Carolina Amaral Rosa Nascimento e outros x Carolina Amaral Rosa Nascimento e outros
ID: 338553881
Tribunal: TRT12
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001307-29.2023.5.12.0032
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Advogados:
REJANE DA SILVA SANCHEZ
OAB/SC XXXXXX
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BRUNO DAL BO PAMPLONA
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001307-29.2023.5.12.0032 RECORRENTE: CAROLINA AMARAL ROSA NASCIMEN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001307-29.2023.5.12.0032 RECORRENTE: CAROLINA AMARAL ROSA NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: CAROLINA AMARAL ROSA NASCIMENTO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001307-29.2023.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: CAROLINA AMARAL ROSA NASCIMENTO, QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A., LSI S.A. RECORRIDO: CAROLINA AMARAL ROSA NASCIMENTO, QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A., LSI S.A. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão ou prejuízo aos bens vitais de uma pessoa, quais sejam, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (art. 5º, X, da CF). Demonstrada, pela parte interessada, a efetiva violação a quaisquer desses direitos, a condenação da parte ofensora no pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001307-29.2023.5.12.0032, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1.CAROLINA AMARAL ROSA NASCIMENTO, 2.QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. e 3. LSI S.A e recorridos 1.CAROLINA AMARAL ROSA NASCIMENTO, 2.QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. e 3. LSI S.A. Inconformadas com a decisão de primeiro grau, em que foram acolhidas em parte as postulações exordiais, recorrem as partes a esta Corte Regional. A autora pretende a reforma da sentença no que tange às matérias: inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT; limitação da condenação aos valores indicados na inicial; premiação (natureza jurídica) e reflexo; jornada de trabalho/horas extras; indenização por danos morais (majoração); honorários advocatícios sucumbenciais e juros e correção monetária. Também realiza o prequestionamento das matérias devolvidas. As rés, em conjunto, insurgem-se em relação aos temas: justiça gratuita deferida à autora, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas, nas quais pugnam pela manutenção do julgado. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO CONJUNTO DAS RÉS 1.REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA O Juízo de origem concedeu à trabalhadora o benefício da justiça gratuita sob o fundamento de que "os documentos apresentados nos autos comprovam que a parte autora percebe remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT e é hipossuficiente economicamente". Contrapõem-se as rés a tal decisão sob a alegação de que, de forma diversa da consignada em sentença, "não há nos autos qualquer prova que demonstre a atual situação financeira da Recorrida"e de que, assim, a teor do art. 790 da CLT e Tese Jurídica 13 deste Tribunal, impõe-se seja revogada a benesse deferida à trabalhadora. Vejamos. Em sessão realizada no dia 14/10/2024, o Eg. TST, em sua composição plena, ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivo, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, "que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Ato contínuo, em sessão ordinária, assim ficou definida a tese jurídica: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, diante da referida tese jurídica de efeito vinculante (que tornou superada a tese 13 deste Tribunal), essa relatoria retoma o entendimento de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é válida a declaração de hipossuficiência econômica. No caso, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela autora, coligida à fl. 22, não foi desconstituída por elementos em sentido contrário, razão pela qual, observada a tese fixada no Eg. TST, faz ela jus à justiça gratuita que lhe foi concedida em sentença. Sendo assim, nego provimento. 2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABSOLVIÇÃO. SUCESSIVAMENTE, MINORAÇÃO DO QUANTUM O Juízo de origem condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ R$ 4.771,20, sob os seguintes fundamentos: [...] A reclamante alegou que havia cobranças excessivas com ameaças de demissões e exposição mediante divulgação de ranking de vendedores. Nesse particular a segunda testemunha ouvida a convite da parte autora afirmou que: "verdade, todos os dias eles mandavam, a gente tinha um grupo, né? Eu acho que era (...) um site da empresa, no qual tem todo mundo da empresa nesse mesmo é tipo um chat ali, um bate-papo, né, no qual a supervisão mandava ali o ranking diário, né? Por exemplo, Ah, a Carolina Amaral vendeu 1000, BRL hoje Rafael vendeu 1500 e mandava tipo ranking diário de todas as pessoas juntos nesse chat. É quando a gente tava abaixo ali do esperado, realmente tinha uma conversa, mas era mandado esse ranking. Se tu tivesse, por exemplo, não tivesse vendido nada, eles colocavam em vermelho, colocavam em negrito, circulavam, enfim, é, a gente também tinha uma tabela do Excel que eles mandavam uma vez por semana, que também continha todos os nomes com os faturamentos ali, inclusive nessa tabela já aparecia ali quanto que a gente tava projetando ganhar, se a gente alcançar ali o estágio que eles estavam passando pra gente, né? E era basicamente isso, mas normalmente a