Processo nº 1079216-70.2024.4.01.3400
ID: 308669497
Tribunal: TRF1
Órgão: Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1079216-70.2024.4.01.3400
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1079216-70.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1079216-70.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MIRIAM PEREIRA DA SILVA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por MIRIAM PEREIRA DA SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO E CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência “para determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 404,04, nos termos do art. 300 do CPC”. No mérito requereu “A aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% (R$32.444,41) aos adimplentes, caso em que a requerente enquadra-se, e consequente alteração no valor do saldo devedor para R$ 9.691,19 (planilha de cálculos anexa), nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I,II e IV, do art. 1º e o inciso I, § 2°, do art. 5° da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VII, do § 4° do art. 5°-A, da Lei 10.260/2001, e dos demais princípios, como o da quebra da confiança, da solidariedade, relativização da pacta sunt servanda e da função social do contrato; Posteriormente, a aplicação do desconto de 12%, do valor de R$ 1.162,94 resultando em saldo devedor remanescente de R$ 8.528,25, - conforme consta na planilha de cálculos anexa) a ser dividido em 122 parcelas de R$ 69,90, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, conforme § 5°, do art. 5°, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5°-A da Lei 10.260/2001; Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 77%, que seja aplicado o desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor em R$12.640,68 (R$ 42.135,60 - 30% R$ 12.640,68 = R$ 29.494,92- planilha de cálculos anexa), restando assim, o saldo devedor de R$ 29.494,92, conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30% (R$29.494,92 - 12% 3.539,39 = R$ 25.955,53), restando assim, o saldo devedor de R$25.955,53, a ser dividido em 122 parcelas de R$ 212,75, aplicando-se os arts. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º da Lei 14.375/2022 c/c § 5º, do art. 5º, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5º-A da Lei 10.260/2001, em uma interpretação extensiva para beneficiar a atitude de adimplência”. Informou que obteve seu contrato de adesão ao FIES, em 27.02.2014, para financiamento do curso de Enfermagem. A fase de amortização iniciou-se em 10.02.2020, e desde essa fase se encontra adimplente com suas parcelas, de modo que honrou com sua devida obrigação; pagou 56 parcelas, tendo saldo devedor atual de R$ 42.135,60, em 122 prestações, com frações atuais constando no valor de R$ 404,04. Alegou que os valores das parcelas atuais comprometem sua renda. Sustentou que foi proporcionado aos inadimplentes, por meio da Lei nº 14.375/2022, possibilidades de melhores condições de renegociação da dívida firmada, levando a crer que o não pagamento das parcelas é mais vantajoso, visto que a porcentagem de renegociação poderá chegar até mesmo em 99% do saldo total da dívida, enquanto que aos adimplentes está previsto apenas o valor irrisório de 12% mediante pagamento integral do total do saldo devedor, que muitas vezes não terá como pagar de forma a vista, enquanto que aos inadimplentes dá-se a possibilidade de efetuar o pagamento de forma parcelada, não equiparando o amparo do Estado entre as partes. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência após a vinda das contestações (ID 2162701147). A União, a Caixa e o FNDE apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito requereu a improcedência dos pedidos (ID 2181452896, 2182327798 e 2182797710). A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 2182914849). É o que importava a relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam O FNDE, na qualidade de agente operador do FIES, é responsável pela administração dos ativos e passivos do programa, nos termos do artigo 3º, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 10.260/2001, e do artigo 6º, inciso IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018. A CEF, por sua vez, atua como agente financeiro, executando as determinações do FNDE, conforme artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. Assim, ambos possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo desta demanda, que versa sobre a revisão de contrato de financiamento estudantil. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) corrobora esse entendimento: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se a legalidade do ato atribuído ao Presidente do Fundo de Desenvolvimento da Educação, que indeferiu requerimento referente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil de contratante formada em Medicina, durante o período em que a profissional exerceu suas funções em Equipe de Saúde da Família. 2.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º do mesmo diploma. Preliminares rejeitadas. 