Processo nº 1004274-36.2025.8.11.0000
ID: 257627085
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1004274-36.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANILO GERALDI ARRUY
OAB/SP XXXXXX
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GUSTAVO MARQUES FERREIRA
OAB/MS XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUME…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1004274-36.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: IMAGEM AGROPECUARIA LTDA AGRAVADO: MARIO CELSO LOPES, ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO URGENTE DE LIMINAR”, interposto por IMAGEM AGROPECUÁRIA LTDA, contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Daniel de Sousa Campos, nos autos n.º 0001398-61.2008.8.11.0020, cujo trâmite ocorre na 2ª Vara da comarca de Alto Araguaia, MT, que indeferiu o pedido formulado pelo agravante, nos seguintes termos (ID. 181301440 – processo n.º 0001398-61.2008.8.11.0020): “O Ministério Público Estadual ajuíza a presente Ação Civil Pública Ambiental c/c reparação por dano moral difuso contra o Mário Celso Lopes, já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial. Juntou documentos. Com a inicial vieram documentos. Recebida a inicial, foi deferido o pedido liminar e determinado à citação do requerido – id 70736413, pág. 35/41. Citado, o requerido apresentou contestação (id 70736413, pág. 169/182), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, de carência da ação ante a impossibilidade jurídica do pedido, e pugna pela extinção da ação. No mérito, manifesta pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Instado, o Ministério Público apresentou impugnação – id 70736419, pág. 165/189. Decisão saneadora no id 70736419, pág. 190/192, rejeitado as preliminares, fixado os prontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. O demandado pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial – id 70736419, pág. 197. Ainda, o requerido interpôs agravado retido contra a decisão saneadora (id 70736419, pág. 198/206), todavia, a decisão foi mantida – id 70736419, pág. 230/231. Na mesma decisão, foi deferida a prova pericial e foi nomeado perito ambiental. As partes se manifestaram e apresentaram os quesitos. Após várias nomeações e renuncias, o perito nomeado no id 70736424, pág. 07, aceitou o encargo e se manifestou no id 70736424, pág. 11/13. O Estado de Mato Grosso, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, impugnou a proposta apresentada – id 70736424, pág. 17/20. Decisão no id 70736424, pág. 24/26, chamando o feito à ordem e determinou que a prova pericial seja custeada pelo requerido. O requerido se manifestou no id 70736424, pág. 29/31, alegando que não tem qualquer relação com o imóvel objeto do litigio e requer o deferimento da sucessão processual, com a consequente substituição do polo passivo por Eldorado Brasil Celulose S.A.; Ademais, requereu a reconsideração da decisão que lhe atribuiu o pagamento dos honorários periciais. Juntou documentos. Instado, o Ministério Público apresentou pedido de aditamento à petição inicial com a inclusão de Eldorado Celulose e Papel S.A. no polo passivo da demanda, bem como requer sua citação - id 70736424, pág. 86/88. Sobre o pedido, o requerido se manifestou insistindo na substituição processual. Decisão no id 70736424, pág. 98/99, recebendo o aditamento da petição inicial, determinando a inclusão de Eldorado Celulose e Papel S.A. no polo passivo, bem como sua citação. Citada, Eldorado Celulose e Papel S.A. apresentou defesa (id 70736424, pág. 109/141, e id 70736429, pág. 1/30) alegando preliminar de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva, de ausência de interesse processual quanto aos pedidos de obrigação de fazer e não fazer, pugnando pela extinção da ação. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição à reparação de danos materiais e morais, a inexistência de sucessão patrimonial entre o primeiro requerido com a contestante e, ao final, requer a improcedência dos pedidos inicias. Juntou documentos. Novamente, o Ministério Público apresentou pedido de aditamento à petição inicial para a inclusão da empresa Imagem Agropecuária LTDA no polo passivo da demanda, bem como requer sua citação - id 70738605, pág. 17/19. Argumenta que os danos ambientais aqui versados são anteriores à venda, de modo que tal fato não exime o então requerido de repará-los de forma solidária, bem como ressalta que a responsabilidade é objetiva e solidária de maneira a embarcar, também, os adquirentes da propriedade. Eldorado Celulose e Papel S.A. requereu a análise das preliminares – id 70738605, pág. 21/24. Decisão no id 70738605, pág. 25/26, rejeitando as preliminares e determinou a realização de audiência de conciliação e a intimação do perito nomeado para manifestação e reapresentação da proposta dos honorários, uma vez de decorreu mais de 05 anos da sua manifestação. O perito Edivaldo de Freitas se manifestou e apresentou nova proposta de honorários – id 94624465. O demandado Mario Celso Lopes impugnou a proposta – id 95284827. Ainda, requereu que seja definida a área e a extensão da perícia, visto que no ano de 2001 o imóvel rural denominado Fazenda