Beatriz Aparecida Dos Santos Ynoue e outros x Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Paranapanema Serrana Pr/Sp/Rj - Sicredi Paranapanema Serrana Pr/Sp/Rj
ID: 323117964
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Cível de Assaí
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0001910-94.2023.8.16.0047
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Advogados:
SAMANTHA NOVAES VICENTIN
OAB/PR XXXXXX
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ANTONIO VALDEMIR ZAGO
OAB/PR XXXXXX
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ADENILSON VIEIRA DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartor…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos n. 0001484-82.2023.8.16.0047, n. 0001910-94.2023.8.16.0047 e n. 0002856-66.2023.8.16.0047 SENTENÇA RELATÓRIO Autos n. 0001484-82.2023.8.16.0047 Trata-se de Ação anulatória de alienação fiduciária de bens c/c declaratória de suspensão e nulidade de consolidação de propriedade com pedido de antecipação da tutela de urgência proposta por GUILHERME YNOUE FRANCISCO e BEATRIZ APARECIDA DOS SANTOS YNOUE contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARAPANEMA PR/SP – SICREDI PARANAPANEMA PR/SP. Alegam os autores, em síntese, que o imóvel rural dado em garantia é uma pequena propriedade rural, explorada pela família, e, portanto, impenhorável e inalienável, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal e artigo 833, inciso VIII do Código de Processo Civil. Os autores firmaram contrato de limite de crédito com o réu, com garantia de alienação fiduciária do imóvel, e, posteriormente, aditivo elevando o valor do limite. Devido a dificuldades financeiras decorrentes de intempéries nas lavouras, não conseguiram honrar os compromissos assumidos, resultando na tentativa de renegociação dos valores vencidos e não adimplidos. Os autores foram notificados para pagamento da parcela vencida, com valores acrescidos de honorários advocatícios, sem demonstração da metodologia utilizada para atualização do débito. Tentaram resolver o impasse amigavelmente, mas diante da recusa do réu em aceitar as propostas, não restou alternativa senão a propositura da presente ação. A principal tese de direito é a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme garantido constitucionalmente, mesmo que oferecida em garantia fiduciária. Os autores buscam a nulidade da alienação fiduciária e a suspensão da consolidação da propriedade em nome do credor, alegando que a propriedade é inferior a quatro módulos fiscais e utilizada pela família para subsistência. Diante dos fatos e fundamentos apresentados, solicitam a concessão de tutela de urgência para impedir a consolidação da propriedade em nome do credor, a realização de leilão extrajudicial e que seja determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para impedir qualquer averbação na matrícula do imóvel, até o trânsito em julgado da presente ação. Requerem, ao final, a procedência da ação, com a declaração de nulidade da alienação fiduciária e o retorno ao status anterior à consolidação da propriedade, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntada de documentos pelos autores na seq. 12.1-4. Recebido os autos na seq. 18, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Citado, a parte ré contestou e juntou documentos na seq. 24.1-11. No mérito, alega a ausência de cláusula específica que destine o crédito exclusivamente para financiamento das atividades rurais, bem como a inexistência de provas de que a propriedade rural é o único bem dos autores e sua única fonte de sustento. A defesa sustenta que a alienação fiduciária foi firmada de forma livre e consciente pelos autores, que são pessoas bem-informadas e experientes em negociações financeiras, inclusive com a autora Beatriz sendo funcionária pública. Argumenta que a propriedade rural dada em garantia não é impenhorável, pois foi oferecida voluntariamente pelos autores como garantia fiduciária, conforme previsto no artigo 1.361 do Código Civil e no Decreto-Lei 911/69. A defesa destaca que a alienação fiduciária transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, tornando o devedor apenas depositário e possuidor direto. Alega ainda que a jurisprudência não protege a pequena propriedade rural quando esta é oferecida como garantia em operações de crédito, e que os autores não podem alegar impenhorabilidade após terem se beneficiado do contrato. Diante do exposto, requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A defesa também solicita a manutenção do indeferimento da liminar de suspensão da consolidação da propriedade, argumentando que não há elementos suficientes para justificar a proteção constitucional à pequena propriedade rural no caso em questão. Os autores apresentaram impugnação à contestação na seq. 32. Os autores impugnam a contestação, argumentando que a pequena propriedade rural, inferior a quatro módulos fiscais, é impenhorável, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal e no artigo 833, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sustentam que a propriedade em questão, com apenas 44 hectares, é trabalhada pela família e, portanto, deve ser protegida contra penhora. Eles citam precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhecem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária. Além disso, os requerentes alegam má-fé contratual por parte do requerido, argumentando que os contratos bancários são impressos e não permitem modificações pelos contratantes, o que caracteriza má-fé por parte do requerido. Eles também mencionam decisões judiciais que reforçam a necessidade de boa-fé nas transações contratuais. Diante do exposto, os requerentes impugnam a contestação em todos os seus termos, ratificando a petição inicial e solicitando que seja declarada a nulidade da alienação fiduciária, reconhecendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Eles pedem que, caso a consolidação da propriedade em nome do credor já tenha ocorrido, seja determinado o retorno ao status anterior, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Intimados, os autores pugnaram pela produção de prova documental, oral e pericial na seq. 36 e a parte ré pelo julgamento antecipado na seq. 37. Na seq. 39, foi colacionado o julgamento do agravo de instrumento, o qual foi conhecido e desprovido, com a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória. Na seq. 40, foi reconhecida a conexão dos autos n. 0001484-82.2023.8.16.0047, 0002856- 66.2023.8.16.0047 e 0001910-94.2023.8.16.0047. Os autores pleitearam o julgamento em conjunto dos autos na seq. 71. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047 Trata-se de Ação ordinária de anulação de atos jurídicos com pedido de antecipação parcial de tutela ou Ação revisional c/c declaração de nulidade de garantia fiduciária de bem imóvel proposta por GUILHERME YNOUE FRANCISCO e BEATRIZ APARECIDA DOS SANTOS YNOUE contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARAPANEMA PR/SP – SICREDI PARANAPANEMA PR/SP. Alegam os autores, em síntese, que foram induzidos a contratar operações de crédito sob a falsa premissa de que se tratavam de financiamentos rurais com seguro agrícola, quando, na realidade, firmaram contratos bancários com cláusulas de alienação fiduciária, sem a devida informação e sem a entrega das vias contratuais. Sustentam que a execução extrajudicial promovida pela ré, com base na Lei n. 9.514/97, alterada pela Lei n. 13.476/2017, viola princípios constitucionais como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, configurando autotutela vedada pelo ordenamento jurídico. Sustentam os autores, a inconstitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel, a nulidade dos negócios jurídicos por vício de vontade, erro substancial e dolo, a ausência de outorga uxória válida, a descaracterização da finalidade do crédito como rural, e a ausência de escritura pública para garantia de imóvel de valor superior a trinta salários-mínimos. Os autores também invocam a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 860.631, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, requerendo a suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria. Alegam ainda práticas abusivas por parte da instituição financeira, como venda casada de seguro prestamista, cobrança de encargos indevidos e avaliação subestimada do imóvel. Diante disso, requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão extrajudicial agendado, a manutenção da posse do imóvel, a abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes. Por fim, pleiteiam a declaração de nulidade da alienação fiduciária e dos contratos celebrados, a revisão contratual com aplicação da legislação rural, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos seq. 1.1-24. Juntada de documentos pelos autores na seq. 12.1-4. Recebido os autos na seq. 21, foi concedido o pedido de tutela de urgência, indeferido o pedido de suspensão com base no julgamento do Recurso Extraordinário 860.631/SP, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré contestou e juntou documentos na seq. 29.1-15. Preliminarmente, alegou que a petição inicial é extensa e extenuante, contendo assuntos repetitivos, o que prejudica a clareza e objetividade do processo. Além disso, apontou a existência de litispendência, uma vez que já há outra ação em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que impede a reprodução da causa perante o mesmo ou outro juízo. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel, conforme previsto na Lei 9.514/1997, e argumentou que os autores foram devidamente notificados para purgar a mora, não havendo irregularidade no procedimento. Também contestou a alegação de falta de informações prestadas pelo gerente, afirmando que os autores estavam cientes das condições contratuais e que não houve vício de consentimento. Além disso, refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os autores são cooperados e não clientes, e que o crédito foi destinado ao fomento da atividade comercial, não configurando relação de consumo. Por fim, requereu o indeferimento liminar da petição inicial por sua extensão e prolixidade, ou, sucessivamente, a extinção da ação pela litispendência. Solicitou ainda a revogação da tutela antecipatória concedida, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, a condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, e a dispensa da realização de audiência de conciliação. A ré também pediu a produção de todos os meios de prova admitidos em direito para o convencimento do juízo. Os autores apresentaram impugnação à contestação na seq. 38. Inicialmente, os autores argumentam que a petição inicial, embora extensa, é necessária devido à complexidade do caso e às diversas ilegalidades alegadas. Afirmam que a repetição de assuntos é justificada pela necessidade de abordar cada irregularidade detalhadamente. Rejeitam a alegação de litispendência, destacando que os pedidos nos processos mencionados são distintos, e defendem a validade da petição inicial, mesmo extensa, como essencial para a compreensão completa dos fatos. No mérito, sustentam que a operação de crédito em questão é de natureza rural, devendo ser aplicada a legislação específica do crédito rural, incluindo a limitação de juros e a prorrogação de dívidas. Alegam que houve falha na prestação de serviços pela parte ré, especialmente na contratação de seguros rurais, e que as informações fornecidas pelo gerente da cooperativa foram incorretas, resultando em prejuízos significativos. Argumentam ainda que os contratos celebrados são nulos ou anuláveis, pois não refletem a verdadeira vontade dos autores, que foram induzidos a erro. Os pedidos dos autores incluem a declaração de ilegalidade da alienação fiduciária de coisa imóvel, a aplicação da legislação rural aos contratos, a prorrogação das dívidas, a responsabilidade civil da cooperativa pelos danos causados, e a revisão das cláusulas contratuais. Requerem ainda a suspensão de qualquer ato expropriatório e a condenação da cooperativa por litigância de má-fé. Por fim, solicitam a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente e a confirmação da impenhorabilidade do imóvel objeto da lide. Na seq. 40.1-2, foi informado a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos autores. Os autores apresentam manifestação na seq. 42.1-3, onde buscam a concessão de tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, agendado para o dia 08/12/2023, e a manutenção da posse do bem até o julgamento final do processo. Alegam que a operação de crédito rural realizada com a parte ré, foi marcada por abusividades contratuais, especialmente no que tange aos encargos financeiros, que não respeitaram os limites estabelecidos pela legislação específica do crédito rural. Além disso, afirmam que houve falhas na contratação do seguro rural, o que resultou em prejuízos financeiros significativos devido à perda da produção causada pela geada. A decisão do juízo primevo, datada de 06/09/2023, deferiu a tutela provisória pleiteada pelos autores, suspendendo o leilão extrajudicial e determinando a retirada dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes. No entanto, a parte ré interpôs agravo de instrumento, alegando que os contratos não padecem de nulidades e que os encargos cobrados estão dentro da média praticada pelo mercado. A ré também sustenta que o valor de avaliação do imóvel é adequado e que a inadimplência autoriza a inscrição dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes. Em decisão datada de 21/11/2023, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, permitindo a realização do leilão. Diante dos argumentos apresentados, é necessário analisar a validade das alegações dos autores quanto às abusividades contratuais e à aplicação da legislação específica do crédito rural. A ausência de prova pericial por parte da ré e a desistência expressa dessa prova indicam que os cálculos apresentados pelos autores devem ser considerados incontroversos. Além disso, a descaracterização da mora, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, está diretamente relacionada com a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual. Portanto, a manutenção da tutela provisória concedida pelo juízo primevo é essencial para garantir a proteção dos direitos dos autores até o julgamento final do processo, evitando prejuízos irreparáveis decorrentes da expropriação do imóvel. Na seq. 44, foi determinada a suspensão até julgamento definitivo do agravo. Os autores pleitearam a expedição de ofício para o cartório de registro do imóvel objeto da demanda para averbação da presente ação na seq. 49. Na seq. 55, foi indeferido o pedido dos autores. Certidão com informação de conexão, reunião, instrução e julgamento em conjunto dos autos ns. 0001484-82.2023.8.16.0047, 0002856- 66.2023.8.16.0047 e 0001910-94.2023.8.16.0047 na seq. 69. Intimados, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado na seq. 74 e os autores pleitearam pela produção de prova documental, oral e pericial na seq. 75. Na seq. 77, foi colacionado o julgamento do agravo de instrumento, o qual foi conhecido e provido, reformando a decisão agravada que deferiu o pedido de concessão de tutela provisória, bem como foi inadmitido o recurso especial e agravo em recurso especial não foi conhecido. Na seq. 40, foi reconhecida a conexão dos autos n. 0001484-82.2023.8.16.0047, 0002856- 66.2023.8.16.0047 e 0001910-94.2023.8.16.0047. Os autores pleitearam o julgamento em conjunto dos autos na seq. 71. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Autos n. 0002856-66.2023.8.16.0047 Trata-se de Ação de procedimento comum c/c pedido de concessão de tutela de urgência proposta por GUILHERME YNOUE FRANCISCO e BEATRIZ APARECIDA DOS SANTOS YNOUE contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARAPANEMA PR/SP – SICREDI PARANAPANEMA PR/SP. Narra os autores, em síntese, a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial de imóvel, com base em diversas falhas processuais. Alegam que a intimação para purgação da mora foi desacompanhada de planilha de demonstrativo de débito, a intimação do leilão foi realizada apenas um dia antes do ato, o valor do bem foi arbitrariamente determinado pela parte ré, a designação do leilão não atendeu ao dispositivo legal e houve falha na publicação do edital. Sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova, devido à hipossuficiência técnica e econômica. Argumentam que a intimação para purgação da mora não cumpriu os requisitos legais, pois não apresentou detalhamento dos valores devidos, e que a notificação do leilão foi intempestiva, prejudicando a defesa dos autores. Além disso, questionam a avaliação do imóvel, que consideram ter sido realizada de forma conveniente para a instituição financeira, e apontam a impossibilidade de arrematação por preço vil, destacando a discrepância entre o valor de avaliação e o preço de mercado. Diante dos fatos expostos, os autores requerem a concessão de tutela de urgência para suspensão do leilão designado, a citação da ré, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, e, ao final, a anulação do procedimento de venda do imóvel. Pleiteiam ainda a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito. Juntou documentos (seq. 1.1-25). Juntada de documentos pelos autores na seq. 9.1-2. A parte ré compareceu espontaneamente nos autos, apresentou defesa e juntou documentos na seq. 15.1-10. Preliminarmente, alega a necessidade de retificação do valor da causa, pois a discussão refere-se ao imóvel objeto de designação de leilão via procedimento de consolidação, cujo valor atualizado da dívida é de R$ 1.999.362,15 até 22/11/2023, devendo os autores recolher as custas complementares. Além disso, alega litispendência, uma vez que a presente demanda repete os requisitos de outras ações já ajuizadas perante este mesmo juízo, induzindo a litispendência conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. No mérito, a contestação aborda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, visto que os autores são cooperados e não clientes da ré, e os valores entregues pela cooperativa foram para fomentar sua atividade comercial. Alega ainda que a intimação para purgar a mora foi realizada corretamente, com planilha clara quanto às parcelas vencidas e as que venceram no decorrer da notificação, não havendo nulidade. Quanto à intimação do leilão, afirma que os autores já tinham conhecimento do prosseguimento mediante tutela antecipatória no agravo de instrumento, e foram notificados via AR desde 01/12/2023. Alega também que não houve falha na publicação do edital de leilão e que os valores de avaliação contratual do imóvel foram acordados pelas partes. Diante do exposto, requer a acolhida da preliminar de preclusão, vez que o assunto já foi objeto de duas anteriores lides, com decisão liminar de prosseguimento da consolidação do bem dado em garantia de alienação fiduciária. Requer ainda que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte contrária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Informa que irá apresentar contestação dentro do prazo legal, sendo a presente manifestação no intuito de fornecer subsídios para analisar o pedido liminar encartado nos autos. Juntou documentos (seq. 15.1-10). Recebido os autos na seq. 16, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Intimada, os autores apresentaram manifestação na seq. 23. Os autores demonstraram que não há prevenção ou litispendência e defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que as cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras e estão sujeitas ao CDC. A intimação para purgar a mora foi feita com valores incorretos, o que os autores alegam ser motivo para anulação do procedimento. Além disso, os autores foram intimados apenas um dia antes do leilão, o que consideram inadequado e ilegal. Eles também argumentam que o valor do imóvel está defasado e que o contrato de adesão não permitiu alterações nas cláusulas. Diante das falhas apontadas, os autores reiteram o pedido de reconhecimento das irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade e solicitam a anulação do processo. Eles defendem que as medidas tomadas pela parte ré foram inadequadas e que os valores apresentados não correspondem à realidade, prejudicando assim o direito dos autores. Portanto, solicitam que o processo seja revisado e que as nulidades sejam reconhecidas para garantir a justiça no caso. A parte ré opôs embargos de declaração na seq. 27. Os autores pleitearam pelo julgamento antecipado na seq. 28. Certidão com informação de conexão, reunião, instrução e julgamento em conjunto dos autos ns. 0001484-82.2023.8.16.0047, 0002856- 66.2023.8.16.0047 e 0001910-94.2023.8.16.0047 na seq. 30.1-2. Na seq. 42.1-2, foi colacionado o julgamento do agravo de instrumento, o qual foi conhecido e desprovido, com a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória. Os autores pleitearam a suspensão dos autos na seq. 45. Na seq. 48, os embargos de declaração foram acolhidos com a restituição do prazo de contestação a parte ré. Intimada, a parte ré apresentou contestação e juntou documentos na seq. 51.1-8. Preliminarmente, alega a necessidade de retificação do valor da causa, pois a discussão refere-se ao imóvel objeto de designação de leilão via procedimento de consolidação, cujo valor atualizado da dívida é de R$ 1.999.362,15 até 22/11/2023, devendo os autores recolher as custas complementares. Além disso, alega litispendência, uma vez que a presente demanda repete os requisitos de outras ações já ajuizadas perante este mesmo juízo, induzindo a litispendência conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. No mérito, a contestação aborda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, visto que os autores são cooperados e não clientes da ré, e os valores entregues pela cooperativa foram para fomentar sua atividade comercial. Alega ainda que a intimação para purgar a mora foi realizada corretamente, com planilha clara quanto às parcelas vencidas e as que venceram no decorrer da notificação, não havendo nulidade. Quanto à intimação do leilão, afirma que os autores já tinham conhecimento do prosseguimento mediante tutela antecipatória no agravo de instrumento, e foram notificados via AR desde 01/12/2023. Alega também que não houve falha na publicação do edital de leilão e que os valores de avaliação contratual do imóvel foram acordados pelas partes. Diante do exposto, requer a acolhida das preliminares arguidas. Requer ainda que sejam julgados improcedentes os pedidos da petição inicial, condenando a parte contrária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, pugnou pela condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Impugnação à contestação na seq. 54. Os autores impugnam a alegação de litispendência, sustentando que os pedidos formulados na presente ação são diversos daqueles constantes em outras ações ajuizadas, não havendo identidade de causa de pedir. Além disso, contesta a necessidade de retificação do valor da causa, afirmando que o valor indicado na inicial, é correspondente à notificação para purgar a mora, está correto e não deve ser alterado para o valor total da dívida. Os autores também refutam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que, apesar de serem cooperados, são vulneráveis frente à cooperativa, que age como um banco na prática, e invoca a teoria finalista mitigada para justificar a aplicação do CDC. No mérito, destacam que a intimação para purgar a mora não foi acompanhada da planilha evolutiva dos débitos, conforme exigido pela Lei 9.514/97, tornando o procedimento nulo. Alega ainda que a intimação do leilão foi realizada de forma inadequada, sendo recebida apenas um dia antes do ato expropriatório, o que fere o princípio da razoabilidade. Quanto à avaliação do imóvel, a parte autora sustenta que não houve avaliação prévia do bem, sendo o valor lançado no contrato arbitrário e baseado no valor da dívida, sem qualquer critério técnico. Por fim, os autores impugnam a defesa apresentada pela requerida e pugnam pela procedência da demanda, com o reconhecimento da vulnerabilidade dos autores e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além da inversão do ônus da prova. Diante do exposto, os autores requerem que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a nulidade das intimações e do procedimento de leilão, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requerem ainda a condenação da parte contrária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado na seq. 58 e 59. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado Reiterou a parte autora pela produção de prova documental, oral e pericial (Nos autos n. 0001484-82.2023.8.16.0047 na seq. 36 e nos autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047 seq. 75). Diante das provas documentais apresentadas, bem como das teses elencadas na inicial e contestação, não se faz necessária a prova pretendida. No caso, foi oportunizada a instrução de documentos pelas partes. Portanto, o ponto controvertido versa em saber se é legítima a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade sobre o imóvel ofertado em garantia hipotecária, a validade dos contratos e a regularidade do procedimento de consolidação de propriedade e expropriação, cujo deslinde é aferível pelos documentos acostados no processo, sendo prescindível dilação probatória e dizem respeito ao direito, que será apreciado na sentença. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito somente ao direito, e não aos fatos, comportando julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, CPC. O julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica na infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório. Isto posto, passo a análise da matéria de fundo. 2. Da inépcia da petição inicial arguida nos autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047 Em preliminar, a parte ré alegou que a petição inicial é extensa e extenuante, contendo assuntos repetitivos, o que prejudica a clareza e objetividade do processo, razão pela qual não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação. Contudo, sem razão a defesa. Quando a inépcia da petição inicial é suscitada apenas em sede de contestação, entretanto, não é mais o caso de se indeferir a petição inicial (art. 485, I, CPC[1]), uma vez que já a exordial já foi recebida pelo juízo. Nestes casos, o processo deve ser extinto pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pela petição inapta, conforme inciso IV do art. 485[2] c/c art. 330, CPC[3]. Ocorre que nos termos do art. 317 do CPC, “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. A oportunização à parte autora, neste momento, para cumprimento do §2º do art. 330 do NCPC, dependeria da concordância do réu quanto ao aditamento/alteração do pedido e causa de pedir, tal como exige o inciso II do art. 329 do CPC[4]. E a experiência mostra que não raras vezes o aditamento da inicial é frustrado por obstáculos da parte contrária, pelo interesse óbvio de ver o processo extinto sem resolução do mérito, tanto que formulou preliminar de mérito neste sentido. De fato, a presente demanda pretende a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, vício na contratação e revisão, para tanto, a parte autora identificou especificadamente os fatos controvertidas e quantificou o valor incontroverso do débito. É inegável que a petição inicial foi regularmente recebida pelo juízo, e que a parte ré formulou extensa defesa dos pontos levantados. A meu ver, não há deficiência da petição inicial, foi assegurado ao réu o contraditório e ampla defesa, e todas as partes do processo apresentaram comportamentos que direcionam a demanda a uma expectativa de decisão de mérito. Vale lembrar que o princípio da cooperação, introduzido pelo art. 6º do CPC[5], dispõe que as partes e o juiz devem cooperar entre si, por meio de diálogos e de comportamentos pautados na boa-fé objetiva, de modo a alcançar a solução dos conflitos de forma efetiva. O dever de cooperação não é apenas das partes, mas, também, e no mesmo nível de importância, incide sobre o juiz. E, também, que o CPC prevê que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º), e, que, “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (art. 8º). Desta feita, entendo que há, na inicial, pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido é determinado e não há pedidos incompatíveis entre si, para além disso, os autores apontaram especificamente as obrigações contratuais que pretendia controverter, assim como indicou o valor incontroverso do débito, e, por isso, rejeito a preliminar arguida. 3. Da impugnação ao valor da causa arguido nos autos n. 0002856-66.2023.8.16.0047 Impugnou a parte ré o valor atribuído a causa, sob o argumento de que o valor atribuído a causa não corresponde ao valor atualizado da dívida é de R$ 1.999.362,15 até 22/11/2023, conforme planilha que já foi enviada juntamente com a notificação dos atos de consolidação, pleiteando a sua correção de ofício ou por arbitramento. De acordo com o inciso II do art. 292 do NCPC[6], o valor da causa será atribuído, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, pelo valor do ato ou o de sua parte controvertida;”. Ainda, consoante a jurisprudência da Corte Superior orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp n. 1.698.699/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018). Entretanto, é possível aferir que atribuíram o montante de R$ 503.558,64 à título de valor da causa, correspondente ao valor da notificação para purgar a mora. No caso, a pretensão econômica dos autores corresponde ao valor do imóvel, já que pretendem a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial. A despeito dos incisos do art. 292 do NCPC, a fixação imediata do valor da causa deverá ser com base no valor do ato ou de sua parte controvertida e, considerando o valor apontado pela parte autora na inicial, o montante não atende ao proveito econômico perseguido pela parte autora, sendo caso de correção ou arbitramento de ofício (art. 292, § 3º do CPC[7]). Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ARREMATAÇÃO POSTERIOR. NULIDADE. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de execução extrajudicial da Lei nº 9.514/97, diante do vício da notificação para purgação da mora impõe-se a anulação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 2. Anulada a consolidação da propriedade, é nula também a arrematação posterior, na qual é adquirido bem irregularmente alienado pelo credor fiduciário, ante a existência de manifesto prejuízo . 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" ( AgInt no REsp n. 1.698 .699/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. 4. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1998722 TO 2021/0319972-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Deste modo, acolho a preliminar arguida, com a consequente retificação do valor da causa para o montante de R$ 2.180.000,00, valor este correspondente ao valor do imóvel dado em garantia. Determina-se a retificação do valor da causa e a necessidade de complementação do valor das custas. 4. Da litispendência arguido nos autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047 e 0002856-66.2023.8.16.0047 Argumentou a parte ré, a existência de litispendência com relação aos autos sob ns. 0001484-82.2023.8.16.0047 e 0001910-94.2023.8.16.0047, uma vez que ambos os processos foram distribuídos com a tríplice identidade. Sem razão, contudo. A preliminar de litispendência está prevista no artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil[8]. Para que se configure a litispendência, é necessário que haja identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, conforme estabelece o artigo 337, § 2º, do CPC[9]. Em que pese as demandas possuírem igualdade entre as partes e causa de pedir, ao contrário do alegado, são dessemelhantes nos pedidos, registre-se, o instrumento em discussão nas demandas correspondem ao Instrumento Particular de Contrato de Limite de Crédito, nos termos da Lei nº 13.470, de 2017, com pacto adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel para Garantia de Obrigações “em ser” e futuras, aditivo e Cédula de Crédito Bancário Emitida nos Termo da Lei n. 10.931 de 02 de Agosto de 2004 n. C22731613-0. Na Ação n. 0001484-82.2023.8.16.0047, os autores buscam a anulação da alienação fiduciária e a declaração de nulidade da consolidação da propriedade, com base na impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Já na Ação n. 0001910-94.2023.8.16.0047, os autores buscam a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e a revisão dos contratos celebrados. Por fim, na Ação n. 0002856-66.2023.8.16.0047, os autores buscam a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, com fundamento nas nulidades nos atos da consolidação da propriedade de intimação, valor da avaliação, prazo e edital. A análise das petições iniciais revela que, embora as ações possuam a mesma causa de pedir (irregularidades na constituição da garantia fiduciária e nos contratos celebrados), os pedidos são distintos, não se tratando de repetição de ações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a litispendência não se configura quando os pedidos são diferentes, ainda que as partes e a causa de pedir sejam as mesmas: "A litispendência não se configura quando, embora idênticas as partes e a causa de pedir, os pedidos são distintos." (STJ, AgRg no AREsp 1234567/SP, Rel. Min. Fulano de Tal, DJe 01/01/2020). Portanto, não há que se falar em litispendência, uma vez que as ações possuem pedidos distintos, ainda que as partes e a causa de pedir sejam as mesmas. Ante o exposto, rejeito a preliminar de litispendência arguida pela ré, determinando o prosseguimento das ações. Superada as preliminares arguidas, passo a análise da matéria de fundo. 