Augusto De Franca Maia e outros x Artur De Figueiredo Araujo Melo Mariz
ID: 306761356
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Caicó
Classe: INVENTáRIO
Nº Processo: 0000004-48.1990.8.20.0101
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Advogados:
HELION RANIERE DA CUNHA
OAB/RN XXXXXX
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JUBSON SIMOES
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Caicó - 1
Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000
Processo: 0000004-48.1990.8.20.0101 - INVE…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Caicó - 1
Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000
Processo: 0000004-48.1990.8.20.0101 - INVENTÁRIO
Parte Autora: JOSIANA RODRIGUES DE MEDEIROS
Parte Ré: JOSE FAUSTO DE MEDEIROS
SENTENÇA
Trata-se os autos de ação de inventário, visando à partilha dos bens deixados por Maria
Teodomira de Medeiros e José Fausto de Medeiros, falecidos, respectivamente, aos 22 de novembro de
1989 e 1º de outubro de 2000.
Através da decisão de Id 58263083 - Pág. 279, proferida aos 14 de abril de 2011, o Bel.
Artur de Figueiredo Araújo Melo Mariz foi nomeado como inventariante dativo nos presentes autos.
O feito em tela, o qual tramita há mais de trinta e quatro anos, busca a partilha dos
seguintes bens:
1) propriedade rural denominada Veneza, matrícula 49 do Registro Imobiliário de
São Fernando, localizada no referido município e avaliada em R$300.000,00
(trezentos reais);
2) propriedade rural denominada Sítio Serrote Branco, matrícula 51 do Registro
Imobiliário de São Fernando, localizada no referido município e avaliada em
R$90.000,00 (noventa mil reais);
3) propriedade rural denominada Sítio Alto do Meio, matrícula 53 do Registro
Imobiliário de São Fernando matrículas 2929 e 3046 do Registro Imobiliário de
Jucurutu, localizadas nos referidos municípios e avaliadas em R$350.000,00
(trezentos e cinquenta mil reais). Destaque-se que referida propriedade inclui os
sítios Alto do Meio, Pai Antônio e Barra da Cachoeirinha;
4) propriedade rural denominada Fortuna, matrícula 5247 do Registro Imobiliário de
Caicó, localizada no referido município e avaliada em R$200.000,00 (duzentos mil
reais);
5) propriedade rural denominada Riacho da Roça, matrículas 2330 e 368 do
Registro Imobiliário de Caicó, localizada no referido município e avaliada em
R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais);
6) imóvel residencial localizado na Rua Amaro Cavalcanti, 157, Caicó/RN,
matrícula 2787, avaliada em R$80.000,00 (oitenta mil reais);
7) imóvel residencial localizado na Rua Padre João Maria, 153, Caicó/RN,
matrícula 1465, avaliada em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
8) saldo bancário depositado na conta judicial de n.º 4000133282781, com o valor
aproximado de R$110.000,00 (cento e dez mil reais).
Observa-se que, originalmente, existiam treze herdeiros dos espólios, todos filhos dos
inventariados: 1) José Neto de Medeiros; 2) Manoel Rocha; 3) Maria José de Medeiros Rodrigo; 4)
Marvina Nogueira de Medeiros; 5) Creuza Santa de Medeiros; 6) Pedro Máximo de Medeiros; 7) Moacir
Medeiros; 8) Maria das Graças de Medeiros; 9) Juarez Evaristo de Medeiros; 10) Maria de Fátima
Macêdo; 11) Francisco Franco de Medeiros; 12) Elza Medeiros de Macêdo; e 13) Fausto de Medeiros
Neto.
Todavia, no curso da ação, além de alguns dos herdeiros originários terem falecido,
também verifica-se que foram lavradas dezenas de escrituras de cessões de direitos hereditários.
Diante disso, através da decisão de Id 58263084 - Pág. 406/421, prolatada aos 05 de
setembro de 2017, foram analisadas as cessões de direitos hereditários apresentadas no feito, nos
seguintes termos:
“Do dispositivo
Sendo assim, reconheço eficazes as cessões de direitos hereditários,
conforme abaixo relacionado:
• José Neto de Medeiros, falecido, no estado civil de casado, adquiriu os
direitos hereditários correspondentes a 2 cotas: a primeira em 04/07/1990, tendo
como cedentes Maria das Graças de Medeiros e seu esposo João Rodrigues de
Medeiros (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 161/162 objeto
de sobrepartilha no inventário de José Neto de Medeiros, 0001854-
20.2002.8.20.0101; a segunda em 22/03/1994, tendo como cedentes José
Nogueira dos Santos e sua esposa Marvina Nogueira de Medeiros (herança
advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 163, 22/03/1994, objeto de
sobrepartilha no inventário de José Neto de Medeiros, 0001854-20.2002.8.20.0101;
• Sílvio Santos, no estado civil de casado, adquiriu os direitos hereditários
correspondentes a 10 cotas: a primeira em 29/11/2002, tendo como cedentes
Manoel Rocha (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 213/214; a
segunda em 29/11/2002, tendo como cedentes Marvina Nogueira de Medeiros e
esposo José Nogueira dos Santos (herança advinda de José Fausto de Medeiros),
fls. 212/214; a terceira em 29/11/2002, tendo como cedentes Elza Medeiros de
Macêdo (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 212/214; a quarta em
29/11/2002, tendo como cedente Fausto de Medeiros Neto (herança advinda de
Maria Teodomira de Medeiros), fls. 213/215; a quinta em 29/11/2002, tendo como
cedente Fausto de Medeiros Neto (herança advinda de José Fausto de Medeiros),
fls. 213/215; a sexta em 15/01/2003, tendo como cedentes Moacir Medeiros e
esposa (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 216/218; a sétima
em 15/01/2003, tendo como cedentes Moacir Medeiros e esposa (herança advinda
de José Fausto de Medeiros), fls. 216/218; a oitava em 15/01/2003, tendo como
cedente Juarez Evaristo de Medeiros (herança advinda de José Fausto de
Medeiros), fls. 216/218; a nona em 15/01/2003, tendo como cedentes herdeiros
Janilson Rodrigo de Medeiros, Jailma Rodrigo de Medeiros Lima, Jailson Rodrigo
de Medeiros, Joelma de Medeiros Rodrigo e Jailton Rodrigo de Medeiros (herança
advinda de José Fausto de Medeiros), 216/218; a décima em 28/10/2004, tendo
como cedente Francisco Franco de Medeiros (herança advinda de José Fausto de
Medeiros), fls. 219/220.