cobrança era feito nesse chat mesmo, nesse bate-papo. (quando não atingia a meta existia uma conversa), presencial, individual. Era tipo feedback para ver o que que estava acontecendo, coisas desse tipo, basicamente. Mas normalmente, quando, por exemplo, não estava vendendo bem, eles chamavam realmente para conversar. Pessoal é individual, né? (...) ameaça diretamente não. Mas, por exemplo, a gente não podia ir no banheiro, que eles reclamavam que ficava com fila na ligação. Às vezes a gente ia tomar um café. Mas a ameaça direta, Ah, se você não vender, você vai ser demitido. Não tinha, mas tinha essas inscrições indiretas, né? Ah, se não tá vendendo. (...) Mas ameaça realmente pessoal assim por fala não tinha não. Então era fácil pra mim (atingir a meta) que eu sempre bati meta, desde o primeiro mês que eu entrei na empresa, que eu já tinha experiência em vendas, enfim, só que a gente tinha ali as metas pré estipuladas, né? Tinha meta 12 e até a 10, então a um era fácil, a segunda mais ou menos ia subindo o grau de dificuldade, né? Mas não era algo difícil pra se alcançar não. (...) pessoal, vamos vender. Está muito baixo hoje, não sei o que, mas o tom de fala era intimidador, não era algo incentivador. Acho que às vezes não. Não é nem pelo que tu fala, mas o tom que você usa, a cara que você faz, o ambiente que você cria." Da prova oral produzida nos autos, não evidencio as alegadas ameaças de demissão, tampouco cobranças excessivas à parte autora. Nada obstante, evidencio a exposição dos vendedores mediante divulgação diária das vendas individuais, inclusive com destaque do nome daqueles trabalhadores que não estavam efetivando vendas - "em vermelho, colocavam em negrito, circulavam," disso, resta evidente que, ao ser indaga pelo Juízo sobre que tipo de comentários ela e a autora recebiam em razão da cobrança de produtividade, apresentou comentários genéricos sobre as cobranças de cumprimento de metas, sem relacioná-los exatamente com a autora. Diante desse contexto, concluo que a parte autora sofreu abalo ao seu direito de personalidade, tais como, o brio, o tempo, a vida privada e o sossego a ensejar reparação por danos morais. Passo a fixar o valor da indenização por danos morais. Para a fixação do quantum a indenizar, deve ser levado em consideração: a extensão do dano; a punição do ofensor; a exemplaridade; a culpa concorrente da vítima, do que não há provas no caso dos autos; a situação econômica do ofensor e a proporcionalidade. Levando-se em conta esses elementos, considero razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 4.771,20, correspondente a dois salários mensais da reclamante, conforme TRCT colacionado pela parte autora no marcador 05 dos autos. Por isso, DEVERÁ a reclamada pagar à reclamante indenização por danos morais no importe de R$ 4.771,20, a ser corrigido pelos mesmos índices dos débitos trabalhistas, a partir da data de publicação desta decisão, observados os índices a serem estabelecidos nos tópicos seguintes. (grifos no original) Inconformadas, sustentam as rés que não restou demonstrado nos autos a prática de ato ilícito, tampouco da ocorrência de dano à esfera extrapatrimonial da autora. Afirmam que a divulgação de ranking de vendas não configura prática abusiva e que a autora não logrou êxito em demonstrar ter sido submetida a qualquer situação constrangedora ou vexatória pela exposição nesse ranking, razão pela qual defendem não fazer jus a autora à indenização pretendida na inicial. Caso assim não se entenda, alegam que o "pagamento de danos morais, na proporção arbitrada, fere o art. 884 da CLT, acarretando o vedado enriquecimento sem causa, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Pretendem, assim, ser absolvidas do pagamento da indenização por danos morais deferidas à autora e, sucessivamente, seja minorado o quantumindenizatório arbitrado para um (01) salário base (R$ 2.385,60, em agosto/23, época da dispensa). Todavia, não comporta reforma a decisão revisanda. Os argumentos recursais não se mostram hábeis à reforma da sentença, na medida em que não evidenciam equívoco na interpretação da prova e no raciocínio jurídico expostos pelo Magistrado sentenciante. A caracterização do dano moral indenizável decorre da coexistência das seguintes condições: ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano e a ilicitude do ato causador do dano. Sua prova compete à parte autora, a teor do que dispõe o art. 818, I, da CLT. Consabido que o empregador deve velar pela manutenção de um ambiente moralmente sadio, respondendo pelos excessos de seus prepostos. Por certo, o controle quanto à produção de cada empregado insere-se no poder diretivo e discricionário do empregador e é inerente à vida profissional e ao mercado de trabalho. Deve, todavia, ser exercido de forma regular, ou seja, sem extrapolação que implique violação dos direitos personalíssimos do empregado. No caso dos autos, restou demonstrado pela autora que, diariamente, havia a exposição do nome dos vendedores com suas respectivas vendas individuais e pontuações em ranking, no grupo/chat da empresa. De acordo com a prova documental e testemunhal produzida, os empregados que não atingiam o percentual esperado, eram destacados em vermelho no ranking. Exsurge, assim, que as informações sobre as vendas e demais fatores de produção diária da autora e seus colegas vendedores, individualmente nominados, estavam à disposição de todos os empregados do setor, expondo-os a confrontos diários de performance