Processo nº 0021163-07.2023.8.17.3130
ID: 319256449
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0021163-07.2023.8.17.3130
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(8…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021163-07.2023.8.17.3130 AUTOR(A): ROBERTO BARBOSA NUNES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A parte autora indicada acima, devidamente qualificada na inicial, através de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs o que intitulou de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado, aduzindo que exerce o cargo de Policial Militar do Estado de Pernambuco e, nessa condição, teve sua jornada de trabalho regular acrescida de 10 (dez) horas semanais a partir da publicação da Lei Complementar n° LC 169/2011 sem o correspondente aumento proporcional da remuneração, pelo que requer, de forma liminar e meritória, que o demandado seja compelido a reajustar sua remuneração na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento). A inicial foi instruída com documentos. Deferida a gratuidade judiciária. Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação através de sua Procuradoria defendendo quanto ao mérito, em síntese, que não houve alteração de jornada de trabalho, pois os autores já estavam sob regime de jornada de trabalho de dedicação integral, além de estarem submetidos a jornada especial de doze horas de atividade por trinta e seis de repouso. Argumentou que a Lei Complementar Estadual nº 169, de 20 de maio de 2011, redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco. Relatou que ainda que se entenda que ocorreu, de fato, uma alteração de jornada de trabalho, embora concedido reajuste remuneratório, não há dúvida de que qualquer diferença remuneração pendente foi absorvida pelos reajustes posteriores concedidos pela própria Lei Complementar Estadual n. 169/2011, inclusive e mormente porque houve reestruturação remuneratória e não apenas o reajuste percentual das remunerações. Ao final, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos. Oportunizada a réplica. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entendo que o feito permite o julgamento antecipado de mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento judicial e deslinde do feito, consequentemente encontra-se a causa madura para julgamento, independentemente de produção de novas provas, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ao analisar o benefício da gratuidade de justiça deferido por este juízo, tenho que a benesse deve ser mantida. A este respeito, tenho inicialmente que, na sistemática do Código de Processo Civil vigente, a impugnação à gratuidade da justiça pode ser oferecida na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, podendo, por consectário lógico e por disposição do próprio art. 101, ser resolvido em sede de sentença. Sobre o tema em liça, tenho que a prestação de assistência jurídica aos carentes de recursos é norma insculpida na Carta Magna e consagrada na sistemática do Código de Processo Civil que, em seu art. 99, §§1º e seguintes, previu a presunção de veracidade de quem se diz pobre na acepção jurídica do termo, pontuando ainda que o patrocínio de causa por advogado particular não retira da pessoa natural a mencionada condição legal. Vejamos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do(a) requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. No que diz respeito à assistência por advogado particular, observo que embora a assistência judiciária gratuita seja feita através de profissionais do Direito integrantes dos quadros das Defensorias Públicas ou de membros de Escritórios Modelos de Prática Forense dos Cursos Jurídicos ou, até mesmo, através de ONG’s que prestam assessoria jurídica aos mais pobres, a relação advogado-cliente exige altíssimo grau de confiabilidade. Decerto, não pode o causídico prestar serviço profissional sem acreditar no seu constituinte. Do mesmo modo, o cliente não se sentirá seguro se faltar confiança no profissional que representa os seus interesses. Daí porque não se pode exigir que alguém, em situação de impossibilidade para arcar com os encargos processuais para estar em juízo, deva fazê-lo necessariamente através das entidades acima mencionadas. Deve-se deixar o interessado livre para escolher aquele que julga ter melhor aptidão para reivindicar em juízo os seus direitos, sem que isso implique na perda do benefício da gratuidade de justiça. Por fim, no que diz respeito à presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, observo que o requerido não apresentou qualquer circunstância capaz de infirmar a presunção legal do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, transcrita acima, sendo relevante observar que a remuneração mensal percebida pela parte autora como professor(a) da educação básica só reforça sua condição de pessoa hipossuficiente. Por tais razões, mantenho a gratuidade da justiça deferida na inicial. 2.3. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA Nº 0093434-40.2022.8.17.2001 PROMOVIDA PELO SINTEPE E QUE TRAMITA PERANTE A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RECIFE, COM O FIM DE QUE REALIZE A OPÇÃO PELA SUBORDINAÇÃO AOS EFEITOS DA DECISÃO NA AÇÃO COLETIVA (OPT-IN) OU PARA QUE NÃO SE SUBORDINE AOS EFEITOS DA DECISÃO NA AÇÃO COLETIVA E VINCULAR-SE APENAS AOS EFEITOS DA DECISÃO NA DEMANDA INDIVIDUAL (OPT-OUT) O demandado já argumentou que tramita ação com pedido idêntico ao versado nestes autos, autuada sob nº 0093434-40.2022.8.17.2001, ajuizada pela Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros do Estado de Pernambuco, razão pela qual defende a intimação do(a) requerente para optar pela subordinação aos efeitos da decisão na ação coletiva (opt-in) ou para que não se subordine aos efeitos da decisão na ação coletiva e vincular-se apenas aos efeitos da decisão na demanda individual (opt-out). A legitimidade extraordinária conferida à associação de classe para propositura de ação de natureza coletiva tem por objetivo facilitar o acesso à Justiça e não criar obstáculo ao associado que opta pelo exercício individual do direito de ação constitucionalmente garantido. Nesse sentido, da leitura do art. 104 do CDC e do art. 21 da Lei n° 7.347/85, sob o prisma do sistema de tutela coletiva, conclui-se que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, pelo que reputo impertinente o pedido em questão. Dessa forma, afasto a necessidade da intimação em questão. 2.4. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a demanda trata de diferenças salariais fundadas no suposto aumento de jornada promovido pela Lei Complementar nº 169/2011, necessário analisar se parte da pretensão vindicada fora fulminada pela prescrição legal, a teor do Decreto nº 20.910/32 e Decreto-Lei nº 4.597/42. Como cediço, a prescrição de ações judiciais contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32, o qual dispõe, em seu art. 1º, que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos da data do ato ou fato do qual se originarem”. Consoante inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 acima gizado, um dos pontos iniciais para a contagem do quinquídio legal é a data do ato que originou o direito em desfavor da Fazenda Pública. No caso em análise, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas (quantum referente ao atraso) antes do quinquênio legal anterior à propositura da ação, resguardando-se as demais. Anoto, por oportuno, que a parte autora não formulou pedido retroativo ou, se o fez, limitou o pleito ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Por tais razões, afasto a prejudicial de prescrição de fundo de direito e não conheço ou afasto a prejudicial de prescrição quinquenal. 2.5. MÉRITO Pretende o requerente um provimento jurisdicional capaz de condenar o Estado de Pernambuco a reajustar sua remuneração na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) em razão de suposto aumento de jornada promovido pela Lei Complementar nº 169/2011. Pois bem. Razão não assiste a(o) requerente. De fato a Constituição Federal estabeleceu que “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis” (art. 37, XV), tendo o Supremo Tribunal Federal sedimentado jurisprudência vinculante no sentido de que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação a essa regra, senão vejamos: “CF/88, Art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”. “EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas”. (ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Ocorre que não paira dúvida sobre a faculdade da Administração Pública modificar o regime jurídico da carreira e da remuneração dos seus servidores, desde que o faça sem promover decesso remuneratório, pois como cediço inexiste direito adquirido à regime jurídico. Por oportuno: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (STF, Primeira Turma, RE 558565 MG, Julgamento em 14/06/2011 e Publicação em DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-05 PP-00850.) (sem destaques no original) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, apenas, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. 2. Nesse sentido, militam os precedentes desta Corte, a exemplo do aresto proferido no Recurso em Mandado de Segurança n.º 19.459/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER (DJ 11/6/2007), assim redigido: "É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também deste Superior Tribunal de Justiça em que pode a lei nova regular as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, extingüindo, reduzindo ou criando vantagens, não havendo falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que observada, sempre, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37 da Constituição Federal'. Recurso ordinário desprovido". 3. Registre-se, por necessário, que: "A Constituição Federal distingue vencimentos de remuneração, sendo que, somente o vencimento e as vantagens de caráter permanente compõem os vencimentos e são resguardados pela garantia de irredutibilidade. As demais vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, em nada violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos. (RMS 4.227/MA, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 09/02/2004) 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, Sexta Turma, AgRg no RMS 20029 CE 2005/0076970-9, Ministro OG FERNANDES, Julgamento em04/05/2010, Publicação no DJe 24/05/2010) (sem destaques no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. LCE 108/2008. NOTA DO CURSO DE FORMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. In casu, o agravado ocupa o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, após ter sido aprovado em concurso, cujo edital foi publicado em 2006, tendo o instrumento convocatório previsto, no item 11.1, que a nota final do concurso seria a nota do Exame Intelectual.2. Em 20 de dezembro de 2017 foi publicado o Boletim Geral nº. 239/2017, o qual divulgou a Portaria nº. 692 do Comando Geral, cujo conteúdo, dentre outros, é a relação dos Soldados da PMPE por antiguidade, lista essa formulada com base na nota do Curso de Formação de Soldados.3. Foi este ato que embasou o pedido de tutela antecipada pelo militar.4. O art. 29 da Lei Complementar Estadual nº. 108/2008 dispõe que a ordem de colocação dos aprovados resultará da classificação final e geral do curso de formação respectivo. Vejamos: "A ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da classificação final e geral do curso de formação respectivo".5. O Edital regulador do Concurso, prevê, em seu item 11.1, que "a nota final dos Concursos Públicos será a nota do Exame Intelectual". 