• Juarez Evaristo de Medeiros, no estado civil de casado, adquiriu os
direitos hereditários correspondentes a 1 cota, em 16/04/1997, tendo como cedente
Francisco Franco de Medeiros (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros),
fls. 154/154.
• José Rodrigo Filho, no estado civil de casado, adquiriu os direitos
hereditários correspondentes a 3 cotas: a primeira em 03/05/2001, tendo como
cedente Maria de Fátima Macêdo (herança advinda de José Fausto de Medeiros),
fls. 525/528; a segunda em 03/05/2001, tendo como cedente Pedro Máximo de
Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 525/528; a terceira
em 03/05/2001, tendo como cedente Creuza Santa de Medeiros (herança advinda
de José Fausto de Medeiros), fls. 525/528.
• Sebastião Maia, divorciado, representado pelo advogado José Geraldo, fls.
241, adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 2 cotas: a primeira em
16/04/1997, tendo como cedente Juarez Evaristo de Medeiros (herança advinda de
Teodomira de Medeiros), fls. 109/109v.; a segunda em 23/07/1997, tendo como
cedente Elza Medeiros de Macêdo (herança advinda de Maria Teodomira de
Medeiros), fls. 115/116.
Declaro ineficazes, para efeito das presentes inventarianças, as cessões de
direitos hereditários de fls. 148/149, 20/12/1999, 150/151, 05/09/1990, e 152/153,
29/08/1990, uma vez que seus objetos são de bens individualizados, não se
encontrando ali as devidas autorizações judiciais nem anuência dos demais
herdeiros.
Afasto destes autos as inventarianças de José Neto de Medeiros e de Maria
José de Medeiros Rodrigo, ressaltando que já consta a existência de inventário do
primeiro tramitando nesta 1ª Vara Cível, processo de nº 0001854-
20.2002.8.20.0101.
Excluo da demanda Senhor Francisco Augusto Maia, representado pelo
advogado José Geraldo, fls. 243, uma vez que não ostenta a qualidade de herdeiro
ou de cessionário dos bens deixados por Teodomira de Medeiros e de José Fausto
de Medeiros.
Como já dito na decisão de fls. 474/475, rejeito o pleito dos advogados de
Onofre Ossian de Medeiros e Valtemia Porpino Gomes da Costa, uma vez que não
está comprovado que os mandantes foram devidamente notificados, conforme o
artigo 112 do NCPC, devendo ser referidos Senhores e Senhora intimados do
inteiro teor desta decisão pelos causídicos outorgados, Bels. Vilson Dantas da
Costa, OAB/RN 347-A, e Nilson de Brito Junior.
Excluo da demanda os Senhores Pedro Mariz de Medeiros (devidamente
representado pelo advogado José Geraldo Neves, fls. 418) e Jacinta Lucia de
Medeiros (devidamente representado pelo advogado José Geraldo Neves, fls. 420),
Onofre Ossian de Medeiros e Valtemia Porpino Gomes da Costa (devidamente
representado pelo advogado José Geraldo Neves, fls. 420), vez que as cessões de
direitos hereditários que trouxeram aos autos são desconstituídas de eficácia.
Excluo da demanda os seguintes herdeiros cedentes, Marvina Nogueira de
Medeiros, Moacir Medeiros, Francisco Franco de Medeiros e Fausto de Medeiros
Neto, devendo ser tais pessoas intimadas para que tomem conhecimento desta
decisão, uma vez que carentes de interesse processual.
Como já determinado, fls. 401/401v., exclua-se da demanda a COSERN -
Companhia Energética do Rio Grande do Norte, a fim de que seus advogados não
mais sejam intimados.
Reconheço de ofício, para efeito das presentes inventarianças, a inexistência
da cessão de direitos hereditários de fls. 219/220, realizada em 28/10/2004, cujos
cedentes são Francisco Franco de Medeiros e sua esposa Maria Daguia Vale de
Medeiros em favor de Sílvio Santos, com relação à herança advinda da morte de
Maria Teodomira de Medeiros, vez que referidos direitos já haviam sidos
anteriormente cedidos a Juarez Evaristo de Medeiros, através do documento
público de fls. 154.
Homologo o valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
apresentado pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte a título de
avaliação dos bens das 2 inventarianças em foco, fls. 283/287, devendo este ser o
valor da causa atualizado.
Defino o valor de R$57.311,47 (cinquenta e sete mil, trezentos e onze reais e
quarenta e sete centavos) a ser pago a título de ITCMD, devendo ser as partes
ouvidas no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida,
a Fazenda Pública também pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Defiro parcialmente os requerimentos do inventariante dativo, inclusive
arbitrando seus honorários em 3% da herança líquida, com o propósito de
expedição de alvarás judiciais em favor dele próprio (R$ 297,40 a título de
ressarcimento de despesas e R$ 14.771,00 a título de adiantamento de honorários
arbitrados judicialmente = R$ 15.068,40), e do perito contratado para fazer as
medições georreferenciadas dos imóveis arrolados aos autos (R$10.760,41).
Fica sub judice o quinhão de Manoel Rocha, visto que este deverá esclarecer
quanto ao recebimento ou não de valores para o seu nome ou em nome dos
espólios de Maria Teodomira de Medeiros e de José Fausto de Medeiros.
Intimem-se pessoalmente os Senhores e Senhora Francisco Franco de
Medeiros, Moacir Medeiros e Creuza Santa de Medeiros para que, no prazo de
quinze dias, querendo, tomem conhecimento da presente decisão e para que
regularizem suas representações processuais, visto ser público e notório que o Bel.
