência ou coisa julgada material com outras ações judiciais.
É o relatório.
Decido.
1. Inépcia da inicial:
Inicialmente, em que pese a preliminar de inépcia da inicial diante da alegação da parte executada de que embora juntado o cálculo não há qualquer instrução do pedido com documentos que comprovem a origem dos valores lançados a título de base de cálculo, especificamente das fichas financeiras da exequente e do instituidor do benefício que demonstrem a higidez e idoneidade dos valores do cálculo, vislumbra-se que a própria União apresentou referidas fichas financeiras, alegando inclusive, a concessão de reajustes. Logo, tal preliminar deve ser afastada porquanto a própria executada detinha condições de conferir o cálculo apresentado.
Logo, afasto a preliminar de inépica da inicial.
2. Ilegitimidade ativa devido a título executivo formado na Ação Coletiva n.º 95.00.07194-0 (atual 507.6726.63.2019.404.7000)
:
A parte executada alega a ilegitimidade ativa da exequente para postular a pretensão executória tendo em vista o ajuizamento de ação n.º 95.00.07194-0 (atual 507.6726.63.2019.404.7000) pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência, Seguridade e Ação Social do Paraná na qual já havia sido reconhecido o direito aos substituídos.
Entretanto, também não merece prosperar a alegação da executada neste ponto.
Explico.
A ação n.º 95.00.07194-0 (atual 507.6726.63.2019.404.7000) não foi reconhecida a todos os substituídos, independentemente de filiação ao sindicatos, mas apenas aqueles que figuraram no rol de sindicalizados apresentados naqueles autos.
Entretanto, no rol apresentado dos servidores do Ministério da Sáude ou FUNASA, não encontra arrolada o instituidor Walmyr de Almeida Peixoto, muito menos a pensionista
Arlete Terezinha Norberto do Carmo Peixoto
.
Portanto, diante da característica sui generis daqueles autos não vislumbro que a parte exequente era contemplada pelo título executivo da ação que foi processada e julgada na Seção Judciária do Paraná.
Logo, afasto a preliminar.
3.
Ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000:
Quanto ao ponto, alega a parte executada que o(a) servidor(a) não detém legitimidade para o presente cumprimento de sentença porque está vinculado(a) ao Estado do Paraná, o qual não está abrangido pela competência territorial do órgão prolator da sentença. Sustenta que quando ajuizada a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, já vigorava o disposto no art. 16 da Lei nº 7.437/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que dispunha:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Ocorre que tal norma foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.075 de repercussão geral, tendo sido repristinada a redação original do dispositivo, que não impunha tal restrição:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4
. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas
". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) (grifei)
Veja-se que tal declaração de inconstitucionalidade teve efeitos
ex tunc
, uma vez que no julgamento dos declaratórios o STF optou por não modular seus efeitos sob o fundamento de que, no caso, não houve alteração, mas sim a confirmação da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Com efeito, mesmo antes da referida decisão, proferida em 2021, o Superior Tribunal de Justiça já vinha sinalizando que a execução/cumprimento de sentença da Ação Civil Pública não se restringia necessariamente aos limites geográficos do órgão prolator da sentença:
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ. Corte Especial. REsp n.º 1.243.887/PR. Rel. LUÍS FELIPE SALOMÃO. DJe 12/12/2011).
Portanto, depreende-se das decisões da Corte Especial do STJ, posteriormente chancelada no julgamento da inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo RE 1.101.937/SP, que já era pacífica a orientação jurisprudencial de que os efeitos da sentença proferida em Ação Civil Pública não ficava adstrita aos limites territoriais do órgão prolator do julgado, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos do que nela decidido.
No caso dos autos, o título não previu a alegada limitação territorial quanto aos efeitos subjetivos da eficácia da sentença:
"Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatárias de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição."
Em sendo assim, não há que se falar na aplicação do art. 525, §§ 12 e 15 do CPC. A decisão transitada em julgado, embora prolatada sob a égide da Lei da Ação Civil Pública, na redação da Lei 9.494/97 (que limitou os efeitos da decisão à abrangência territorial do órgão prolator), em nenhum momento previu a alegada limitação territorial.
