Adriana Pacholok e outros x Al&L Transportes Eireli e outros
ID: 335450304
Tribunal: TRT9
Órgão: VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000575-21.2024.5.09.0671
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MARIELI CRISTINA PIAIA
OAB/PR XXXXXX
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JOAQUIM MIRO
OAB/PR XXXXXX
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AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR
OAB/PR XXXXXX
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FERNANDO MELO CARNEIRO
OAB/PR XXXXXX
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LUIGI MIRO ZILIOTTO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000575-21.2024.5.09.0671 RECLAMANTE: EZIQUEL CLODOALDO DOS ANJOS RECLAM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000575-21.2024.5.09.0671 RECLAMANTE: EZIQUEL CLODOALDO DOS ANJOS RECLAMADO: AL&L TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10a2245 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, etc. Eziquel Clodoaldo dos Anjos ajuíza reclamatória trabalhista em face de AL&L Transportes Eireli, JSL S.A. e Klabin S.A. em 28/8/2024, alegando que foi contratado pela primeira Reclamada em 18/8/2022, para exercer a função de “motorista carreteiro”, percebendo remuneração mensal de R$ 3.045,90. Afirma que o contrato de trabalho permanece vigente e, após exposição fática, postula, em síntese: a) reconhecimento de acidente de trabalho e deferimento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos; b) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal; c) adicional noturno; d) tempo de espera; e) adicional de periculosidade; f) diárias; g) responsabilidade solidária das Reclamadas; h) justiça gratuita; e, i) honorários advocatícios. Estima a causa em R$ 1.323.160,05 (um milhão, trezentos e vinte e três mil, cento e sessenta reais e cinco centavos), junta procuração e outros documentos. As Reclamadas são notificadas e comparecem na audiência inicial, ocasião que rejeitam a conciliação e apresentam contestações escritas, quando suscitam preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva, além do que impugnam articuladamente os pedidos da exordial. Juntam documentos, sobre os quais se manifesta a parte contrária. Na audiência de prosseguimento são deferidos os pedidos para realização de perícias médica e de insalubridade, cujos laudos são oportunamente colacionados aos autos. Além disso, são ouvidos o Reclamante e os prepostos da segunda e terceira Reclamadas. Sem outras provas a produzir, resta encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas pela primeira Reclamada, remissivas pelo Reclamante e por memoriais pela segunda e terceira Reclamadas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. POSTO ISSO, decido: Ilegitimidade passiva: Uma vez indicadas pelo Reclamante como devedoras da relação jurídica de direito material, legitimadas estão a segunda e a terceira Reclamadas para figurarem no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada de forma abstrata e tendo em conta as assertivas lançadas na inicial (teoria da asserção). Rejeito. Incompetência da Justiça do Trabalho: A segunda Reclamada sustenta que a relação havida entre as demandadas é de natureza civil (contrato de transporte de cargas), razão pela qual falece competência a esta Especializada. Não tem razão. Os pedidos elencados na inicial versam sobre questões decorrentes da relação de emprego havida entre as partes, notadamente demandante e primeira Reclamada, o que denota a competência desta Justiça Especializada para apreciá-los. Por fim, a questão atinente à caracterização do contrato de transporte de cargas e verificação da responsabilidade da segunda Reclamada é matéria que diz respeito ao mérito e com ele será apreciado. Rejeito. Revelia: Segundo a dicção do dispositivo legal, a revelia consiste no não comparecimento da parte Reclamada à audiência (artigo 844 da CLT). Ocorre que da interpretação conjunta com o artigo 344 do CPC, pode-se concluir que a inexistência de contestação também conduz à revelia e presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte contrária. Assim, tendo em vista que a primeira Reclamada não apresenta contestação, a ela se aplicam os efeitos da confissão quanto à matéria fática. A confissão, no entanto, alcança apenas os fatos que não forem contestados especificamente pelas outras Reclamadas, haja vista o disposto no artigo 345, I, do CPC. Passo, pois, à análise dos pedidos, observadas tais premissas. Acidente de trabalho: O Reclamante explana que sofreu acidente de trabalho em 2/7/2023, por volta das 7h28min, sendo que, próximo ao fim de sua jornada de trabalho estacionou o caminhão no pátio da terceira Reclamada e foi varrer o caminhão – atividade obrigatória para passar para o próximo motorista – quando, ao subir no “mata cachorro” do veículo, ocorreu sua queda; que após o sinistro passou por três hospitais e houve constatação de trauma raquimedular, fratura de T6 e T7, bem como trauma em ombro direito, sendo necessária a intervenção cirúrgica, além de outras complicações no intestino, tendo ficado internado 21 dias na UTI; que até hoje precisa da ajuda de terceiros para atividades simples de sua rotina, como tomar banho e se trocar, estando inapto para o trabalho; que a atividade era de risco, devendo incidir a teoria da responsabilidade objetiva. Pleiteia o reconhecimento de acidente de trabalho e deferimento de indenizações por danos materiais (pensão mensal até a data em que completar 75 anos, em parcela única), morais (de R$ 100.000,00) e estéticos (de R$ 100.000,00) decorrentes. Em contestação, a terceira Reclamada aduz que a atividade não era de risco e que, igualmente, não houve culpa desta, indicando que todas as normas de segurança de trabalho foram adotadas e que o evento danoso ocorreu por caso fortuito ou força maior. Já a segunda admite não ter conhecimento da relação mantida entre o Reclamante e a primeira demandada, mas argumenta que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que admite ter subido no “mata cachorro” para varrer o caminhão, acessório que não é utilizado para tanto. Analiso. Nos termos do disposto no artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Devo esclarecer que referida norma, ao disciplinar a responsabilidade extracontratual, estabelece quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. Ressalto, por oportuno, que a norma mencionada tem sua aplicabilidade garantida no âmbito do Direito do Trabalho face ao que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da CLT. Tem-se por dano (moral, material ou estético) a lesão a interesse juridicamente tutelável, o qual repercute na personalidade ou no patrimônio da vítima. Entende-se por nexo causal o liame estabelecido entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). A ocorrência do acidente típico de trabalho às 7h28min do dia 2/7/2023 é incontroversa, tendo, inclusive, gerado a emissão de CAT pela empregadora (fls. 89/90), onde há o esclarecimento de que ocorreu após 12h de labor e em “estabelecimento de terceiros onde o empregado presta serviços”. Verifico também que, em razão do sinistro, o trabalhador foi afastado mediante