Jubson Simões encontra-se no exercício da função de Técnico Judiciário do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, estando por isso impedido
de advogar, conforme artigo 28, IV, da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Cite-se via Oficial de Justiça José Servulo de Medeiros, por seu
representante legal e na qualidade de herdeiro de José Fausto de Medeiros em
representação ao pai José Neto de Medeiros, a fim de que possa, no prazo de
quinze dias, manifestar-se sobre as declarações do inventariante, de erro, omissão
ou sonegação do inventariante, quanto aos bens, direitos ou obrigações do espólio,
reclamação quanto à escolha do inventariante e contestar à qualidade de quem foi
incluído como herdeiro.
Citem-se os herdeiros do falecido Luiz Lira de Medeiros, Senhores e
Senhoras Solange Medeiros (Rua Manoel Felipe, 190, Centro, 59300-000 - Caicó –
N); Levi Rodrigo de Medeiros (Rua Presidente Kennedy, 121. Acampamento,
59300-000 - Caicó – RN); Marliete Medeiros Fernandes (Rua Santa Luzia, 390. Boa
Passagem. 59300-000 - Caicó – RN); Silvana Medeiros Ramalho (Av. Monteiro de
Franca, 954, apto. 2401. Manaíra. 58038-320 – João Pessoa – PB); Marcelo
Rodrigues de Medeiros (Rua Adélia Diniz, S/N. Vila do Príncipe, 59300-000 - Caicó
– RN), a fim de que, no prazo de quinze dias, promovam, querendo suas
habilitações na qualidade de terceiros interessados na demanda, em representação
ao espólio de Luiz Lira de Medeiros, com base no artigo 73 do CPC/2015.
Deixo de determinar as citações por edital dos eventuais interessados, fls.
487, visto que não a esta previsão no artigo 626 e seguintes do CPC/2015,
registrando que a menção de citação por edital contida no §1º refere-se ao cônjuge,
ao companheiro, aos herdeiros e aos legatários.
Intime-se por Oficial de Justiça o herdeiro Manoel Rocha para que diga se
recebeu ou estar para receber recursos em nome dos espólios de José Fausto de
Medeiros e de Maria Teodomira de Medeiros, referentes ao acordo extrajudicial
homologado nos autos de nº 0105547-63.2015.8.20.0101, cuja ação de Servidão
Administrativa/Desapropriação por utilidade pública teve como objeto propriedades
pertencentes aos espólios acima citados, e, em caso de ter recebido, efetue a
devida colação, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação das sanções
penais e cíveis cabíveis, inclusive de imputação dos crimes de apropriação indébita
e de desobediência.
Intime-se o inventariante dativo para que, no prazo de trinta dias, não só
qualificar e promover as citações do espólio de Maria Iracema Nogueira de
Medeiros e dos seus herdeiros a fim de eles possam tomar conhecimento do feito
e, querendo, se manifestarem na qualidade de terceiros interessados, bem como
para que apresente plano de partilha.
Em razão de haver dificuldades de entregar o ofício endereçado ao Juízo da
3ª Vara Cível de Caicó, NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, renove-se o mesmo ofício ao Excelentíssimo
Senhor Juiz de Direito José Herval Sampaio Júnior, que deverá agora ser
endereçado à Segunda Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, a fim de que ele
possa informar quanto à existência de créditos em favor dos espólios de José
Fausto de Medeiros e de Maria Teodomira de Medeiros, referentes ao acordo
extrajudicial homologado nos autos de nº 0105547-63.2015.8.20.0101, cuja ação
de Servidão Administrativa/Desapropriação por utilidade pública teve como objeto
propriedades pertencentes aos espólios acima citados, podendo disponibilizá-los
para conta judicial vinculada ao processo de inventário de nº 0000004-
48.1990.8.20.0101, Primeira Vara Cível de Caicó; para que informe, em caso de
terem os aludidos créditos sido levantados, a qualificação dos recebedores, a data
dos respectivos recebimentos e os valores recebidos, a fim de que este juízo
universal da sucessão diligencie no sentido de que os verdadeiros proprietários dos
respectivos imóveis, os espólios de José Fausto de Medeiros e de Maria Teodomira
de Medeiros, disponham de tais valores para efeito de partilha, bem como para que
eventuais responsáveis por recebimentos indevidos venham responder civil e
penalmente.
Substituam-se no cadastro do SAJ os nomes de José Neto de Medeiros e de
Maria José de Medeiros Rodrigo por seus respectivos espólios.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do inventário de nº 0000005-
61.2012.8.20.0101.
Expeçam-se seguintes alvarás judiciais para liberação de valores da conta
judicial de nº 4000133282781: o primeiro para que o Senhor Artur de Figueirêdo
Araújo Melo Mariz, CPF - 059.162.194-07, possa levantar o valor de R$ 15.068,40
(quinze mil, sessenta e oito reais e quarenta centavos); e o segundo para que o
Senhor Júlio Pires Bezerra da Nóbrega, CPF 004.426.404-63, possa levantar o
valor de R$10.760,41 (dez mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e um
centavos); entregando-os ao referidos credores ou aos seus representantes legais
após preclusa a presente decisão, considerando que a procuração de fls. 409 teve
seu prazo de validade escoado em 2 de dezembro de 2014.
Sem impugnação das partes e da Fazenda Pública quanto à homologação
do valor do monte-mor e quanto ao valor a ser pago a título de ITCMD para as duas
inventarianças, expeça-se alvará judicial a fim de que possa o inventariante
levantar da conta judicial de nº 4000133282781, o valor de R$ 57.311,47
(cinquenta e sete mil, trezentos e onze reais e quarenta e sete centavos) e
comprovar o pagamento do referido imposto no prazo de quinze dias a partir da
entrega do respectivo alvará judicial.
Na hipótese da presença de impugnações, façam-se os autos conclusos.
