Processo nº 5041471-90.2025.8.09.0006
ID: 280310786
Tribunal: TJGO
Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 5041471-90.2025.8.09.0006
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIANA ARAÚJO FURTADO
OAB/GO XXXXXX
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www.adrianafurtado.com.br | afsociedadeadvocacia@gmail.com | 61 98124-0782 Alameda shopping, torre B, 6º andar, sala 620 Taguatinga, Brasília-DF Avenida Senador Salgado Filho, n° 17/18, sala 2010, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.022.000 Rua Travessa da Lapa 96 sala 124, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.010-190 Pg. 1 AO JUÍZO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ANÁPOLIS/GO Processo nº: 5041471-90.2025.8.09.0006 JENNA RODRIGUES RAIMUNDO PINTO devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, por sua procuradora, vem, perante este juízo, apresentar PETIÇÃO em respeito constitucional ao princípio do Contraditório e Ampla Defesa, com fulcro no artigo 5º incisos LV e XXXIV, “a”, da CF, aduzindo, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito. PRELIMINARMENTE - DA JUSTIÇA GRATUITA A parte requerente tem sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais e, vale frisar ainda que o seu atual cenário econômico sofreu grandes alterações comparados à época da adesão do contrato bancário. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça está 7ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 03 SM (três salários mínimos) fará jus ao benefício da gratuidade da justiça de forma integral, independentemente de outras provas, que não a dessa renda mensal. Nesse sentido: TJPR - 7ª C.Cível - 0008082-69.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 18.12.2020; e, TJPR - 7ª C.Cível - 0008366- 46.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.07.2019. Nada obstante a isso vale destacar que, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus a parte requerente ao benefício da gratuidade de justiça: www.adrianafurtado.com.br | afsociedadeadvocacia@gmail.com | 61 98124-0782 Alameda shopping, torre B, 6º andar, sala 620 Taguatinga, Brasília-DF Avenida Senador Salgado Filho, n° 17/18, sala 2010, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.022.000 Rua Travessa da Lapa 96 sala 124, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.010-190 Pg. 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - Assistência Judiciária indeferida - Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019 Cabe destacar que a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina: "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60) Nesta linha o deferimento da assistência judiciária gratuita nos moldes do artigo 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 CPC, é medida que se impõe. www.adrianafurtado.com.br | afsociedadeadvocacia@gmail.com | 61 98124-0782 Alameda shopping, torre B, 6º andar, sala 620 Taguatinga, Brasília-DF Avenida Senador Salgado Filho, n° 17/18, sala 2010, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.022.000 Rua Travessa da Lapa 96 sala 124, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.010-190 Pg. 3 DOS FATOS A instituição financeira ajuizou a ação de Busca e Apreensão pretendendo a retomada do veículo dado como garantia contratual, sob a alegação de inadimplemento, conforme requerido em sede liminar. Deste modo, foi deferido o pedido de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a expedição do correspondente mandado de busca e apreensão. Portanto, com relação à medida liminar concedida por Vossa Excelência, requer-se desde já a sua reconsideração, uma vez que a apreensão do bem trará prejuízo irreparável à parte requerida, pois esse é essencial à continuidade do trabalho. Como consectário dos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, o contrato que preveja a restituição sumária do bem, sem oportunidade de contraditório, fere princípios básicos constitucionalmente garantidos no seu artigo 5º, senão vejamos: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; [...] LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório a ampla defesa, com os meios inerentes. Ao se restituir sumariamente os bens, como pretende a parte requerente, estará sendo cometida uma arbitrariedade, pois veda o contraditório e a ampla defesa, garantidos pela CF. Assim, vem entendendo a jurisprudência conforme a r. decisão da 14ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, compreendendo que não apenas o DL 911, mas toda a legislação que permita perda sumária de bens, deixou de vigorar a partir da Constituição de 1988, vejamos: www.adrianafurtado.com.br | afsociedadeadvocacia@gmail.com | 61 98124-0782 Alameda shopping, torre B, 6º andar, sala 620 Taguatinga, Brasília-DF Avenida Senador Salgado Filho, n° 17/18, sala 2010, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.022.000 Rua Travessa da Lapa 96 sala 124, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.010-190 Pg. 4 "Trata-se de considerar o 'due process of law' em sua inteireza, ou seja, em todo processo, seja administrativo, seja judicial, há de se conformar com as regras previamente estabelecidas em lei, vedada, sob qualquer pretexto, a mais tênue maneira de desrespeito procedimental ou de alteração de seu conteúdo." (Guia Jurídico, Ainda removendo entulhos, 11/17, janeiro de 1993). Portanto, a r. decisão proferida, deverá ser reconsiderada, por ser a medida da mais lidima justiça, como ficará demonstrado a seguir. DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES NO CONTRATO Preliminarmente, cabe esclarecer que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que se aplica o Código de Defesa do Consumidor as instituições financeiras. A luz do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, são consideradas nulas de pleno direito, portanto, em rasa analise do contrato acostado aos autos, extrai-se que no acordo firmado entre as partes houve convenção de encargos abusivos, ilegais e contrários ao entendimento solidificado em farta jurisprudência dos tribunais pátrios. O princípio do pacta sunt servanda não pode obstar as revisões contratuais, uma vez que embasado na retrógrada concepção patrimonialista/civilista das obrigações, a qual se opõe a Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor. Cite-se, ainda, como abusivo o item que prevê a cobrança por dia de atraso referente à comissão de permanência, conforme documento já anexado pelo autor. Contudo, da análise do carnê acostado aos autos, denota-se a cobrança da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo devedor. Flagrada a ilegalidade na previsão de juros remuneratórios das taxas de mercado vigentes, pois traduz uma condição potestativa, o que afronta o predisposto no www.adrianafurtado.com.br | afsociedadeadvocacia@gmail.com | 61 98124-0782 Alameda shopping, torre B, 6º andar, sala 620 Taguatinga, Brasília-DF Avenida Senador Salgado Filho, n° 17/18, sala 2010, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.022.000 Rua Travessa da Lapa 96 sala 124, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.010-190 Pg. 5 artigo 115 do Código Civil revogado e o artigo 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor. ENUNCIADO DO VERBETE 296/STJ 296 – 0s juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência são devidos no período de inadimplência, a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Assim também, é vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com os juros moratórios e com a multa contratual, ademais é vedada ainda a cumulação com correção monetária e com os juros remuneratórios, a teor das súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: ENUNCIADO DO VERBETE 30/STJ. 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. ENUNCIADO DO VERBETE 294/STJ 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo banco Central do Brasil, limita a taxa do contrato. ENUNCIADO DO VERBETE 296/STJ 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. www.adrianafurtado.com.br | afsociedadeadvocacia@gmail.com | 61 98124-0782 Alameda shopping, torre B, 6º andar, sala 620 Taguatinga, Brasília-DF Avenida Senador Salgado Filho, n° 17/18, sala 2010, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.022.000 Rua Travessa da Lapa 96 sala 124, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.010-190 Pg. 6 Contudo, a medida da mais salutar justiça, no intuito de impelir o enriquecimento ilícito e cristalino abuso de direito com sérias consequências para o consumista, tal contrato deve ser remetido a reanalise, a fim de serem revisadas as cláusulas abusivas, constantes na cédula de crédito, relativamente aos itens acima referidos nos termos da fundamentação. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS É notório que, a cláusula que rege a capitalização dos juros, por ser a pedra de toque para o desenvolvimento do contrato, ainda que ajuste eventualmente existisse nesse pacto, deve ser descrita de forma cristalina a evidenciar precisamente ao contratante do que se trata e quais as consequências originarão ao plano do direito material. Portanto, o contrato, norteado pelo princípio consumerista da transparência, que denota a informação clara, correta e precisa sobre o pacto a ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter: a) redação clara e de fácil compreensão (art. 46); b) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material; c) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, § c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87); d) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, § 4º). “O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato”. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 821-822). www.adrianafurtado.com.br | afsociedadeadvocacia@gmail.com | 61 98124-0782 Alameda shopping, torre B, 6º andar, sala 620 Taguatinga, Brasília-DF Avenida Senador Salgado Filho, n° 17/18, sala 2010, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.022.000 Rua Travessa da Lapa 96 sala 124, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.010-190 Pg. 7 Nesse prisma, a situação em comento explana uma relação jurídica que, sem equívocos, é regida pela legislação consumerista. Então, uma vez seja detectada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser “pré” ou “pós” fixado. Nesse trilhar, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a relação contratual também deve atender à função social dos contratos, agora expressamente prevista no artigo 421 do Código Civil, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. De outra banda, é certo que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No entanto, na hipótese fere a boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumido. De regra, nessas situações, há uma relação de consumo firmada entre banco e mutuário. Destarte, resta comprometido o dever de informação ao consumidor no âmbito contratual, maiormente à luz dos ditames dos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC. Ademais, a forma de cobrança dos juros, sobretudo nos contratos bancários, é incompreensível à quase totalidade dos consumidores. É dizer, o CDC reclama, por meio de cláusulas, a prestação de informações detalhadas, precisas, corretas e ostensivas. Todavia, no pacto em debate houvera sim cobrança indevida da capitalização de juros, porém fora adotada outra forma de exigência irregular; uma “outra roupagem”. www.adrianafurtado.com.br | afsociedadeadvocacia@gmail.com | 61 98124-0782 Alameda shopping, torre B, 6º andar, sala 620 Taguatinga, Brasília-DF Avenida Senador Salgado Filho, n° 17/18, sala 2010, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.022.000 Rua Travessa da Lapa 96 sala 124, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.010-190 Pg. 8 DA AUSÊNCIA DE MORA Noutro giro, não há que se falar em mora da parte requerida, pois a mora reflete uma inexecução de obrigação diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Assim, na espécie incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396 desse mesmo Diploma Legal. Art. 394 – Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 396 – Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Neste sentido é a orientação do Supremo Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. REVISÃO. ENCARGOS ILÍCITOS. NORMALIDADE. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A cobrança de encargos ilícitos no período de normalidade do contrato descaracteriza a mora. Precedentes. 2. Descaracterizada a mora, não se admite a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária ou a inscrição dos dados do suposto devedor em cadastro de maus pagadores. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1253962/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012) Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor. É dizer, quando o credor exige o pagamento www.adrianafurtado.com.br | afsociedadeadvocacia@gmail.com | 61 98124-0782 Alameda shopping, torre B, 6º andar, sala 620 Taguatinga, Brasília-DF Avenida Senador Salgado Filho, n° 17/18, sala 2010, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.022.000 Rua Travessa da Lapa 96 sala 124, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.010-190 Pg. 9 do débito, agregado com encargos excessivos, retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida. Por conseguinte, não pode lhes ser imputados os efeitos da mora. Entende-se, uma vez constatado a cobrança de encargos abusivos durante o “período da normalidade” contratual, restará afastada eventual condição de mora do Promovente. Desta sorte, deve ser revogada a liminar de busca e apreensão concedida pelo Nobre Magistrado de primeiro grau. ABUSIVIDADE DOS VALORES E DAS TARIFAS As tarifas cobradas pela instituição financeira ora Autora, no contrato devem ser declarados ilegais e excluídos da cobrança. Primeiro, porque representam serviços não informados previamente ao consumidor, ensejando-se sua não vinculação, nos termos do artigo 46 do CDC. No instrumento contratual