entre si. A divulgação desse comparativo individual de vendas excede o exercício normal do direito diretivo do empregador, acarretando inequívoca violação à dignidade e imagem do trabalhador (art. 5º, X, da CF). Por certo, a exposição generalizada das informações de quantitativos e percentuais de vendas e atingimento de metas de todos os vendedores os expõem a condição constrangedora ou vexatória, diante das inevitáveis comparações entre eles, em especial porquanto os índices de atingimento das metas coletivas poderiam ser prejudicadas em razão do desempenho de alguns empregados. Nesse passo, não há erro na sentença no ponto em que consigna que "Diante desse contexto, concluo que a parte autora sofreu abalo ao seu direito de personalidade, tais como, o brio, o tempo, a vida privada e o sossego a ensejar reparação por danos morais", razão pela qual incumbe à ré o dever de indenizar. Em relação ao quantum, nada há igualmente a ser reformado. A fixação do valor do dano deve observar os critérios orientativos constantes do art. 223-G da CLT, pois a ação foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/17. Sopesando os fatores indicados no dispositivo legal supracitado, conclui-se que se trata de lesão de natureza leve. O art. 223-G, §1º, da CLT fixa os valores cabíveis para cada nível de dano. O item I do § 1º do referido artigo, por sua vez, dispõe taxativamente que em caso de "ofensa de natureza leve" o juízo fixará indenização no valor de "até três vezes o último salário contratual do ofendido". Na hipótese vertente, o quantum fixado em sentença (R$ 4.771,20) foi arbitrado em atenção a tal limite e mostra-se em consonância com demais critérios orientativos dispostos no art. 223-G da CLT, não tendo apontado a ré elementos capazes de promover a minoração da indenização para o valor de R$ 2.385,60, conforme pretendido. Nesses termos, mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Caso acolhidas suas pretensões exordiais, as rés pretendem ser eximidas do pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, invertendo-se o ônus da sucumbência à autora, à razão de 15% sobre o valor atualizado da causa. Sucessivamente, caso mantida a sentença, postulam seja minorado o percentual fixado a tal título para 10%. Nada a deferir. Mantida a sentença e permanecendo as rés sucumbentes, subsiste a responsabilidade das rés pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à autora, nos moldes estabelecidos em sentença (a saber, 15% sobre o valor da condenação, observado o entendimento da OJ 348 do Eg. TST). Em relação à minoração do percentual dos honorários devidos à parte autora, outrossim, melhor sorte não lhes assiste. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017 - aplicável ao caso por se tratar de demanda proposta após 11/11/2017 -, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, contudo, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação dos honorários devidos pelas rés em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Nesse passo, nego provimento. RECURSO DA AUTORA 1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO STF Insurge-se a autora contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixada em sentença no percentual de 15% sobre os valores atribuídos aos pedidos exordiais integralmente rejeitados, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. Expõe que o STF "julgou procedente, por maioria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 proposta pelo Procurador Geral da República, julgando inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, que condenam os beneficiários da assistência judiciária gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência" e que a referida decisão "é expressa em determinar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais citados, sem qualquer modulação, pelo que efetivamente extirpou os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT do ordenamento jurídico, inclusive em efeito ex tunc". Alega que, por força do prescrito no art. 102, §2º, da CF, as decisões de mérito em ações diretas de inconstitucionalidade possuem efeito vinculante em relação a todos os órgãos judiciários do país e que, sendo assim, "não há que se falar da aplicação dos arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT". Pretende, nesses termos, a reforma da sentença para "afastar a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos do Recorrido, mesmo em suspensão de exigibilidade". Todavia, nada a deferir. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescido à CLT o art. 791-A, dispositivo que não apenas introduziu, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência, mas, sobretudo, passou a possibilitar a atribuição desse encargo ao trabalhador hipossuficiente, a ser descontado dos créditos obtidos na mesma demanda ou em outra relação processual, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, ao final do qual apenas então a obrigação resultaria extinta. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, complementado pela decisão em embargos de declaração proferida em 29/06/2022, o excelso STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, §4º, da CLT. O art. 791-A, § 4º, da CLT, portanto, remanesce em vigor com a seguinte redação: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Permanece hígido, assim, o devido respaldo jurídico para a responsabilização do beneficiário da justiça gratuita pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência na ação trabalhista, razão pela qual não prospera a pretensão da autora de isenção do pagamento de honorários à parte contrária. Saliento que, no caso, a sentença já determinou, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, seja observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. Sendo assim, nego provimento. 