Processo nº 1004467-63.2021.4.01.3311
ID: 295163045
Tribunal: TRF1
Órgão: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1004467-63.2021.4.01.3311
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA
OAB/BA XXXXXX
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VANESKA SILVA SOUSA BARRETO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004467-63.2021.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004467-63.2021.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL PINTO GRANJA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA30299 e JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA - BA61974 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por SAMUEL PINTO GRANJA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição urbana, referente ao Número de Benefício (NB) 197.131.907-1, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 15/08/2019 (ID 574673439). A parte autora alega, em sua petição inicial, que na data do requerimento administrativo possuía 45 anos, 9 meses e 3 dias de tempo de contribuição, preenchendo, assim, os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Arrolou 40 períodos contributivos que, somados, perfariam o tempo de serviço alegado. Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para implantação imediata do benefício. Inicialmente, a demanda foi distribuída ao Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara. Em despacho inicial (ID 576092352), foi postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada e da gratuidade de justiça para o momento da sentença, e determinada a citação do INSS. O INSS foi citado (ID 578396888) e apresentou contestação (ID 661667977), pugnando pela improcedência dos pedidos. Alegou, em síntese, a ausência de comprovação do tempo de contribuição mínimo necessário, reiterando os fundamentos da decisão administrativa de indeferimento. Especificamente, apontou a não apresentação de declarações comprobatórias de vínculos com o Município de Ibicaraí, Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social e Prefeitura de Coaraci, que esclarecessem os períodos de atividade, remunerações e regimes de vinculação. Por fim, sustentou a ausência de documentos hábeis a comprovar a especialidade de quaisquer períodos laborados. Em decisão de ID 790925477, considerando a aparente incompatibilidade entre o valor da causa e a vantagem econômica pretendida, foi a parte autora intimada a se manifestar sobre a renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais ou a comprovar, mediante planilha de cálculo, que o valor da causa não ultrapassaria o referido limite. A parte autora, em manifestação de ID 803463082, informou não renunciar ao valor excedente ao teto dos Juizados e, reconhecendo que o valor da causa de fato o ultrapassaria, requereu a declaração de incompetência do Juizado Especial Federal e a remessa dos autos à Vara Federal comum. Após a redistribuição do feito para esta 1ª Vara Federal Cível e Criminal, foi proferido despacho (ID 906900556), intimando a parte autora para, no prazo de 15 dias, especificar o valor da causa nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, juntando planilha de cálculos, e para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais. Em atendimento, a parte autora peticionou (ID 937212195), juntando cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de R$ 6.101,06 e requerendo a retificação do valor da causa para R$ 73.212,72, correspondente a doze vezes o valor da RMI. Juntou, na mesma oportunidade, comprovante de recolhimento de custas (ID 937212210 e 937212211). Novo despacho foi proferido (ID 942722152), determinando à parte autora que emendasse a petição inicial, atribuindo corretamente o valor à causa, conforme o disposto no art. 292, §§1º e 2º do CPC (soma das parcelas vencidas e doze vincendas), e complementasse o recolhimento das custas. A parte autora, por meio da petição de ID 1011685755, emendou a inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 318.481,57, correspondente à soma das parcelas vencidas desde a DER (15/08/2019) até a data da emenda, acrescidas de doze parcelas vincendas. Juntou comprovante de complementação das custas processuais (ID 1011685762, pág. 1). A Secretaria certificou (ID 1013885304) que o valor total das custas, considerando o novo valor da causa, seria de R$ 1.915,38, e que o valor devido a título de custas iniciais (50%) seria de R$ 957,69. Constatou que o valor total recolhido pela parte autora (R$ 183,03 + R$ 772,85 = R$ 955,88) era inferior ao devido, restando um saldo de R$ 1,81. Em despacho de ID 1050373257, foi recebida a emenda à inicial e, considerando o valor ínfimo da diferença, determinou-se que o complemento das custas fosse recolhido ao