Novo Nordisk Farmaceutica Do Brasil Ltda x Clarissa Sobral Coimbra Neves
ID: 321337525
Tribunal: TST
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000586-54.2022.5.06.0008
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO SERGIO BRITO ARAGAO
OAB/BA XXXXXX
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CARLOS PEREIRA DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000586-54.2022.5.06.0008 AGRAVANTE: NOVO NORDISK FA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000586-54.2022.5.06.0008 AGRAVANTE: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA AGRAVADO: CLARISSA SOBRAL COIMBRA NEVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000586-54.2022.5.06.0008 AGRAVANTE : NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO : Dr. CARLOS PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : CLARISSA SOBRAL COIMBRA NEVES ADVOGADO : Dr. PAULO SERGIO BRITO ARAGAO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2024 - Ida48c8a6; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id 086d1a4). Representação processual regular (Id 1c8cd99 ). Preparo satisfeito (Id 2d08a36 , af1fa7e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: “O acórdão embargadofirmou posição no sentido de que "caberia àreclamada o onus probandi quanto ao corretoadimplemento dos prêmios, de acordo com os indicadores por ela estabelecidos, nos termosdo art. 818, II, da CLT." Ato contínuo, seguiu-seminuciosa análise da documentaçãocolacionada aos autos pela empresa, tendoeste Órgão Julgador Colegiado firmado oentendimento de que não demonstrava ocorreto pagamento da premiação devida. Eis oque constou da decisão colegiada: "Em um segundomomento, importa destacar que, existindoalegação de incorreção no pagamento daspremiações, caberia à reclamada o onusprobandi quanto ao correto adimplemento dosprêmios, de acordo com os indicadores por elaestabelecidos, nos termos do art. 818, II, da CLT. Nesse contexto, vieramaos autos os demonstrativos de premiaçãopagas à obreira no período de março/2015 adezembro/2021 (ID 5c8b12d), nos quais épossível perceber o pagamento de valores fixosde R$ 2.700,00 no período de março/2016 adezembro/2017 (fl. 257) e de R$ 2.900,00 dejaneiro/2018 a dezembro/2018 (fls. 279-290). A empresa-ré juntouainda a "política de premiação da força devendas 2022" (ID 2ec1eee) a fim de demonstraros critérios de apuração dos prêmios, os quaiseram pagos mensalmente, trimestralmente("recuperação trimestral") e anualmente("recuperação anual"). Nesse aspecto, cumpreobservar que tal documento não oferecesubsídios objetivos para aferição dos prêmiospagos pela ré, tal como se constata do item "4.Indicadores e Racional do Cálculo de Prêmio",onde constam "os possíveis indicadores usadosnas apurações e suas definições", litteris: "auditoria independenteMDTR® (Monitor Distribution Tracker): queinforma a demanda mensal/semanal dos produtos Novo Nordisk por brick (blocosgeográficos divididos em intervalos de CEPs,código de endereçamento postal, quecompõem uma região de atuação), PDV (pontode venda), nos canais público e privado. Essesdados são disponibilizados por uma empresaterceira que coleta e audita as informações dedemanda no mercado. Estas informaçõespodem sofrer alterações por parte da empresaterceira a qualquer momento durante o ano, e,nesse caso necessário, ajustes nos pagamentosdos prêmios poderão ocorrer. DDD® (Drug DistributionData): auditoria independente que informa ademanda mensal dos produtos da NovoNordisk e dos concorrentes por brick(intervalos de CEPs que compõem uma regiãode atuação), que permite calcular a participaçãode mercado (MS%: market share*) dosprodutos da Novo Nordisk. Esses dados sãodisponibilizados por uma empresa terceira quecoleta e audita as informações de demanda nomercado. Essas informaçõespodem sofrer alterações por parte da empresaterceira a qualquer momento durante o ano e,nesse caso necessário, ajustes nos pagamentosdos prêmios poderão ocorrer. MS% (Market Share):percentual corresponde à participação doproduto ou empresa em determinadomercado. Calculado pelo valor do produtofrente ao valor do mercado considerado. Vendas (Net Sales BW):base de dados de venda interna, ou seja, totalde vendas apurado com base nos produtosefetivamente vendidos pela Novo Nordisk,utilizando os dados internos de faturamento(Sistema SAP). Demanda ePharma:empresa terceira que informa a demanda diáriae mensal dos produtos Novo Nordisk emfunção da prescrição médica, com base noscadastros