Sociedade Pernambucana De Ensino Superior Ltda x Ivanildo Coelho De Albuquerque Junior
ID: 314913392
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000631-13.2021.5.06.0002
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCUS VINICIUS D ALENCAR MENDONCA
OAB/SE XXXXXX
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SAMUEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE
OAB/DF XXXXXX
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SHYNAIDE MAFRA HOLANDA MAIA
OAB/PE XXXXXX
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RODRIGO DIAS DE BARROS E SILVA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA AIRR 0000631-13.2021.5.06.0002 AGRAVANTE: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA AIRR 0000631-13.2021.5.06.0002 AGRAVANTE: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA AGRAVADO: IVANILDO COELHO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000631-13.2021.5.06.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMLBC/mtm/cja AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, de reversão da justa causa aplicada, pois não restou comprovada a agressão física imputada ao reclamante, em ambiente externo, fora do poder subordinante, disciplinar e fiscalizatório da reclamada, pois a única testemunha não presenciou os fatos e a suposta vítima não foi ouvida. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, de reconhecimento do limbo previdenciário, ao consignar que o reclamante não confessou abandono de emprego, mas apenas demonstrou incerteza quanto ao retorno ao trabalho, e que, após a alta previdenciária, a reclamada não adotou medidas para sua reintegração, readaptação ou para o restabelecimento do benefício, na condição de terceiro interessado. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia em que aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, diante da interposição de Embargos de Declaração reputados manifestamente protelatórios. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior acerca da matéria ora em debate; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da interpretação da norma aplicada; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação (1% sobre o valor da causa) não se revela elevado ou desproporcional. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000631-13.2021.5.06.0002, em que é AGRAVANTE SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA e é AGRAVADO IVANILDO COELHO DE ALBUQUERQUE JUNIOR. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. V O T O I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II – MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O Tribunal Regional da 6ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/ FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; alínea "j" do artigo 482 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Entretanto, a suposta agressão física imputada ao reclamante teria ocorrido em ambiente externo, ou seja, em empresa contratada para realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, inequivocamente fora do poder subordinante, disciplinar e fiscalizatório da empregadora circunstância que, por si só, já afasta a aplicação do dispositivo em tela. E ainda que assim não fosse, a demandada sequer envidou esforços no sentido de obter o depoimento da pessoa tida por agredida pelo demandante. A única testemunha ouvida nos autos, apresentada pela reclamada, deixou transparecer que não presenciou os fatos e, dessa forma, mesmo que se admitisse que a clínica seria uma extensão da empregadora, as alegações do aludido depoente não possuem a força necessária para o reconhecimento da justa causa aplicada, pois, como já ressaltado, exige prova cabal." No que tange ao tema abordado, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos e na legislação pertinente à espécie, consistindo as insurgências da parte recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 doTribunal Superior do Trabalho. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merecia processamento. Destaca que não busca o revolvimento de fatos e provas. No mérito, afirma que, conforme demonstrado pela prova testemunhal, o reclamante praticou atos de agressão na clínica conveniada da ora agravante, responsável pela realização dos exames clínicos/médicos, fato que ofende a boa-fé objetiva, inerente ao contrato de trabalho. Esgrime com violação dos artigos 482, j, 818, da CLT, e 373, do Código de Processo Civil. Ao exame. Ao julgar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): II - Mérito Em síntese, a reclamada se manifesta inconformada com a ordem judicial de reintegração do reclamante e condenação ao pagamento dos salários do período compreendido entre a alta previdenciária e a efetiva reintegração. Sustenta que não restou comprovado que tenha impedido o empregado de retornar ao trabalho depois da receber a alta previdenciária. Defende que o autor cometeu ato ensejador da dispensa por justa causa. Sem razão, porém. Oportuna a transcrição da sentença que mantenho intocada por seus judiciosos fundamentos: Empregado com alta médica previdenciária declarado inapto pelo empregador. Limbo Previdenciário. Rompimento do vínculo por justa causa. Matéria comum. Duma rápida leitura da inicial e da contestação, tem-se o seguinte quadro fático incontroverso: o reclamante recebera alta previdenciária em 09/10/2017 (documento de fls. 451), tendo realizado exame de retorno em 10/10/2017 (ASO de fls. 32), no qual foi declarado inapto. Decorridos quase quatro anos deste exame, a parte autora é demitida por justa causa por fato ocorrido em 22/07/2021 (item 12 da contestação, fls. 133), embora o ato demissional tenha sido processado em 01/09/2021(TRCT de fls. 168). Disso tudo, entendo que o melhor critério para análise do cenário factual posto é o cronológico, iniciando-se pelo período do limbo previdenciário até chegar-se no ato demissional. Pois bem. (...) A dispensa por justa causa, em razão de traduzir a mais severa sanção prevista pelo Direito do Trabalho, acarretando graves conseqüências nos campos pessoal e profissional, exige prova cabal e inequívoca acerca dos motivos que a produziram. No dizer processual, cabe à empresa o ônus de provar os elementos e motivações que ensejaram o exercício do seu direito potestativo, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse diapasão, cumpre a ré comprovar efetivamente os elementos subjetivos (dolo e culpa) e objetivos (gravidade da falta, nexo causal, adequação, imediatidade e singularidade da pena) da justa causa imposta. No caso concreto, de tal ônus a parte reclamada não se desincumbiu. Vejamos. Consoante narrativa da peça de resistência, a parte autora, na data de 22/07/2021, teria comparecido à clínica conveniada da reclamada para receber o resultado do seu exame de "retorno", porém, "foi informado que o resultado seria entregue pela própria reclamada, momento em que o reclamante começou a alterar o tom de voz e agredir os funcionários da clínica médica". Ainda sustentou o patronato a existência de agressão física do autor à Coordenadora de Atendimento da clínica, o que teria motivado a aplicação da penalidade máxima trabalhista. Em não havendo registro formal da suposta agressão física (lavratura de boletim de ocorrência, por exemplo) a questão passa a ser dirimida apenas com a valoração da prova oral produzida. A única testemunha ouvida em Juízo assim se manifestou: 1- que trabalha na empresa SINGULAR desde 2006 na função de diretor comercial; 2- que solicitado a descrever o ocorrido no dia 20/07/2021, quando o reclamante se dirigiu à SINGULAR para fazer o exame de retorno, relatou que: "que estava na sua sala quando a chefe de atendimento ligou para o depoente informando que o reclamante estava exaltado em razão de exigir os documentos médicos do seu dossiê que seria encaminhados ao médico coordenador da contratante, no caso a reclamada; que