Ou seja, na ausência de previsão no título e tendo como autor o Ministério Público Federal, a decisão sempre deteve abrangência nacional.
Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 apenas confirmou a coisa julgada formada naqueles autos, donde se exclui a aplicação dos §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC, que disciplina a hipótese na qual a decisão do STF desconstitui um título anterior.
Ademais, em se tratando de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, o E. TRF da 4ª Região vem corroborando a tese aqui adotada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DESCABIMENTO. TEMA 1.075 DO STF.
1. No que atine à violação de art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou firmada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. (Tema 1075)
2. Cabe salientar que decisão transitada em julgado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alcançando, desta forma, a sua extensão para todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. Assim, a coisa julgada formada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal não está adstrita aos limites da competência territorial do Juízo.
(TRF4, AC 5010655-94.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 18/12/2024).
Em face do exposto, afasto a alegação de ilegitimidade ativa
ad causam
da parte exequente para o cumprimento de sentença do título constituído na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
Intime-se.
4. Prescrição da pretensão executória:
A executada alega que, não tendo apresentado recurso após o julgamento da causa pelo E. TRF da 3ª Região, verificou-se o trânsito em julgado em relação a si em 22/09/2014, considerada a regra geral da independência entre os litisconsortes. Assim, aplicado o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, associado à Súmula 150 do STF, já teria se verificado a prescrição da pretensão executória na data do ajuizamento do cumprimento de sentença.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
Quanto à questão, alinho-me ao entendimento que vem sendo adotado pelo E. TRF da 4ª Região, no sentido de que a norma processual vigente à época em que proferida a sentença e os acórdãos na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 era o CPC de 1973, quando ainda não havia a previsão do trânsito em julgado por capítulos.
Ademais, há norma específica que veda o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública para fins de obrigação de pagar, conforme disposto no art. 2-B da Lei nº 9.494/97:
Art. 2-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Transcrevo, nesse sentido, trecho do voto proferido no Agravo de Instrumento nº 5010054-14.2025.4.04.0000:
"Primeiramente, observo que tanto a sentença quanto as decisões do TRF/3 que apreciaram a remessa necessária/apelação na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foram proferidas ainda na vigência do CPC de 1973 em que vigorava o princípio da unicidade de julgamento, não havendo previsão de coisa julgada parcial.
Ademais, note-se que a interposição de recurso pelas demais partes poderia vir a alterar o título executivo. No caso em questão, inclusive, no recurso especial interposto pela FUNASA foram abordadas matérias de ordem pública, que aproveitariam à União, se acolhidas. Assim, antes do julgamento final, nem a propositura pela autora de cumprimento provisório de sentença seria possível, diante da vedação prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
Dessa forma, correta a decisão agravada ao concluir que não ocorreu a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o trânsito em julgado da ACP ocorreu em 02/08/2019 e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 17/07/2024." (TRF4, AG 5010054-14.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE , julgado em 03/04/2025)
Analisando o caso, vislumbra-se que a União alega que verificou-se a prescrição da pretensão executória, uma vez que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 28/10/2024,
mais de 5 (cinco) anos após o trânsito da sentença exequenda, ocorrido em 02/08/2019. Acrescenta que o protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Ministério Público Federal não aproveita aos servidores/pensionistas beneficiários do título individualmente.
Conforme certidão do
evento 1, TIT_EXEC_JUD9
, a ação coletiva transitou em julgado em 02/08/2019. Nos termos da Súmula 150/STF, a partir dessa data iniciou-se o prazo prescricional quinquenal para a propositura das execuções individuais, findando portanto em 02/08/2024.
Conquanto distribuído o feito em 28/10/2024, portanto após o decurso do prazo prescricional, em 11/06/2024 o Ministério Público Federal ajuizou o Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS (
evento 1, TIT_EXEC_JUD14
), visando à interrupção do prazo prescricional para as execuções individuais decorrentes da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor medida cautelar de protesto com o fito de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças coletivas:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública.