3.Na hipótese, a impetrante é médica, formada em faculdade particular mediante financiamento estudantil. Após a colação de grau, optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo concedido pela União, nos termos do art. 6º-B da lei nº 10.260/01, constituído para atrair médicos às zonas prioritárias de saúde, com poucos trabalhadores da área de saúde em razão do afastamento dos grandes centros. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à contratante o abatimento previsto na lei vigente. 4. Honorários advocatícios recursais incabíveis, uma vez que fixados, na origem, em seu patamar máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º do Código de Processo Civil. 5. Apelações desprovidas. (AC 1039438-89.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Preliminar rejeitada. 2. O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3. O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes. 4. Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1005131-21.2021.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/09/2022 PAG.). Grifei Lado outro, a União, embora responsável pela formulação da política de financiamento estudantil e pela supervisão das operações do FIES, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, não possui legitimidade passiva ad causam em demandas que discutem a legalidade de cláusulas contratuais ou a revisão de contratos do FIES. Essa atribuição recai sobre o FNDE e a instituição financeira, conforme já decidido pelo TRF-1: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ACOLHIDA. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR. ART 6º-B, II DA LEI 10.260/2001. MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. COVID-19. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABATIMENTO CONCEDIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) 1. A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo. Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide. (AC 1004569-87.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/11/2023). 2. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 3. A Caixa Econômica Federal na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 13.530/2017. Preliminar rejeitada. Precedente. 4. Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do "médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento". 5. No caso, o recorrido comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação de regência para obter o abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do FIES bem como a suspensão da cobrança das prestações do FIES. 6. Recurso da União provido. Recursos da Caixa Econômica e do FNDE desprovidos. 7. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC). (AC 1018595-10.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2025 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REVISÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar que o cálculo da dívida seja realizado com juros de 3,4% ao ano durante todo o contrato". 2. "Quanto à legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a revisão do contrato" (AC 0042260-72.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/11/2023). 3. A sentença não reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price. Portanto, não há interesse recursal quanto ao ponto. 4. A utilização da taxa de juros de 9% ao ano encontra previsão no artigo 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001 e no art. 6º da Resolução nº 2.647/99 do Conselho Monetário Nacional, devendo-se aplicar essa taxa de juros nos contratos celebrados antes de 01/07/2006. 5. A Lei nº 10.260/2001, ao ser alterada pela Lei nº 12.202/2010, reduziu os juros para 3,40% ao ano, a incidir sobre o saldo devedor a partir da vigência da Lei, no ano de 2010, e não desde a lavratura do contrato. Precedentes. 6. Recurso parcialmente provido para determinar que a taxa de juros seja reduzida de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10/03/2010. 7. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte cada parte deverá pagar os honorários de seus advogados, nos termos do artigo 21, do CPC/1973, conforme corretamente estabelecido na sentença. (AC 0013078-75.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG.). Grifei Diante disso, acolho a preliminar da União a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam na presente ação, mas deixo de acatar a preliminar do FNDE e da Caixa, haja vista serem partes legítimas nesta demanda. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Mérito O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC[1]. A parte autora busca a renegociação de sua dívida no âmbito do FIES, com aplicação de descontos previstos na Lei nº 14.375/2022, sob a alegação de que a norma viola o princípio da isonomia ao conceder benefícios mais vantajosos aos inadimplentes. Sustenta que, por estar adimplente, deveria fazer jus aos mesmos descontos, em interpretação extensiva da legislação. A Lei nº 14.375/2022, que alterou a Lei nº 10.260/2001, estabeleceu modalidades de transação por adesão para débitos do FIES contratados até o segundo semestre de 2017, conforme artigo 2º: Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). Grifei Já o artigo 