Processo nº 1028463-64.2024.4.01.3900
ID: 322053552
Tribunal: TRF1
Órgão: 1ª Vara Federal Cível da SJPA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1028463-64.2024.4.01.3900
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ABELARDO DA SILVA CARDOSO
OAB/PA XXXXXX
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LARISSA MAUES DE VASCONCELOS
OAB/PA XXXXXX
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Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1028463-64.2024.4.01.3900 AUTOR: MANOEL GUILHERME GOMES LEITE Advogados do(a) AUTOR: ABELARDO DA SILVA CARDOSO - PA3237, LARISSA MAUES…
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1028463-64.2024.4.01.3900 AUTOR: MANOEL GUILHERME GOMES LEITE Advogados do(a) AUTOR: ABELARDO DA SILVA CARDOSO - PA3237, LARISSA MAUES DE VASCONCELOS - PA015680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por MANOEL GUILHERME GOMES LEITE, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência. Gratuidade de Justiça requerida e deferida. A parte autora alega que, em 18/04/2022, requereu administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob o NB 205.333.652, tendo o pedido sido indeferido sob a justificativa de que o autor não atingiu o tempo de contribuição mínima. Alega o autor que o indeferimento decorre da não consideração de períodos especificados na inicial como tempo de atividade especial que sob conversão em tempo comum resultariam no preenchimento dos requisitos para tal. Os tempos de atividade especial a qual pleiteia reconhecimento são todos anteriores a 29/04/1995, postulando reconhecimento de tal qualidade por enquadramento de atividade profissional, especificamente pedreiro, encarregado de obra e mestre de obra. Sustenta, por fim, que interpôs recurso administrativo que permanece não apreciado ao tempo do ajuizamento da presente ação. Recebida a ação, reservando-se apreciação do pedido de tutela provisória de urgência por ocasião do julgamento de mérito, determinou-se a citação do INSS, que contestou (Id n. 2147209180) para fins de (i) reconhecimento de falta de interesse processual, tendo em vista a não juntada da CTPS do autor no pedido administrativo ou, subsidiariamente, reafirmação da DER para data da citação do INSS na presente ação, em caráter preliminar, (ii) a presunção de veracidade dos dados constantes do CNIS, cabendo ao segurado a demonstração de sua irregularidade mediante de juntada de documentos contemporâneos para tal, (iii) a impugnação, de forma genérica, de eventuais períodos anotados extemporaneamente na CTPS, sem início de prova material correspondente, (iv) a impugnação, de forma genérica, de eventuais anotações sob rasura na CTPS, inquinando a sua eficácia probatória, (v) impossibilidade de reconhecimento do período de atividade especial para fins de conversão quanto a tempo comum não reconhecido pelo INSS, (vi) impugnação, de forma genérica, de eventuais períodos de conversão que ocorrerem após vigência da EC n. 103/19, (vii) impugnação, de forma genérica, de eventual DER anterior à cessação da atividade do segurado. Intimado para se manifestar, a parte autora apresentou Réplica (Id n. 2157868450), reafirmando os pontos apresentados na inicial, destacando (i) a presunção de veracidade das anotações feitas em sua CTPS, sem rasura e sob registro legível e cronológico, e que, subsidiariamente, conforme o caso, protesta pela produção de prova testemunhal e documental relativamente a tal aspecto, (ii) o suporte jurisprudencial à tese de enquadramento das atividades prestadas como atividade especial no período anterior a 28/04/1995 e que, subsidiariamente, postula pela produção de prova pericial necessária à demonstração de exposição do autor à agentes nocivos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES Em sede de preliminar, o INSS alega ausência de interesse processual para ajuizamento da presente ação, considerando não ter sido juntado a CTPS da parte autora por ocasião do pedido administrativo de benefício formulado em 18/04/2022, devendo ser considerado (i) ausência de requerimento administrativo prévio, (ii) fixação de data de início de benefício com a data da citação, em caráter subsidiário. Por seu turno, a parte autora justifica que o pedido formulado ocorreu com utilização do Canal 135 e que não houve nenhuma exigência adicional pelo INSS para fins de comprovação de pendência, inclusive com prolação de decisão imediata no mesmo dia do requerimento, indeferindo o benefício administrativo requerido (Id n. 2134881653, fls. 1 e 5). É possível verificar nos autos a impugnação de tal aspecto pelo segurado por ocasião do recurso administrativo interposto (id n. 2147209183), inclusive com juntada da CTPS para tal finalidade. Na contraposição de teses, não merece prosperar a alegação de ausência de interesse processual para ajuizamento da presente ação, dada a existência de prévio requerimento administrativo devidamente demonstrado nos autos. A ausência de documento de interesse à apreciação da questão pode ser imputável ao segurado, mas não exclui o dever do INSS de instrução adequada dos seus processos, com plena possibilidade de diligenciar pela apresentação de tal documentação, o que não ocorreu. Além disso, o documento foi juntado em sede de recurso administrativo, que, até onde foi noticiado, não foi sequer apreciado. Tais omissões imputáveis ao INSS não podem servir à seu benefício na presente causa, razão pela qual rejeita-se a presente preliminar. 