realizados no Programa de Suporteaos Pacientes (NovoDia). Essas informaçõespodem sofrer alterações por parte da empresaterceira a qualquer momento durante o ano e,nesse caso necessário, ajustes nos pagamentosdos prêmios poderão ocorrer Dias de Estoque:objetivo de dias de estoque por produtodefinido trimestralmente pelos diretores daNovo Nordisk durante a reunião de S&OP. Acuracidade MME (MidMonthly Estimate): avaliação de acuracidadedos reais dias de estoque apurados versus oplanejamento de estoque distribuído nacarteira de clientes pelos Gerentes de Contas eGerente Comercial na reunião de MME. Demanda IBPT: auditoriade demanda do mercado público que consolidaas compras e transferências realizadas porórgãos governamentais. Esses dados sãodisponibilizados por uma empresa terceira,IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento eTributação), que é responsável pela coleta epadronização das informações." Consoante se observa dadescrição dos indicadores acima, alguns deles -a exemplo do MDTR (Monitor DistributionTracker), DDD (Drug Distribution Data),Demanda e Pharma e Demanda IBPT -dependem de dados informados por empresasterceiras que realizam "auditoriaindependente" para possibilitar à reclamada ocálculo das premiações pagas aos empregados. Mais adiante, no mesmodocumento denominado "política de premiação da força de vendas 2022", é possível verificar aexistência de uma fórmula de cálculo atravésda qual se chega ao "prêmio total do setor",que seria, em tese, o valor devido aoempregado pelo atingimento das metasestabelecidas pela empresa. Ocorre que, para aobtenção do resultado final do prêmio,necessário seria a obtenção dos seguintesdados exigidos na fórmula apresentada:"Realizado do Produto" / "Cota do Produto" ="atingimento do produto (%)" > "Tabela dePonderação (%)" X "Target de Prêmio" X "Pesodo Produto na Grade". No "Anexo I" (fls. 337-339) constam apenas o "% Cobertura" e o "%Pagamento" mensal e anual, enquanto no"Anexo II" constam apenas os "Pesos" porproduto, nada informando sobre valores emreais que seriam efetivamente pagos em casode cumprimento das metas. Como se vê, tais dados,por si sós, não conferem ao trabalhador -tampouco a este Juízo ad quem - elementosclaros, objetivos e suficientes para o cômputodas premiações devidas à autora, porquantoinexistentes nos autos os "indicadores"declinados no item "4" da referida política deremuneração, além dos valores máximos pagosem caso de atingimento das metas ("target").Nada disso consta dos autos. Não é demais ressaltarque, apesar de constar no item 7 ("DisposiçõesGerais") que "Essa política terá validade de 01/Jan/2022 até 31/Dez/2022" e que "A empresapode, a qualquer momento rever essa políticade prêmios de forma parcial ou total desde quecomunique em um prazo mínimo de 30 (trinta)dias de antecedência os funcionários envolvidos", olvidou a reclamada de apresentara política de premiação relativa a todos osoutros anos anteriores, sobre os quais aobreira reclama as diferenças de premiação. Ou seja, considerando-seo período imprescrito, percebe-se a ausênciada política de remuneração relativa aos anos de2017 a 2021. Note-se, outrossim, que,de acordo com a ficha financeira dademandante, a premiação paga à autorapermaneceu praticamente estável no ano de2017 (fl. 236), no qual ela recebeu o mesmovalor de R$ 2.700,00 a título de "Prêmio"durante todos os meses daquele ano, àexceção do mês de fevereiro/2017, no qualhouve o pagamento de R$ 5.940,00,possivelmente relativo à "recuperação anual". Mesma situação seobserva no ano de 2018 (fl. 237), no qual épossível constatar o pagamento de prêmio fixono valor de R$ 2.900,00 durante os meses demarço a dezembro daquele ano, à exceção dosmeses de janeiro (R$ 2.700,00) e de fevereiro(R$ 12.420,00). Tais informaçõesconduzem ao inexorável questionamento: seráque tais valores fixos representam o máximoda premiação cabível à reclamante peloatingimento das suas metas naqueles meses ea obreira atingiu 100% das suas metas emtodos os meses? Ou tais valores eram pagosem valores fixados pela reclamada sem efetivacorrelação com os indicadores que ela mesmapropôs em sua política anual de premiação? As respostas a taisdúvidas, repise-se, somente seriam possíveismediante a apresentação dos indicadores fornecidos pelas empresas terceiras querealizam auditoria independente em prol dareclamada e que servem de base para aapuração dos prêmios pagos pela ré - bemassim a informação acerca do valor máximo aser pago a título de