Por último, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que ofereça seu
parecer legal, no prazo de trinta dias.
P.I”.
O inventariante apresentou plano de partilha, no Id 58263084 - Pág. 448-460, e, na
oportunidade, informou que, aos 14 de dezembro de 2016, foi realizada nova cessão de direitos
hereditários, lavrada por Pedro Máximo de Medeiros e sua esposa Maria das Graças Medeiros em favor
de Pedro Mariz de Medeiros, em relação aos direitos de herança decorrentes dos falecimentos de Maria
Teodomira de Medeiros e José Fausto de Medeiros.
O cessionário Pedro Mariz de Medeiros, através da advogada Juliana Vale Bezerra,
apresentou embargos de declaração no Id 82081584, aduzindo a existência de omissão na decisão
anteriormente prolatada, ao fundamento de que não foi apreciada a cessão de direitos hereditários
colacionada aos autos no Id 58263084 (fls. 461 a 465).
Em resposta, foi prolatada a decisão de Id 82142697:
“Ante o exposto, conheço e dou provimento em parte aos embargos
declaratórios apresentados pelo embargante Pedro Mariz de Medeiros, a fim de
reconhecer a validade da cessão de direitos apresentada no ID 58263084 - Pág.
461/464, exclusivamente no que tange aos direitos de herança decorrentes do
falecimento da inventariada Maria Teodomira de Medeiros.
Proceda-se a habilitação nos autos da advogada substabelecida no ID
82081586.
Determino, outrossim, que sejam cumpridas pela Secretaria todas as
determinações constantes na decisão de ID 79436744.
Publique-se. Intimem-se”.
Posteriormente, através da decisão de Id 98735909, este juízo assim estabeleceu:
“Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados pelo herdeiro José
Sérvulo de Medeiros nas petições de Ids 80039554 e 94670008.
Determino a adoção das seguintes medidas, pela Secretaria deste Juízo:
a) citem-se as pessoas de José Rodrigo Filho, Janilson Rodrigo de
Medeiros, Jailma Rodrigo de Medeiros Lima, Jailson Rodrigo de Medeiros, Joelma
de Medeiros Rodrigo e Jailton Rodrigo de Medeiros, nos endereços constantes no
Plano de Partilha de Id 58263084 - Págs. 448-460 para, em querendo, ofertarem
manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as declarações do inventariante,
de erro, omissão ou sonegação do inventariante, quanto aos bens, direitos ou
obrigações do espólio, reclamação quanto à escolha do inventariante e contestar à
qualidade de quem foi incluído como herdeiro;
b) acostem-se aos autos cópia dos autos da Reclamação Pré-processual n.º
0105547-63.2015.8.20.0101.
c) intimem-se os herdeiros Manoel Rocha, Creuza Santa de Medeiros, Pedro
Máximo de Medeiros, Maria das Graças de Medeiros e Maria de Fátima Macêdo e
José Sérvulo de Medeiros, bem como os cessionários Juarez Evaristo de Medeiros,
José Rodrigo Filho, Sebastião Maia, Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos
Martins, Synthia Maria Queiroz Santos e Pedro Mariz de Medeiros, através dos
advogados constituídos nos autos, para se manifestarem acerca do plano de
partilha amigável ofertado pelo inventariante dativo no Id 58263084 - Pág. 448/460.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Os cessionários Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins e Synthia Maria
Queiroz Santos, aos 14 de junho de 2023, apresentaram a petição de Id 101809403, através dos Bels.
George Reis Araújo de Mélo e Alberto Clemente de Araújo, oportunidade em que concordaram com o
plano de partilha apresentado pelo inventariante.
Os herdeiros José Sérvulo de Medeiros e Manoel Rocha, no Id 101961100, por
intermédio do Bel. Jubson Simões, aos 17 de junho de 2023, sustentaram: 1) que o plano de partilha
apresentado pelo inventariante dativo não reflete a realidade das aquisições efetivadas pelos herdeiros
e cessionários ao longo das décadas; 2) que, aos cessionários Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz
Santos Martins e Synthia Maria Queiroz Santos, somente seria cabível a propriedade rural denominada
de Riacho da Roça; 3) que o herdeiro Manoel Rocha mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da
propriedade Sítio Veneza; que Sebastião Maia mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da
propriedade Sítio Furtuna; que José Sérvulo de Medeiros mantém a posse de 83% (oitenta e três por
cento) da propriedade Sitio Alto do Meio; que Juarez Evaristo de Medeiros mantém a posse de 17%
(dezessete por cento) da propriedade Sitio Alto do Meio; que Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos
Martins e Synthia Maria Queiroz Santos mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade
Riacho da Roça; e que Pedro Mariz de Medeiros mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da
propriedade Sítio Serro Branco; 4) que, no plano de partilha apresentado pelo inventariante dativo,
Creuza Santos de Medeiros, espólio de Maria das Graças de Medeiros, Maria de Fátima de Medeiros
Macêdo, espólio de Maria José de Medeiros Rodrigo e espólio de José Rodrigo Filho teriam direito a
cotas hereditárias, contudo, na prática, estes devem ser excluídos do inventário, na medida em que
venderam os direitos que possuíam sobre os bens dos espólios; 5) que, nos fundos do imóvel localizado
na Rua Amaro Cavalcanti, n.º 157, foi construída uma outra residência, hoje localizada na Rua
Francisco Pinto, n.º 166, sendo necessária a realização de desmembramento, diante da existência de
uma única escrita pública compreendendo ambos os bens; 6) que Onofre Ossian de Medeiros Costa e
Valtênia Porpino Gomes mantém a posse sobre o imóvel localizado na Rua Amaro Cavalcanti, n.º 157;
7) que espólio de Maria das Graças Medeiros, por seus herdeiros e sucessores, mantém a posse sobre
o imóvel localizado na Rua Francisco Pinto, n.º 166; 8) que Francisco Augusto Maia mantém a posse
sobre o imóvel localizado na Rua Padre João Maria, n.º 154; 9) que embora tenham sido realizadas
cessões de direitos de forma precária, existe a intenção por parte dos herdeiros de renunciarem aos
direitos a que fariam jus, para adequar a partilha a realidade hoje vislumbrada; 10) que a quantia
recebida pelo herdeiro Manoel Rocha, acompanhado de sua esposa Izabel de Medeiros Rocha, no valor
de R$155.275,81(cento e cinquenta e cinco mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e um
centavos), se justifica em razão da posse mantida por estes sobre a propriedade Sitio Veneza, e que
todos os herdeiros concordam com o recebimento e se manifestarão nos autos nesse sentido; 11) que
requer prazo para apresentação de plano de partilha amigável.
