Cleiton Barros x Spal Industria Brasileira De Bebidas S/A
ID: 272908515
Tribunal: TRT4
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0020476-24.2024.5.04.0732
Data de Disponibilização:
19/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ FERNANDO ISER
OAB/RS XXXXXX
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MARCUS VINICIUS ARANTES
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL 0020476-24.2024.5.04.0732 : CLEITON BARROS : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL 0020476-24.2024.5.04.0732 : CLEITON BARROS : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b399d95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. CLEITON BARROS ajuíza ação trabalhista em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, em 23/05/2024, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 77.590,53. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando, articuladamente, as pretensões da inicial, e requerendo a improcedência da ação. É produzida prova documental. Em audiência, são ouvidos o preposto da reclamada e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença é adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. I - DAS PRELIMINARES. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. DO GRUPO ECONÔMICO. O reclamante alega que as reclamadas formam um grupo econômico. Sustenta que existe controle ou administração, de fato ou de direito, entre as empresas. Requer o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilização solidária das reclamadas, com base no art. 2º, § 2º da CLT. Pleiteia, alternativamente, a responsabilização subsidiária das empresas do grupo pelos débitos trabalhistas da 1ª reclamada. O autor requer o reconhecimento de grupo econômico. Todavia, não coloca no polo passivo as empresas as quais pretende sejam reconhecidas como integrantes de um grupo econômico. Dispositivo: Indefiro a petição inicial e declaro, de ofício, a inépcia da inicial em relação ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, de acordo com o artigo 840, §1o da CLT, artigo 330, caput, inciso I e §1o, inciso II, do CPC/2015, e extingo o processo sem resolução do mérito com relação a esse pedido, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. II - DO MÉRITO. DA APLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/2017. Considerando que o reclamante foi contratada apenas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, os dispositivos acrescidos e/ou alterados por essa lei deverão ser aplicados ao seu contrato de trabalho, quando não forem considerados inconstitucionais. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS A determinação da indicação do valor do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT não tem o condão de limitar o valor da condenação. Nesse sentido, já julgou a Corte Trabalhista Máxima: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, §3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão “com a indicação do seu valor”, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, “considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. PROCESSO Nº TST-RRAg - 640-11.2019.5.21.0007 Acolhendo integralmente as razões do C. TST, esclareço, desde já, que a indicação dos valores constante da petição inicial não implica limitação da condenação. DA PRESCRIÇÃO. Nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, prescrevem em cinco anos os créditos resultantes da relação de trabalho, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para a propositura da ação. A prescrição é instituto de direito material que visa, precipuamente, proteger a estabilidade das relações jurídico-sociais, em obediência ao princípio da segurança jurídica, não se admitindo que situações jurídicas permaneçam passiveis de discussão de modo permanente ao longo do tempo. A prescrição atinge, portanto, aqueles sujeitos relapsos e inoperantes, os quais, por razões as mais variadas, deixam de veicular suas pretensões no tempo hábil, valendo, nesse caso, a máxima de que o direito não socorre aos que dormem. Constata-se, assim, que o instituto da prescrição pressupõe, para sua perfeita aplicação, a capacidade de ação do sujeito titular da pretensão contra a qual corre o prazo prescricional. Tanto é assim que o Código Civil elenca uma série de hipóteses em que o prazo prescricional é suspenso ou sequer começa a correr, as quais estão ligadas por uma base comum, qual seja, a impossibilidade de ação do titular do direito eventualmente violado. A relação de emprego é uma relação jurídica especial dentro do ordenamento jurídico, na qual o trabalhador fica subordinado aos interesses do empregador, o qual detém, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial ainda dominante, o poder de extinguir a relação de trabalho a qualquer momento e sem a necessidade de indicar quaisquer motivos (denúncia vazia do contrato de trabalho). Outra particularidade