final. Foi postergada a apreciação da tutela antecipada para a sentença e determinada a intimação do INSS para juntar cópia integral do processo administrativo. O INSS juntou o processo administrativo por meio das petições e documentos de IDs 1077740260, 1077740262, 1077740263 e 1077740264. A parte autora manifestou-se sobre a contestação e o processo administrativo (ID 1086246276), reiterando que os documentos juntados confirmariam seu direito ao benefício. Não havendo requerimento de produção de novas provas, foi encerrada a fase instrutória (ID 1366686770). Posteriormente, em consulta ao sistema SAT-INSS, verificou-se que a parte autora, no curso da demanda, obteve a concessão administrativa de outro benefício previdenciário (NB 41/210.693.178-0, DER 17/10/2023), do qual, contudo, manifestou desistência (ID 2130249787). Diante disso, foi proferido despacho (ID 2130249188), convertendo o julgamento em diligência e intimando a parte autora para, no prazo de 5 dias, justificar seu interesse no prosseguimento do feito, considerando que o objeto da presente ação é a concessão de aposentadoria diversa, requerida em 15/08/2019. A parte autora, em manifestação de ID 2130762226, confirmou o interesse no prosseguimento da presente ação, esclarecendo que a desistência se referiu ao benefício NB 41/210.693.178-0 (DER 17/10/2023), concedido com valor de um salário mínimo, e que o objeto da presente lide é o benefício NB 197.131.907-1, com DER em 15/08/2019, cujo indeferimento administrativo motivou a presente ação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Do Interesse de Agir No curso da demanda, foi constatada a concessão administrativa de um benefício de aposentadoria por idade à parte autora (NB 41/210.693.178-0, DER 17/10/2023), do qual, posteriormente, houve pedido de desistência (ID 2130249787). Instada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da presente ação (ID 2130249188), a parte autora, por meio da petição de ID 2130762226, esclareceu que a desistência se referiu a benefício diverso daquele postulado nestes autos (NB 197.131.907-1, DER 15/08/2019). Afirmou que a desistência do benefício concedido administrativamente ocorreu em razão de seu valor (salário mínimo) ser consideravelmente inferior ao esperado, e que mantém integral interesse na análise do requerimento administrativo que deu origem à presente lide. Com efeito, o objeto desta ação é a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 15/08/2019 (NB 197.131.907-1), cujo indeferimento administrativo (ID 574673439) configurou a pretensão resistida. A concessão e posterior desistência de outro benefício, com DER distinta (17/10/2023), não afasta o interesse processual na análise do pleito original, especialmente diante da expressa manifestação da parte autora. Dessa forma, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na verificação do tempo de contribuição da parte autora para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido administrativamente em 15/08/ 2019 (DER). Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia-se do segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I1, da Constituição Federal. Nessa espécie de benefício não se exigia a complementação do requisito etário previsto no inciso II2, que se refere à espécie diversa de aposentadoria, qual seja, por idade. Posteriormente, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, que alterou a redação do art. 201, § 7º da CEF, para fruição da aposentadoria por tempo de contribuição “integral” o segurado deve possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Já para a concessão da aposentadoria especial é necessário que o segurado trabalhe em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Exige-se, além da comprovação do tempo de trabalho, a exposição a agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício. Nos termos do art. 57,caput, da Lei nº 8.213/91[3], com redação dada pela Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial é devida ao segurado que, cumprindo a carência legalmente exigida, comprove o tempo de serviço habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o tempo mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. Posteriormente, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13.11.2019, para os segurados já filiados à época da reforma, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige-se o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição), da seguinte forma: 66 pontos para atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e 86 pontos para a atividade especial de 25 anos. Já para os segurados que se filiarem à Previdência após a data de entrada em vigor da reforma, cai a regra de pontos e se estabelece uma idade mínim, sendo 55 anos para a atividade de 15 anos de contribuição, 58 anos quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição e 60 anos de idade quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição. Sobre a contagem do tempo de serviço como especial, algumas observações devem ser feitas, uma vez que a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria tem provocado importantes questionamentos relativos ao direito intertemporal probatório. Até a edição da Lei 9.032/95, tanto era permitida a conversão do tempo especial em tempo comum, quanto do tempo comum em especial (art. 57, § 3.