auxílio-doença previdenciário (B31) de 18/7/2023 a 31/3/2025 (fl. 1606), ativo à época da consulta ao convênio PrevJud, a indicar que permanece vigente. Não obstante, os laudos previdenciários mencionam a ocorrência do acidente de trabalho, havendo sucessivas prorrogações automáticas do benefício (fls. 1555/1573). Realizada a perícia médica, a “expert” rechaça a origem extralaboral e degenerativa do quadro clínico do Reclamante, concluindo que as lesões guardam correlação com o acidente típico de trabalho, a qual ocasionou incapacidade laboral total até o momento e que não consegue vislumbrar possibilidade de o empregado retornar ao labor, especialmente como motorista de caminhão, ou de reabilitação em outra função, sugerindo sua aposentadoria por invalidez e revisão a cada 2 anos, pois o prognóstico de recuperação da capacidade é reservado, havendo, de outro lado, possibilidade de piora do quadro. Por fim, entende que a cicatriz na cervical não gera dano estético. “In verbis”: “8. AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NB: 6446310327 (CESSADO) DIB: 18/07/2023 DCB: 27/07/2024 Espécie: 31 Refere afastamento pelo acidente de trabalho mas o benefício por B31, segue afastado pelo INSS, mas não consta no processo. Na opinião da perita precisa ser revista a espécie do benefício. […] 10.DISCUSSÃO – RACIOCÍNIO TÉCNICO PERICIAL O Reclamante iniciou a atividade de labor em 18/08/2022 na Ré como motorista de caminhão. Em 02 de julho de 2023 sofreu queda do caminhão, conta que descarregou carga grande de madeira e precisava varrer a caçamba do caminhão. Não sabe exatamente a altura da caçamba, mas mais de 2 metros. Negou ter treinamento de NR35, negou ter linha de vida, uso de cinto e talabarte para subir na caçamba. A queda sofrida foi com o dorso no chão, foi atendido, imobilizado e levado para atendimento médico. Em tomografia inicial referiu “normal”, foi liberado da UPA. Em casa, não conseguia sentar ou levantar e “não conseguia urinar”, sic, filha chamou o SAMU e após passar pelo Hospital Feitosa, foi encaminhado para Hospital do Rocio em Campo Largo, onde foi submetido a cirurgia por fratura de D6 e D7 e desde então em acompanhamento com neurologista. Embora tenha evoluído o quadro clínico do Autor com todo o cuidado, ainda apresenta bastante dificuldade de realizar quaisquer atividades, incluindo próprio cuidado asseio. Todo o exame físico inserido no item “exame físico”. […] Paciente foi devidamente atendido, passou por cirurgia e ainda em acompanhamento médico. O afastamento previdenciário considerado auxílio-doença ao invés de acidentário, deve ser revisto. Considerando o quadro clínico do Autor, no momento se considera 100% de perda de capacidade de laboral e a perita não consegue verificar possibilidade próxima de que ele teria como retornar ao labor, especialmente como motorista de caminhão. […] Esclarece ainda que o Autor inclusive possui dificuldade para o auto cuidado. 11. CONCLUSÃO Conclui-se, portanto, que o Autor foi vítima de acidente de trabalho na Ré, em afastamento previdenciário ainda, espécie B31 quando deveria ser B91. Possui dificuldade de realizar a própria higiene, conta com o apoio das filhas. Conclui-se por incapacidade para o labor habitual e, no momento, sem indicação para reabilitação profissional. […] 12.1 Quais foram os danos constatados na integridade física da parte Autora? Se tratam de danos permanentes ou temporários? (Invalidez, incapacidade e danos estéticos). R: Inúmeros os danos já explicados no laudo, no momento com ausência da capacidade de labor. 12.2 Tais danos podem ser graduados? R: No momento, 100% de redução. 12.3 Resultou incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (parcial ou total), enfermidade incurável, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função? Em que percentual? Desde qual data? R: Desde 02 de julho de 2023, data do ocorrido, apresenta 100% de incapacidade para o labor. No momento, perita sugere aposentadoria por invalidez e que seja revisto a cada 2 anos, pois o prognóstico de recuperação da capacidade é reservado. […] 12.6 Há possibilidade de que a parte Autora possa ser reabilitado em outra profissão, considerando, ainda, sua idade e sua escolaridade? R: Perita entende que não. […] 12.15 A situação atual da parte Autora pode se agravar com o tempo? R: Pode agravar, ainda quadro clínico em acompanhamento. 12.16 As lesões decorrentes do infortúnio geraram dano estético (mesmo que mínimo)? Qual a extensão do dano estético em centímetros? R: Perita não entende que a cicatriz cervical gere dano estético. É a funcionalidade do Autor que está comprometida. […] 13.5 A dificuldade do autor para realizar atividades do dia-a-dia, se existentes, poderiam ser decorrentes de fator extra laborativo/ lesões em atividades corriqueiras? R: Decorrem do acidente. […] 13.6 As condições físicas ou genéticas do autor podem ser a causa ou a concausa da doença alegada? R: Não. 13.7 A lesão/ doença atual do autor pode ser degenerativa, sem relação com o trabalho? R: Não. […] 14.6 Pode-se afirmar que o caso acometido pelo reclamante trata-se de um Ato Inseguro, que dependente exclusivamente da falta de atenção e cuidado da parte reclamante? R: Ele subiu no mata cachorro. A perita não encontrou instrução de trabalho da atividade de varrer, nem treinamento de como subir corretamente no caminhão.” (fls. 1692/1716 - destaquei) Segunda e terceira Reclamadas impugnam o laudo pericial, enquanto o demandante com ele concorda. Observo que não procedem as impugnações ao laudo apresentadas pela parte Reclamada, posto que confeccionado por perita de confiança do Juízo, devidamente compromissada. Ademais, a conclusão está em plena consonância com as demais provas dos autos. Estabelecidos, pois, de forma indene de dúvidas a ocorrência do acidente de trabalho típico e o nexo de causalidade objetivo. Quanto ao requisito culpa/dolo em especial, necessário esclarecer que, sob a concepção clássica civilista, a vítima teria que provar a ocorrência de dolo/culpa por parte do agente para obter a reparação. Ocorre que tal concepção, verificando a complexidade da vida atual, a multiplicidade crescente dos fatores de risco, bem como a tentativa de melhor amparar os acidentados e facilitar a busca pela indenização, passou por um processo evolutivo que redunda na teoria do risco, por meio da qual se possibilita a responsabilização do causador do dano independentemente de culpa, bastando que se prove o nexo causal entre a conduta e o dano. Referida evolução encontra amparo no âmbito juslaboral, por conta da ideia de que os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia. Neste sentido, pertinente o conteúdo da cláusula geral inscrita no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, segundo a qual a obrigação de reparar o dano independe de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Destaco que a norma contida no inciso XXVIII do artigo 7º da CF não se traduz em óbice à aplicação da inovação do Código Civil no acidente do trabalho, uma vez que a interpretação harmônica do dispositivo constitucional leva inexoravelmente à conclusão de que o rol dos direitos elencados naquele artigo não impede a ampliação