Luciana Cavalheiro Dos Santos e outros x Estado Do Rio Grande Do Sul e outros
ID: 321883448
Tribunal: TRT4
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0021055-69.2024.5.04.0732
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Advogados:
MARY MARGARETE FARIAS CARPES
OAB/RS XXXXXX
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JOSÉ PEDRO PEDRASSANI
OAB/RS XXXXXX
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DIEGO FLESCH
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0021055-69.2024.5.04.0732 RECLAMANTE: LUCIANA CAVALHEIRO DOS SANTOS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0021055-69.2024.5.04.0732 RECLAMANTE: LUCIANA CAVALHEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0046459 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PROCESSO Nº 0021055-69.2024.5.04.0732 VISTOS etc. LUCIANA CAVALHEIRO DOS SANTOS ajuíza ação trabalhista em face de INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em 02/12/2024. Após exposição fática e fundamentação jurídica, postula o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 47.800,00. Recusada a conciliação, as reclamadas apresentam defesa escrita impugnando os pedidos e sustentando a improcedência da ação. É produzida prova documental. Em audiência ouve-se a autora e uma testemunha. Encerradas instrução e audiência, os autos vem conclusos para sentença. É o relatório. ISTO POSTO: I – PRELIMINARES. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. Em razão dos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e do caráter instrumental do processo, na Justiça do Trabalho, a legitimidade das partes, assim como as demais condições da ação, é aferida in statu assertionis, ou seja, "mediante a simples indicação da inicial, independentemente das razões da contestação e também de prova do processo", conforme leciona Mauro Schiavi (in "Manual de Direito Processual do Trabalho". 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 87). Logo, o exame da legitimidade das partes implica análise do mérito da causa, não podendo ser resolvido como preliminar. Dispositivo: Rejeito, pois, a prefacial. II – MÉRITO. DA APLICABILIDADE LEI N. 13.467/2017. Considerando que a reclamante foi contratada apenas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, os dispositivos acrescidos e/ou alterados por essa lei deverão ser aplicados ao seu contrato de trabalho, quando não forem considerados inconstitucionais. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS A determinação da indicação do valor do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT não tem o condão de limitar o valor da condenação. Nesse sentido, já julgou a Corte Trabalhista Máxima: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELo autor. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante”. Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, §3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão “com a indicação do seu valor”, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que a reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir da reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, “considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. PROCESSO Nº TST-RRAg - 640-11.2019.5.21.0007 Acolhendo integralmente as razões do C. TST, esclareço, desde já, que a indicação dos valores constante da petição inicial não implica limitação da condenação. DA PRESCRIÇÃO. Nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, prescrevem em cinco anos os créditos resultantes da relação de trabalho, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para a propositura da ação. A prescrição é instituto de direito material que visa, precipuamente, proteger a estabilidade das relações jurídico-sociais, em obediência ao princípio da segurança jurídica, não se admitindo que situações jurídicas permaneçam passiveis de discussão de modo permanente ao longo do tempo. A prescrição atinge, portanto, aqueles sujeitos relapsos e inoperantes, os quais, por razões as mais variadas, deixam de veicular suas pretensões no tempo hábil, valendo, nesse caso, a máxima de que o direito não socorre aos que dormem. Constata-se, assim, que o instituto da prescrição pressupõe, para sua perfeita aplicação, a capacidade de ação do sujeito titular da pretensão contra a qual corre o prazo prescricional. Tanto é assim que o Código Civil elenca uma série de hipóteses em que o prazo prescricional é suspenso ou sequer começa a correr, as quais estão ligadas por uma base comum, qual seja, a impossibilidade de ação do titular do direito eventualmente violado. A relação de emprego é uma relação jurídica especial dentro do ordenamento jurídico, na qual o trabalhador fica subordinado aos interesses do empregador, o qual detém, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial ainda dominante, o poder de extinguir a relação de trabalho a qualquer momento e sem a necessidade de indicar quaisquer motivos (denúncia vazia do contrato de trabalho). Outra particularidade de extrema importância é a dependência do trabalhador em relação ao seu posto de trabalho, essencial para a sua subsistência e de sua família, assim como para o acesso aos bens da vida mais básicos (saúde, educação, lazer, entre outros), sem os quais não é possível falar em dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, é evidente (e até mesmo um senso comum) que o trabalhador tem, no curso da relação de emprego, a sua liberdade de ação reduzida, tanto que a Justiça do Trabalho é muitas vezes citada como a Justiça dos Desempregados, tamanha a impossibilidade prática de ajuizamento de ações contra os empregadores na vigência de uma relação de emprego. Essa constatação se torna maior na medida em que nós – operadores do direito – analisamos os processos que nos são submetidos, notadamente apresentados por ex-trabalhadores, salvo quanto àqueles que detêm alguma forma de estabilidade no emprego, como ocorre, por exemplo, com os empregados na Administração Pública direta. O medo (real e justificado) de perder o posto de trabalho impede que os trabalhadores demandem contra seus empregadores na constância da relação laboral, o que faz com que seus créditos trabalhistas sejam pouco a pouco, abarcados pela prescrição prevista pela CF/88. Ocorre que a Assembléia Constituinte, ciente das especificidades da relação de emprego, estabeleceu, ao lado da prescrição qüinqüenal, no mesmo artigo 7º, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, uma “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. Nada mais coerente. A prescrição dos créditos trabalhistas tem razão de ser quando contrastada com uma relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, visto que, nessa hipótese, o trabalhador não estaria mais impedido de exercer seu direito de ação sob o argumento de que poderia perder o emprego. Logo, adotando-se uma interpretação sistemática (método básico de exegese, diga-se