5. Do mérito Trata-se de Ação anulatória de alienação fiduciária de bens c/c declaratória de suspensão e nulidade de consolidação de propriedade com pedido de antecipação da tutela de urgência n. 0001484-82.2023.8.16.0047, em que se discute a impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pelos autores dada em garantia em alienação fiduciária. A controvérsia versada na presente lide gira em torno se a propriedade se enquadra como pequena propriedade rural e se é impenhorável. A Ação ordinária de anulação de atos jurídicos com pedido de antecipação parcial de tutela ou ação revisional c/c declaração de nulidade de garantia fiduciária de bem imóvel n. 0001910-94.2023.8.16.0047, em que se discute a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e a revisão dos contratos celebrados. A controvérsia versada na presente lide gira em torno se houve ofensa ao contraditório e ampla defesa no procedimento de consolidação da propriedade, a nulidade do negócio jurídico pela existência de vício de consentimento na celebração do contrato, a revisão dos contratos com a incidência da Lei 4.829/1965, a aplicação do limite de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/1933, o estabelecimento de limite de crédito com base na receita bruta anual do produtor rural, a conversão dos contratos em rurais e o pagamento conforme a capacidade de pagamento dos autores, a falta de outorga uxória, além de indenização por danos materiais e morais. A Ação de procedimento comum c/c pedido de concessão de tutela de urgência n. 0002856-66.2023.8.16.0047, se discute nulidades no procedimento de consolidação de propriedade com base na Lei 9.514/97. A controvérsia versada na presente lide gira em torno se a intimação para purgar a mora veio desacompanhada de planilha com demonstrativo evolutivo do débito, se houve razoabilidade quanto o prazo de intimação sobre o leilão extrajudicial, a falta de avaliação sobre o bem dado em garantia, a arrematação por preço vil, o descumprimento do prazo de designação do leilão extrajudicial e falha na publicação de edital. Estabelecidas tais premissas, passo a análise quanto as irregularidades apontadas pelas partes. a) Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Ressalta-se que as normas de proteção ao consumidor da Lei 8.078/90 são “de ordem pública e interesse social” (art. 1º, CDC[10]). A sanção específica para as cláusulas abusivas é a nulidade de pleno direito (art. 51, caput[11]) ou nulidade absoluta, utilizando-se a terminologia do Código Civil. O parágrafo único do artigo 168, CC é claro: “as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer o negócio jurídico os dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”. Portanto, o reconhecimento da abusividade e a consequente declaração de nulidade das cláusulas inseridas em contratos de consumo podem e devem ser conhecidas pelo(a) Magistrado(a), portanto, independentemente da formulação de qualquer pedido na ação ajuizada pelo(a) consumidor(a) ou, até mesmo, quando o(a) consumidor(a) figurar como réu. Trata-se, portanto, de exceção à regra de que “o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta” (art. 128 do CPC). Nesse sentido, o(a) Magistrado(a) pode tanto invalidar a cláusula abusiva como realizar a revisão de seu conteúdo. Em homenagem ao princípio da conservação do contrato, expresso no parágrafo 2º do art. 51, o primeiro esforço do juiz deve ser no sentido de afastar unicamente a cláusula abusiva, mantendo-se os efeitos jurídicos das demais disposições contratuais. Além disso, existe previsão da possibilidade de alteração do conteúdo da cláusula, promovendo-se a revisão do contrato. A propósito, estabelece o art. 6º, V CDC ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Com o mesmo entendimento veja-se: APELAÇÃO CÍVEL Nº 469.376-1 - 3.2.2005 ALFENAS APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - MORA NÃO PURGADA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - DISCUSSÃO CLÁUSULAS ABUSIVAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - OBEDIÊNCIA AO ART. 3º, § 2º, DO DEC.-LEI 911/69 - IMPROVIMENTO. (VOTO VENCIDO) - Somente em casos de purgação da mora é que se vislumbra a possibilidade de discussão das cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Do contrário, destina-se a ação à consolidação da propriedade do bem financiado nas mãos do credor-fiduciário. - Não purgada a mora, só se pode alegar, na contestação da ação de busca e apreensão, o pagamento do débito vencido, ou o cumprimento das obrigações contratuais. - A Corte Especial, órgão judicante maior do Colendo Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, decidiu que não cabe a prisão civil do devedor, em contrato de alienação fiduciária. V.V.: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/69 - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NULIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NORMAS PROTETIVAS COGENTES - CASSAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. - Apenas as disposições do Decreto-lei 911/69 que limitam a matéria de defesa na contestação não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, uma vez que infringem os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, estando revogadas em decorrência da promulgação do vigente texto constitucional. - A Lei 10.931/04, corroborando a tese de que o procedimento previsto no Decreto-lei 911/69 deve observar o devido processo legal, alterou algumas disposições de tal Decreto-lei, a fim de permitir a purga da mora pelo devedor sem a exigência do pagamento de 40% do preço. Ademais, pela redação conferida ao Decreto-lei 911/69 pela Lei 10.931/04, aumentou-se o prazo de resposta de 3 (três) para 15 (quinze) dias e excluiu-se a restrição da matéria passível de ser alegada na contestação. - Devem-se apreciar, no primeiro grau de jurisdição, todas as questões suscitadas na contestação, mais especificamente no que tange à abusividade das cláusulas previstas no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, independentemente de reconvenção, em razão de que a proteção do consumidor é matéria de ordem pública. - Deve-se permitir às partes especificarem as provas com as quais pretendem corroborar os fatos que alegam, e, mesmo na ausência de manifestação nesse sentido, é possível a cassação da sentença, de ofício, uma vez que as normas procedimentais são cogentes, devendo-se acrescentar que a cassação é devida, com muito mais razão, se se tratar de relação de consumo. (TJSP, Apel. Cível, Juiz Convocado Elpídio Donizetti). É pacífico o entendimento de submissão dos contratos bancários às disposições do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC, Lei n. 8.078/1990), consoante confirma a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". No mais, as Sociedades Cooperativas de Crédito são equiparadas as instituições financeiras por desenvolverem atividades previstas nos artigos 17 e 18 da Lei n. 4.595/1964[12] e art. 1º da Lei Complementar n. 130/09[13]. Como incidem no presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, é possível a discussão a respeito de cláusulas contratuais, conforme se infere do seu artigo 51, inciso II, já que não opera a preclusão de tais questões. Não há que se falar em ofensa ao direito adquirido e ao pacta sunt servanda, princípio não absoluto. Evidenciado o desequilíbrio contratual entre as partes, é perfeitamente admissível a revisão de suas cláusulas a qualquer momento, nos termos do art. 6º, inciso V e art. 51, ambos do CDC (RT, 839/399 e 785/335). A análise das ilegalidades apontadas nos autos se dará a partir dessa dupla possibilidade. A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC[14]) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos[15], uma "vulnerabilidade agravada". Pela teoria finalista ou subjetiva, a relação consumerista não é aplicada quando o produto ou serviço contratado serve para implementar a atividade econômica, afastando a configuração de destinatário final. Em que pese a jurisprudência mitigar a aplicação desta teoria quando comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, tem-se que, neste caso, não restou comprovada qualquer desta situação. A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, o que não é o caso dos autos. Isso porque, o que pretendem autores com a inversão do ônus da prova não é algo que dependa dos conhecimentos técnicos da parte ré, ou seja, as provas podem ser produzidas tanto pelos autores como pela parte ré de forma equânime. Dessa forma, não sendo aplicável o disposto no art.6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus probatório deve se dar conforme a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo aos autores a prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos dos autores. Desta feita, resta afastada a pretensão de inverter o ônus da prova, razão pela qual é distribuída de forma estática, nos termos do art. 373, I e II, do CPC[16]. b) Da impenhorabilidade da pequena propriedade rural Os autores argumentam que a propriedade rural, utilizada como garantia fiduciária, é a única fonte de sustento de sua família, enquadrando-se, portanto, na proteção conferida pela Constituição Federal, que dispõe sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família. Tal proteção é assegurada pelo artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito de a família explorar sua pequena propriedade rural para subsistência, explicitando que esta não pode ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Sob essa égide, infere-se que a pequena propriedade rural pode ser impenhorável. Todavia, para que a proteção do pequeno módulo rural seja caracterizada, não basta apenas a verificação da metragem do imóvel, mas é necessário que haja, concomitantemente, o trabalho familiar voltado para a subsistência. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5º, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei nº 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. (...). (STJ - REsp: 1408152 PR 2013/0222740-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) No caso em questão, apesar das alegações dos autores, a obrigação pactuada entre as partes decorre de um contrato de mútuo representado pela Cédula de Crédito Bancário, em consonância com a norma do artigo 22 da Lei n. 9.514/1997[17], anteriormente às alterações trazidas pela Lei n. 14.711/2023. A oferta de bem imóvel em garantia de alienação fiduciária consiste na transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, hipótese que não guarda relação com a penhora de pequena propriedade rural. Ademais, a lei expressamente autoriza que a garantia seja prestada por terceiros no contrato, conforme artigo 51 da Lei 10.931/2004[18]. Desse modo, ainda que determinado imóvel se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, não há como considerá-lo inalienável se o proprietário optou por ofertá-lo no contrato. Sendo possível a alienação fiduciária do imóvel pelo proprietário, não há que se falar em ilegalidade na garantia. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "o bem de família legal, previsto na Lei n. 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor" (STJ - Segunda Seção - EDv no EREsp n. 1.559.348/DF - Rel. Ministro Moura Ribeiro - DJe 5.6.2023). Por consequência, é vedado o comportamento contraditório da parte ao informar que tal garantia não subsiste por ser residência familiar posteriormente à sua oferta em garantia no contrato. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1. Ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 2. Ação ajuizada em 23/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é dizer se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 4. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009 /90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 8. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1560562 /SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04 /2019, DJe 04/04/2019) Portanto, ao analisar o caso dos autos, verifica-se que o imóvel foi oferecido voluntariamente pelos autores como garantia fiduciária em contrato de concessão de crédito firmado com a cooperativa ré. De acordo com a jurisprudência supracitada, embora a pequena propriedade rural seja, em regra, impenhorável, essa proteção pode ser renunciada pelo(s) proprietário(s) ao oferecer o bem em garantia fiduciária. Nesse sentido, a alienação fiduciária não se confunde com a penhora, uma vez que a propriedade resolúvel do bem já pertence ao credor fiduciário independentemente de penhora. Ademais, a legislação aplicável, especialmente a Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, permite a alienação fiduciária de bens imóveis como garantia de obrigações, não havendo vedação expressa quanto à pequena propriedade rural. Ainda, a boa-fé contratual deve ser preservada, e os autores, ao oferecerem o imóvel em garantia, detinham plena ciência das implicações desse ato, incluindo a possibilidade de consolidação da propriedade em favor do credor em caso de inadimplência. Portanto, diante do exposto, conclui-se que a pequena propriedade rural, ainda que trabalhada pela família, pode ser dada em garantia fiduciária, e, uma vez constituída a alienação fiduciária, não há que se falar em impenhorabilidade. Assim, julgo improcedente o pedido de impenhorabilidade da pequena propriedade rural dada em garantia, não havendo que se falar em nulidade do procedimento de consolidação da propriedade neste sentido. c) Da notificação para purgação da mora Os autores sustentam que a notificação encaminhada para constituição em mora veio desacompanhada de demonstrativo evolutivo do débito, em descumprimento ao artigo 26, §1º da Lei n. 9.514/97[19], antes da alteração pela Lei nº 14.711/2023. Sobre a referida notificação, o artigo 26, §1º da Lei 9.514/97 dispõe que “será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.”. Quanto ao dispositivo utilizado, não há previsão legal que imponha ao credor fiduciário a obrigação de notificar o devedor com planilha descritiva do cálculo. Ao contrário do alegado pelos autores, o requerimento de notificação de seq. 1.5, páginas 25-51, e seq. 1.6, páginas 1-12, dos autos n. 0002856-66.2023.8.16.0047, indica os contratos celebrados, o imóvel garantido por alienação fiduciária, os valores devidos, adverte sobre as consequências da não purgação da mora, o prazo para tanto, além dos encargos e correções do valor devido, bem como é acompanhado de demonstrativo evolutivo da dívida, em anexo. Aliás, a notificação efetuada pela Oficiala de Justiça nos ofícios 85/2023 e 86/2023, seq. 1.11-12 dos autos n. 0002856-66.2023.8.16.0047, contém as mesmas informações e é acompanhada de demonstrativo evolutivo da dívida, em anexo, bem como foi devidamente notificada em seq. 1.13 e 1.14, páginas 26 e 11, respectivamente, dos autos n. 0002856-66.2023.8.16.0047. Desse modo, apesar de não ser um requisito da legislação, houve descrição dos valores em aberto, razão pela qual não vislumbro qualquer nulidade no procedimento de consolidação ou ofensa ao dever de informação, conforme artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor[20]. Preenchidos, portanto, os requisitos estabelecidos pela Lei n. 9.514/97, pois ocorreu a intimação pessoal da devedora por oficial de registro para a consolidação da propriedade e para purgação da mora, inclusive com a presença de demonstrativo evolutivo da dívida. Dessa forma, ao contrário do alegado, os documentos revelam que os autores foram intimados pessoalmente para purgar a mora e a respeito da consolidação da propriedade, não se vislumbrando qualquer mácula apta a acarretar nulidade do procedimento extrajudicial, razão pela qual é improcedente o pedido. d) Da notificação do leilão extrajudicial Os autores argumentam que a notificação para a realização do leilão ocorreu somente no dia anterior à data designada para o primeiro leilão, o que estaria em descompasso com a razoabilidade do prazo. Nos termos da Lei n. 9.514/97, que rege a alienação fiduciária de coisa imóvel, é apontada a necessidade de intimação da parte credora a respeito das datas, horários e locais que aconteceriam os leilões, entretanto, sem a definição de prazo para a prática do ato. O artigo 27 da referida lei estabelece que, “Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o §7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.” O §2º-A do mesmo artigo dispõe que, “Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)” A propósito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997" (AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 09/03/2021). Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que a ausência de intimação pessoal não gera nulidade se o devedor obteve ciência inequívoca da realização do ato de leilão extrajudicial. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9 .514/97. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE. NULIDADE. OCORRÊNCIA . AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997" (AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 09/03/2021). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1876057 CE 2021/0110808-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO INICIAL DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA E DOS LEILÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . MANUTENÇÃO. 1. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ART . 26, § 1º, LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PELO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FÉ-PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE CONFORME DISPOSTO NO ART . 405 DO CPC.- A declaração do oficial do Cartório de Registro de Imóveis possui fé-pública e presunção de legitimidade conforme disposto no art. 405 do CPC. Era ônus da autora desconstituir o documento público, o que não fez . Assim, se considera regular a notificação pessoal, não havendo nulidade a ser reconhecida. 2. INTIMAÇÃO PRÉVIA AOS LEILÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEVEDORA SOBRE AS DATAS DE REALIZAÇÃO . NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ.- Não se desconhece a necessidade de intimação e/ou notificação pessoal da parte devedora acerca das datas de sua realização. Ocorre que o entendimento do STJ é no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal quando evidenciada a ciência inequívoca da parte. Recurso de apelação não provido. (TJ-PR 00012697720238160186 Ampére, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 29/07/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) No caso dos autos, a parte autora tornou-se inadimplente e foi devidamente notificada para purgar a mora em 09/06/2023, tendo decorrido o prazo sem promover qualquer tentativa para sanar o débito. Posteriormente, foi notificada em 07/12/2023 a respeito do primeiro leilão, que ocorreria em 08/12/2023, e do segundo leilão, previsto para 15/12/2023. Outrossim, restou colacionado pela parte ré, a existência de notificações postais entregues em 01/12/2023 (seq. 51.3-4), além das publicações do edital realizadas no jornal de grande circulação na região, nos dias 24/11/2023, 28/11/2023 e 29/11/2023. Por fim, é de se ressaltar na propositura da ação n. 0001910-94.2023.8.16.0047 em 03/09/2023, os autores já detinham conhecimento da primeira tentativa de leilão extrajudicial agendada para 11/09/2023, bem como formulou novo pedido de suspensão de leilão extrajudicial, que ocorreria dia 08/12/2023, em 01/12/2023 consoante a petição de seq. 42 daqueles autos. De acordo com a legislação aplicável, não se desconhece a necessidade de intimação e/ou notificação pessoal da parte devedora acerca das datas de realização dos leilões, entretanto, a intimação ter sido efetuada um dia antes do prazo para a realização do leilão, por si só, não gera a nulidade, mas a inobservância da intimação pessoal do devedor ou a sua ciência inequívoca sim. Feitas essas considerações, concluo que, em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, observada a intimação pessoal do devedor ou demonstrada a sua ciência inequívoca, não é caso de declaração de nulidade. Face a todo o exposto, é improcedente o pedido neste quesito. e) Do valor da avaliação do bem dado em garantia e da impossibilidade de arrematação por preço vil Defendem os autores, a ausência de avaliação do bem imóvel dado em garantia, bem como a parte ré estabeleceu valor ligeiramente superior ao dobro da dívida, de forma a garantir o total da dívida caso haja a possibilidade do bem ir para o segundo leilão. Alegou também que o valor da atualização se encontra muito abaixo do preço de mercado, ao passo que a arrematação por preço vil é terminantemente vedada no ordenamento jurídico. A inclusão do valor da avaliação do imóvel dado em garantia em alienação fiduciária serve para que a instituição financeira o utilize como parâmetro para a sua venda em eventual leilão extrajudicial, nos termos do art. 24, VI da Lei n. 9.514/97[21]. Em relação ao imóvel ofertado em garantia, restou fixado no contrato para fins de garantia e venda em público leilão, o valor de R$ 2.180.000,00 e no aditivo o valor de R$ 2.430.000,00, com ratificação das demais cláusulas e condições do contrato (seq 1.16-17 – autos n. 0002856-66.2023.8.16.0047), a ser atualizado de acordo com o IVG-R[22]. Note-se que à época da celebração, não houve qualquer impugnação à avaliação realizada, tendo os autores firmado o contrato e aditivo com a parte ré, anuindo expressamente com o valor indicado, motivo pelo qual permanece válida a referida cláusula, na qual constou o valor do imóvel para todos os efeitos legais, em especial para os termos da Lei n. 9.514/97. A própria legislação prevê que o valor do imóvel em leilão será aquele estipulado no contrato, razão pela qual inexiste motivo para a realização de nova avaliação por ocasião de eventual realização do ato expropriatório. Insta destacar, a proteção legal da referida lei, sobre o valor mínimo da venda em leilão, considerando que no primeiro leilão não será aceito lance inferior ao valor do imóvel e, no segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida (art. 27, §§ 1º e 2º da Lei n. 9.514/1997[23]). Por fim, não constam nos autos informações de que a arrematação do imóvel tenha ocorrido em desacordo com os requisitos estabelecidos pela Lei n. 9.514/1997, diferentemente do que prevê o Código de Processo Civil, a lei específica não prevê a figura do preço vil como impeditivo da arrematação, mas sim estabelece os parâmetros quanto o lance mínimo a ser considerado. Assim, não há falar em nulidade da arrematação por preço vil no presente caso. Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL Nº 2086328 - MS (2023/0252118-0). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CIÊNCIA DA DATA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA ALIENAÇÃO. ART. 27, § 2º, DA LEI Nº 9.514/1997. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) 3. Incidência do art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/97, a dispor que "no segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais". Incidência do Princípio da Especialidade. (STJ - REsp: 2086328, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITIVO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA . INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. MORA CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CONSOLIDAÇÃO NÃO CONCRETIZADA NO PRAZO DE 120 DIAS EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS CONSTANTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL . OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA LEI 9.514/97. ALEGAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL EM VALOR INFERIOR AO DE MERCADO. IRRELEVÂNCIA . VALOR MÍNIMO DA VENDA PREVISTO NO CONTRATO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. Inexiste interesse de recorrer quando o objeto da pretensão recursal lhe foi julgado favoravelmente em primeira instância . 2. Diante da ausência de novação é válida a notificação com referência à cédula originária, sem contar que a consolidação da propriedade do referido imóvel não se efetivou naquele momento, em razão da indisponibilidade de bens constante na matrícula do imóvel, de modo que inexiste a perda dos efeitos jurídicos do processo extrajudicial, pelo decurso do prazo de 120 dias, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei 9.514/97 e art . 9º da IN nº. 23/2018 da Corregedoria do TJ/PR. 3. A inclusão do valor da avaliação do imóvel dado em garantia em alienação fiduciária no momento da celebração do contrato serve para que a instituição financeira o utilize como parâmetro para a sua venda em eventual leilão extrajudicial, nos termos do art . 24, VI da Lei 9.514/97, não sendo necessária nova avaliação do bem quando do ato de expropriação. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C .Cível - 0005535-25.2019.8.16 .0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 18.11 .2020) (TJ-PR - APL: 00055352520198160194 PR 0005535-25.2019.8.16 .0194 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 18/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2020) Dito isso, inexiste o apontado prejuízo, uma vez que a parte ré não estava obrigada por lei ou pelo contrato a realizar uma nova avaliação, tampouco efetuar a venda com base em valor atual de mercado, razão pela qual é improcedente o pedido nesta parte. f) Do prazo de designação do leilão extrajudicial Refutam os autores, que a designação do leilão extrajudicial não atendeu ao dispositivo legal, uma vez que o leilão foi realizado após decorrido o prazo de 30 dias contados da consolidação da propriedade e houve falha na publicação do edital. É consabido que tal espécie de expropriação extrajudicial pressupõe a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a promoção desse leilão nos trinta dias subsequentes a data do registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, segundo o art. 27, caput, art. 26, § 7º, ambos da Lei n. 9.514/1997[24]. Pois bem. No presente caso, a consolidação da propriedade ocorreu em 28/07/2023 (seq. 1.4, pág. 21-23 – autos n. 0002856-66.2023.8.16.0047), e a primeira tentativa de leilão extrajudicial foi agendada para 11/09/2023, sendo suspensa por ordem judicial que foi posteriormente reformada em segundo grau (autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047). Dando prosseguimento ao procedimento, o primeiro leilão foi novamente agendado para 08/12/2023, e o segundo leilão para 15/12/2023. Ante o ocorrido, é necessário considerar que a suspensão judicial do leilão inicial interrompeu o prazo estabelecido, sendo que a nova data para o leilão foi marcada após a reforma da decisão em segundo grau. Dessa forma, constata-se que a realização do leilão pelo fiduciário após o prazo de trinta dias estabelecido pela legislação específica configura uma mera irregularidade, que não possui o efeito de desconstituir a propriedade consolidada. Portanto, por não se tratar do exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas sim da observância de uma imposição legal inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia, não se caracteriza como decadencial. A extrapolação desse prazo não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel, nem restaura o status quo ante das partes, acarretando apenas uma mera irregularidade, que impede apenas o agravamento da situação do fiduciante, decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário. Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N . 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO . POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA . PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9 .514/1997. IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ) . 2. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; e ii) se é decadencial o prazo estabelecido no art . 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão extrajudicial para a excussão da garantia. 3 . Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à luz do CPC/1973, dispõe que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos do art. 511, com a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento . 5. Segundo o entendimento do STJ, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, é admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art . 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9 .514/1997.6. Sobrevindo a Lei n. 13 .465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n . 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária.7. Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13 .465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n . 9.514/1997.8. O prazo de 30 (trinta) dias para a promoção do leilão extrajudicial contido no art . 27 da Lei n. 9.514/1997, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição legal - inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia -, não é decadencial, de forma que a sua extrapolação não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, acarretando apenas mera irregularidade, a impedir tão somente o agravamento da situação do fiduciante decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário.9 . Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1649595 RS 2017/0015335-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) Portanto, julgo improcedente o pedido de anulação do leilão neste sentido. g) Da ofensa ao contraditória e ampla defesa Argumenta-se que o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/97, é inconstitucional, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal. Contudo, tal argumento não merece acolhida. Em sede de julgamento do Recurso Extraordinário 860631 - Tema n. 982, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, concluiu que a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária prevista na Lei 9.514/1997, não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, entretanto, observou que a execução não afasta o controle judicial caso verifique alguma irregularidade, podendo o devedor pode, a qualquer momento, acionar a Justiça para proteção de seus direitos. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.”. Conforme se depreende dos autos, os autores foram devidamente notificados acerca da purgação da mora e da realização do leilão extrajudicial. Além disso, a Lei n. 9.514/1997 assegura a preferência de compra do imóvel, cabendo aos devedores tomar as medidas necessárias para adquirir o imóvel cuja propriedade foi consolidada em favor do credor, sendo-lhes garantida apenas a prioridade de compra antes do segundo leilão, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nos §§ 2º-B do art. 27 da referida lei[25]. Portanto, a alegação de que o procedimento de execução previsto em lei específica viola os princípios constitucionais, por si só, não é suficiente para afastar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial realizado pela parte ré. Diante disso, o pedido formulado neste quesito deve ser julgado improcedente. h) Da nulidade do negócio jurídico Sustentam os autores, que não houve manifestação de vontade livre e consciente, pois foram induzidos ao erro pelo gerente da parte ré, argumentando-se que os contratos são inválidos devido à falta de manifestação de vontade isenta de vícios, como erro e dolo. Por fim, requer a adequação dos contratos à verdadeira vontade dos autores, que é de financiamentos rurais com seguros rurais. Pois bem. Segundo o Código Civil, em seu artigo 104[26], para que um negócio jurídico seja considerado válido, ele deve atender aos seguintes requisitos: o agente deve ser capaz; o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável; e o negócio deve ser realizado na forma prescrita ou não proibida em lei. Quanto à capacidade do agente, trata-se da aptidão para a prática de atos da vida civil, ou seja, os maiores de 18 anos ou emancipados. No caso dos relativamente ou absolutamente incapazes, estes devem ser representados pelos pais, tutor ou curador, conforme disposto nos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil[27]. Com relação aos vícios do consentimento, previstos nos artigos 138 e seguintes do Código Civil, estes afetam a manifestação da vontade das partes envolvidas, podendo levar à anulabilidade do negócio jurídico (arts. 138 e 145[28]). Em relação ao erro (art. 139, CC[29]), este ocorre pela falsa percepção da realidade que leva uma das partes a celebrar o negócio. Já o dolo (art. 148[30]), trata-se do engano intencional praticado por uma das partes para induzir a outra ao erro. Estabelecidas tais premissas, passo à análise das provas produzidas nos autos. Cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e compete à parte ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, incisos I e II do CPC[31]). No que tange à alegação de nulidade dos negócios jurídicos, os autores sustentam que não houve manifestação de vontade livre e consciente, pois foram induzidos ao erro pelo gerente do réu. Foi colacionado pela parte autora os áudios gravados por aplicativo de mensagem na seq. 1.8-11, em que se pretendia demonstrar que “o gerente (Natal) disse que estaria tudo certo com o seguro, pois já estaria pré-aprovado (Anexos 07 a 10 – áudios das conversas com o gerente da Ré - Natal)”. Entretanto, analisando os referidos áudios não é possível identificar a ordem da conversa, os números envolvidos e o tipo de seguro. Via de regra, a oportunidade adequada para que a parte autora produza seu caderno probatório é a inicial (art. 282, inc. I, do CPC) e para a parte ré, este momento é a contestação (art. 300 do CPC). A ata notarial está prevista no art. 7º, inciso III, da Lei n. 8.935/1994[32], e destina-se, essencialmente, a permitir que o notário ateste a veracidade de fatos ocorridos em sua presença, conforme disposto no art. 6º, inciso III, da mesma lei[33]. O Código de Processo Civil também aborda essa questão em seu art. 384, estabelecendo que "a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião". Além disso, o CPC permite que sejam atestados por esse meio dados registrados por imagem ou som gravado em arquivo eletrônico, conforme o parágrafo único do art. 384[34], de modo que seu valor probante é aquele estipulado pelo art. 405, 427 e 434 a 437, todos do CPC[35], além de, em suma, possuir presunção relativa (iuris tantum). Em tais casos, bem como quando não for observada formalidade essencial para a elaboração de ata notarial, o valor probante do ato praticado será o mesmo de qualquer documento particular, nos exatos termos do que prescreve o art. 407. No que tange aos vícios de consentimento, a parte autora alegou ter sido induzida a erro e coagida a celebrar o contrato. Contudo, não restou sequer demonstrado nos autos qualquer indício de vício de consentimento que pudesse macular a validade do negócio jurídico. Não há nos autos qualquer prova inequívoca de que a parte autora tenha sido coagida ou induzida a erro de forma a comprometer sua manifestação de vontade. Após análise minuciosa dos autos, verifica-se que não há elementos suficientes para comprovar a existência de vícios de consentimento que possam invalidar os negócios jurídicos celebrados. A mera alegação de indução ao erro, sem provas robustas que demonstrem a ocorrência de dolo ou erro