por meio de lei ordinária, sendo, pois, meramente exemplificativo. Ademais, o “caput” do aludido artigo 7º assegura um rol de direitos mínimos, sem prejuízo de outros que visem à melhor condição social do trabalhador. No caso em apreço, os critérios interpretativos constantes das normas de Segurança e Medicina do Trabalho e da própria CLT, bem como a atividade desenvolvida pelo trabalhador (de motorista profissional), levam à conclusão de que estava presente o risco acentuado, pelo que a responsabilidade a ser considerada é objetiva, nos termos da Súmula Regional nº 73: "SÚMULA 73, DO TRT DA 9ª REGIÃO: Aprovada a Súmula nº 73 do TRT9 - MOTORISTA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. É considerada de risco a atividade de motorista profissional, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa para fins indenizatórios." Assim, o devedor só se exonera se demonstrar excludentes do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro), o que passo a investigar. Em instrução, o laborista declara que chegou de Cândido de Abreu e, após descarregar, subiu no “mata cachorro” para varrer o caminhão, quando escorregou e caiu, batendo a cabeça e a coluna; salienta que era permitido subir na caçamba pelo “mata cachorro”, pois o caminhão não tem escada para subir e que era obrigação do motorista, sendo regra da segunda Reclamada; refere que nunca lhe foi dito que era proibido subir na caçamba/“mata cachorro”, acrescentando que o acidente ocorreu no pátio da terceira. O preposto da segunda Reclamada diz que soube do acidente bem depois; informa que não pode subir na carroceria; ressalta que pelo que soube o obreiro subiu para limpar a carroceria, mas isso não pode em hipótese alguma, sendo proibido. A despeito da alegação do preposto, não há demonstração de que fosse proibido ao trabalhador subir na caçamba pelo “mata cachorro” e de que ele tenha sido treinado especificamente para realizar a dita atividade de limpeza do caminhão após as descargas. Neste sentido, inclusive, a perita certifica que “não encontrou instrução de trabalho da atividade de varrer, nem treinamento de como subir corretamente no caminhão”. Logo, não há prova de que o trabalhador tenha se comportado de forma imprudente, negligente ou imperita a representar que tenha concorrido diretamente para o infortúnio, ficando inviabilizada qualquer atribuição de culpa ao empregado. De outro lado, ainda que fosse adotada a teoria da responsabilidade subjetiva, o que ressalto apenas a título de debate, resta assentado que o acidente ocorreu após 12h de trabalho (o que expôs o trabalhador a uma situação mais onerosa e de maior risco), bem como a precariedade do ambiente laboral (uma vez que o caminhão não contava com escada para subir na caçamba, tendo o motorista que se valer do “mata cachorro”, acessório precário e inadequado para tanto). Tal situação evidencia a culpa da empregadora, ante a ausência de EPI’s e EPC’s necessários à realização da atividade danosa. Por conseguinte, resta ao juízo a aquilatação e dimensionamento da extensão dos danos sofridos pelo obreiro em suas esferas material e imaterial. Danos materiais: Há dano material quando existente evidente prejuízo financeiro sofrido pela vítima, tendo como consequência uma diminuição patrimonial, avaliável monetariamente. O dano material, nos termos do artigo 402 do Código Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, pode ser ressarcido em razão daquilo efetivamente perdido pelo lesado (dano emergente) ou do que razoavelmente deixou de ganhar (lucros cessantes). Postula o Reclamante a reparação dos danos materiais, consistente em indenização pela perda da capacidade laborativa, em parcela única ou pensão mensal. Tratando-se de lucros cessantes, deve-se considerar o dano que incapacita a vítima para a profissão que exercia. Friso que a incapacidade a ser considerada é a específica, conforme o artigo 950 do Código Civil (“[...] pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”), e não a genérica. Nesse contexto, concluo que o sinistro ocorrido em 2/7/2023 ocasionou incapacidade laboral total permanente para a função antes exercida. Com efeito, porquanto o laudo considera que há incapacidade laboral total até o momento e que não se evidencia possibilidade de o empregado retornar ao labor, especialmente como motorista de caminhão, ou de reabilitação em outra função, sugerindo sua aposentadoria por invalidez e revisão a cada dois anos, pois o prognóstico de recuperação da capacidade é reservado, havendo, de outro lado, possibilidade de piora do quadro. Ainda, no caso dos autos, o obreiro, nascido em 20/8/1968, tem expectativa de viver até 79,6 anos (55 anos à época do acidente + 24,6), conforme tábua de mortalidade do IBGE para o ano de 2023 (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html, acesso às 14h06min do dia 22/7/2025). Porém, nos limites da inicial, fixo o termo final como sendo a data em que completar 75 anos de idade. Condeno, pois, a parte Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal, ora arbitrada em 100% do salário recebido à época do evento danoso para o período compreendido entre 2/7/2023 (data do acidente) e até quando vier a completar 75 anos de vida. Esclareço que o termo “salário” compreende aqui as parcelas que seriam naturalmente vertidas a título de férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e de reajustes convencionais estabelecidos para o período, como se na ativa estivesse o trabalhador, tendo em vista a necessidade de sua reparação integral, nos termos dos artigos 402 do CC, devendo ser pago de uma só vez, conforme autoriza o artigo 950 do mesmo diploma legal. Não é demais ressaltar que o pensionamento se justifica, ainda, pelo fato de as consequências danosas do acidente de trabalho terem interrompido a atividade laboral do demandante e, com isso, a possibilidade de desenvolvimento profissional e patrimonial. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e pagos de uma só vez, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, o que dispensa a constituição de capital (artigo 533 do CPC). Por fim, saliento que a quitação do pensionamento vitalício em cota única traz ao empregado a possibilidade de capitalização do importe, ao passo que a empresa se vê, por outro lado, mais onerada pelo desembolso de uma só vez, perdendo a facilidade do pagamento parcelado. Ademais, ressalto a existência de risco de morte, dentre outros fatores que poderiam gerar a cessação do pagamento da pensão, sendo imperioso considerar, ainda, a vedação do enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC). Dessa forma, é devida a aplicação de um redutor de 30% em relação ao valor total das parcelas vincendas da pensão que seria paga mensalmente, conforme requerido pela parte Reclamada (fl. 543). Destarte, acolho, nestes termos. Dano moral: Uma vez constatado o dano (o acidente provocou incapacidade laboral total permanente) e o nexo de causalidade, desnecessária a demonstração do efetivo abalo moral, que é presumível. Observo, desta forma, que a reparabilidade do dano moral está assegurada no artigo 5º, V e X, da CF/88 e no artigo 949, “in fine”, do Código Civil. No caso concreto, o empregado