6. Ocorre que, após a divulgação do resultado final do concurso, os candidatos foram convocados para a participação em Curso de Formação de Soldados, sendo a aprovação no curso condição necessária para a nomeação no cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco. 7. Alega o recorrido que os critérios estabelecidos pela LCE 108/2008 não podem ser aplicados a ele, posto que a referida lei foi editada posteriormente ao Edital, publicado em 2006, que previa a classificação com base na nota intelectual. 8. Em que pese o item do edital prever que a nota final do concurso deve ser a do exame intelectual, percebe-se que o instrumento convocatório não quis dizer, necessariamente, que a averiguação da antiguidade deve se dar a partir da nota do referido exame. 9. Ademais, aplicável à espécie a LCE 108/2008, mesmo que editada posteriormente, para disciplinar o critério de antiguidade, pois é pacífico, na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.10. Agravo de Instrumento provido.11. Decisão Unânime”. (TJPE - Des. Erik Simões - 1ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 0000004-28.2018.8.17.9000 - Julgado em 21/02/2018) (sem destaques no original) No caso concreto, argumenta o(a) requerente que ao estabelecer regra aplicando aos militares do Estado as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155/2010, a Lei Complementar nº 169/2011 promoveu o acréscimo de 10 (dez) horas semanais em sua jornada – aumentando-a em 1/3 (um terço) e para o patamar de 40 (quarenta) horas semanais – não tendo, contudo, obervado o dever de aumentar a remuneração na mesma proporção. Em sua ótica, o diploma legal em questão teria revogado o art. 11 da Lei Complementar n° 157/2010, que previa a jornada semanal de 30 (trinta) horas para os policiais militares. Sucede que, ao reverso do que alega o(a) demandante, a Lei Complementar nº 157/2010 dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV no âmbito da Polícia Militar correspondente exclusivamente ao Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa - GOGTA, com ela criado, integrado pelos cargos efetivos de pessoal de nível auxiliar ou básico, médio e superior, relacionados às atividades-meio de Estado, todos de natureza civil. Eis a dicção legal: “Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco - PMPE, vinculada à Secretaria de Defesa Social - SDS, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, dos servidores públicos, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Polícia Militar de Pernambuco, observados os princípios gerais da administração pública, definidos na Constituição Estadual e na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, que passam a integrar, por reestruturação do atual quadro funcional existente, o Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa - GOGTA, ora criado, integrado pelos cargos efetivos de pessoal de nível auxiliar ou básico, médio e superior, relacionados às atividades-meio de Estado, nos termos definidos na presente Lei Complementar. § 1º Os cargos efetivos mencionados no caput deste artigo, todos exclusivamente de natureza civil, ficam redenominados, respectivamente, para Auxiliar Administrativo em Defesa Social, símbolo de nível AxDS; Assistente Técnico em Defesa Social, símbolo de nível AsDS; Analista Técnico em Defesa Social, símbolo de nível AnDS; Professor, do Quadro de Ensino da PMPE / SDS, símbolo de nível MgDS, e Odontólogo, do Quadro de Saúde da Polícia Militar, símbolo de nível OdDS, correspondentes aos respectivos níveis de formação profissional exigíveis para o seu ingresso, os quais albergarão os atuais cargos equivalentes, que passam a integrá-los na condição jurídica de funções respectivas destes cargos, ora sob redenominação. § 2º Integra, ainda, o Grupo Ocupacional referido no caput deste artigo, o cargo efetivo de médico, símbolo de nível SM”. Nesse contexto, a carga horária definida no art. 11 da Lei Complementar nº 157/2010 não era atribuída aos militares estaduais, inexistindo qualquer elemento nos autos ou mesmo no enredo autoral a indicar que a carga horária dos militares era de 30 (trinta) horas semanais, deixando a parte autora de se desincumbir de ônus probatório que é seu, a rigor do art. 373, I, do CPC. Ademais, constato que a Lei Complementar nº 169/2011, ao redefinir a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, promoveu significativos aumentos, que inclusive superam o patamar buscado com a presente ação, podendo-se inclusive “dizer que o suposto aumento de carga horária foi absorvido pelos aumentos progressivos no sistema remuneratório dos policiais militares de Pernambuco”. Não é outra a lição do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 155/2010. JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. APELO DESPROVIDO. 1. A ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme concluiu o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 660010. 