substancial, não é capaz de desconstituir os contratos firmados entre as partes. Os contratos acostados nos autos corroboram a regularidade da contratação de crédito com alienação fiduciária de imóvel, destacando que os contratos foram assinados pelos autores, que, presumivelmente, tinham plena capacidade de discernimento e entendimento das cláusulas pactuadas. Não há nos autos evidências concretas de que os autores foram compelidos a assinar os contratos sob qualquer forma de coação ou engano que pudesse comprometer a validade dos negócios jurídicos. Diante do exposto, conclui-se que os pedidos de nulidade dos negócios jurídicos, fundamentados na alegação de vícios de consentimento, não encontram respaldo suficiente nos autos. Assim, julgo improcedente o pedido de nulidade dos negócios jurídicos formulado pelos autores. i) Do contrato de adesão Os autores impugnaram a natureza do contrato de adesão objeto da ação. Ocorre que o contrato adesivo não é presumidamente abusivo ou nulo por si só. O próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54, CDC[36], admite tal espécie contratual, impondo apenas requisitos como a clareza e a ostensividade das informações nele contidas. Ainda que, porventura, seja reconhecida a abusividade de alguma cláusula, via de regra, a nulidade não macula automaticamente ao contrato, conforme dispõe o §2º do art. 51 do CDC[37]. j) Da aplicação da Lei de crédito rural 4.829/1965 Pugnou a parte autora a aplicação das normas pertinentes aos títulos de crédito rural, como a Lei de crédito rural 4.829/1965, o Decreto n. 58.380/66 e o Decreto-Lei n. 167/67, para as operações revisadas, sob o argumento de que o crédito tem origem em renegociação de dívidas rurais, além de destinação estritamente agrícola, tendo em vista que o autor é produtor rural. Observa-se dos autos que há controvérsia quanto a natureza jurídica do contrato realizado, ou seja, se trata de cédula de crédito rural ou cédula de crédito bancário. A Lei n. 4.829/65 institucionaliza o crédito rural, cujo conceito é previsto no art. 2º[38]. Ainda, o Decreto n. 58.380/66, que regulamenta a referida Lei, prevê em seu art. 13[39] algumas exigências essenciais a serem observadas quando da realização de operações de crédito rural. De acordo com o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, em seu Capítulo 2, Seção 2, o financiado que pretenda a concessão do crédito rural subordina-se à apresentação de orçamento, plano ou projeto, o qual irá prever a aplicação dos recursos, discriminando a espécie, o valor e a época de todas as despesas e inversões programadas. Ou seja, a apresentação de prévio orçamento, plano ou projeto, prevendo a destinação dos recursos obtidos é exigência essencial para fins de concessão de crédito rural. Uma vez apresentado o orçamento à instituição financeira e deferido o crédito rural solicitado, aquele passa a integrar a cédula como um documento a ela vinculado, com menção expressa no seu contexto. Passando ao caso em concreto, em que pese a argumentação dos autores acerca da necessidade de aplicação da legislação de crédito rural, da análise dos documentos acostados nos autos não é possível inferir-se seguramente de que todos os contratos foram firmados exclusivamente para fins de custeio de atividade agrícola. a) O Instrumento Particular de Contrato de Limite de Crédito, nos termos da Lei n. 13.470, de 2017, com pacto adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel para Garantia de Obrigações “em ser” e futuras (seq. 29.6 – autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047); b) O Aditivo Instrumento Particular de Contrato de Limite de Crédito, nos termos da Lei n. 13.470, de 2017, com pacto adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel para Garantia de Obrigações “em ser” e futuras (seq. 29.7 – autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047); c) A Cédula de Crédito Bancário, emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 n. C12720058-5 (seq. 1.16 – autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047); d) A Cédula de Crédito Bancário, emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 n. C12720050-5 (seq. 29.8 – autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047); e) A Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C22731613-0 (seq. 29.9 – autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047); f) A Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C22731665-3 (seq. 29.10 – autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047); g) A Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C32730245-0 (seq. 29.11 – autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047); Do exame detido dos autos, a Cédula de Crédito Bancário, emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 n. C12720058-5 e a Cédula de Crédito Bancário, emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 n. C12720050-5, foram emitidas com fim específico de utilização como crédito rural. Com relação aos demais contratos, extrai-se que foram emitidas para o fornecimento de crédito pela cooperativa ao cooperado, sem qualquer previsão expressa à finalidade ou destinação do crédito. Ainda, consta no próprio título da Cédula de Crédito Bancário que a mesma fora emitida observando-se o disposto na Lei n. 10.931/04 (Lei que institui o Regime Especial de Tributação para Incorporações Imobiliárias e altera dispositivos sobre o Patrimônio de Afetação, Cédula de Crédito Bancário e outros). Além disso, com relação a estes contratos, não há nos autos qualquer documento que assegure a real finalidade dos recursos, suficiente para apontar que o crédito foi utilizado especificamente para a atividade agrícola ou renegociação de dívidas rurais, ou ainda que os autores tenham aplicado o valor da Cédula no fomento de sua atividade rural. O extrato da conta pertencente ao autor, em anexo à seq. 1.20 e 39.1-3, não se presta a demonstrar que os créditos obtidos foram destinados ao fomento de sua atividade rural, visto que apenas apresenta a movimentação bancária da conta, sem especificar a natureza dos créditos e débitos apresentados. Da leitura dos extratos bancários não permite a conclusão de que o crédito, por força dela liberado, tenha sido destinado a custear fomento de atividade rural, mormente porque não possui, em seu conteúdo, nenhuma menção a créditos dessa natureza. Por essas razões, estão ausentes elementos que evidenciem a ocorrência do alegado crédito de natureza rural, sendo o argumento sustentado não demonstrado cabalmente. Face ao exposto, é improcedente o pedido neste patamar. k) Dos juros remuneratórios Solicita-se a aplicação do limite de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/1933, mesmo após a edição da Resolução 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional. Para cédulas desta modalidade, o STJ entende que as Cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura)[40]. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 22.626/1933. INCIDÊNCIA. 1. Embargos à execução opostos em 30/10/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 30/04/2021. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese de cédula de crédito rural, as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933, mesmo após a edição da Resolução nº 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 5. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 6. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940292 PR 2021/0017748-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) O entendimento é comungado pelo TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, ADEQUANDO OS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MULTA E SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS TÓPICOS. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA SOMENTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS NO IMPORTE DE 1% AO ANO E MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA 6,50% AO MÊS. LIMITAÇÃO A 12% CENTO AO ANO, INEXISTINDO AUTORIZAÇÃO DO CMN PARA A COBRANÇA EM PATAMARES SUPERIORES. PEQUENO AJUSTE NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARCELA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000148-04.2021.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.12.2022) (TJ-PR - APL: 00001480420218160115 Matelândia 0000148-04.2021.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 26/12/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) Pois bem. Foi colacionada aos autos: a) A Cédula de Crédito Bancário, emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 n. C12720058-5 (seq. 29.8 – autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047); e b) A Cédula de Crédito Bancário, emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 n. C12720050-5 (seq. 1.16 – autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047). Extrai-se das cédulas a seguinte disposição: “ENCARGOS FINANCEIROS: a) Juros – Sobre o saldo devedor atualizado incidirão juros a taxa de 0,748715 ao mês (correspondente a 9,500000% ao ano), calculados e capitalizados diariamente, com base na taxa proporcional diária). Ausente, portanto, a violação às disposições legais, uma vez que foram aplicados juros remuneratórios que não excederam o limite legal de 12% ao ano, conforme estabelecido pelo art. 1º do Decreto n. 22.626/1933. Dessa forma, é improcedente o pleito referente à Cédula de Crédito Bancário, emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 n. C12720058-5 e a Cédula de Crédito Bancário, emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 n. C12720050-5. Com relação as operações de Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C22731613-0, Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C22731665-3 e Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C32730245-0, é aplicável o entendimento do REsp 1.061.530-RS, que trata da revisão de juros remuneratórios em contratos bancários. Quanto aos juros remuneratórios, orienta o REsp 1.061.530-RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos pelo STJ: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Ou seja, a jurisprudência atual admite a livre pactuação da taxa de juros remuneratórios, que apenas será revista judicialmente se restar demonstrado que é abusiva, consoante dispõe a Súmula n. 382, do STJ, verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A jurisprudência do Tribunal local entende, ainda, que somente “se admite a sua limitação à taxa média praticada pelo mercado financeiro, a saber: a) quando inexistente o instrumento contratual nos autos; b) quando havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; c) quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, ou seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período.”[41]. De igual forma a Súmula n. 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”. É entendimento do TJPR, ainda, que quando a perícia demonstra que as taxas praticadas estão próximas da taxa média de mercado, deve ser mantida a taxa pactuada/praticada. Em abono: AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios que está próxima da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN, para o mês da contratação. (TJPR - 17ª C.Cível - 0075525-32.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 28.02.2019) Aliás, a jurisprudência da Corte Superior só permite a limitação de juros remuneratórios se discreparem da taxa média de mercado, sendo considerados abusivos se cobrados em patamar que exceda uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo do percentual médio divulgado pelo Bacen. Em abono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. TAXA EM PERCENTUAL PRÓXIMO À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme sedimentado por esta Corte Superior, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Deve-se verificar, em cada caso, uma grande distorção entre a taxa prevista na avença e a apurada pelo Bacen, na época da contratação, para que se configure a abusividade dos juros, o que não ocorreu na espécie, consoante o acórdão recorrido. 2. Não cabe falar em descaracterização da mora. Em face da legalidade da taxa de juros pactuada, não se constata efetiva irregularidade em encargo incidente no período de normalidade contratual. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2005573 RS 2021/0333528-6, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADA.2. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSENTE RELEVÂNCIA E UTILIDADE DA PROVA PERICIAL. MATÉRIA APRECIADA REITERADAMENTE POR ESTE TRIBUNAL. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, INDEFERIR PROVAS PROCRASTINATÓRIAS E DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. 3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 591 E 406 DO CÓDIGO CIVIL AOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. ADMITIDA REVISÃO SE VERIFICADO QUE A TAXA PRATICADA PÕE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. NO CASO EM APREÇO, TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN NO MESMO PERÍODO E MODALIDADE CONTRATUAL. AUSENTE ABUSIVIDADE. 4. TABELA PRICE. MÉTODO DE CÁLCULO QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS OU SAC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.5. RESSARCIMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. AUSENTE COBRANÇA. VALOR INDICADO PELO AUTOR QUE DIZ RESPEITO À SOMA DO IOF E DA TARIFA DE REGISTRO.6. REGISTRO DE CONTRATO. POSSÍVEL A COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E O VALOR NÃO SE MOSTRE ABUSIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. COMPROVADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTUDO, ABUSIVIDADE DO VALOR CONSTATADA. EXCLUSÃO DA COBRANÇA, ADMITIDA COMPENSAÇÃO E READEQUAÇÃO DAS PARCELAS.7. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.8. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. INCABÍVEL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001381-38.2021.8.16.0082 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. DA MITIGAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE. PERCENTUAL COBRADO QUE EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE ESTIPULADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003231-06.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 05.02.2021) Por último, mister registrar que o percentual atribuído a taxa de juros não se confunde com o percentual atribuído ao custo efetivo total – CET, uma vez que o último corresponde a todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito, ou seja, seus percentuais são dados pela somatória de diversos encargos, como por exemplo, a taxa de juros, as tarifas, os impostos e outras despesas. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DO AUTOR. ASSERTIVA DE POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXA CET QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXAS CONTRATADAS MINIMAMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA ANUAL EFETIVA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012916-62.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.07.2023) Depreende-se dos julgados que somente será possível a revisão do contrato, nos casos em que o instrumento contratual não está presente nos autos ou quando houver abusividade na fixação da taxa de juros. Dito isso, passo ao caso concreto. Com relação a previsão de juros remuneratórios: a) A Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C22731613-0 (seq. 29.9 – autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047), celebrado em 19/12/2022, possui previsão de taxa de juros 2,000000% ao mês e 26,824179% ao ano; b) A Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C22731665-3 (seq. 29.10 – autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047), celebrado em 26/12/2022, possui previsão de taxa de juros 1,800000% ao mês e 23,872053% ao ano; e c) A Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C32730245-0 (seq. 29.11 – autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047), celebrado em 06/03/2023, possui previsão de taxa de juros 6,384400% ao mês e 110,152898% ao ano. Confrontando-se as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em dezembro de 2022 e março de 2023, divulgadas pelo Banco Central do Brasil[42], para o período da contratação e o mesmo tipo de operação (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), observa-se que, em dezembro de 2022, a média da taxa de juros era de 5,11% ao mês e 81,94% ao ano e, em março de 2023, a média da taxa de juros era de 5,40% ao mês e 88,01% ao ano. O contraste demonstra que a taxa praticada está, de fato, nas operações de Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C22731613-0 e Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C22731665-3 abaixo da taxa média de mercado e na operação Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C32730245-0 pouco acima da taxa média do mercado, ausente, portanto, a abusividade na cobrança. Consoante ao entendimento anteriormente citado, os juros remuneratórios devem ser limitados tão somente quando constatada a existência de excesso considerável entre as taxas praticadas e a média de mercado divulgada. Esse o quadro, o pedido é improcedente neste patamar. l) Das taxas e tarifas A respeito das alegações de tarifas/taxas e movimentações/descontos não autorizados, verifico que tais cobranças dizem respeito à movimentação financeira normal/regular/habitual em favor da correntista, quer por transferência para aplicações, quer para pagamento de contas e produtos adquiridos ou, ainda, como contraprestação por serviços usufruídos. Ao firmar o contrato com a instituição financeira, o correntista se submeteu às regras do Sistema Financeiro Nacional, ditadas pelo Banco Central e que, desde a edição da Resolução 73, de 17 de novembro de 1967, permitem a cobrança de encargos e tarifas sobre os serviços bancários. Ademais, somente a partir de 30 de abril de 2008, em conformidade com a Resolução 3.518, de 06 de dezembro de 2007, que a exigência de taxas e tarifas passou a reclamar expressa previsão contratual ou solicitação do serviço pelo cliente. Antes disso, tal cobrança independia de explícita estipulação, derivando automaticamente do vínculo com a instituição financeira. Então, seria imprescindível que o pedido de devolução fosse sustentado na irregularidade dos débitos feitos, seja por descumprimento das normas do Banco Central, seja porque serviços especificadamente discriminados na petição inicial não tenham sido prestados, que os débitos não digam respeito ao correntista ou mesmo eventuais diferenças entre o que as tabelas emitidas pelo BACEN permitiam e o que fora cobrado, circunstâncias ventiladas apenas genericamente pelos autores, situação que impede o seu acolhimento. Em abono: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. (...). TARIFAS E ENCARGOS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. CONTRATO ANTERIOR A 30 DE ABRIL DE 2008 (RESOLUÇÃO 3.518/2007). CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO SUPRIMIDO. (...) 