Leandro Tavares De Souza e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 342917118
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000741-54.2024.5.21.0013
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Advogados:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP XXXXXX
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PAULA DE OLIVEIRA NUNES DA CRUZ
OAB/RJ XXXXXX
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THAIS DUARTE TAVIAN CAMPOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0000741-54.2024.5.21.0013…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0000741-54.2024.5.21.0013 RECORRENTE: LEANDRO TAVARES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. E OUTROS (2) Recurso Ordinário nº 0000741-54.2024.5.21.0013 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Recorrente: Leandro Tavares de Souza Advogada: Thais Duarte Tavian Campos Recorrente: Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Recorrida: Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Recorrido: Leandro Tavares de Souza Advogada: Thais Duarte Tavian Campos Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN I - Recurso interposto pelo reclamante. A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário em razão de sentença de exclusão do litisconsorte do polo passivo da ação. II. Questão em análise 2. Em discussão, o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir. 3.1. Os argumentos deduzidos no recurso ordinário acerca de ajuizamdento de ação postulando reconhecimento de vínculo direto com o Banco Santander e a função de bancário, responsabilidade solidária da reclamada em razão de grupo econômico entre as reclamadas, responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, por culpa in eligendo trazem à discussão matérias que não foram submetida ao contraditório e à apreciação do juízo de origem. As questões inovatórias têm vedação no artigo 1.014 do Código de Processo Civil, aplicável, de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 15, do CPC e art. 769, da CLT. IV. Dispositivo Recurso ordinário de que não se conhece. II - Recurso interposto pela reclamada. A) DIREITO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PODERES DIRETIVOS DO JUIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão do indeferimento do pedido de oitiva de testemunha em audiência de instrução. II. Questão em análise 2. Se o indeferimento da oitiva de testemunha induz cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Ao juiz é atribuída a direção do processo e a vigilância pelo seu bom andamento e colheita das provas necessárias à sua instrução, devendo fazer, ainda, sua valoração, pertinência e apreciação, com a devida indicação, na decisão, dos motivos formadores de seu convencimento, o que lhe confere grande liberdade na condução dos trabalhos ligados à produção da prova, o que se revela como decorrência do princípio da persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 371, e, subsidiariamente, aplicável ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na prática dos atos com atenção à garantia do direito ao contraditório e ampla defesa das partes, incumbe-lhe também e sob o mesmo fundamento, o indeferimento de diligências ou provas que forem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC). Não há elementos capazes de demonstrar que a oitiva da segunda testemunha era imprescindível à solução da lide, estando, por outro lado, evidenciado nos autos que a reclamada teve acesso à produção de provas úteis e capazes de firmar o convencimento do d. Julgador, o que denota ausência de prejuízo. IV. Dispositivo 4.Tema em que se nega provimento. B) DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão de sentença de reconhecimento de natureza salarial de parcelas variáveis recebidas pelo reclamante, classificadas pela reclamada como liberalidades, mas que estavam condicionadas ao atingimento de metas. II. Questão em discussão 2. Definir se as parcelas variáveis possuem natureza salarial; e estabelecer quais os reflexos devidos caso reconhecida a natureza salarial. III. Razões em decidir 3.1 As parcelas variáveis, pagas em razão do atingimento de metas de produtividade, configuram comissões, com evidente natureza salarial nos termos do art. 457, §1º, da CLT, integrando a remuneração para todos os efeitos legais. A jurisprudência do TST consolida o entendimento de que parcelas de remuneração variável, como o Sistema de Remuneração Variável (SRV) em questão, possuem natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos. O sábado, no caso concreto, não é considerado dia de repouso remunerado, em razão da ausência de previsão normativa ou convenção coletiva aplicável que assim o determine. Portanto, não há reflexos da remuneração variável sobre os sábados. 3.2.O PPE, embora pago semestralmente, está atrelado ao atingimento de metas individuais de produtividade, diferenciando-o de participação nos lucros ou resultados (PLR). Sua natureza salarial, portanto, implica reflexos em RSR (incluindo domingos e feriados), e estes em 13º salário e FGTS, conforme Súmula 253 do TST. IV. Dispositivo 4. Tema a que se dá parcial provimento. C) DIREITO DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ARTIGO 840 DA CLT. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão da rejeição do pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. II. Questão em análise 2. Em discussão, a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. III. Razões de decidir 3. A reclamação trabalhista ajuizada em 15/04/2024 tem sua inicial sujeita à exigência de apresentação de pedido líquido, certo e determinado em razão da exigência estabelecida na atual redação do artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017. Todavia, conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu artigo 12, § 1º, isso corresponde à exigência de uma indicação do valor do pedido com natureza estimativa. Em consequência, os valores constantes nos pedidos indicados de forma líquida na petição inicial são considerados como valor estimado, sem constituir limite à condenação. IV. Dispositivo Tema a que se nega provimento. D) DIREITO DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. II. Questão em análise 2. Em discussão, a ausência de comprovação da insuficiência econômica do reclamante. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência é bastante para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme a Súmula 463, item I, do TST que está em sintonia com disposto nos artigos 98 e 99, do CPC de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Existente o pedido de justiça gratuita na petição inicial, cabe o deferimento, ao reclamante, do benefício da justiça gratuita, considerado ademais que eventual prova em contrário caberia à reclamada. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. E) DIREITO CONSTITUCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADCs 58 E 59. ADIs 5867 E 6021. IPCA-E. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário sobre adoção dos novos parâmetros de correção monetária e juros, com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o teor do art. 389 do Código Civil. II. Questão em análise 2. A adoção dos novos parâmetros de correção monetária e juros, com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o teor do art. 389 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Com a aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária e os juros, seguindo os critérios nelas fixados, consiste na incidência do IPCA-E e juros legais, na fase anterior à data da propositura da ação (fase pré judicial) e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, na qual estão compreendidos os juros de mora e a correção monetária. Contudo, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os art. 389 e 406 do Código Civil, dispondo acerca dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações cíveis, conclui-se que a partir da vigência desse novo regramento, em 30/08/2024, a atualização do crédito deverá ser feita observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905/2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa, nos termos do § único do art. 389 e art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Desse modo, ao presente caso, na fase pré-judicial, ou seja, entre o vencimento da obrigação e a propositura da ação é aplicado o entendimento da Suprema Corte, com os parâmetros fixados no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, aos cálculos de liquidação, ou seja "a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial". Do ajuizamento que ocorreu em 24/10/204, será utilizado o IPCA como índice de atualização, e os juros de mora serão definidos com base na taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, correspondendo ao valor da SELIC menos o IPCA, nos termos do §1º, do artigo 406, Código Civil, observando-se o §3º da lei quanto à aplicação de taxa zero. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. F) Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. Vistos, etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A., reclamada, e por LEANDRO TAVARES DE SOUZA, reclamante, contra a sentença líquida (sentença, Id. - 8d0985b , às fls. 1.812 e ss; e planilha, Id. e880fd, às fls. 1.854 e ss.) prolatada pelo d. Juiz Carlito Antônio da Cruz, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam quanto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ficando prejudicada a preliminar de inépcia de inépcia da inicial com relação a essa parte, suscitadas pelos reclamadas, rejeitou o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; e julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, condenando SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A. a pagar ao reclamante: a) reflexos da remuneração variável paga em RSR (incluindo sábados e feriados), e com estes em horas extras, 13º salário, férias com 1/3, e FGTS; b) reflexos dos valores pagos a título de Programa Próprio Específico - PPE em RSR (incluindo sábados e feriados), e com estes, em horas extras, 13º salário, férias com 1/3, e FGTS; e, c) honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada interpôs recurso ordinário em 07/03/2025 (Id. 2f71396, às fls. 1866 e ss.). Nas razões recursais, suscitou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva de sua segunda testemunha apresentada em audiência de instrução. Aduziu que tal indeferimento prejudicou a comprovação de suas alegações, em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição da República, bem como os princípios da identidade física do juiz, da imediatidade, da oralidade e da concentração probatória, requereu, assim, o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual, a fim de possibilitar a oitiva da referida testemunha. Alegou que o Sistema de Remuneração Variável - SRV, foi criado por mera liberalidade, aplicando-se ao caso o art. 114 do Código Civil, com base no art. 5º, II, da CR. Acrescentou que integrou a referida verba ao salário do reclamante apenas para fins de pagamento no 13º salário, férias, FGTS, INSS e IRRF, embora não tenha natureza salarial, tratando-se de uma gratificação de produtividade. Aduziu serem indevidos os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, com fundamento na Súmula 225 do Tribunal Superior do Trabalho. Sucessivamente, requereu que, caso esta e. Turma entenda pela condenação quanto aos reflexos no repouso, sejam excluídos os sábados, por se tratarem de dias úteis não trabalhados e não dias de repouso, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 113 do Tribunal Superior do Trabalho. Asseverou que não há previsão convencional de que prêmios e comissões gerem reflexos nos repousos semanais remunerados, mas tão somente as horas extras. Arguiu que o parágrafo 2º da Cláusula 8ª da CCT, que dispõe sobre o cálculo da hora extra, não inclui o SRV em sua base de cálculo, devendo ser prestigiada a norma coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Alegou, ainda, que o Programa Próprio Específico - PPE possui natureza indenizatória, por não se tratar de remuneração variável, mas sim dos planos de participação nos resultados instituído pelo Banco Santander, nos moldes da Lei n.º 10.101/00, conforme disposto na cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho. Ressaltou, a tese jurídica fixada no Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como o disposto no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Alegou que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita, pois a declaração de hipossuficiência é insuficiente para a comprovação da ausência de recursos que deve ser demonstrada, especialmente quando existem elementos que demonstram uma conduta incompatível com a alegada hipossuficiência, pois, no presente caso, o pedido de demissão é incompatível com a conduta de alguém em situação de necessidade econômica, sobretudo por ter aberto mão de salário acima da média do mercado e sem possibilidade de movimentar os valores do FGTS. Alegou que a condenação deve ser limitada aos valores apontados na petição inicial, afirmando que a regra do artigo 840, § 1º, da CLT deve ser interpretada em consonância com os princípios da adstrição e da congruência, estabelecidos nos artigos 492 e 141 do CPC. Alegou que houve incorreta aplicação dos juros e da atualização monetária, em afronta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, a qual possui efeito vinculante. Destacou que, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os efeitos decorrentes da sua modulação: aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial; da taxa Selic simples no período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, a adoção do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic simples, descontada a variação do IPCA, como juros de mora. Impugnou os cálculos de liquidação quanto à inclusão do sábado, por não se tratar de dia destinado ao repouso semanal remunerado, bem como quanto à apuração da cota previdenciária, por não ter observado o disposto no enunciado da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. O reclamante interpôs recurso ordinário em 13/03/2025 (Id. 3850d59, às fls. 997/1016). Nas razões recursais, suscitou a legitimidade do Banco Santander (Brasil) S.A. para figurar no polo passivo da ação, argumentando que ajuizou reclamação trabalhista (processo de n.º 0000740- 60.2024.5.21.0013), na qual incluiu, entre os pedidos, o seu enquadramento como bancário, bem como o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco Santander, pois, embora tenha sido contratado pela corretora, prestava serviços diretamente para o Banco Santander. Afirmou que a reclamada e o Banco Santander integram parte do mesmo grupo econômico, nos moldes do art. 2º da CLT. Aduziu ser da tomadora dos serviços a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, porquanto se beneficiou da força de trabalho do reclamante durante todo a vigência do contrato de trabalho, sendo evidente à obrigatoriedade do litisconsorte em arcar com os prejuízos suportados por ele, inclusive de forma direta. Asseverou que a sua contratação foi irregular, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula 331, I, do TST. Salientou que a responsabilidade da segunda recorrente decorre de culpa "in eligendo", por ausência de fiscalização e de má escolha na contratação da empresa prestadora de serviços. Contrarrazões pela reclamada principal (Id. a74e7a3, às fls. 1902/1906), na qual suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por ausência de dialeticidade. Contrarrazões pelo reclamante (Id. cdc550f, às fls. 1907/1920). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO: 1. Conhecimento 1.1. Recurso ordinário interposto pela reclamada Recurso interposto, tempestivamente, pela reclamada, SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A., em 07/03/2025 (Id. 2f71396, às fls. 1.866 e ss.) dada a ciência da sentença em 27/02/2025, conforme expedientes do sistema Pje. Representação processual regular, com procuração e substabelecimento nos autos (Id. 9a7c4cb, às fls. 873/878; substabelecimento: Id, 25e64a6, à fl. 91). Depósito recursal comprovado por meio de apólice de seguro-garantia (Ids. 0a695cb, 72ea7c5, d20ee49 e 3fe1a10, às fls. 1884/1.892), conforme previsão contida no art. 899, §11, da CLT e Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Custas pagas (Ids. 75f17ae e db2f2e8 , às fls. 1893/1894). Preenchidos os requisitos recursais, conheço do recurso interposto pela reclamada. 1.2. Recurso ordinário do reclamante O recurso ordinário do reclamante, LEANDRO TAVARES DE SOUZA, foi interposto em 13/03/2025 (Id. 3850d59, às fls. 1895/1898), tempestivamente, dada a ciência em 27/02/2025, conforme consulta realizada no sistema Pje. Representação processual regular (Id. 18bb213, à fl. 33). Custas processuais pela reclamada. Depósito recursal inexigível. Em contrarrazões (Id b94245a, fls. 1052/1056), a Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. suscitaram preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante, por inobservância do princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença. O recurso ordinário do reclamante versa apenas da legitimidade do Banco Santander para constar no pólo passivo. O d. Julgador consignou, no tema, os seguintes fundamentos (Id. 8d0985b, à fl. 1.815): "Da ilegitimidade passiva do litisconsorte. Da inépcia da exordial. Aduz a litisconsorte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ser parte ilegítima para responder pela presente demanda, visto que não foi, em período algum, empregador do reclamante. Sustenta também que, na realidade, o trabalhador foi contratado pelo primeiro reclamado SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. Aduz também ser a inicial inepta, em razão de inclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., não se verificando pedido em face ao referido segundo reclamado. Razão pela qual pugna por sua exclusão da lide. Analiso. Tomando-se, isoladamente, os termos da exordial, bem é de ver que a parte autora, apesar de nomear as duas reclamadas no início da peça, durante toda a exposição dos fatos cita apenas um único empregador. Em análise ao TRCT (ID caf87c5) e à CTPS (ID 29ddd9e), acostados à inicial, tem-se que sua empregadora era o primeiro reclamado, SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. Além disso, na inicial, não se verifica alegação de prestação de serviços diretamente ao segundo reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sequer há pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária. Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva "ad causam" do litisconsorte, razão pela qual impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito apenas em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Por consequência, resta prejudicada a análise da preliminar de inépcia da inicial em relação ao litisconsorte" A leitura da petição recursal demonstra que os fundamentos adotados pelo d.julgador são efetivamente impugnados, revelando interesse na reforma do julgado; logo, não há violação ao princípio da dialeticidade. Porém, a matéria abordada no recurso não foi aventada na petição inicial. No recurso, o reclamante defende a legitimidade passiva do Banco Santander, alegando que, apesar de contratado pela corretora, prestava serviços diretamente ao banco (Processo n.º000074060.2024.5.21.0013). Sustenta a existência de grupo econômico (art.2.º da CLT) e responsabiliza o tomador com base na Súmula331,I, do TST e na culpa ineligendo. A lide é formada pelas alegações das partes na inicial e na contestação. Da leitura dos termos da inicial (Id. b52901e, às fls. 07 e ss.) verificase que o reclamante ajuizou a ação contra ambas as empresas, mas não descreveu fatos nem formulou pedidos específicos contra o Banco Santander. Limitouse a discutir: Redução salarial e critérios lesivos do Sistema de Remuneração Variável (SRV); Natureza salarial do SRV, das comissões e do Programa Próprio Específico (PPE); Exibição de documentos, índices de correção monetária e honorários advocatícios. Os pedidos, por sua vez, são de diferenças salariais, reflexos e integrações, sem qualquer pleito de reconhecimento de grupo econômico, responsabilidade solidária ou subsidiária ou prestação direta de serviços ao banco. Assim, as alegações trazidas razões recursais: ajuizamento de ação com reconhecimento de vínculo direito com o Banco Santander e a função de bancário, formação de grupo econômico entre as reclamadas, responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, por culpa in eligendo banco, constituem inovação recursal, pois traz à discussão matérias que não submetida ao contraditório e à apreciação do juízo de origem, o que é vedado pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, aplicável, de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 15, do CPC e art. 769, da CLT, o que leva ao não conhecimento do recurso ordinário. Sobre a matéria, julgados do e. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO MENSAL - INFLUÊNCIA DO SOBREPESO - INOVAÇÃO RECURSAL. O Tribunal a quo consignou expressamente que houve inovação recursal da autora quanto ao argumento do sobrepeso, razão pela qual não conheceu do recurso ordinário nesse aspecto. Inadmissível a inovação recursal. A tese não anteriormente apresentada ao magistrado e nem submetida a sua análise em sede de conhecimento, não merece conhecimento diretamente em segundo grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância, por configurar modificação na causa de pedir referente ao caso .Agravo interno desprovido." (TST, , 2ª Turma, AIRR n.º 0000269-09.2020.5 .17.0012, Relatora: Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT: 05/03/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO FORMULADA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento quanto ao tema "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante; 2) quanto o tema "liberação de valor maior que o devido ao exequente", conforme bem decidiu a Corte de origem, o acenado recebimento a maior por parte do exequente configura uma inovação recursal, que é vedada no sistema processual pátrio, a teor dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que a inovação recursal ocasiona supressão de instância e vulnera o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, pois à parte contrária não é dada a oportunidade de se manifestar no momento correto. Além disso, representa afronta ao princípio processual do duplo grau de jurisdição. No caso em exame, o TRT de origem registrou que "em nenhum momento o julgador de origem se pronunciou a respeito da matéria trazida em sede de agravo de petição, haja vista não instado a tanto." (fl . 544 da visualização eletrônica) III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (TST, 4ª Turma, Ag-AIRR n.º 0000059-26.2014.5.03.0054, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT: 22/09/2023) Dessa forma, não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por inovação recursal. 