Ministério Público Do Estado Do Paraná x Amadeu Pasinato Filho
ID: 306162191
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002462-58.2023.8.16.0112
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIOVANI MARCOS GIRON
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - C…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0002462-58.2023.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, AMADEU PASINATO FILHO. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Amadeu Pasinato Filho, brasileiro, portador do RG nº 8.759.375-4/PR, inscrito no CPF sob nº 052.536.429-35, nascido em 14 de março de 1982, filho de Tereza de Jesus Volin e Amadeu Pasinato, residente à Rua das Canelas, nº 5074, nesta cidade e Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 13 e do art. 147, caput, ambos do Código Penal, combinados com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO No dia 11 de abril de 2023, por volta das 20h20min, na Rua Dez de Abril com a Rua Tiradentes, nº 15, Jardim Luciana II, nesta Cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado AMADEU PASINATO FILHO, com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima Keurllain de Moraes Schlindevein, sua convivente, na medida que desferiu um tapa no rosto da vítima e um soco em seu braço. As agressões causaram na vítima vermelhidão no braço. 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no primeiro fato, o denunciado AMADEU PASINATO FILHO, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou a vítima Keurllain de Moraes Schlindevein, sua convivente, de lhe causar mal injusto e grave, ao dizer a ela que a mataria, causando em Keurllain fundado temor. A condição de procedibilidade, consistente na representação da vítima, consta ao mov. 1.10. Recepcionada a basilar (mov. 32.1), pessoalmente citado (item 62.1), o réu respondeu à acusação (seq. 55.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 57.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 99.1), com inquirição das testemunhas arroladas, à exceção de Abelírio Vagner Dias Ferreira, de cuja oitiva se desistiu e interrogatório do acusado, sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do incriminado (mov. 98.5), a defesa, sustentando insuficiência de provas, requereu sua absolvição quanto ao delito de ameaça e, em relação ao crime de lesão corporal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação do regime aberto (mov. 103.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. A ocorrência dos delitso está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), pelo auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.12) e pela prova oral colhida. No que concerne à titularidade da autoria, tanto na fase embrionária quanto em Juízo, o réu negou a ameaça, mas, em Juízo, admitiu ter desferido um tapa contra a vítima, no calor do momento, pois teria confirmado que sua esposa o estava traindo com seu compadre (mov’s. 1.16 e 98.4). A versão do acusado, porém, não pode ser acolhida, porque escoteira e divorciada do restante conjunto probatório produzido. Com efeito, a ofendida K. de M. S., na fase administrativa, aduziu que, havia emprestado dinheiro do compadre de seu marido, que usou o dinheiro para comprar uma moto, que foi até a casa dele para pagar a dívida a ele, que seu marido notou que ela estava lá, pelo rastreador da motocicleta, que ele chegou ao local e lhe desferiu tapas, alegando que ela o estaria traindo, que ele lhe disse para não entrar mais em casa, pois ele a mataria, que ele tem arma, que ele disse a ela que ela não poderia mais apanhar sua filha, que ele lhe desferiu um tapa no rosto e um soco no braço, que já houve outras situações de ameaça e tentativas de agressão, mas não registrou nada, que ele a chamou de vadia, a xingou e a ameaçou de morte, que ninguém presenciou a situação, que solicita medidas protetivas (mov. 1.10). Em Juízo, ela confirmou que se relacionou com Amadeu, por quatro ou cinco anos, que o casal teve uma filha, que estão separados, desde a data dos fatos, que houve um mal-entendido naquele dia, que havia emprestado um valor em dinheiro de Ildo e foi até lá para pagar a ela, que havia tirado a blusa, para Ildo lhe passar uma pomada, pois estava com dor, que, nesse momento, Amadeu chegou e os acusou de traição, que seu casamento estava em crise, que ele não sabia que ela havia emprestado dinheiro de Ildo, que não tinha relacionamento nenhum com Ildo, até então, que Amadeu a agrediu e a ameaçou, que Ildo o conteve, que sentiu muito medo e ainda sente, que acionou os policiais militares, que ele é violento, que não tem contato com ele, que Amadeu a perseguiu depois dos fatos e continuou lhe fazendo ameaças, que não renovou as medidas protetivas, porque não queria mais confusão (mov. 98.1). Ildo José Siveris, por sua vez, ouvido apenas em Juízo, informou que havia emprestado dinheiro à vítima para ela pagar o IPVA