2.AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NOS PEDIDOS EXORDIAIS Quanto à matéria, assim resta consignado em sentença: Nos termos do Julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR 323/2020 do e. TRT desta Região, o qual resultou na aprovação da Tese Jurídica nº 6: "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Contrapõe-se a autora a tal decisão sob a alegação de que, a teor dos arts. 840, §1º, da CLT e 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do Eg. TST, os valores indicados nos pedidos exordiais são meramente estimativos. Pede, assim, "para que as verbas deferidas para a parte recorrente sejam apuradas e atualizadas na fase de liquidação de sentença, sem falar em limitação ao valor disposto na exordial". Pois bem. Vejamos. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi, recentemente, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste Eg. TRT, culminando com a edição da Tese Jurídica nº 06, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Na reta razão, observada essa diretriz, sob pena de afronta ao princípio da adstrição, a condenação não poderá ultrapassar as quantias expressamente indicadas na inicial, devidamente atualizadas. A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. Nego provimento. 3.PREMIAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS O Juízo de origem indeferiu a pretensão exordial quanto à matéria sob os seguintes fundamentos: A parte autora sustenta que "recebia como remuneração, além das verbas fixas salariais, verbas variáveis, pagas mensalmente de acordo com a produtividade, estando diretamente ligada a comercialização dos produtos do Reclamado." Acrescenta que "o Reclamado, incorretamente, fazia o pagamento sob a rubrica premiação, com natureza indenizatória, subtraindo assim os respectivos reflexos." Em razão disso, pretende seja reconhecida da natureza salarial dos valores quitados a título de premiações e a condenação da parte ré ao pagamento dos reflexos nos títulos que indica na petição inicial. A primeira ré contesta a pretensão, aduzindo que "jamais existiu qualquer alteração na natureza indenizatória da verba premiação paga a Reclamante" e que "a Reclamante foi informada que a premiação eram valores pagos para colaboradores que alcançassem níveis de desempenho superior ao ordinariamente esperado, no exercício de suas atividades." Pugna pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Segundo o Ministro DELGADO: Os prêmios (ou bônus) consistiam em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. A figura jurídica tinha um enquadramento específico antes da Lei da Reforma Trabalhista, na qualidade de parcela salarial. Após a Lei n. 13.467, vigente desde 11.11.2017, despontou o enquadramento não salarial da parcela (novo §2º do art. 457 da CLT). (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 916). As comissões, por sua vez, "consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção" (Op. cit. p. 911). Quanto à remuneração variável, a primeira testemunha ouvida a convite da parte autora afirmou que: "(as metas) já vinham prontas pra gente uma tabela, tinham várias, né? Nós tínhamos é fechar 11 tanto de vendas pra começar a ganhar. Se fechasse a menos que aquilo, faltando pouca coisa que fosse, nós não ganhávamos nada. Nós tinhamos que chegar naquela meta. Tinha individual e coletiva tinha. (...) não atingisse a individual, eu não ganhava nada. Agora, se eu atingisse a individual e a e a meta coletiva também fosse batida, eu recebia de todos. (pergunta do Juízo: se atingir só a individual e não a coletiva?) Aí se eu alcançar, eu ganho com percentual a menos, porque o que mais agregava era o valor do coletivo." No mesmo sentido o depoimento da testemunha ouvida nos autos a convite da parte ré, a qual afirmou que: "(havia) indicadores de faturamento e indicadores coletivos e individuais. (os pagamentos) são pelos indicadores conversão de vendas. Margem de brutas de lucro é margem de faturamento global, não só do setor. Do setor individual. São vários indicadores. (recebiam a premiação) aqueles que atingiam a meta. Se não atingisse a meta, não recebia. Pra ela não atingir o valor não é só meta individual, né? Seria a coletiva também. A gente tá falando de uma outra possibilidade, mas se não, se nós não batêssemos meta coletivas nem individual, a colaboradora não recebe meta." Destaco que as descrições de depoimentos realizadas nesta sentença objetivam a melhor visualização da prova para a fundamentação e a conclusão da matéria, e detalha o conteúdo principal das declarações das testemunhas, sem a pretensão de relatar, "ipsis litteris", tudo que foi dito em audiência. Por fim, registro que o documento colacionado pela parte autora no marcador 42 dos autos se refere a período anterior ao contrato de trabalho havido entre as partes. Nesse contexto, resta evidente que o ato empresarial visou estipular um bônus por um evento específico realizado pela autora, possuindo nítida natureza jurídica de premiação e, por conseguinte, natureza indenizatória. Ressalto que o Direito do Trabalho é norteado pelo princípio da primazia da realidade, que se funda na ideia de que o contrato de trabalho é um