não se verifica com nitidez o que representavam as diversas tarifas. O contrato, friso, não fornece a informação clara e precisa sobre que terceiro prestou serviço para o banco e no interesse do consumidor. Ora, o Requerente, com a imposição de diversas tarifas e custos representa uma situação que impunha informação adequada, desde o momento de venda. Segundo, porque não houve prova de prestação dos serviços, numa justa remuneração, qualificando-se uma situação de abusividade, nos termos do artigo 51, inciso IV do CDC. As diversas cobranças são lançadas no contrato sem qualquer demonstração de ocorrência. Aliás, tem sido comum verificar nas diversas cobranças judiciais que os valores variam muito, de banco para banco e de devedor para devedor. Tudo sem qualquer lógica econômica, fiscalização ou supervisão do Banco Central do Brasil. E terceiro, porque os valores cobrados revelaram uma excessiva vantagem do fornecedor em detrimento do consumidor, nos termos do artigo 51, inciso IV do CDC. www.adrianafurtado.com.br | afsociedadeadvocacia@gmail.com | 61 98124-0782 Alameda shopping, torre B, 6º andar, sala 620 Taguatinga, Brasília-DF Avenida Senador Salgado Filho, n° 17/18, sala 2010, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.022.000 Rua Travessa da Lapa 96 sala 124, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.010-190 Pg. 10 Na verdade, percebe-se que a prática de cobrança de tarifas funciona como uma elevação do próprio custo efetivo do contrato, que pode ser qualificada como conduta contrária à boa-fé objetiva. Em outras palavras, divulga-se num primeiro momento a taxa de juros remuneratória para o consumidor, fazendo-o acreditar que terá o financiamento um determinado custo financeiro. Porém, no momento do pagamento ou de assinatura do contrato, a ele são impostas (exigidas) tarifas e ressarcimento de custos – ainda que se pudesse imaginar a opção para que o consumidor as pague imediatamente e "fora" do contrato – que elevam o Custo Efetivo do Contrato. Ou seja, considerando-se o "valor líquido" (total do empréstimo, deduzidas as tarifas e ressarcimento de custos) creditado para o lojista a pedido do consumidor e levando-se em conta o valor a ser pago no empréstimo (total das prestações), chega- se ao percentual do Custo Efetivo Total. Esta taxa é referida no contrato, mas sem o destaque de informação ao consumidor. Uma infeliz realidade contratual de ausência de informação e ilegalidade! DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL Sabe-se que a cédula de crédito bancário é título de crédito, conforme preceitua os artigos. 26 e 28 da Lei n. 10.931/2004, e goza de autonomia, cartularidade, abstração e literalidade, de modo que pode circular mediante endosso, de acordo com o art. 29, § 1º, da citada norma. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica no presente caso, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Assim, o contrato original deve ser apresentado em cartório para sua vinculação ao processo e aposição do carimbo padrão e/ou certidão, o que, além de garantir a comprovação de que a parte Autora da demanda é a efetiva credora do título de crédito, suprime a possibilidade de circulação do título e de eventual ação dúplice. www.adrianafurtado.com.br | afsociedadeadvocacia@gmail.com | 61 98124-0782 Alameda shopping, torre B, 6º andar, sala 620 Taguatinga, Brasília-DF Avenida Senador Salgado Filho, n° 17/18, sala 2010, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.022.000 Rua Travessa da Lapa 96 sala 124, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.010-190 Pg. 11 Assim, é incontestável que o título de crédito em ensejo é daqueles que permite a circulação mediante endosso e justamente por ser endossável, torna-se imprescindível que se apresente a via original do título, o que, aliás, é o pensamento assente nos Tribunais, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PACTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE INSTRUI A DEMANDA, PARA FINS DE APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO E RESPECTIVA VINCULAÇÃO DA CÁRTULA AOS AUTOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO É ELETRÔNICO. TESE INSUBSISTENTE. CÓPIA DO DOCUMENTO COLIGIDA À EXORDIAL QUE INDICA ASSINATURA FÍSICA DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE QUE ORIENTAM O DIREITO CAMBIÁRIO. POSSE DO TÍTULO QUE SOMENTE É COMPROVADA COM A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO E VINCULAÇÃO AO PROCESSO QUE SE MOSTRA, AINDA, IMPRESCINDÍVEL PARA EVITAR A CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4028065- 64.2018.