de passagem) que privilegia a unidade da constituição e que promove a construção de uma sociedade livre, justa e solidária - em obediência ao artigo 3º da Carta Constitucional - conclui-se que a regulamentação do inciso I do artigo 7º da CF/88 é condição inicial de eficácia da prescrição qüinqüenal prevista no inciso XXIX do mesmo artigo 7º. Na Itália, a Corte Constitucional reconhece, desde 1966, a impossibilidade do fluxo do prazo prescricional na vigência dos contratos de trabalho que não possuem uma garantia real contra a despedida, conforme decisão n. 63, de 10 de junho daquele ano[1]. Extrai-se, daquela decisão, o seguinte entendimento: “Não existem obstáculos jurídicos que impeçam de fazer valer o direito ao salário. Existem, todavia, obstáculos materiais, isto é, a situação psicológica do trabalhador, que pode ser induzido a não exercitar o próprio direito pelo mesmo motivo pelo qual muitas vezes é levado à sua renúncia, isto é, pelo temor da dispensa; de modo que a prescrição, fluindo durante a relação de emprego, produz exatamente aquele efeito que o art. 36 pretendeu coibir proibindo qualquer tipo de renúncia: mesmo aquela que, em particulares situações, pode se encontrar implícita na ausência do exercício do próprio direito e, portanto, no fato que se deixe consumar a prescrição (...) O preceito constitucional, embora admita a prescrição do direito ao salário, não permite o seu decurso na vigência do contrato de trabalho, durante o qual aquela mascara, invariavelmente, uma renúncia”. Adotando o entendimento aqui sustentado, cita-se o acórdão proferido pela 6ª Câmara do E. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, relativo ao processo n. 0001655-46.2010.5.12.0018, de 30/08/2011. Transcrevo, ainda, verbete aprovado no XV CONAMAT (Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), realizado nos dias 28 de abril a 01 de maio de 2010, em Brasília, com a seguinte redação: PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA A DISPENSA ARBITRÁRIA (artigo 7º, I, CF). NÃO-REGULAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: INAPLICABILIDADE. Considerando que a prescrição não é um ‘prêmio’ para o mau pagador, enquanto não aplicado efetivamente o direito de proteção contra a dispensa arbitrária previsto no inciso I do art. 7º da CF, que gera ao trabalhador a impossibilidade concreta de buscar os seus direitos pela via judicial, não se pode considerar eficaz a regra do inciso XXIX do artigo 7º, no que se refere à prescrição que corre durante o curso da relação de emprego. Por isso, enquanto não conferirmos efetividade plena ao artigo 7º, I, da CF/88, não se pode declarar a prescrição quinquenal. Considerando que até o presente momento não houve a edição da Lei Complementar prevendo as garantias dos trabalhadores contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, é inviável a aplicação da prescrição quinquenal no curso do contrato de trabalho, admitindo-se apenas a incidência do prazo de dois anos após o término do contrato para o ajuizamento da ação, salvo a existência de garantia real prevista em legislação específica ou em normas autônomas individuais ou coletivas. A presente ação foi ajuizada em 01/12/2024, tendo por objeto contrato de trabalho não protegido contra despedida arbitrária ou sem justa causa e que perdurou de 15/06/2020 a 30/04/2023, restando plenamente observado o biênio constitucional. Dispositivo: Com efeito, deixo de pronunciar a prescrição. DA RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. É fato público e notório que, em fevereiro de 2014, com base em prerrogativas e deveres sobre a gestão da saúde pública municipal, o complexo hospitalar da Irmandade foi cedido ao Município de Rio Pardo, por meio de convênio com a Fundação Hospital Municipal Getúlio Vargas, que assumiu também a administração da entidade. Desde 2014, várias pessoas jurídicas foram contratadas para a gestão do hospital, passando a referida administração ao 1º reclamado (IAHCS) em 15/06/2020, em decorrência de decisão proferida na Ação Civil Pública 5000476-21.2020.8.21.0024, movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. A autora, postula verbas do período de 15/06/2020 a 30/04/2023, período de responsabilidade do IAHCS, restando inegável, portanto, o proveito da prestação de serviços da autora pelo IAHCS, e também pelo estado, por meio de terceirização, conforme contrato de gestão firmado entre o Instituto de Administração Hospitalar e Ciências da Saúde - IAHCS e Estado do Rio Grande do Sul. Valendo ressaltar, que foi o estado quem nomeou o primeiro reclamado como interventor sendo ele o responsável pelo pagamento dos serviços prestados. A terceirização, entendida como a delegação de determinada atividade especializada de uma pessoa jurídica – tomadora – para outra – prestadora – consiste em contrato de natureza civil entre duas pessoas jurídicas distintas que, somando forças, constituem uma só empresa (entendida esta no seu sentido jurídico como atividade econômica exercida profissionalmente, por meio da articulação dos fatores produtivos, para a produção ou circulação de bens ou de serviços). Trata-se de prática adotada pelas modernas empresas como forma de redução de custos econômicos e administrativos e, em alguns casos, como forma de aumento da qualidade de produtos e serviços. A prática não se limita, entretanto, a uma nova forma de organização da atividade econômica. O fenômeno da terceirização afeta direitos trabalhistas, precariza as relações de trabalho, gera segregação e exclusão social. Justamente pela série de lesões que ocasiona aos direitos dos trabalhadores, os danos decorrentes dessa fórmula de administrar empresas devem ser incluídos na cláusula geral de responsabilização de quem emprega (direta ou indiretamente) mão-de-obra alheia. O fenômeno enquadra-se perfeitamente no instituto juslaboralista do grupo econômico, previsto no parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, inclusive com a noção de empregador único, desenvolvida pela doutrina e já assimilada pela Jurisprudência. Trata-se, no caso, sem dúvida, de uma empresa que, pulverizando-se em diferentes pessoas jurídicas, explora a mão-de-obra do trabalhador, admitindo-o, assalariando-o e dirigindo a sua prestação pessoal de serviço. É regra expressa na CLT, desde 1943, que qualquer alteração na forma de administração da empresa (ou em sua estrutura) não deve prejudicar os direitos dos trabalhadores, conforme dispõem expressamente os artigos 10 e 448 da CLT. Analisado com mais cuidado o instituto, verifica-se a existência de, no mínimo, dois empregadores: o formal e aparente, denominado “empresa prestadora” e o real e oculto, denominado eufemisticamente de “tomadora de serviços”. Com efeito, os elementos da relação de emprego não se verificam apenas com o empregador oculto, mas existem também com a tomadora. A onerosidade é indiscutível, tendo em vista