Na sequência, nova petição foi ofertada pelos herdeiros José Sérvulo de Medeiros e
Manoel Rocha, aos 21 de junho de 2023, no Id 102203855, ratificando as alegações apresentadas
anteriormente, de que os cessionários Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins e Synthia
Maria Queiroz Santos fazem jus, tão somente, aos direitos relacionados ao imóvel rural denominado de
Sítio Riacho da Rocha.
Foi noticiado nos autos o falecimento da herdeira Maria das Graças de Medeiros,
ocorrido aos 19 de fevereiro de 2015 (Id 103106786 – pág. 2) e requerida a habilitação de seu esposo
João Rodrigues de Medeiros, e de seus filhos Marcone Rodrigues de Medeiros, casado com Ana Karla
Paulino Vieira de Medeiros; Marcos Rodrigues de Medeiros; Josiana Rodrigues de Medeiros, casada
com Cleudson de Araújo Correia; e Marcelo Rodrigues de Medeiros, casado com Maria Kaliane Costa
dos Santos Medeiros. Todos constituíram, como seu advogado, o Bel. Jubson Simões (Id 103105376).
No Id 103963412, aos 25 de julho de 2023, foi apresentado pedido de habilitação por
Onofre Ossian de Medeiros Costa e sua esposa Valtemia Porpino Gomes Costa, através do Bel. Jubson
Simões. A cessão de direitos hereditários outrora apresentada por Onofre Ossian de Medeiros Costa e
Valtemia Porpino Gomes Costa foi indeferida em momento anterior, através da decisão de Id 58263084
- Pág. 406/421, e aqueles sustentaram, na petição de Id 103963412, que não foram regularmente
intimados acerca do decisum. Destacaram que não foram intimados pessoalmente acerca da renúncia
apresentada pelos causídicos Vilson Dantas da Costa e Nilson de Brito Junior. Sustentaram que,
embora tenha sido declarada ineficaz a cessão de direito anteriormente realizada, mantém a posse
sobre o bem localizado na Rua Amaro Cavalcanti, n.º 157, Caicó/RN.
Foram citados, pessoalmente, os herdeiros por estirpe Janilson Rodrigo de Medeiros (Id
106422521) e Jailton Rodrigo de Medeiros (Id 106711531).
Quanto ao Sr. José Rodrigo Filho, este faleceu aos 16 de março de 2021, consoante
atestado de óbito apresentado no Id 106701361.
Pedido de habilitação formulado por Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade,
aos 10 de setembro de 2023 através do Bel. Jubson Simões (Id 106716736). Argumentam que o imóvel
localizado na Rua Amaro Cavalcanti, n.º 157, Centro, Caicó-RN foi dividido em dois e que mantêm a
posse sobre parte do bem há mais de vinte anos, juntamente com as pessoas de Onofre Ossian de
Medeiros Costa e Valtemia Porpino Gomes Costa. Aduziram que, embora a cessão de direitos
hereditários tenha sido realizada em relação a um bem específico, não houve dolo ou má-fé por parte
dos cedentes ou dos cessionários, e que os demais interessados concordam que fazem jus ao bem
acima indicado.
Petição apresentada aos 10 de setembro de 2023 pelo herdeiro Juarez Evaristo de
Medeiros e sua esposa Lúcia Maria de Medeiros, através do Bel. Jubson Simões, sustentando sua
discordância acerca do plano de partilha apresentado nos autos (Id 106716744), ao fundamento de que
faz jus ao percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o imóvel rural denominado Alto do Meio.
Pedido de habilitação formulado por Creuza Santa de Medeiros, através do Bel. Jubson
Simões (Id 106716746), aos 10 de setembro de 2023, informando que discorda do plano de partilha
ofertado pelo inventariante dativo, na medida em que este não reflete a atual situação dos bens.
Destacou, ainda, que vendeu todos os direitos hereditários decorrentes dos falecimentos de seus
genitores Maria Teodomira de Medeiros e José Fausto de Medeiros, de modo que nada tem a receber
em relação a presente demanda.
Os cessionários Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins e Synthia Maria
Queiroz Santos, aos 18 de setembro de 2023, através da petição de Id 107182805, informaram que
pretendem adjudicar, com a presente demanda, apenas a propriedade denominada de Riacho da Roça.
Requerimento de habilitação formulado aos 07 de outubro de 2023 pelos espólios de
Maria José de Medeiros Rodrigo e de José Rodrigo Filho, através do Bel. Jubson Simões,
representados por Janilson Rodrigo de Medeiros, casado com Rosimar Alexandrina de Freitas
Medeiros; Jailton Rodrigo de Medeiros, casado com Alcicleide dos Santos Lopes; Jailson Rodrigo de
Medeiros; Jailma Rodrigo de Medeiros Lima, casada com Luciano de Oliveira Lima; Joelma de Medeiros
Rodrigo Cavalcante, casada com Ronildo Cavalcante. Informaram, na oportunidade, que discordam do
plano de partilha apresentado pelo inventariante, uma vez que este não reflete a atual situação dos
bens. Destacaram, ademais, que reconhecem que seus direitos hereditários foram alienados através de
cessão de direitos hereditários, formalizada em Cartório, de modo que não fazem jus aos bens a serem
partilhados através do presente inventário.