prêmio em cada período -informações estas que não vieram aos autos. Possível perceber,portanto, que não se tratam de cálculossimples, eis que demandam informaçõesterceirizadas e que não são acessíveis aosempregados da ré, abrindo espaço para que aempresa-reclamada pague os "prêmios" emvalores aleatórios e desconexos com o realatingimento das metas pela demandante. Nesta ordem de ideias,penso que assiste razão à reclamante quanto àimpossibilidade de aferição do corretopagamento dos prêmios devidos pelareclamada. E, considerando-se que a ré nãoapresentou a documentação necessária àelucidação dos fatos - mormente em setratando de dados que permanecem em seuexclusivo poder - tenho por aplicável a diretrizdo art. 400, inciso I, do CPC/2015, quanto àpresunção de veracidade da narrativa exordialante a não-apresentação da documentaçãonecessária à comprovação do escorreitopagamento da premiação devida à obreira." (fls.890/892) Nota-se, portanto, que esta Turma entendeu que a prova documentaljuntada pela embargante não foi suficientepara que se desincumbisse de seu ônus quantoao correto pagamento dos prêmios, não sendonecessário que se determinasse a anexação dequalquer documento específico para a adoçãodesta conclusão. Ademais, constituindoônus da embargante a prova do corretopagamento das premiações, a afirmação daautora, em seu depoimento, de que possuiextratos de premiações, não possui o condãode influenciar o julgado, sobretudo porquedisse que não batiam com os registros de notasfiscais. Logo, a não utilização deste depoimentona fundamentação do acórdão não constituiomissão. Com relação àindenização pela guarda de materiais naresidência da empregada, pontuou-se nadecisão vergastada que "a testemunha dareclamante declarou: "[...] não faz ideia dequantas caixas de brindes por mês opropagandista recebe; que o depoentearmazenava o material em sua casa e aempresa não dava local para armazenar."" (fl.898) Logo, este ÓrgãoJulgador Colegiado debruçou-se de formaprecisa sobre a prova oral produzida,fundamentando o seu entendimento de querestou provada a guarda de materiais naresidência da reclamante, não podendoprosperar a alegação de omissão, tambémneste especial. De acordo com o art.897-A, da CLT c/c 1.022, do CPC/2015, é cabívela interposição de embargos de declaração parasaneamento de omissão, contradição ouobscuridade do julgado, assim como paracorreção de erro material, ou para noticiarmanifesto equívoco na análise dospressupostos extrínsecos de admissibilidade dorecurso. Na espécie, a embargante nãocomprovou a efetiva existência de qualquervício do acórdão, ou mesmo a necessidade de prequestionamento da matéria, veiculandomera tentativa de modificação da conclusão dojulgado, mediante reanálise do conjuntoprobatório, o que não se afigura possível poresta via processual(...)”. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recursoordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito dos pontos apontados, e foram indicados os fundamentos defato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbrapossível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº.459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se apostulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, nahipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiçanão tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou comrelação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere.Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos indicados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãotranscreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão quedemonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida àcognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvovício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacadada tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior doTrabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera Por fim,quanto à divergência, o recurso de revista também não se viabiliza,da folha do trechodo acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva oudo inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes doTribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, RelatorMinistro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma,Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena daSilva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma,Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria daCosta, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revistaporque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /DIFERENÇA DEPREMIAÇÃO/ ULTRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leisdo Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 141 e492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “No que pertine àsdiferenças de prêmios alegada na exordial,tenho que à reclamante caberia o ônusprobatório de demonstrar, ainda queminimamente, as diferenças que entendedevidas ou a impossibilidade de fazê-lo, a teordo que dispõe o art. 818, I, da CLT, ônus do qualse desincumbiu satisfatoriamente. Veja-se, a princípio, quena petição inicial a irresignação obreira reside,primordialmente, no fato de que "desde o iníciodo contrato laboral, a parte autora não erapossível conferir se a premiação mensal pagapela acionada era feita corretamente [...] tendoem vista que não eram disponibilizados os meios fidedignos para a efetiva e corretaapuração do pagamento da parcela". Noutrostermos, significa dizer que a autora pede"diferenças de premiação", porém, encontra-seimpossibilitada de apresentar os cálculos pornão ter elementos contábeis suficientes parademonstrar as diferenças que entende devidas.Eis o primeiro ponto. Em um segundomomento, importa destacar que, existindoalegação de incorreção no pagamento daspremiações, caberia à reclamada o onusprobandi quanto ao correto adimplemento dosprêmios, de acordo com os indicadores por elaestabelecidos, nos termos do art. 818, II, da CLT. Nesse contexto, vieramaos autos os demonstrativos de premiaçãopagas à obreira no período de março/2015 adezembro/2021 (ID 5c8b12d), nos quais épossível perceber o pagamento de valores fixosde R$ 2.700,00 no período de março/2016 adezembro/2017 (fl. 257) e de R$ 2.900,00 dejaneiro/2018 a dezembro/2018 (fls. 279-290). A empresa-ré juntouainda a "política de premiação da força devendas 2022" (ID 2ec1eee) a fim de demonstraros critérios de apuração dos prêmios, os quaiseram pagos mensalmente, trimestralmente("recuperação trimestral") e anualmente("recuperação anual"). Nesse aspecto, cumpreobservar que tal documento não oferecesubsídios objetivos para aferição dos prêmiospagos pela ré, tal como se constata do item "4.Indicadores e Racional do Cálculo de Prêmio",onde constam "os possíveis indicadores usadosnas apurações e suas definições", litteris: "MDTR® (MonitorDistribution Tracker): auditoria independenteque informa a demanda mensal/semanal dos produtos Novo Nordisk por brick (blocosgeográficos divididos em intervalos de CEPs,código de endereçamento postal, quecompõem uma região de atuação), PDV (pontode venda), nos canais público e privado. Essesdados são disponibilizados por uma empresaterceira que coleta e audita as informações dedemanda no mercado. Estas informaçõespodem sofrer alterações por parte da empresaterceira a qualquer momento durante o ano, e,nesse caso necessário, ajustes nos pagamentosdos prêmios poderão ocorrer. DDD® (Drug DistributionData): auditoria independente que informa ademanda mensal dos produtos da NovoNordisk e dos concorrentes por brick(intervalos de CEPs que compõem uma regiãode atuação), que permite calcular a participaçãode mercado (MS%: market share*) dosprodutos da Novo Nordisk. Esses dados sãodisponibilizados por uma empresa terceira quecoleta e audita as informações de demanda nomercado. Essas informações podem sofreralterações por parte da empresa terceira aqualquer momento durante o ano e, nesse casonecessário, ajustes nos pagamentos dosprêmios poderão ocorrer. MS% (Market Share):percentual corresponde à participação doproduto ou empresa em determinadomercado. Calculado pelo valor do produtofrente ao valor do mercado considerado. Vendas (Net Sales BW):base de dados de venda interna, ou seja, totalde vendas apurado com base nos produtosefetivamente vendidos pela Novo Nordisk,utilizando os dados internos de faturamento(Sistema SAP). Demanda ePharma:empresa terceira que informa a demanda diáriae mensal dos produtos Novo Nordisk emfunção da prescrição médica, com base noscadastros realizados no Programa de Suporteaos Pacientes (NovoDia). Essas informaçõespodem sofrer alterações por parte da empresaterceira a qualquer momento durante o ano e,nesse caso necessário, ajustes nos pagamentosdos prêmios poderão ocorrer Dias de Estoque: objetivode dias de estoque por produto definidotrimestralmente pelos diretores da NovoNordisk durante a reunião de S&OP. Acuracidade MME (MidMonthly Estimate): avaliação de acuracidadedos