º); a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como exposta aos agentes agressivos (exposição ficta) – art. 57; o período de exercício de cargo de administração ou de representação sindical era computado como especial (art. 57, § 4.º); a sujeição aos agentes nocivos poderia ser provada simplesmente através do formulário SB 40. Após a edição da Lei 9.032/95, ficou vedada a conversão do tempo comum em especial, continuando, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum (art. 57, § 5.º); passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos; a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3.º); em consequência, ficou vedada a contagem, como especial, do período de exercício de cargo de administração ou mandato classista. A partir da edição da MP 1.523 de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, passou a ser exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial atestando as condições de trabalho. Até então, referida exigência estava prevista apenas em normas administrativas. Com a edição da MP 1663-10, em 28.05.98, foi revogado o § 5º, do art. 57 da Lei 8.213/91 que permitia a conversão do tempo especial em comum (MP convertida na Lei 9.711/98). Não obstante, ratificando o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 20, ao manter a vigência dos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, continuou permitindo a conversão do tempo especial em comum, mesmo prestado após a edição da Lei nº 9.711/98, foi promulgado o Decreto nº 4.827, de 03/09/2003, que alterou a redação do art. 70 do Decreto nº 3.048/99[4], dispondo expressamente sobre a matéria. Contudo, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13.11.2019, só é possível converter o tempo especial trabalhado antes da data da reforma, ou seja, o tempo trabalhado após 12.11.2019 não pode ser convertido. Pois bem. No tocante às referidas modificações, adoto o posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência mais autorizada, entendendo que: a) o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição; b) é permitida a conversão do tempo especial em comum até 12.11.2019; c) o rol de agentes nocivos constante dos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do anexo do Decreto 53.831/64 vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97. Ante tais entendimentos, pode-se concluir que, para computar como atividade especial os períodos laborados até 28.04.95 (publicação da Lei 9.032/95), bastaria o enquadramento nas hipóteses dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e, a partir daí, a comprovação da efetiva exposição permanente do segurado ao agente nocivo. No caso, no tocante ao reconhecimento da atividade especial, verifico que a petição inicial menciona genericamente que "apresentou as PPP para análise do tempo especial" (ID 574673422, p. 7). Contudo, não foram localizados nos autos, junto à inicial ou em momento posterior, os referidos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) ou laudos técnicos que pudessem embasar a análise de eventual exposição a agentes nocivos. A contestação do INSS (ID 661667977, p. 21-22) também ressalta a ausência de documentos para comprovar as condições laborais. Diante da ausência de prova da efetiva exposição a agentes agressivos, nos termos da legislação previdenciária, não há como reconhecer qualquer período como especial. Da Análise do Tempo de Contribuição A parte autora alega possuir, na DER (15/08/2019), um total de 45 anos, 9 meses e 3 dias de tempo de contribuição. O INSS indeferiu o benefício administrativamente (ID 574673439) por entender que o autor não comprovou o tempo mínimo de contribuição exigido, apurando apenas 09 anos, 03 meses e 17 dias na DER. A autarquia apontou pendências relativas a vínculos públicos com indicativo de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ante a não apresentação de declarações comprobatórias de vínculos com o Município de Ibicaraí, Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social e Prefeitura de Coaraci, além de contribuições como contribuinte individual abaixo do mínimo ou extemporâneas, e