da moto, que é padrinho do filho de Amadeu, que emprestou o dinheiro e, a pedido dela, não contou para Amadeu, que ela ligou o avisando que lhe levaria o dinheiro, que deixou o portão aberto e foi para o banho, pois havia acabado de chegar do trabalho, que, quando estava indo para o quarto, de toalha, Amadeu chegou, que só percebeu que a ofendida estava sem blusa, quando Amadeu chegou, que não viu a agressão, que gritou com ambos, que não sabe se ele a ameaçou, que a acompanhou até a delegacia (mov. 98.2). Os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do incriminado foram ouvidos na fase administrativa. O policial Abelírio Vagner Dias Ferreira relatou que a vítima compareceu à companhia da Polícia Militar, lhes dizendo que havia ido até a casa de um amigo para pagar uma dívida, que seu marido teria chegado ao local e a agredido, que ela solicitou o auxílio da polícia para ir até sua casa buscar sua filha, pois, diante da agressão, ela queria buscar sua filha e ir para a casa dos pais, que a equipe a acompanhou até sua casa, que lá o marido lhes disse que desconfiava de uma traição dela, que ele havia encontrado sua esposa e um amigo do casal em uma situação que lhe pareceu ser de adultério, que ele estava bastante alterado, que, em razão da agressão, vítima e autuado foram encaminhados à delegacia (mov. 1.8). No mesmo sentido, o depoimento do policial Valter Mendonça, ao aduzir que a solicitante compareceu à sede da Companhia da Polícia Militar, acompanhada pelo senhor Ildo, que ambos relataram que ela havia sido agredida, que estavam na casa dele, quando ela foi agredida pelo marido, que eles são compadres, que ela foi até a casa de Ildo, que seu marido a seguiu e, por ciúmes, a agrediu, que Amadeu desferiu um tapa nela, que ela queria que os policiais a acompanhassem até sua casa para buscar sua filha, de dois anos de idade, que, ao chegar no local, Amadeu, marido da vítima, lhes disse que suspeitava de uma traição, que ele estava bastante nervoso, que a vítima estava com uma moto com rastreador, que o rastreador indicou o endereço de Ildo, que foi até o local e que tudo teria acontecido lá, que ele não queria liberar a criança nem deixar que ela registrasse o boletim, que ele conversou com seu advogado e, após ser orientado, acompanhou a equipe, que não a vítima não mostrava qualquer lesão aparente, que ele confirmou ter desferido um tapa na vítima, que ela lhes disse que não houve mais agressões, porque Ildo havia interferido (mov. 1.6). Em Juízo, apenas o policial Valter Mendonça foi ouvido e asseverou que não estavam presentes no momento dos fatos, que a vítima compareceu à sede da companhia e lhes relatou ter sido agredida e ameaçada por seu companheiro, que foram até a residência em que ambos residiam, que não recorda se a vítima e Ildo estavam presentes, no momento da prisão, que, a princípio, o autor não quis falar com os policiais, mas depois de ser orientado por seu advogado, acompanhou a equipe até a delegacia, que não houve problemas e nem foram desacatados por ele, que não se recorda de ter visto lesão na vítima (mov. 98.3). Este é o cenário oral coletado no procedimento, que, evidentemente, impossibilita a pretensão absolutória, tendo em conta que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.[1] Noutras palavras, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).[2] No caso, a palavra firme e coerente da ofendida evidencia que, no dia 11 de abril de 2023, o réu a agrediu, desferindo um tapa em seu ombro, lhe ocasionando vermelhidão no ombro direito, consoante auto de constatação provisória de lesões corporais, acompanhado de foto (mov. 1.12). No mesmo contexto, ele a ameaçou, lhe dizendo que a mataria, causando nela fundado temor. Assim, apesar dos protestos absolutórios brandidos pela defesa, sustentando insuficiência de provas, porque o relato firme e coerente da vítima, nas duas fases do procedimento, é confirmado pelos demais elementos colhidos nos autos, notadamente pelo auto de constatação provisória de lesões corporais, porque ausente qualquer evidência de que ela tenha agido com a deliberada intenção de incriminar falsamente Amadeu ou de que tenha faltado com a verdade e porque a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher,[3] a procedência da inicia se impõe, segundo assente orientação jurisprudencial, na forma das ementas: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS MEIOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEMAIS, JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS ALEGADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE AS RAZÕES DE DECIDIR SEJAM CLARAS E FUNDAMENTADAS. PRELIMINAR AFASTADA. 2) PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. PROVA ORAL E AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA (FOTOGRAFIA DA LESÃO) QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. VERSÃO DA OFENDIDA COERENTE EM AMBAS AS FASES. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM OFENSA À INTEGRIDADE DA OFENDIDA. DOLO EVIDENCIADO EM RELAÇÃO AO DELITO. DESPROPORCIONALIDADE DO MEIO EMPREGADO EM DESFAVOR DA OFENDIDA. ESPECIAL APLICAÇÃO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECOMENDAÇÃO 128 DO CNJ. PORTARIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA N. 27, DE 2021. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que condenou o réu pela prática de lesão corporal, prevista no artigo 129, §13, do Código Penal, em decorrência de agressão física à ex-convivente, resultando em lesões na face da vítima. A defesa requereu a nulidade da decisão anterior e a absolvição do acusado, alegando insuficiência de provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória por lesão corporal no contexto de violência doméstica é válida, considerando a alegação de nulidade por ausência de análise da tese defensiva e a insuficiência probatória para a absolvição do apelante.III. Razões de decidir3. A sentença condenatória foi devidamente fundamentada nos meios de prova produzidos nos autos, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria delitiva, sendo prescindível o laudo pericial em casos de violência doméstica.5. A versão da ofendida foi coerente e consistente em todas as fases do processo, demonstrando a desproporcionalidade da agressão e a intenção do réu de ofender a integridade física da vítima.6. A aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero foi observada, garantindo a análise das demandas judiciais sob a ótica da violência doméstica contra a mulher.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância na comprovação da materialidade e autoria em casos de violência doméstica, sendo desnecessário o laudo pericial para a condenação do agressor._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CP, art. 129, § 13; Lei nº 11.340/2006; Resolução 492/2023 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CRIME 0000072-23.2023.8.16.0078, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 19.11.2024; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001901-67.2022.8.16.0080, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 1ª Câmara Criminal, j. 08.02.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0000224-25.2016.8.16.0011, Rel. Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2024; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0000154-39.2022.8.16.0159, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 1ª Câmara Criminal, j. 16.02.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0002890-50.2021.8.16.0196, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 15.03.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0041474-61.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 20.03.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001804-32.2019.8.16.0061, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 28.10.2023; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o pedido de apelação de um homem condenado por agredir sua ex-companheira, aplicando a lei de proteção às mulheres. A defesa alegou que a sentença era nula porque não analisou todos os argumentos e que não havia provas suficientes. No entanto, o tribunal entendeu que a decisão estava bem fundamentada, pois havia provas, como depoimentos da vítima e fotos das lesões, que mostravam que a agressão realmente aconteceu. A palavra da vítima foi considerada muito importante, especialmente em casos de violência doméstica, e o tribunal seguiu as diretrizes que garantem a proteção das mulheres. Assim, a condenação foi mantida, e o homem deverá cumprir a pena de um ano e quatro meses de prisão, além de pagar uma indenização à vítima (sem destaque no original);[4] APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA ASCENDENTE NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DE AMEAÇA (ART. 129, §13 E ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DELITO DE LESÃO CORPORAL (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE LESÕES CORPORAIS, ACOMPANHADO DE IMAGENS DA VÍTIMA COM HEMATOMAS E ESCORIAÇÕES, QUE CORRESPONDE À SUA DECLARAÇÃO JUDICIAL - VERSÃO DO APELANTE ISOLADA E DISSOCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CRIME DE AMEAÇA (2º FATO) - VERSÃO DA OFENDIDA CONTRAPOSTA PELA DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CRIMINOSO APONTADO NA DENÚNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA RECRUDESCER A PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FRAÇÃO UTILIZADA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MAIS BENÉFICA AO APELANTE EM RELAÇÃO AO PARÂMETRO ADOTADO PELAS CORTES SUPERIORES - RECRUDESCIMENTO INFERIOR A 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA COMINADA AO TIPO PENAL - TODAVIA, NECESSÁRIO AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EMBASADA NA ‘AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL’ - FUNDAMENTO UTILIZADO QUE IMPLICA EM EVIDENTE DUPLA PUNIÇÃO DO ACUSADO, DIANTE DA REDAÇÃO DO §13, DO ART. 129, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA POR ESSE FUNDAMENTO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ADOÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO (sem destaque no original);[5] APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA COM RELEVÂNCIA – CRIME DE LESÃO CORROBORADAS PELA PROVA ORAL EM JUÍZO, POR LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E FOTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM MATÉRIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, QUANDO ACOMPANHADA DE OUTRAS PROVAS - A VERSÃO DO RÉU DE QUE A VÍTIMA TERIA CAÍDO NO CHÃO RESTOU ISOLADA NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (sem destaque no original)[6] APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE AMEAÇA - PALAVRA SEGURA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTEE HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 155, CAPUT, DO CPP. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (sem destaque no original);[7] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido (sem destaque no original);[8] APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE AMEAÇA - PALAVRA SEGURA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTEE HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 155, CAPUT, DO CPP. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (sem destaque no original);[9] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido (sem destaque no original);[10] APELAÇÃO - LESÃO CORPORAL ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - A palavra da vítima, corroborada por outros meios de prova, basta para fundamentar a condenação do acusado como autor do crime de lesão corporal (sem destaque no original).[11] Ele confessou o delito de lesão corporal, fazendo jus, portanto, à aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.[12] Por fim, porque o delito de ameaça foi praticado com prevalecimento de relações domésticas, deve ser reconhecida, no caso, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alíneas f, do Código Penal. ISTO POSTO, diante do conjunto probatório colhido, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Amadeu Pasinato Filho, precedentemente qualificado, às sanções do art. 129, § 13 e do art. 147, caput, ambos do Código Penal, combinados com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica, registra uma sentença condenatória por fato anterior ao descrito neste procedimento, mas com trânsito em julgado posterior (Autos de Ação Penal nº 0007086-97.2016.8.16.0112) (mov. 100.1), a evidenciar maus antecedentes, visto que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes.[13] No procedimento, não há dados sobre sua personalidade e/ou conduta social. Ele agiu com dolo de regular intensidade. A motivação, as circunstâncias e as consequências dos delitos são as próprias dos tipos penais violados. Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor,[14] reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo-lhe as penas, - para o crime narrado no primeiro fato da denúncia, em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda etapa, reconhecida circunstância atenuante (confissão), dela subtraio 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, não há causas para aumentá-la ou diminuí-la, razão por que a estabeleço em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão; - para o delito narrado no segundo fato da denúncia, em um pouco acima de seu mínimo permitido, isto é, em 01 (um) mês e 15 (quinze) de detenção. Na segunda etapa, reconhecida a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, lhe acrescento 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, inexistem causas para majorá-la ou minorá-la, pelo que a estipulo em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Diante do reconhecimento de concurso material entre as infrações penais, Amadeu Pasinato Filho resta definitivamente condenado, nestes autos, à falta de outros fatores modificadores, à pena 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal! Por sua vez, o art. 33, § 3º, do Estatuto Punitivo, estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso, embora a reprimenda imposta ao sentenciado tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, diante do reconhecimento de uma circunstância judicial negativa em seu desfavor (maus antecedentes), ele deverá iniciar o seu cumprimento em regime semiaberto, para o que designo a Colônia Penal Agrícola do Estado, tendo em vista que o juízo negativo acerca de algumas das circunstâncias judiciais autoriza seja estabelecido na sentença regime prisional inicial mais severo do que aquele que seria cabível em face do quantum da pena aplicada, consoante estabelecido no § 3º do art. 33, do Código Penal[15] e a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos, em conformidade com os artigos 33 e 59 do Código Penal,[16] consoante entendimento jurisprudencial, na forma das ementas: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo regimental improvido (sem destaque no original);[17] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram critério de aumento de 1/5 em razão da presença de dois vetores negativos, quais sejam, antecedentes e quantidade do material entorpecente arrecadado, o que se mostra razoável e proporcional. 