2.2. MÉRITO. Avançando-se ao mérito, conforme relatado, a ação visa discutir o indeferimento do pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerida pelo autor em 18/04/2022, indeferido pelo INSS por não atendimento aos requisitos, postulando-se especificamente a conversão de tempo de atividade especial em tempo comum, pela consideração de períodos especificados pelo autor onde exerceu as funções de pedreiro, encarregado de obras e mestre de obras. Para tal fim, especificam-se os períodos indicados na Inicial: - período 01: 01/03/1980 a 15/06/1980 (pedreiro); - período 02: 15/03/1982 a 31/08/1982 (pedreiro); - período 03: 24/06/1983 a 19/11/1983 (pedreiro); - período 04: 14/02/1984 a 27/04/1984 (pedreiro); - período 05: 17/06/1984 a 12/05/1987 (pedreiro); - período 06: 13/05/1987 a 24/11/1987 (encarregado); - período 07: 04/01/1988 a 01/04/1988 (mestre de obras); - período 08: 02/02/1988 a 31/12/1988 (mestre de obras); - período 09: 01/10/1989 a 06/09/1994 (mestre de obras); Relativamente a tais períodos, cumpre destacar que (i) são anteriores à 29/05/1995, submetidos a consideração de atividade especial por enquadramento profissional, (ii) são anteriores à vigência da EC n. 103/2019, não incorrendo na vedação de conversão ali fixada. De início, há controvérsia quanto à possibilidade de enquadramento das funções exercidas pelo segurado para fins de reconhecimento de atividade especial no período. O INSS alega impossibilidade de tal enquadramento por incompatibilidade do exercício de tais funções com a atividade descrita no Código 2.3.3. (“trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”), do Decreto n. 53.831/64. No entanto, verifica-se em sede jurisprudencial, especialmente no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, uma posição contrária ao entendimento do INSS e bastante sólida no sentido do reconhecimento de tais atividades como especial a partir de tal enquadramento. Cita-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIDA ESPECIALIDADE DE SERVENTE, MECÂNICO E TRABALHADOR BRAÇAL NA FABRIACAÇÃO DE CERÂMICA. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra sentença (de 24/11/2020), que, em ação de conhecimento, julgou "PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que: a) reconheça como atividade especial os períodos laborados pelo autor de 01/11/1979 a 04/02/1980; de 14/08/1980 a 31/12/1982; de 01/01/1983 a 13/05/1987; de 01/08/1995 a 12/03/1997; de 01/04/2003 a 30/09/2014; e de 01/10/2014 a 08/03/2017 (DER); b) e, mediante a conversão do tempo especial em comum (1.4), implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 08/03/2017 (ID 17650989 - Pág. 1), com observância do art. 29-C da Lei 8.213/91; c) pague as parcelas retroativas à data de entrada do requerimento administrativo (08/03/2017) até a data da efetiva implantação, acrescidas de juros de mora e atualização monetária, ambos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A requisição de valores está condicionada ao trânsito em julgado da ação.". Defende o INSS, ora apelante, (Id. 101817997): (i) a impossibilidade de enquadramento como especial dos períodos alegados; e (ii) o não preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2. "A teor do §1º do art.70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovaçãodo tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho."(REsp 1151363 / MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011). 3. Os trabalhados realizados na fabricação de cerâmica, nos termos dos Decretos 53.831/94 (cód. 1.2.7, 2.5.2 e 2.5.3) e 83.080/79 (cód. 1.2.7, 2.5.2 e 2.5.3), são considerados especiais, por expor o segurado a componentes agressivos à saúde. É viável o enquadramento diferenciado por categoria profissional até 28/04/1995, considerando a atuação em funções como pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro, entre outros serviços da construção civil. Essa equiparação se refere a trabalhadores de edificações, barragens, pontes e torres na construção civil que estão classificados sob o código 1 2.3.3 (Dec. 53.831/64). A atividade exercida por um trabalhador, empregado na função de mecânico, pode ser reconhecida como especial até a data de 28/04/1995, por analogia aos profissionais de indústrias metalúrgicas e mecânicas, fundamentando-se nos Decretos 53.831/64 (cód. 2.5.3) e 83.080/79 (cód. 2.5.1). Após esse período, o reconhecimento depende da demonstração da exposição a agentes prejudiciais, consoante estipulado pela legislação previdenciária. Nos moldes do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3, quadro anexo), Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3, anexo II), Decreto nº 2.172/97 (código 1.0.8 e 1.0.10 anexo IV) e Decreto nº 3.048/99 (anexo II), o profissional soldador, ante a sujeição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, exerce atividade considerada especial. 