de extrema importância é a dependência do trabalhador em relação ao seu posto de trabalho, essencial para a sua subsistência e de sua família, assim como para o acesso aos bens da vida mais básicos (saúde, educação, lazer, entre outros), sem os quais não é possível falar em dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, é evidente (e até mesmo um senso comum) que o trabalhador tem, no curso da relação de emprego, a sua liberdade de ação reduzida, tanto que a Justiça do Trabalho é muitas vezes citada como a Justiça dos Desempregados, tamanha a impossibilidade prática de ajuizamento de ações contra os empregadores na vigência de uma relação de emprego. Essa constatação se torna maior na medida em que nós – operadores do direito – analisamos os processos que nos são submetidos, notadamente apresentados por ex-trabalhadores, salvo quanto àqueles que detêm alguma forma de estabilidade no emprego, como ocorre, por exemplo, com os empregados na Administração Pública direta. O medo (real e justificado) de perder o posto de trabalho impede que os trabalhadores demandem contra seus empregadores na constância da relação laboral, o que faz com que seus créditos trabalhistas sejam pouco a pouco, abarcados pela prescrição prevista pela CF/88. Ocorre que a Assembléia Constituinte, ciente das especificidades da relação de emprego, estabeleceu, ao lado da prescrição qüinqüenal, no mesmo artigo 7º, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, uma “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. Nada mais coerente. A prescrição dos créditos trabalhistas tem razão de ser quando contrastada com uma relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, visto que, nessa hipótese, o trabalhador não estaria mais impedido de exercer seu direito de ação sob o argumento de que poderia perder o emprego. Logo, adotando-se uma interpretação sistemática (método básico de exegese, diga-se de passagem) que privilegia a unidade da constituição e que promove a construção de uma sociedade livre, justa e solidária - em obediência ao artigo 3º da Carta Constitucional - conclui-se que a regulamentação do inciso I do artigo 7º da CF/88 é condição inicial de eficácia da prescrição qüinqüenal prevista no inciso XXIX do mesmo artigo 7º. Na Itália, a Corte Constitucional reconhece, desde 1966, a impossibilidade do fluxo do prazo prescricional na vigência dos contratos de trabalho que não possuem uma garantia real contra a despedida, conforme decisão n. 63, de 10 de junho daquele ano[1]PORTO, Lorena Vasconcelos. O impedimento do curso da prescrição durante a relação de emprego: o exemplo italiano. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2099, 31 mar. 2009. Disponível em:
. Acesso em: 30 nov. 2011.. Extrai-se, daquela decisão, o seguinte entendimento: “Não existem obstáculos jurídicos que impeçam de fazer valer o direito ao salário. Existem, todavia, obstáculos materiais, isto é, a situação psicológica do trabalhador, que pode ser induzido a não exercitar o próprio direito pelo mesmo motivo pelo qual muitas vezes é levado à sua renúncia, isto é, pelo temor da dispensa; de modo que a prescrição, fluindo durante a relação de emprego, produz exatamente aquele efeito que o art. 36 pretendeu coibir proibindo qualquer tipo de renúncia: mesmo aquela que, em particulares situações, pode se encontrar implícita na ausência do exercício do próprio direito e, portanto, no fato que se deixe consumar a prescrição (...) O preceito constitucional, embora admita a prescrição do direito ao salário, não permite o seu decurso na vigência do contrato de trabalho, durante o qual aquela mascara, invariavelmente, uma renúncia”. Adotando o entendimento aqui sustentado, cita-se o acórdão proferido pela 6ª Câmara do E. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, relativo ao processo n. 0001655-46.2010.5.12.0018, de 30/08/2011. Transcrevo, ainda, verbete aprovado no XV CONAMAT (Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), realizado nos dias 28 de abril a 01 de maio de 2010, em Brasília, com a seguinte redação: PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA A DISPENSA ARBITRÁRIA (artigo 7º, I, CF). NÃO-REGULAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: INAPLICABILIDADE. Considerando que a prescrição não é um ‘prêmio’ para o mau pagador, enquanto não aplicado efetivamente o direito de proteção contra a dispensa arbitrária previsto no inciso I do art. 7º da CF, que gera ao trabalhador a impossibilidade concreta de buscar os seus direitos pela via judicial, não se pode considerar eficaz a regra do inciso XXIX do artigo 7º, no que se refere à prescrição que corre durante o curso da relação de emprego. Por isso, enquanto não conferirmos efetividade plena ao artigo 7º, I, da CF/88, não se pode declarar a prescrição qüinqüenal. Considerando que até o presente momento não houve a edição da Lei Complementar prevendo as garantias dos trabalhadores contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, é inviável a aplicação da prescrição qüinqüenal no curso do contrato de trabalho, admitindo-se apenas a incidência do prazo de dois anos após o término do contrato para o ajuizamento da ação, salvo a existência de garantia real prevista em legislação específica ou em normas autônomas individuais ou coletivas. A presente ação foi ajuizada em 23/05/2024, tendo por objeto contrato de trabalho não protegido contra despedida arbitrária ou sem justa causa e que perdurou de 15/06/2021 a 15/02/2024, restando plenamente observado o biênio constitucional. Dispositivo: Com efeito, deixo de pronunciar a prescrição. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DA DESISTÊNCIA. Foi homologada a desistência do reclamante em relação ao pedido de adicional de insalubridade, nos termos da decisão ID, 7fb830e, fl. 274. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS COM O CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O reclamante alega que foi contratado em 15/06/2021 e dispensado sem justa causa em 15/02/2024. Afirma que seu último salário foi de R$ 1.934,00. Sustenta que a data correta do término do aviso-prévio é 22/03/2024. Requer a anotação da data de saída na CTPS com o cômputo do aviso prévio indenizado. A reclamada sustenta a correção das datas e valores constantes no TRCT. No caso, não consta nos autos o documento de comunicação de aviso-prévio, e nada obstante o fato de o autor não impugnar de modo específico os valores constantes no TRCT, em tal documento não consta a assinatura do autor para validar as datas ali anotadas. Por outro lado, não verifico prova, sequer alegação de ausência no trabalho entre os dias 08/02/24 e 15/02/2024. Valendo ressaltar que era ônus da ré documentar a relação de emprego de forma fidedigna, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual reconheço que o contrato de trabalho terminou, de fato, na data mencionada na petição inicial, ou seja, em 15/02/2024. Nessa linha, devidas as verbas rescisórias até essa data, considerando o aviso prévio indenizado por tempo de serviço de 36 dias, período que integra o contrato de trabalho para todos os fins Neste raciocínio, determino a retificação da CTPS da autora para fazer constar a data de 23/03/2024 como término do contrato de trabalho. Ainda, considerando que o autor reconhece parte do pagamento das verbas rescisórias, já que o pedido é de diferenças dessas parcelas, procede o pedido pelo cômputo de todo o tempo de serviço. Portanto são devidas diferenças de férias, acrescidas de ⅓, de 13º salários e aviso prévio. Dispositivo: condeno a reclamada a pagar ao reclamante, considerando o cômputo de todo o tempo de serviço reconhecido neste julgado, aviso prévio indenizado de 36 dias, tempo de serviço considerado para todos os fins, férias proporcionais acrescidas de ⅓ à razão de 9/12, 13º salário proporcional à razão de 4/12. A reclamada deverá proceder à retificação da CTPS do autor, fazendo constar como data de término do contrato o dia 23/03/2024. A anotação deverá ser procedida, após o trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária equivalente a uma remuneração mensal devida ao reclamante. DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. O reclamante alega que trabalhava das 7h às 12h e das 13h30min às 15h50min, de segunda a sábado. Acrescenta que prorrogava a jornada em 1h, 1h30min ou mais, e frequentemente não usufruía de intervalo. Requer o pagamento de horas extras com adicional de 60% para as duas primeiras e 100% a partir da terceira, e para as laboradas em domingos e feriados, com reflexos em repousos remunerados, férias com 1/3, 13º salário, verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS. Em sua defesa, a reclamada alega que as horas extras foram devidamente registradas, pagas e/ou compensadas pelo regime de banco de horas. Acrescenta que os intervalos intrajornada foram corretamente gozados, conforme demonstram os cartões de ponto. Sustenta que o reclamante sempre foi orientado a usufruir o intervalo mínimo de uma hora. Requer a improcedência do pedido. A reclamada trouxe aos autos os cartões-ponto do contrato de trabalho da parte autora, os quais foram objeto de impugnação. Cotejando tais documentos com a prova oral colhida, constato que, de fato, os horários anotados não correspondem àqueles efetivamente trabalhados. Com efeito, declara a testemunha William, convidada a depor pela reclamada: "os espelhos de ponto são preenchidos pelo coordenador e assinados pelos trabalhadores", ID 13523a0. Diante disso, concluo pela invalidade dos registros de horário juntados aos autos e tenho por desatendida a determinação do artigo 74 da CLT quanto a pré-constituição da prova acerca da jornada de trabalho. Dessa forma, tenho por desatendida a determinação do artigo 74, §2º, da CLT, o qual impõe ao empregador o dever de manter controle escrito da jornada de trabalho de seus empregados. Trata-se de prova documental de produção obrigatória, decorrente de norma de ordem pública impositiva e, portanto, não derrogável pela vontade das partes. Diante disso, certo é que, salvo justo motivo, o empregador não pode se valer de prova testemunhal a fim de demonstrar a jornada realizada pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho, incidindo, no caso em tela, o quanto disposto no artigo 443, II, do CPC. Entender de modo diverso é fazer letra morta da regra contida no artigo 74, § 2º, da CLT. Além disso estar-se-ia permitindo ao empregador beneficiar-se de sua própria torpeza. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na primeira parte do item I da Súmula n. 338 do TST, explicitando que " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT". Trata-se de um dever legal de pré-constituição de prova a ser apresentada em juízo. O descumprimento do dever legal acarreta, como consequência jurídica, o acolhimento da alegação da petição inicial quanto ao horário de trabalho, nos termos do artigo 443, II, do CPC/2015. Reconheço a prestação de serviços no horário das 7h00min às 17h, de segunda a sábado, exceto feriados, com 1h de intervalo nas segundas e quartas-feiras, nos demais dias com 20 minutos de intervalo. Acolho como não trabalhados os períodos de férias e outros afastamentos devidamente anotados na ficha de registro do reclamante. No que concerne ao banco de horas, tal regime de compensação de jornada deve ser considerado inválido, em face de sua manifesta inconstitucionalidade. Isso porque, ao realizar a compensação de uma hora extraordinária de trabalho por uma hora normal, a reclamada não observa o comando constitucional que determina que aquela deva ser remunerada com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre esta (art. 7º, inciso XVI). Vale dizer, a hora de trabalho extraordinária corresponde, no mínimo, a uma hora e meia de trabalho em horário normal, adicional justificado pelo desgaste físico e mental decorrente do trabalho superior a oito horas diárias, ou seja, por fatores relacionados à medida de saúde e segurança do trabalho, que visam assegurar o respeito à integridade do trabalhador e, justamente por isso, adquirem status de fundamentalidade na Constituição Federal de 1988. A compensação de jornada, da forma como realizada pela reclamada, simplesmente desconsidera tais fatores, o que implica a sua inconstitucionalidade. Além disso, a compensação de jornada pelo banco de horas não observa o art. 459 da CLT que determina que “o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês”, inclusive no que diz respeito aos adicionais, dentre eles, os de hora extra. Não cumprindo a legislação infraconstitucional, a compensação de jornada mediante “banco de horas”, viola, de forma indireta, o inciso X do artigo 7º da Constituição Federal que determina a “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”. No mesmo sentido, é o entendimento da Juíza do Trabalho Valdete Souto Severo que, citando doutrina do, também Juiz do Trabalho, Jorge Luiz Souto Maior, refere: “A Lei nº 9.601/98. Tal legislação olvida noção essencial de trabalho suplementar, ao equiparar a hora normal de trabalho (ou de folga) com a hora extra. Demais disso, fixa período para pagamento (compensação) superior até mesmo àquele fixado em lei para o pagamento dos salários, na medida em que autoriza seja a compensação efetuada em até um ano. Como esclarece Jorge Luiz Souto Maior, ao tratar do tema, o mínimo a ser exigido, para que a nova redação do artigo 59 da CLT fosse compatível com os princípios que inspiram o texto constitucional e que justificam a Justiça do Trabalho como ramo especial do direito, é que fossem primeiro concedidas as folgas, para depois haver exigência de labor extraordinário. Do modo como previsto, “o trabalho extraordinário, como regra, deixa de ser pago com adicional e ainda possui um prazo maior que o próprio pagamento do salário para seu acerto” (SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social. São Paulo: LTr, 2000, p. 329). Por isso, o mesmo autor conclui em artigo publicado na Revista da ANAMATRA, vol. III, edição de 2002: “O banco de horas, em absoluto, pode ser considerado constitucional, na medida em que permite que uma dívida trabalhista (o pagamento das horas extras), se pague com prazo de um ano e sem o respectivo adicional, quando se compensa uma hora extra com uma hora normal, sem falar nos efeitos perversos que esta incerteza de horários provoca no cotidiano dos trabalhadores”. Sentença do Processo nº 0001101-41.2011.5.04.0005. Ainda quanto à inconstitucionalidade do instituto, Rafael da Silva Marques sinala que: “[...] todo o conceito ou definição constante da Carta [constitucional] (como por exemplo compensação) e que ela não define