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-9-2019). Portanto, faz-se necessário que a ação de busca e apreensão fosse aparelhada com o título original, a fim de comprovar a posse e a ausência de negociação, consoante leciona Fábio Ulhoa Coelho: Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma www.adrianafurtado.com.br | afsociedadeadvocacia@gmail.com | 61 98124-0782 Alameda shopping, torre B, 6º andar, sala 620 Taguatinga, Brasília-DF Avenida Senador Salgado Filho, n° 17/18, sala 2010, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.022.000 Rua Travessa da Lapa 96 sala 124, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.010-190 Pg. 12 pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência do original do título de crédito na instrução da petição inicial de execução. Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular (Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 396). Com efeito, o título de crédito do qual deriva o direito perseguido não constitui mera prova documental cujo exame dá-se à verificação do seu conteúdo, mas, em face do princípio da cartularidade, impõe-se a apresentação do original para evitar a modificação de titularidade do direito creditício no curso da demanda. Assim, para que o banco autor possa comprovar o direito de ver adimplidos os valores supostamente devidos, deve ter a posse do título revelador do seu crédito. Isso porque não existem fundamentos que permitam que um crédito decorrente de um título da espécie em análise venha a ser exigível através de cópia. Pois a condição de credor de um título de crédito não é presumida, mas sim, deve ser comprovada. Tal comprovação só se faz admissível com a posse da cártula original pelo credor, uma vez que os títulos de crédito são constituídos com o objetivo de circulação, esta que se dá pela via do endosso. A inadmissibilidade da cópia da Cédula de Crédito Bancário é imprescindível no presente caso, em respeito à segurança jurídica, vez que existiria a possibilidade de circulação do título sem a aquiescência do devedor, podendo haver, desta forma, dupla cobrança pelo mesmo crédito. Mesmo porque não há garantias de que o autor efetivamente não transmitiu a cédula original mediante endosso. Assim, verificando-se que o presente processo de busca e apreensão foi instruído com cópia da cédula de crédito bancário anexo nesta nave processual, violando o princípio da cartularidade, deixando dúvidas quanto a real posse do título questionado nos autos. www.adrianafurtado.com.br | afsociedadeadvocacia@gmail.com | 61 98124-0782 Alameda shopping, torre B, 6º andar, sala 620 Taguatinga, Brasília-DF Avenida Senador Salgado Filho, n° 17/18, sala 2010, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.022.000 Rua Travessa da Lapa 96 sala 124, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.010-190 Pg. 13 Constata-se, portanto, a falta de uma das condições da ação de busca e apreensão, consistindo em matéria de ordem pública que deve ser reconhecida a qualquer tempo. Imperioso se faz, por todos os fundamentos apresentados, a extinção da presente ação de busca e apreensão, como medida imprescindível à manutenção da segurança jurídica. Pelo exposto, com fulcro no art. 330, I do CPC, requer o indeferimento da inicial, em conformidade ao princípio da cartularidade. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS Caso este juízo entenda pela impertinência desses argumentos, o que se diz apenas por argumentar, devemos também destacar que é abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada. É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência já possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual. Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Desse modo, os mesmos devem ser afastados pela via judicial. DOS PEDIDOS Por todo o exposto e sendo dá mais lídima JUSTIÇA, requer a V. Exa.: www.adrianafurtado.com.br | afsociedadeadvocacia@gmail.com | 61 98124-0782 Alameda shopping, torre B, 6º andar, sala 620 Taguatinga, Brasília-DF Avenida Senador Salgado Filho, n° 17/18, sala 2010, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.022.000 Rua Travessa da Lapa 96 sala 124, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.010-190 Pg. 14 1. Seja deferido o pedido de Gratuidade de Justiça; 2. A reconsideração da decisão, com eventual revogação da medida liminar; 3. A extinção do feito sem julgamento do mérito, pela falta dos pressupostos processuais e, a inexistência de constituição em mora; 4. Seja condenada a requerente ao ônus de sucumbência, qual seja, pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais; 5. requer todas as publicações e intimações sejam em nome da patrona, no endereço da procuração anexa. Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos. Nesses termos, pede deferimento. Anápolis/GO, 22 de maio de 2025. Adriana Araújo Furtado OAB/DF 59400; OAB/MG 199.116; OAB/SP 437.501; OAB/GO 60.491; OAB/CE 44.054-A; OAB/RS 121.355-A; OAB/PR 105.311; OAB/SC 59.693; OAB/MA 022665-A; OAB/RN 01550-A; OAB/SE 001550- A; OAB/BA 067230; OAB/MS 026136-A; OAB/TO 010916-A; OAB/MT 029136-A; OAB/AC 005850; OAB/PA 031685-A; OAB/PE 054713; OAB/AL 18.426/A; OAB/RR 0650-A; OAB/PI 20.162 e OAB/RO 11667