reais dias de estoque apurados versus oplanejamento de estoque distribuído nacarteira de clientes pelos Gerentes de Contas eGerente Comercial na reunião de MME. Demanda IBPT: auditoriade demanda do mercado público que consolidaas compras e transferências realizadas porórgãos governamentais. Esses dados sãodisponibilizados por uma empresa terceira,IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento eTributação), que é responsável pela coleta epadronização das informações." Consoante se observa dadescrição dos indicadores acima, alguns deles -a exemplo do MDTR (Monitor DistributionTracker), DDD (Drug Distribution Data),Demanda e Pharma e Demanda IBPT - dependem de dados informados por empresasterceiras que realizam "auditoria independente"para possibilitar à reclamada o cálculo daspremiações pagas aos empregados. Mais adiante, no mesmodocumento denominado "política de premiaçãoda força de vendas 2022", é possível verificar aexistência de uma fórmula de cálculo atravésda qual se chega ao "prêmio total do setor",que seria, em tese, o valor devido aoempregado pelo atingimento das metasestabelecidas pela empresa. Ocorre que, para aobtenção do resultado final do prêmio,necessário seria a obtenção dos seguintesdados exigidos na fórmula apresentada:"Realizado do Produto" / "Cota do Produto" ="atingimento do produto (%)" > "Tabela dePonderação (%)" X "Target de Prêmio" X "Pesodo Produto na Grade". No "Anexo I" (fls. 337-339) constam apenas o "% Cobertura" e o "%Pagamento" mensal e anual, enquanto no"Anexo II" constam apenas os "Pesos" porproduto, nada informando sobre valores emreais que seriam efetivamente pagos em casode cumprimento das metas. Como se vê, tais dados,por si sós, não conferem ao trabalhador -tampouco a este Juízo ad quem - elementosclaros, objetivos e suficientes para o cômputodas premiações devidas à autora, porquantoinexistentes nos autos os "indicadores"declinados no item "4" da referida política deremuneração, além dos valores máximos pagosem caso de atingimento das metas ("target").Nada disso consta dos autos. Não é demais ressaltarque, apesar de constar no item 7 ("DisposiçõesGerais") que "Essa política terá validade de 01/Jan/2022 até 31/Dez/2022" e que "A empresapode, a qualquer momento rever essa políticade prêmios de forma parcial ou total desde que comunique em um prazo mínimo de 30 (trinta)dias de antecedência os funcionáriosenvolvidos", olvidou a reclamada de apresentara política de premiação relativa a todos osoutros anos anteriores, sobre os quais aobreira reclama as diferenças de premiação. Ouseja, considerando-se o período imprescrito,percebe-se a ausência da política deremuneração relativa aos anos de 2017 a 2021. Note-se, outrossim, que,de acordo com a ficha financeira dademandante, a premiação paga à autorapermaneceu praticamente estável no ano de2017 (fl. 236), no qual ela recebeu o mesmovalor de R$ 2.700,00 a título de "Prêmio"durante todos os meses daquele ano, àexceção do mês de fevereiro/2017, no qualhouve o pagamento de R$ 5.940,00,possivelmente relativo à "recuperação anual". Mesma situação seobserva no ano de 2018 (fl. 237), no qual épossível constatar o pagamento de prêmio fixono valor de R$ 2.900,00 durante os meses demarço a dezembro daquele ano, à exceção dosmeses de janeiro (R$ 2.700,00) e de fevereiro(R$ 12.420,00). Tais informaçõesconduzem ao inexorável questionamento: seráque tais valores fixos representam o máximoda premiação cabível à reclamante peloatingimento das suas metas naqueles meses ea obreira atingiu 100% das suas metas emtodos os meses? Ou tais valores eram pagosem valores fixados pela reclamada sem efetivacorrelação com os indicadores que ela mesmapropôs em sua política anual de premiação? As respostas a taisdúvidas, repise-se, somente seriam possíveismediante a apresentação dos indicadores fornecidos pelas empresas terceiras querealizam auditoria independente em prol dareclamada e que servem de base para aapuração dos prêmios pagos pela ré - bemassim a informação acerca do valor máximo aser pago a título de prêmio em cada período -informações estas que não vieram aos autos. Possível perceber,portanto, que não se tratam de cálculossimples, eis que demandam informaçõesterceirizadas e que não são acessíveis aosempregados da ré, abrindo espaço para que aempresa-reclamada pague os "prêmios" emvalores aleatórios e desconexos com o realatingimento das metas pela demandante. Nesta ordem de ideias,penso que assiste razão à reclamante quanto