em seu corpo deve ser interpretado conforme preceituado nas leis vigentes na época da promulgação da Constituição. E não poderia ser diferente, porquanto não se deixaria ao legislador ordinário hipótese de aumentar a jornada semanal de trabalho além das quarenta e quatro horas ao ponto de se chegar a um ano o encontro de contas, como é o caso do artigo 59, parágrafo segundo, da CLT. Ainda, no que tange às normas trabalhistas, direitos fundamentais por excelência, artigo 7º da CF/88, protetoras de higiene e segurança do trabalho, não poderiam permitir que se deixasse espaço tão amplo à negociação coletiva que pudesse, por demais, prejudicar à classe trabalhadora.” (Sentença do Processo nº 0000004-61.2012.5.04.0234). Arrematando a questão, o Juiz Rafael Marques, adverte que: “[...] reconhecer como possível a adoção do sistema de banco de horas fere o princípio do não-retrocesso social, conquista vinda da Carta de 1988, que rechaça qualquer alteração constitucional ou legal que fira os direitos sociais, os extinga ou os mitigue, pois que estas conquistas passam a ser direito subjetivo dos cidadãos e/ou trabalhadores, conforme o caso, concretizando o fundamento da dignidade da pessoa humana, artigo 1º, III, da CF/88.” Como se não bastasse, verifico que não há prova da possibilidade de controle, pelo reclamante, do saldo das horas não compensadas (crédito/débito), o que compromete a lisura do regime compensatório adotado. Com efeito, a validade do regime de banco de horas está condicionada à possibilidade de acompanhamento dos créditos e dos débitos pelo empregado, o que não se verifica no presente caso, em que os registros de horário não contém informações suficientes e necessárias, e o demonstrativo oferecido não permite o controle da sua correção. Neste sentido, é o entendimento pacificado da SDI-1 do TST: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA – OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – BANCO DE HORAS – NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO – INVALIDADE DO REGIME A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. Precedentes de todas as Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos. (PROCESSO nº TST-E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221. Acórdão publicado em: 09/06/2023. Ministra Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi) Por tais razões, considero inválido o regime Banco de Horas adotado pela reclamada. Não há, no presente caso, previsão contratual, normativa ou legal de limitação da jornada de trabalho mais benéfica ao trabalhador, aplicando-se, assim, a limitação da jornada de trabalho constitucional. Dessa forma, de acordo com o que consta do artigo 7º, XIII, da CRFB, devem ser consideradas extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal. As horas extras devem ser calculadas com base na totalidade da remuneração do reclamante (incluídas, portanto, parcelas fixas e variáveis). A base de cálculo das horas extras deflui diretamente do inciso XVI do artigo 7º da CF/88, onde consta o direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à (remuneração) do (serviço) normal. Não há falar, dessa forma, em limitação das parcelas que integram a base de cálculo das horas extras. Aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST. Por habituais, as horas extras devem repercutir em repousos semanais e feriados (Lei 605/49 e Súmula 172 do TST), aviso prévio (art. 487 da CLT), remuneração das férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e 13ºs salários (art. 2º do Dec. 57.155/65). Os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória são devidos em face do efeito circular expansivo do salário, conforme leciona o Ministro Maurício Godinho Delgado na sua conhecida obra de Direito do Trabalho. Deixo de aplicar, assim, o entendimento consubstanciado na OJ n. 394 da SDI-1 do TST. Dispositivo: condeno, pois, a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras, consideradas como tais as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base na jornada acima fixada, calculadas com base na totalidade da remuneração do reclamante e com os adicionais previstos nas normas coletivas, ou, na sua falta, com o adicional constitucional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, observado o aumento da média remuneratória, reflexos em aviso prévio, 13º salários e férias com 1/3. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Não tendo sido gozados regularmente os intervalos intrajornada, são devidos de forma integral, conforme entendimento cristalizado no item I da Súmula 437 do TST. Saliento que a remuneração do período dos referidos intervalos não concedidos deve ser integral e não pode possuir natureza indenizatória, não se aplicando a alteração legislativa em prejuízo do trabalhador, por ofensa direta e literal ao caput do Artigo 7º, da CLT. Dispositivo: condeno a reclamada a pagar uma hora diária pelo intervalo intrajornada não observado, com o adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3 e 13º salários. DOS DOMINGOS E FERIADOS. Não foi demonstrado o trabalho em domingos e feriados. Dispositivo: indefiro o pedido. DO USO DE VEÍCULO PARTICULAR. DOS QUILÔMETROS RODADOS. A prova oral colhida revela que o reclamante utilizava veículo particular para desempenhar as atividades contratadas pela reclamada, pois a testemunha Roberto afirma “o reclamante usava veículo próprio", ID 13523a0. Nos termos do art. 2º da CLT, o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, restando vedado pelo ordenamento jurídico o repasse dos custos do empreendimento ao empregado. Por tal motivo, é despicienda a alegação da ré quanto ao uso do veículo particular por conveniência do reclamante. Destaco, de todo modo, que o uso de veículo particular pelo empregado ocorre sempre com a anuência (no mínimo tácita) do empregador, cabendo a este último o ressarcimento das despesas repassadas ao empregado, em face do teor do já citado artigo 2º da CLT. Nessa hipótese, tem plena aplicação o artigo 944 do Código Civil, o qual dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano, conferindo densidade normativa ao princípio da reparação integral. Quanto à quilometragem percorrida, o ônus da prova pertencia à reclamada, por força do princípio da aptidão para a produção da prova e também em face do que dispõe o artigo 41, parágrafo único, da CLT. Por razoável, e com base na prova oral, reconheço que o autor percorria 500 quilômetros por mês. Fixo como custo do quilômetro rodado o valor previsto nas normas coletivas aplicáveis à categoria dos vendedores viajantes, disponíveis no site "www.sivevi.org.br". Esclareço que o valor aqui deferido engloba todos os gastos, comprovados ou não, decorrentes do uso do veículo, tais como troca de óleo, desgaste do veículo e peças, desgaste dos pneus, depreciação, desvalorização, IPVA, seguro obrigatório, seguro do veículo, entre outros. Dispositivo: Condeno, dessa forma, o reclamado a pagar ao reclamante o ressarcimento pelo uso de veículo particular, equivalente a 500 quilômetros rodados por mês, tendo como base de cálculo o custo do quilômetro rodado conforme o valor previsto nas normas coletivas aplicáveis à categoria dos vendedores viajantes. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, e no mesmo período de competência. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O reclamante alega descumprimento de obrigações contratuais e legais. Sustenta que houve abuso de direito e afronta à sua dignidade. Requer indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 15.000,00. Em contestação, a reclamada refuta o pedido de indenização por danos morais. Alega ausência dos requisitos para indenizar. Acrescenta que a jornada de trabalho descrita na inicial não corresponde à realidade. Enfatiza que os valores recebidos pelo reclamante estão corretos. Sustenta que não estão presentes os requisitos legais para indenizar, requerendo improcedência. Examino. Nos presentes autos, houve a constatação da ausência de pagamento integral das horas extras, ausência de anotação correta na CTPS do tempo de duração do contrato, ausência de concessão integral do intervalo intrajornada, entre outras irregularidades. A conduta da reclamada não trouxe apenas prejuízos materiais ao reclamante, atingindo também aqueles bens jurídicos extrapatrimoniais contidos nos direitos da personalidade, tais como a vida, a liberdade e a honra. Em suma, ofende a própria dignidade do trabalhador, enquanto sujeito de direito, uma vez que as regras de Direito do Trabalho constituem um patamar civilizatório mínimo que está umbilicalmente conectado à garantia de gozo daqueles bens jurídicos imateriais, permitindo, assim, que o empregado possa desenvolver outros aspectos da sua personalidade não vinculados ao trabalho subordinado, o que foi simplesmente ignorado pela reclamada sem qualquer motivo justificável. Por tal razão, o dano não se limita a esfera patrimonial, mas causa verdadeira lesão à personalidade do trabalhador, configurando dano moral. No caso, o dano resta ínsito na própria ofensa, sendo desnecessária qualquer outra prova quanto a sua existência. Para fixação do valor da indenização, devem ser considerados a intensidade do sofrimento provocado, a repercussão da ofensa, a situação econômica das reclamadas e, especialmente, o seu caráter pedagógico. Dispositivo: Condeno, portanto, a reclamada a pagar ao reclamante indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, AMBOS DA CLT. Estabelecida a controvérsia nos presentes autos, não há falar na aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. A falta de pagamento integral das parceladas devidas em face da rescisão contratual na época oportuna faz incidir também o disposto no § 8º do art. 477 da CLT. Dispositivo: Condeno, pois, a parte reclamada a pagar ao reclamante as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Dispositivo: Deverão incidir sobre os valores objeto da presente condenação juros e correção monetária, na forma da lei. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Presumo verdadeira a declaração de pobreza da parte autora, conforme determina expressamente o parágrafo 3º do Artigo 99 do CPC. Destaco, por oportuno, a lacuna axiológica da legislação trabalhista uma vez que, se admitindo como verdadeira tal declaração no âmbito cível, em que não há sequer presunção de hipossuficiência da parte autora, inexiste qualquer razão para que tal presunção não seja também adotada no processo do trabalho, em que o empregado é, por definição, subordinado e, por consequência, a parte hipossuficiente da relação jurídica. Dispositivo: Defiro, portanto, ao reclamante, o benefício da Justiça Gratuita, a fim de isentar-lhe de todas as despesas processuais arroladas no artigo 98, § 1º, do CPC. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Conforme lição de Tesorieri, "quando o empregador e o empregado assumem no processo as vestes formais de partes, não cessam por isso de ser o que sempre terão sido; a história das suas relações não se transforma numa outra história: é a mesma, que continua". A hipossuficiência existente, por definição, na relação de emprego, mantém-se na relação processual trabalhista, na maioria das vezes, única oportunidade em que o trabalhador consegue fazer com que se cumpram as obrigações de seu contrato de trabalho. Em face da ausência de efetiva garantia de emprego, o medo (real e justificado) de perder o posto de trabalho impede que os trabalhadores demandem contra seus empregadores na constância da relação laboral, o que faz com que seus direitos somente possam ser coercitivamente exigidos após a extinção do contrato. Justamente por essa razão, busca-se facilitar ao máximo, ao trabalhador, o acesso ao Poder Judiciário. A facilitação do acesso à Justiça ao trabalhador constitui a própria razão de ser dessa Justiça especializada; fundamento para a sua existência como ramo distinto do Poder Judiciário. Não é por outra razão que, admite-se, inclusive, o exercício do jus postulandi pelas partes. Tem-se, nesse contexto, que a cobrança de honorários sucumbenciais do trabalhador declaradamente pobre deve ser considerada inconstitucional, não apenas por limitar-lhe demasiadamente o acesso ao Poder Judiciário, ofendendo, assim, o inciso XXXV, do Artigo 5º, da Constituição Federal, mas também por não lhe garantir suficientemente a assistência jurídica integral de que trata o inciso LXXIV do mesmo artigo, restando caracterizado que o J.J. Canotilho denomina insuficiência de proteção. Além disso, no que concerne à condenação do trabalhador em honorários sucumbenciais, a alteração legislativa decorrente da Lei n. 13.467/2017 ofende expressamente o caput do artigo 7º da Constituição Federal que, constituindo-se em norma fundamental de caráter formal e material, barra qualquer alteração infraconstitucional que não tenha por finalidade a melhoria da condição social dos trabalhadores. Por tais razões, deixo de aplicar o artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, no que diz respeito à condenação do trabalhador em honorários sucumbenciais. Dispositivo: Condeno a reclamada a pagar ao advogado do reclamante os honorários sucumbenciais no valor de 15% sobre o valor total da condenação, apurado na forma prevista na Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST e atualizado na proporção dos créditos trabalhistas. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOS DESCONTOS. Das parcelas objeto da presente condenação, são de natureza indenizatória e não integram o salário-de-contribuição exclusivamente as descritas no artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. Dispositivo: Sobre as demais parcelas, a reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (cotas do empregado e do empregador). A reclamada deverá comprovar, ainda, que prestou as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia GFIP. Autorizado o desconto da parcela de responsabilidade do empregado, que é segurado obrigatório da Previdência Social. DOS DESCONTOS FISCAIS. Dispositivo: Autorizo a reclamada a realizar o desconto do Imposto de Renda incidente sobre parcelas da condenação, devendo comprovar o recolhimento nos autos, em 15 dias, nos termos da Lei nº 10.833/03. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Dispositivo: Autorizo a dedução dos valores objeto da presente condenação com os comprovadamente pagos sob o mesmo título e no mesmo período de competência. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA. Dispositivo: Autorizo o imediato registro da hipoteca judiciária, independentemente do trânsito em julgado (art. 495 do CPC/2015), valendo a sentença como mandado de registro no Cartório de Registro de Imóveis. DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA. Em razão do formato utilizado na presente sentença que, por não repetir (inutilmente) cada condenação ao seu final, foge aos padrões da praxe judiciária, impõe-se o esclarecimento que segue. O artigo 832 da CLT dispõe que "da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão". No mesmo sentido, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 489, que são requisitos essenciais da sentença o relatório, a fundamentação e o dispositivo, "em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem". Em momento algum a CLT ou o CPC estabelecem como requisito essencial a disposição formal do dispositivo no final da sentença, ou ainda a sua repetição ao final do documento, de modo que não há qualquer irregularidade na apresentação desse elemento da sentença ao final da análise de cada um dos pedidos. A repetição de cada parcela objeto da condenação no final da sentença é formalismo desnecessário, que nenhuma função representa no processo. A propósito, acerca dos escopos da técnica processual, Cândido Rangel Dinamarco pondera que toda técnica (...) só se justifica em razão da existência de alguma finalidade a cumprir e de que deve ser instituída e praticada com vista à plena consecução da finalidade. Daí a ideia de que todo objetivo traçado sem o aporte de uma técnica destinada a proporcionar sua consecução é estéril; e é cega toda técnica construída sem a visão clara dos objetivos a serem atuados. (...) A técnica está a serviço da eficiência do instrumento, assim como este está a serviço dos objetivos traçados pelo homem e todo o sistema deve estar a serviço deste. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, p. 264-5, destaquei) Atento à finalidade da técnica, é de se concluir que a forma aqui utilizada apresenta-se, inclusive, mais lógica e mais prática, na medida em que permite a identificação precisa de cada pretensão, acolhida ou não, na sentença, juntamente com os fundamentos e critérios a serem considerados na futura execução. Permite, outrossim, por exemplo, que se execute de forma definitiva e com maior precisão, um ou outro item da sentença que não tenha sido objeto de recurso e, por isso, tenha transitado em julgado. A formatação adotada, que apresenta em cada tópico a fundamentação e a respectiva conclusão (dispositivo), evidencia a clareza e a concisão indispensáveis a toda sentença e, reduzindo o seu tamanho, pela supressão de repetições desnecessárias, sem perda de qualidade, coaduna-se com a mais atual técnica de redação processual (vide, por exemplo, o projeto Petição 10, Sentença 10, desenvolvido pelo Poder Judiciário Gaúcho). A forma aqui utilizada está, ainda, alinhada com aquela defendida pelo eminente processualista já referido aqui, segundo o qual: Muito dificilmente uma sentença contém o julgamento de uma só pretensão, ou seja, uma só decisão. (...). Surge, nas situações indicadas, o interesse em cindir ideologicamente a sentença, isolando as partes mais ou menos autônomas de que ela se compõe e buscando-se, por esse meio, critérios válidos para a solução de uma variadíssima série de questões processuais. (...) Por outro lado, o próprio tema dos capítulos da sentença recebe muita influência da teoria do objeto do processo, uma vez que sua manifestação mais límpida e indiscutível é exatamente a que decorre da presença de mais de um pedido a ser julgado, ou seja, de um objeto processual composto. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos da sentença. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 09-11). Por fim, caso ainda se entenda que, a ausência de repetição das conclusões do juízo (dispositivo) implica a inexistência da sentença, é de se observar que, até hoje, todas as decisões que indeferiram algum pedido no processo do trabalho são inexistentes - pois que não se repetiu o indeferimento dos pedidos no seu final -, não tendo feito, dessa forma, coisa julgada. Por tais razões, a apresentação das conclusões (dispositivos) organizadas de acordo com cada pretensão se mostra mais adequada, especialmente no processo do trabalho em que, normalmente, cada autuação contém inúmeras pretensões, ou seja, inúmeras ações. Verifica-se da presente sentença que, nela, consta expressamente a conclusão do juízo (dispositivo) acerca das matérias analisadas em cada um dos pedidos julgados, devidamente destacada em negrito e precedida da palavra "dispositivo", para não deixar qualquer dúvida. Diante disso, advirto desde já as partes que eventuais Embargos de Declaração alegando ausência de dispositivo serão considerados protelatórios e passíveis de multa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. DAS CUSTAS. A reclamada deverá pagar, ainda, as custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEITON BARROS
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