faz jus à indenização por dano moral decorrente do acidente do trabalho sofrido, que lhe macula os direitos da personalidade, lesando a dignidade da pessoa humana e afrontando o princípio do valor social do trabalho. Com base nos parâmetros estabelecidos quanto à matéria, o dano moral deve ser indenizado de acordo com a situação social e econômica das partes envolvidas, a intensidade do sofrimento ou da humilhação e a natureza do bem jurídico tutelado, entre outros critérios. Atenta a estas circunstâncias e nos limites da exordial, condeno a parte Reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de modo a causar no empregado a sensação justa da retribuição pacificadora. Acolho parcialmente, nestes termos. Dano estético: Conforme laudo pericial, a “perita não entende que a cicatriz cervical gere dano estético”. Relativamente à foto de fl. 76, além de não ser possível avaliar se a cicatriz estava completamente consolidada, tal documento é especificamente impugnado pela terceira demandada sob o argumento de que “não é contemporânea e nem identifica ser do autor”. Diante disso, entendo não comprovado o alegado dano estético, pelo que rejeito o pedido. Ante o exposto, acolho em parte os pedidos. Jornada: O laborista assevera que trabalhava em escala 4x2 das 18h às 6h, com elastecimentos geralmente de 1h a 3h30min por dia, usufruindo de 1h de intervalo intrajornada; que no decorrer de sua jornada havia um carregamento e um descarregamento diário, com duração média de 1h a 2h; que o acordo compensatório adotado é inválido e que as horas extras não eram corretamente pagas. Requer o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, incluindo na jornada o tempo de espera, e do adicional noturno, com as repercussões. Em contestação, a segunda demandada admite não ter conhecimento dos detalhes da relação havida entre o obreiro e a primeira Reclamada. Já a terceira Reclamada aduz que não aconteciam os elastecimentos alegados na inicial, sem apontar a jornada praticada. À apreciação. O artigo 2ª, V, “b”, da Lei nº 13.103/2015 garante aos motoristas profissionais o direito de “ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador”. No caso, os cartões de ponto não vêm aos autos. A ausência de controles de horário nos autos leva à procedência do pleito, nos termos da peça portal (Súmula nº 338 do C. TST), salvo prova adversa a cargo da empregadora, que na hipótese não é produzida. Assim, reconheço que o demandante se ativava nos horários de trabalho declinados na inicial, não infirmados por prova adversa, qual seja, em escala 4x2, inclusive domingos e feriados, das 18h às 8h15min (2h15min de elastecimento diário, pela média da proemial), com 1h de intervalo intrajornada. Destaco ser impositiva a declaração de nulidade do sistema compensatório adotado (escala 4x2), pois ainda que previsto no instrumento coletivo de trabalho, não encontra o pressuposto material indispensável à validade, consistente na ausência de extrapolamento do limite diário de três horas até a CCT 2018/2020 e de quatro horas extras a partir da CCT 2020/2022 Tal condição torna inequívoca a existência de diferenças de horas extras em favor do empregado. Postas estas premissas, condeno a parte Reclamada ao pagamento de horas extras até 2/7/2023 (data do acidente, a partir de quando não mais retornou ao trabalho), sendo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: - serão consideradas extras as excedentes da 8ª diária e, de forma não cumulativa, da 44ª semanal, conforme jornada supradelimitada; - apuração com base na remuneração informada na CTPS de fl. 461 de R$ 3.045,90 (já que não colacionados os contracheques); - divisor 220; - adicionais convencionais ou, no mínimo, legais, de 50% e de 100%, este para as horas de trabalho em prejuízo a eventuais domingos e feriados, sem a respectiva folga compensatória; - em razão de sua habitualidade, as horas extras integram os repousos semanais (domingos e feriados) e refletem em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS (8%), já que o contrato permanece ativo, observados os termos da Súmula Regional nº 20 até 19/3/2023 e da OJ nº 394, da SDI-1, do C. TST (Nova redação - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/3/2023) a partir de 20/3/2023. Não há abatimentos a serem feitos na jornada a título de tempo de espera, seja em razão da jornada arbitrada, seja por sua inaplicabilidade, conforme parágrafo décimo da cláusula 62ª da CCT: "PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: HORAS EM ESPERA - NÃO APLICABILIDADE [...]". A propósito, ressalto que o reconhecimento das horas de espera como horas de trabalho se dá por imposição da norma coletiva, devendo ser prestigiada a autonomia negocial coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF e Tema nº 1046 do E. STF), razão pela qual a decisão proferida pelo Plenário do E. STF no bojo da ADI 5322 em nada interfere o deslinde da questão aqui tratada. As horas realizadas em período noturno deverão ser acrescidas do adicional convencional ou legal mínimo de 20% e computadas de forma reduzida. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras e os reflexos seguem a regra acima esposada. Observe-se o disposto na Súmula nº 60 do C. TST quanto à prorrogação. Não há pagamento a idêntico título dos ora deferidos a autorizar a dedução. Acolho, nestes termos. Adicional de periculosidade: O Reclamante alega que, no desempenho de suas atividades, conduzia caminhões que continham mais de um tanque de combustível com capacidade de 300 litros cada; que tamanha quantidade de combustível contida no veículo poderia ser equiparada a transporte de combustíveis, mesmo que fosse para ser consumido pelo próprio veículo no decorrer de suas viagens. Por tais razões, requer a condenação da parte Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Em resposta, a segunda e a terceira Reclamada sustentam que os caminhões possuíam tanques de combustível (que não superavam 200 litros no total) originais de fábrica, que serviam unicamente para o consumo do veículo, pelo que a quantidade de inflamável não deve ser considerada para efeitos de percepção, pelo Reclamante, do adicional de periculosidade, pois não utilizados para armazenamento. Pugna pela rejeição do pleito em referência. Analiso. Tratando-se de questão de cunho eminentemente técnico, imperiosa a necessidade de aferição técnica de todo o ambiente laborativo, de modo a se poder concluir pela efetiva exposição. Após a avaliação profissional “in locu” na prova pericial produzida nestes autos, o “expert” conclui: “4. Ambiente de Trabalho A Primeira e a Segunda Reclamada prestavam serviços para a Terceira Reclamada no transporte de toras de madeira das florestas até as fábricas (Monte Alegre e Puma). O Autor laborava predominantemente na cabine do caminhão. O Reclamante relatou que operava um caminhão marca Mercedes Bens, Modelo Axor 3344, com dois tanques de combustível (óleo diesel), um com capacidade para 500 l (quinhentos litros) e outro com capcidade para 250 l (duzentos e cinquenta litros) ou 150 l (cento e cinquenta litros). Durante a perícia foi vistoriado um caminhão similar ao descrito acima, ano 2.022, placa RUD 7F54, com dois