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, prevê descontos de até 99% para estudantes com débitos vencidos há mais de 360 dias, inscritos no CadÚnico ou beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, e de até 77% para os demais inadimplentes com débitos na mesma condição. Para adimplentes, a Resolução CG-FIES nº 51/2022, em seu artigo 1º, inciso V, concede desconto de 12% do valor consolidado da dívida, exclusivamente para pagamento à vista. Vejamos: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. Grifei Por sua vez, a Resolução CG-FIES nº 51, de 21 de julho de 2022, que dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos dos § 4º do artigo 5º A, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, possui a seguinte redação: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. V - Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 4º Serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes beneficiários que estavam na "situação cadastrado" na data de 30 de dezembro de 2021. Grifei De acordo com as informações e documentos coligidos aos autos, não evidenciam se tratar de beneficiário inadimplente há mais de 360 dias. Pelo contrário, a parte autora está adimplente com o pagamento das parcelas do financiamento estudantil – FIES, conforme informado na própria inicial, de modo que a legislação citada não contempla a sua situação. Logo, não faz jus à pretendida redução da parcela mensal mediante desconto de 77% do valor da dívida, tampouco do desconto da totalidade dos encargos e de até 12% do valor principal para pagamento à vista. Outrossim, em se tratando de critério objetivo eleito pelo legislador, não pode ser ampliado, sob pena de interferência indevida no propósito da lei, que foi o de garantir a sustentabilidade do FIES e a necessidade de retomada econômica dos estudantes contemplados pelo financiamento e que estavam inadimplentes com o programa, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o rol de beneficiários. Cabe frisar que não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor, em que pese as alegações de função social do contrato e/ou direito de igualdade. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, notadamente quando a parte não preenche os requisitos legais, sob pena de indevida interferência em política pública. Ademais, os contratos do FIES obedecem a uma política pública regulada por lei específica e com parâmetros previamente estabelecidos mediante regras gerais de aplicação para todos os estudantes que acorrem a tal modalidade de financiamento. Como tal, qualquer repactuação deve ser contemplada no âmbito de política pública, com caráter genérico e mediante atendimento de requisitos estabelecidos em regulamento específico, sem tratamento casuístico. Também não diviso violação à isonomia, porquanto o legislador buscou criar um regime de moratória para enfrentar o déficit no financiamento estudantil e atender aos mutuários em situação de inadimplência. Assim, tratou diversamente situações que de fato eram diferentes. A vingar a tese empolgada pela parte autora, todas as moratórias, parcelamentos e transações fiscais seriam inconstitucionais, tendo em vista que são voltadas, de regra, para contribuintes em situação de inadimplência. Mesmo que, em tese, fosse possível divisar eventual ofensa ao princípio constitucional da isonomia, o efeito dessa inconstitucionalidade não pode ser o pretendido pela autora – beneficiar-se, também ela, de uma moratória -, mas suprimir dos demais a moratória que lhes foi concedida. Em decisão política legítima, foram estabelecidos critérios para possibilitar formas de transação com mutuários inadimplentes. Permitir a flexibilização desse conceito, conforme pretende a parte autora, esbarra na necessidade de se manter hígido o sistema estabelecido pelo legislador. Ressalto, por fim, que Medida Provisória nº 1.090/2021[2], posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, excluiu expressamente a possibilidade de transação para os adimplentes com dívidas do FIES. Conforme a exposição de motivos, a medida busca reduzir a inadimplência do Programa de Financiamento Estudantil, que alcança 48,8%, e mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19. Dados apontam mais de 1 milhão de estudantes inadimplentes, com atrasos superiores a noventa dias na fase de amortização, totalizando R$ 7,3 bilhões em prestações não pagas. Assim, a MP visa assegurar a sustentabilidade do FIES e promover a retomada econômica dos estudantes inadimplentes. Uma ampliação judicial do rol de beneficiários, além dos critérios definidos, poderia comprometer esses objetivos. III - DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à União, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil[3], ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[4]. Comunique-se esta sentença à 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF (AI nº 1000205-83.2025.4.01.9340). Publique-se. Intimem-se. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Exm/Exm-MP-1090-21.pdf [3] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [4] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear