Ministério Público Do Estado Do Paraná x Victor Hugo Mendes Pereira
ID: 325955435
Tribunal: TJPR
Órgão: 4ª Vara Criminal de Londrina
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0069879-94.2024.8.16.0014
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIANA DA SILVA MENDONÇA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: raa@tjpr.jus.br Autos nº. 0069879-94.2024.8.16.0014 Processo: 0069879-94.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VICTOR HUGO MENDES PEREIRA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de VICTOR HUGO MENDES PEREIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade (RG) nº 13.936.906-8/PR, inscrito no CPF sob nº 118.426.039-73, nascido aos 10.11.2000, com 23 (vinte e três) anos de idade na data do fato, natural de Londrina/PR, filho de Cleonice Mendes e Clodoaldo Damazio Pereira, residente na Rua Café Cereja, nº 219, Jardim Tocantins, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia (mov. 34.2): Tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006): “No dia 14 de outubro de 2024, por volta das 15h20, em via pública, na Avenida Waldyr de Azevedo, em frente ao numeral 345, Parigot de Souza, neste Município de Londrina/PR, o denunciado VICTOR HUGO MENDES PEREIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, 20 (vinte) eppendorfs da droga benzoilmetilecgonina em pó, conhecida popularmente como cocaína, pesando aproximadamente 14 g (quatorze gramas), substância entorpecente esta que causa dependência física e psíquica e de uso proscrito no país, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação regulamentar (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1/1.12; auto de exibição e apreensão de mov. 1.10; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9; boletim de ocorrência de mov. 1.11; relatório policial de mov. 6.1; laudo toxicológico definitivo de mov. 32.1 e demais documentos anexos). Consta do caderno investigatório que durante patrulhamento pelas proximidades do endereço supramencionado, nos arredores de uma praça, a equipe da guarda municipal visualizou o indivíduo VICTOR HUGO em companhia de duas mulheres. O referido estava em pé, portando na mão esquerda um invólucro e, na mão direita um pino. Ao perceber a aproximação dos guardas, tentou disfarçar os objetos em suas mãos, sem sucesso, sendo flagrado pela equipe. Diante da atitude suspeita, foi realizada a abordagem, constatando-se que se tratavam de substâncias análogas à cocaína. Foram apreendidas em posse do autor 14 g (quatorze gramas) de substância análoga à cocaína, divididas em 20 (vinte) eppendorfs. Com as duas mulheres nada foi encontrado, sendo liberadas no local. Indagado sobre sua presença ali, VICTOR HUGO confessou que devia certa quantia em dinheiro ao chefe do tráfico local e que, por isso, estava efetuando o tráfico naquele dia para quitar sua dívida. Informou também que um indivíduo chamado LUCAS, que conduzia uma moto TITAN 150 CC, de cor preta, havia lhe fornecido as drogas para venda. Diante do flagrante, foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo necessário o uso de algemas devido ao nervosismo apresentado pelo indivíduo, que tentou se evadir na chegada da equipe.” O acusado foi pessoalmente notificado (mov. 69.2) e apresentou sua defesa preliminar ao mov. 81.1, por meio de sua defensora nomeada pelo Juízo (mov. 81.1). Assim, a denúncia foi recebida na data de 10 de abril de 2025 (mov. 83.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia, sendo o réu interrogado ao final (mov. 118.1). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 118.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, ao mov. 123.2, oportunidade em que requereu a procedência da exordial acusatória em todos os seus termos, a fim de condenar o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, diante da ausência de provas de que concorreu para a prática do crime, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código Processo Penal. Alternativamente, pugnou pela absolvição em razão da ausência de provas suficientes a sustentar o decreto condenatório, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, discorreu acerca da dosimetria da pena a ser aplicada, sustentando a aplicação da circunstância atenuante de ter sido o crime cometido mediante coação, bem como da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (mov. 127.1). Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de VICTOR HUGO MENDES PEREIRA pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). DO MÉRITO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou anulabilidades a serem sanadas. Assim, presentes condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar materialidade e autoria do fato imputado ao acusado, bem como tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, o que faço mediante a valoração fundamentada das provas produzidas. No mérito, tenho que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, conforme passo a expor. A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10); Boletim de Ocorrência nº 2024/1285863 (mov. 1.11); Laudo Toxicológico Definitivo nº 125.830/2024 (mov. 32.1), além das demais provas colhidas em ambas as fases da persecução criminal. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. Em seu interrogatório, na fase judicial, o réu VICTOR HUGO MENDES PEREIRA confessou a autoria da prática delituosa, asseverando que (mov. 120.2): (…) estava no bairro Parigot, onde possuía uma ex-namorada, quando encontrou com um amigo, que foi abordado e perdeu as drogas. Todavia, também começou a ser cobrado pelos traficantes, os quais diziam que estava junto e precisaria pagar as drogas. Os traficantes começaram a ir em sua casa para cobrá-lo e, por isso, disse para lhe entregarem um pouco de porções para pagar a dívida. Assim, faria a venda dos entorpecentes para pararem de cobrá-lo. A dívida era de R$ 500,00 (quinhentos reais). O traficante o deixou na rua de cima para fazer a venda, quando desceu para a outra rua e encontrou as duas meninas, que estava conversando. Ao sair da calçada, foi abordado. Estava em posse de pinos de cocaína, que seriam vendidos por R$ 10,00 (dez reais) cada um deles. Deveria vender dois pacotes de vinte pinos. As meninas estavam usando maconha, então, questionou-as se aquele local era ‘moiado’, as quais disseram que era ‘de boa’ e poderia esconder os entorpecentes. Não comercializou drogas naquele dia. O “Lucas” era o proprietário das drogas e conduzia uma motocicleta Honda/Titan de cor preta. Os traficantes estavam o ameaçando de agredi-lo fisicamente se não os pagasse. Não registrou boletim de ocorrência da ameaça, por receio de sofrer retaliações. (…) A confissão do réu não é elemento isolado nos autos, sendo confirmada pelos demais elementos constantes do conjunto probatório, especialmente, pela prova testemunhal. O Guarda Municipal Willian Do Nascimento Cordeiro, em instrução judicial, relatou que (mov. 120.1): (…) a equipe estava em patrulhamento pelo bairro Parigot de Souza e, aproximando-se da esquina, avistou o réu e outras duas moças. Ao perceber a presença da viatura policial, o réu ficou nervoso e tentou se deslocar, bem como fechou as duas mãos para que não pudessem vê-las. Em razão disso, foi realizada a abordagem e localizados pinos de cocaína nas mãos dele. O acusado disse que estava fazendo o tráfico para pagar uma dívida com o traficante, mas não indicou quem seria. As duas moças foram liberadas. A ocorrência ocorreu no período da tarde. A abordagem se deu na esquina de uma praça, onde já ocorreram várias apreensões anteriormente. Não houve resistência por parte do réu. O denunciado assumiu prontamente a propriedade das drogas. Não se recorda se houve a apreensão de dinheiro. (…) No mesmo sentido, o Guarda Municipal Mario Roberto Gnecco Junior, em instrução judicial, asseverou que (mov. 129.3): (…) a equipe estava em patrulhamento na região, onde havia uma praça, local já conhecido pela intensa prática do tráfico de drogas. Naquela data, passaram por fora da praça e, ao virar a esquina, viram duas moças e o acusado. Ao perceber a presença da equipe, o réu fechou as mãos e tentou sair de lá. Ato contínuo, efetuaram a abordagem e, nas mãos do réu, localizaram porções de cocaína. Prontamente, o denunciado confessou que estava fazendo o tráfico de drogas porque devia dinheiro para o tráfico. As moças foram liberadas porque nada de ilícito foi localizado. Não se recorda se houve a apreensão de dinheiro, tampouco de abordagens anteriores envolvendo o denunciado. O acusado confessou a traficância. (…) Diante da análise detida das provas colhidas em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, acima sintetizadas, constata-se ter sido comprovada a autoria do delito de tráfico de substância entorpecente, que recai sobre o acusado, sobretudo pelas declarações dos guardas municipais, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, mostrando-se necessária a condenação. Com efeito, as testemunhas, em uníssono, confirmaram a traficância pelo abordado e apreensão das drogas. Os depoimentos dos guardas municipais se revelam importantes para o deslinde de casos como o dos autos, uma vez que o caráter clandestino do tráfico de drogas faz com que eles, muitas vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Ademais, inexiste qualquer indicativo de que referidos guardas municipais fossem desafetos do acusado, tampouco que eles possuíssem algum interesse ou motivo para incriminá-lo falsamente, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados e confirmados pelas referidas testemunhas em juízo. Dessa forma, não há qualquer razão para desconsiderar os depoimentos das testemunhas que efetuaram a prisão do denunciado. A circunstância de ser a testemunha agente público não pode servir para o descrédito de suas declarações, especialmente, porquanto as afirmações prestadas no auto de prisão em flagrante foram confirmadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo qualquer elemento apto a afastá-las. Nesse sentido, tem-se que, se o Estado outorga aos guardas municipais o exercício de uma das funções mais essenciais, é porque se presume que tais servidores são confiáveis, não podendo esta presunção ser afastada senão por robusta prova da má conduta do agente. Colhe-se da jurisprudência: CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELATOS DA VÍTIMA, DE TESTEMUNHA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE COESOS COM AS DEMAIS PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A PERMITIR A SUA INCIDÊNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA INTEGRALIDADE. PRIMARIEDADE. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O MODO ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. ATUAÇÃO RECURSAL DO DEFENSOR DATIVO QUE DEVE SER REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000874-37.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.04.2022) Nesse contexto, as testemunhas atestaram com detalhes as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do acusado e a apreensão das substâncias entorpecentes descritas na exordial, não pairando dúvidas quanto à autoria. Como se viu, os guardas municipais confirmaram que estavam em patrulhamento pelo bairro Parigot de Souza, nesta cidade, nos arredores de uma praça, quando viram o réu acompanhado de duas mulheres. Entretanto, ao perceber a aproximação da viatura, tentou esconder os objetos em suas mãos. Assim, diante da atitude suspeita, foi realizada a abordagem, constatando-se que se tratavam de pinos de cocaína. Questionado, o réu confessou a traficância, aduzindo a existência de uma dívida com o tráfico de drogas. No caso, as quantidades e as espécies apreendidas, assim como a forma de acondicionamento da droga, prontas para distribuição, somadas às próprias circunstâncias da abordagem, em local já conhecido pela traficância, representam importantes elementos caracterizadores do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ressalta-se que o delito de tráfico de drogas é classificado como tipo misto alternativo, de forma a se caracterizar por qualquer das formas descritas no artigo no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, dentre elas, trazer consigo. Tem-se da jurisprudência: (...) 2. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000184-67.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.05.2024) Por sua vez, não obstante a aventada coação irresistível sustentada pelo réu, tem-se que esta não ficou minimamente demonstrada nos autos. Dispõe o artigo 22 do Código Penal que: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Do mesmo modo, observa-se não ter sido demonstrada a coação que poderia resistir, circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal. Na espécie, a denunciado alegou que estava realizando o tráfico de drogas para poder pagar uma dívida com traficante, uma vez que o não pagamento poderia resultar risco à sua integridade física. Contudo, a tese não comporta acolhimento. Isso porque a defesa não trouxe qualquer prova concreta da existência da dívida do réu ou de que ele tenha sido ameaçado de forma irresistível a traficar drogas. Com efeito, o denunciado não acionou as autoridades policiais, nem buscou auxílio para cessar a atividade criminosa a fim de denunciar as ameaças sofridas, permanecendo com em posse dos entorpecentes para a comercialização. Aliás, o réu não apontou de forma concreta o nome de qualquer pessoa ou de quaisquer elementos mínimos que indicassem tanto a sua existência como do alegado débito, ônus esse que lhe incumbia na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Nesse sentido, trago o seguinte ensinamento doutrinário: “Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse. Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, 2001, pág. 412).”. Logo, de rigor o afastamento da prática do delito sob coação moral. Nesse sentido, colho os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDOS CONCEDIDOS NA SENTENÇA - PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ASSERTIVA DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CPP - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA (200 GRAMAS DE MACONHA, 207 GRAMAS DE COCAÍNA E 50 GRAMAS DE CRACK) – PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES – MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA (MAIORIA DE VOTOS) - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DESCRITA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA “C”, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICANDO QUE O RECORRENTE AGIU SOB EFEITO DE COAÇÃO MORAL A QUE PODIA RESISTIR - TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – ACUSADO QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - REGIME MAIS BRANDO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA – DESCABIMENTO – REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL FECHADO ADEQUADO AO CASO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO - MAIORIA DE VOTOS (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001146-46.2023.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 13.05.2024). Destaquei. Portanto, tem-se que a autoria delitiva do denunciado resta suficientemente demonstrada e não pairam dúvidas sobre o crime lhe imputado. Aliás, para que se enseje dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, exige-se prova a ser produzida por quem o invoca (CPP, art. 156, 1ª parte) e o réu, como acima descrito, não comprovou suas assertivas com relação à suposta coação moral. Considerando o fundamento acima, as provas amealhadas no feito, entendo que cabível a condenação do réu como incurso no delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11343/2006 pois certo que o réu trazia consigo e transportava as substâncias entorpecentes descritas na denúncia, sem autorização. Assim, não há que se falar em absolvição por inexistir provas a embasar o decreto condenatório, tendo em vista todos os elementos angariados em fase de instrução e julgamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35 AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) APELO (1) - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART.28 DA LEI DE TÓXICOS - INVIABILIDADE - USO EXCLUSIVO DA DROGA NÃO COMPROVADO (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1588869-6 - Ubiratã - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 21.09.2017). Destaquei. No mais, tem-se que o delito de tráfico de drogas se consumou. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006: Por fim, não obstante o pedido ministerial em sentido contrário, verifica-se que incide no caso o tráfico privilegiado, causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o acusado é primário e não há provas de que integre organização criminosa, nem mesmo que se dedique às atividades criminosas. Frisa-se, inicialmente, que a aplicação da referida causa de diminuição de pena constitui direito subjetivo do acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais. Com efeito, a interpretação ora conferida ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Ressalta-se que as ações penais de nºs 0004935-49.2025.8.16.0014 e 0041587-65.2025.8.16.0014 não são capazes de obstar a aplicação do tráfico privilegiado na hipótese dos autos, uma vez que ainda estão em trâmite. Aliás, por meio do Tema de nº 1139, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.”. Ou seja, apesar de o réu ter sido denunciado pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 0004935-49.2025.8.16.0014), e estar sendo investigado pelo delito de oferecimento de drogas, sem objetivo de lucro, para consumo conjunto (cf. decisão de mov. 37.1 de autos nº 0041587-65.2025.8.16.0014), tais circunstâncias não são capazes de impedir a aplicação da benesse aqui discutida, seja pelo princípio constitucional da presunção de inocência ou pelo Tema de nº 1139 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) MÉRITO: clamor desclassificatório para o artigo 28 da lei de drogas – iNVIABILIDADE – elementos não demonstrados – conduta que se subsume perfeitamente àquela descrita no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006 – palavra dos policiais – relevância – narrativa uníssona e pormenorizada, CORROBORADA PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO AMEALHADO NA FASE INQUISITORIAL E INSTRUTÓRIA – condenação mantida.dosimetria – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PROVIMENTO – REQUISITOS PREENCHIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO PARA AFASTAMENTO DA BENESSE – PRECEDENTES – TEMA 1139 DO STJ – READEQUAÇÃO DA PENA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A QUO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010765-23.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 19.08.2024). Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006) – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06 –POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA – EXISTÊNCIA AÇÃO PENAL EM CURSO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA O AFASTAMENTO DA REFERIDA MINORANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS – TEMA 1.139 DO STJ – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O DEFENSOR NOMEADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002570-63.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.08.2024). Destaquei. Com efeito, a referida diminuição pode se dar no patamar de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). No presente caso, estabeleço a diminuição na fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista que os elementos não indicam eventual dedicação à atividade criminosa de maneira concreta e nem mesmo que o réu integre organização criminosa, além de que o acusado é tecnicamente primário, sendo recomendável a aplicação de tal fração. Conclusão: O fato, além de típico, é, também, antijurídico. Com efeito, não está presente qualquer causa de exclusão da antijuridicidade. O réu não agiu em estado de necessidade, tampouco, em legítima defesa. Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar suas condutas à sua compreensão. De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou. Assim, demonstrada a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu, e tendo vista a análise de todos os elementos coligidos aos autos, deve a pretensão punitiva do Estado ser julgada procedente, condenando-se o denunciado. 