Processo nº 1008987-66.2025.4.01.0000
ID: 294642286
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
Nº Processo: 1008987-66.2025.4.01.0000
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008987-66.2025.4.01.0000 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) - PJe REQUERENTE: JULIANA SILVA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: FAB…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008987-66.2025.4.01.0000 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) - PJe REQUERENTE: JULIANA SILVA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO GOMES PORTELA DOS SANTOS - BA40785-A REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e OUTRO Advogado do(a) REQUERIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAR INTERESSADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por JULIANA SILVA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da SJ/DF, nos autos do mandado de segurança nº 1005037-34.2025.4.01.3400 impetrado pela Apelante em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV, que denegou a segurança. A parte Recorrente alega em síntese que “interpôs Recurso de Apelação em face da respeitável sentença que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado contra ato coator dos Apelados, que indeferiram seu pedido administrativo de alteração de inscrição para concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência (PCD) no processo seletivo da 5ª Edição do Exame Nacional de Residência (2024/2025) – ENARE”. Prossegue aduzindo que “A sentença recorrida, a despeito da robusta argumentação e prova documental apresentada na petição inicial, manteve o entendimento de que a comprovação da deficiência deveria ter ocorrido no momento da inscrição, ignorando o fato de que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) somente foi obtido pela Apelante em 16 de dezembro de 2024, durante o período de realização da perícia médica dos candidatos PCD”. Defende em seguida que “a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em casos análogos, tem se posicionado de forma mais flexível, privilegiando o princípio da razoabilidade e a comprovação da deficiência dentro do prazo de validade do concurso, especialmente quando o diagnóstico é recente e o pedido administrativo é tempestivamente apresentado, conforme ocorreu no caso em tela”. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal “determinando que as autoridades Apeladas promovam a imediata inclusão do nome da Apelante na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas para pessoas com deficiência no processo seletivo da 5ª Edição do Exame Nacional de Residência (2024/2025) – ENARE, com inscrição nº 240000094516, na área de Enfermagem, permitindo seu prosseguimento nas demais etapas do certame e, principalmente, a realização de sua matrícula dentro do prazo estabelecido, caso logre aprovação”. Afirmou que interpôs recurso de apelação. É o relatório. Decido. O deferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação pressupõe o reconhecimento da possibilidade de êxito da pretensão recursal e do risco de lesão resultante da postergação da prestação jurisdicional almejada. No caso em tela, não verifico a presença concomitante de ambos os requisitos. Conforme relatado, a parte Recorrente pretende, em síntese, que seja procedida à alteração da sua opção de vagas, feita para a ampla concorrência no ato de inscrição, para concorrer na condição de PCD no Exame Nacional de Residência - ENARE (Edição 2024/2025), por não possuir, naquele momento, o diagnóstico para se declarar pessoa com deficiência. Inicialmente, cabe transcrever os seguintes fundamentos da sentença recorrida: “(…) Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: (…) A decisão exarada pela Administração Pública, para além da referida presunção de legalidade e legitimidade, motivou de forma suficiente os motivos que levaram ao indeferimento da solicitação de alteração da inscrição para concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência: (…) Assim, verifica-se que o requerimento para concorrer às vagas reservadas deveria ser acompanhado de laudo válido é aquele emitido até 06 (seis) meses anteriores ao último dia de inscrição do Enare, o que não é o caso da parte autora. Outrossim, embora a parte autora tenha alegado que o diagnóstico ocorreu em momento após a inscrição, tal fato não pode ser comprovado pelos documentos que acompanham a inicial. O Laudo apresentado para o pedido administrativo (id 2168013402), datado de 16/12/2024, consta que a autora estava em acompanhamento neurológico devido a hipertensão intracraniana idiopática e, "teve diagnóstico recente de TEA nível 1 de suporte e TDAH". Entretanto, não explicita quando foi fixado o diagnóstico. Por outro lado, o laudo