tanques de combustível (Fotos 01 e 02 do Anexo I). O caminhão era abastecimento nos postos de combustíveis da empresa Klabin S.A., por funcionário da citada empresa. Durante o procedimento o motorista permanecia fora da área de abastecimento. […] 5.2.4. Análise da Exposição […] As Reclamadas não apresentaram os documentos dos veículos que eram operados pelo Autor. No documento do caminhão vistoriado não constava nenhuma informação a respeito de tanques suplementares de combustível. Não foram apresentados outros documentos, tais como, manuais dos veículos, fichas técnicas, notas fiscais, etc., dos caminhões operados pelo Autor, que possuíssem as informações a respeito da quantidade de tanques de combustível e suas capacidades, originais de fábrica. Assim sendo, temos que somente estaria caracterizada a periculosidade, para fins de adicional salarial, na hipótese do caminhão operado pelo Autor possuir tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 l (duzentos litros), não homologado pelo órgão competente. […] 6. Conclusão Diante do que foi verificado por ocasião da diligência técnica e amplamente descrito neste relatório, com embasamento no Artigo 193 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, na Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1.978, do Ministério do Trabalho e suas atualizações, Norma Regulamentadora nº. 16 (Atividades e Operações Perigosas) – NR 16 e seus Anexos e na Portaria nº. 518, de 04 de abril de 2.003 do Ministério do Trabalho e Emprego, este vistor conclui que não havia condição de periculosidade no ambiente de trabalho analisado, para fins de adicional salarial. Somente na hipótese do caminhão operado pelo Autor possuir tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 l (duzentos litros), não homologado pelo órgão competente é que estaria configurada a condição de periculosidade, para fins de adicional salarial. […] 5. A empresa possui a certificação mencionada no item 16.6.1.1 da NR-16? Qual a capacidade do tanque de combustível? R.: Somente na hipótese de tanques suplementares de combustível é que havia a necessidade de certificação. Não ficou evidenciado durante a perícia o uso de tanques suplementares nos caminhões operados pelo Autor.” (fls. 1153/1171 - destaquei) Em resposta a quesitos complementares, o Vistor ratifica as conclusões iniciais (fls. 1212/1215). As partes impugnam o laudo pericial. Destaco que, segundo a defesa da segunda e terceira Reclamadas, o caminhão conduzido pelo demandante possuía tanques originais de fábrica, não havendo tanques suplementares, situação que não é especificamente refutada na impugnação de fls. 1105/1121 e que, portanto, reconheço como verídica. Ainda que estivesse sedimentado o entendimento de que o motorista de caminhão equipado com tanques de combustível com capacidade total superior a 200 litros, mesmo que originais de fábrica e para consumo próprio, executa atividade laboral com exposição a risco acentuado, com o advento da Portaria nº 1.357, publicada em 10/12/2019 (data de início de sua vigência), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que acrescentou o subitem 16.6.1.1 à NR-16, esta passou a afastar a periculosidade quando o veículo possuir tanque original de fábrica ou suplementar, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o consumo próprio, desde que comprovada a certificação pelo órgão competente: “16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) Na mesma linha, a novel Lei nº 14.766, publicada em 22/12/2023, inseriu o § 5º ao artigo 193 da CLT, rechaçando a periculosidade para o transporte de quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio, para tanto mantendo a exigência de demonstração da certificação pelo órgão competente: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: […] § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.” (destaquei) Nestes termos e considerando o que vem sendo decidido pelas Turmas deste E. Regional, a partir da entrada em vigor da Portaria nº 1.357/2019 os caminhões equipados com tanques originais de fábrica para consumo próprio dispensam comprovação de certificação pelo órgão competente. Neste contexto, a partir de 10/12/2019 – em razão do acréscimo do subitem 16.6.1.1 à NR-16 do MTE – os tanques originais de consumo próprio do veículo não são levados em conta para fins de periculosidade, independentemente de sua quantidade, presumindo-se sua certificação pelo órgão competente. A propósito, cumpre trazer à baila os seguintes arestos deste E. Regional: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE EXTRA. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. O transporte em veículo com pelo menos um tanque extra de inflamável líquido superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade, pois se equipara ao transporte de combustível para efeito de condição de risco, mesmo que o tanque seja original de fábrica. Não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1 da NR 16, na medida em que o motorista que conduz veículo com capacidade volumétrica dos tanques superior a 200 (duzentos) litros está submetido a situação de risco, equiparando-se a atividade ao transporte de inflamáveis. Entretanto, considerando o teor da Portaria SEPT n 1.357/2018, que incluiu o subitem 16.6.1.1 à NR 16, a partir de 09/12/2019, torna-se indevido o adicional de periculosidade caso os tanques de combustível para consumo próprio sejam originais de fábrica, ainda que possuam capacidade superior a 200 litros. Considerando que os elementos dos autos demonstram que os tanques eram originais de fábrica, o autor faz jus ao adicional de periculosidade até à data de 08/12/2019.” (0000037-95-2023-5-09-3671 (ROT), de relatoria da Exma. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, 1ª Turma, DEJT 25/04/2024) “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÃO COM TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA. Os veículos conduzidos pelo autor não possuíam tanques suplementares não homologados, apenas originais, não se cogitando, pois, de condição periculosa de labor, ante o disposto expressamente no item 16.6.1.1 da NR nº 16 do MTE e recente alteração no artigo 193, §5º, da CLT, promovida pela Lei Federal nº 1.766 de 22.12.2023. Recurso do réu provido.” (0000625-81.2023.5.09.0671 (ROT), relatado pela Exma. Des. Claudia Cristina Pereira, 2ª Turma, DEJT 27/6/2024) MOTORISTA PROFISSIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. PORTARIA SEPRT N.º 1357/2019. O adicional de periculosidade era devido ao motorista condutor de veículo equipado com tanque capaz de armazenar mais de 200 litros de combustível, ainda que original de fábrica e para consumo próprio, com base no item 16.6 da Norma Regulamentadora 16 (NR 16). Todavia, a partir do advento da Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09/12/2019, foi inserido na NR 16 o item 16.6.1.1, que de forma expressa afasta a aplicação do item 16.6 "às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Assim, tendo o contrato de trabalho vigido de 01/08/2018 a 15/05/2022, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade apenas até 09/12/2019. Após essa data, o adicional é indevido, por força da nova regra constante na NR 16 (item 16.6.1.1). Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido.” (0000721-27.2022.5.09.0091 (ROT), de relatoria do Exmo. Des. Eduardo Milleo Baracat, 3ª Turma, DEJT 20/3/2024) “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ORIGINALIDADE DOS TANQUES. ADICIONAL INDEVIDO. A comprovação de originalidade de fábrica dos tanques somada à demonstração de que o combustível é utilizado para consumo do próprio veículo são suficientes a afastar o direito ao adicional de periculosidade nos termos do subitem 16.6.1.1 na Norma Regulamentadora nº 16/2019. A superação da limitação a 200 litros de combustível por tanque, por si só, não é suficiente a ensejar o pagamento do referido adicional. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.” (0001057-17.2022.5.09.0128 (ROT), relatado pela Exma. Des. Odete Grasselli, 6ª Turma, DEJT 8/2/2024) “MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO ATÉ 09/12/2019 EM OBSERVÂNCIA AO ESTABELECIDO NA PORTARIA SEPRT Nº 1.357, DE 09/12/2019. A condução de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 litros, seja original ou não, é considerado transporte de inflamável para fins de recebimento de adicional de periculosidade, na forma do item 16.6 da NR 16. Contudo, a Portaria SEPRT nº 1.357 incluiu o item 16.6.1.1 na NR 16 em 09/12/2019, passando a excluir expressamente da lista de condições perigosas situações como a presente: "16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente." Recurso provido parcialmente.” (0000626-66.2023.5.09.0671 (ROT), relatado pelo Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther, 7ª Turma, DEJT 29/6/2024) (destaquei) Dessa forma, “in casu”, tendo em vista que o obreiro foi contratado em 18/8/2022, a conclusão do “expert” e para não criar falsa expectativa à parte, indefiro o adicional postulado. Rejeito. Diárias: O obreiro argumenta que não recebia as diárias para custeio das despesas com alimentação, garantidas pelas CCT’s da categoria, o que requer, com a incidência da multa da cláusula 64ª. Analiso. As CCT’s da categoria garantiram a percepção de indenização de despesas de alimentação (café da manhã, almoço e jantar), conforme valores constantes da cláusula 34ª transcrita na exordial (fls. 18/19), cujo pagamento não resta comprovado pela parte Reclamada (artigo 464 da CLT). Assim, condeno a parte Reclamada ao pagamento das diárias previstas na cláusula 34ª e da multa prevista na cláusula sexagésima quarta (uma para cada instrumento normativo violado, juntado e vigente no curso do contrato de trabalho), no valor de 2% (dois por cento) sobre o piso da categoria, a reverter em favor do Reclamante. Acolho parcialmente, nestes termos. Responsabilidade da segunda e terceira Reclamadas: O obreiro discorre que foi contratado pela primeira Reclamada para prestar serviços para a segunda, que se ativava em favor da terceira demandada; que houve “quarteirização” e fraude na relação entre as empresas. Requer, assim, que as demais Reclamadas sejam responsabilizadas de forma solidária ou, então, de modo subsidiária nos termos da Súmula nº 331 do C. TST. Em contestação, a segunda demandada explana que mantinha relação meramente comercial com a primeira, o que torna inaplicável a Súmula mencionada, invocando o artigo 5º da Lei nº 11.442/2007. Já a terceira argumenta que sua relação era comercial (transporte de cargas) e exclusiva com a segunda. Pois bem. A primeira Reclamada firmou com a segunda contrato com objeto de “prestação de serviços de transporte de madeira proveniente das florestas da KLABIN S/A ou por ela adquirida no Estado do Paraná, até sua fábrica localizada em Telêmaco Borba/PR” (fls. 627/634). No mesmo passo, segunda e terceira demandada celebraram entre si “contrato de prestação de serviços de transporte florestal” (ZLO-0672/000 – fls. 564/588). Observo ainda que o objeto social da primeira e da segunda Reclamadas envolve o “transporte rodoviário de carga”, dentre outros (fl. 561). Em caso de acidente de trabalho, a responsabilidade da tomadora não deve ser analisada sob a ótica da Súmula nº 331 do C. TST ou da Lei nº 11.442/2007, mas sim à luz do artigo 942 do Código Civil, sendo que, caso constatada a concorrência de culpa (quanto à adoção de medidas preventivas que assegurassem um ambiente de trabalho adequado), deverá responder de forma solidária com o empregador. Neste sentido é a jurisprudência do C. TST. “In verbis”: "RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Egrégia SBDI-I desta Corte sedimentou entendimento no sentido de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, nos moldes da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, restringe-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. De acordo com aquele Colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, a obrigação de reparação dos danos decorrente de acidente do trabalho típico é de natureza civil e advém da prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não se aplica a diretriz consagrada na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Incide na espécie o óbice da Súmula 333 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10854-02.2021.5.03.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023). "III - RECURSO DE REVISTA REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho não são obrigações trabalhistas típicas, mas possuem natureza jurídica civil, especialmente regulada nos arts. 5 . º, X, da CF/1988 e 186, 927, caput, 932, III, 933, parágrafo único, e 942 do Código Civil. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em casos como o destes autos, em que a controvérsia trata de danos decorrentes de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, é inaplicável o entendimento OJ 191 da SBDI-1 do TST. Portanto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização solidária/subsidiária da segunda reclamada quanto aos pedidos de reparação civil decorrentes de acidente de trabalho, com base na OJ 191 da SBDI-1, aplicou mal o entendimento jurisprudencial consubstanciado no referido verbete. Assim, merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-24242-07.2015.5.24.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2023). "RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 1. Em hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia diz respeito a danos advindos de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, é inaplicável o entendimento cristalizado na OJ 191/SDI-I/TST, segundo o qual, "diante da inexistência de previsão legal e específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 2. Isso porque o afastamento da responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, nos moldes previstos na Orientação Jurisprudencial mencionada, constitui uma exceção à regra geral da responsabilização e diz respeito tão-somente às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro, o que não é o caso das indenizações pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, que possuem fundamentos no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-96000-09.2009.5.15.