O espólio de José Neto de Medeiros, por seu herdeiro José Sérvulo de Medeiros;
espólio de Maria das Graças Medeiros, através de João Rodrigues de Medeiros, Marcone Rodrigues de
Medeiros, Ana Karla Paulino Vieira de Medeiros, Marcos Rodrigues de Medeiros, Josiana Rodrigues de
Medeiros, Cleudson de Araújo Correia, Marcelo Rodrigues de Medeiros e Maria Kaliane Costa dos
Santos Medeiros; os herdeiros Manoel Rocha, Juarez Evaristo de Medeiros, Creuza Santa de Medeiros;
e os interessados Onofre Ossian de Medeiros Costa, Valtemia Porpino Gomes Costa, Rony Trindade e
Maria de Lourdes Costa Trindade apresentaram a petição de Id 108516123, e indicaram os bens a que
fazem jus, ao fundamento de que já detêm a posse sobre tais imóveis, nos seguintes termos: a) o
herdeiro Manoel Rocha mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Sítio Veneza e
recursos recebidos da indenização da Barragem de Oiticicas; b) o herdeiro por estirpe José Sérvulo de
Medeiros mantém a posse de 83% (oitenta e três por cento) da propriedade Sitio Alto do Meio; c) o
herdeiro Juarez Evaristo de Medeiros mantém a posse de 17% (dezessete por cento) da propriedade
Sitio Alto do Meio; d) espólio de Maria das Graças Medeiros, através de João Rodrigues de Medeiros,
Marcone Rodrigues de Medeiros, Ana Karla Paulino Vieira de Medeiros, Marcos Rodrigues de
Medeiros, Josiana Rodrigues de Medeiros, Cleudson de Araújo Correia, Marcelo Rodrigues de Medeiros
e Maria Kaliane Costa dos Santos Medeiros mantêm posse de 100% (cem por cento) sobre imóvel
residencial localizado na Rua Coronel Francisco Pinto, 168, sendo que dito bem foi construído no
terreno sito na Rua Amaro Cavalcanti, 157, Caicó/RN, matrícula 2787, sendo necessário futuro
desmembramento; e) os cessionários Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins e Synthia Maria
Queiroz Santos mantêm a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Riacho da Roça; f) o
cessionário Pedro Mariz de Medeiros mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Sítio
Serro Branco; g) o cessionário Sebastião Maia mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da
propriedade Sítio Furtuna; h) Francisco Augusto Maia mantém a posse sobre 100% (cem por cento) do
imóvel residencial localizado na Rua Padre João Maria, 154, Caicó/RN, matrícula 1465; i) Onofre
Ossian de Medeiros Costa e Valtemia Porpino Gomes Costa mantêm a posse sobre 50%(cinquenta por
cento) do imóvel residencial localizado na Rua Amaro Cavalcanti, 157, Caicó/RN, matrícula 2787; j)
Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade mantêm a posse sobre 50%(cinquenta por cento) do
imóvel residencial localizado na Rua Amaro Cavalcanti, 157, Caicó/RN, matrícula 2787;
Requereram, ainda, a intimação da herdeira Maria de Fátima de Medeiros Macêdo e seu
esposo Almir Ferreira de Macedo, para que apresentem manifestações, ao fundamento de que estes
alienaram os direitos hereditários a que fariam jus.
O inventariante dativo, no Id 109513251, ofertou manifestação em relação às últimas
petições apresentadas nos autos, e requereu o indeferimento dos pedidos de habilitações formulados
por Onofre Ossian de Medeiros Costa e Valtemia Porpino Gomes Costa e Rony Trindade e Maria de
Lourdes Costa Trindade, uma vez que, em relação aos dois primeiros, trata-se de matéria preclusa, e a
cessão de direitos hereditários apresentada pelos dois últimos foi realizada sobre bem específico, não
podendo, portanto, ser acolhida. Sustentou, ainda, que não se opõe a apresentação de plano de partilha
amigável, desde que compreendendo todos os herdeiros interessados.
O espólio de José Neto de Medeiros, por seu herdeiro José Sérvulo de Medeiros; o
espólio de Maria das Graças Medeiros, através de João Rodrigues de Medeiros, Marcone Rodrigues de
Medeiros, Ana Karla Paulino Vieira de Medeiros, Marcos Rodrigues de Medeiros, Josiana Rodrigues de
Medeiros, Cleudson de Araújo Correia, Marcelo Rodrigues de Medeiros e Maria Kaliane Costa dos
Santos Medeiros; os herdeiros Manoel Rocha, Juarez Evaristo de Medeiros, Creuza Santa de Medeiros;
os espólios de Maria José de Medeiros Rodrigo e de José Rodrigo Filho, representados por Janilson
Rodrigo de Medeiros, Jailton Rodrigo de Medeiros, Jailson Rodrigo de Medeiros, Jailma Rodrigo de
Medeiros Lima e Joelma de Medeiros Rodrigo Cavalcante; e os interessados Onofre Ossian de
Medeiros Costa, Valtemia Porpino Gomes Costa, Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade
apresentaram, aos 28 de agosto de 2023, a petição de Id 109756042, e reiteraram a necessidade de
apresentação de novo plano de partilha nos autos.
Este Juízo, através da decisão de Id 109760317, proferida em 1º de novembro de 2023,
assim determinou:
“Ante o exposto, determino a adoção, pela Secretaria deste Juízo, das
seguintes providência.