2. Mérito 2.1. A reclamada suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva de sua segunda testemunha apresentada em audiência de instrução. Aduz que tal indeferimento prejudicou a comprovação de suas alegações, em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição da República, bem como os princípios da identidade física do juiz, da imediatidade, da oralidade e da concentração probatória. Trata-se de arguição de nulidade do processo, porquanto requer a reclamada a reabertura da instrução processual. Na audiência de instrução ocorrida em 11 de fevereiro de 2025 (ata, Id. f99aec1, fls. 1792/1795), foi colhido o depoimento do reclamante e dispensado o depoimento do preposto da reclamada e colhido o depoimento de uma testemunha apresentada pela reclamada; em seguida, foi consignado na ata: "O juiz indaga da advogada dos reclamados qual a necessidade de ouvir mais testemunhas, tendo a mesma respondido que precisa ouvir a outra testemunha a fim de comprovar o apurado até o presente momento nesta instrução. O juiz, em respeito a bilateralidade da audiência, concede a palavra ao advogado do reclamante para se manifestar sobre a palavra dada pela advogada das reclamadas, tendo dito que: em sua visão entende como satisfeita a instrução do presente processo por se tratar de prova documental. O juiz, analisando o que foi dito pelos advogados, entende que o presente feito encontra-se exaustivamente instruído, e ainda considerando que apresente audiência, compreende a pauta iniciada as 8:35, conforme conferido na ata de audiência no PJe do Processo 0000935-54.2024.5.21.0013, por isso declara encerrada a presente instrução. Foram registrados Protestos da advogada das reclamadas." O cerceamento de defesa se apresenta como matéria que demanda análise prévia, pois afeta o desenvolvimento do processo e a produção de prova, necessária, no caso, para o estabelecimento das conclusões da lide. O Processo do Trabalho é regido pelos princípios racionais de investigação da prova e, nesse sentido, o Juízo deve fazer análise do conjunto probatório constante dos autos para chegar ao desfecho (conclusão) mais adequado e argumentativamente respaldado nos autos e na ordem jurídica. Nessa moldura, ao Juiz é atribuída a direção do processo, competindo-lhe velar pelo bom andamento e determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil). O Juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe sua valoração, pertinência e apreciação, o que lhe confere liberdade na condução dos trabalhos ligados à produção probatória. Na decisão, o julgador deve indicar os elementos formadores de seu convencimento, o que é decorrência do princípio da persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 371, e aplicável subsidiariamente, ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o artigo 765 da CLT, também estabelece que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Nos termos do artigo 794, da CLT: "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Comentando a respeito das nulidades no direito processual do trabalho e dos princípios que regem a matéria, Schiavi afirma: "O eixo central da declaração das nulidades, tanto no Direito Processual Civil como no Processo do Trabalho, é a existência de prejuízo (pas de nullité sans grief)" (In: Curso de Direito Processual do Trabalho. 19. ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023, p.540). O doutrinador, ao tratar dos princípios do direito processual, aponta também: "De outro lado, o princípio da duração razoável deve estar em harmonia com o contraditório, o acesso à justiça e a efetividade e justiça do procedimento, buscando uma decisão justa e razoável do conflito. (...). Em verdade, o que se busca, segundo a doutrina, é um processo sem dilações indevidas, ou seja, que observe o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, mas que prime pela celeridade do procedimento, diminua a burocracia processual, elimine as diligências inúteis e esteja cada vez mais acessível ao cidadão. (In: Curso de Direito Processual do Trabalho. 19. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 110)" No registro da ata, denota-se que a oitiva da segunda testemunha tinha por finalidade comprovar o depoimento da primeira testemunha; o d. Juiz, ao indeferir a oitiva da testemunha indicada pelo reclamante, ponderou acerca da natureza das questões tratadas na presente lide e considerou que o presente processo se encontrava exaustivamente instruído. Ora, a prova se destina à elucidação dos aspectos controvertidos e relevantes, de modo que sua produção é cabível apenas quando se referir a fato decisivo para a compreensão do fato jurídico. Ademais, o Juiz tem o dever de zelar pela condução do processo segundo as regras e princípios processuais, observando o direito das partes à razoável duração do processo, enunciado constitucionalmente. Logo, é cabível o indeferimento da oitiva de testemunha cujo depoimento não traria informações relevantes para fins do debate dos autos. Não ocorreu mácula ao direito de defesa, nem há nulidade processual, e não há fundamento para a declaração de nulidade por cerceamento de defesa. 2.1.2. A reclamada discute os reflexos do Sistema de Remuneração Variável, sobre o repouso semanal remunerado. Alega que o SRV foi criado por mera liberalidade, aplicando-se ao caso o art. 114 do Código Civil, com base no art. 5º, II, da CR. Acrescenta que integrou a referida verba ao salário do reclamante apenas para fins de pagamento no 13º salário, férias, FGTS, INSS e IRRF, embora não tenha natureza salarial, visto que se trata de uma gratificação de produtividade. Aduz serem indevidos os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, com fundamento na Súmula 225 do Tribunal Superior do Trabalho. Sucessivamente, requer que, caso esta e. Turma entenda pela condenação quanto aos reflexos no repouso, sejam excluídos os sábados, por se tratarem de dias úteis não trabalhados e não dias de repouso, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 113 do Tribunal Superior do Trabalho. Assevera que não há previsão convencional de que prêmios e comissões gerem reflexos nos repousos semanais remunerados, mas tão somente as horas extras. Arguiu que o parágrafo 2º da Cláusula 8ª da CCT, que dispõe sobre o cálculo da hora extra, não inclui o SRV em sua base de cálculo, devendo ser prestigiada a norma coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. O d. Julgador examinou a controvérsia expondo os seguintes fundamentos (Id. 8d0985b, às fls. 1.822/1.823): "Tem-se, portanto, que a política salarial da reclamada, estabelecida através do regular exercício de seu poder diretivo (artigo 2º da CLT), não imputa ao empregado o risco empresarial. No que concerne à natureza, tenho que os valores pagos em razão do SRV detém natureza salarial. Nesse sentido, cito o julgado deste egrégio Regional: Remuneração variável. Reflexos. Evidenciado nos autos que o pagamento da remuneração variável era efetuado em razão do desempenho do autor, correspondendo ao comissionamento pago mensalmente ou acumulado ao longo do semestre, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da natureza jurídica salarial da citada parcela. (ROT nº 0000706-74.2022.5.21.0010, Des. Rel. Ricardo Luís Espíndola Borges, 1ª Turma, TRT da 21ª Região, Data de julgamento: 04/07/2023) Ainda, no que concerne à natureza do SRV, o entendimento iterativo do c. TST é no mesmo sentido, no qual se verifica, ademais, serem devidos reflexos em RSR, entendimento o qual comungo, tanto em razão da natureza salarial das parcelas (art. 457, § 1º, da CLT), como também considerando que a rubrica é calculada em parcelas variáveis, apuradas, portanto, conforme os serviços prestados (destacou-se): BANCO SANTANDER. INTEGRAÇÃO DA PARCELA SRV (SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL) NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO - REFLEXOS NAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 1. Constata-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional está amparada no conjunto fático-probatório coligido aos autos. O reexame de fatos e provas em sede extraordinária esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Ademais , a SDI-1 desta Corte decidiu no sentido de que, sendo salarial a natureza jurídica da parcela SRV, imperiosa a sua incorporação para fins de cálculo da gratificação de função. 3. Quanto aos reflexos do sistema de remuneração variável sobre o repouso semanal remunerado, a Corte de origem registrou, expressamente, que "a repercussão das parcelas variáveis nos repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados) se justifica porque as comissões são pagas conforme a produção, e não de forma fixa mensal". Logo, não se cogita de contrariedade à Súmula nº 225 do TST, inaplicável à hipótese. Precedentes. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00204023920145040402, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/03 /2023) Por fim, em relação à aplicação das normas coletivas acostadas por ambas as partes: 1 - Verificou-se a ausência de representação de sindicato da categoria profissional no âmbito do Rio Grande do Norte ou de Mossoró/RN de ambas as normas coletivas, relativas ao período laboral (2023/202) e anexadas pela parte reclamante (CCT de 2022/2024, sob ID's d19f854 e 9f345be, págs 213 e seguintes; CCT PLR 2022/2023, sob ID c5de9ed, págs. 271 e seguintes). 2 - A reclamada principal, por sua vez, anexou aos autos norma coletiva aplicável apenas ao estado de São Paulo e relativa à categoria profissional diversa, dos representantes comerciais, (CCT 2023 /2024, ID 489e882, págs. 1744 e seguintes). Saliento que, embora fosse documento acessível e comum às partes, a prova da existência da norma coletiva e de sua aplicabilidade ao caso competia apenas à parte reclamante, à luz do disposto no art. 787 da CLT, haja vista que, sendo direito previsto em norma autônoma, seu conhecimento não é exigido do magistrado, nos termos do art. 376 do CP. Por conseguinte, considerando que as normas coletivas são aplicáveis apenas ao âmbito das representações sindicais (art. 611 da CLT), afasto a aplicação das referidas convenções coletivas de trabalho ao caso em demanda. Ante o exposto, considerando o reconhecimento da natureza salarial da verba, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a reclamada principal no pagamento dos reflexos da remuneração variável paga em RSR (incluindo sábados e feriados), e com estes em horas extras, 13º salário, férias com 1/3, e FGTS, o que será quantificado em regular fase de liquidação de sentença. Observe a Contadoria as fichas financeiras (ID 15b51b1) do obreiro." É incontroverso nos autos que a reclamada efetuava o pagamento de parcelas variáveis, atribuindo-lhe a natureza de liberalidade. Nos termos do artigo 457, §1º, da CLT: "Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. §1º. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador." Maurício Godinho Delgado afirma: "As comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. A) Caracterização - As comissões têm evidente natureza salarial (art. 457, caput, e §1º, CLT). (...). Sendo a comissão salário, sujeita-se à regra da irredutibilidade (...). Evidentemente, a irredutibilidade se harmoniza, no presente caso, ao caráter variável da parcela salarial. Isso significa que o empregador não poderá, em princípio, regra geral, diminuir o parâmetro de cálculo das comissões, embora o valor global mensal destas possa variar. Tratando-se, porém, de excepcional situação de caráter objetivo, que viabilize tal diminuição de parâmetro (por exemplo, mudança de toda a linha de produtos vendidos - de peças simples e baratas para linha sofisticada e cara de produtos), o empregador terá de assegurar que a média apurada final não traduza efetiva redução dos ganhos salariais obreiros. Sujeitam-se também as comissões à regra da integração ao conjunto salarial obreiro, conforme o efeito expansionista circular próprio aos salários. Desse modo, além dos reflexos já mencionados (repouso semanal e horas extras), elas irão repercutir, segundo sua média ao longo do contrato, em FGTS, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio, etc., compondo, também, é claro, o salário de contribuição previdenciário do empregado." (In: Curso do Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, pp. 877-878). O regulamento "Mais Certo Prospera" conceitua essa parcela como "Modelo de Incentivos do Banco Santander, que direciona os esforços de venda para o atingimento e superação das metas definidas na estratégia do negócio. Os gerentes que atingirem as metas definidas terão reconhecimento financeiro através de recebimento de Remuneração Variável - PPE." E continua: "Cada gerente poderá ser apurado de forma diferente com modelos e produtos específicos, de acordo com seu escopo de atuação. O acompanhamento de seus resultados poderá ser realizado através da ferramenta Mais CERTO." (Id. c811f99, 'a fl. 1107 No caso, a parcela variável que era recebida pelo reclamante estava condicionada ao atingimento de metas, com vistas a estimular o desempenho e a produtividade dos empregados, restando evidente a natureza salarial da parcela, observado o efeito expansionista circular que reveste os salários, conforme Maurício Godinho Delgado (In: Curso do Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, pp. 877-878). A própria reclamada reconhece que o pagamento é uma gratificação por produtividade, inclusive fez integrar ao salário para fins de cálculo do 13º salário, férias, FGTS, INSS e IRRF. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a SRV tem natureza salarial, conforme os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE PARCELAS VARIÁVEIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, entendendo que competia ao Reclamado o ônus de demonstrar o correto pagamento da remuneração variável e não o tendo cumprido, ante a ausência de juntada da totalidade dos documentos pertinentes, reconheceu o direito à Reclamante das diferenças pretendidas. Decidiu por dar parcial provimento ao apelo da obreira para acrescer à condenação o pagamento de R$500,00 durante todos os meses do contrato a título de diferenças de "SRV - Sistema de Remuneração Variável' e comissões de seguros e capitalização", com reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, sábados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, gratificações semestrais, PLR, aviso prévio e FGTS com 40%. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, para reconhecer a inexistência de diferenças a título de remuneração variável e para considerar o valor mensal arbitrado desarrazoado e desproporcional, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à natureza da parcela, cumpre registrar que esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a Parcela "Remuneração Variável - SRV" possui natureza salarial, motivo pelo qual deve ser integrada ao salário para todos os efeitos. No que diz respeito aos reflexos do sistema de remuneração variável sobre o repouso semanal remunerado, cumpre ressaltar que o Tribunal Regional consignou que a produção individual importa no cálculo da SRV, ou seja, era paga levando em consideração a produção individual, além das metas atingidas pelo coletivo, e não de forma fixa mensal. Nesse cenário, não há falar em contrariedade às Súmulas 225 e 340 e à OJ 397, da SBDI-1, todas do TST, inaplicáveis à hipótese. Ademais, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz das normas coletivas aplicáveis, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST, no aspecto. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A pretensão de dedução ou compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com os valores pagos a título de horas extras encontra óbice no entendimento cristalizado na Súmula 109 do TST. Somente nas ações movidas contra a Caixa Econômica Federal, cujas normas internas fixam remuneração distinta para os cargos com jornada de seis e oito horas, é possível a compensação, o que não ocorre com o Banco Santander. Julgado da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação."TST, 5ª Turma, Ag n.º 0020884-87.2014.5.04.0013. Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT: 24/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. ÔNUS DA PROVA E NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DESTA CORTE. O Tribunal Regional atribuiu ao reclamado o ônus da prova quanto à conformidade do cálculo e pagamento da parcela remuneração variável, consoante os padrões por ele mesmo fixados. Tal como proferida, a decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior , no sentido de que compete ao empregador comprovar o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento das parcelas variáveis, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho. Precedentes. Já quanto à natureza salarial da parcela, o acórdão recorrido também está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a parcela "Remuneração Variável - SRV" caracteriza-se como comissão e possui natureza salarial. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, §§ 7º e 8º da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. (TST, 6ª Turma, Ag n.º 0011192-79.2015.5.01.0056, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DEJT: 17/02/2025. 2.1.3. A reclamada requer, em caso de reconhecimento da natureza salarial da SRV, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 113 do Tribunal Superior do Trabalho. Dispõe a Súmula 113 do Tribunal Superior do Trabalho: "SUM-113 BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. O d. juiz determinou reflexos da remuneração variável paga sobre o repouso semanal remunerado, incluíndo o sábados e feriados. No caso, não foi reconhecida a aplicabilidade das CCT dos bancários anexadas aos autos, as quais em sua cláusula 8ª, não prevê o sábado como dia de repouso, mas, apenas que, no caso de labor extraordinário durante toda a semana anterior, os bancos pagarão também o valor correspondente, inclusive em sábados e feriados. Não houve impugnação ao não reconhecimento das convenções coletivas de trabalho. Sendo o sábado dia útil não trabalhado, e não havendo previsão normativa que considere tal dia como repouso, não produz os mesmos efeitos do dia destinado ao repouso. Logo, deve ser excluído o reflexo do SRV sobre os dias de sábados. 2.1.4. A reclamada alega, ainda, que não há previsão convencional de que prêmios e comissões gerem reflexos nos repousos semanais remunerados, mas apenas as horas extras. Argui que o parágrafo 2º da Cláusula 8ª da CCT, que dispõe sobre o cálculo da hora extra, não inclui o SRV em sua base de cálculo. As CCT anexadas aos autos não têm aplicabilidade ao presente caso. Tratando-se o SRV verba paga de forma habitual, em razão do desempenho e da produtividade do empregado, restando evidenciada a sua natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT e, portanto, deve integrar a remuneração do empregado para todos os fins legais. Registre-se que, a ausência de previsão convencional não impede o reconhecimento da natureza salarial e seus reflexos, considerando a legislação trabalhista e a jurisprudência consolidada do TST. 2.1.5. A reclamada alega que o Programa Próprio Específico - PPE possui natureza indenizatória, por não se tratar de remuneração variável, mas sim dos planos de participação nos resultados instituído pelo Banco Santander, nos moldes da Lei n.º 10.101/00, conforme disposto na cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho. Ressalta, a tese jurídica fixada no Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como o disposto no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O d. Julgador consignou (Id d4e0d81 - folhas 3265-3266): "No que concerne à natureza da verba, tenho que os valores pagos em razão do PPE detém natureza salarial. Consoante destacado anteriormente, o Programa Próprio Específico - PPE era calculado utilizando a produção mensal de RV ("Construção de Resultado"), por conseguinte, restou demonstrado que o seu valor tinha relação com a produtividade do empregado. Inclusive, destaca-se que, em defesa (ID 01bf3a5 - págs. 962 e seguintes), a própria reclamada sustenta que o PPE é calculado conforme o desempenho do funcionário. Ademais, a verba objeto de discussão, por não guardar identidade com a PLR em razão de não estar atrelada apenas à performance do Banco, não lhe é equiparável em natureza. Tal conjuntura demonstra claramente o caráter de comissão por atingimento de metas, pago de forma habitual e desvinculado de qualquer desempenho extraordinário do empregado, autorizando o reconhecimento da natureza salarial da verba, com fulcro no artigo 457, § 1º, da CLT, vez que as comissões integram o salário. Nesse sentido, colaciono precedente do c. TST (destacou-se): "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. A parte não renovou sua insurgência no tocante ao tema, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. PARCELA PPE (PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO). NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Conquanto o egrégio Tribunal Regional tenha consignado que o PPE (Programa Próprio Específico) depende da produção e do atingimento de metas pelo trabalhador, entendeu se tratar de parcela que ostenta natureza jurídica de participação nos lucros e resultados (PLR). 2. Nesse contexto, por estar a verba vinculada não só a performance do banco, como também a dos empregados, transparece caráter de prêmio. Assim, mister se faz o seguimento do agravo de instrumento para melhor exame da controvérsia acerca da natureza jurídica da parcela. Agravo de instrumento do autor conhecido e provido, no tema.(...) - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PARCELA PPE (PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO). NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No particular, conquanto o egrégio Tribunal Regional tenha consignado que o PPE (Programa Próprio Específico) depende da produção e do atingimento de metas pelo trabalhador, entendeu se tratar de parcela que ostenta natureza jurídica de participação nos lucros e resultados (PLR), sendo, por conseguinte, indenizatória.2. Entretanto, por não estar atrelada ao lucro ou resultado efetivo do Banco, não pode ser considerada PLR, como concluiu a Corte Regional. Com efeito, a verba estava vinculada não só a performance do banco, como também a dos empregados, transparecendo seu caráter de prêmio por atingimento de metas. 3. Assim, a pactuação realizada, ainda que tacitamente, de pagamento de prêmio pelo cumprimento de determinada meta, autoriza o reconhecimento da natureza salarial da verba em destaque (PPE), consoante o disposto no artigo 457, § 1º, da CLT, porquanto as comissões integram o salário.4. Logo, reconhecida a natureza salarial da parcela, deve integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos. (...)" (RRAg-0010025- 83.2021.5.03.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2024). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para, reconhecendo a natureza salarial dos valores recebidos a título de Programa Próprio Específico - PPE, condenar a demandada na obrigação de pagar os reflexos destes em RSR (incluindo sábados e feriados), e com estes, em horas extras, 13º salário, férias com 1/3, e FGTS, o que será quantificado em regular fase de liquidação de sentença. Indevidos, por outro lado, reflexos no PLR por ausência de previsão normativa, inclusive de norma coletiva válida colacionada aos autos. Observe a Contadoria tanto os holerites PPE (ID 2ed5812, pág. 1058) quanto as fichas financeiras (ID 15b51b1, págs. 1059 e seguintes). Para fins de cálculo, destaco que o PPE foi pago em dois momentos distintos, consoante os citados documentos." O d. juízo considerou que as CCTs anexadas aos autos não são aplicáveis ao presente caso, pois inexiste representação da categoria profissional no âmbito do Rio Grande do Norte ou deMossoró/RN nas normas coletivas referentes ao período laboral(2023/2024) apresentadas pelo reclamante (CCT2022/2024, Idsd19f854 e9f345be, págs.213e seguintes; CCTPLR2022/2023, Idc5de9ed, págs.271e seguintes). Ademais, a reclamada principal juntou norma coletiva aplicável apenas ao Estado de SãoPaulo e relativa a categoria profissional diversa (representantes comerciais) - CCT2023/2024, Id489e882, págs.1744e seguintes. Tais fundamentos não foram impugnados pela reclamada. A reclamada não apresentou nenhum documento que preveja a natureza indenizatória da parcela. O regulamento interno dispõe que "Os gerentes que atingirem as metas definidas terão reconhecimento financeiro através de recebimento de Remuneração Variável - PPE." (Id. c811f99, à fl. 1.107). Logo, embora o pagamento da parcela seja semestral e realizado juntamente com a PLR, ele está atrelado ao atingimento de metas e não aos lucros da empresa, o que demonstra que, a exemplo do SRV, a natureza da parcela é salarial e deve ser considerada no cálculo do RSR. Todavia, tratando-se de gratificação paga semestralmente aplica-se ao caso a Súmula 253 do Tribunal Superior do Trabalho: "SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina. Assim, o Programa Próprio Específico - PPE repercute no RSR (domingos e feriados) e com estes sobre o 13º salário e FGTS. 2.1.6. A reclamada alega a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O d. Julgador registrou sobre a limitação da condenação aos valores indicados na inicial os seguintes fundamentos (Id. 8d0985b, às fls. 1815/1.816): "Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial. As reclamadas alegaram, em contestação, que eventual condenação não poderá exceder o montante apontado pelo reclamante na petição inicial. Sem razão, porém. Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, estabeleceu-se a exigência de atribuir valor aos pedidos formulados em todas as ações trabalhistas, independentemente do rito escolhido. A atual redação do art. 840 da CLT assim disciplina: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Como era de se esperar, a inovação legislativa trouxe muita discussão a respeito da fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado. A dúvida que pairava era se o valor indicado na inicial limitava a condenação a este teto, ou não. Ocorre que o c. TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07 /12/2023, firmou entendimento, por meio da interpretação teleológica do art. 840 da CLT, de que os valores indicados na petição constituem mera estimativa, pelo que os valores indicados pelo autor na inicial não limitam a condenação em eventual liquidação de sentença." O artigo 840, §§ 1º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a reclamação escrita deverá conter "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, (...)" e ainda que os "pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito." Na Instrução Normativa TST nº 41, de 21/06/2018, o artigo 12, § 2º, em relação à interpretação a ser dada ao artigo 840 da CLT consta "(...) o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" Na petição inicial, item II - DOS PEDIDOS(ID. b52901e, à fl. 29), o reclamante destacou que os valores declarados na inicial são apenas estimativos e, por isso, não vinculam as partes na fase de liquidação da sentença. Ora, havendo expressa consignação, na petição inicial, de que os valores dos pedidos foram estimados, a condenação em valor superior não configura violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois não houve limitação dos valores, no pedido. Sobre a matéria, julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL . O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a limitação dos valores da condenação aos valores indicados na inicial. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art . 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Mantém-se, portanto, a decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Precedentes . Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido." (TST, 2ª Turma, Ag-RR n.º 00004002720205090005, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT: 13/05/2025) "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE . MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE RESSALVA EXPRESSA. Conforme posicionamento consolidado desta Primeira Turma, à luz do entendimento majoritário fixado pela SDI-I do TST sobre a matéria, a indicação de valores líquidos na inicial configura uma mera estimativa, ainda que inexistente ressalva expressa nesse sentido. Assim, não tem o condão de limitar a condenação, tampouco de configurar julgamento além dos limites da lide . Incólumes os arts. 840, § 1º, da CLT e 492 do CPC. Agravo conhecido e provido, para não conhecer do recurso revista." (TST, 1ª Turma, Ag-RRAg n.º 00100639620205030027, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT: 24/02/2025) Não cabe, pois, a limitação postulada. 2.1.7. As recorrentes afirmam que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita, pois a declaração de hipossuficiência é insuficiente para a comprovação da ausência de recursos que deve ser demonstrada.Mencionam os artigos 5º, LXXIV da CF /88, 790 da CLT e 14 da Lei 5.584/70. O d. Julgador consignou o seguinte entendimento (Id. 8d0985b, às fls. 1.816/1.817): "Da justiça gratuita. De todo, incabível a impugnação arguida pelas reclamadas, uma vez que este Juízo pode conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a permissão legal (art. 790, § 3º, CLT). Assim, a impugnação não merece prosperar. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais. Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como "faculdade" do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, o c. TST, por meio de seu Pleno, fixou tese firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21) segundo o qual o juiz deve conceder automaticamente o benefício da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do INSS, caso comprovado nos autos, sendo facultado a quem ganha valor superior ao referido teto, pleitear a concessão do beneplácito por meio de declaração assinada, nos termos da supracitada Lei n.º 7.115/1983. Veja-se a referida tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Apenas em caso de contestação pela parte adversa acompanhada de provas, a parte autora será ouvida antes da decisão final. No caso dos autos, não há qualquer indício de que a parte autora percebe valores superiores ao teto de 40% da autarquia previdenciária federal, bem como a demandada deixou de adunar qualquer documentação a indicar que esta não faça jus ao referido benefício. Em razão do exposto, rejeito impugnação da defesa e defiro o pedido de justiça gratuita à parte reclamante." Trata-se de pessoa física que, na petição inicial (Id. b52901e, à fl. 7), declarou sua hipossuficiência, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família e juntou aos autos declaração de hipossuficiência (Id. 18bb213, à fl. 34). Conforme disposto no artigo 790, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o benefício da justiça gratuita também deve ser concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", regra que está em sintonia com o que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria, em seus artigos 98 e 99, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, nos termos do §3º, artigo 99, também do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que modificou a redação do § 3º, e incluiu o § 4º ao artigo 790, da Consolidação das Leis do Trabalho, a simples declaração de hipossuficiência é bastante para a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural. Nesse sentido o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, do TST preconiza que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nesse sentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece o entendimento de que a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicável supletivamente, nos termos do art. 15 do mesmo código. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 0000222-72.2020.5.20.0005, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023) Portanto, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2.1.8. A reclamada discute a aplicação dos juros e da atualização monetária, aduzindo que a sentença afronta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, a qual possui efeito vinculante. Destaa que, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os efeitos decorrentes da sua modulação: aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial; da taxa Selic simples no período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, a adoção do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic simples, descontada a variação do IPCA, como juros de mora. O d. Julgador consignou na sentença (Id. 8d0985b, à fl. 1.829): "Dos juros e correção monetária. Considerando que a presente demanda foi ajuizada a partir de 29/08/2024, conforme entendimento da SDI-1 do c. TST, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2022. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei." A matéria da atualização monetária é objeto de decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito erga omnes e vinculante, cujos parâmetros foram fixados no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, em data de 18/12/2021. Ressalta-se que, de outra parte, a decisão da egrégia Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi proferida em razão da decisão de 24 de novembro de 2021. Com o julgamento das ADCs 58 e 59 e as ADIs 5867 e 6021, de forma conjunta, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 2017, estabeleceu a inconstitucionalidade da adoção da Taxa Referencial (TR), tanto para correção monetária de créditos trabalhistas quanto para depósitos recursais trabalhistas, e determinou a aplicação, até deliberação pelo Poder Legislativo, do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros legais, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, à taxa SELIC, índices de correção monetárias vigentes para as condenações cíveis em geral. No julgamento dos embargos de declaração interpostos, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e ficou estabelecido: "(...)" a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021"(Acórdão publicado no DJE em 09/12/2021). Nesse contexto, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os art. 389 e 406 do Código Civil, dispondo acerca dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações cíveis, conclui-se que a partir da vigência desse novo regramento, em 30/08/2024, a atualização do crédito deverá ser feita observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905/2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa, nos termos do § único do art. 389 e art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Assim, no presente caso, na fase pré-judicial, ou seja, entre o vencimento da obrigação e a propositura da ação é aplicado o entendimento da Suprema Corte, com os parâmetros fixados no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, aos cálculos de liquidação, ou seja "a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial". Do ajuizamento, será utilizado o IPCA como índice de atualização, e os juros de mora serão definidos com base na taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, correspondendo ao valor da SELIC menos o IPCA, nos termos do §1º, do artigo 406, Código Civil, observando-se o §3º da lei quanto à aplicação de taxa zero, pois quando do ajuizamento da ação em 24/10/2024, já vigente a referida Lei. Nesse sentido, segue jurisprudência do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Aparente violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação) . 2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 01442006520095170009, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR: 00119251020175030027, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2024). "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39,"caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, § 3º, do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 01065001520055020332, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2024) Assim os cálculos foram efetuados obedecendo a estes parâmetros, de modo que não há modificação a ser feita. 2.1.9. A reclamada impugnou os cálculos de liquidação quanto à inclusão do sábado, por não se tratar de dia destinado ao repouso semanal remunerado, bem como quanto à apuração da cota previdenciária, por não ter observado o disposto no enunciado da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Ora, a sentença expressamente determinou a inclusão do sábado no cálculo do repouso semanal remunerado, de modo que não há qualquer equívoco quanto à consideração desse dia no cálculo. Ressalte-se que a exclusão do sábado já foi discutida quando da análise da natureza das SRV e do PPE e foi determinada a sua exclusão por não se tratar de dia destinado ao repouso, mas sim de dia útil não trabalhado. De igual modo ocorre quanto à observância da Súmula 381, do TST, que é expressamente mencionada na planilha de cálculo, na nota sobre os critérios de cálculo e fundamentação legal (id. e880fdf, à fl. 1.855). Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar os reflexos do SRV e do PPE sobre o repouso semanal remunerado (RSR), aos sábados e feriados; e determinar, quanto ao PPE, a aplicação da Súmula 253 do TST, de modo que, após a incidência sobre o RSR (limitado a sábados e feriados), os reflexos subsequentes se limitem ao 13º salário e ao FGTS. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, LEANDRO TAVARES DE SOUZA. Conheço do recurso da reclamada, SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A, e lhe dou parcial provimento para limitar os reflexos do SRV e do PPE sobre o repouso semanal remunerado (RSR) apenas aos sábados e feriados como integrantes do repouso; e determinar, no PPE, a aplicação da Súmula 253 do TST, de modo que, após a incidência sobre o RSR (limitado a sábados e feriados), os reflexos subsequentes se limitem ao 13º salário e ao FGTS. Custas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), novo valor arbitrado à condenação, para fins meramente recursais. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relatora) e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, LEANDRO TAVARES DE SOUZA. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada, SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário para limitar os reflexos do SRV e do PPE sobre o repouso semanal remunerado (RSR), considerando apenas os sábados e feriados como integrantes do repouso. Em relação ao PPE, por se tratar de gratificação semestral, determina-se a aplicação da Súmula 253 do TST, de modo que, após a incidência sobre o RSR (limitado a sábados e feriados), os reflexos subsequentes se limitem ao 13º salário e ao FGTS; vencido o Desembargador José Barbosa Filho, que, ainda, limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial. Custas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), novo valor arbitrado à condenação, para fins meramente recursais. Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Houve sustentação oral pelo (a)(os) Advogado(a)(os) Dra. Paula de Oliveira Nunes da Cruz, OAB/RJ 163.827, representando a(s) parte(s) Recorrente / Reclamada SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS. Justificativa de voto pelo Desembargador José Barbosa Filho. Natal, 23 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relatora Voto do(a) Des(a). JOSÉ BARBOSA FILHO / Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho JUSTIFICATIVA DE VOTO PARCIALMENTE VENCIDO Limitação da condenação aos valores indicados na inicial O art. 840, § 1º, da CLT, preceitua que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". No julgamento do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, a SDI-I do c. TST, em precedente de observância obrigatória, assentou que, para as ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nada obstante, recentemente (em 12/05/2025), o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, em sede liminar na reclamação constitucional nº 79.034/SP, julgou procedente o pedido formulado para cassar a decisão reclamada, proferida pela 5ª Turma do TST, em recurso de revista (RR 1001255-76.2020.5.02.0718), que autorizou a condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial, negando vigência ao art. 840, §1º da CLT, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, e violando, dessa forma, a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Portanto, atendendo ao comando legal e ao precedente do STF, dou provimento ao recurso da parte reclamada para determinar que a condenação se limite aos indicados na petição inicial. É como voto. Natal (RN), 23 de julho de 2025. Desembargador José Barbosa Filho NATAL/RN, 04 de agosto de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO TAVARES DE SOUZA
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