2. A Lei Complementar Estadual nº 169/2011, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais. 3. Em relação ao período anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, inexistem provas de efetivo aumento da jornada após a aplicação da Lei Complementar 155/2010. 4. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, na conformidade do relatório e voto do relator, e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - AC: 00986057520228172001, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE VENCIMENTOS EM 33,33% POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. LEI Nº 169/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Francisco de Assis Ferreira interpôs Recurso de Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inaugural consubstanciado, no sentido de aumentar em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) todas as verbas remuneratórias que compõem as vantagens constantes nas fichas financeiras acostadas aos autos (soldo, gratificações, férias, etc), tendo em vista o suposto aumento da carga horária dos policiais militares em 1/3 (um terço), decorrente do artigo 5º da Lei Complementar n.º 169/2011. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral quanto ao Tema “aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória” (Tema nº 514 do Supremo Tribunal Federal). Na oportunidade, restou consignado que a ampliação da jornada de trabalho, sem alteração da remuneração do servidor, consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. No caso dos autos, a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, dispõe que se aplicam a esses servidores as disposições contidas no art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 (que fixou a jornada de trabalho em 40 horas semanais para a polícia civil). Quanto aos policiais militares, em relação à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010. O Suplemento Normativo –SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, descreve a jornada de trabalho regular da PMPE, cuja regra é de 40 (quarenta) horas semanais. O art. 1º do SUNOR Nº G 1.0.00.0 021 de 11/06/2002, estabelece, somente para os militares afastados de suas funções, uma carga horária reduzida, não podendo, assim, ser aplicados a todos os integrantes da polícia militar estadual. Além disso, o Regime de dedicação integral dos militares está previsto no Estatuto da Polícia Militar, e a Lei Complementar Estadual nº 49/2003 especificou a jornada de trabalho dos policiais, civis e militares, em regime especial, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, nos termos do art. 46, III. Não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, sendo incabível, assim, a compensação salarial ora almejada. Outrossim, ainda que se entenda pela comprovação do aumento da carga horária para os policiais militares, o que acarretaria um aumento de 33,33%, não existiu decréscimo de vencimentos, posto que a Lei nº 169/2011 e seguintes realizaram aumentos maiores do que o percentual perseguido pelo militar. Como bem salientado pelo Estado de Pernambuco, a LCE nº 169/2011 promoveu uma profunda reestruturação na carreira dos militares, com a concessão de reajustes remuneratórios (incremento de vencimentos) parcelados entre os meses de julho de 2011, junho de 2012, junho 2013 e junho 2014. Cumpre notar que os aumentos promovidos pela LCE nº 169/2011 entre 2011 e 2014 foram superiores aos pretendidos pelo apelante, posto que somente a Lei nº 169/2011 já apontava incrementos salariais maiores que 33,33%. Com efeito, poder-se-ia dizer que o suposto aumento de carga horária foi absorvido pelos aumentos progressivos no sistema remuneratório dos policiais militares de Pernambuco. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público:Apelação Cível nº 0072601- 06.2019.8.17.2001, Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 23/05/2022;Apelação Cível nº 0070816-09.2019.8.17.2001, Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 07/08/2022 e APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0062359-85.2019.8.17.2001, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 22/02/2022. Vale destacar que o Código de Processo Civil prevê, no § 11 do artigo 85, a majoração da verba honorária quando do desprovimento do Apelo, ainda que não haja pedido expresso da parte contrária, a fim de desestimular a interposição de recursos desnecessários e compensar o trabalho desempenhado pelo advogado do recorrido. Apelação Cível não provida, majorando o percentual de honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos doApelação Cível nº 0112161-47.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade,em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11 (TJ-PE - AC: 01121614720228172001, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 16/03/2023, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015459-91.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: JOSÉ EVANDRO LAUREANO BARBOSA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR 169/2011. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM O DEVIDO AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 311, II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O autor, policial militar, sustenta ter havido o aumento de sua jornada de trabalho sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011. 