que o vínculo de emprego em relação à prestadora é incontroverso. Irrelevante o fato de a tomadora de serviços não pagar diretamente o trabalhador, mas por intermédio justamente de uma pessoa jurídica interposta. A não-eventualidade, entendida como necessidade permanente dos serviços, da mesma forma, resta presente não só com a prestadora de serviços, mas, de forma muito mais clara com a tomadora dos serviços, que é a pessoa jurídica que efetivamente emprega (utiliza) a mão-de-obra da reclamante. A pessoalidade, resta igualmente verificável, uma vez que a reclamante prestava seus serviços pessoalmente para a “tomadora de seus serviços”. Por fim, a subordinação, em sua dimensão objetiva, decorre da própria inserção da atividade do trabalhador na atividade econômica explorada pelo empregador, o qual possui, dessa forma, poder de mando sobre o modo, os meios e o tempo em que o trabalho deve ser realizado, ainda que opte por não exercer tais poderes diretamente, delegando-os a um terceiro que atuará apenas como seu preposto, podendo ser, esse preposto, tanto uma pessoa física quanto uma pessoa jurídica. A terceirização de mão-de-obra, na forma em que implementada, configura, pois, fraude à legislação trabalhista, na medida em que visa desvirtuar a aplicação dos dispositivos legais, encobrindo a responsabilidade dos verdadeiros empregadores. É possível verificar, ainda, a presença dos elementos de fato que configuram outro instituto jurídico, qual seja, o consórcio de empregadores, entendido como a relação havida entre diversas empresas para a exploração conjunta de determinada mão-de-obra, exatamente como ocorre no presente caso. Colaciono, quanto a esse tema, decisão proferida pelo Juiz do Trabalho Márcio Lima do Amaral, proferida nos autos do processo n. 01524-2008-372-04-00-0: (…) O consórcio de empregadores, inicialmente surgido no campo, mas hoje utilizado para os trabalhadores urbanos, caracteriza-se como a união de esforços de várias pessoas, mesmo independentes uma das outras, mesmo que por adesão posterior de alguma delas, no que tange ao intuito de partilhar a força de trabalho, formando uma modalidade de sociedade, ainda que não-personificada (sociedade de fato). Forma-se o vínculo de emprego com o consórcio, mesmo possuindo as empresas personalidades jurídicas distintas, segundo a teoria do empregador único, a exemplo do que também acontece com o grupo econômico empregador. O consórcio de empregadores é “de fato”, porque não constituído formalmente. Nesse passo, é despiciendo o caráter de exclusividade do contrato mantido com a prestadora de serviços. Cumpre frisar que não há litisconsórcio passivo necessário com relação a todos os integrantes do consórcio de empregadores, tal como não ocorre com o grupo econômico, cabendo à parte prejudicada ressarcir-se dentre seus pares. Portanto, nos termos do art. 3º da CLT, houve relação de emprego entre a reclamante e o consórcio de empregadores, formado pelas reclamadas em questão (e quiçá por outras empresas não integrantes do polo passivo da demanda), no período contratual já reconhecido. (...). Entendo, assim, que a responsabilidade é solidária pelas parcelas deferidas na presente ação, pois principal de todas as demandadas como empregadoras, com base no artigo 9º da CLT e, ainda, no art. 942, caput e parágrafo único (primeira parte), do Código Civil Brasileiro de 2002, porque deram causa direta ou indiretamente à violação dos direitos do autor. (...). Por outro lado, ainda que não houvesse o reconhecimento de que a contratação de prestação de serviços entre as reclamadas se estendeu por todo o contrato de trabalho em questão (e houve tal reconhecimento!), chegar-se-ia a mesma conclusão quanto à extensão temporal da responsabilidade solidária, em face da ilicitude reconhecida: todas as empresas tomadoras de serviço são responsáveis por todo o contrato de trabalho da obreira, a teor, repiso, dos artigos 9º da CLT e 942, caput e parágrafo único (primeira parte), do Código Civil Brasileiro de 2002. (…) Em casos de consórcio de empregadores, para os efeitos do Direito do Trabalho, por haver a figura do empregador único – o consórcio -, todos os integrantes deste são responsáveis pela totalidade do contrato de trabalho em face do empregado, aplicando-se o mesmo raciocínio jurídico esposado no acórdão, sem prejuízo do possível ressarcimento, no âmbito civil, entre eles, caso algum alegue ter sido desproporcionalmente prejudicado, mormente porque as reclamadas não apresentam instrumento de formação ou alterações do consórcio de empregadores, para que se verifiquem as entradas e saídas formais dos consorciados. Em nada difere a situação quando a tomadora dos serviços é uma entidade pública, senão o fato de o trabalhador, nesse caso – além de não ter direito ao reconhecimento da existência do vínculo de emprego com quem efetivamente emprega a sua mão de obra –, deixar de ter reconhecidos vários outros direitos que teria, caso a prestação de serviço não fosse realizada com a intermediação de uma empresa terceirizada, dentre os quais, inclusive, o direito à estabilidade no emprego. Ressalto que o artigo 37, II, da CF/88 não pode ser apresentado como óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego, pois quem desvirtuou o comando constitucional foi a própria Administração Pública e não o trabalhador. É irrelevante saber se o empregado age de boa ou de má-fé, pois de uma forma ou de outra ele somente poderia ser admitido sem concurso público com a concordância do administrador público. Dessa forma, a consequência pelo desrespeito ao dispositivo constitucional citado é a caracterização de improbidade administrativa e não a desconsideração do vínculo. Nesse sentido é o § 2o do artigo 37 da CF/88. Observe-se que a Constituição, ao determinar a nulidade do ato, impõe a extinção do vínculo de emprego tão logo haja o conhecimento da irregularidade por qualquer autoridade. No entanto, não impede o reconhecimento dos direitos do trabalhador até aquela data. O próprio mestre Pontes de Miranda leciona nos seus tratados que a nulidade absoluta somente leva ao status quo ante quando isso for possível. Ora, não é possível devolver ao trabalhador a sua força de trabalho, de sorte que não se justifica, tanto sob o ponto de vista jurídico quanto moral, a rejeição ao reconhecimento dos direitos trabalhistas advindos da legislação ordinária, devendo, dessa forma, ser declarada a nulidade com efeitos ex nunc. Cabe registrar que a responsabilidade das reclamadas decorre da fraude constatada, de modo que não é aplicável ao caso o artigo 71 da Lei n. 8.666/93, porquanto não se trata de contratação regular de serviços a serem prestados por pessoa jurídica, mas de mera intermediação de mão de obra. Não se verifica, dessa forma, violação ao quanto decidido pelo STF no julgamento da ADC n. 16, pois é certo que aquela decisão não impede