contrato-realidade, valendo mais os fatos - a situação realmente vivida - do que os documentos. O que significa que "em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos" (RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr. 1993. p. 217). A par disso, REJEITO os pedidos de reconhecimento da natureza salarial dos valores quitados a título de premiações e de condenação da parte ré ao pagamento dos reflexos indicados no item "d" da petição inicial, fls. 16-17 dos autos. (grifos no original) Insurge-se a autora contra tal decisão sob a alegação de que, considerando que as verbas pagas a título de premiação eram pagas habitualmente, elas possuem natureza salarial, a teor do art. 457, §1º, da CLT, devendo ser integradas ao salário para todos os fins. Pretende, nesses termos, sejam as rés condenadas ao pagamento dos reflexos dos prêmios nos repousos semanais remunerados e, "após e junto com as diferenças de RSRs, reflexos em férias acrescidas de um terço, em décimos terceiros salários, nas horas extras pagas, inclusive intervalares, em verbas rescisórias e sobre todas essas verbas (principal e acessórios/reflexos), deve incidir o FGTS e a indenização compensatória de 40%". À análise. No caso, a autora foi admitida pela ré no cargo de "analista de vendas" e o pacto laboral sub judice perdurou de 1º-12-2020 a 2-8-2023, data na qual a autora pediu demissão (TRCT - fl. 255). A matéria já foi objeto de apreciação por este Colegiado (RO 0000252-12.2024.5.12.0031, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Teresa Regina Cotosky), em julgamento do qual participei (realizado em 11-3-2025, em processo contra a mesma ré Quantity), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na medida em que o quadro fático-jurídico lá analisado não difere do que se verifica nos presentes autos, in verbis: [...] Observa-se que a redação do artigo 457, § 2º, do Estatuto Consolidado, a partir da Reforma Trabalhista, preconiza que: "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Não obstante a dicção legal, a percepção da parcela pode apresentar a feição salarial, em caso de pagamento habitual e relacionada à produtividade, não configurando a mera liberalidade, conforme preconizado no art. 457, §4º, da CLT. No caso concreto, a parte autora foi contratada em 2-1-2020, para a função de assistente de vendas, recebendo o salário de R$ 1.378,62 (fl. 33). O regramento da política de premiação instituída pela empregadora foi apresentado às fls. 259-86, assim como a apuração dos valores devidos ao demandante a esse título (fls. 288-321). De acordo com tal política, a parcela seria paga mensalmente, caso o colaborador superasse determinados indicadores, escalonados em quatro níveis: "acima", "bem acima", "muito acima" e "muito além" do esperado, conforme metas fixadas mensalmente (p. ex.: fl. 268). A partir do histórico de pagamentos juntado pela ré (fl. 288 e seguintes), é possível concluir que a premiação era paga de forma mensal e variável, a depender, primordialmente, do faturamento da empresa e do atingimento de metas coletivas e individuais. Não se verifica, isto sim, outros aspectos que influenciassem significativamente no cálculo da parcela, tal como apontado pela ré. Considero, portanto, configurada a natureza salarial das premiações adimplidas à parte autora, diante do nítido caráter de contraprestação advindo do atingimento de metas (produtividade), sendo quitada com habitualidade, em valores variados que, por vezes, ultrapassavam o salário-base do obreiro. Cito, a título de exemplo, os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho do ano de 2021 (fls. 334-9). Independente do nomen iuris atribuído à parcela, se é prêmio ou comissão, prevalece a sua finalidade contraprestativa, afastando-se do conceito de premiação previsto no art. 457, § 2º e 4º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Regional em processos ajuizados contra a mesma ré: PARCELA PREMIAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL. PREVISÃO NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. REQUISITO LEGAL. DESEMPENHO SUPERIOR. CONCESSÃO POR LIBERALIDADE. Comprovado nos autos que a parcela satisfeita sob a rubrica premiação, ainda que em valor variável, é paga de modo habitual e em razão de previsão em regulamento empresarial e do trabalho prestado na execução da atividade de venda, não se enquadra na hipótese prevista no §4º do art. 457 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467, de 11-11-2017, porque desempenho ordinário do empregado consiste no cumprimento da atividade corriqueira objeto da contratação, de modo que a prestação normal de trabalho não é causa de concessão de prêmio em dinheiro por liberalidade do empregador, e sim "desempenho superior", ou seja, extraordinário, além do que era esperado e, por isso, a ocorrência é eventual, e, além disso, está descaracterizado o requisito de "concessão por liberalidade" previsto na regra legal em apreço, porque é adimplida desse modo somente em razão da manifestação de vontade patronal, sem natureza obrigacional, portanto, e tampouco na periodicidade mensal. (TRT12 - ROT - 0000120-83.2023.5.12.0032, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma, Data de Assinatura: 26/06/2024) PREMIAÇÃO. INADEQUAÇÃO AO CONCEITO DE PRÊMIO ESTABELECIDO NO § 4º DO ART. 457 DA CLT. NATUREZA SALARIAL. Há de ser reconhecida a natureza salarial da parcela recebida pelo empregado a título de "premiação" quando evidenciado que o valor pago a tal título não se adequa ao conceito de "prêmio" estabelecido no § 4º do artigo 457 da CLT. (TRT12 - ROT - 0000184-61.2022.5.12.0054, Rel. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 01/05/2023) A par do exposto, alinho-me com o posicionamento do Julgador a quo, em razão do princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou do contrato realidade, em que o operador do direito deve, ao analisar a prova, atentar-se que as relações jurídicas se definem em virtude da realidade fática, da maneira como se operou a prestação dos serviços, pouco importando a roupagem contratual que lhes foi atribuída pelas partes. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela paga a título de premiação, condenado à parte ré ao pagamento dos seus reflexos, por seus próprios fundamentos. Na hipótese vertente, analisando-se as folhas de pagamento referentes ao período contratual (1º-12-2020 a 2-8-2023), igualmente se verifica que a autora, em praticamente todos os meses, percebeu a rubrica "679 - Premiação", restando indene de dúvidas o nítido caráter de contraprestação advindo do atingimento de metas (produtividade), razão pela qual se impõe a integração da referida verba ao salário para todos os fins legais. Registra-se que a rubrica "779 - Premiação M.A." (também citada na inicial), foi recebida pela autora de forma esporádica, evidenciando se tratar de efetivo prêmio, cuja natureza é indenizatória e, portanto, não integra o salário. Os reflexos da integração da rubrica "679 - Premiação" ao salário devem incidir nos repousos semanais remunerados, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e FGTS. Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento, decorrente da integração da rubrica "679 - Premiação" ao salário, dos reflexos da referida verba nos repousos semanais remunerados, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e FGTS. 4.INVALIDADE DOS CARTÕES-PONTO. JORNADA. HORAS EXTRAS A matéria foi dirimida em sentença nos termos que seguem: Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de horas extraordinárias e dos reflexos na petição inicial. Alega que "estava sujeita a cartão ponto, contudo, as horas registradas não refletem a realidade, devida a realização de cursos fora da jornada de trabalho, o que será devidamente comprovado no decorrer da instrução processual." A parte ré contesta a pretensão. A primeira ré sustenta que "toda jornada de trabalho era registrada e eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas com folgas em outro dia, conforme as cláusulas sexta e sétima do contrato de trabalho." Em relação à realização de cursos após a jornada laboral e sem registro nos controles de ponto, a primeira testemunha ouvida nos autos a convite da parte autora afirmou que: "A gente tinha treinamento e cursos diariamente. (...) Normalmente eu era no contraturno, mas normalmente era durante o expediente. A gente entra num mundo totalmente diferente, vendas e material odontológico a gente nunca ouviu na vida, então a gente tem realmente vários cursos, treinamentos, assim que a gente entra na empresa, né? Alguns são no contra turno, é realmente fiz, mas não vou saber de precisar também que dia, que era o horário, enfim, porque realmente também já faz bastante tempo. (...) era para o setor inteiro." A segunda testemunha ouvida nos autos a convite da parte reclamante, por seu turno, afirmou que: "às vezes tinham reuniões até mais tarde, treinamentos até após o horário." (...) na última semana do mês, principalmente, que é fechamento de metas, né? Então ela cobrava muito, que nós ficássemos até tarde, atendendo os clientes e resolvendo. (...) não curso treinamentos, né? Então às vezes era dentro do horário de trabalho. (após o expediente ocorriam) às vezes 2 dias ou 3 dias da semana. (...) não todas as semanas, tá, mas ao pelo menos é uma vez no mês. Às vezes tinha, às vezes eram três, quatro vezes em uma semana. Dependia muito das promoções do período que eles faziam as promoções. Às vezes tinha uma vez na semana, às vezes 2, às vezes 3, às vezes tinham semanas que não tinham nenhuma." Tratam-se de depoimentos totalmente contraditórios, uma testemunha refere que os cursos realizados após o horário laboral aconteceram somente no período imediatamente posterior à contratação e a outra testemunha refere que os cursos realizados após a jornada se referiam às promoções a serem realizadas pela primeira reclamada, além de ter afirmado que havia prorrogação da jornada para prestação laboral, o que sequer foi aventado na petição inicial. A par disso, tenho que não foi produzida prova robusta aptas a elidir a presunção de veracidade relativa que emana dos registros constantes dos cartões de ponto, pelo que considero-os fidedignos, como meio de prova, para retratar a jornada no que tange aos horários de trabalho da parte autora. REJEITOo pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos, pedido deduzido no item "c" da petição inicial, à fl. 16. (grifos no original) Insurge-se a autora contra tal decisão, sob a alegação, reiterada, de que as horas registradas nos cartões-ponto não refletem a realidade. Alega que, apesar de ter produzido provas aptas a ilidir os controles de ponto, não foi observado o entendimento constante da Súmula 338, II e III, do Eg. TST. Destaca, também, que os cartões-ponto não contém sua assinatura, razão pela qual se tratam de meros relatórios unilaterais produzidos pela ré, desservindo como meio de prova. Por fim, afirma que "se desincumbiu do ônus de provar o labor extraordinário, uma