ausência de documentos para análise de tempo especial. Passo à análise dos períodos e questões controvertidas 1. MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA (19/03/1973 a 12/09/1976) O CNIS (ID 574673442, p. 1) registra este vínculo com o indicador "PRPPS" (Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio) e "PADM-EMPR" (Data de admissão anterior ao início da atividade do empregador). A parte autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente a este período (ID 574700853, p. 2/3), documento indispensável para a contagem recíproca de tempo de serviço prestado sob Regime Próprio de Previdência Social no Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91. Desta forma, este período deve ser computado para fins de aposentadoria no RGPS. 2. JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A (24/08/1976 a 18/07/1980) Vínculo registrado no CNIS (ID 574673442, p. 1) e em CTPS (ID 574700848, p. 3). Não há controvérsia específica sobre este período na contestação. 3. MUNICIPIO DE IBICARAI (01/11/1980 a 01/10/2013) O CNIS (ID 574673442, p. 1) registra este vínculo com data de início em 01/11/1980, porém com remunerações apenas nas competências 03/2000 e 04/2000. O INSS, na negativa administrativa (ID 574673439, p. 3), apontou a ausência de declaração do Município que comprovasse o período de atividade, remunerações e regime de vinculação. A parte autora juntou contracheques (ID 574700871 e 574700874) referentes aos anos de 2010 a 2013, bem como, declaração emitida pela Prefeitura de Ibicarai, em 06/01/2020, em que consta a informação de que o autor foi admitido em 01/11/1980 e demitido em 31/10/2013, e que a natureza do vínculo é estatutário e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) (ID 574700853, p. 1 e 3). Embora os contracheques apresentados refiram-se apenas aos anos de 2010 a 2013, é certo que a declaração da Prefeitura do Ibicarai confirma o vínculo desde 01/11/1980. Cumpre salientar que tal documento possui fé pública, e não é crível desconsiderar tais informações unicamente pelo fato de não haver registros no CNIS3. A ausência de informação sobre os salários de contribuição em relação aos demais períodos, por si só, não tem o condão de obstar o pleito autoral, tendo em vista que não é rara a desordem administrativa em órgãos municipais, bem como o extravio de documentos quando da mudança de gestão. Lado outro, a fé que merece os registros do CNIS não é absoluta, posto ser possível e corriqueiro, o exercício do labor e condição de segurado, sem qualquer providência por parte da administração municipal quanto aos recolhimentos previdenciários, sendo, na maioria das oportunidades, a regularização previdenciária levada a cabo somente após atuação dos órgãos de fiscalização federal ou do MPF. Ante o exposto, o período de 01/11/1980 a 01/10/2013 deve ser computado para o tempo de contribuição do autor. 4. JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A (08/01/1981 a 08/01/1981) Vínculo registrado no CNIS (ID 574673442, p. 1) e em CTPS (ID 574700848, p. 4). Não há controvérsia específica. 5. BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO (10/03/1982 a 31/12/2017) O CNIS (ID 574673442, p. 1) registra este vínculo com o indicador "PRPPS". A ausência da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) impede o cômputo deste período no RGPS para fins da aposentadoria aqui pleiteada. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA . AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. ART. 373 DO CPC . APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, com termo inicial no requerimento administrativo (23/08/2016). 2 . A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição, na forma prevista nos artigos 94 e 96 da Lei nº 8213/1991 e artigo 130 do Decreto nº 3.048/1999. 3. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme preceitua o art . 373, do CPC. Cumpre ressaltar que não há nos autos documentação diversa suficiente capaz de comprovar que as contribuições foram realizadas para o RGPS. 4. Não atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado . 5. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6 . Revogação dos efeitos da antecipação de tutela. 7. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10029836220204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 07/02/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/02/2024 PAG PJe 07/02/2024 PAG) 6. INSTITUTO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA (10/03/1982 a 31/12/1986) Vínculo registrado no CNIS (ID 574673442, p. 7). Este período está contido no vínculo com a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (item 5) e também possui indicativo de RPPS no CNIS (o CNIS do item 5 abrange este). Ausente CTC, não pode ser computado, conforme exposto anteriormente. 7. SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC (15/08/1983 a 10/01/1986) Vínculo registrado no CNIS (ID 574673442, p. 8). O CNIS não apresenta indicador de RPPS para este vínculo específico, mas a contestação do INSS e a negativa administrativa questionam a ausência de declarações comprobatórias de vínculos com entes públicos de forma geral. A parte autora não apresentou declaração ou CTC em relação a este vínculo. Sem prova da natureza celetista do vínculo ou CTC, não pode ser computado. 8. MINISTERIO DA SAUDE (16/12/1985 a 31/12/2017) O CNIS (ID 574673442, p. 10) registra este vínculo com os indicadores "PRPPS" e "PADM-EMPR". Mesma situação do item 5. Ausente CTC, o período não pode ser computado no RGPS. 9. INSTITUTO NAC DE ASSISTENCIA MEDICA DA PREVID SOCIAL (16/12/1985 a 31/12/1994) Vínculo registrado no CNIS (ID 574673442, p. 8) com indicador "PRPPS". Este período está contido no vínculo com o Ministério da Saúde (item 8). Ausente CTC, não pode ser computado, conforme exposto no item 5. 10. AUTÔNOMO (01/11/1989 a 30/11/1989) O CNIS (ID 574673442, p. 14) registra o recolhimento, sem controvérsias. 11. PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (23/12/1997 a 30/12/2007) O CNIS (ID 574673442, p. 15) registra este período com o indicador "ISE-CVU" (Período de segurado especial concomitante com outro período urbano). A concomitância com atividade urbana, via de regra, descaracteriza a condição de segurado especial em regime de economia familiar. A parte autora possuía diversos vínculos urbanos concomitantes neste período (ex: Bahia Secretaria de Saúde, Ministério da Saúde, contribuições como autônomo/individual). Portanto, este período não pode ser computado como segurado especial. 12. AUTÔNOMO (01/07/1998 a 31/07/1998) O CNIS (ID 574673442, p. 15) registra o recolhimento, sem controvérsias. 13. AUTÔNOMO (01/05/1999 a 30/11/1999) O CNIS (ID 574673442, p. 15) registra os recolhimentos, sem controvérsias. 14. RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) (01/12/1999 a 31/03/2005) O CNIS (ID 574673442, p. 15-17) registra os recolhimentos, sem controvérsias. 15. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Contribuinte Individual) (01/04/2003 a 28/02/2005) O CNIS (ID 574673442, p. 17-18) registra os recolhimentos, sem controvérsias. 16. CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (Contribuinte Individual) (01/04/2003 a 31/07/2003) O CNIS (ID 574673442, p. 18) registra o recolhimento com indicador "PREM-EXT" para a competência 07/2003. A negativa administrativa e a contestação mencionam a questão das GFIPs extemporâneas sem comprovação de remuneração. No entanto, as remunerações constam no CNIS, assim, o período deve ser considerado. 17. UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Contribuinte Individual) (01/06/2003 a 28/02/2011) O CNIS (ID 574673442, p. 18-20) registra os recolhimentos com diversos indicadores "PREM-EXT" e "PREC-MENOR-MIN" na competência 03/2008. As contribuições abaixo do mínimo, se não complementadas, não contam para tempo de contribuição. Assim, deve-se desconsiderar a competência 03/2008. 18. CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (Contribuinte Individual) (01/09/2003 a 30/09/2003) O CNIS (ID 574673442, p. 20) registra o recolhimento com indicador "PREM-EXT". 19. CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (Contribuinte Individual) (01/11/2003 a 31/12/2003) O CNIS (ID 574673442, p. 20) registra o recolhimento com indicador "PREM-EXT". 20. CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (Contribuinte Individual) (01/02/2004 a 31/03/2004) O CNIS (ID 574673442, p. 20) registra o recolhimento com indicador "PREM-EXT" para 03/2004. 21. CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (Contribuinte Individual) (01/07/2004 a 31/10/2004) O CNIS (ID 574673442, p. 21) registra o recolhimento com indicador "PREM-EXT". 22. CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (Contribuinte Individual) (01/12/2004 a 31/01/2005) O CNIS (ID 574673442, p. 22) registra o recolhimento com indicador "PREM-EXT". 23. CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (Contribuinte Individual) (01/03/2005 a 30/04/2006) O CNIS (ID 574673442, p. 22) registra o recolhimento com indicador "PREM-EXT". 24. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Contribuinte Individual) (01/04/2005 a 31/05/2005) O CNIS (ID 574673442, p. 22-23) registra o vínculo sem controvérsias. 25. RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) (01/05/2005 a 30/04/2006) O CNIS (ID 574673442, p. 23) registra os recolhimentos. 26. MUNICIPIO DE ITABUNA (01/09/2005 a 30/04/2006) O CNIS (ID 574673442, p. 23) registra o vínculo com remunerações. Não há indicador de RPPS. 26. MUNICIPIO DE COARACI (01/05/1995 a 31/10/2006) O CNIS (ID 574673442, p. 23-24) registra o vínculo com indicador "PEXT" (Vínculo com informação extemporânea). A parte autora juntou declaração de vínculo (ID 574700859 e 574700865) informando contrato administrativo de 01/05/1995 a outubro/2006, vinculado ao RGPS. Os contracheques juntados (ID 574700859, p. 5-9 e ID 574700865, p. 5-15) são de 2005 e 2006 e indicam recolhimento ao INSS. Nos termos da fundamentação do item 3, entendo que o período de 01/05/1995 a 31/10/2006 deve ser computado para o tempo de contribuição do autor. 27. CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (Contribuinte Individual) (01/06/2006 a 30/06/2006) O CNIS (ID 574673442, p. 24) registra o recolhimento com indicador "PREM-EXT". 28. CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (Contribuinte Individual) (01/08/2006 a 31/08/2006) O CNIS (ID 574673442, p. 24) registra o recolhimento com indicador "PREM-EXT". 29. PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (31/12/2007 a 22/06/2008) O CNIS (ID 574673442, p. 24) registra o vínculo com indicador "ISE-CVU". Pelos mesmos motivos do item 11, não pode ser computado. 30. PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (23/06/2008 a 23/06/2008) O CNIS (ID 574673442, p. 24) registra o vínculo com indicador "ISE-CVU". Pelos mesmos motivos do item 11, não pode ser computado. 31. FUNDACAO JOSE SILVEIRA (01/05/2009 a 30/11/2009) O CNIS (ID 574673442, p. 24-25) registra o vínculo e os recolhimentos sem controvérsias. 32. UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Contribuinte Individual) (01/04/2011 a 29/02/2016) O CNIS (ID 574673442, p. 25-26) registra os recolhimentos com diversos indicadores "PREM-EXT". 33. FUNDACAO JOSE SILVEIRA (Contribuinte Individual) (01/08/2013 a 31/08/2013) O CNIS (ID 574673442, p. 26) registra o recolhimento com indicador "PREM-EXT". 34. MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA (01/10/2017 a 31/10/2017) O CNIS (ID 574673442, p. 26) registra o vínculo com indicador "PRPPS". Ausente CTC, não pode ser computado. 35. UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Contribuinte Individual) (01/09/2018 a 31/10/2018) O CNIS (ID 574673442, p. 27) registra o recolhimento. 36. UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Contribuinte Individual) (01/03/2019 a 31/03/2019) O CNIS (ID 574673442, p. 27) registra o recolhimento. 37. UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Contribuinte Individual) (01/06/2019 a 30/06/2019) O CNIS (ID 574673442, p. 27) registra o recolhimento. 38. UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Contribuinte Individual) (01/08/2019 a 12/11/2019) O CNIS (ID 574673442, p. 27-28) registra o recolhimento. A DER é 15/08/2019. Portanto, computa-se de 01/08/2019 até 15/08/2019. A competência 08/2019 possui indicador "PREC-MENOR-MIN", portanto, não conta a competência 08/2019 39. UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Contribuinte Individual) (01/09/2019 a 31/03/2021) Período posterior à DER (15/08/2019), não relevante para o benefício pleiteado. Soma dos Períodos Computáveis CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 14/06/1950 Sexo Masculino DER 15/08/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA (PADM-EMPR PRPPS) 19/03/1973 11/09/1976 1.00 3anos,5meses e23dias 43 2 JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A 24/08/1976 18/07/1980 1.00 3anos,10meses e7dias Ajustada concomitância 46 3 MUNICIPIO DE IBICARAI 01/11/1980 31/10/2013 1.00 33anos,0meses e0dias 396 4 JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A 08/01/1981 08/01/1981 1.00 0anos,0meses e0dias Ajustada concomitância 0 5 AUTÔNOMO 01/11/1989 30/11/1989 1.00 0anos,0meses e0dias Ajustada concomitância 0 6 AUTÔNOMO 01/07/1998 31/07/1998 1.00 0anos,0meses e0dias Ajustada concomitância 0 7 AUTÔNOMO 01/05/1999 30/11/1999 1.00 0anos,0meses e0dias Ajustada concomitância 0 8 RECOLHIMENTO 01/12/1999 31/03/2005 1.00 0anos,0meses e0dias Ajustada concomitância 0 9 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 01/04/2003 28/02/2005 1.00 0anos,0meses e0dias Ajustada concomitância 0 10 CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (PREM-EXT) 01/04/2003 31/07/2003 1.00 0anos,0meses e0dias Ajustada concomitância 0 11 UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (PREM-EXT) 01/06/2003 29/02/2008 1.00 0anos,0meses e0dias Ajustada concomitância 0 12 UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (PREM-EXT) 01/04/2008 28/02/2011 1.00 0anos,0meses e0dias Ajustada concomitância 0 13 CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (PREM-EXT) 