psiquiátrico consta que o quadro clínico da autora demonstra os sintomas desde antes dos seus 18 (dezoito) anos (id 2168013413), de modo que não há como acolher a manifestação da parte autora de que não tinha conhecimento da deficiência antes do período de inscrição. Em razão disso, a princípio, não constitui qualquer ilegalidade o ato de indeferimento do pedido de alteração da inscrição da parte autora. (…)”. Assim, verificando a questão posta, não se mostra, ao menos em princípio, a probabilidade do direito na hipótese. Com efeito, a matéria sob discussão se refere à pretensão da candidata em alterar a opção de vaga, indicada na sua inscrição no no Exame Nacional de Residência - ENARE (Edição 2024/2025), de ampla concorrência para vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD), sob o fundamento de que somente obteve conhecimento da deficiência posteriormente à data de inscrição no certame, inexistindo, portanto, ao menos na demanda de origem, controvérsia quanto à condição da Agravante, de ser pessoa com deficiência. Sobre a indicação do candidato para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, o Edital nº 04/2024 – Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde para o Exame Nacional de Residência - ENARE (Edição 2024/2025), estabelece o seguinte: “5.6 Para concorrer como PCD, o candidato deverá preencher o Formulário de Inscrição com as seguintes informações: a) declarar que pretende participar do Enare como pessoa com deficiência e informar se possui deficiência; b) selecionar o tipo de deficiência; c) informar se necessita de condições especiais para a realização das provas; d) anexar o laudo médico, conforme orientações do item 11 deste edital. 5.7 O laudo médico a ser apresentado pelo candidato deverá: estar redigido em letra legível e dispor sobre a espécie e o grau ou nível da deficiência da qual o candidato possui, categoria em que se enquadra a PCD, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações, com expressa referência ao código correspondente de Classificação Internacional de Doença – CID, com citação por extenso do nome do candidato, carimbo indicando o nome, número do CRM e a assinatura do médico responsável por sua emissão. 5.8 Somente serão considerados os laudos médicos emitidos nos 06 (seis) meses anteriores ao último dia de inscrição do Enare. (…) 5.13 O candidato à vaga de PCD que não preencher os campos específicos do Formulário de Inscrição ou não atender aos dispositivos mencionados no item 5 deste Edital terá a sua inscrição processada como candidato de ampla concorrência e não poderá alegar posteriormente essa condição para reivindicar a prerrogativa legal.” Assim, embora considerando a informação da parte Requerente, acerca do conhecimento tardio do diagnóstico que lhe permitiria então proceder à inscrição no certame para concorrer pela cota de pessoa com deficiência, em princípio, penso que não há ilegalidade na norma do edital acima mencionada, considerando que o óbice à inscrição ou alteração da opção de vaga, na forma pretendida pela Requerente, decorreu de ato da própria candidata, que fez a indicação, no ato da inscrição, de opção de vagas pela ampla concorrência, por não possuir então, repita-se, o diagnóstico para se declarar pessoa com deficiência. Portanto, não se observa ilegalidade evidente contra direito subjetivo da candidato, considerando, repita-se, que o não reconhecimento da sua condição de pessoa com deficiência ocorreu não em razão de cláusula do edital, mas em razão do tardio diagnóstico, inexistente à época da inscrição, situação que, nesse momento processual, afasta a probabilidade do direito na hipótese. Sobre o tema, cabe transcrever o seguinte precedente: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ariomar Rodrigues da Silva contra o Presidente deste Tribunal, com a finalidade de obter direito de concorrer aos cargos previstos no VII concurso para Provimento de Cargos nos Quadros de Pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região, realizado por este Tribunal, na condição de candidato às vagas destinadas aos portadores de deficiência, ao fundamento de possuir "visão monocular", e que "... não houve nenhum deficiente aprovado para o pólo de Uruaçu-GO". Nesse sentido, alega o impetrante (Id 2367040): "O Impetrante inscreveu-se para o concurso do Tribunal Regional da 1ª Região, para concorrer ao cargo de técnico judiciário, no polo de Uruaçu-GO, cujo nº de inscrição deste é 10007394, conforme demonstra o edital de divulgação da nota de corte nas provas objetivas por cidade de classificação (Doc. 02). Em que pese ser deficiente físico, vez que possui visão monocular, conforme demonstra laudo (Doc. 03) e histórico médico (Doc. 04), prova pré-constituída que atesta seu direito líquido e certo, se inscreveu nas vagas destinadas para ampla concorrência, pois há época da inscrição não estava em posse do laudo que atestasse sua deficiência. Nesse passo, logo que conseguiu o laudo que demonstra sua condição de pessoa com deficiência, pleiteou junto à banca organizadora que concorresse às vagas destinadas para essas pessoas. Ocorre que a banca examinadora, em total afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, agiu com excesso de formalismo, e negou o direito do Impetrante em participar do certame enquanto pessoa com deficiência (Doc. 05), para fundamentar sua negativa embasou-se apenas no item 7.4.1 do edital de abertura do certame (Doc. 06), que não permitia a alteração da condição de inscrição, ato este que traduz-se no ato ilegal, objeto da demanda. [...]". Mediante decisão de 20/08/2018, sua Excelência o Desembargador Federal Olindo Menezes, na condição de Relator do processo, indeferiu o pedido de liminar (Id 27099918), na forma seguinte: "I. Ariomar Rodrigues da Silva, brasileiro, desempregado, residente em Goiânia/GO, impetra o presente mandado de segurança contra (suposto) ato omissivo do Presidente deste Tribunal, buscando "a concessão da medida liminar pleiteada, determinando a suspensão do ato impugnado, de chancela do Presidente do Tribunal Regional da 1ª Região , até decisão final do presente mandamus, garantindo-se ao Impetrante o direito de concorrer as vagas reservadas aos candidatos pessoas com deficiência, em razão de ser portador de visão monocular; e a caracterização do concurso como processo administrativo impõe a observância de princípios constitucionais e legais, exigindo-se moderação no que toca aos requisitos formais que teria deixado de nomeá-lo para o cargo de Analista Judiciário, especialidade informática." Afirma que concorreu para o cargo de técnico judiciário do quadro de pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º graus, da 1ª Região (VII Concurso Público), sob o número de inscrição 10007394, para vaga na cidade de Uruaçu/GO. Alega que, embora com deficiência monocular, concorreu para as vagas destinadas à ampla concorrência, em razão de, ao tempo da inscrição, não possuir laudo que atestasse a sua deficiência visual, sendo que de posse desse laudo, em momento posterior, postulou à banca organizadora a alteração da sua inscrição, para que então pudesse concorrer à vaga de deficiente físico, o que teria sido negado, ato contra o qual maneja o pretendido writ. Sustenta a impetração que a negativa teve fundamento no item 7.4.1 do edital de abertura do certame, que não permitiria a alteração da condição de inscrição no curso do certame, norma que reputa atentatória ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, porque representativa de um excesso de formalismo e, por isso, ilegal e ofensiva ao direito líquido e certo de concorrer na vaga de deficiente, em razão da sua deficiência visual. Destaca que se encontra aprovado no concurso (fl. 298) e que somente não tomou posse no cargo porque concorreu a vagas destinadas à ampla concorrência, já que o único candidato inscrito para a mesma cidade, na categoria de deficiente, teria sido reprovado. Discorre sobre ser a sua deficiência (visão monocular) uma das que autorizariam a sua inscrição para concorrer pelo número de vaga destinadas aos deficientes, não se justificando o indeferimento do seu pedido de alteração da inscrição. II. Inicialmente, importa situar que não está em discussão ser a deficiência do impetrante um mal que o sujeite ou não à concorrer pelas vagas de deficiente físico, pois o próprio edital prevê a visão monocular como deficiência que autoriza a inscrição fora da modalidade de concorrência ampla. Discute-se, sim, o indeferimento do pedido de alteração da inscrição do impetrante, para poder concorrer nesse nicho de candidatos deficientes, visto o fato em face da norma que regulou o concurso. Assim posta a matéria, cabem dois destaques, preliminares: o pedido de alteração da inscrição foi dirigido à banca da comissão julgadora do concurso, que indeferiu a pretensão, e não ao Presidente do Tribunal, de forma que não há ato objetivo de Sua Excelência contra o impetrante; segundo, o concurso já foi homologado e a impetração ocorreu após a publicação do edital de homologação, circunstâncias que tornam duvidosa a impetração, seja pela eventual ilegitimidade passiva do Presidente do TRF, bem como em face da sua utilidade, pois a encerramento do certame, como a homologação do resultado, torna prejudicada qualquer discussão que remonte à cláusulas do edital, que se exauriu na conclusão do concurso. Não fora isso, a realidade é que a impetração, em que pesem os seus fundamentos, não ostenta verossimilhança que autorize o deferimento liminar, com a devida vênia. Dispôs o edital do concurso quanto as inscrições dos candidatos: 7.4.1 Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos. No momento da inscrição, o candidato deverá optar pelo cargo/área/especialidade/cidade de classificação a que deseja concorrer. Uma vez efetuada a inscrição, não será permitida, em hipótese alguma, a sua alteração. Não se observa na referida norma eventual ilegalidade por violação a direito líquido e certo, pois não tem aptidão de atentar contra direito subjetivo do candidato, na medida em que o não reconhecimento da sua condição de deficiente se operou não em razão da cláusula do edital, mas em razão da sua própria omissão ou inércia, no ato da inscrição. Por outro lado, a cláusula que proibia a alteração da inscrição no curso do certame sequer foi questionada na fase de realização do concurso, pretendendo-se a sua correção agora, após a sua conclusão e a sua homologação. Releva destacar que o impetrante juntou um histórico médico que, em tese, demonstraria a preexistência do seu mal, que remonta a exames realizados em 1976, o que faz presumir que, ao tempo da inscrição, já possuía demonstrativos médicos que podiam legitimar o seu pedido de inscrição como candidato portador de cuidados especiais. Mesmo o laudo atual que buscou ver reconhecido pela comissão foi elaborado em 20/12/2017 (fl. 543), antes da realização da prova, mas somente foi submetido à Comissão do concurso em 19/4/2018 (fls. 572 575), quando, repita-se, já homologado o resultado do certame pelo edital publicado em 06/4/2018. Tal o contexto, indefiro a liminar. Oficie-se a autoridade apontada coatora, para que preste informações, o prazo de dez dias. Após, colha-se a manifestação do MPF. Intimem-se". Contra esta decisão foi interposto agravo interno (Id 4306958), pendente de julgamento. A autoridade impetrada, Sua Excelência o Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, então Presidente deste Tribunal, em suas informações, reportando-se a esclarecimentos da área de gestão de pessoas, órgão técnico especializado da área, em síntese, registrou (Id 4411448): "Senhora Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas, Em atendimento ao despacho PRESI n. 6727875, que determina manifestação acerca do ofício/COSEP/n. 3165103 (6724633), em que são solicitadas informações para instrução do MS n. 1018074-90.2018.4.01.0000 - PJe, impetrado por ARIOMAR RODRIGUES DA SILVA, objetivando lhe assegurar o direito de concorrer aos cargos objeto do VII concurso para Provimento de Cargos nos Quadros de Pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região, como candidato concorrente às vagas destinadas aos portadores de deficiência, tenho a esclarecer: Como alega o próprio impetrante, "Em que pese ser deficiente físico, vez que possui visão monocular, conforme laudo e histórico médio, prova pré-constituída que atesta seu direito líquido e certo, se inscreveu nas vagas destinadas para ampla concorrência, pois, à época da inscrição, não estava em posse do laudo que atestasse sua deficiência.". Continua, "Ademais, observa-se que para o polo que o impetrante está inscrito, cidade de Uruaçu, no Estado de Goiás, apenas uma pessoa que se inscreveu para a vaga de deficiente, conforme demonstra relação de inscritos. Ocorre que essa pessoa não atingiu sequer as notas mínimas..." Ora, como se pode ver da própria narrativa do impetrante, ele não expressou a sua vontade de concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência no momento de sua inscrição no certame. Somente após o resultado das provas e diante da sua classificação final, quando já homologado o concurso, pretende alterar a sua condição para participante portado de deficiência física, como bem está descrito na decisão que examinou o pedido de liminar. Tal proceder viola as mais comezinhas regras de Direito. A inscrição em concurso público é notadamente expressão da vontade de quem se inscreve, inclusive informando a sua condição de negro ou mesmo de portador de deficiência. Não é crível que se queira, após a homologação do certame e ciente de sua classificação, valer-se de condição não declarada no momento próprio para alterar a sua condição, burlando, assim, a classificação no concurso. Não há qualquer ilegalidade da decisão que indefere tal pedido, tanto mais que as regras do certame são lei para os inscritos. O Edital n. 01/2017, de abertura do concurso, foi bastante claro quando tratou das inscrições estabelecendo: 5.2 Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá: a) no ato da inscrição, declarar-se com deficiência; b) enviar, via upload, a imagem do CPF; c) enviar, via upload, a imagem do laudo médico, emitido nos últimos 12 meses, que deve atestar a espécie e o grau ou nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência, contendo a assinatura e o carimbo do médico com o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), na forma do subitem 5.2.1 deste edital. 5.2.1 O candidato com deficiência deverá enviar, de forma legível, até as 18 horas do dia 3 de outubro de 2017, pormeio de link específico no endereço eletrônicohttp://www.cespe.unb.br/concursos/trf1_17_servido imagem do CPF e do laudo médico a que se refere o subitem 5.2 deste edital. Após esse período, a solicitação será indeferida, salvo nos casos de força maior e nos que forem de interesse da Administração. 5.2.2 O envio da imagem do laudo médico e do CPF é de responsabilidade exclusiva do candidato. O Cebraspe não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio. 5.2.3 O candidato deverá manter aos seus cuidados a documentação original ou cópia autenticada em cartório constante do subitem 5.2 deste edital. Caso seja solicitado pelo Cebraspe, o candidato deverá enviar a referida documentação por meio de carta registrada para confirmação da veracidade das informações. 5.2.4. A imagem do laudo médico e do CPF terão validade somente para este concurso público e não serão devolvidas, assim como não serão fornecidas cópias dessa documentação. 5.3 O candidato com deficiência poderá requerer, na forma do subitem 7.4.9 deste edital, atendimento especial, no ato da inscrição, para o dia de realização das provas, indicando as condições de que necessita para a realização dessas, conforme previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.298/1999, e suas alterações. 5.3.1 Ressalvadas as disposições especiais contidas neste edital, os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao horário de início, ao local de aplicação, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de aprovação e todas as demais normas de regência do concurso. Vemos, então, que a declaração de ser portador de deficiência é expressão de vontade que deveria ter sido feita no momento da inscrição no certame. Assim, não há ilegalidade na decisão que indefere pedido de alteração de condição após a homologação do resultado final do concurso.". Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do mandado de segurança (Id 5878432): "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PEDIDO DE MUDANÇA DE OPÇÃO DE VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA PARA AQUELAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA." É o relatório. Examino o mérito da causa. Em que pese as razões deduzidas pelo impetrante, os elementos de fato e de direito constantes dos autos não demonstram o alegado direito líquido e certo à sua nomeação para o cargo público que pretende. A causa de pedir do mandado de segurança em exame, conforme se verifica, reside em pretendido direito à ocupação de vaga destinada à deficiente em concurso público realizado por este Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Isto porque, sob o argumento de que o candidato, ora impetrante, é portador de quadro clínico denominado "visão monocular", patologia que autoriza a participação em certame público para disputa de vagas destinadas à pessoa com deficiência, deveria lhe ser reconhecido direito à ocupação de vaga, na cidade de Uruaçu-GO, destinada à portadores dessa condição pessoal, para qual não houve candidato aprovado. Cabe ressaltar que, embora a peça inicial de mandado de segurança pleiteie direito de (Id 2367040, fl. 11) "concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência", busca-se efetivamente a obtenção do direito de "ocupar" vaga destinada à deficiente, notadamente pelo fato de a pretensão de alterar a forma de participação no concurso foi apresentada após a conclusão dos exames e da publicação do Edital de Homologação dos resultados, como se observa nas Informações prestadas pela autoridade impetrada (Id 4411448): "...Ora, como se pode ver da própria narrativa do impetrante, ele não expressou a sua vontade de concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência no momento de sua inscrição no certame. Somente após o resultado das provas e diante da sua classificação final, quando já homologado o concurso, pretende alterar a sua condição para participante portado de deficiência física, como bem está descrito na decisão que examinou o pedido de liminar." Destaquei. Cumpre também observar que a inscrição do impetrante para as vagas de ampla concorrência não se verificou em razão de erro material no preenchimento de dados (aduzido na peça inicial Id 2367040, fl. 8: "... pois a simples não declaração no ato da inscrição de ser portador de deficiência demonstra um irrelevante erro material...), mas em razão de expressa manifestação de vontade, conforme registra essa mesma peça inicial do mandado de segurança em apreciação, em sua parte