www.adrianafurtado.com.br | afsociedadeadvocacia@gmail.com | 61 98124-0782 Alameda shopping, torre B, 6º andar, sala 620 Taguatinga, Brasília-DF Avenida Senador Salgado Filho, n° 17/18, sala 2010, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.022.000 Rua Travessa da Lapa 96 sala 124, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.010-19 Procuração judicial Jenna Rodrigues Raimundo Pinto, brasileira, casada, corretora de imóveis, CPF: 899.799.901-04, RG: 4127945, residente e domiciliado Rua Dona Édna de Oliveira Faria, 868, Dq48 Lt18, Maracanã, Anápolis, GO, 75040-170. Adriana Araújo Furtado, brasileira, divorciada, advogada, inscrita na OAB/DF sob o nº 59.400; OAB/MG 199.116; OAB/SP 437.501; OAB/GO 60.491; OAB/CE 44.054-A; OAB/RS 121.355- A; OAB/PR 105.311; OAB/SC 59.693; OAB/MA 022665-A; OAB/RN 01550-A; OAB/SE 001550-A; OAB/BA 067230; OAB/MS 026136-A; OAB/TO 010916- A; OAB/MT 029136-A; OAB/AC 005850; OAB/PA 031685- A; OAB/PE 054713; OAB/AL 18.426/A; OAB/RR 0650-A; OAB/PI 20.162 e OAB/RO 11667, integrante da AF – Sociedade Individual de Advocacia, regularmente inscrita na OAB/DF sob o nº 5406/21, domiciliada a Alameda Shopping, torre B, 6º andar, sala 620, Brasília-DF, e- mail: afsociedadeadvocacia@gmail.com O objeto desta procuração é representar o outorgante em todos os atos processuais da ação de busca e apreensão, de reintegração de posse ou execução perante qualquer juízo. Para tanto, confere-se todos os poderes da cláusula “ad judicia” bem como aqueles contidos no foro em geral, necessários e permitidos em direito para o bom e fiel cumprimento deste mandato, em especial os de representar o outorgante, judicial ou extrajudicialmente, podendo ainda: contestar, agravar, acordar, conciliar, desistir da ação, receber e dar quitação, transigir, levantar valores, requerer prestação de contas, assim como responder quaisquer ações relativas ao objeto desta procuração, podendo ainda, substabelecer no todo ou em parte, com ou sem reservas de poderes. Brasília, 28 de janeiro de 2025 Outorgante Outorgado ZapSign f34b54a5-bb46-4f6b-bf3a-aa39d152c63b. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Status: Assinado Documento: PROCURAÇÃO.Pdf Número: f34b54a5-bb46-4f6b-bf3a-aa39d152c63b Data da criação: 28 Janeiro 2025, 10:57:44 Hash do documento original (SHA256): ddb946de9fa1a160223d8d2bf0901186114c4833ed0f3906c030f91d40a2e349 Assinaturas 1 de 1 Assinaturas Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/SaoPaulo) Última atualização em 28 Janeiro 2025, 13:38:03 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Confirme a integridade do documento aqui. Este Log é exclusivo e parte integrante do documento número f34b54a5-bb46-4f6b-bf3a-aa39d152c63b, segundo os Termos de Uso da ZapSign , disponíveis em zapsign.com.br Assinado via ZapSign by Truora JENNA RODRIGUES RAIMUNDO PINTO Data e hora da assinatura: 28 Janeiro 2025, 13:38:03 Token: fc6b1afb-87d8-4a4c-b8c4-70f369cf98a4 Assinatura Jenna Rodrigues Raimundo Pinto Pontos de autenticação: Telefone: + 5562991725190 E-mail: jen-na-rodrigues@hotmail.com Selfie - Foto do rosto Anexada ao relatório Documento de Identidade - Foto frente e verso Anexada ao relatório Localização aproximada: -16.306975, -48.948865 IP: 177.35.61.146 Dispositivo: Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/131.0.0.0 Mobile Safari/537.36 ZapSign f34b54a5-bb46-4f6b-bf3a-aa39d152c63b. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Anexos Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/SaoPaulo) Última atualização em 28 Janeiro 2025, 13:38:03 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Confirme a integridade do documento aqui. Este Log é exclusivo e parte integrante do documento número f34b54a5-bb46-4f6b-bf3a-aa39d152c63b, segundo os Termos de Uso da ZapSign , disponíveis em zapsign.com.br Selfie - Foto do rosto Foto do documento de identidade JENNA RODRIGUES RAIMUNDO PINTO Token: fc6b1afb-87d8-4a4c-b8c4-70f369cf98a4 Data e hora da validação: 28 Janeiro 2025, 13:38:03 — — — — — — — — — — — — C O N F I D E N T I A L 28/01/2025, 13:38:03 — — — — — — — — — — — — ZapSign f34b54a5-bb46-4f6b-bf3a-aa39d152c63b. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.
