Ministério Público Do Estado Do Paraná x Josiane Da Silva
ID: 259043924
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Mangueirinha
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0001892-78.2023.8.16.0110
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AMANDA SANTA ROSA DORNELLES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001892-78.2023.8.16.0110 Processo: 0001892-78.2023.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 11/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSIANE DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia contra JOSIANE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do artigo 331, caput, do Código Penal (Fato 01) e artigo 329, caput, do Código Penal (Fato 02). (mov. 53.1). Narra-se, em síntese: “Fato 01: do crime tipificado no art. 331, caput, do Código Penal. Em data de 11 de novembro de 2023, por volta das 23h59min, no bar localizado na Rua Ubirajara Araujo n. 159, do município de Mangueirinha/PR, a denunciada JOSIANE DA SILVA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, desacatou funcionário público no exercício da função, qual seja o policial militar Rodrigo Juliano Spacki, ao xingá-lo e chamá-lo de ‘policial de merda, covarde, vocês não podem abordar mulheres, não vamos ser abordadas por vocês seus lixos covardes’ tudo conforme Boletim de Ocorrência 2023/1277807; Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Depoimentos (mov. 1.2 à 1.13); Nota de Culpa (mov. 1.14); Teste Etilômetro Menor (mov. 1.15); Auto de Resistência (mov. 1.16); Relatório (mov. 6.1); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 50.1); Restou apurado que a equipe policial estava no local para realizar atendimento a uma ocorrência de perturbação de sossego e algazarra no endereço citado. Fato 02: do crime tipificado no art. 329, caput, do Código Penal. Nas mesmas circunstâncias de data, local e data do primeiro fato, no momento da abordagem policial, a denunciada JOSIANE DA SILVA, agindo dolosamente, com consciência e vontade opôs-se à execução de ato legal, consistente em investir contra a equipe policial com emprego de agarrões, somente sendo contida após uso de força moderada para cessar a injusta agressão, tudo conforme Boletim de Ocorrência 2023/1277807; Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Depoimentos (mov. 1.2 à 1.13); Nota de Culpa (mov. 1.14); Teste Etilômetro Menor (mov. 1.15); Auto de Resistência (mov. 1.16); Relatório (mov. 6.1); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 50.1);”. A denúncia foi recebida em 01 de fevereiro de 2024 (mov. 62.1). A ré pessoalmente citada na mov. 83.1, apresentando resposta à acusação por meio de defensora nomeada (mov. 103.1). O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes (mov. 105.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas vítimas, bem como procedeu-se ao interrogatório da ré (mov. 136/137). O Ministério Público, por meio do douto Promotor Substituto atuante nesta comarca, apresentou alegações finais orais na mov. 136.4, requerendo a condenação da ré nos termos da denúncia. Ainda, teceu alguns comentários acerca da dosimetria da pena. A douta defesa da ré se manifestou na mov. 140.1, alegando que a tese acusatória se baseia exclusivamente nos depoimentos das vítimas, não havendo qualquer testemunha isenta que corrobore a versão dos fatos, mesmo que mais de cem pessoas tivessem sido abordadas. Alegou que a ré estava embriagada. Quanto ao crime de resistência, afirmou que a ordem de afastamento foi cumprida, não havendo resistência contumaz ou agressão grave contra os agentes. Assim, requereu a absolvição da acusada, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal. Certidão de Antecedentes juntada na mov. 141.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Passa-se, assim, ao exame do mérito. 2.2. Do Mérito A materialidade dos delitos restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1, pelo boletim de ocorrência de mov. 53.2, pelo auto de resistência à prisão de mov. 1.16 e pela prova oral coligida e adiante comentada, corroborada pelos depoimentos realizados em sede policial. A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima indireta RODRIGO JULIANO SPACKI, policial militar, declarou (mov. “Que, no dia em questão, receberam muitas ligações sobre a situação envolvendo um bar; que salvo engano o nome do bar era ‘Meninos da Agropecuária’; que, salvo engano, no dia dos fatos já tinham recebido mais de dez ligações falando que a situação do bar estava complicada; que o estabelecimento já estava dando problemas há mais de um mês. Que se deslocaram até o local; que constataram que tinha aproximadamente cento e cinquenta pessoas no local; que tinha muita gente no local; que iniciaram a abordagem; que o pessoal começou a sair do estabelecimento; que estavam com medo da situação sair do controle; que fizeram a abordagem às pessoas no local, colocando-as em fileiras; que, nisso, duas mulheres, que eram mãe e filha, não queriam ser abordadas; que elas estavam incitando a situação. Que, novamente, deram a voz de abordagem; que não acataram; que a mulher começou a xingar a equipe policial; que a mulher disse que eles eram um policial de merda, covardes e que não podiam abordar mulher; [...]; que, no momento, em que foram contê-las, elas reagiram; que tiveram que utilizar força; que deu escoriações no braço do depoente; que conseguiram conter as mulheres. Que se recordava que a menina era menor de idade e estava ingerindo bebida; que ela estava com uma lata de cerveja na mão. Que apreenderam o aparelho de som. Que as duas mulheres incitaram as pessoas a irem para cima da equipe policial; que, inclusive, no começo eles foram para cima da equipe e a equipe teve que ser enérgica para voltar para a posição de abordagem. [...]