4. Na hipótese em exame, verifica-se que o autor: i) exerceu trabalho braçal na fabricação de cerâmica, na empresa Cerâmica Dom Bosco Ltda., de 01/11/1979 a 04/02/1980; ii) foi servente, na empresa BRF S.A., de 14/08/1980 a 31/12/1982 e de 01/01/1983 a 13/05/1987; e iii) desempenhou a função de mecânico de manutenção, na empresa BRF S.A., de 01/08/1995 a 12/03/1997 e de 01/04/2003 a 30/09/2014, e, na empresa Minerva S.A., de 01/10/2014 a 08/03/2017. 5. Cabe registrar que o preenchimento do PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado no respectivo formulário. Não pode o segurado ser responsabilizado ou penalizado por tais irregularidades. Desse modo, incumbe ao INSS o poder de fiscalização. e, se for o caso, a responsabilização da empresa empregadora pelas incongruências encontradas. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos na forma da legislação de regência, conforme documentação acostada aos autos, e não logrando o recurso de apelação infirmar o acerto da sentença, a manutenção do julgado de primeiro grau, que concedeu ao segurado o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, é medida que se impõe. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Recurso de apelação do INSS desprovido (grifo nosso) (TRF 1ª Região, 1004876-50.2018.4.01.3600, Apelação Cível, Rel. Des. Luís Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, Julgado em 13/05/2025, DJEN:13/05/2025) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES QUÍMICOS. CAL E CIMENTO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSÍMETRO. PICO DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. TEMPO ESPECIAL POSTERIOR À DER. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente, armador, meio oficial e carpinteiro da construção civil até 28/04/1995, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 4. No caso de exposição a poeira de cal e a cimento é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.9, até 28/04/1995, bem como com fundamento no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. 5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/3/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 6. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 7. O STJ, decidindo o Tema 1083, fixou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". 8. O fato de o laudo ter calculado a dose de ruído, indica a habitualidade e permanência, já que o dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15. 9. Somente é possível reconhecer-se a especialidade em período posterior a DER nos casos em que o segurado continuou na mesma empresa, exercendo a mesma atividade, sendo o tempo posterior mera continuidade do vínculo, pois, nessas hipóteses, o INSS já teve oportunidade de analisar a especialidade do segurado naquela atividade e empresa. 10. Embora a EC 103/2019 tenha proibido a conversão de períodos especiais em comuns após sua vigência, é possível a utilização de períodos especiais posteriores para a concessão de aposentadoria especial. 11. Considerando-se a reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício, cabendo a incidência de juros moratórios a partir da citação e de honorários advocatícios, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ. 12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido, conforme opção a ser feita pela parte autora. (grifo nosso) (TRF 4ª Região, 5003413-35.2020.4.04.7000, Apelação Cível, Rel. Des. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, julgado em 24/06/2025, publicação em 27/06/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial formulado por Welliton Rodrigues Alves, com reconhecimento de atividades sob condições especiais exercidas nos períodos de 01/08/1986 a 31/12/1987, de 19/02/1990 a 26/01/1991 e de 01/04/1996 a 13/11/2019, condenando a autarquia à implantação do benefício com renda mensal integral, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como ao pagamento de valores retroativos a partir da Data de Início do Benefício (15/02/2024). 2. O exercício de atividades típicas da construção civil, no período de 01/08/1986 a 31/12/1987, como servente/pedreiro, autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, conforme item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos. 3. A comprovação da função exercida, por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), constitui elemento probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme já decidido no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PROCESSO: 08096829320184058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2019). 