www.adrianafurtado.com.br | afsociedadeadvocacia@gmail.com | 61 98124-0782 Alameda shopping, torre B, 6º andar, sala 620 Taguatinga, Brasília-DF Avenida Senador Salgado Filho, n° 17/18, sala 2010, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.022.000 Rua Travessa da Lapa 96 sala 124, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.010-19 Declaração de hipossuficiência Jenna Rodrigues Raimundo Pinto, brasileira, casada, corretora de imóveis, CPF: 899.799.901-04, RG: 4127945, residente e domiciliado Rua Dona Édna de Oliveira Faria, 868, Dq48 Lt18, Maracanã, Anápolis, GO, 75040-170, declara, para fazer prova em Juízo, ser hipossuficiente econômico, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família Declara, ainda, estar ciente que a falsidade nesta declaração poderá incorrer na prática do crime de falsidade ideológica (art. 299, CP), que tipifica a conduta de omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Brasília/DF, 28 de janeiro de 2025. ZapSign e198bfa5-eff0-4321-b25d-87c52125e5ab. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Status: Assinado Documento: DECLARAÇÃO.Pdf Número: e198bfa5-eff0-4321-b25d-87c52125e5ab Data da criação: 28 Janeiro 2025, 10:57:44 Hash do documento original (SHA256): 89d4c27e8e54de80402cdc697d942e27c6fc1e18e78f67e5b83eab2f253655a7 Assinaturas 1 de 1 Assinaturas Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/SaoPaulo) Última atualização em 28 Janeiro 2025, 13:38:03 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Confirme a integridade do documento aqui. Este Log é exclusivo e parte integrante do documento número e198bfa5-eff0-4321-b25d-87c52125e5ab, segundo os Termos de Uso da ZapSign , disponíveis em zapsign.com.br Assinado via ZapSign by Truora JENNA RODRIGUES RAIMUNDO PINTO Data e hora da assinatura: 28 Janeiro 2025, 13:38:03 Token: fc6b1afb-87d8-4a4c-b8c4-70f369cf98a4 Assinatura Jenna Rodrigues Raimundo Pinto Pontos de autenticação: Telefone: + 5562991725190 E-mail: jen-na-rodrigues@hotmail.com Selfie - Foto do rosto Anexada ao relatório Documento de Identidade - Foto frente e verso Anexada ao relatório Localização aproximada: -16.306975, -48.948865 IP: 177.35.61.146 Dispositivo: Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/131.0.0.0 Mobile Safari/537.36 ZapSign e198bfa5-eff0-4321-b25d-87c52125e5ab. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Anexos Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/SaoPaulo) Última atualização em 28 Janeiro 2025, 13:38:03 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Confirme a integridade do documento aqui. Este Log é exclusivo e parte integrante do documento número e198bfa5-eff0-4321-b25d-87c52125e5ab, segundo os Termos de Uso da ZapSign , disponíveis em zapsign.com.br Selfie - Foto do rosto Foto do documento de identidade JENNA RODRIGUES RAIMUNDO PINTO Token: fc6b1afb-87d8-4a4c-b8c4-70f369cf98a4 Data e hora da validação: 28 Janeiro 2025, 13:38:03 — — — — — — — — — — — — C O N F I D E N T I A L 28/01/2025, 13:38:03 — — — — — — — — — — — — ZapSign e198bfa5-eff0-4321-b25d-87c52125e5ab. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.
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