3 - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO o acusado VICTOR HUGO MENDES PEREIRA, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passa-se à individualização das penas: 4 - DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, cumpre esclarecer que o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui pena prevista de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa. 4.1) Pena base: Em relação à quantidade e à natureza das drogas, tratando-se a hipótese em julgamento de crime disposto na Lei nº 11.343/2006, indispensável a consideração acerca da natureza da droga apreendida para fins de estabelecimento da pena-base, conforme disposição literal do artigo 42 do referido regramento. No caso, foram apreendidos 20 (vinte) eppendorfs de cocaína, pesando aproximadamente 14g (quatorze gramas), a qual possui extremo potencial lesivo, e, portanto, merece negativação. Nesse sentido: – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E QUE A AÇÃO FOI REALIZADA SOB A EXCLUDENTE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – NÃO ACOLHIMENTO – CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE DA DEFESA, CONFORME ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – VERSÃO DO RÉU FRÁGIL E ISOLADA – ADEMAIS, AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADA – POLICIAIS PENAIS QUE DURANTE RECOLHIMENTO DOS DETENTOS OBSERVARAM QUE O RÉU ESTAVA APRESENTANDO NERVOSISMO – LOCALIZAÇÃO NO BOLSO DA BERMUDA DE 20 (VINTE) BUCHAS DE COCAÍNA PESANDO 20G (VINTE GRAMAS) – PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DOS POLICIAS DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA, RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – ACUSADO QUE CONFIRMOU A POSSE DOS ENTORPECENTES ADUZINDO QUE SERIA DESTINADA À OUTRO DETENTO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – CONDUTA DE TRAZER CONSIGO DROGAS QUE SE DESTINARIAM A TERCEIROS, AINDA QUE GRATUITAMENTE, DEVIDAMENTE COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PEDIDO DE REFORMA DA PENA-BASE – ARGUMENTO DE QUE A QUANTIDADE DE ENTORPECENTES LOCALIZADOS É ÍNFIMA E QUE NÃO É DROGA NOCIVAS À SAÚDE – NÃO ACOLHIMENTO – APREENSÃO DE COCAÍNA – DROGA DE EXTREMA DANOSIDADE E DE ALTO PODER VICIANTE – ARTIGO 42, DA LEI 11.343/2006 – AUMENTO DA PENA-BASE CORRETO (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003228-30.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 15.03.2025). Destaquei. Analisando, outrossim, o previsto no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie. O réu não possui antecedentes, conforme se verifica de certidão de antecedentes de Sistema Oráculo. Acerca de sua conduta social, poucos dados foram colhidos, razão pela qual deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base. Não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu. Os motivos do crime não foram dados a conhecer, embora seja comum, na espécie, a busca do lucro fácil em detrimento da saúde pública. Portanto, não se pode agravar a pena por este motivo, eis que já valorado pelo legislador ao fixar o quantum da pena para o tipo legal. As circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências não foram mais graves, tendo em vista que os entorpecentes não chegaram a ser distribuídos, sendo apreendidos pelos agentes públicos; O comportamento da vítima, no caso, o Estado, foi irrelevante, em nada contribuindo para a consumação do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Esclareço que, presente uma circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade da droga), a pena deve ser exasperada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, para cada uma delas. 4.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Consoante se verifica, deve ser considerada a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, ainda que qualificada, tendo em vista ter sido utilizada para a formação do convencimento do julgado, nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) 2.2. PENA INTERMEDIÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (ART. 61, I, CP) DEVIDAMENTE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, ‘D’, CP). RECORRENTE QUE ASSUMIU EM DELEGACIA A PROPRIEDADE SOBRE A MACONHA APREENDIDA. ELEMENTO UTILIZADO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 545/STJ. CONFISSÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA, AINDA QUE PARCIAL OU QUALIFICADA (AMPARADA POR EXCLUDENTES). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA INETRMEDIÁRIA READEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO NESTA PARCELA. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0020676-62.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 09.05.2022). Destaquei. Dessa forma, atenuo a pena, utilizando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo da pena mínima e máxima, totalizando 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, não incidem circunstâncias agravantes a serem consideradas. 