4.A exposição efetiva a agente nocivo no período de 19/02/1990 a 26/01/1991 foi devidamente comprovada mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664335/SC. 5. No período de 01/04/1996 a 13/11/2019, a exposição habitual e permanente a ruído de 99,3 dB(A), aferida conforme as normas técnicas aplicáveis (NHO-01 da FUNDACENTRO e NR-15), caracteriza a especialidade da atividade, independentemente da anotação de eficácia do EPI. 6.O reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo sem laudo técnico contemporâneo, é válido desde que haja PPP preenchido de forma idônea e assinado por profissional habilitado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7.A comprovação de mais de 25 anos de contribuição exclusivamente sob condições especiais confere ao autor direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, conforme o art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/91, sem necessidade de idade mínima. (grifo nosso) (TRF 5ª Região, 08008139520244058109, Apelação Cível, Rel. Des. Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, julgamento: 12/06/2025) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1083/STJ. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO DE ENQUADRAMENTO LEGAL. RUÍDO. UMIDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. LAVOURA CANAVIEIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Não há que se falar em sobrestamento do presente feito em razão do Tema 1083/STJ, à vista do julgamento do feito com tese firmada e trânsito em julgado em 12/08/2022. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Em nenhum momento a legislação de regência do período anterior a abril de 1995 faz referência ou exigência que o trabalho rural seja prestado a empregador "empresa". O anexo do Decreto nº 53.831/64 faz referência a "ocupações" da área da agricultura, referindo-se, tão-somente, a "trabalhadores na agropecuária". Possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho rural no período de enquadramento. 6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 7. A exposição habitual e permanente a umidade torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64. 8. Devem ser reconhecidos como especiais os períodos laborados em canteiro de obras em construção civil (labor em edifícios, barragens, pontes, torres, túneis, implantação e pavimentação de obras viárias, usina hidroelétrica) anteriormente a 28/04/95, em razão do enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, independentemente da nomenclatura da função exercida (servente, pedreiro, meio oficial pedreiro, serviços gerais) e do serviço ter sido prestado a empresas empregadoras pessoas físicas ou jurídicas. 9. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira. 10. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 11. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 12. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). 13. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 14. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 15. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e do Tema 1105 do C. STJ. 16. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91. 17. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 18. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 5153899-49.2021.4.03.9999, Apelação Cível, Rel. Des. Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgamento em 02/06/2025, DJEN: 12/06/2025). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO COMO SERVENTE E PEDREIRO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela sucessora processual do autor originário contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de reconhecer a especialidade dos períodos laborados como servente e pedreiro na construção civil, indicados na inicial, com fundamento no Decreto 53.831/64. O pedido buscava o reconhecimento da atividade especial, a conversão para tempo comum e a concessão do benefício mais vantajoso desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os períodos laborados pelo autor originário como servente e pedreiro na construção civil devem ser reconhecidos como tempo especial por enquadramento profissional; e (ii) verificar se o autor cumpre os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da atividade especial anterior à Lei 9.032/95 pode ser realizado com base no enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo prescindível a apresentação de laudos técnicos para tal período. 4. As funções de servente e pedreiro exercidas em ambientes próprios da construção civil, nos períodos indicados, enquadram-se no item 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, por analogia à previsão de atividades em "edifícios, barragens e pontes". 5. A exposição a agentes nocivos, como o cimento (álcalis cáusticos), é inerente à natureza das atividades de pedreiro e servente na construção civil, caracterizando insalubridade e justificando o reconhecimento como atividade especial, conforme entendimento consolidado pelo STJ e jurisprudência dos TRFs. 6. Apesar do reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados, a soma do tempo de contribuição do autor, mesmo com a conversão do tempo especial em comum, não alcança o mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER (10/05/2018). 