. Que fizeram a abordagem do dono do estabelecimento e das duas mulheres que reagiram; que, depois, a menor disse que tinha comprado a bebida e ingerido no estabelecimento. Que as mulheres tentaram chutar a equipe; que empurraram a equipe; que fizeram força para não serem abordadas; que deram voz de prisão por desacato. Que, primeiro, deram voz de abordagem em razão do número de pessoas no local; que, inclusive, falaram para as pessoas se separarem em homens e mulheres; que era apenas uma abordagem; que, na primeira abordagem, não fizeram busca pessoal em nenhuma das mulheres; que eles têm o costume de não fazer busca pessoal em mulheres; que a abordagem inicial era apenas uma ordem para as pessoas se separarem; que elas não respeitaram essa ordem; que logo de início já desacataram a equipe policial; que elas estavam alteradas; que as únicas duas pessoas que causaram na ocorrência foram elas, por isso elas foram conduzidas. Que depois delas desacatarem a equipe, os policiais deram voz de prisão; que ao conduzi-las, elas resistiram à prisão; que, nesse momento, elas gritaram para os homens que estavam no local investirem contra a equipe policial. Que a voz de prisão foi dada porque ela desacatou a equipe policial. Que a abordagem foi feita por dois policiais e um outro policial da Rotam estava dando apoio; que o policial Heuller estava acompanhando o depoente.” A vítima indireta HEULLER DOS SANTOS SANTIAGO, policial militar, declarou (mov. 136.2): “Que receberam via 190 uma denúncia de perturbação de sossego; que já tinham várias denúncias pelo mesmo fato desse mesmo local; que o local era um bar, que tinha música. Que se deslocaram até o local; que identificaram que tinham muitas pessoas no local; que acreditava que tinha cerca de cem pessoas, mas não sabia precisar; que deram voz de abordagem para todos; que, neste momento, duas mulheres desacataram a equipe policial; que uma delas estava com uma lata de cerveja; que elas começaram a desacatar a equipe policial; que elas não obedeceram a ordem de abordagem; que elas começaram a xingar os policiais de merda e de covardes; que disseram que os policiais não podiam aborda-las porque elas eram mulheres e que não iriam com os policiais, porque eles eram covardes. Que, diante dos fatos, deram voz de prisão por desacato e desobediência; que, nisso, as mulheres começaram a inflamar o restante dos abordados para que eles investissem contra a equipe policial; que, então, elas foram retiradas do local; que elas reagiram e acabaram causando uma lesão no braço direito do policial Spacki. Que, posteriormente, identificaram as mulheres como mãe e filha e a filha era menor de idade; que era a filha quem estava com a lata de cerveja na mão; que as duas apresentaram sinais de embriaguez; que o dono do bar também foi encaminhado; [...]. Que a menor de idade disse que tomou uma latinha de cerveja no estabelecimento. Que os encaminharam para o Pelotão. Que, no local, tinha cerca de cem a cento e dez pessoas; que tinham mulheres e homens; que, quando deram a voz de abordagem, disseram para todos saírem do estabelecimento com a mão na cabeça e encostarem na parede; que a ordem foi para todos os que estavam no local; que separaram os homens em um lado e as mulheres no outro lado; que não fizeram revista nas mulheres; que os homens foram revistados; que as mulheres foram dispensadas; que isso foi posteriormente, porque a ré e sua filha não acataram a abordagem logo no início. Que com o desrespeito à ordem, os policiais tentaram controlar a multidão, porque elas começaram a inflamar; que, como tinham muitas pessoas, o depoente ficou na parte de segurança e o soldado Spacki começou a conversar com as mulheres; que, então, elas começaram a desacatar a equipe policial; que então foram encaminhadas; que fizeram uso de força moderada, porque elas reagiram. Que ela empurrou e arranhou o policial Spacki; que ela segurou no braço do policial Spacki, puxando-o; que ela acabou lesionando o braço do policial.” A ré JOSIANE DA SILVA exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Sem dúvida, o cotejo das declarações obtidas fornece robustos elementos para atribuir à autoria dos crimes à denunciada. Acerca do delito de resistência, ensina o doutrinador Fernando Capez: Tutela-se a autoridade e o prestígio da função pública, imprescindíveis para o desempenho regular da atividade administrativa. Se não houvesse essa proteção legal ao funcionário público, a atividade da Administração Pública estaria inviabilizada, uma