vez que o depoimento pessoal demonstrou taxativamente labor sobrejornada (a título de horas excedentes) e consequentemente que os horários registrados nos cartões de ponto não refletiam a jornada efetivamente laborada". Pugna, assim, seja afastada a presunção do controle de jornada e acolhida a jornada declinada na exordial para fins de condenação das rés ao pagamento, como extras, das horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. Todavia, não comporta reforma a decisão revisanda. A autora prestou serviços às rés de 1º-12-2020 a 2-8-2023. Relatou, na inicial, que, quando passou a prestar jornada de oito horas, "precisou realizar cursos, em média, duas vezes por mês, com duração de 02 horas cada curso/evento, fora da sua jornada contratual de 08 horas". Com base em tal causa de pedir, postulou pela condenação da ré, "a partir de março de 2023, às horas extras insatisfeitas, assim compreendidas excedentes da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, utilizando o divisor 220", com reflexos. As rés coligiram aos autos os cartões-ponto da trabalhadora, os quais consignam horários variáveis de jornada. Destaca-se que no art. 74, §2º, da CLT não há exigência da assinatura do empregado no registro de ponto para conferir-lhe validade e, sendo assim, não produzida pela autora prova capaz de ilidir a presunção de veracidade dos referidos documentos, impõe-se sejam considerados válidos. No caso, as testemunhas ouvidas a seu interesse não comprovaram a alegação exordial de que, a partir de março/2023, realizavam cursos duas vezes por mês, com duração de duas horas cada, fora do horário da jornada, ônus que competia à autora (art. 818, I, da CLT). Com efeito, conforme pontuado pelo Juízo de origem, "Tratam-se de depoimentos totalmente contraditórios, uma testemunha refere que os cursos realizados após o horário laboral aconteceram somente no período imediatamente posterior à contratação e a outra testemunha refere que os cursos realizados após a jornada se referiam às promoções a serem realizadas pela primeira reclamada, além de ter afirmado que havia prorrogação da jornada para prestação laboral, o que sequer foi aventado na petição inicial". Portanto, não havendo provas do alegado na vestibular, não faz jus à autora às horas extras além da 8ª diária/44ª semanal pretendidas na exordial. Nego provimento. 5.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO Postula a autora seja majorada a indenização por danos morais que lhe foi deferida em sentença (R$ 4.771,20) para o importe não inferior a cinco vezes sua última remuneração, sob a alegação de que "o quantum indenizatório fixado para reparação ao dano causado deixou de observar alguns parâmetros como gravidade das lesões, repercussão na vida do lesado, bem como o potencial econômico-social da parte que ensejou o dano". Expõe que a "conduta adotada pela Recorrida gerou grande tensão e consequentemente reflexos em todos os aspectos da vida do Recorrente, quer no âmbito profissional ou no pessoal". Todavia, não comporta reforma a decisão revisanda. Em relação ao quantum fixado em sentença (R$ 4.771,20 - equivalente ao valor de duas últimas remunerações da trabalhadora), mostra-se em consonância com os critérios incluídos pela Lei 13.467/2017, dispostos no art. 223-G da CLT (ação ajuizada já na vigência da aludida lei). Conforme exposto anteriormente (tópico sobre a mesma questão no recurso da ré), a ofensa sofrida pela autora, sopesando-se os critérios elencados no dispositivo legal supracitado, foi de natureza leve, não se extraindo, da argumentação recursal, em que pese o porte econômico da ré, elementos capazes de promover a majoração da indenização para o valor equivalente a cinco salários, conforme pretendido. Nego provimento. 6.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto à matéria, no ponto de interesse, assim consta da sentença: [...] Assim, levando-se em conta a rejeição total dos pedidos deduzidos nos itens "c" e "d" da petição inicial, fls. 16-18 dos autos, e os valores desses pedidos, conforme petição inicial, bem como, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o trabalho, DEVERÁ a parte autora pagar ao procurador do reclamado honorários advocatícios no percentual de 15% sobre os valores atribuídos a esses pedidos, conforme a petição inicial, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o procurador do reclamado demonstrar nos autos que deixou de existir a condição de hipossuficiência da parte autora. Insurge-se a autora contra tal condenação. Alega que, em sendo acolhidos seus pleitos recursais, as rés restarão integralmente sucumbentes. Afirma, ademais, que, ainda que seu recurso não seja provido, por ter decaído em parte mínima dos pedidos, incumbe às rés responder inteiramente pelas despesas e honorários, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC. Requer, assim, "a exclusão da condenação da parte Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte contrária, seja pela ausência de sucumbência, ou, pela sucumbência mínima". Pois bem. Em que pese a reforma parcial da sentença, a autora permanece sucumbente em parte dos pedidos, razão pela qual não se cogita de sua absolvição, ainda que beneficiária da justiça gratuita, dos honorários advocatícios devidos às rés. Acresça-se que não é aplicável, ao processo do trabalho, a regra processual prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC, porquanto a CLT possui regramento próprio a respeito do tema no art. 791-A. Nesse sentido, os honorários advocatícios de sucumbência recíproca são devidos pela parte autora sobre o valor dos pedidos que restem totalmente improcedentes, ainda que a parcela de improcedência represente sucumbência mínima em relação à totalidade dos pedidos formulados. Assim, considerando a existência de pedido exordial integralmente rejeitado, não há que se falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte ré. Registra-se, por fim, que, porquanto não houve alteração da condição de beneficiária da justiça gratuita da autora, consequentemente, resta mantida a condição de suspensão de exigibilidade estabelecida no art. 791-A, §4º, da CLT, nada havendo a deferir no particular. Nego provimento. 