2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da
prescrição
do prazo para o ajuizamento da execução individual.
Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp n. 1.753.269/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 29/5/2019) (grifei).
O E. TRF da 4ª Região também tem admitido a eficácia do protesto interruptivo da prescrição no caso que ora se examina:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7347/1985 (Tema 1075/STF) implica a abrangência nacional dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, não havendo restrição territorial que obste a execução por beneficiários de qualquer localidade, desde que preenchidos os demais requisitos do título.A alegação de litispendência ou coisa julgada com ações coletivas ajuizadas por entidade sindical exige a demonstração, pela executada, da tríplice identidade e do efetivo benefício da parte exequente na outra demanda, referente ao mesmo objeto e período, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.O trânsito em julgado da sentença coletiva proferida em face de litisconsortes passivos facultativos é uno, contando-se o prazo prescricional da última decisão proferida nos autos.
O protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal antes do implemento do prazo quinquenal tem o condão de interromper a prescrição da pretensão executória individual, que recomeça a fluir pela metade
. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5007127-75.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 17/06/2025) (grifei)
Com a interrupção do prazo em 11/06/2024, este recomeçou a correr pela metade (dois anos e meio, conforme art. 9º do Decreto 20910/32 e Súmula 383/STF). O presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 28/10/2024, portanto, dentro do novo prazo prescricional.
Quanto ao Tema 1.033/STJ, cuja questão submetida a julgamento é a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, há determinação de suspensão de todos os
recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ
, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.
Destarte, afastada a alegação de prescrição, nada obsta o seguimento do feito em primeira instância.
5. Reestruturação da Carreira
:
Observo que o título executivo previu a compensação com os reajustes previstos nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, bem como a dedução de eventuais reposições salariais já contempladas em face da reestruturação da carreira sob pena de locupletamento ilícito nos termos da tese 494 firmada pelo STF.
A sentença foi cristalina em afirmar que "
É certo, porém, que deverão ser deduzidas eventuais reposições já feitas conforme orientações do Plenário do STF (ED em ROMS n.º 22.307-7/DF, DJU de 26.06.98
).".
Referido argumento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça que determinou: "Quanto às demais alegações, esta Corte tem o entendimento pacificado de que é cabível a limitação temporal do pagamento de determinado reajuste quando há recomposição nos vencimentos decorrente de edição de lei posterior (AgInt no REsp 1.326.397/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/08/2017; e REsp 1.653.048/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017), não havendo que se falar em perda do objeto da ação. Incidência, também, da Súmula 83 do STJ." (
evento 1, TIT_EXEC_JUD11 pág. 118/128
.
Ou seja, o título executivo reconhece o direito à incorporação do reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas, além dos reflexos inseridos nas remunerações futuras, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8.622/93 e 8.627/93, bem como outras reposições ocorridas em lei posteriores decorrentes da reestruturação da carreira.