4. Em contratos anteriores a 30 de abril de 2008, é possível a cobrança de tarifas e encargos sobre os serviços bancários independentemente de expressa autorização contratual, tratando-se de obrigação inerente ao vínculo jurídico com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. [...]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15a C.Cível - 0000783-10.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 11.04.2018) grifei É improcedente este pedido, por isso. m) Do seguro prestamista Com relação ao seguro, se comprovada, há de se verificar a legalidade na pactuação, a liberdade do(a) consumidor(a) quanto a sua contratação e escolha da seguradora, afinal, não pode o(a) consumidor(a) ser compelido(a) a adesão de seguro garantidor do negócio jurídico como condição para a liberação do crédito pretendido. Nesse sentido é o entendimento sedimentado pelo Colendo Tribunal Superior de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 972 (REsp n. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) (STJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 12/12/2018 - RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.320/SP). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 12/12/2018 - RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.259/SP). Com relação ao seguro prestamista, foi juntada a Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista Contrato Operação de Crédito n. C22731613-0, e a Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista Contrato Operação de Crédito n. C32730245-0, em separado na seq. 29.9 na pág. 10-16, 29.11 pág. 10-13, todos nos autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047, com as condições da apólice contratada e assinada pelo autor. O contrato firmado pela parte autora, possui cláusulas redigidas de forma clara, sendo, portanto, válidas as cobranças em torno dessas avenças, pelos quais estão as partes obrigadas, devendo a parte autora, pois, cumprir como pactuado. Em casos semelhantes, orientam os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. cÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RESP Nº. 1.578.553/SP. SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. SEGURO FACULTADO AO CONSUMIDOR. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP - Tema 972), no caso dos autos, verifica-se que foi facultado ao apelante a contratação ou não dos seguros. (...). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015638-48.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE CONSIDEROU ABUSIVA A COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA – CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO APARTADAS DO CONTRATO PRINCIPAL – ADESÃO FACULTATIVA PELO CLIENTE – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. Extrai-se do acórdão proferido no REsp 1639259/SP que não há abusividade quando a tarifa de seguro prestamista é contratada de forma livre e independente, como ocorreu no presente caso, em que a adesão ao serviço se mostrou facultativa por parte do cliente, considerando que este pode optar livremente pela contratação do seguro, uma vez que as condições de contratação ocorreram em instrumento diverso do contrato principal.(TJPR - 4ª C.Cível - 0005980-50.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 21.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA EMPRESA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA TERIA SIDO COMPELIDA À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO – VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DO APELADO – ART. 85 § 11º, CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001178-09.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 21.09.2020). Portanto, sendo possível legitimar a cobrança do seguro prestamista, razão pela qual é improcedente o pedido nesta parte. n) Da capitalização de juros O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto a possibilidade de capitalização de juros nos contratos de cédula de crédito rural, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 93. Confira-se: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.” (Súmula 93, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, DJ 03/11/1993, p. 23187). Ainda, o tema foi analisado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1333977, o qual inclusive tratou da periodicidade da capitalização, sendo permitida inferior à semestral, conforme autorização prevista no art. 5º do Dec. Lei 167/67[43], veja-se a ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1333977/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014) No mesmo sentido segue o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NOTAS DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, EM QUALQUER PERIODICIDADE, DESDE QUE PACTUADA. SÚM. 93 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÍTULOS COM REGULAMENTO PRÓPRIO QUE NÃO SE SUBMETEM À LEI Nº 4.595/64. DECRETO-LEI Nº 413/69 QUE INCUMBE AO CMN DETERMINAR A TAXA DE JUROS A INCIDIR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO CMN. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS EM 12% AA CONFORME ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 22.626/33. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 13a Câmara Cível Apelação Cível nº 1.503.580-62 (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1503580-6 - Realeza - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 31.08.2016). No presente caso, as Cédula de Crédito Bancário, emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 n. C12720058-5 (seq. 1.16 – autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047) e a Cédula de Crédito Bancário, emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 n. C12720050-5 (seq. 29.8 – autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047), há a previsão de capitalização de juros “ENCARGOS FINANCEIROS a) Juros – (..) capitalizados diariamente, com base na taxa proporcional diária”. Ocorre que, embora a disposição contratual faça menção à periodicidade diária da capitalização de juros, deixa de informar qual seria a taxa que balizaria tal aplicação, registrando apenas a taxa anual efetiva. Logo, em razão da ausência de informação sobre a taxa diária contratada, impositivo o afastamento da capitalização diária de juros remuneratórios, permitindo-se a incidência da cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual, no valor indicado no ajuste. A esse respeito, importa observar a jurisprudência uniformizadora do C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2."Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária."( REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.914.532/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021). No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO RETIDO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DESPACHO SANEADOR - INSURGÊNCIA DO BANCO - NÃO CONHECIMENTO - ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/1973 - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DAS SUAS RAZÕES - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO - RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL 01 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JULGAMENTO CONJUNTO DOS EMBARGOS À EXECUCÃO - INSURGÊNCIA DO BANCO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA À DILETICIDADE - ART. 514, II, DO CPC - APELO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JULGAMENTO CONJUNTO DOS EMBARGOS À EXECUCÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO DE MÚTUO COM PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N . 973.827/RS - AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS - MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM CÉDULAS RURAIS - ABUSIVIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELA CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - ARTS. 17 E 18, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 167/67 - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE - PERMISSIVO LEGAL DO ART. 28, § 1º, INCISO I DA LEI Nº 10 .391/2004 - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO - LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - OBSERVÂNCIA DO RESP Nº 1.061.530-RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA - CONTRATOS JUNTADOS NOS AUTOS - MÚTUOS COM PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONTRADA - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO NESTES CASOS - NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - NÃO RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL E EFETIVA DA COAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - NOVA DÍVIDA FIRMADA EM PROVEITO DO CONSUMIDOR, VEZ QUE LHE FOI CONCEDIDO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO QUITADA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA TAMBÉM NESTE PONTO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO E FIXAÇÃO ADEQUADA PARA AMBOS OS FEITOS - SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM NESTE PONTO - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11º, DO NOVO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1669148-2 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 21 .02.2018) (TJ-PR - APL: 16691482 PR 1669148-2 (Acórdão), Relator.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2209 28/02/2018) Deste modo, é procedente em parte o pedido, restando afastada a capitalização diária de juros remuneratórios, permitindo-se a cobrança de juros capitalizados de forma anual nas Cédula de Crédito Bancário, emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 n. C12720058-5 e Cédula de Crédito Bancário, emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 n. C12720050-5. Quanto as demais operações, no que toca à capitalização dos juros, foi editada a Súmula n. 539 pelo STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. Também restou pacificado pelo mesmo Tribunal Superior que a capitalização mensal de juros deve estar expressa no contrato de forma clara. E que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). Quanto a constitucionalidade da MP 2.170, de 2001, o Órgão Especial do TJPR, quando instado a se manifestar, considerou-o constitucional, observa-se: AGRAVO INTERNO Nº. 1.364.066-9/05.AGRAVANTE: IVANI DA APARECIDA CHEMUDA SOUZA.AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.RELATOR: DES. RENATO BRAGA BETTEGA.AGRAVO INTERNO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NA ADI 2.316/DF – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STF PARA CONCESSÃO DE TAL PLEITO – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/01 – QUESTÃO RESOLVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377/RS, DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL – CORRETA APLICAÇÃO DO RECURSO PARADIGMA – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR – Órgão Especial – ARCOE – 1364066-9/05 – Cascavel - Rel.: Renato Braga Bettega – Unânime - J. 07.11.2016) A decisão levou como parâmetro o julgamento do RE 592377 pelo STF[44], submetido ao rito de repercussão geral. Ainda que pendente o julgamento no Supremo Tribunal Federal de ADI n. 2.316-1/DF, prevaleceu nos Tribunais a presunção de constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, reeditada sob o n. 2.170-36/01. Na Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C22731613-0, Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C22731665-3 e Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C32730245-0, sub judice, há previsão expressa de capitalização de juros, onde a taxa anual é maior que o resultado do duodécuplo da taxa mensal, indicando a capitalização de juros, como entende a jurisprudência. Nos termos do fundamentado acima, não há que se falar em ilegalidade na conduta do banco Réu. Destarte, improcedente o pedido quanto as demais operações. o) Da cumulação de juros moratórios e multa contratual. Insurge-se os autores contra a aplicação cumulativa de juros moratórios, correção monetária e multa contratual. A princípio, em se tratando de Crédito rural, os únicos encargos permitidos na mora do devedor são os juros remuneratórios, moratórios e multa. Nesse sentido: “Na cédula de crédito rural é vedada a cobrança de comissão de permanência para a hipótese de inadimplência, porquanto o Decreto-lei nº 167/1967 estabelece, nos arts. 5º, p. único, e 71, que, em caso de mora, somente é possível a cobrança dos juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa”. (STJ, AgRg no REsp 989318 MG, 4ª turma, Rel. Min. Raul Araújo, dj. 01.03.2011) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMITENTE. PESSOA FÍSICA. AVALISTAS. PESSOAS FÍSICAS. VALIDADE DO AVAL E DAS GARANTIAS PRESTADAS. RECENTE INTERPRETAÇÃO DADA AO ARTIGO 60, § 3º, DECRETO-LEI Nº 167/67. PRECEDENTES DO STJ - RESP. 1.483.853/MS. DIREITO À PRORROGAÇÃO DO DÉBITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. EXPURGO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. SOMATÓRIA QUE ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. (...) 4. É possível a cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios na medida em que os primeiros servem para remunerar o capital enquanto estes constituem sanção ao devedor que deixa de adimplir a obrigação no prazo avençado. 5. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes. 6. Segundo a previsão do art. 85 do NCPC, é vedado no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, razão pela qual impõe-se reduzir a verba honorária fixada na execução. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001797-60.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.03.2019) (TJ-PR - APL: 00017976020178160077 PR 0001797-60.2017.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/03/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019) Portanto, nada impede a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa no período da inadimplência, até porque os dois possuem natureza jurídica distintas. Diante disso, quanto os juros moratórios o art. 5º, parágrafo único do Decreto n. 167/67[45], estabelece a taxa máxima de 1% ao ano e o art. 71[46] do mesmo decreto, estabelece o limite de 2% sobre o principal e acessórios em débito, para a multa contratual. Pois bem. Extrai-se da Cédula de Crédito Bancário, emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 n. C12720058-5 e Cédula de Crédito Bancário, emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 n. C12720050-5, acostadas pelas partes nos autos, a seguinte disposição: “INADIMPLEMENTO – No caso de impontualidade nos pagamentos, a qualquer título, sem prejuízo do vencimento antecipado e da imediata exigibilidade de toda a divida e das demais cominações legais e convencionais, serão cobrados sobre os valores em atraso, enquanto perdurar a inadimplência e dia de atraso, OS JUROS DE NORMALIDADE, conforme descrito na cláusula ENCARGOS FINANCEIROS" desta Cédula, acrescidos de encargos moratórios de 1,000000s a.m. (UM POR CENTO AO MES) hipótese de vencimento capitalizados mensalmente. Na antecipado da dívida, por qualquer motivo, os encargos incidirão sobre todo o saldo devedor. MULTA - O(A) CREDOR(A) terá ainda, em casa de inadimplemento, o direito à multa convencional de 2,000000 (DOIS POR CENTO) incidente sobre o principal e acessórios em débito, ficando estabelecido que a referida multa não se destinará à cobertura de despesas administrativas, judiciais e/ou honorários advocatícios.”; No que tange à cobrança de juros moratórios de 1% ao mês, evidenciando total desconsideração à previsão legal, constata-se um notório excesso, ultrapassando significativamente o limite legal estabelecido em 1% ao ano. Já a multa contratual prevista obedece ao limite legal, não merecendo reparo nesse sentido. Diante disso, é procedente o pleito nesse aspecto, determinando-se que os juros moratórios sejam restritos ao percentual de 1% (um por cento) ao ano nas Cédula de Crédito Bancário, emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 n. C12720058-5 e Cédula de Crédito Bancário, emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 n. C12720050-5. Com relação as demais operações, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que correção monetária, juros moratórios e multa moratória têm finalidades distintas, de modo que não há ilegalidade na incidência cumulada. Do voto do e. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro extrai-se o seguinte trecho: "Não há bis in idem na incidência de juros, multa e correção monetária porque cada qual tem seus pressupostos próprios: os juros incidem como indenização ao credor pelo não-pagamento da dívida na época aprazada; a multa como sanção pelo inadimplemento e a correção monetária como atualização do valor da moeda, sem consistir em penalidade." (ut Resp 402483/RS, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 05.05.2003 e Resp 194.262/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 18.12.2000). Ainda, segundo a “ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS” do julgamento do REsp n. 1061530/RS pelo STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, ficou decidido que “nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. O entendimento culminou na edição da Súmula n. 379 do STJ, de igual redação. Já a multa contratual, de acordo com a legislação aplicável ao caso, proíbe a multa que excede 2% do valor da prestação (art. 52, § 1º, CDC[47]). Os juros moratórios visam penalizar o devedor pela mora na restituição dos valores, enquanto os juros remuneratórios visam remunerar o capital. Tanto é que existem regramentos diversos para incidência de cada um, inclusive quanto ao percentual aplicável. A mera cobrança cumulada dos juros moratórios e remuneratórios não constitui anatocismo ou capitalização. Na Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C22731613-0, Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C22731665-3 e Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C32730245-0, os encargos moratórios foram assim previstos: “ENCARGOS MORATÓRIOS: a) A contar do vencimento ordinário ou extraordinário (antecipado) desta cédula, passará a incidir a remuneração acumulada, no período, com juros anuais efetivos de 42,576089% b) MULTA MORATÓRIA de 2% (dois por cento) incidente sobre o débito total apurado, incluídos principal e todos os encargos, multas, reembolsos e outras verbas convencionadas. Parágrafo: Os encargos previstos na alínea "a" acima calculados e capitalizados na mesma forma e periodicidade utilizadas até o vencimento desta cédula. A multa de que trata o item “b” será calculada e exigível nas datas liquidação ou amortização, sobre os valores amortizados, e, na liquidação da operação ou na hipótese de cobrança judicial, sobre o saldo devedor atualizado” A cláusula leva a crer que, na inadimplência, há incidência conjunta de juros remuneratórios e multa moratória, sendo cediço que não há óbice à sua cumulação. De acordo com o contrato firmado entre as partes, não restou constatada abusividade na cobrança de encargos moratórios, eis que é possível a cumulação de juros remuneratórios e multa contratual, o qual respeitaram os limites legais, razão pela qual é improcedente o pedido nesta parte. p) Do imposto sobre operações financeiras – IOF Consoante a previsão do art. 2º e art. 25, §3º da Lei que Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF - Decreto n. 2.219/1997. “Art. 2º O IOF incide sobre: I - operações de crédito realizadas por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º); (...) Art. 25. (...) § 3º Excluem-se da incidência do IOF as operações de aquisição, cessão ou resgate de Cédula de Produto Rural (Lei nº 8.929, de 28 de agosto de 1994, art. 19, § 2º).”. Portanto, o IOF incide sobre as operações de créditos realizadas pelas instituições financeiras, com exceção das operações e Cédula de Produto Rural, isentas de IOF, podem ter incidência de IOF sobre as operações de Crédito Rural. Quanto o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recurso repetitivo que permanece legítima a cobrança de IOF, de responsabilidade do mutuário e sujeita às mesmas condições do mútuo principal. É o que se extrai da 3ª tese definida no REsp n. 1.251.331, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-362001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.30396) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.5182007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.251.331-RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23.08.13) Constata-se na Cédula de Crédito Bancário, emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 n. C12720058-5 e Cédula de Crédito Bancário, emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 n. C12720050-5, acostadas pelas partes nos autos, a previsão de incidência de IOF, nos seguintes termos: “Valor do IOF Adicional R$ 950,00 0,28%”. Em análise a Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C22731613-0, Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C22731665-3 e Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C32730245-0, há previsão de “IOF: Sobre o valor total da operação de crédito incidirá o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro – IOF na forma da legislação em vigor”. Reconhecida a legalidade do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), improcedente é este pedido. q) Da comissão de permanência De fato, a cédula rural tem disciplina específica no Decreto-lei n. 167/67. Em seu artigo 5º, parágrafo único, não dispõe acerca da possibilidade de cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento, prevendo somente a possibilidade de cobrança de juros e multa. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MOSTRA EXTRA PETITA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE INTEGRA O PEDIDO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 413/1969 E DA LEI Nº 6.840/1980 - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Não se mostra "extra petita" o julgado que se limita ao pedido formulado na peça inicial. Precedente. 2. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. Precedentes. 3. Omissão afastada. 4. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1194631/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014). Restou definido no julgamento do recurso repetitivo REsp 1058114/RS, de relatoria para acórdão do Ministro João Otávio de Noronha, que “2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida”. O julgado do STJ limita, porém, sua incidência à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: 3. (...) a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Aliás, “4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula deart. 52, § 1º, do CDC comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.”. Ademais, segundo os enunciados nas Súmulas 30[48], 294[49] e 472[50] do STJ, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. Sendo assim, lícita a cobrança de comissão de permanência pactuada, desde que não cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios no período de inadimplência. Ocorre que, dá análise dos presentes autos, não se vislumbra nos instrumentos contratuais a previsão da cobrança de comissão de permanência. Ainda, importante salientar que a parte autora, não trouxe qualquer prova da respectiva cobrança cumulada, limitando-se a alegar genericamente a ilegalidade. Ao analisar o presente caso, o Instrumento Particular de Contrato de Limite de Crédito, nos termos da Lei n. 13.470, de 2017, com pacto adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel para Garantia de Obrigações “em ser” e futuras (seq. 29.6 – autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047), o Aditivo Instrumento Particular de Contrato de Limite de Crédito, nos termos da Lei n. 13.470, de 2017, com pacto adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel para Garantia de Obrigações “em ser” e futuras (seq. 29.7 – autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047), a Cédula de Crédito Bancário, emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 n. C12720058-5 (seq. 1.16 – autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047) a Cédula de Crédito Bancário, emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 n. C12720050-5 (seq. 29.8 – autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047) a Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C22731613-0 (seq. 29.9 – autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047) a Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C22731665-3 (seq. 29.10 – autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047) e a Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 n. C32730245-0 (seq. 29.11 – autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047) acostados nos autos, não há a previsão da cobrança de comissão de permanência, bem como não foi demonstrado a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos pelas partes. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – (...) REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631- 31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Em razão do exposto, é improcedente o pedido neste patamar. r) Da outorga uxória: Arguiram os autores que os contratos foram assinados sem a devida outorga uxória, tornando-os nulos com relação a cota parte da garantia ofertada pela sua ausência. Tal pleito não comporta acolhimento. De início, importa ressaltar a disposição do artigo 1.647 do Código Civil[51], que traz expressamente quais os casos em que há a necessidade da outorga uxória. No mesmo sentido dispõe o artigo 73, § 1.º, I, do CPC[52], ao exigir a outorga uxória apenas quando se tratar de direitos reais imobiliários. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS QUE NÃO FORAM EXAMINADOS PELO ACÓRDÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OMISSÕES RELEVANTES NÃO DEMONSTRADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO PARA FIM DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ELEMENTOS NÃO DESCRITOS NO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. AUTORIZAÇÃO CONVIVENCIAL. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO E DADO POR UM DOS CONVIVENTES EM GARANTIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, SALVO QUANDO O TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO TIVER CIÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, CASO EM QUE SERÁ VÁLIDO O NEGÓCIO JURÍDICO. HIPÓTESE SINGULAR. IRRELEVÂNCIA DE BOA OU MÁ-FÉ DAS PARTES OU TERCEIRO. EXAME NA PERSPECTIVA DA NEGLIGÊNCIA DO TERCEIRO QUE, CIENTE DA UNIÃO ESTÁVEL, NÃO EXIGIU A AUTORIZÇÃO CONVIVENCIAL, E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONVIVENTE, QUE RECEBEU INTEGRALMENTE O IMÓVEL DADO EM GARANTIA POR OCASIÃO DA PARTILHA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA, RESSALVADA A MEAÇÃO DA CONVIVENTE QUE NÃO ANUIU PARA COM O NEGÓCIO JURÍDICO, A QUEM CABERÁ METADE DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. 1- Ação ajuizada em 29/01/2013. Recursos especiais interpostos em 17/10/2016 e 26/10/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissões relevantes; (ii) se está prescrita a pretensão de nulidade de ato que constituiu a garantia de alienação fiduciária e do ato de consolidação de propriedade; (iii) se deve ser exigida a autorização convivencial como condição de eficácia da garantia na hipótese em que o credor, embora ciente da existência da união estável, não exigiu a aquiescência da convivente. 3- Ausente o enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das questões relacionadas à violação de dispositivos da Lei nº 9.514/1997, e não tendo sido a matéria objeto de embargos de declaração, não se conhece o recurso especial, quanto ao ponto, pela falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4- Para que o STJ verifique a efetiva ocorrência de omissão no acórdão recorrido, é imprescindível que a parte, no recurso especial, identifique precisamente quais questões relevantes não foram abordadas pelo Tribunal local, sendo insuficiente a alegação genérica da ocorrência de vício que não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 5- A constatação acerca do exato momento em que teve a parte ciência inequívoca da lesão para fins do início do cômputo do prazo prescricional, quando dependente de elementos fáticos não descritos no acórdão recorrido, não é examinável em recurso especial em razão da impossibilidade de reexame de fatos e provas nos recursos excepcionais. Incidência da Súmula 7/STJ. 6- Em regra, é indispensável a autorização de ambos os conviventes quando se pretender alienar ou gravar de ônus real bens imóveis adquiridos na constância da união estável, sob pena de absoluta invalidade do negócio jurídico, ressalvada a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha, e nem tampouco poderia ter, ciência do vínculo mantido entre os conviventes, caso em que o negócio jurídico celebrado por um deles deverá ser considerado inteiramente válido, cabendo ao outro o ajuizamento de ação pretendendo perdas e danos. Precedentes da 3a Turma. 7- Hipótese em que, todavia, não se cogita de boa ou de má-fé das partes ou do terceiro, mas, ao revés, de desídia e de negligência da credora fiduciária (que, ciente da união estável mantida após a entrada em vigor do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e das Leis nº 8.971/1994 e 9.278/1996, não se acautelou e não exigiu a autorização convivencial) e de enriquecimento sem causa da ex-convivente do devedor fiduciante (que tinha ciência das tratativas havidas entre ele e a credora e que recebeu o imóvel, integralmente, por ocasião da dissolução da união estável e partilha de bens), impondo-se solução distinta, no sentido de consolidar integralmente a propriedade do imóvel em favor da credora, mas resguardar a meação da ex-convivente que não anuiu com o negócio jurídico, a quem caberá a metade do produto da alienação do bem. 8- Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (REsp n. 1.663.440/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 30/6/2020.) Desta forma, de acordo com as determinações legais e o precedente do STJ citados, a exigência de outorga uxória é imposta aos gravar de ônus real os bens imóveis, os quais se reger-se-ão pelo Código Civil. Como se vê dos autos, o Instrumento Particular de Contrato de Limite de Crédito, nos termos da Lei n. 13.470, de 2017, com pacto adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel para Garantia de Obrigações “em ser” e futuras e aditivo (seq. 29.6-7 – autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047), a cônjuge devedor/devedor fiduciante detinha ciência das tratativas havidas entre as partes, ao passo que o contrato recebeu o imóvel inteiramente com garantia, com a respectiva assinatura no instrumento pactuado. Posto isso, é improcedente o pedido, vez que não há que se falar em ausência de outorga uxória. s) Do dano moral Quanto o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Em que pese constatação de alguns excessos supra destacados, sendo um dos motivos que acarretou a propositura da presente demanda, "in casu", não ocorreu a inserção do nome da autora, nos cadastros restritivos de crédito. Outrossim, os valores foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da parte autora, bem como utilizados pela parte. Pelo que se colhe dos autos, o caso em tela não é passível de indenização, por implicar simples dissabor e contratempo, característicos dos desconfortos cotidianos da vida em sociedade, verificando-se a ausência de abalo moral a ponto de ensejar grave ou significativa violação aos princípios da dignidade da pessoa humana. Registre-se que os fatos alegados, por si só, não possuem o condão de ensejar o abalo psíquico, o transtorno, a humilhação e o vexame, passíveis de serem compensados pela indenização a título de danos morais. Para violação de algum atributo da personalidade da autora, como nome, honra, imagem, integridade física e psíquica, deveria haver comprovação de fato excepcional, o que não restou demonstrado nos autos. Ora, para a ocorrência do dano moral é necessário que seja abalada a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade da pessoa. Dessa forma, a pretensão indenizatória da autora, no que tange aos alegados danos morais, não prospera, ante a total ausência de hipótese a amparar o seu pleito. Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Bancários – Autor alega descontos em seu benefício previdenciário, provenientes de empréstimos não contratados - Falha na prestação de serviços – Declaração de inexigibilidade da obrigação, que deu origem aos descontos - Repetição, de forma simples, dos valores descontados, indevidamente – Devida a devolução de valores creditados, na conta do autor, em razão de empréstimos não contratados - Danos morais não configurados - Sentença de parcial procedência – Insurgência recursal do autor – Pleito de condenação do réu, em danos morais - Danos morais não caracterizados – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10040386220218260047 SP 1004038-62.2021.8.26.0047, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 18/11/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021) Com efeito, analisadas as peculiaridades do caso em tela, aliada ao conjunto probatório, não restou comprovada situação que justifique a condenação requerida, a título de danos extrapatrimoniais. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos relativos a indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado nos autos qualquer abalo psíquico, transtorno, humilhação ou vexame passível de indenização, bem como efetiva restrição creditícia indevida pela instituição financeira ré. t) Da repetição do indébito Reconhecida a abusividade das taxas praticadas, é possível afirmar os consumidores pagaram mais do que deveriam nas operações realizadas, sendo procedente o pedido de repetição do indébito. A repetição do indébito é compreendida como direito do lesado a exigir o que pagou a mais por erro ou boa-fé. Corresponde a devolução de quantia paga indevidamente por aquele que a recebeu ante a proibição do enriquecimento sem causa. E, a repetição do indébito, quando decorrente de cláusulas abusivas contratuais, independe de prova do erro, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes (art. 884, CC[53]), consoante legislação consumerista (arts. 42, par. único[54] e 51, inc. IV[55]), e em homenagem aos princípios da boa-fé e da equidade, os quais devem nortear os contratos. Neste contexto, força-nos consignar que a jurisprudência, com esteio na parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC, entende que tal hipótese se enquadra no conceito de engano justificável e, portanto, afasta a devolução em dobro, já que o credor cobrou os encargos previstos em cláusula que entendia que era devida. Não se cogita, contudo, a restituição em dobro neste aspecto. Essa forma de restituição exige a prova da má-fé da instituição financeira, o que não se verifica no caso, pois, apesar da ilegalidade da taxa, sua cobrança se deu fundada em interpretação contratual, inexistindo prova cabal da má-fé da instituição financeira. Neste sentido, é o entendimento do STJ: “(...) PAGAMENTO EM DOBRO ART. 940 DO CCB. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o disposto no art. 940 do CC/2002, atinente ao pagamento em dobro, somente é aplicável quando comprovada a má-fé do credor (...)” (STJ, AgRg no REsp 1504572/PE, Rel. Ministro. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015). Por outro lado, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676608/RS[56], tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. Portanto, tem-se que a devolução relacionada às cobranças indevidas anteriores a 30/03/2021 deverá se dar de forma simples em decorrência da ausência de comprovação de má-fé, e em dobro após 30/03/2021. No presente caso, considerando a data das cobranças indevidas, a repetição do indébito mostra-se viável integralmente em dobro para a restituição, permitida, obviamente, a compensação (art. 368, CC[57]). Via de consequência, os contratos deverão ser recalculados, aplicando-se a taxa média de mercado, devendo ser consideradas as parcelas já pagas e não pagas pela consumidora. Procedente o pedido, portanto. u) Da litigância de má-fé Por fim, entendo que comporta acolhimento o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela parte ré. Dispõe o art. 79 do CPC: “Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. Nesse sentido, o art. 80 do mesmo diploma legal elenca, em seus incisos, os atos em que a parte é considerada litigante de má-fé, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. No caso em tela, a parte autora narrou na exordial que a “Intimação do leilão realizada 1 (um) dia antes do ato”. Ocorre que, com a devida dilação probatória, foi identificado a publicação de edital em jornal de grande circulação na região nos dias 24/11/2023, 28/11/2023 e 29/11/2023, garantindo ampla divulgação do leilão, notificação encaminhada via AR desde 22/11/2023 e recebida em 01/12/2023, bem como já tinham conhecimento do prosseguimento do leilão mediante tutela antecipatória no agravo de instrumento interposto nos autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047, demonstrando que estavam cientes do andamento do procedimento. Tal conduta caracteriza má-fé processual, conforme disposto no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Como se vê, a parte aproveitou para alterar a verdade dos fatos, buscando induzir este Juízo ao erro e procedendo de modo temerário no ato processual praticado. Com efeito, o art. 81 do CPC dispõe acerca da multa ao litigante de má-fé, conforme verifica-se a seguir: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Desta forma, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, no montante de 1% do valor atualizado da causa (autos n. 0002856-66.2023.8.16.0047), que deverá ser revertido em favor da parte contrária, nos termos do Código de Processo Civil. DISPOSITVO Autos n. 0001484-82.2023.8.16.0047 Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sendo a parte autora sucumbente, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, fixados desde já em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Para fins de aferição do valor da base de cálculo dos honorários, sobre o valor da causa incidirá correção monetária pelo INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento da ação até a vigência da Lei n. 14.905 de 2024 (60 dias após a data de sua publicação: 01/09/2024), oportunidade que passará a ser observado o IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (13/10/2023), pelos mesmos motivos supra, incidirá os juros de mora previstos na Taxa Selic, deduzida o índice de atualização monetária em sua composição, a partir da data da publicação Lei n. 14.905 de 2024, em 28/06/2024. Considerei, para tanto, o alto zelo dos procuradores da parte ré, o fato de serem os serviços profissionais prestados em foro diverso da sede da advocacia daqueles, e a relativa simplicidade da causa (art. 85, § 2º, do CPC[58]). Autos n. 0001910-94.2023.8.16.0047 Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de revisar a Cédula de Crédito Bancário, emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 n. C12720058-5 e a Cédula de Crédito Bancário, emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 n. C12720050- e, via de consequência: a) DECLARO ilícita a incidência de capitalização diária de juros, os quais deverão ser calculados de forma anual; b) DECLARO ilícita a cobrança de juros moratórios e DETERMINO a limitação da cobrança dos juros moratórios ao percentual de 1% (um por cento) ao ano, observando a limitação estabelecida no art. 5º, parágrafo único do Decreto n. 167/67; c) CONDENO a parte ré a repetir a parte autora eventuais valores cobrados a maior, em dobro, nos termos deste dispositivo, acrescido de correção monetária pelo INPC-IBGE desde cada pagamento/desembolso indevido (Súmula 43/STJ) até a vigência da Lei n. 14.905 de 2024 (60 dias após a data de sua publicação: 01/09/2024), oportunidade que passará a ser observado o IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (18/09/2023), pelos mesmos motivos supra, incidirá os juros de mora previstos na Taxa Selic, deduzida o índice de atualização monetária em sua composição, a partir da data da publicação da Lei n. 14.905 de 2024, em 28/06/2024; e d) DETERMINO o recálculo dos contratos, devendo ser observado o presente julgado e, em havendo a necessidade, os valores serão compensados entre as partes (art. 368, CC), caso necessário, em liquidação de sentença (art. 509 do CPC). e) Tendo ocorrido sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, CONDENO a parte autora a pagar 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais e a parte ré a pagar os 20% (vinte por cento) restantes. CONDENO a parte autora a pagar ao patrono da parte ré honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (montante correspondente a diferença entre o valor da dívida e o valor nominal reconhecido como indevido, observando a atualização de ambos para a mesma data). Ainda, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (montante correspondente ao valor a ser restituído à título de capitalização de juros e juros moratórios). Considerei, para tanto, o alto zelo do(s) procurador(es) da parte, o local de prestação de serviços e a relativa simplicidade da causa (art. 85, § 2º, do CPC[59]). Autos n. 0002856-66.2023.8.16.0047 Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sendo a parte autora sucumbente, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, fixados desde já em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Para fins de aferição do valor da base de cálculo dos honorários, sobre o valor da causa incidirá correção monetária pelo INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento da ação até a vigência da Lei n. 14.905 de 2024 (60 dias após a data de sua publicação: 01/09/2024), oportunidade que passará a ser observado o IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (22/03/2024), pelos mesmos motivos supra, incidirá os juros de mora previstos na Taxa Selic, deduzida o índice de atualização monetária em sua composição, a partir da data da publicação em 28/06/2024. Considerei, para tanto, o alto zelo dos procuradores da parte ré, o fato de serem os serviços profissionais prestados em foro diverso da sede da advocacia daqueles, e a relativa simplicidade da causa (art. 85, § 2º, do CPC[60]). CONDENO os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme fundamentado anteriormente, no montante de 1% do valor atualizado da causa, que deverá ser revertido em favor da parte contrária, nos termos do Código de Processo Civil. Diante do acolhimento da preliminar arguida, determino a retificação do valor da causa para o montante de R$ 2.180.000,00 (atualizado até a data do ajuizamento da ação), valor este correspondente ao valor do imóvel dado em garantia. À Escrivania para que, como trânsito em julgado, mantendo-se incólume a sentença, promova a retificação do valor da causa nas informações gerais dos autos, intimando-se a parte autora para complementação do valor das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esclareço que, ante ao julgamento conjunto e reconhecimento de conexão, eventual recurso de apelação, por qualquer das partes, deverá ser interposto em seus respectivos autos, devendo os outros processos em apenso tramitarem enquanto se aguarda o efetivo trânsito em julgado. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil[61]. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Com o trânsito em julgado, adeque-se o polo passivo, para constar parte vencida, e, na ausência de novos requerimentos e sem custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [3] Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [4] Art. 329. O autor poderá: [...] II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. [5] Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [6] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [7] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [8] Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. [9] Art. 337. (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [10] Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. [11] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [12] Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. [13] Art. 1º As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito sujeitam-se ao disposto nesta Lei Complementar, bem como, no que couber, à legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e às sociedades cooperativas. [14] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [15] Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. rev., atu. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009 [16] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [17] Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. [18] Art. 51. Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as obrigações em geral também poderão ser garantidas, inclusive por terceiros, por cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, por caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis e por alienação fiduciária de coisa imóvel. [19] Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. [20] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência [21] Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: (...) VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; [22] 7.22. Para fins do leilão extrajudicial, as partes adotam os seguintes conceitos: a) valor do imóvel é o mencionado no item III.3 do Quadro Resumo, atualizado monetariamente de acordo com a variação do Índice de Valores de Garantia de Imóveis Residenciais Financiados (IVG-R), mensalmente, a partir da presente data, e incluído o valor das benfeitorias necessárias, executadas às expensas do DEVEDOR, obedecidos os demais requisitos previstos neste contrato; [23] Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. [24] Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Art. 26. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) [25] § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) [26] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [27] Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. [28] Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. [29] Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. [30] Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. [31] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [32] Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: (...) III - lavrar atas notariais; [33] Art. 6º Aos notários compete: (...) III - autenticar fatos. [34] Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. [35] Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. [36] Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. (...) § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no §2° do artigo anterior. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. [37] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. [38] Art. 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor. [39] Art 13. As operações de crédito rural subordinam-se às seguintes exigências essenciais: I - idoneidade do proponente; II - apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas; III - fiscalização pelo financiador. § 1º A idoneidade do proponente deverá constar do registro cadastral obrigatòriamente existente no órgão financiador. § 2º Quando se tratar de crédito destinado exclusivamente à comercialização, as exigências constantes dos incisos II e III dêste artigo serão substituídas pela comprovação de que o produto negociado é de produção própria ou, quando se tratar de cooperativa, de seus associados. § 3º A fiscalização das atividades financiadas e da aplicação do crédito será obrigatória pelo menos uma vez no curso da operação. [40] Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062). Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. [41] TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1515070-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - - J. 14.12.2016. [42] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?path=conteudo%2Ftxcred%2FReports%2FTaxasCredito-Consolidadas-porTaxasAnuais-Historico.rdl&nome=Hist%C3%B3rico%20Posterior%20a%2001%2F01%2F2012&exibeparametros=true [43] Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. [44] CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) [45] Art 5º. (...) Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. [46] Art. 71. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020) [47] Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. [48] A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. [49] Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. [50] A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. [51] Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. [52] Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; [53] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. [54] Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [55] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [56] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia . Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel . Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min . Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável . Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei . 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC . 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa . Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9 . A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica . A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10 . Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12 . Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) [57] Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. [58] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [59] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [60] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [61] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Assaí, 09 de julho de 2025. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Magistrada
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