o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da ocorrência de fraude na contratação de trabalhadores. Nada obstante, ainda que se entenda caracterizada eventual contratação lícita de serviços, deve-se perceber que é notória a inobservância, pelo segundo reclamado, da determinação do artigo 67, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/93, segundo o qual a Administração Pública deverá acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, anotando em registro próprio as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Não constam dos autos quaisquer elementos de prova no sentido de que o ente público tenha adotado as medidas preventivas previstas em lei para a fiel execução do contrato, o que abrange, obviamente, o repasse das verbas trabalhistas aos empregados da prestadora de serviços. No presente caso, a reclamante postula a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Destaco, entretanto, que a subsidiariedade consiste tão-somente em conceder ao devedor solidário o benefício de ordem, facultando-lhe “nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito”, conforme prevê expressamente o parágrafo único do artigo 827 do Código Civil para o caso da fiança. Esse benefício, por tratar de exceção ao instituto da solidariedade, somente é aplicável nos casos expressamente previstos, não podendo ser estendido por analogia. Aplicando-se, no presente caso as figuras de grupo econômico e consórcio de empregadores (empregador único), as reclamadas devem responder de forma solidária. Concluo, pois, ser incabível a concessão do benefício de ordem às tomadoras dos serviços da reclamante. Ainda que se entendesse cabível estender o benefício a outras hipóteses de solidariedade, há de se registar que nem a reclamante nem o devedor principal teriam legitimidade para postulá-lo em juízo, uma vez que se trata de direito exclusivo do devedor solidário que o detém. De registrar, ainda, que os direitos dos trabalhadores, justamente por se tratar de créditos de natureza alimentícia, são irrenunciáveis, não havendo possibilidade de acolhimento de pedido – do trabalhador ou de seu patrono – que possa implicar renúncia. Nada obstante, conforme já mencionado, é incontroverso também que a reclamada IAHCS foi nomeada como interventora na gestão do hospital, pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Assim, considerando a decisão judicial supracitada que, inclusive, determinou que “os pagamentos em relação à prestação dos serviços hospitalares realizados pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ocorram através de depósito judicial vinculado ao presente feito, com expedição de alvará, até que seja formalizado o contrato entre este e o Instituto de Administração Hospitalar e Ciências da Saúde (IAHCS)”, verifico que a responsabilidade pelas obrigações reconhecidas na presente sentença, relativamente aos fatos ocorridos após 14/06/2020, incumbe além do IAHSC ao estado do Rio Grande do Sul. Dispositivo: Diante do exposto, declaro a responsabilidade solidária dos reclamados, por todas as obrigações reconhecidas na presente sentença. DO AVISO-PRÉVIO. Assevera a reclamante que no período de aviso-prévio trabalhou 30 dias em horário normal, sem redução de duas horas na jornada. Requer o pagamento das horas trabalhadas neste período, como extras. Incontroverso que reclamante recebeu a comunicação do aviso prévio em 29/03/2023. Nesta data, a autora tinha 2 anos e quase 11 meses de contrato de trabalho, portanto, fazia jus a 36 dias de aviso prévio indenizado. O empregador pode exigir do trabalhador labor somente durante os 30 dias previstos no art. 487 da CLT com redução de 2h, facultado ao empregado optar por trabalhar sem a redução de 2h diárias e podendo faltar por 7 dias corridos (art. 488 da CLT), devendo os demais dias ser indenizados nos casos de contratos de trabalho com período superior a 1 ano, tendo em vista que o aviso prévio proporcional se aplica somente em benefício do trabalhador. O TRCT revela o pagamento de 06 dias de aviso-prévio, portanto a reclamante deveria trabalhar de forma reduzida por 30 dias, ou faltar ao trabalho por 7 dias, no período de 29/03/2023 a 30/04/2023. Todavia, verifico pelos controles de ponto, não impugnados pela autora quanto a frequência, portanto, validados, que não houve a redução de duas horas diárias de trabalho, e a autora efetivamente trabalhou até 27/04/2023, ID 2847679, fl. 200, ou seja, faltou ao trabalho apenas três dias consecutivos. Todavia, na hipótese do Parágrafo Único do art. 488 da CLT ela teria direito a faltar 7 dias consecutivos. Na linha do entendimento consubstanciado na Súmula 230 do TST, é vedado o pagamento como horas extraordinárias das duas horas diárias que deveriam ser reduzidas na jornada no período de aviso-prévio. No caso, também não basta apenas o empregador pagar o dia de trabalho, porque tal prática frustraria o próprio objetivo do instituto, liberando o empregador para dele se utilizar da forma lhe fosse mais favorável, ou seja, com ou sem o trabalho nos 7 dias que a lei determina que sejam pagos sem trabalho. Segundo Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 1403), “(…) Este novo pagamento não traduz novo aviso-prévio, com todas as suas repercussões específicas (nova projeção do contrato, etc.). O que se verifica é apenas novo pagamento do valor correspondente aos 30 dias, a título de ressarcimento – indenização - à medida que um aspecto do aviso foi comprometido: o correto cumprimento de seu período de labor. Contudo os demais aspectos do pré-aviso foram já anteriormente atingidos, quais sejam, a comunicação da iniciativa resilitória do contrato, a integração contratual do período e o pagamento do respectivo prazo. Não se pode tomar a indenização devida em face de um parcial prejuízo verificado como renascimento de todo o instituto, em toda a sua complexidade.” Nessa linha, entendo que o empregador deve indenizar o empregado pelo aviso-prévio não concedido na forma da lei. Sendo assim, considero nulo o aviso-prévio trabalhado e condeno a reclamada a pagar o aviso-prévio à reclamante. Além disso, observando que o prazo do aviso-prévio se integra ao contrato de trabalho para todos os fins, são devidas diferenças de férias com 1/3, e 13º salário pela projeção do aviso-prévio indenizado. Dispositivo: Defiro o pagamento de 36 dias de aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, bem como diferenças de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário pelo cômputo de todo o período contratual. Autorizo o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título e no mesmo período de competência. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial, ID a5691a0, fls. 474-85, a reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo por toda a contratualidade (fl. 482). As reclamadas impugnam o laudo, mas não apresentam provas capaz de infirmar as conclusões do perito. Quanto ao aspecto técnico, a prova pericial é elaborada por profissional especializado que detém o conhecimento técnico necessário e suficiente para o enquadramento das condições de trabalho. Por essa razão, inclusive, a perícia é meio de prova necessário ex lege para a identificação das condições de trabalho. No que concerne ao aspecto fático, não houve divergência em relação às atividades exercidas pela reclamante e as condições de seu ambiente de trabalho, quando da realização da inspeção pericial, conforme pode se verificar das declarações do perito, profissional que goza da confiança do juízo. Diante disso, acolho a conclusão. No que concerne à base de cálculo, a utilização do salário-mínimo é inconstitucional, conforme se depreende do entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4 do STF: “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Por outro lado, a própria Constituição Federal prevê o direito a "adicional de remuneração" para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, o que faz concluir que a base de cálculo para os respectivos adicionais deva ser a remuneração do trabalhador, e não o salário-mínimo. Nesse sentido, registra-se, ainda, que os demais adicionais devidos ao trabalhador por força de lei como, por exemplo, o adicional de horas extras, o adicional noturno e o adicional de transferência são todos calculados com base na remuneração do trabalhador. Diante disso, determino que seja utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade a remuneração do trabalhador. Não há reflexos em repousos semanais remunerados, pois o pagamento do salário em módulos mensais já remunera tais dias. Não compõem, contudo, a base de cálculo do adicional aqui deferido as parcelas que sofrem seus reflexos, como horas extras, horas intervalares e adicional noturno. Dispositivo: condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período de duração do contrato de trabalho, o adicional de insalubridade em grau máximo, calculados sobre a remuneração da autora, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e aviso prévio. Autorizada a dedução dos valores pagos ao título de adicional de insalubridade no mesmo período de competência. DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. A reclamada trouxe aos autos alguns dos cartões-ponto do contrato de trabalho da parte autora, os quais nada obstante o fato de terem sido objeto de impugnação, a autora apresenta amostragem com base neles, e não apresenta prova capaz de desconstituí-los do que concluo, que eles são fidedignos da jornada, e frequência do autor no curso do contrato de trabalho. Indefiro, de pronto, o pedido de horas extras pelos chamados no bando de sangue, já que nenhuma prova há nesse sentido, ônus da autora, e do qual nãos e desincumbiu. Quanto ao período em que não constam nos autos os registros de horário, tenho por desatendida, assim, a determinação do artigo 74, §2º, da CLT, o qual impõe ao empregador o dever de manter controle escrito (e fidedigno) da jornada de trabalho de seus empregados. Trata-se de prova documental de produção obrigatória, decorrente de norma de ordem pública impositiva e, portanto, não derrogável pela vontade das partes. Diante disso, certo é que, salvo justo motivo, o empregador não pode se valer de prova testemunhal a fim de demonstrar a jornada realizada pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho, incidindo, no caso em tela, o quanto disposto no artigo 443, II, do CPC. Entender de modo diverso é fazer letra morta da regra contida no artigo 74, § 2º, da CLT. Além disso estar-se-ia permitindo ao empregador beneficiar-se de sua própria torpeza. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na primeira parte do item I da Súmula n. 338 do TST, explicitando que “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT”. Trata-se de um dever legal de pré-constituição de prova a ser apresentada em juízo. O descumprimento do dever legal acarreta, como consequência jurídica, o acolhimento da alegação da petição inicial (limitada pelas declarações do autor em depoimento pessoal) quanto ao horário de trabalho, nos termos do art. 400, do CPC. Reconheço, portanto, a prestação de serviços nos seguintes horários: 1) das 12h45min às 19h20min, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 30 minutos; 2) das 07h00min às 19h20min com uma hora de intervalo, nos feriados, e aos sábados e domingos alternados, ou seja, em uma semana trabalhava no sábado, na outra no domingo. Por outro lado, na amostragem apresentada pela autora, verifico que, de fato, existem horas extras trabalhadas em feriados sem a contraprestação, como por exemplo, o trabalho do dia 02/11/2022, ID f7d61b6, fl. 195, sem pagamento ao título de horas extraordinárias no demonstrativo de pagamento de salário daquele mês, ID 3b5e1a8, fl. 178. Com relação ao pedido de invalidade do regime compensatório, nos termos do art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada somente poderão ocorrer mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais. Ainda, nos termos da Súmula 67 do E. TRT da 4ª Região, “é inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas.” No caso, não havendo prova nos autos da autorização exigida pelo artigo 60 da CLT, é nulo o regime de compensação adotado. No que concerne ao banco de horas, tal regime de compensação de jornada deve ser considerado inválido, em face de sua manifesta inconstitucionalidade. Isso porque, ao realizar a compensação de uma hora extraordinária de trabalho por uma hora normal, a reclamada não observa o comando constitucional que determina que aquela deva ser remunerada com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre esta (art. 7º, inciso XVI). Vale dizer, a hora de trabalho extraordinária corresponde, no mínimo, a uma hora e meia de trabalho em horário normal, adicional justificado pelo desgaste físico e mental decorrente do trabalho superior a oito horas diárias, ou seja, por fatores relacionados à medida de saúde e segurança do trabalho, que visam assegurar o respeito à integridade do trabalhador e, justamente por isso, adquirem status de fundamentalidade na Constituição Federal de 1988. A compensação de jornada, da forma como realizada pela reclamada, simplesmente desconsidera tais fatores, o que implica a sua inconstitucionalidade. Além disso, a compensação de jornada pelo banco de horas não observa o art. 459 da CLT que determina que “o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês”, inclusive no que diz respeito aos adicionais, dentre eles, os de hora extra. Não cumprindo a legislação infraconstitucional, a compensação de jornada mediante “banco de horas”, viola, de forma indireta, o inciso X do artigo 7º da Constituição Federal que determina a “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”. No mesmo sentido, é o entendimento da Juíza do Trabalho Valdete Souto Severo que, citando doutrina do, também Juiz do Trabalho, Jorge Luiz Souto Maior, refere: “A Lei nº 9.601/98. Tal legislação olvida noção essencial de trabalho suplementar, ao equiparar a hora normal de trabalho (ou de folga) com a hora extra. Demais disso, fixa período para pagamento (compensação) superior até mesmo àquele fixado em lei para o pagamento dos salários, na medida em que autoriza seja a compensação efetuada em até um ano. Como esclarece Jorge Luiz Souto Maior, ao tratar do tema, o mínimo a ser exigido, para que a nova redação do artigo 59 da CLT fosse compatível com os princípios que inspiram o texto constitucional e que justificam a Justiça do Trabalho como ramo especial do direito, é que fossem primeiro concedidas as folgas, para depois haver exigência de labor extraordinário. Do modo como previsto, ”o trabalho extraordinário, como regra, deixa de ser pago com adicional e ainda possui um prazo maior que o próprio pagamento do salário para seu acerto” (SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social. São Paulo: LTr, 2000, p. 329). Por isso, o mesmo autor conclui em artigo publicado na Revista da ANAMATRA, vol. III, edição de 2002: “O banco de horas, em absoluto, pode ser considerado constitucional, na medida em que permite que uma dívida trabalhista (o pagamento das horas extras), se pague com prazo de um ano e sem o respectivo adicional, quando se compensa uma hora extra com uma hora normal, sem falar nos efeitos perversos que esta incerteza de horários provoca no cotidiano dos trabalhadores”. Sentença do Processo nº 0001101-41.2011.5.04.0005 Ainda quanto à inconstitucionalidade do instituto, Rafael da Silva Marques sinala que: “[...] todo o conceito ou definição constante da Carta [constitucional] (como, por exemplo, compensação) e que ela não define em seu corpo deve ser interpretado conforme preceituado nas leis vigentes na época da promulgação da Constituição. E não poderia ser diferente, porquanto não se deixaria ao legislador ordinário hipótese de aumentar a jornada semanal de trabalho além das quarenta e quatro horas ao ponto de se chegar a um ano o encontro de contas, como é o caso do artigo 59, parágrafo segundo, da CLT. Ainda, no que tange às normas trabalhistas, direitos fundamentais por excelência, artigo 7º da CF/88, protetoras de higiene e segurança do trabalho, não poderiam permitir que se deixasse espaço tão amplo à negociação coletiva que pudesse, por demais, prejudicar à classe trabalhadora.” (Sentença do Processo nº 0000004-61.2012.5.04.0234) Arrematando a questão, o Juiz Rafael Marques, adverte que: “[...] reconhecer como possível a adoção do sistema de banco de horas fere o princípio do não-retrocesso social, conquista vinda da Carta de 1988, que rechaça qualquer alteração constitucional ou legal que fira os direitos sociais, os extinga ou os mitigue, pois que estas conquistas passam a ser direito subjetivo dos cidadãos e/ou trabalhadores, conforme o caso, concretizando o fundamento da dignidade da pessoa humana, artigo 1º, III, da CF/88.” Por tais razões, considero inválido, também, o regime de compensação (banco de horas) adotado pelas partes. Declaro nula, portanto, a jornada compensatória adotada pela reclamada em face do contrato de trabalho da autora. Não impugnadas, jornada e carga horária, reconheço como extraordinárias, todas as horas trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanais. A base de cálculo das horas extras deflui diretamente do inciso XVI do artigo 7º da CF/88, onde consta o direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à (remuneração) do (serviço) normal. Aplica-se, neste caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST. Por habituais, as horas extras devem repercutir em repousos semanais e feriados (Lei 605/49 e Súmula 172 do TST), aviso prévio (art. 487 da CLT), remuneração das férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e 13ºs salários (art. 2º do Dec. 57.155/65). Não refletem, contudo, em adicional noturno e adicional de insalubridade/periculosidade, pois estes é que refletem no cálculo das horas extras. Os adicionais por tempo de serviço integram a base de cálculo das horas extras. Os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória são devidos em face do efeito circular expansivo do salário, conforme leciona o Ministro Maurício Godinho Delgado na sua conhecida obra de Direito do Trabalho. Deixo de aplicar, assim, o entendimento consubstanciado na OJ n. 394 da SDI-1 do TST. Dispositivo: Condeno, pois, as reclamadas a pagarem à reclamante as horas extras, consideradas como tais as excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semanal, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base nos registros de horário anexados aos autos e na jornada arbitrada quando não tiver registros de horários nos autos, calculadas com base na totalidade da remuneração da reclamante e com os adicionais previstos nas normas coletivas, ou, na sua falta, com o adicional constitucional de 50% e 100% (domingos e feriados), observando a contagem minuto a minuto, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, observado o aumento da média remuneratória, reflexos em aviso prévio, 13º salários e férias com 1/3. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Não tendo sido gozados regularmente os intervalos intrajornada, são devidos de forma integral, conforme entendimento cristalizado no item I da Súmula 437 do TST. Saliento que a remuneração do período dos referidos intervalos não concedidos deve ser integral e não pode possuir natureza indenizatória, não se aplicando a alteração legislativa em prejuízo do trabalhador, por ofensa direta e literal ao caput do Artigo 7º, da CLT. Dispositivo: condeno a reclamada a pagar uma hora diária pelo intervalo intrajornada não observado, com o adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio. DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. A folga compensatória dos domingos e feriados trabalhados deve corresponder a dois dias úteis, e não apenas a um. Isso se justifica porque, como se sabe, os domingos e feriados são dias destinados ao descanso e lazer, sendo que o serviço prestado em tais dias deve ser remunerado em dobro, conforme determina a lei. Vale dizer, a hora de trabalho no domingo e no feriado corresponde ao dobro da hora de trabalho de um dia normal da semana. Adicional justificado pela perda do descanso e do convívio social e familiar que o trabalho nos domingos e feriados representa. Por isso, a lei determina que a remuneração do trabalho prestado em tais dias seja paga em dobro. É bem verdade que o pagamento em dobro pode não ser devido se o empregador determinar outro dia de folga. Mas, nesse caso, será devida, de qualquer forma, a remuneração do dia trabalhado, de forma simples. Ora, se seria devida a remuneração equivalente a dois dias de trabalho, caso não concedida a folga, não é razoável que, com apenas um dia de folga, se compense totalmente