inicial: "... se inscreveu nas vagas destinadas para ampla concorrência, pois há época da inscrição não estava em posse do laudo que atestasse sua deficiência." (Id 2367040, fl. 1). Nessa ótica, a decisão administrativa que indeferiu a pretensão do requerente está fundada em evidência que não se vincula à existência ou à inexistência do apontado quadro de "visão monocular" do candidato em referência. Com efeito, estando expressamente demonstrado nos autos que o requerente optou pela disputa de vagas de livre concorrência, não seria mesmo possível que, no transcorrer do concurso, alterasse a sua forma de participação para a opção por vagas destinadas à deficiente, inclusive, após a publicação do Edital de Homologação do resultado do certame. Tal pretensão, se atendida fosse, violaria o princípio da vinculação ao edital no âmbito de concurso público. De fato, o edital regula a relação de direito dos candidatos com o ente público, do ente público com os candidatos, e, ainda, entre os próprios candidatos, como se verifica (Item 7.4.1 do Edital do Concurso): "7.4.1 Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos. No momento da inscrição, o candidato deverá optar pelo cargo/área/especialidade/cidade de classificação a que deseja concorrer. Uma vez efetuada a inscrição, não será permitida, em hipótese alguma, a sua alteração." Nesse sentido, releva registrar teor da decisão que indeferiu a liminar (Id 27099918), cuja fundamentação, adequada à solução da lide em exame e em sintonia com os fatos constantes dos autos, guarda pertinência com os esclarecimentos fornecidos pelo órgão técnico de pessoal deste Tribunal, pela autoridade impetrada e com o Parecer do Ministério Público Federal. Confira-se: "[...] Não fora isso, a realidade é que a impetração, em que pesem os seus fundamentos, não ostenta verossimilhança que autorize o deferimento liminar, com a devida vênia. Dispôs o edital do concurso quanto as inscrições dos candidatos: 7.4.1 Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos. No momento da inscrição, o candidato deverá optar pelo cargo/área/especialidade/cidade de classificação a que deseja concorrer. Uma vez efetuada a inscrição, não será permitida, em hipótese alguma, a sua alteração. Não se observa na referida norma eventual ilegalidade por violação a direito líquido e certo, pois não tem aptidão de atentar contra direito subjetivo do candidato, na medida em que o não reconhecimento da sua condição de deficiente se operou não em razão da cláusula do edital, mas em razão da sua própria omissão ou inércia, no ato da inscrição. Por outro lado, a cláusula que proibia a alteração da inscrição no curso do certame sequer foi questionada na fase de realização do concurso, pretendendo-se a sua correção agora, após a sua conclusão e a sua homologação. Releva destacar que o impetrante juntou um histórico médico que, em tese, demonstraria a preexistência do seu mal, que remonta a exames realizados em 1976, o que faz presumir que, ao tempo da inscrição, já possuía demonstrativos médicos que podiam legitimar o seu pedido de inscrição como candidato portador de cuidados especiais. Mesmo o laudo atual que buscou ver reconhecido pela comissão foi elaborado em 20/12/2017 (fl. 543), antes da realização da prova, mas somente foi submetido à Comissão do concurso em 19/4/2018 (fls. 572 575), quando, repita-se, já homologado o resultado do certame pelo edital publicado em 06/4/2018. Tal o contexto, indefiro a liminar. Oficie-se a autoridade apontada coatora, para que preste informações, o prazo de dez dias. Após, colha-se a manifestação do MPF. Intimem-se". Dessa forma, demonstrado nos autos a pertinência, razoabilidade e legalidade dos atos administrativos praticados, não se configura direito liquido e certo legitimador da pretendida tutela legal, razão pela qual deve ser denegada a ordem no mandado de segurança constante dos autos. Dispositivo Ante o exposto, denego a segurança, e julgo prejudicado o agravo interno (Id 4306958) proposto contra a decisão que indeferiu a liminar. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura digital. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator (MSCiv 1018074-90.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERALLUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1, PJe 08/04/2024 PAG.) Pelo exposto, não evidenciada a possibilidade de êxito da pretensão recursal, não se vislumbra a concomitância dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal requerida no recurso em referência. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte Recorrida para resposta, no prazo legal. Intime-se também o Ministério Público Federal. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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