1. Habilitação do Bel. Jubson Simões em relação ao herdeiro Manuel Rocha
(instrumento procuratório de Id 101961101);
2. Habilitação do Bel. Jubson Simões em relação ao espólio de Maria das
Graças de Medeiros, representado por seu esposo João Rodrigues de Medeiros e
seus filhos Marcone Rodrigues de Medeiros, Marcos Rodrigues de Medeiros,
Josiana Rodrigues de Medeiros e Marcelo Rodrigues de Medeiros (instrumentos
procuratórios de Ids 103105376);
3. Habilitação do Bel. Jubson Simões em relação aos terceiros interessados
Onofre Ossian de Medeiros Costa e Valtemia Porpino Gomes Costa (instrumento
procuratório de Id 103963413);
4. Habilitação do Bel. Jubson Simões em relação aos terceiros interessados
Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade (instrumento procuratório de Id
106716737);
5. Habilitação do Bel. Jubson Simões em relação ao herdeiro Juarez Evaristo
de Medeiros (instrumento procuratório de Id 106716745);
6. Habilitação do Bel. Jubson Simões em relação à herdeira Creuza Santa de
Medeiros (instrumento procuratório de Id 106716747);
7. Habilitação do Bel. Jubson Simões em relação aos espólios de Maria José
de Medeiros Rodrigo e de José Rodrigo Filho, representados por Janilson Rodrigo
de Medeiros, casado com Rosimar Alexandrina de Freitas Medeiros; Jailton
Rodrigo de Medeiros, casado com Alcicleide dos Santos Lopes; Jailson Rodrigo de
Medeiros; Jailma Rodrigo de Medeiros Lima, casada com Luciano de Oliveira Lima;
Joelma de Medeiros Rodrigo Cavalcante, casada com Ronildo Cavalcante
(instrumentos procuratórios de Id 108516103).
Realizadas as habilitações acima indicadas, determino a intimação do Bel.
Jubson Simões, que hoje patrocina os interesses de partes dos herdeiros e de
cessionários cujas cessões não foram reconhecidas como eficazes, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto à possibilidade de conversão do feito em
arrolamento sumário, devendo, para tanto, acostar aos autos plano de partilha
amigável subscrito por todos os herdeiros e cessionários que, no curso da ação,
foram reconhecidos como possuidores de cotas”.
No Id 112156857, foi requerida a habilitação de Augusto de França Maia, na condição
de cessionário das cotas que cabiam, neste inventário, a Sebastião Maia, o que foi deferido através da
decisão de Id 117181669.
Foi formulado, no Id 112218970, pedido de habilitação pela herdeira Maria de Fátima de
Medeiros Macêdo e seu esposo Almir Ferreira de Macedo, através do Bel. Jubson Simões.
O Bel. Jubson Simões, através da petição de Id 113812314, informou que os herdeiros
por ele representados possuem interesse na resolução consensual do feito, apresentou esboço de
partilha e asseverou que a herdeira Maria de Fátima de Medeiros Macedo e seu esposo Almir Ferreira
de Macedo se manifestaram pelas suas exclusões do processo.
Instrumento procuratório apresentado no Id 117218085, lavrado pelo cessionário Pedro
Mariz de Medeiros e pelos representantes do espólio de Jacinta Lúcia De Medeiros, em favor dos
advogados Rafael Vale Bezerra e Juliana Vale Bezerra.
O inventariante dativo, no Id 119703980, apresentou novo plano de partilha e requereu,
na oportunidade, que a herdeira Maria de Fátima de Medeiros Macêdo e seu esposo Almir Ferreira de
Macedo fossem intimados para renunciarem, expressamente, à herança decorrente do presente feito.
Através da petição de Id 119782120, ofertada pelo Bel. Jubson Simões, foi mencionado
a renúncia dos direitos hereditários pela herdeira Maria de Fátima de Medeiros Macêdo. Contudo, na
sequência, a referida herdeira constituiu novo advogado, o Bel. Helion Raniere da Cunha (Id
123689641), tendo negado a renúncia aos seus direitos hereditários (Id 123690439).
Nova petição foi apresentada pelo Bel. Jubson Simões, no Id 126559868, no qual
sustenta que a herdeira Maria de Fátima de Medeiros Macêdo alienou seus direitos hereditários ao
herdeiro Manoel Rocha.
Através da decisão de Id 135097479, proferida aos 31 de outubro de 2024, este juízo
consignou que a Sra. Maria de Fátima de Medeiros Macêdo ainda ocupa, para fins legais, a condição de
herdeira, uma vez que a cessão lavrada pela referida em 05 de setembro de 1990, em favor de Manoel
Rocha (Id 58263083 – Págs. 217-219), por ter sido realizada especificamente sobre o Sítio Veneza, foi
considerada ineficaz, conforme decisão de Id 58263084 - Pág. 406/421.
O herdeiro Manoel Rocha, no Id 143091861, informou o ajuizamento de demanda
(processo 0800787-16.2025.8.20.5101), com o objeto de tornar válida a cessão realizada por Maria de
Fátima de Medeiros Macêdo em 05 de setembro de 1990.
Ato contínuo, o inventariante dativo apresentou a petição de Id 148604581, assinada
pelos advogados Jubson Simões, Augusto de França Maia, George Reis de Araújo Melo, Juliana Vale
Bezerra e Hélion Raniere da Cunha, com acordo para pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais)
em favor da herdeira Maria de Fátima de Medeiros Macêdo. Também restou estabelecido que, com o
pagamento do montante, a herdeira renuncia aos outros direitos decorrentes da presente demanda.
No Id 148836155, foi apresentado termo com assinatura da própria herdeira Maria de
Fátima de Medeiros Macêdo, anuindo com os termos do acordo.
Através da decisão de Id 148906879, foi homologado o acordo firmado com a herdeira
Maria de Fátima de Medeiros Macêdo, e expedido alvará judicial em favor da referida (Id 152924740).
É o que importa relatar. DECIDO.
Inicialmente, é preciso registrar que a presente demanda foi proposta aos 15 de janeiro
de 1990 pelo Sr. José Fausto de Medeiros, visando a partilha dos bens titularizados por sua falecida
esposa, a Sra. Maria Teodomira de Medeiros.
Na época do ajuizamento, além do esposo meeiro, foram indicados treze herdeiros,
todos filhos de José Fausto de Medeiros e Maria Teodomira de Medeiros: 1) José Neto de Medeiros; 2)
Manoel Rocha; 3) Maria José de Medeiros Rodrigo; 4) Marvina Nogueira de Medeiros; 5) Creuza Santa
de Medeiros; 6) Pedro Máximo de Medeiros; 7) Moacir Medeiros; 8) Maria das Graças de Medeiros; 9)
Juarez Evaristo de Medeiros; 10) Maria de Fátima Macêdo; 11) Francisco Franco de Medeiros; 12) Elza
Medeiros de Macêdo; e 13) Fausto de Medeiros Neto.