7.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao tema, consta da fundamentação da sentença: [...] Dessa forma, em suma, os índices de atualização monetária a serem aplicados são: "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". [...] Pretende a autora, no recurso, com base nas decisões proferidas pelo Excelso STF e Eg. TST pertinentes à matéria, a reforma do julgado para fins de "aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, até a data de 29/08/2024" e, a partir de 30-8-2024, "a aplicação do IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA". Prospera a insurgência. O Plenário do Excelso STF, em 18/12/2020, na decisão proferida nos autos da ADC 58/DF, complementada pela decisão de embargos de declaração na sessão virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021 e, posteriormente, no Agravo Regimental proposto nos autos da Reclamação 52437 ES 0116302-57.2022.1.00.0000, julgou parcialmente procedente a ação para estabelecer, em síntese, a incidência do IPCA-E mais juros legais, conforme o art. 39 da Lei 8.177/91, na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já engloba juros e correção monetária. Vale destacar que, conforme vem sedimentando o TST em seus recentes julgados, impõe-se a imediata e integral aplicação da nova tese jurídica fixada pelo STF em todos os recursos submetidos à apreciação dos Tribunais Regionais que tratem da matéria, visando a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, a exemplo da ementa ora parcialmente transcrita: [...] RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. [...]. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. [...] Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10708-85.2016.5.15.0138, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/04/2021). (Grifos acrescidos.) Assim, por se tratar de decisão erga omnes, dotada de efeito vinculante, que define uma sistemática de atualização que não permite interpretações estanques e fragmentações, há de ser aplicada da maneira uniforme e coesa em grau recursal. Dessa forma, para a fase pré-judicial, deve ser aplicado o IPCA-e como índice de atualização monetária mais juros legais conforme art. 39 da Lei 8.177/91 e, a partir da data do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC, a qual já inclui a correção monetária e os juros de mora. A partir do dia 30/08/2024, no entanto, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a "taxa legal" de juros (art. 406, § 1º, do CC), correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Assim, dou provimento parcial ao recurso para determinar que a atualização monetária considere os seguintes critérios: para a fase pré-judicial, a adoção do IPCA-e como índice de atualização monetária mais juros legais conforme art. 39 da Lei 8.177/91, a partir da data do ajuizamento da ação, apenas a incidência da taxa SELIC, a qual já inclui a correção monetária e os juros de mora e a partir do dia 30/08/2024, o IPCA e a "taxa legal" de juros, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. 8.PREQUESTIONAMENTO Visa a autora, por fim, o prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados, bem como os entendimentos de Súmula e Orientações Jurisprudenciais citados. Pois bem. A decisão não deve mencionar expressamente todos os dispositivos constitucionais e legais, bem como os entendimentos sumulares eventualmente aludidos pela parte para que sejam tidos como prequestionados, bastando que conste na decisão tese explícita sobre as matérias suscitadas, tal como ocorrido na presente decisão. Nesse passo, a teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, tenho por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito da recorrente de acesso às instâncias superiores. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para: (a) condenar a ré ao pagamento, decorrente da integração da rubrica "679 - Premiação" ao salário, dos reflexos da referida verba nos repousos semanais remunerados, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e FGTS; e (b) determinar que a atualização monetária considere os seguintes critérios: para a fase pré-judicial, a adoção do IPCA-e como índice de atualização monetária mais juros legais conforme art. 39 da Lei 8.177/91, a partir da data do ajuizamento da ação, apenas a incidência da taxa SELIC, a qual já inclui a correção monetária e os juros de mora e a partir do dia 30/08/2024, o IPCA e a "taxa legal" de juros, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Majorado o valor da condenação: R$ 10.000,00. Custas, pela ré, no importe de R$ 200,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Rejane Silva Sánchez (presencial) procurador(a) de LSI S.A.. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LSI S.A.
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