o procedimento usual é a remessa desses documentos (aso, exames laboratoriais, ficha clínica, exames complementares) ao médico coordenador da contratante, para que, só após, o trabalhador tenha acesso a eles, ou por mediante solicitação protocolada; que isso foi explicado ao reclamante, mas mesmo assim este insistiu em ter os referidos documentos; que quando o depoente estava ao telefone com o médico coordenador da reclamada, explicando a situação, a chefe de atendimento adentrou na sua sala informando que o reclamante tinha tentado tomar os documentos da sua mão, dando-lhe um tapa no braço; que o reclamante também subiu à sala do depoente e todos foram levados a uma sala de reunião; que após entendimentos, já estando o reclamante mais calmo, os documentos foram a ele entregues"; que após esse relato o Juízo reinquiriu a depoente se este teria mais fatos a relatar sobre o ocorrido e este disse que não; Indagado pelo patrono da reclamada disse: que não se recorda de ter tido agressão verbal do reclamante. Nada mais disse nem lhe foi perguntado." Dos relatos supra, entendo não caracterizado o tipo legal previsto no artigo 482, alíneas "j" e "k'. Esmiuço. Partindo-se de uma hermenêutica mais formalista e literal, não há que se falar em agressões praticadas "no serviço", porquanto o autor não estava laborando quando se dirigiu à clínica citada, sendo esta da empresa ré. Da conveniada mesma forma, a suposta agressão física ou verbal não teria ocorrido contra "o empregador e superiores hierárquicos", mas sim contra terceira pessoa (coordenadora de atendimento) estranha à relação contratual. Logo, já por esse viés, a justa causa estaria afastada de pleno direito. Mas, vou mais além e me debruço sobre o fato em si. Primeiro, não há prova do fato agressão física. O que se tem é o relato de uma pessoa (diretor comercial da clínica), que não presenciou a suposta agressão, atestando o relato de outra pessoa (coordenadora de atendimento), que se diz vítima dessa agressão. Sobre esta pessoa agredida, não se procedeu com sua oitiva em Juízo e nem tampouco fora lavrado boletim de ocorrência sobre o fato. Portanto, tenho por não provada a agressão relatada pela testemunha. De mais a mais, a tentativa de o autor obter documentos das mãos de uma atendente é cenário que pode resultar em eventuais contatos físicos mais bruscos, que nem sempre podem caracterizar-se como uma agressão (ressaltando-se que esta agressão não foi provada por testemunha que tenha presenciado o fato). Ainda, é de se ter em mente, que a situação conflituosa relatada (entre o autor e a coordenadora de atendimento) é plenamente justificável, porquanto além de o autor ter razão no seu pleito (tanto que, ao final, os documentos lhes foram entregues, sendo certo que ninguém está autorizado a reter documento médico de outrem), é de se presumir estar ele, autor, afetado por forte emoção, eis que ficara sem receber salários por quase 4 anos, por ato ilícito da ré. Registro, a modo de conclusão, que a testemunha ouvida em Juízo, em relação aos fatos por ela presenciados, não relatou sequer agressão verbal do autor. Aliás, causa estranheza a este Magistrado o fato de que uma suposta agressão perpetrada pelo autor em 20/07/2021, só tenha sido objeto de aplicação de justa causa na data de 01/09/2021 (TRCT de fls. 168, único documento nos autos que noticia a justa causa), justo após o reclamante ter ajuizado a presente ação em 19/08/2021. Ou seja, a imputação da justa causa mais parece uma ação de retaliação pelo fato de ter o reclamante acionado o Judiciário do que propriamente o exercício, válido e a tempo, do poder disciplinar patronal. De todo este esquadrinhado fático, tenho que a reclamada não logrou em comprovar o fato ensejador da justa causa aplicada, pelo que declaro nulo o ato demissional perpetrado. O reclamante é sim destinatário, por direito, da tutela reintegratória. (...) No mais, destaco que a dispensa por justa causa, por consistir em penalidade extremamente severa ao trabalhador, em razão da repercussão negativa sobre as verbas rescisórias, para ser aplicada, necessita de prova robusta a cargo da empregadora (art. 818, II, CLT) no sentido de que o empregado incorreu em uma das condutas descritas no art. 482 do Estatuto Consolidado. Para a validade da dispensa nesses moldes, devem ser observados cumulativamente alguns princípios, entre os quais o da gradação da pena, da imediatidade da penalidade, do non bis in idem, da proporcionalidade entre a prática da falta e a natureza da punição e o da tipicidade, sob o risco de, na ausência de algum dos pressupostos, ser considerada inválida na esfera judicial. Na espécie, a reclamada sustenta que a dispensa do reclamante se deu com fundamento no art. 482, alínea j, do Estatuto Consolidado, em razão da prática de "agressão na clínica conveniada da Reclamada responsável pela realização dos exames clínicos/médicos". Acontece que, de acordo com o dispositivo legal em comento, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, "ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem". Entretanto, a suposta agressão física imputada ao reclamante teria ocorrido em ambiente externo, ou seja, em empresa contratada para realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, inequivocamente fora do poder subordinante, disciplinar e fiscalizatório da empregadora, circunstância que, por si só, já afasta a aplicação do dispositivo em tela. E ainda que assim não fosse, a demandada sequer envidou esforços no sentido de obter o depoimento da pessoa tida por agredida pelo demandante. A única testemunha ouvida nos autos, apresentada pela reclamada, deixou transparecer que não presenciou os fatos e, dessa forma, mesmo que se admitisse que a clínica seria uma extensão da empregadora, as alegações do aludido depoente não possuem a força necessária para o reconhecimento da justa causa aplicada, pois, como já ressaltado, exige prova cabal. É o suficiente. O certo é que, a partir dos elementos reunidos e da legislação aplicável à espécie, todos muito bem avaliados pelo magistrado sentenciante, a tese defensiva não se sustenta. Correta reversão da justa causa aplicada. Nego provimento. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que não restou comprovada a agressão física imputada ao reclamante, pois a única testemunha não presenciou os fatos e a suposta vítima não foi ouvida. Consignou que o episódio ocorreu fora do ambiente de trabalho e da subordinação direta da empregadora, afastando a tipicidade da justa causa. Assim, diante da ausência de prova cabal, declarou a nulidade da dispensa por justa causa. Registrou a Corte de origem, nesse sentido, que "a demandada sequer envidou esforços no sentido de obter o depoimento da pessoa tida por agredida pelo demandante. A única testemunha ouvida nos autos, apresentada pela reclamada, deixou transparecer que não presenciou os fatos e, dessa forma, mesmo que se admitisse que a clínica seria uma extensão da empregadora, as alegações do aludido depoente não possuem a força necessária para o reconhecimento da justa causa aplicada, pois, como já ressaltado, exige prova cabal” (p. 673 dos autos). Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos artigos tidos por violados. Afigura-se, dessa forma, inócua a discussão acerca do ônus da prova, que só assume relevância quando inexistem elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia trazida a juízo. Não se cuida, na hipótese dos autos, de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O Tribunal Regional da 6ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 348 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Acrescento que, consoante os elementos probatórios nos autos, verifica-se que, de fato, configurou-se o chamado “limbo jurídico previdenciário”, no período destacado no decisum. É curial sabença que, no curso da percepção do benefício previdenciário, o contrato permanece suspenso (art.476, CLT). E uma vez concedida a alta médica pelo INSS, volta a gerar seus efeitos, cabendo à empregadora recolocar o empregado no posto de trabalho, ainda que de forma adaptada, ou, se impossível, conceder-lhe licença remunerada, utilizando-se em seguida dos meios disponíveis (administrativos e judiciais) para o que o INSS restabeleça o benefício previdenciário. Em outras palavras: após a alta previdenciária, cabe ao empregador aferir a capacidade laborativa do empregado e, caso constatada a inaptidão para o retorno, deve encaminhá-lo novamente ao INSS. Havendo um hiato entre o término de benefício e início de outro, e não se demonstrando a adoção de medidas por parte da empregadora a fim de evitar a configuração do chamado "limbo jurídico previdenciário", são devidos os salários correspondentes a tal período, como na hipótese examinada. Corrobora esse entendimento, a jurisprudência: (…) No caso, é inadmissível a situação de desamparo, de abandono, em que inequivocamente o reclamante foi deixado, sem receber salário ou o auxílio por incapacidade temporária em razão do impasse entre sua empregadora e o INSS, no que diz respeito à aptidão ou não para o trabalho, atitude, inclusive, que contraria diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a função social da empresa (arts. 1º, III e IV, 5º, XXIII, 170, III, todos da CRFB). Em razão disso, são devidos os direitos inerentes ao contrato de emprego, tal como decidido pelo MM. Juízo singular, nada havendo a reformar, portanto." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, fica inviabilizado o recebimento do apelo por divergência jurisprudencial. Ademais, o entendimento firmado no acórdão regional está em consonância com os seguintes precedentes do TST: (...) Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merecia processamento. Destaca que não busca o revolvimento de fatos e provas No mérito, alega que a Corte de origem desconsiderou a confissão do reclamante de que, após a alta previdenciária, optou por aguardar decisão do INSS em vez de retornar ao trabalho, o que demonstraria seu desinteresse em reassumir as suas funções. Argumenta que o Tribunal lhe atribuiu indevidamente a responsabilidade pelo afastamento do empregado. Esgrime com afronta aos artigos 334, II, 348, do Código de Processo Civil, bem como indica contrariedade à Súmula n.º 32, do TST. Transcreve arestos para o dissenso de teses. Ao exame. Ao julgar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): II - Mérito Em síntese, a reclamada se manifesta inconformada com a ordem judicial de reintegração do reclamante e condenação ao pagamento dos salários do período compreendido entre a alta previdenciária e a efetiva reintegração. Sustenta que não restou comprovado que tenha impedido o empregado de retornar ao trabalho depois da receber a alta previdenciária. Defende que o autor cometeu ato ensejador da dispensa por justa causa. Sem razão, porém. Oportuna a transcrição da sentença que mantenho intocada por seus judiciosos fundamentos: Empregado com alta médica previdenciária declarado inapto pelo empregador. Limbo Previdenciário. Rompimento do vínculo por justa causa. Matéria comum. Duma rápida leitura da inicial e da contestação, tem-se o seguinte quadro fático incontroverso: o reclamante recebera alta previdenciária em 09/10/2017 (documento de fls. 451), tendo realizado exame de retorno em 10/10/2017 (ASO de fls. 32), no qual foi declarado inapto. Decorridos quase quatro anos deste exame, a parte autora é demitida por justa causa por fato ocorrido em 22/07/2021 (item 12 da contestação, fls. 133), embora o ato demissional tenha sido processado em 01/09/2021(TRCT de fls. 168). Disso tudo, entendo que o melhor critério para análise do cenário factual posto é o cronológico, iniciando-se pelo período do limbo previdenciário até chegar-se no ato demissional. Pois bem. Tem se tornado recorrente neste Judiciário Trabalhista a situação trazida ao exame: o trabalhador obtém a alta previdenciária, com a conseqüente cessação do benefício social (doc de fls. 451) e a empresa, após exame médico de retorno (ASO de fls. 32), o considera inapto para o trabalho e obsta a regular paga salarial. Tal fato leva o trabalhador a um verdadeiro jogo de "empurra-empurra" quanto à sua capacidade laborativa: de um lado, o INSS atestando por sua plena capacidade e, do outro, o ente patronal impedindo sua volta ao emprego por considerá-lo inapto. Tudo a gerar como conseqüência a não obtenção dos meios financeiros para prover seu sustento, quer do seu ente empregador, quer do Órgão Previdenciário. Feito este apanhado fático, é certo que o autor tem razão no direito que invoca. Tanto no aspecto legal, quanto na interpretação e aplicação dos princípios laborais e constitucionais à espécie. Explico. De início, deve se ter em mente que o sistema jurídico pátrio outorga competência privativa ao INSS para dispor sobre capacidade laboral, a teor das leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Ou seja, após o ato do Ente Previdenciário (no caso concessão de alta médica em 09/10/20217, documento de fls. 451) os atos particulares contrários a tal não possuem força normativa apta a desnaturar o ato da previdência, ante a falta de amparo legal. E, isto tem como conseqüência lógica o fato de que quando o empregado recebe alta do INSS e a empresa a comunicação de tal fato, o contrato de trabalho que se encontrava suspenso há de ser automaticamente restabelecido em todos os seus termos, com a conseqüente paga de salários ao obreiro, independentemente de qualquer exame particular em sentido contrário. Isto porque o ente patronal tem contra si um ato administrativo expedido pelo Poder Público - INSS - que goza de chamada presunção de legitimidade. Na melhor doutrina quanto ao tema, o atributo de presunção de legitimidade do ato administrativo informa que este deve ser imediatamente executado, mesmo que eivado de vícios ou defeitos aparentes, pois enquanto não pronunciada sua nulidade, ou sustados seus efeitos, deverá ser rigorosamente cumprido. Isto é, enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria administração (no caso, o restabelecimento do benefício pelo INSS), ou pelo Poder Judiciário (através de uma ação declaratória de (in)capacidade laboral), o ato supostamente inválido produzirá plenamente os efeitos de um ato válido. Noutro dizer: deve a empresa restabelecer o contrato do empregado até a sustação do ato administrativo que considera inválido. Nesse diapasão, não poderia a reclamada se opor, voluntariamente, a um ato proveniente do Poder Público Federal - alta médica previdenciária - que determina o fim da suspensão contratual, com o imediato pagamento de salário. Despiciendo mencionar que dispõe o particular - no caso o ente patronal - dos remédios jurídicos próprios para tornar sem efeito tal ato, como recorrer administrativamente na condição de terceiro interessado ou mesmo judicializar a questão, havendo ainda a possibilidade de readaptar o autor em função compatível com seu estado de saúde. Mas, assim não agiu. E, enquanto assim não agir, o ato administrativo do INSS é plenamente válido e eficaz. Não pode, pois, o empregador, impor ao empregado o ônus de "correr atrás" de uma decisão do INSS que venha a restabelecer seu benefício e suspender novamente o contrato de trabalho. E, é exatamente quanto a tal ônus, que a questão também passa a ser analisada sob o enfoque principiológico. Como se sabe, na seara laboral, cabe ao empregador a assunção dos riscos do negócio - artigo 2º da CLT, fato também conhecido como princípio da alteridade. Isto quer significar, no caso em análise, que eventual indefinição quanto à capacidade laborativa do empregado deve ser arcada pela empresa, pois inerente ao próprio risco do negócio empresarial. Soa absurdo imaginar cenário no qual o