vez que todo e qualquer indivíduo arvorar-se-ia no direito de insurgir-se contra o funcionário, para impedir execução de ato legítimo. Assim, o particular que emprega violência ou grave ameaça contra o funcionário público, visando impedir a execução de ato legal, coloca em risco o prestígio e a autoridade da função pública e indiretamente a própria atividade administrativa. (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – vol. 3, Saraiva Educação, São Paulo, 17ª edição, 2019, p. 716 - grifei). Por sua vez, o crime de desacato, conforme leciona Rogério Greco, foi criado com a finalidade de tutelar o normal funcionamento do Estado, protegendo o prestígio que deve envolver o exercício da função pública. (Curso de Direito Penal – vol. 4, Impetus, 11ª edição, 2015, p. 537). Ainda, tem-se os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: O objeto material é o funcionário. O objeto jurídico é a Administração Pública, nos seus interesses material e moral. É considerado delito pluriofensivo, por atingir a honra do funcionário e o prestígio da Administração Pública. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, editora Forense, 17ª ed., 2017, p. 872). Desta feita, verifica-se que a oitiva dos policiais militares merece credibilidade, uma vez que o bem jurídico a ser protegido é o Estado, sendo o funcionário público o objeto material, ou seja, figura secundária, na qual o crime recai. E, percebe-se claramente que o depoimento da testemunha de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, é, de forma geral, firme, harmônico e coerente com os exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo – dotados, aliás, de fé pública –, é pacífica a jurisprudência do e. TJPR a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório. Nesta senda, cumpre destacar que o depoimento da policial em Juízo, sob a garantia do contraditório, não tem menor valor probatório que o de qualquer outra testemunha, devendo ser acatada na ausência de circunstâncias capazes de lhe desmerecer a credibilidade. Tal depoimento confirmou o quanto já havia sido afirmado durante a fase inquisitiva, sendo firme, sério e convincente e, portanto, relevante e merecedor de todo crédito, pois exerce função pública destinada à prevenção de crimes Nessa perspectiva, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação Crime. Disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei. 10.826/2003), porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei. 10.826/2003), desacato (art. 331 do CP), ameaça (art. 147 do CP) e resistência (art. 329 do CP). Pleito absolutório, por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Palavras dos agentes públicos aliadas aos demais elementos de provas. Testemunhas que narraram de forma unânime que o réu resistiu às ordens dos policiais militares, desferiu diversos golpes e palavras de baixo calão. Evidenciado temor da vítima, diante da agressividade do réu e das inúmeras promessas de lhe causar mal grave. Confissão do réu. Provas que não deixam dúvidas acerca do cometimento dos delitos. Recurso desprovido, com redimensionamento, de ofício, da pena de multa. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de desacato, resistência, ameaça, disparo e porte ilegal de arma de fogo, pelos depoimentos testemunhais e declarações da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios constantes nos autos, mantém-se a condenação de todos os crimes operada na sentença. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006296-17.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 26.02.2024 – grifei). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA, DESACATO E AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. 1 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO TINHA CONSCIÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE NÃO DEMONSTROU QUE O ACUSADO NÃO DETINHA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO E SE DETERMINAR DE ACORDO COM ESTE ENTENDIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DECORRENTE DA FÉ PÚBLICA, NÃO INFIRMADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DO CRIME DE DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DECORRENTE DA FÉ PÚBLICA, NÃO INFIRMADA. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. OFENSAS MEDIANTE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO POR PARTE DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL, BASTANDO QUE A VÍTIMA SE SINTA AMEDRONTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4 – DA PENA. 4.1 – PEDIDO ALTERAÇÃO PENA-BASE, COM O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CONDUTA SOCIAL” COMO FAVORÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, EIS QUE A CONDUTA NÃO FOI VALORADA NEGATIVAMENTE NO CÔMPUTO DA PENA-BASE. 4.2 – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE PRATICOU DIVERSAS CONDUTAS E COMETEU DIVERSOS CRIMES. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008826-15.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 03.02.2024 – grifei). A respeito da tese de que os crimes foram cometidos em razão do estado de embriaguez da ré, tem-se tal tese não merece prosperar, uma vez que a embriaguez voluntária não é suficiente para afastar a configuração do crime. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE DETÊM FÉ PÚBLICA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS CONTIDOS NO TERMO CIRCUNSTÂNCIADO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. OFENSAS AOS POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO DECORRENTE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO QUE NÃO EXCLUI O DOLO NEM A IMPUTABILIDADE PENAL. ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. UMA VEZ QUE O AGENTE OPTOU POR INGERIR DETERMINADA SUBSTÂNCIA, POR ATO DE SEU LIVRE-ARBÍTRIO, MESMO QUANDO TINHA A OPÇÃO DE NÃO O FAZER, ELE SE TORNA RESPONSÁVEL PELO RESULTADO DECORRENTE DAS CONSEQUÊNCIAS GERADAS POR SEUS EFEITOS.CONDENAÇÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS EXARADOS NA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ana Karoline Konieczko de Jesus em face da sentença a qual julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, condenando a apelante no crime no crime previsto no artigo 331, caput, do Código Pena com aplicação de pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço a comunidade (de forma gratuita) ou prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP), no valor de um salário-mínimo. 1.2. A recorrente pleiteou pela sua absolvição, ante a atipicidade da conduta pela ausência de dolo e a insuficiência de provas. Ainda, postula pela aplicação do princípio da intervenção mínima. Por fim, argumenta que a acusada estava embriagada, pugnando pela atenuação da pena.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se a conduta da ré consiste no delito de desacato artigo 331, caput, do Código Penal. 2.2. Se o dolo na conduta da ré restou comprovado. 2.3. Se as provas coligidas nos autos, especialmente documentais e testemunhais, são suficientes para a condenação, dispensando a necessidade de perícia técnica. 2.4 Se tem direito atenuante pelo estado de embriaguez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A conduta da ré de desacatar os policiais militares no exercício de suas funções se amolda ao tipo previsto no artigo 331, caput, do Código Penal. 3.2. Quanto ao dolo, restou demonstrado que a ré desacatou os policiais militares no exercício da sua função. Proferindo os seguintes termos “porcos” “comedor de puta”, “lazarentos”, “porcaiada”. 3.3. A materialidade delitiva foi robustamente comprovada pelo boletim de ocorrência e depoimentos colhidos em juízo. A jurisprudência também é clara no sentido de que, a palavra dos policiais detém fé pública e credibilidade. (TJPR - 4ª Turma Recursal, 0001012-31.2021.8.16.0151 [1]). 3.4. Em sintonia com o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz a análise das provas, que, no presente caso, demonstra claramente a tipicidade penal da conduta da ré. 3.5 Quanto a alegação da intervenção mínima pelo estado de embriaguez, não faz jus a recorrente. O estado de embriaguez voluntária não exclui o dolo nem a imputabilidade penal da acusada, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Aplicação da teoria da actio libera in causa uma vez que o agente optou por ingerir determinada substância, por ato de seu livre-arbítrio, mesmo quando tinha a opção de não o fazer, ele se torna responsável pelo resultado decorrente das consequências geradas por seus efeitos. Sendo assim, deve ser mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014637-70.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.03.2025) APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESACATO (FATO 03). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E TIPICIDADE DEMONSTRADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INCAPACIDADE DO RÉU POR MEIO DE UM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000004-76.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 17.03.2025 – grifei). Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso. Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento desta Magistrada em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação. Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício da parte ré. Assim, ficou bem demonstrado nos autos que a denunciada praticou as condutas tipificadas na denúncia. O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo da agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo. Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado. Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR a ré JOSIANE DA SILVA, como incursa nas sanções do artigo 331, caput do Código Penal (Fato 01) e artigo 329, caput, do Código Penal (Fato 02). Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Quanto ao delito de desacato – art. 331 (Fato 01): a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 06 meses de detenção. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal) Inexistem. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. d) Da pena do Fato 01 Assim sendo, em relação ao fato 01, fixo a pena de 06 meses de detenção. 4.2. Quanto ao delito de resistência – art. 329 do CP (Fato 02): a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 02 meses de detenção. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal) Inexistem. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. d) Da pena do Fato 02 Assim sendo, em relação ao fato 02, fixo a pena de 02 meses de detenção. 4.3. Do concurso de crimes e da pena total a ser cumprida Como as infrações foram praticadas mediante mais de uma conduta, as penas serão aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal, totalizando 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO. 4.4. Do regime inicial de cumprimento de pena Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência de acordo com as seguintes condições: I) nos dias de folga inteiros (manhã, tarde, noite e madrugada, devendo permanecer durante as 24 horas de cada dia na residência); II) nos dias úteis, das 20h às 06h. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir tal estabelecimento penal nesta Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não se ausentar dos limites territoriais da comarca sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) comparecer mensalmente ao local indicado pelo Juízo da execução para informar e justificar suas atividades. No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, cuida-se de dispositivo inaplicável à espécie, já que inocorrente a prisão cautelar. 4.5. Da substituição da pena privativa de liberdade Tendo em vista que o sentenciado preenche os requisitos legais autorizadores, quer de natureza objetiva, quer de cunho subjetivo, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado a substituição prevista no artigo 59, inciso IV, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora cominada por uma pena restritiva de direitos (art. 44, incs. I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, do CP), consistente em: I) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, a serem executadas em sete horas por semana, na proporção determinada no art. 46, §3º, do Código Penal (uma hora de tarefa por dia de condenação), totalizando 250 horas, em local a ser designado pelo Juízo da execução. Ressalte-se que, somente na hipótese de a pena substituída ser superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (parágrafo 4º do dispositivo supracitado). Considero que a aplicação de tal medida se mostra mais efetiva ante o objetivo ressocializador do direito penal. A prestação de serviços, por aproximar a denunciada da comunidade por meio de atividades a ela úteis, gera o aprimoramento do senso cívico da denunciada. Qualquer descumprimento injustificado das condições acima impostas implicará a conversão em pena privativa de liberdade. 4.6. Da suspensão condicional da pena Como foi cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos moldes do item anterior, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, III, do Código Penal. 4.7. Da prisão preventiva Deixo de decretar a prisão preventiva, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que a sentenciada respondeu ao processo em liberdade. Outrossim, inexiste pedido do Ministério Público pela prisão preventiva. Nesse particular, urge mencionar que, com as novas alterações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19), não se admite a decretação da prisão preventiva ex officio, seja na fase policial ou judicial, vez que assim dispõe o art. 311 do Código de Processo Penal em sua nova redação. Ainda, considerando a sentença prolatada, REVOGO as medidas cautelares impostas na mov. 14.1. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Como existe fiança recolhida nos autos, determino, com fulcro no art. 336 do CPP, que tal valor, após o trânsito em julgado, seja utilizado para o pagamento das custas. Somente a quantia que eventualmente sobejar será restituída à parte Quanto ao disposto no art. 387, inc. IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que não houve nem produção de prova nesse sentido. Quanto ao bem apreendido, considerando que houve o desmembramento do feito em relação à contravenção penal de perturbação de sossego (mov. 105.1), remeta-se a apreensão àqueles autos, caso ainda estejam ativos. Havendo decisão proferida nos autos de perturbação de sossego sem deliberação quanto à destinação da apreensão, venham conclusos. Tomando por parâmetro os valores dispostos na tabela pertinente da atual Resolução Conjunta PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios a(o)(s) defensor(a)(es) nomeado(a)(s) na(s) mov. 86.1, Dr(a)(es). Amanda Santa Rosa Dornelles, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta vara nem à disposição deste Juízo. Após o trânsito em julgado: 1. Proceda-se a todas as comunicações pertinentes previstas nos itens 822 e seguintes do CN. 2. Feitas as comunicações obrigatórias e, no caso da existência de fiança e apreensões, após o levantamento e a destinação dos objetos, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas no sistema ou livros. 3. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Caso a denunciada não seja localizada quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Mangueirinha, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
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