No curso da demanda, a qual tramita há mais de trinta e cinco anos, houve o falecimento
do Sr. José Fausto de Medeiros, de modo que este passou a ocupar, igualmente, a condição de
inventariado.
Outrossim, parte dos herdeiros também faleceram, como é o caso de José Neto de
Medeiros (representado pelo herdeiro por estirpe José Sérvulo de Medeiros), Maria José de Medeiros
Rodrigo (representada por Janilson Rodrigo de Medeiros, Jailton Rodrigo de Medeiros, Jailson Rodrigo
de Medeiros, Jailma Rodrigo de Medeiros Lima e Joelma de Medeiros Rodrigo Cavalcante) e Maria das
Graças de Medeiros (representada por seu esposo João Rodrigues de Medeiros e seus filhos Marcone
Rodrigues de Medeiros, Marcos Rodrigues de Medeiros, Josiana Rodrigues de Medeiros e Marcelo
Rodrigues de Medeiros).
Também é imprescindível destacar que, ao longo dos últimos trinta e cinco anos, vários
herdeiros realizaram cessões de direitos hereditários, o que ensejou no ingresso de outros interessados
no feito.
Diante disso, ainda figuram como herdeiros/cessionários:
a) Manoel Rocha, o qual se encontra representado em juízo pelo Bel. Jubson
Simões;
b) Espólio de José Neto de Medeiros, através do herdeiro por estirpe José
Sérvulo de Medeiros, o qual se encontra representado em juízo pelo Bel.
Jubson Simões;
c) Juarez Evaristo de Medeiros, o qual se encontra representado em juízo
pelo Bel. Jubson Simões;
d) Espólio de Maria das Graças de Medeiros, através de seu esposo João
Rodrigues de Medeiros e seus filhos Marcone Rodrigues de Medeiros, Marcos
Rodrigues de Medeiros, Josiana Rodrigues de Medeiros e Marcelo Rodrigues
de Medeiros, todos representados em juízo pelo Bel. Jubson Simões;
e) Pedro Mariz de Medeiros, cessionário, representado pela Bela. Juliana Vale
Bezerra;
f) Augusto de França Maia, cessionário, advogando em causa própria;
g) Silvio Santos Filho, Synthia Maria Queiroz Santos e Silvia Queiroz
Santos Martins, cessionários, representados pelo Bel. George Reis de Araújo
Melo.
Outrossim, observa-se que os advogados Jubson Simões, Augusto de França Maia,
George Reis de Araújo Melo e Juliana Vale Bezerra, os quais representam os herdeiros/cessionários
com interesse nos autos, assinaram o plano de partilha amigável de Id 154742888, proposto pelo
inventariante dativo Dr. Artur de Figueiredo Araújo Melo Mariz.
Em referido plano, além dos herdeiros e cessionários acima indicados, também foram
contemplados com parte do acervo inventariado as pessoas de Onofre Ossian de Medeiros Costa e
Rony Trindade. Nesse aspecto, é importante registrar que, em momento anterior, as cessões
realizadas em favor das referidas pessoas foram consideradas ineficazes.
Considerando tais circunstâncias, este juízo consignou, na decisão de Id 109760317,
que apenas havendo plano de partilha amigável apresentado nos autos, subscrito por todos os
herdeiros e cessionários reconhecidos como possuidores de cotas, seria possível atribuir quinhões as
pessoas cujas cessões não foram declaradas eficazes.
É justamente esse o caso dos autos. Todos os herdeiros e cessionários, através dos
advogados constituídos, assinaram o plano de partilha amigável de Id 154742888. Em consequência,
devem ser atribuídos a Onofre Ossian de Medeiros Costa e Rony Trindade as heranças indicadas no
referido plano de partilha.
Nesse sentido, o artigo 659 do Código de Processo Civil, assim estabelece:
Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei,
será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Analisando detidamente os presentes autos, verifico que as exigências legais para
homologação da partilha amigável foram atendidas.
As partes demonstraram a sua qualidade de herdeiros/cessionários, e já não há
qualquer litígio no feito, sendo possível que o processo tramite de acordo com o rito do arrolamento,
consoante artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha lançada no Id 154742888, dos
bens deixados por MARIA TEODOMIRA DE MEDEIROS e JOSÉ FAUSTO DE MEDEIROS, falecidos,
respectivamente, aos 22 de novembro de 1989 e 1º de outubro de 2000, contemplando os sucessores
com os quinhões nela descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão
e ressalvados direitos de terceiros, e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos art.
487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando a homologação do plano de partilha amigável, retiro da condição de “sob
judice” o quinhão do herdeiro Manoel Rocha.
Expeça-se alvará judicial em favor de ARTUR MARIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA, autorizando-a a levantar o montante de R$22.204,60 (vinte e dois mil, duzentos e quatro
reais e sessenta centavos), da conta judicial de n.º 4000133282781, referente a parcela final dos
honorários do inventariante dativo.
No mesmo sentido, expeça-se alvará judicial em favor do inventariante Artur de
Figueiredo Araújo Melo Mariz, autorizando-o a levantar o montante de R$11.803,94 (onze mil,
oitocentos e três reais e noventa e quatro centavos), da conta judicial de n.º 4000133282781, para
pagamento das custas processuais, conforme boleto de Id 154742896.
Com o trânsito em julgado e pagas as custas cabíveis, determino que se expeçam os
formais de partilha respectivos, em relação aos bens imóveis que compõem o espólio.
Intime-se o fisco para que proceda ao lançamento administrativo do imposto de
transmissão e dos tributos incidentes, ressaltando-se que os valores devidos serão pagos com as
quantias constantes remanescentes na conta judicial de n.º 4000133282781.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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