empregado, de posse de uma alta médica previdenciária e de uma negativa de trabalho pelo empregador, tenha que recorrer judicialmente ou administrativamente contra o INSS, assumindo um risco a que não deu causa, sem qualquer meio de prover o seu sustento. Aqui, também tem lugar o respeito ao valor-fonte dos demais valores, o da dignidade da pessoa humana (artigo 1, III, CF), expresso nos princípios do valor social do trabalho (artigo 1, IV, CF) e do bem-estar social (artigo 193, CF). Posta a questão nestes termos, o deferimento do direito ao autor é medida que se impõe, tanto pelo aspecto legal (alta médica previdenciária - ato administrativo, com presunção de legitimidade, documento de fls. 451), quanto pelo viés principiológico (risco do negócio, princípios da alteridade e dignidade da pessoa humana). Noutro vértice, é importar notar que não se sustenta a alegação patronal de que após a alta médica previdenciária o autor "não queria voltar a trabalhar" (contestação, item 4, fls. 132), porquanto ao longo dos quase quatro anos entre a declaração de inaptidão pela empresa e a sua demissão por justa causa, o obreiro foi, de fato, [...] submetido a uma série de procedimentos médicos, tendo, inclusive, passado por duas cirurgias, uma no ano de 2018 e outra no ano de 2020 (documentos de fls. 514 e 513), além de ter sido objeto de perícia médica na Justiça Federal, em 08/2020, que também o declarou inapto(documento de fls. 314). Ou seja, o autor estava correndo contra o prejuízo, tentando, de alguma forma, prover o seu sustento, na busca dum novo benefício previdenciário, eis que os salários do seu emprego tinham lhes sido negados. Aliás, a referida ação na Justiça Federal em face do INSS (fls. 324) apenas fora julgada improcedente pelo fato de que a empresa deixou de recolher a contribuição previdenciária do reclamante, resultando na sua perda da qualidade de segurado, mesmo estando obrigada a tal, pois, repita-se à exaustão, o contrato de trabalho estava em pleno vigor. Como remate, registro que a própria empresa considerava o contrato ativo entre o período de 2017 a 2021, tanto que em julho deste último ano convocou o reclamante para novo exame de "retorno", sendo este considerado inapto novamente (fls. 33). Nesse diapasão, tenho por simples o desenho factual posto: o reclamante obteve alta previdenciária em 09/10/2017; fez exame de retorno logo no dia seguinte, 10/10/2017 (fato que desnatura a tese da empresa de que o autor "não queria trabalhar"), sendo considerado inapto pelo serviço médico patronal (fls. 32); a partir daí, a empresa assumiu o risco de não reinserir o autor em seus quadros, sonegando-lhe, ainda, as contribuições previdenciárias no período. Aliás, a atitude empresarial de, por sua conta e risco, não fornecer trabalho para àqueles trabalhadores com alta médica determinada pelo INSS, já vem sendo analisada pelo Judiciário Trabalhista, com determinação de imediata reintegração ao emprego e pagamento de salários do período de afastamento. Cito julgados das 4 turmas deste Tribunal Regional - todos do ano de 2023 - e do próprio TST: [...] Firmada a premissa de que o período compreendido entre a alta médica previdenciária (10/10/2017) a o ato demissional (01/09/2021) tem no empregador a figura do garante da paga salarial, pois plenamente ativo o contrato de trabalho, nos resta decidir sobre a ocorrência ou não de justo motivo para rompimento do vínculo. (...) [...] Acrescento que, consoante os elementos probatórios nos autos, verifica-se que, de fato, configurou-se o chamado "limbo jurídico previdenciário", no período destacado no decisum. É curial sabença que, no curso da percepção do benefício previdenciário, o contrato permanece suspenso (art. 476, CLT). E uma vez concedida a alta médica pelo INSS, volta a gerar seus efeitos, cabendo à empregadora recolocar o empregado no posto de trabalho, ainda que de forma adaptada, ou, se impossível, conceder-lhe licença remunerada, utilizando-se em seguida dos meios disponíveis (administrativos e judiciais) para o que o INSS restabeleça o benefício previdenciário. Em outras palavras: após a alta previdenciária, cabe ao empregador aferir a capacidade laborativa do empregado e, caso constatada a inaptidão para o retorno, deve encaminhá-lo novamente ao INSS. Havendo um hiato entre o término de benefício e início de outro, e não se demonstrando a adoção de medidas por parte da empregadora a fim de evitar a configuração do chamado "limbo jurídico previdenciário", são devidos os salários correspondentes a tal período, como na hipótese examinada. Corrobora esse entendimento, a jurisprudência: (...) No caso, é inadmissível a situação de desamparo, de abandono, em que inequivocamente o reclamante foi deixado, sem receber salário ou o auxílio por incapacidade temporária em razão do impasse entre sua empregadora e o INSS, no que diz respeito à aptidão ou não para o trabalho, atitude, inclusive, que contraria diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a função social da empresa (arts. 1º, III e IV, 5º, XXIII, 170, III, todos da CRFB). Em razão disso, são devidos os direitos inerentes ao contrato de emprego, tal como decidido pelo MM. Juízo singular, nada havendo a reformar, portanto. (...) Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, reconheceu a existência do “limbo jurídico previdenciário”, por consignar que, após a alta médica do INSS, cabia à reclamada reintegrar o empregado, readaptá-lo ou buscar a reversão da alta, o que não ocorreu. Rejeitou, ainda, a alegação da empresa de que o reclamante teria confessado desinteresse em retornar ao trabalho, ressaltando que o obreiro estava em tratamento médico e buscava a obtenção de novo benefício, havendo apenas incerteza quanto ao seu retorno, o que não afasta o dever patronal de evitar o desamparo e garantir os salários do período. Registrou a Corte de origem, nesse sentido, que “é inadmissível a situação de desamparo, de abandono, em que inequivocamente o reclamante foi deixado, sem receber salário ou o auxílio por incapacidade temporária em razão do impasse entre sua empregadora e o INSS, no que diz respeito à aptidão ou não para o trabalho, atitude, inclusive, que contraria diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a função social da empresa (arts. 1º, III e IV, 5º, XXIII, 170, III, todos da CRFB)” (p. 672 dos autos). Em destaque à sentença, assinalou que “não se sustenta a alegação patronal de que após a alta médica previdenciária o autor ‘não queria voltar a trabalhar’ (contestação, item 4, fls. 132), porquanto ao longo dos quase quatro anos entre a declaração de inaptidão pela empresa e a sua demissão por justa causa, o obreiro foi, de fato, [...] submetido a uma série de procedimentos médicos, tendo, inclusive, passado por duas cirurgias, uma no ano de 2018 e outra no ano de 2020 (documentos de fls. 514 e 513), além de ter sido objeto de perícia médica na Justiça Federal, em 08/2020, que também o declarou inapto(documento de fls. 314). Ou seja, o autor estava correndo contra o prejuízo, tentando, de alguma forma, prover o seu sustento, na busca dum novo benefício previdenciário, eis que os salários do seu emprego tinham lhes sido negados.” (p. 669 dos autos). Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar dissenso jurisprudencial acerca da matéria, bem como inferir ofensa aos artigos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional da 6ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A embargante alega haver vícios na decisão colegiada, consoante exposto em linhas transatas. Primeiro é de ser dito que, de acordo com os dispositivos legais que regulam os embargos de declaração (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), infere-se que esse remédio jurídico se presta a expurgar eventuais omissões, obscuridades ou contradições de que padeçam as decisões judiciais, ou ainda paraa correção de erro material. O manejo dessa espécie recursal unicamente se justifica caso existente algum desses vícios, não sendo cabível para impugnar possíveis erros de julgamento. (…) É nítido da leitura do voto condutor que os temas relacionados à modalidade de ruptura contratual e "limbo jurídico previdenciário" foram apreciados de forma exauriente, sem vícios. A motivação, com acréscimos, foi per relationem exposta de maneira clara, completa, objetiva, sem quaisquer defeitos que prejudiquem o seu entendimento. Restaram atendidos os comandos dos arts.93, IX da CRFB, 832 da CLT e 371 do CPC, bem como o art. 15, III da IN nº 39 do c. Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". Reafirme-se que, de acordo com arts. 897-Ada CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admissíveis em face de decisão judicial que revele obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, a manifestação trazida pela embargante não se enquadra em nenhumas dessas hipóteses. Também não tem adequação ao que prevê a Súmula nº 297 do c. TST. Em outras palavras, os argumentos expostos pela reclamada em seus embargos declaratórios não tencionam colmatar vícios porventura existentes no acórdão, mas obter a reforma da decisão que foi pronunciada em seu desfavor. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando que seja de maneira fundamentada e de acordo com os elementos dos autos, tal como ocorreu no particular. E ainda que houvesse evidente erro quanto a análise dos fatos e provas produzidas nos autos, ou na aplicação do direito (dispositivos constitucionais, legais e entendimentos jurisprudenciais), não seriam cabíveis embargos de declaração para corrigir tais defeitos, uma vez que se trataria de error in judicando a ser combatido por meio do competente recurso para a Instância Superior. O que se afigura claro, na espécie, na verdade, é a oposição de embargos de declaração com o fim meramente protelatório, razão pela qual aplico à ré a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, revertida em favor do autor." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base nos elementos fáticos constantes dos autos e nas regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes, além de ser uma matéria eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenham sofrido ofensa pelo acórdão. Assim, a manutenção da penalidade, aplicada de forma fundamentada, em razão de ausência de quaisquer das hipóteses de cabimento do remédio processual, é decorrência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, cuja observância se impõe não só para permitir o direito de recorrer, como também para punir e evitar situações nas quais a via recursal é utilizada de forma protelatória. Nesse sentido: (...) Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos indicados, restando inviável a seguimento do apelo. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do apelo, mormente em relação ao não revolvimento de fatos e de provas coligidos nos autos. No mérito, assevera que a interposição dos embargos de declaração teve como objetivo obter o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questões que entendeu relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando substrato para o reconhecimento do caráter protelatório da medida processual adotada e, consequentemente, da imposição de multa. Esgrime com afronta aos artigos 5º, LIV, LV, da Constituição da República, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao exame. O Tribunal Regional, à época do exame dos Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, condenou a embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por reputar manifestamente protelatória a sua interposição. Consignou, na ocasião, os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): MÉRITO A embargante alega haver vícios na decisão colegiada, consoante exposto em linhas transatas. Primeiro é de ser dito que, de acordo com os dispositivos legais que regulam os embargos de declaração (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), infere-se que esse remédio jurídico se presta a expurgar eventuais omissões, obscuridades ou contradições de que padeçam as decisões judiciais, ou ainda para a correção de erro material. O manejo dessa espécie recursal unicamente se justifica caso existente algum desses vícios, não sendo cabível para impugnar possíveis erros de julgamento. Feito esse destaque, eis os fundamentos expostos no acórdão embargado: Em síntese, a reclamada se manifesta inconformada com a ordem judicial de reintegração do reclamante e condenação ao pagamento dos salários do período compreendido entre a alta previdenciária e a efetiva reintegração. Sustenta que não restou comprovado que tenha impedido o empregado de retornar ao trabalho depois da receber a alta previdenciária. Defende que o autor cometeu ato ensejador da dispensa por justa causa. Sem razão, porém. Oportuna a transcrição da sentença que mantenho intocada por seus judiciosos fundamentos: Empregado com alta médica previdenciária declarado inapto pelo empregador. Limbo Previdenciário. Rompimento do vínculo por justa causa. Matéria comum. Duma rápida leitura da inicial e da contestação, tem-se o seguinte quadro fático incontroverso: o reclamante recebera alta previdenciária em 09/10/2017 (documento de fls. 451), tendo realizado exame de retorno em 10/10/2017 (ASO de fls. 32), no qual foi declarado inapto. Decorridos quase quatro anos deste exame, a parte autora é demitida por justa causa por fato ocorrido em 22/07/2021 (item 12 da contestação, fls. 133), embora o ato demissional tenha sido processado em 01/09/2021(TRCT de fls. 168). Disso tudo, entendo que o melhor critério para análise do cenário factual posto é o cronológico, iniciando-se pelo período do limbo previdenciário até chegar-se no ato demissional. Pois bem. Tem se tornado recorrente neste Judiciário Trabalhista a situação trazida ao exame: o trabalhador obtém a alta previdenciária, com a conseqüente cessação do benefício social (doc de fls. 451) e a empresa, após exame médico de retorno (ASO de fls. 32), o considera inapto para o trabalho e obsta a regular paga salarial. Tal fato leva o trabalhador a um verdadeiro jogo de "empurra-empurra" quanto à sua capacidade laborativa: de um lado, o INSS atestando por sua plena capacidade e, do outro, o ente patronal impedindo sua volta ao emprego por considerá-lo inapto. Tudo a gerar como conseqüência a não obtenção dos meios financeiros para prover seu sustento, quer do seu ente empregador, quer do Órgão Previdenciário. Feito este apanhado fático, é certo que o autor tem razão no direito que invoca. Tanto no aspecto legal, quanto na interpretação e aplicação dos princípios laborais e constitucionais à espécie. Explico. De início, deve se ter em mente que o sistema jurídico pátrio outorga competência privativa ao INSS para dispor sobre capacidade laboral, a teor das leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Ou seja, após o ato do Ente Previdenciário (no caso concessão de alta médica em 09/10/20217, documento de fls. 451) os atos particulares contrários a tal não possuem força normativa apta a desnaturar o ato da previdência, ante a falta de amparo legal. E, isto tem como conseqüência lógica o fato de que quando o empregado recebe alta do INSS e a empresa a comunicação de tal fato, o contrato de trabalho que se encontrava suspenso há de ser automaticamente restabelecido em todos os seus termos, com a conseqüente paga de salários ao obreiro, independentemente de qualquer exame particular em sentido contrário. Isto porque o ente patronal tem contra si um ato administrativo expedido pelo Poder Público - INSS - que goza de chamada presunção de legitimidade. Na melhor doutrina quanto ao tema, o atributo de presunção de legitimidade do ato administrativo informa que este deve ser imediatamente executado, mesmo que eivado de vícios ou defeitos aparentes, pois enquanto não pronunciada sua nulidade, ou sustados seus efeitos, deverá ser rigorosamente cumprido. Isto é, enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria administração (no caso, o restabelecimento do benefício pelo INSS), ou pelo Poder Judiciário (através de uma ação declaratória de (in)capacidade laboral), o ato supostamente inválido produzirá plenamente os efeitos de um ato válido. Noutro dizer: deve a empresa restabelecer o contrato do empregado até a sustação do ato administrativo que considera inválido. Nesse diapasão, não poderia a reclamada se opor, voluntariamente, a um ato proveniente do Poder Público Federal - alta médica previdenciária - que determina o fim da suspensão contratual, com o imediato pagamento de salário. Despiciendo mencionar que dispõe o particular - no caso o ente patronal - dos remédios jurídicos próprios para tornar sem efeito tal ato, como recorrer administrativamente na condição de terceiro interessado ou mesmo judicializar a questão, havendo ainda a possibilidade de readaptar o autor em função compatível com seu estado de saúde. Mas, assim não agiu. E, enquanto assim não agir, o ato administrativo do INSS é plenamente válido e eficaz. Não pode, pois, o empregador, impor ao empregado o ônus de "correr atrás" de uma decisão do INSS que venha a restabelecer seu benefício e suspender novamente o contrato de trabalho. E, é exatamente quanto a tal ônus, que a questão também passa a ser analisada sob o enfoque principiológico. Como se sabe, na seara laboral, cabe ao empregador a assunção dos riscos do negócio - artigo 2º da CLT, fato também conhecido como princípio da alteridade. Isto quer significar, no caso em análise, que eventual indefinição quanto à capacidade laborativa do empregado deve ser arcada pela empresa, pois inerente ao próprio risco do negócio empresarial. Soa absurdo imaginar cenário no qual o empregado, de posse de uma alta médica previdenciária e de uma negativa de trabalho pelo empregador, tenha que recorrer judicialmente ou administrativamente contra o INSS, assumindo um risco a que não deu causa, sem qualquer meio de prover o seu sustento. Aqui, também tem lugar o respeito ao valor-fonte dos demais valores, o da dignidade da pessoa humana (artigo 1, III, CF), expresso nos princípios do valor social do trabalho (artigo 1, IV, CF) e do bem-estar social (artigo 193, CF). Posta a questão nestes termos, o deferimento do direito ao autor é medida que se impõe, tanto pelo aspecto legal (alta médica previdenciária - ato administrativo, com presunção de legitimidade, documento de fls. 451), quanto pelo viés principiológico (risco do negócio, princípios da alteridade e dignidade da pessoa humana). Noutro vértice, é importar notar que não se sustenta a alegação patronal de que após a alta médica previdenciária o autor "não queria voltar a trabalhar" (contestação, item 4, fls. 132), porquanto ao longo dos quase quatro anos entre a declaração de inaptidão pela empresa e a sua demissão por justa causa, o obreiro foi, de fato, [...] submetido a uma série de procedimentos médicos, tendo, inclusive, passado por duas cirurgias, uma no ano de 2018 e outra no ano de 2020 (documentos de fls. 514 e 513), além de ter sido objeto de perícia médica na Justiça Federal, em 08/2020, que também o declarou inapto(documento de fls. 314). Ou seja, o autor estava correndo contra o prejuízo, tentando, de alguma forma, prover o seu sustento, na busca dum novo benefício previdenciário, eis que os salários do seu emprego tinham lhes sido negados. Aliás, a referida ação na Justiça Federal em face do INSS (fls. 324) apenas fora julgada improcedente pelo fato de que a empresa deixou de recolher a contribuição previdenciária do reclamante, resultando na sua perda da qualidade de segurado, mesmo estando obrigada a tal, pois, repita-se à exaustão, o contrato de trabalho estava em pleno vigor. Como remate, registro que a própria empresa considerava o contrato ativo entre o período de 2017 a 2021, tanto que em julho deste último ano convocou o reclamante para novo exame de "retorno", sendo este considerado inapto novamente (fls. 33). Nesse diapasão, tenho por simples o desenho factual posto: o reclamante obteve alta previdenciária em 09/10/2017; fez exame de retorno logo no dia seguinte, 10/10/2017 (fato que desnatura a tese da empresa de que o autor "não queria trabalhar"), sendo considerado inapto pelo serviço médico patronal (fls. 32); a partir daí, a empresa assumiu o risco de não reinserir o autor em seus quadros, sonegando-lhe, ainda, as contribuições previdenciárias no período. Aliás, a atitude empresarial de, por sua conta e risco, não fornecer trabalho para àqueles trabalhadores com alta médica determinada pelo INSS, já vem sendo analisada pelo Judiciário Trabalhista, com determinação de imediata reintegração ao emprego e pagamento de salários do período de afastamento. Cito julgados das 4 turmas deste Tribunal Regional - todos do ano de 2023 - e do próprio TST: [...] Firmada a premissa de que o período compreendido entre a alta médica previdenciária (10/10/2017) a o ato demissional (01/09/2021) tem no empregador a figura do garante da paga salarial, pois plenamente ativo o contrato de trabalho, nos resta decidir sobre a ocorrência ou não de justo motivo para rompimento do vínculo. A dispensa por justa causa, em razão de traduzir a mais severa sanção prevista pelo Direito do Trabalho, acarretando graves conseqüências nos campos pessoal e profissional, exige prova cabal e inequívoca acerca dos motivos que a produziram. No dizer processual, cabe à empresa o ônus de provar os elementos e motivações que ensejaram o exercício do seu direito potestativo, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse diapasão, cumpre a ré comprovar efetivamente os elementos subjetivos (dolo e culpa) e objetivos (gravidade da falta, nexo causal, adequação, imediatidade e singularidade da pena) da justa causa imposta. No caso concreto, de tal ônus a parte reclamada não se desincumbiu. Vejamos. Consoante narrativa da peça de resistência, a parte autora, na data de 22/07/2021, teria comparecido à clínica conveniada da reclamada para receber o resultado do seu exame de "retorno", porém, "foi informado que o resultado seria entregue pela própria reclamada, momento em que o reclamante começou a alterar o tom de voz e agredir os funcionários da clínica médica". Ainda sustentou o patronato a existência de agressão física do autor à Coordenadora de Atendimento da clínica, o que teria motivado a aplicação da penalidade máxima trabalhista. Em não havendo registro formal da suposta agressão física (lavratura de boletim de ocorrência, por exemplo) a questão passa a ser dirimida apenas com a valoração da prova oral produzida. A única testemunha ouvida em Juízo assim se manifestou: 1- que trabalha na empresa SINGULAR desde 2006 na função de diretor comercial; 2- que solicitado a descrever o ocorrido no dia 20/07/2021, quando o reclamante se dirigiu à SINGULAR para fazer o exame de retorno, relatou que: "que estava na sua sala quando a chefe de atendimento ligou para o depoente informando que o reclamante estava exaltado em razão de exigir os documentos médicos do seu dossiê que seria encaminhados ao médico coordenador da contratante, no caso a reclamada; que o procedimento usual é a remessa desses documentos (aso, exames laboratoriais, ficha clínica, exames complementares) ao médico coordenador da contratante, para que, só após, o trabalhador tenha acesso a eles, ou por mediante solicitação protocolada; que isso foi explicado ao reclamante, mas mesmo assim este insistiu em ter os referidos documentos; que quando o depoente estava ao telefone com o médico coordenador da reclamada, explicando a situação, a chefe de atendimento adentrou na sua sala informando que o reclamante tinha tentado tomar os documentos da sua mão, dando-lhe um tapa no braço; que o reclamante também subiu à sala do depoente e todos foram levados a uma sala de reunião; que após entendimentos, já estando o reclamante mais calmo, os documentos foram a ele entregues"; que após esse relato o Juízo reinquiriu a depoente se este teria mais fatos a relatar sobre o ocorrido e este disse que não; Indagado pelo patrono da reclamada disse: que não se recorda de ter tido agressão verbal do reclamante. Nada mais disse nem lhe foi perguntado." Dos relatos supra, entendo não caracterizado o tipo legal previsto no artigo 482, alíneas "j" e "k'. Esmiuço. Partindo-se de uma hermenêutica mais formalista e literal, não há que se falar em agressões praticadas "no serviço", porquanto o autor não estava laborando quando se dirigiu à clínica citada, sendo esta da empresa ré. Da conveniada mesma forma, a suposta agressão física ou verbal não teria ocorrido contra "o empregador e superiores hierárquicos", mas sim contra terceira pessoa (coordenadora de atendimento) estranha à relação contratual. Logo, já por esse viés, a justa causa estaria afastada de pleno direito. Mas, vou mais além e me debruço sobre o fato em si. Primeiro, não há prova do fato agressão física. O que se tem é o relato de uma pessoa (diretor comercial da clínica), que não presenciou a suposta agressão, atestando o relato de outra pessoa (coordenadora de atendimento), que se diz vítima dessa agressão. Sobre esta pessoa agredida, não se procedeu com sua oitiva em Juízo e nem tampouco fora lavrado boletim de ocorrência sobre o fato. Portanto, tenho por não provada a agressão relatada pela testemunha. De mais a mais, a tentativa de o autor obter documentos das mãos de uma atendente é cenário que pode resultar em eventuais contatos físicos mais bruscos, que nem sempre podem caracterizar-se como uma agressão (ressaltando-se que esta agressão não foi provada por testemunha que tenha presenciado o fato). Ainda, é de se ter em mente, que a situação conflituosa relatada (entre o autor e a coordenadora de atendimento) é plenamente justificável, porquanto além de o autor ter razão no seu pleito (tanto que, ao final, os documentos lhes foram entregues, sendo certo que ninguém está autorizado a reter documento médico de outrem), é de se presumir estar ele, autor, afetado por forte emoção, eis que ficara sem receber salários por quase 4 anos, por ato ilícito da ré. Registro, a modo de conclusão, que a testemunha ouvida em Juízo, em relação aos fatos por ela presenciados, não relatou sequer agressão verbal do autor. Aliás, causa estranheza a este Magistrado o fato de que uma suposta agressão perpetrada pelo autor em 20/07/2021, só tenha sido objeto de aplicação de justa causa na data de 01/09/2021 (TRCT de fls. 168, único documento nos autos que noticia a justa causa), justo após o reclamante ter ajuizado a presente ação em 19/08/2021. Ou seja, a imputação da justa causa mais parece uma ação de retaliação pelo fato de ter o reclamante acionado o Judiciário do que propriamente o exercício, válido e a tempo, do poder disciplinar patronal. De todo este esquadrinhado fático, tenho que a reclamada não logrou em comprovar o fato ensejador da justa causa aplicada, pelo que declaro nulo o ato demissional perpetrado. O reclamante é sim destinatário, por direito, da tutela reintegratória. [...] Acrescento que, consoante os elementos probatórios nos autos, verifica-se que, de fato, configurou-se o chamado "limbo jurídico previdenciário", no período destacado no decisum. É curial sabença que, no curso da percepção do benefício previdenciário, o contrato permanece suspenso (art. 476, CLT). E uma vez concedida a alta médica pelo INSS, volta a gerar seus efeitos, cabendo à empregadora recolocar o empregado no posto de trabalho, ainda que de forma adaptada, ou, se impossível, conceder-lhe licença remunerada, utilizando-se em seguida dos meios disponíveis (administrativos e judiciais) para o que o INSS restabeleça o benefício previdenciário. Em outras palavras: após a alta previdenciária, cabe ao empregador aferir a capacidade laborativa do empregado e, caso constatada a inaptidão para o retorno, deve encaminhá-lo novamente ao INSS. Havendo um hiato entre o término de benefício e início de outro, e não se demonstrando a adoção de medidas por parte da empregadora a fim de evitar a configuração do chamado "limbo jurídico previdenciário", são devidos os salários correspondentes a tal período, como na hipótese examinada. Corrobora esse entendimento, a jurisprudência: (...) No caso, é inadmissível a situação de desamparo, de abandono, em que inequivocamente o reclamante foi deixado, sem receber salário ou o auxílio por incapacidade temporária em razão do impasse entre sua empregadora e o INSS, no que diz respeito à aptidão ou não para o trabalho, atitude, inclusive, que contraria diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a função social da empresa (arts. 1º, III e IV, 5º, XXIII, 170, III, todos da CRFB). Em razão disso, são devidos os direitos inerentes ao contrato de emprego, tal como decidido pelo MM. Juízo singular, nada havendo a reformar, portanto. No mais, destaco que a dispensa por justa causa, por consistir em penalidade extremamente severa ao trabalhador, em razão da repercussão negativa sobre as verbas rescisórias, para ser aplicada, necessita de prova robusta a cargo da empregadora (art. 818, II, CLT) no sentido de que o empregado incorreu em uma das condutas descritas no art. 482 do Estatuto Consolidado. Para a validade da dispensa nesses moldes, devem ser observados cumulativamente alguns princípios, entre os quais o da gradação da pena, da imediatidade da penalidade, do non bis in idem, da proporcionalidade entre a prática da falta e a natureza da punição e o da tipicidade, sob o risco de, na ausência de algum dos pressupostos, ser considerada inválida na esfera judicial. Na espécie, a reclamada sustenta que a dispensa do reclamante se deu com fundamento no art. 482, alínea j, do Estatuto Consolidado, em razão da prática de "agressão na clínica conveniada da Reclamada responsável pela realização dos exames clínicos/médicos". Acontece que, de acordo com o dispositivo legal em comento, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, "ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem". Entretanto, a suposta agressão física imputada ao reclamante teria ocorrido em ambiente externo, ou seja, em empresa contratada para realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, inequivocamente fora do poder subordinante, disciplinar e fiscalizatório da empregadora, circunstância que, por si só, já afasta a aplicação do dispositivo em tela. E ainda que assim não fosse, a demandada sequer envidou esforços no sentido de obter o depoimento da pessoa tida por agredida pelo demandante. A única testemunha ouvida nos autos, apresentada pela reclamada, deixou transparecer que não presenciou os fatos e, dessa forma, mesmo que se admitisse que a clínica seria uma extensão da empregadora, as alegações do aludido depoente não possuem a força necessária para o reconhecimento da justa causa aplicada, pois, como já ressaltado, exige prova cabal. É o suficiente. O certo é que, a partir dos elementos reunidos e da legislação aplicável à espécie, todos muito bem avaliados pelo magistrado sentenciante, a tese defensiva não se sustenta. Correta reversão da justa causa aplicada. Nego provimento. Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação desta decisão, não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SbDI-1 do c. Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se, ainda, que foram enfrentadas todas as teses trazidas pelas partes que, porventura, pudessem influenciar na formação da convicção deste Órgão Julgador e/ou alterar a conclusão adotada, não se amoldando o presente decisum a qualquer das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC, considerados os termos do art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do c. Tribunal Superior do Trabalho. Advirto que eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, do que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. É nítido da leitura do voto condutor que os temas relacionados à modalidade de ruptura contratual e "limbo jurídico previdenciário" foram apreciados de forma exauriente, sem vícios. A motivação per relationem, com acréscimos, foi exposta de maneira clara, completa, objetiva, sem quaisquer defeitos que prejudiquem o seu entendimento. Restaram atendidos os comandos dos arts. 93, IX da CRFB, 832 da CLT e 371 do CPC, bem como o art. 15, III da IN nº 39 do c. Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". Reafirme-se que, de acordo com arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admissíveis em face de decisão judicial que revele obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, a manifestação trazida pela embargante não se enquadra em nenhumas dessas hipóteses. Também não tem adequação ao que prevê a Súmula nº 297 do c. TST. Em outras palavras, os argumentos expostos pela reclamada em seus embargos declaratórios não tencionam colmatar vícios porventura existentes no acórdão, mas obter a reforma da decisão que foi pronunciada em seu desfavor. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando que seja de maneira fundamentada e de acordo com os elementos dos autos, tal como ocorreu no particular. E ainda que houvesse evidente erro quanto a análise dos fatos e provas produzidas nos autos, ou na aplicação do direito (dispositivos constitucionais, legais e entendimentos jurisprudenciais), não seriam cabíveis embargos de declaração para corrigir tais defeitos, uma vez que se trataria de error in judicando a ser combatido por meio do competente recurso para a Instância Superior. O que se afigura claro, na espécie, na verdade, é a oposição de embargos de declaração com o fim meramente protelatório, razão pela qual aplico à ré a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, revertida em favor do autor. CONCLUSÃO Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração e aplico à reclamada a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do reclamante. Fixada a controvérsia dos autos e constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se, inicialmente, que não resta demonstrada a configuração da transcendência política da causa. Na presente hipótese, o Tribunal Regional não verificou omissão, nem qualquer outro vício capaz de justificar a veiculação dos Embargos de Declaração. Não se pode considerar, assim, desarrazoada a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que, divisando o intuito procrastinatório da embargante, fez uso da faculdade legal para impor a multa de 1% sobre o valor da causa. Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte superior acerca da matéria controvertida, como se verifica nos seguintes precedentes: (...). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere à multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (RRAg-189-68.2019.5.11.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/11/2024). (...). 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de o Município ter ensejado a mora salarial em razão da interrupção abrupta do repasse das verbas públicas devidas, questão já decidida, não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, consignado no acórdão que havendo manejo inadequado da medida processual, a imposição da multa pelo Tribunal Regional não viola o dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000180-09.2023.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024). (...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 2. No presente caso, o acórdão regional consigna que não havia omissão ou contradição a serem sanadas, concluindo se tratar de medida protelatória. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-1000344-55.2016.5.02.0443, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que não se constataram na decisão embargada os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Afastada a transcendência da causa, ante o óbice da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RR-102166-63.2016.5.01.0207, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/02/2020). (...). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política) ; e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. (...). (RRAg-10787-78.2021.5.03.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/11/2024). I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da reclamada requerendo a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, sob o argumento de que se mostrava "imprescindível a oposição dos embargos de declaração para sanar a patente omissão". O Regional, ao examinar os embargos declaratórios, constatou que tal recurso foi manejado com intuito manifestamente protelatório, por não ter sido interposto com observância às suas restritas hipóteses de cabimento, e, em consequência, impôs multa à parte de 2% sobre o valor da causa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...). (RRAg-10516-46.2021.5.18.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024). (...). 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "multa por embargos de declaração protelatórios", pois, no caso vertente, não se verifica a alegação da parte reclamada de que era necessária a oposição dos embargos de declaração para que o TRT se pronunciasse a respeito dos honorários advocatícios, pois o TRT já havia analisado tal tema no exame do recurso ordinário. Dessa maneira, em face das circunstâncias, não se demonstra viável o afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, pois não há nenhum indício de que o TRT haja realizado má aplicação da referida multa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (RRAg-20444-08.2016.5.04.0406, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). (...). 3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA AOS RECLAMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3.1. No caso, restou consignado no acórdão recorrido que os embargos de declaração foram protelatórios, pois a decisão embargada consignara expressamente as suas razões de convencimento, manifestando-se sobre todos os itens objeto de irresignação. 3.2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I desta Corte, quando há tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário conter nela referência expressa aos dispositivos legais invocados para tê-los como prequestionados. 3.3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão não lhe faculta o direito de interpor recurso com caráter nitidamente procrastinatório para requerer o reexame de matéria já decidida, opondo resistência injustificada ao processo. 3.4. Logo, constatando-se o caráter procrastinatório do apelo, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (art. 1026, § 2º, do NCPC) é uma opção dada ao juiz que não implica em ofensa a preceitos constitucionais e/ou legais, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Agravo não provido. (...). (RRAg-Ag-1223-95.2017.5.05.0464, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024). Tampouco há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, afastando-se, assim, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há falar, por fim, em transcendência econômica no caso dos autos, visto que o percentual arbitrado à condenação (1% sobre o valor atualizado da causa) não se revela elevado ou desproporcional. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, afastando a transcendência da causa quanto ao tema “multa por interposição de embargos de declaração reputados protelatórios”, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO COELHO DE ALBUQUERQUE JUNIOR
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