2. É bem verdade que, segundo a jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE nº 660010, em sede de repercussão geral, a ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos 3. Também não se desconhece o fato de a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, em seu art. 5º, afirmar que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares. 3. Na espécie, contudo, o agravante sustenta ter havido o aumento de sua jornada de trabalho sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011, mas não se desincumbe satisfatoriamente de seu ônus de demonstrar o alegado. 4. O autor não junta provas acerca da jornada laborada antes da vigência da LCE nº 169/2011, de sorte que não se afigura possível verificar, desde já, se a carga horária do policial militar sofreu o acréscimo apontado. 5. Além disso, o recorrente não acosta nenhuma ficha financeira correspondente a período anterior à edição da lei complementar em questão, para fins de evidenciar a inexistência de qualquer incremento salarial. 6. Pelos fundamentos ora expostos, ao menos nessa sede de cognição sumária, não só não há prova documental efetiva a respeito do direito invocado, como também não se pode afirmar, com precisão, que a hipótese dos autos se amolda perfeitamente à tese firmada pelo c. STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 660010. 7. Agravo de Instrumento não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 0015459-91.2022.8.17.9000, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas. Des. PAULO ROMERO DE SÁ ARAUJO Relator P04 (TJ-PE - AI: 00154599120228179000, Relator: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Data de Julgamento: 25/02/2023, Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE VENCIMENTOS EM 33,33% POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. LEI Nº 169/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No presente caso, Gernan Luiz da Silva é Bombeiro Militar, e ajuizou ação judicial, pleiteando, em sede de tutela de evidência, aumento salarial de 1/3 ou 33,33% dos seus vencimentos, em razão do dispositivo da LCE 169/2011, que majorou a carga horária para 40 (quarenta) horas semanais. 2. O autor baseia seu pedido no inciso II do art. 311, pelo fato de haver Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que: “A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. 3. A Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, dispõe que se aplicam as disposições contidas no art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 (que fixou a jornada de trabalho em 40 horas semanais para a polícia civil). 4. Quanto aos policiais militares, em relação à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010. 5. O Suplemento Normativo –SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, descreve a jornada de trabalho regular da PMPE, cuja regra é de 40 horas semanais. 6. O art. 1º do SUNOR Nº G 1.0.00.0 021, de 11/06/2002, estabelece, somente para os militares afastados de suas funções, uma carga horária reduzida, não podendo, assim, ser aplicados a todos os integrantes da polícia militar estadual. 7. Além disso, o Regime de dedicação integral dos militares está previsto no Estatuto da Polícia Militar, e a Lei Complementar Estadual nº 49/2003 especificou a jornada de trabalho dos policiais, civis e militares, em regime especial, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, nos termos do art. 46, III. 8. Não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, sendo incabível, assim, a compensação salarial ora almejada. 9. Outrossim, ainda que se entenda pela comprovação do aumento da carga horária para os policiais militares, o que acarretaria um aumento de 33,33%, não existiu decréscimo de vencimentos, posto que a Lei nº 169/2011 e seguintes realizaram aumentos maiores do que o percentual perseguido pelo militar. 10. A LCE nº 169/2011 promoveu uma profunda reestruturação na carreira dos militares, com a concessão de reajustes remuneratórios (incremento de vencimentos) parcelados entre os meses de julho de 2011, junho de 2012, junho 2013 e junho 2014. 11. Cumpre notar que os aumentos promovidos pela LCE nº 169/2011 entre 2011 e 2014 foram superiores aos pretendidos pelo agravante, posto que somente a Lei nº 169/2011 já apontava incrementos salariais maiores que 33,33%. 12. Com efeito, poder-se-ia dizer que o suposto aumento de carga horária foi absorvido pelos aumentos progressivos no sistema remuneratório dos policiais militares de Pernambuco. 13. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível nº 0072601- 06.2019.8.17.2001, Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 23/05/2022; Apelação Cível nº 0070816-09.2019.8.17.2001, Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 07/08/2022 e APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0062359-85.2019.8.17.2001, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 22/02/2022. 14. Agravo de Instrumento desprovido. 15. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0014779-09.2022.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7 (TJ-PE - AI: 00147790920228179000, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 09/11/2022, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A(S) PRELIMINAR(ES) apresentadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §3º, I e § 4º, III, do Código de Processo Civil, com a ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem remessa necessária. Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina/PE, data conforme assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito
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