7. O INSS deve proceder à averbação dos períodos reconhecidos como especiais para futura utilização pela parte autora em eventual pedido administrativo ou judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos laborados pelo autor originário de 01/06/1977 a 20/09/1977, 05/10/1977 a 14/06/1978, 18/12/1978 a 12/03/1979, 02/04/1979 a 04/08/1979, 12/11/1979 a 15/02/1980, 17/06/1980 a 10/08/1981, 09/09/1981 a 10/08/1982, 20/09/1982 a 23/05/1983, 30/03/1983 a 11/11/1983, 02/04/1984 a 04/08/1984, 16/11/1984 a 10/04/1985, 30/07/1985 a 24/03/1986, 11/01/1988 a 10/12/1988, e de 18/06/1990 a 20/07/1990, com a devida averbação pelo INSS. Tese de julgamento: 1. O enquadramento por categoria profissional, previsto no Decreto 53.831/64, é suficiente para o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e pedreiro na construção civil, independentemente da apresentação de laudo técnico, para períodos anteriores à Lei 9.032/95. 2. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como álcalis cáusticos (cimento), inerente às atividades de servente e pedreiro, caracteriza insalubridade e permite o reconhecimento como tempo especial. Dispositivos relevantes: Lei 8.213/91, art. 58, §§ 1º e 4º; Decreto 53.831/64, código 2.3.3; Lei 9.032/95; EC 103/2019, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 354.737/RS; TRF1, AC 1028576-30.2019.4.01.9999; TRF4, AC 5004564-26.2022.4.04.7207/SC; TNU, PEDILEF 5011990-96.2020.4.04.7001/PR. (Grifo Nosso) (TRF 2ª Região, 5075936-73.2020.4.02.5101, Apelação Cível, Rel. Des. Alfredo Hilário de Sousa, 10ª Turma Especializada, julgamento em 03/12/2024, DJEN: 04/12/2024) Desse modo, o enfrentamento dessa questão caminha no sentido de se reputar adequada a correlação de funções exercidas pelo segurado com o respectivo enquadramento por ele postulado perante o código 2.3.3. previsto no Decreto n. 53.831/64, para fins de consideração do período como atividade especial. Para comprovação do exercício de suas funções a parte autora trouxe aos autos as suas CTPS (id n. 2134881500, 2134881597, 2134881626 2134881638 e 2134881638), com a devida indicação dos períodos postulados para reconhecimento e das funções exercidas. Não há indicativo de rasura e há correspondência dos períodos registrados com as indicações do CNIS do segurado. Não se verifica, portanto, obstáculo ao reconhecimento de tal período como de atividade especial, não tendo nenhuma das impugnações formuladas pelo INSS maculado a presunção de veracidade que goza tal documento. No que diz respeito aos efeitos de tal período especial, o código 2.3.3. do Decreto 53.831/64 faz indicação para consideração do fator 1,4 (25 anos). Os períodos controvertidos no presente caso somam 10 anos, 8 meses e 22 dias (consideração dos períodos de 01 a 09, anteriormente indicados nesta decisão). Com aplicação do fator 1,4, por força do reconhecimento do período como atividade especial, tem-se período correspondente a 15 anos e 3 dias (acréscimo de 4 anos, 3 meses e 8 dias). Na decisão de indeferimento, houve reconhecimento pelo INSS de tempo de contribuição correspondente a 34 anos e 19 dias (fls. 8, Id n. 2134881774). Com acréscimo acima considerado, tem-se 38 anos, 3 meses e 27 dias. Por outro lado, considerando a idade de 64 anos do segurado à época do requerimento administrativo, perfaz ele os pontos exigidos em 2022 para obtenção da aposentadoria prevista no Art. 15, da EC n. 103/19, que exigia 99 pontos e 35 anos de contribuição, se segurado homem. Por esses motivos, acolhe-se em sua integralidade dos pedidos formulados pelo autor na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para: a) reconhecer como atividade especial os períodos declinados na fundamentação (entre 01/03/1980 e 06/09/1994), com sua conversão em tempo comum; b) Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição prevista no Art. 15, da EC n. 103/19 em favor da parte autora, fixando como data de início do benefício (DIB) a DER (18/04/2022); e c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros, conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados dos valores pretéritos devidos à parte autora eventuais parcelas de quaisquer modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, bem como valores recebidos a título de auxílio emergencial, se for o caso. Com base nos fundamentos desta sentença e no caráter alimentar da verba, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o INSS implemente o benefício do autor, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a partir do 31º dia, limitada a R$ 30.000,00. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos de cada faixa, incidente sobre as parcelas retroativas devidas até a data da presente sentença, nos termos do art. 85, §3º, do CPC c/c Enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo Tema 1105). Isenção de custas ao INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, diante da prospecção de não se ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remeter os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto
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