o débito. Como se sabe, o contrato de trabalho é sinalagmático e comutativo, o que vale dizer que é constituído de obrigações recíprocas, bilaterais e equitativas; ou seja, o trabalhador tem o dever de entregar a sua força de trabalho e o empregador tem o dever correspondente de pagar a remuneração equitativamente ajustada por tal entrega, respeitado, sempre, o patamar salarial mínimo fixado em lei ou norma coletiva. Com a folga compensatória dos domingos e feriados, o que se faz é compensar as obrigações: o empregado deixa de trabalhar e o empregador deixa de remunerar o que lhe era devido. Conforme já referido acima, quando o empregado trabalha domingos e feriados, a remuneração devida seria a equivalente a dois dias de trabalho normal (remuneração em dobro). Assim, não é razoável que se compense tal remuneração com a ausência a somente um dia de trabalho. Estar-se-ia, dessa forma, compensando uma dívida de dois por outra de apenas um; o que é inadmissível, visto que a compensação total somente é possível para dívidas de valores equivalentes. Assim, a folga compensatória de apenas um dia de trabalho não compensa totalmente o trabalho prestado nos domingos e feriados, sendo devido, em tal situação, o pagamento de mais um dia, que se faltou compensar. Tanto é assim, que, de acordo com a Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, dispõe que:“os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.” (o destaque é nosso) Ora, se são devidos ao trabalhador dois dias de folga quando nomeado ou requisitado pelo Estado para prestar serviço nas eleições, com muito mais razão serão devidos os mesmos dois dias quando o trabalhador prestar serviço ao próprio empregador, beneficiando-o com o seu trabalho em dia em que a remuneração deveria ser paga em dobro. Destarte, nas ocasiões em que o reclamante gozou de apenas um dia de folga compensatória, é devida a remuneração do domingo ou feriado, não em dobro, mas apenas de forma simples. Além disso, ressalto que eventual folga compensatória deve ocorrer dentro do período máximo de sete dias, sob pena de frustrar-se o objetivo da lei, que é de propiciar ao empregado tempo disponível para lazer e descanso. A folga concedida após os sete dias de trabalho não caracteriza compensação do repouso não concedido, devendo, dessa forma, ser paga em dobro a remuneração correspondente. Entendimento consubstanciado na OJ-SDI1-410 do TST, o qual acompanho: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.” Por fim, salienta-se que eventual previsão de compensação dos domingos e feriados em norma coletiva em nada altera o entendimento aqui exposto, visto que tal norma deve ser adequada ao comando legal vigente, não sendo possível, nem mesmo por vontade coletiva, compensarem-se totalmente o débito de dois dias de trabalho pelo crédito de apenas um. Assim, as normas coletivas devem ser interpretadas da mesma forma que a Lei nº 605/49. Dispositivo: Diante disso, condeno a reclamada a pagar à reclamante os domingos e feriados trabalhados, em dobro, quando não concedida a folga compensatória, ou concedida após o sétimo dia consecutivo de trabalho, e de forma simples quando concedida a folga compensatória de apenas um dia útil, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e aviso prévio. DO FGTS. Não juntados os comprovantes de FGTS de todo o período contratual, presumo a existência de diferenças. Dispositivo: A reclamada deverá pagar diretamente à reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato, e sobre as parcelas salariais deferidas na presente sentença, com o acréscimo de 40% sobre o montante, inclusive sobre os valores já depositados. Autorizo o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título e no mesmo período de competência. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Dispositivo: Deverão incidir sobre os valores objeto da presente condenação juros e correção monetária, na forma da lei. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Presumo verdadeira a declaração de pobreza da parte autora, conforme determina expressamente o parágrafo 3º do Artigo 99 do CPC. Destaco, por oportuno, a lacuna axiológica da legislação trabalhista uma vez que, se admitindo como verdadeira tal declaração no âmbito cível, em que não há sequer presunção de hipossuficiência da parte autora, inexiste qualquer razão para que tal presunção não seja também adotada no processo do trabalho, em que o empregado é, por definição, subordinado e, por consequência, a parte hipossuficiente da relação jurídica. Dispositivo: defiro, portanto, aa reclamante, o benefício da Justiça Gratuita, a fim de isentar-lhe de todas as despesas processuais arroladas no artigo 98, § 1º, do CPC. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Conforme lição de Tesorieri, “quando o empregador e o empregado assumem no processo as vestes formais de partes, não cessam por isso de ser o que sempre terão sido; a história das suas relações não se transforma numa outra história: é a mesma, que continua”. A hipossuficiência existente, por definição, na relação de emprego, mantém-se na relação processual trabalhista, na maioria das vezes, única oportunidade em que o trabalhador consegue fazer com que se cumpram as obrigações de seu contrato de trabalho. Em face da ausência de efetiva garantia de emprego, o medo (real e justificado) de perder o posto de trabalho impede que os trabalhadores demandem contra seus empregadores na constância da relação laboral, o que faz com que seus direitos somente possam ser coercitivamente exigidos após a extinção do contrato. Justamente por essa razão, busca-se facilitar ao máximo, ao trabalhador, o acesso ao Poder Judiciário. A facilitação do acesso à Justiça ao trabalhador constitui a própria razão de ser dessa Justiça especializada; fundamento para a sua existência como ramo distinto do Poder Judiciário. Não é por outra razão que, admite-se, inclusive, o exercício do jus postulandi pelas partes. Tem-se, nesse contexto, que a cobrança de honorários sucumbenciais do trabalhador declaradamente pobre deve ser considerada inconstitucional, não apenas por limitar-lhe demasiadamente o acesso ao Poder Judiciário, ofendendo, assim, o inciso XXXV, do Artigo 5º, da Constituição Federal, mas também por não lhe garantir suficientemente a assistência jurídica integral de que trata o inciso LXXIV do mesmo artigo, restando caracterizado que o J.J. Canotilho denomina insuficiência de proteção. Além disso, no que concerne à condenação do trabalhador em honorários sucumbenciais, a alteração legislativa decorrente da Lei n. 13.467/2017 ofende expressamente o caput do artigo 7º da Constituição Federal que, constituindo-se em norma fundamental de caráter formal e material, barra qualquer alteração infraconstitucional que não tenha por finalidade a melhoria da condição social dos trabalhadores. Por tais razões, deixo de aplicar o artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, no que diz respeito à condenação do trabalhador em honorários sucumbenciais. Dispositivo: condeno a reclamada a pagar ao advogado da reclamante os honorários sucumbenciais no valor de 15% sobre o valor total da condenação, apurado na forma prevista na Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST e atualizado na proporção dos créditos trabalhistas. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Dispositivo: Considerando a complexidade e extensão do trabalho realizado pelo perito, condeno a reclamada a pagar-lhe seus honorários, no valor de R$ 3.000,00. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOS DESCONTOS. Das parcelas objeto da presente condenação, são de natureza indenizatória e não integram o salário-de-contribuição exclusivamente as descritas no artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. Dispositivo: Sobre as demais parcelas, a reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (cotas do empregado e do empregador). A reclamada deverá comprovar, ainda, que prestou as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia GFIP. Autorizado o desconto da parcela de responsabilidade do empregado, que é segurado obrigatório da Previdência Social. DOS DESCONTOS FISCAIS. Dispositivo: Autorizo a reclamada a realizar o desconto do Imposto de Renda incidente sobre parcelas da condenação, devendo comprovar o recolhimento nos autos, em 15 dias, nos termos da Lei nº 10.833/03. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Dispositivo: Autorizo a dedução dos valores pagos a mesmo título e no mesmo período de competência. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA. Dispositivo: Autorizo o imediato registro da hipoteca judiciária, independentemente do trânsito em julgado (art. 495 do CPC/2015), valendo a sentença como mandado de registro no Cartório de Registro de Imóveis. DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA. Em razão do formato utilizado na presente sentença que, por não repetir (inutilmente) cada condenação ao seu final, foge aos padrões da praxe judiciária, impõe-se o esclarecimento que segue. O artigo 832 da CLT dispõe que "da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão". No mesmo sentido, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 489, que são requisitos essenciais da sentença o relatório, a fundamentação e o dispositivo, "em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem". Em momento algum a CLT ou o CPC estabelecem como requisito essencial a disposição formal do dispositivo no final da sentença, ou ainda a sua repetição ao final do documento, de modo que não há qualquer irregularidade na apresentação desse elemento da sentença ao final da análise de cada um dos pedidos. A repetição de cada parcela objeto da condenação no final da sentença é formalismo desnecessário, que nenhuma função representa no processo. A propósito, acerca dos escopos da técnica processual, Cândido Rangel Dinamarco pondera que toda técnica (...) só se justifica em razão da existência de alguma finalidade a cumprir e de que deve ser instituída e praticada com vista à plena consecução da finalidade. Daí a ideia de que todo objetivo traçado sem o aporte de uma técnica destinada a proporcionar sua consecução é estéril; e é cega toda técnica construída sem a visão clara dos objetivos a serem atuados. (...) A técnica está a serviço da eficiência do instrumento, assim como este está a serviço dos objetivos traçados pelo homem e todo o sistema deve estar a serviço deste. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, p. 264-5, destaquei) Atento à finalidade da técnica, é de se concluir que a forma aqui utilizada apresenta-se, inclusive, mais lógica e mais prática, na medida em que permite a identificação precisa de cada pretensão, acolhida ou não, na sentença, juntamente com os fundamentos e critérios a serem considerados na futura execução. Permite, outrossim, por exemplo, que se execute de forma definitiva e com maior precisão, um ou outro item da sentença que não tenha sido objeto de recurso e, por isso, tenha transitado em julgado. A formatação adotada, que apresenta em cada tópico a fundamentação e a respectiva conclusão (dispositivo), evidencia a clareza e a concisão indispensáveis a toda sentença e, reduzindo o seu tamanho, pela supressão de repetições desnecessárias, sem perda de qualidade, coaduna-se com a mais atual técnica de redação processual (vide, por exemplo, o projeto Petição 10, Sentença 10, desenvolvido pelo Poder Judiciário Gaúcho). A forma aqui utilizada está, ainda, alinhada com aquela defendida pelo eminente processualista já referido aqui, segundo o qual: Muito dificilmente uma sentença contém o julgamento de uma só pretensão, ou seja, uma só decisão. (...). Surge, nas situações indicadas, o interesse em cindir ideologicamente a sentença, isolando as partes mais ou menos autônomas de que ela se compõe e buscando-se, por esse meio, critérios válidos para a solução de uma variadíssima série de questões processuais. (...) Por outro lado, o próprio tema dos capítulos da sentença recebe muita influência da teoria do objeto do processo, uma vez que sua manifestação mais límpida e indiscutível é exatamente a que decorre da presença de mais de um pedido a ser julgado, ou seja, de um objeto processual composto. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos da sentença. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 09-11). Por fim, caso ainda se entenda que, a ausência de repetição das conclusões do juízo (dispositivo) implica a inexistência da sentença, é de se observar que, até hoje, todas as decisões que indeferiram algum pedido no processo do trabalho são inexistentes - pois que não se repetiu o indeferimento dos pedidos no seu final -, não tendo feito, dessa forma, coisa julgada. Por tais razões, a apresentação das conclusões (dispositivos) organizadas de acordo com cada pretensão se mostra mais adequada, especialmente no processo do trabalho em que, normalmente, cada autuação contém inúmeras pretensões, ou seja, inúmeras ações. Verifica-se da presente sentença que, nela, consta expressamente a conclusão do juízo (dispositivo) acerca das matérias analisadas em cada um dos pedidos julgados, devidamente destacada em negrito e precedida da palavra "dispositivo", para não deixar qualquer dúvida. Diante disso, advirto desde já as partes que eventuais Embargos de Declaração alegando ausência de dispositivo serão considerados protelatórios e passíveis de multa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. DAS CUSTAS. A reclamada deverá pagar, ainda, as custas de R$ 900,00, calculadas sobre o valor de R$ 45.000,00, arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. Almiro Eduardo de Almeida Juiz do Trabalho ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA CAVALHEIRO DOS SANTOS
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