01/09/2003 30/09/2003 1.00 0anos,0meses e0dias Ajustada concomitância 0 14 CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (PREM-EXT) 01/11/2003 31/12/2003 1.00 0anos,0meses e0dias Ajustada concomitância 0 15 CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (PREM-EXT) 01/02/2004 31/03/2004 1.00 0anos,0meses e0dias Ajustada concomitância 0 16 CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (PREM-EXT) 01/07/2004 31/10/2004 1.00 0anos,0meses e0dias Ajustada concomitância 0 17 CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (PREM-EXT) 01/12/2004 31/01/2005 1.00 0anos,0meses e0dias Ajustada concomitância 0 18 CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (PREM-EXT) 01/03/2005 30/04/2006 1.00 0anos,0meses e0dias Ajustada concomitância 0 19 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 01/04/2005 31/05/2005 1.00 0anos,0meses e0dias Ajustada concomitância 0 20 RECOLHIMENTO 01/05/2005 30/04/2006 1.00 0anos,0meses e0dias Ajustada concomitância 0 21 MUNICIPIO DE COARACI (PEXT) 01/05/1995 31/10/2006 1.00 0anos,0meses e0dias Ajustada concomitância 0 22 MUNICIPIO DE ITABUNA 01/09/2005 30/04/2006 1.00 0anos,0meses e0dias Ajustada concomitância 0 23 CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (PREM-EXT) 01/06/2006 30/06/2006 1.00 0anos,0meses e0dias Ajustada concomitância 0 24 CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (PREM-EXT) 01/08/2006 31/08/2006 1.00 0anos,0meses e0dias Ajustada concomitância 0 25 FUNDACAO JOSE SILVEIRA 01/05/2009 30/11/2009 1.00 0anos,0meses e0dias Ajustada concomitância 0 26 UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (PREM-EXT) 01/04/2011 29/02/2016 1.00 2anos,4meses e0dias Ajustada concomitância 28 27 FUNDACAO JOSE SILVEIRA (PREM-EXT) 01/08/2013 31/08/2013 1.00 0anos,0meses e0dias Ajustada concomitância 0 28 UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 01/09/2018 31/10/2018 1.00 0anos,2meses e0dias 2 29 UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 01/03/2019 31/03/2019 1.00 0anos,1mês e0dias 1 30 UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 01/06/2019 30/06/2019 1.00 0anos,1mês e0dias 1 31 UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (PREC-MENOR-MIN) 01/09/2019 31/03/2021 1.00 1ano,6meses e0dias Período posterior à DER 18 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos(Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 25anos,5meses e16dias 307 48 anos, 6 meses e 2 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 1 anos, 9 meses e 23 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 26anos,4meses e28dias 318 49 anos, 5 meses e 14 dias inaplicável Até a DER (15/08/2019) 43anos,0meses e0dias 517 69 anos, 2 meses e 1 dias 112.1694 Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em16/12/1998(EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em28/11/1999(Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 9 meses e 23 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I)e nem a idade mínima de 53 anos. Assim, em 15/08/2019(DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Por fim, registro que os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente devem ser somados respeitando a limitação do teto vigente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 197.131.907-1), a partir do requerimento administrativo, em 15/08/2019, com renda mensal a ser calculada, levando-se em conta a soma dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente pela parte autora vinculadas ao RGPS com limitação ao teto. As parcelas vencidas são devidas, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, de acordo com as taxas estabelecidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021,os valores devem seratualizados pela SELIC, conforme art. 3º daECn. 113/20214, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie. Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, com base no art. 294 do Novo CPC, para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este juízo. Com fundamento no art. 85 do CPC, condeno a parte ré (INSS) ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas na forma da lei. As parcelas retroativas serão objeto de futura execução. Malgrado não tenha havido liquidação do valor devido, é evidente que ele não ultrapassará o parâmetro do artigo 496, § 3º do Novo CPC5, sendo descabida a remessa necessária, empregando-se ao eventual recurso do INSS efeito meramente devolutivo em relação à obrigação de fazer (art. 1.012, V, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TFF da 1ª Região, com as cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Itabuna/BA, na data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal
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