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2020). (destaquei) No caso, adotada a teoria da responsabilidade objetiva, é devida a responsabilização solidária da segunda e da terceira demandadas, com esteio nos artigos 186 e 927 do CC. Portanto, condeno a segunda e a terceira Reclamadas - solidariamente - ao pagamento das indenizações decorrentes do acidente de trabalho. Quanto aos demais pedidos, em instrução, o Reclamante afirma que foi contratado pela primeira Reclamada, mas que prestava serviços em favor da segunda e da terceira; explica que os salários eram pagos pela primeira, assim como eram entregues a esta os atestados médicos; comenta que transportava madeiras pelas rodovias e no interior das fazendas e que o caminhão era da segunda Reclamada, assim como recebia ordens desta; admite que não conversava com ninguém da terceira. O preposto da segunda declara que esta mantinha contrato de transporte de madeira com a primeira, mas não sabe especificar o tipo de contrato; relata que a segunda sabia da contratação do Reclamante, pois ele passou por treinamento de segurança em tal empresa e na terceira; ressalta que o caminhão utilizado não era da segunda Reclamada. Já a preposta da terceira menciona que contratou a segunda, a qual subcontratou a primeira; discorre que a terceira não tem conhecimento da contratação do Reclamante. Não são ouvidas testemunhas. Além de o preposto da segunda admitir que o laborista passou por integração na sede desta, os próprios termos do pacto celebrado entre a primeira e a segunda Reclamadas evidenciam que esta participava diretamente da contratação e gestão dos motoristas da primeira, uma vez que o processo de admissão, treinamento, demissão e saúde ocupacional deveriam ser cumpridos conforme os mesmos procedimentos adotados pela empresa contratante. Também, a segunda mantinha constante controle dos motoristas da primeira, por meio de câmeras instaladas nos veículos, impondo o respeito às rotas e velocidades definidas no rotograma disponibilizado por ela à primeira. Ainda, a segunda, fornecia o combustível necessário para a prestação dos serviços de transporte de acordo com o percurso a ser percorrido, bem como emprestava em comodato equipamentos (transponders, ravos e conjuntos de bitrens/tritrens com rodas) para serem instalados nos cavalos mecânicos a serem utilizados. “In verbis”: “CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA – São obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste contrato: […] p) Reembolsar a CONTRATANTE dos custos que esta tiver para monitorar o veículo, bem como a instalação dos ravos ou qualquer outro dispositivo de automação e controle. q) Equipar os caminhões com tacógrafo do modelo diário e não semanal. As partes poderão avaliar a possibilidade de utilização do tacógrafo digital. r) Enviar semanalmente, por meio físico ou digital (scaneados), os discos de tacógrafo, acompanhados das respectivas fichas de viagem, para leitura/verificação, sob pena de suspensão do pagamento do faturamento. s) Respeitar as rotas e velocidades definidas no rotograma disponibilizado pela CONTRATANTE. […] CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE – São obrigações da CONTRATANTE além de outras previstas neste contrato: a) Fornecer a programação dos locais onde será carregada e descarregada a madeira. b) Fornecer o combustível necessário para a prestação dos serviços de transporte de acordo com o percurso a ser percorrido. […] Parágrafo terceiro – O processo de admissão, treinamento, demissão e saúde ocupacional serão cumpridos conforme os mesmos procedimentos atualmente adotados pela CONTRATANTE, bem como os previstos nas Normas Regulamentadoras. Parágrafo quarto – O treinamento prático do motorista deverá ser realizado conforme a ficha de treinamento utilizado pela CONTRATANTE – IST OF FLO. CLÁUSULA SÉTIMA – COMODATO A CONTRATANTE fornecerá, em regime de comodato, transponder(s) e ravo(s) para instalação no(s) cavalo(s) mecânico(s), bem como o(s) conjunto(s) de bitrens/tritren(s) com roda(s), devidamente revidado(s) e em condições de uso, para que possa(m) ser acoplado(s) ao(s) cavalo(s) mecânico(s) da CONTRATADA.” (destaquei) Tais situações evidenciam que havia interferência direta da segunda na gestão da prestação de serviços dos motoristas contratados pela primeira. Dessa forma, ainda que seja possível a terceirização de atividade-fim (RE nº 958.252 e ADPF nº 324 do E. STF), no caso em voga a constatada ingerência da segunda Reclamada acaba por desvirtuar a relação comercial havida com a primeira, atraindo, assim, a responsabilidade solidária daquela. Com efeito, a situação aqui descrita se ajusta aos moldes do parágrafo único do artigo 942 do Código Civil, que prevê a responsabilidade solidária daquele que concorre para o ato ilícito, bem como ao artigo 9º da CLT, que veda a burla à legislação trabalhista por meio de atos simulados. Ante o desvirtuamento da relação comercial formalizada entre a primeira e segunda Reclamadas por meio de “contrato de prestação de serviços de transporte de madeira”, com efetiva ingerência da segunda Reclamada na gestão da mão de obra vinculada formalmente à primeira, tenho por inaplicável a tese jurídica de efeito vinculante nos autos de RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005. Destarte, a primeira e a segunda Reclamadas devem responder solidariamente pelos demais créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda. Já no tocante à relação havida entre segunda e terceira Reclamadas, tenho para mim que o caso “sub examine" não versa sobre intermediação de mão de obra ou terceirização, pelo que não incide a Súmula nº 331 do C. TST, detendo a relação entre elas natureza meramente comercial. Com efeito, porquanto a Lei nº 11.442/2007 estipula que a relação decorrente do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros possui natureza comercial: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador. […] Art. 2º A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: […] II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. […] Art. 4º O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente. Art. 5º As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.” (destaquei) Saliento que dita Lei foi considerada constitucional pelo Plenário do E. STF no bojo da ADC 48 e ADIN 3961. A respeito da matéria é a remansosa jurisprudência do C. TST, que tem afastado a incidência da Súmula nº 331 nos casos de contrato de transporte rodoviário de cargas/mercadorias, ainda que se refira a insumos de produção. Neste sentido é a Tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 59 pelo Pleno do C. TST: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” (Processo paradigma RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, Acórdão publicado em 11/3/2025) Acresço que a terceira Reclamada não tem como atividade principal o transporte de cargas, além do que não constato que ela tivesse algum tipo de ingerência sobre os contratos dos motoristas admitidos pela primeira. Neste sentido, o laborista confessa que não conversava com ninguém da terceira. Nestes termos, a terceira Reclamada não tem responsabilidade pelo pagamento dos demais créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo em face da empregadora, pelo que indefiro os pedidos em relação