3. Não é juridicamente cabível a aplicabilidade da causa de diminuição de pena relacionada ao tráfico privilegiado, já que o recorrente ostenta maus antecedentes, em razão da condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado. 4. Não há qualquer ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, já que houve a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, antecedentes e quantidade do material entorpecente arrecadado. 5. Agravo regimental desprovido. (sem destaque no original).[18] Considerando que o sentenciado respondeu ao procedimento em liberdade e que inexistem, por ora, motivos para a decretação de sua prisão preventiva, lhe concedo o direito de recorrer em liberdade! O art. 387, inciso IV, do Diploma Instrumental Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Neste caso, houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração[19] e, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.[20] O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização da vítima, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (mov. 22.1, item 5). Por isso, a teor do que disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações em R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais). Determino que, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, a vítima seja comunicada do teor desta sentença. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais, intimando-se o sentenciado, para que efetue o recolhimento das verbas; - expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do réu, com sua devida identificação, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, um dos crimes foi cometido com violência e outro com ameaça, o sentenciado não é reincidente e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STJ. AgRg no AREsp 2262678/DF. Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). 6ª Turma. j. 16.05.2023. DJe. 19.05.2023. [2] STJ. AgRg no AREsp 2124394/SP. Rel. Des. Jorge Mussi. 5ª Câmara Criminal. j. 04.10.2022. DJe. 10.10.2022. [3] STJ. AgRg no AREsp 2262678/DF. Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). 6ª Turma. j. 16.05.2023. DJe. 19.05.2023. [4] TJPR. Apelação Criminal 0008524-29.2023.8.16.0011. Rel. Renata Estorilho Baganha. 1ª Câmara Criminal. j. 24.05.2025. DJe. 26.05.2025. [5] TJPR. Apelação Criminal 0006564-80.2022.8.16.0170. Rel. Angela Regina Ramina de Lucca. 1ª Câmara Criminal. j. 24.05.2025. DJe. 26.05.2025. [6] TJPR. Apelação Criminal 0001622-55.2022.8.16.0024. Rel. des. Mauro Bley Pereira Junior. 1ª Câmara Criminal. j. 01.03.2025. DJe. 02.03.2025. [7] TJPR Apelação Criminal 0005602-64.2017.8.16.0095. Rel. Des. Miguel Kfouri Neto. 1ª Câmara Criminal. j. 19.03.2022. DJe. 21.03.2022. [8] STJ. AgRg no AREsp 0001709-10.2014.8.07.0002 DF 2018/0218490-0. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 26.03.2019. DJe. 05.04.2019. [9] TJPR Apelação Criminal 0005602-64.2017.8.16.0095. Rel. Des. Miguel Kfouri Neto. 1ª Câmara Criminal. j. 19.03.2022. DJe. 21.03.2022. [10] STJ. AgRg no AREsp 0001709-10.2014.8.07.0002 DF 2018/0218490-0. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 26.03.2019. DJe. 05.04.2019. [11] TJMG. Apelação Criminal 10672180027704001. Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo. 7ª Câmara Criminal. j. 11.05.2020. DJe. 15.05.2020. [12] STJ. AgRg no AREsp 1754440/MT. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 02.03.2021. DJe 08.03.2021. [13] STJ. AgRg no HC 619727/SP. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª Turma. j. 15.12.2020. DJe. 18.12.2020. [14] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [15] STJ. REsp 1.757.065/SP. Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª Turma. DJe. 05.02.2019. [16] STJ. AgRg no HC 964520/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 26.02.2025. DJe. 05.03.2025. [17] STJ. AgRg no HC 978916/SC. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 26.03.2025. DJe. 31.03.2025. [18] STJ. AgRg no REsp 2113013/SP. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. 6ª Turma. j. 19.03.2025. DJe. 25.03.2025. [19] STJ. AgRg no REsp 1668889/MS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 22.08.2017. DJe. 31.08.2017. [20] STJ. REsp 1643051/MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. 3ª Seção. j. 28.02.2018. DJe. 08.03.2018.
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