àimpossibilidade de aferição do corretopagamento dos prêmios devidos pelareclamada. E, considerando-se que a ré nãoapresentou a documentação necessária àelucidação dos fatos - mormente em setratando de dados que permanecem em seuexclusivo poder - tenho por aplicável a diretrizdo art. 400, inciso I, do CPC/2015, quanto àpresunção de veracidade da narrativa exordialante a não-apresentação da documentaçãonecessária à comprovação do escorreitopagamento da premiação devida à obreira. Em re lação àquantificação das diferenças postuladas, areclamante estimou, na exordial, "um prejuízomensal de 40% (quarenta por cento) de suaremuneração". Contudo, não apontouelementos concretos em que se baseia talestimativa. É certo que o Juízo, aoarbitrar valores, deve se amparar em dadosque lhe permitam balizar sua decisão dentro dos critérios de razoabilidade e deproporcionalidade. Da análise da fichafinanceira da reclamante (fls. 236-244), épossível aferir que o valor pago à autoraanualmente a título de "prêmios" equivale acerca de 40% da sua remuneração fixa, talcomo se vê no demonstrativo abaixo: Ano 2017 (fl. 236): Salário Anual = R$119.450,29 Prêmio Anual = R$35.640,00 Percentual = 29,84% Ano 2018 (fl. 237): Salário Anual = R$128.310,98 Prêmio Anual = R$44.120,00 Percentual = 34,38% Ano 2019 (fl. 238): Salário Anual = R$62.840,11 Salár io-MaternidadeAnual = R$ 69.224,13 Salário + MaternidadeAnual = R$ 132.064,24 Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 11/12/2024, às 12:39:15 - 3e081b2 Prêmio Anual = R$84.390,00 Percentual = 63,90% Ano 2020 (fl. 240): Salário Anual = R$130.496,11 Prêmio Anual = R$36.020,00 Percentual = 27,60% Ano 2021 (fl. 241): Salário Anual = R$68.265,88 Salár io-MaternidadeAnual = R$ 74.730,11 Salário + MaternidadeAnual = R$ 142.995,99 Prêmio Anual = R$58.170,99 Percentual = 40,68% Da análise dos dadosacima, possível perceber que o percentualrecebido pela obreira ao longo dos anos 2017 a2021 sob a rubrica de "Prêmios" girou em torno39,28% ((29,84 + 34,38 + 63,90 + 27,60 + 40,68)/5), de modo que se mostram aviltantes as diferenças postuladas na exordial, estimadasem 40% da remuneração mensal da obreira, oque representaria, somadas às quantias já pagas pela ré, o reconhecimento de que os"prêmios" devidos à autora equivaleriam acerca de 80% da sua remuneração mensal. Sendo assim, a fim depromover a quantificação das diferenças empatamares equitativos e razoáveis - ainda maisconsiderando-se a possibilidade de que aautora nem sempre poderia atingir 100% dosindicadores elegíveis à premiação - entendo seradequado arbitrar o teto da premiação devidapela ré em 50% (cinquenta por cento) do saláriomensal da autora, apurando-se, portanto, asdiferenças entre os valores já pagosmensalmente (conforme ficha financeira) e oteto aqui estabelecido. Obviamente, nos mesesem que o valor já pago pela ré ultrapassar olimite aqui fixado, nada será devido a título dediferenças de premiação. Considerando-se que areclamada pagava, além dos "prêmios",também o "DSR Prêmio", entendo que aquelaparcela reveste-se de natureza salarial, adespeito do exposto no art. 457, §2º, da CLT -com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 - daíporque as diferenças ora deferidas devemintegrar a base de cálculo das horas extras,aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSR eFGTS + 40%. Ante o exposto, douparcial provimento ao recurso obreiro paracondenar a reclamada ao pagamento dasdiferenças de prêmios e suas repercussões, nostermos da fundamentação(...)”. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e afundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois oRegional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjuntoprobatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente,preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente,quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parterecorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa,procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é orecurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Porconsequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencialespecífica (Súmula nº 296 desse mesmo órgão superior). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL/ INDENIZAÇÃO PELO USO DE ESPAÇO NA RESIDÊNCIA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leisdo Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: “Com efeito, atestemunha da reclamante declarou: "[...] nãofaz ideia de quantas caixas de brindes por mêso propagandista recebe; que o depoentearmazenava o material em sua casa e aempresa não dava local para armazenar." Desse modo, restoudemonstrado que, para o exercício dosserviços, a empregada recebia e armazenavamaterial de propaganda em sua residência,impondo-se restrição do seu ambiente familiar,o que não se pode admitir. Não eradisponibilizado pela empresa local paraguardar os produtos. Confrontando os argumentos da parte recorrente com osfundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois oRegional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjuntoprobatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somenteseriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal(Súmula nº 126 do TST). Nesse sentido: "AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 EANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1.ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMASCOLETIVAS APLICÁVEIS. MATÉRIA FÁTICA.SÚMULA 126 /TST. 2. INDENIZAÇÃO PELO USODE ESPAÇO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA PARAARMAZENAMENTO DE MATERIAIS PARA OTRABALHO. CLÁUSULA 24ª DA NORMACOLETIVA ACOSTADA AOS AUTOS. MATÉRIAFÁTICA. SÚMULA 126/TST. O artigo 511, § 1º, daCLT fixa como vínculo social básico da categoriaeconômica " a solidariedade de interesseseconômicos dos que empreendem atividadesidênticas, similares ou conexas ". Portanto, anatureza da atividade é que se apresenta comocritério de vinculação da categoria, criando arelação social inerente à associação sindical.Por outro lado, o enquadramento sindical deveser feito de acordo com a atividadepreponderante da empresa, a teor dos artigos570 e 581 da CLT. No caso concreto , o TribunalRegional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu, deforma clara e enfática, que não há como negarvalidade aos dissídios coletivos juntados com ainicial, por assentar que "a própria rescisãocontratual foi homologada pelo sindicato deempregado que compôs o dissídio coletivo,como se denota pelo documento ID 1579b1e -Pág. 1 e que consta, também, na ficha deempregado de ID b4f6d8c" . Extrai-se dos autos,ainda, que a 1ª Reclamada sequer demonstrouque o seu objeto social consiste em objetodistinto daquele que lastreou as normas coletivas que acompanharam a exordial. Assimsendo, afirmando a Instância Ordinária, querpela sentença, quer pelo acórdão, que inexistequalquer óbice para a aplicação das normascoletivas que acompanham a exordial aovínculo travado entre as partes, torna-seinviável, em recurso de revista, reexaminar oconjunto probatório dos autos, por não setratar o TST de suposta terceira instância, masde Juízo rigorosamente extraordinário - limitesda Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistemaprocessual trabalhista, o exame da matériafática dos autos é atribuição da InstânciaOrdinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, querpelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelode caráter extraordinário, em que se examinampotenciais nulidades, a interpretação da ordemjurídica e as dissenções decisórias em face dajurisprudência do TST, somente deve a CorteSuperior Trabalhista se imiscuir no assuntofático se houver manifestos desajustes oucontradições entre os dados fáticos expostos ea decisão tomada, o que não é o caso dosautos. Agravo de instrumento desprovido"(AIRR-1364-74.2015.5.05.0015, 3ª Turma,Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado,DEJT 09/03/2018). RESIDÊNCIA UTILIZADACOMO DEPÓSITO DE MERCADORIAS - DANOMATERIAL - VALOR ARBITRADO - CRITÉRIOSGENÉRICOS - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Aparte manifesta inconformismo tão somenteem relação ao valor arbitrado a título de danomaterial. 2. A tese adotada pelo Tribunal foi deque " o valor arbitrado pelo Juízo singular(cento e cinquenta reais mensais) revela-serazoável ao fim destinado, inexistindo razõespara a sua redução ". 3. O que se observa é queo Tribunal Regional limitou-se a mencionargenericamente os seus parâmetros. A ausênciade detalhamento das circunstâncias fáticas sobre as quais recaiu a aplicação dos vetoresde quantificação da indenização reparatóriaimpede a sua revisão nesta instânciaextraordinária, nos termos da Súmula nº 126 doTST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-2253-97.2016.5.06.0101, 2ª Turma, RelatoraDesembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 20/10/2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA
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