àquela. Acolho em parte, nestes termos. Compensação/dedução: Rejeito o pedido de compensação por não haver qualquer dívida da parte empregada para com o empregador provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. As deduções, quando cabíveis, restam autorizadas em itens próprios. Juros e correção monetária: Os índices de atualização monetária e juros de mora seguirão os parâmetros definidos pela OJ EX SE nº 6 deste E. Regional. A atualização monetária, quanto aos salários, deve ser apurada a partir do mês seguinte ao da prestação dos serviços, em atenção ao que estabelece o artigo 459, parágrafo único, da CLT, mesmo na hipótese de o pagamento dos salários ser efetuado pelo empregador ainda dentro do mês trabalhado, porque o que se deve considerar é o momento em que esse salário era efetivamente exigível, conforme Súmula nº 381 do C. TST. Contribuições previdenciárias e fiscais: Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) ser efetuados pela parte Reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte Reclamante (Súmula nº 368, III, do C. TST), sendo que o artigo 33, § 5º, da mesma Lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento (OJ nº 363, da SBDI-I, do C. TST). Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda incidente sobre o valor tributável da condenação, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos, no prazo de 15 dias (artigo 28 da Lei nº 10.833/2005). Conforme nova redação da Súmula nº 368 do E. TST (alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16/4/2012), “O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil”. Por força do artigo 404 do CC/02 e seguindo posicionamento do E. TST a respeito da matéria, o cálculo não deverá computar o imposto de renda sobre juros, inclusive decorrentes de parcelas salariais. Limitação da condenação aos valores dos pedidos: Em que pese a presente demanda tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual inseriu no § 1º do artigo 840 da CLT a obrigação de indicação de valor do pedido, a matéria atinente à limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial foi objeto de análise recente no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 0001088-38.2019.5.09.0000, julgado pelo Pleno deste E. Regional na sessão de 28/6/2021, que decidiu, por maioria, fixar a Tese Jurídica nº 09, “in verbis”: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial.” Portanto, considerando que as decisões proferidas em julgamento de IAC pelo Tribunal Pleno constituem precedente de observância obrigatória no âmbito deste Regional, reconheço que a liquidação de sentença não está adstrita aos valores indicados na petição inicial, os quais tratam de meras estimativas. Artigo 523, § 1º, do CPC: A aplicação do artigo 523, § 1º, do CPC é matéria afeta à fase executória e, no presente processo, seguirá o hodierno entendimento do E. TST, fundamento inclusive do cancelamento da OJ EX SE - 35 deste Regional. Portanto, é inaplicável a multa prevista no artigo 523 do CPC ao Processo do Trabalho. Justiça gratuita e honorários advocatícios: Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando que os pedidos são julgados parcialmente procedentes, defiro honorários de sucumbência para os procuradores do Reclamante, no montante de 10% sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao trabalhador, à luz da OJ nº 348 da SDI-I do TST, porém excluída a cota-parte previdenciária do empregador por esta não compor o crédito daquele. Defiro, ainda, honorários de sucumbência para os procuradores da segunda e terceira Reclamadas, rateados de forma equivalente, no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido, calculado sobre os valores descritos na petição inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, cujo valor também deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários são fixados considerando o grau de zelo dos procuradores das partes, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa bem como o trabalho realizado pelos profissionais (artigo 791-A, § 2º, da CLT). É vedada a compensação de honorários (§ 3º do artigo 791-A da CLT). Haja vista que a declaração de insuficiência econômica juntada com a inicial (fl. 460) não é infirmada por prova em contrário, considero que resta comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, razão pela qual concedo ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, na forma do artigo 790, § 4º, da CLT. Por derradeiro, esclareço que a execução dos honorários de sucumbência devidos pelo Reclamante seguirá o entendimento do C. STF, conforme decisão proferida na ADI nº 5766. Honorários periciais: Na forma do disposto no artigo 790-B da CLT, o Reclamante é responsável pelo pagamento dos honorários periciais técnicos, em face da sucumbência na pretensão objeto da perícia, conforme já analisado. Em atenção ao § 4º do artigo 790-B e à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, os honorários, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), deverão ser requisitados nos moldes do Provimento Presidência/Corregedoria nº 5/2024 do TRT da 9ª Região. Lado outro, as Reclamadas são responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais médicos, em face da sucumbência na pretensão objeto da perícia. Quanto ao valor dos honorários, fixo-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser consentâneo ao grau de complexidade, extensão e qualidade da perícia realizada. Ante o exposto, na ação movida por Eziquel Clodoaldo dos Anjos em face de AL&L Transportes Eireli, JSL S.A. e Klabin S.A., decido: - deferir o benefício da justiça gratuita ao Reclamante; - relativamente às indenizações decorrentes do acidente de trabalho, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar as Reclamadas solidariamente ao seu pagamento; - quanto aos demais créditos trabalhistas deferidas na fundamentação, julgar improcedentes os pedidos formulados em face da terceira Reclamada e parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira e a segunda Reclamadas solidariamente ao seu pagamento, nos termos e parâmetros desta, a qual passa a fazer parte deste dispositivo. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da fundamentação. A parte Reclamada deverá deduzir e comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes sobre a remuneração paga por força desta sentença, observados os limites legais e hipóteses de isenção, ficando responsável pelo acréscimo de juros e multas decorrentes do atraso nos recolhimentos. O recolhimento dos valores devidos ao INSS deverá observar o Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5/1/2023, que criou o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, mediante apresentação nos autos do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), o qual deve ser gerado dentro do programa DCTFWeb, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando à aplicação da multa prevista no artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991. Custas de R$ 13.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 670.000,00, pela parte Reclamada. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JSL S/A.
- KLABIN S.A.
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