O e. TRF-4ª Região, vem decidindo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDAS PROVISÓRIAS N. 440/08 E N. 441/08. 1. Os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual de 28,86%, limitado ou pela superveniente concessão do reajuste no percentual correto ou pela reestruturação da carreira à qual pertencem 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4ª Região. Terceira Turma. AG 5019871-73.2023.4.04.0000/TRF4. Rel. Des. Fed. Lademiro Dors Filho. Data do Julgamento: 20/05/2025. Dara Públicação: 20/05/2025).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. REAJUSTE. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial (REsp. n.º 990.284/RS), que tramitou segundo as regras introduzidas à legislação processual civil pela Lei dos Recursos Repetitivos, a tese de que ajuizada a demanda vertendo o pedido de reajuste de 28,86% após 30.06.2003, deve ser aplicada a prescrição quinquenal na forma da Súmula nº 85 daquela Corte, havendo ainda de ser considerada eventual reestruturação da carreira como limite para a incidência do aludido percentual, a qual ocorreu na espécie em agosto/1999 por obra da MP nº 1.915-1 de 29/07/99, reeditada e depois convertida na Lei nº 10.593/2002, nada havendo para receber em virtude da prescrição verificada, confirmada, assim, a sentença. (TRF-4ª Região. Quarta Turma. AC 2008.71.00.008793-5/TRF4. Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler. Data do Julgado 21/10/2009. Data da Publicação 03/11/2009).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL - MP Nº 1.915/99. COISA JULGADA - DISTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE DAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Havendo a comprovação de que a MP nº 1.915/99, convertida na Lei nº 10.593/2002, promoveu a efetiva reestruturação ou reorganização das carreiras, em cumprimento ao disposto no art. 10 da MP nº 2.225-35/2001, correta a determinação de limitação do reajuste dos 3,17% até a data da vigência da r. norma, se a majoração da remuneração excedeu tal percentual. A coisa julgada na obrigação de fazer, no caso a implementação de pagamento na folha, não serve de óbice à livre apreciação da ação de obrigação de dar, que define o "quantum" devido. É distinta a sucumbência em sede de execução e nos embargos à execução, pois tais demandas, conquanto uma seja incidental à outra, constituem ações autônomas. O art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180/2001, não incide em se cuidando de execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, onde é indispensável a contratação de advogado. (TRF-4ª Região. Quarta Turma. AC 2006.71.00.041452-4/TRF4. Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti. Data Julgado 04/11/2009. Data de Publicação: 16/11/2009).
Em sede de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.663/SP, em voto de lavra do Ministro Teori Zavascki já teve o condão de firmar a seguinte orientação:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA.
1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado.
2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
3. Recurso extraordinário improvido.
Isto posto, reputo hígido o cumprimento da obrigação de pagar por parte da União, ao implementar o reajuste do percentual residual dos 28,86% em favor dos substituídos, compensando-o, contudo, com reajustes concedidos por leis posteriores ao cumprimento da obrigação oriundas da reestruturação da carreira.
No caso concreto, vislumbra-se através da Medida Provisória n.º 301/2006, convertida na Lei n.º 11.355/2006 que houve reestruturação da carreira dos servidores do Ministério da Saúde e FUNASA, com alteração de vecimentos.
Nesse contexto, resta patente que havendo reestruturação da carreira deve haver a limitação do reajuste de 28,86% até a absorção total dada pela norma vigente (Lei n.º 11.355/2006 com alterações posteriores). Logo, deve ser verificado se a majoração da remuneração pelo percentual remanescente que vinha sendo pago tenha sido absorvido pelos reajustes concedidos após a implementação decorrente da reestruração da carreira.
6. Concessão de reajustamento superior a 28,86%
:
Alega, ainda, a União que o instituidor do benefício foi contemplado com um reajuste de 31,82% por conta da Lei n.º 8.627/1993 cujo reposicionamento foi superior ao índice concedido de 28,86%, conforme infere-se de evolução salarial, bem como das fichas financeiras anexadas aos autos.
Em decorrência, alega que nenhuma diferença salarial é devida diante do reajustamento superior ao índice reconhecido pelas decisões transitadas em julgado.
Tal questão depende de auxílio contábil.
Entendo que tanto a questão do item "5" como item "6" depende de verificação de cálculos aritméticos a ser realizado pela Divisão de Cálculos Auxiliar deste Juízo.
Intimem-se.
7.
Excesso de execução:
Superadas as questões preliminares, após a preclusão da decisão, diante da divergência entre as partes quanto aos valores devidos, remetam-se os autos à Divisão de Cálculos Judiciais a fim de que seja elaborada conta de referência nos termos do título judicial executivo transitado em julgado, observando os seguintes parâmetros:
a)
absorção da diferença pela reestruturação da carreira decorrente do advento da Lei n.º 11.355/2006, conforme reconhecido no item "5" desta decisão;
b
) absorção total ou parcial do reajuste já concedido pela União conforme relatado no item "6";
c)
Aplicação dos juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal: 6% a.a. até 07/2009 e juros da poupança até 11/2021, e atualização pela SELIC a partir de 12/2021;
d)
Correção monetária das parcelas conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2022) até 12/2021.
4.
Com os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
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