4.3) Causas de diminuição e de aumento de pena: Concorre a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, diante da primariedade do réu, de seus bons antecedentes e do fato de não constar que se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, motivo por que reduzo a pena de 2/3 (dois terços), totalizando 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Por outro lado, não incidem causas de aumento de pena. 4.4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado (conforme artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/2006). 4.5) Regime inicial de cumprimento da pena: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena, haja vista a quantidade da pena e a primariedade do réu, o REGIME ABERTO, devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei nº 7.210/1984: a) apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde está residindo, apresentando suas ocupações, comportamento e endereço; b) não se ausentar da Comarca, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias, e c) não se mudar de residência, sem prévia comunicação ao juízo. As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no artigo 116 da Lei de Execuções Penais. 4.6) Da substituição da pena: Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por: a) pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e b) prestação pecuniária no valor correspondente ao pagamento de 01 (um) salário mínimo, a entidade a ser definida pelo juízo da execução, admitindo-se o parcelamento, conforme a situação financeira do réu. 4.7) Da suspensão condicional da pena: Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos acima aplicada, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, por considerá-la mais gravosa à condenada. 4.8) Da detração: Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Entretanto, no caso dos autos, o réu não permaneceu preso preventivamente, bem como restou fixado o regime aberto, razão pela qual deixo de proceder à detração. 4.9) Do direito de recorrer em liberdade Em razão de o condenado ter aguardado o julgamento em liberdade, bem como a fixação de regime aberto, e de não estarem presentes, a esta altura, quaisquer dos requisitos ensejadores da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 2. Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). 3. Com fundamento nos artigos 63 e 72, ambos da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nestes autos, caso ainda não tenha sido realizada. 4. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no delito de tráfico de entorpecentes. 5. Ressalta-se que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 8.1. Caso o réu resida fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado e, se for o caso, carta precatória. 8.2. Caso a diligência seja negativa, desde já, intime-se por edital, observando-se o Código de Processo Penal. 6. Custas na forma regimental. 7. Cumpram-se as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À Dr.ª MARIANA DA SILVA MENDONÇA, OAB/PR 121.294, defensora nomeada para proceder à defesa do réu (mov. 78.1), fixo honorários advocatícios no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), em consonância com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e seu Anexo I – Tabela de Honorários, que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, atentando-se, ainda, para a natureza, importância e complexidade da causa, o zelo da causídica, o lugar da prestação do serviço, bem como o tempo despendido para o deslinde da demanda, nos termos da aplicação subsidiária do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, servindo esta como certidão de honorários, nos termos do artigo 663, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7 - TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO: 1. EXPEÇA-SE guia de para execução da pena, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 2. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe. 4. A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com a identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 5. A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. 6. A intimação do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas e da multa, ou requeira o parcelamento da multa, ou, com relação às custas, junte declaração de pobreza no caso de não possuir condições de quitá-las sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 6.1. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo em até 12 (doze) parcelas, nos termos do artigo 50 do Código Penal e artigo 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 6.2. Cientifique o réu de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. 6.3. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público, bem como deverá a Secretaria observar o procedimento estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em que se encontram todas as soluções cabíveis à cobrança. 6.4. Desde já, caso o Ministério Público opte por não manejar a execução da pena de multa, promovam-se as diligências necessárias para inscrição do débito junto ao FUPEN, comunicando-se à Procuradoria do Estado do Paraná. 7. Formem-se os respectivos autos de execução e, oportunamente, arquivem-se estes autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
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