São Paulo já possuía a exploração pecuária em área de 7.000 ha (sete mil hectares); requerer que a responsabilidade pelo pagamento da perícia seja exclusivamente do Autor, considerando o entendimento consolidado no C. STJ, de que é integral a responsabilidade do Autor da Ação Civil Pública pelo pagamento da perícia técnica requerida nos autos por força do artigo 18 da LAC; que seja acolhida a ilegitimidade passiva do requerido, haja vista que a titularidade da Fazenda São Paulo pertence a terceiros, conforme demonstra matrícula atualizada do imóvel, cuja obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem; deferir, em sede de tutela de urgência com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a suspensão dos autos executivos n. 0002520- 34.2019.8.11.0082, relativo a multa ambiental aplicada pelos danos ambientais noticiados nestes autos, até o desate final desta demanda, visto que a matéria prejudicial de mérito influenciará no deslinde de ambos processos. Eldorado Celulose e Papel S.A. também impugnou a proposta dos honorários periciais – id 95501848. O Ministério Público requereu novamente a apreciação do aditamento da inicial e a consequente citação da requerida Imagem Agropecuária LTDA, de modo a efetivar os princípios do contraditório e da ampla defesa – id 99914341. Decisão no id 111039566, recebendo o aditamento à inicial e determinou a inclusão de Imagem Agropecuária LTDA no polo passivo da demanda, bem como sua citação. Mario Celso Lopes apresentou embargos de declaração (id 113266217), alegando omissão na decisão anterior, e requer a análise e o acolhimento da sua petição de id 95284827, com o reconhecimento de sua ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo dessa ação, conferindo-lhe, efeito infringente. Os Embargos de declaração foram acolhidos para conhecer da omissão apontada, bem como para rejeitar o pleito da preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de um exame mais aprofundado quando do saneamento do feito – id 140918586. Citada, a requerida Imagem Agropecuária LTDA apresentou defesa (id 115405219), com preliminar de denunciação a lide de Francisco Golbery Albuquerque Costa e Silvia Junqueira Costa, bem como de MCL Empreendimentos e Negócios LTDA, de J&F INVESTIMENTOS LTDA; Ademais, alegou cerceamento de defesa e da violação do devido processo legal, com nulidade dos atos processuais a partir da decisão de fls. 437/439. No mérito, alegou a perda parcial do objeto da ação, obrigação de fazer e não fazer inaplicável por fato superveniente à propositura da ação; e requereu a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais ambientais (difusos) em face da contestante. Juntou documentos. Instado, o Ministério Público requereu a rejeição do pedido de denunciação a lide; quanto à alegação de cerceamento de defesa, afirma que não te razão de ser, argumentando que com o ingresso da requerida no polo passivo, serão conferidos a ela todos os direitos e prerrogativas, visando a fiel observância dos princípios constitucionais, sem que disso resulte nulidade dos atos anteriores; quanto ao pleito de perda de objeto, sustenta que se a parte requerida, após o ajuizamento da ação, atende espontaneamente à pretensão da parte requerente, reconhecimento jurídico do pedido. Ao final, requer que seja conferida à requerida Imagem Agropecuária LTDA o direito de se manifestar acerca da produção de provas e, se caso, lançar quesitos no que toca à perícia pendente, bem como que seja intimado o perito para que, em 10 (dez) dias, se manifeste acerca das impugnações à proposta de honorários. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Mário Celso Lopes, Eldorado Celulose de Papel S.A e Imagem Agropecuária Ltda, em razão da prática de danos ambientais causados ao meio ambiente. Pendente nos autos a análise das preliminares alegadas por Imagem Agropecuária LTDA, bem como a realização da prova pericial. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE: A requerida Imagem Agropecuária LTDA denunciou a lide Francisco Golbery Albuquerque Costa e Silvia Junqueira Costa, bem como MCL Empreendimentos e Negócios LTDA, e J&F INVESTIMENTOS LTDA. Narra que a denunciante que foi incluída no polo passivo desta ação por ser a atual proprietária da Fazenda São Paulo, tendo a aquisição por ela ocorrida no ano de 2019, bem como pelo fato de que a obrigação civil por dano ambiental tem natureza “propter rem”, o que ensejaria sua responsabilidade solidária pela indenização pretendida. Todavia, sustenta que a responsabilidade civil, administrativa e criminal do ato ilícito vergastado nesta ação há que ser, de fato, atribuída ao proprietário, possuidor e/ou causador do dano ao tempo de sua ocorrência, ou seja, no ano de 2006. Argumenta que analisando a cópia da matrícula 10.478 do Registro de Imóveis da Comarca de Alto Araguaia juntada aos autos, se verifica que na data do mencionado boletim de ocorrência (12/07/2006) figuram como proprietários da Fazenda São Paulo, o Sr. Francisco Golbery Albuquerque Costa e sua esposa Silvia Junqueira Costa, sendo deles, a princípio, a responsabilidade civil objetivada nesta ação por força do que dispõe o § 1º do artigo 14 da Lei nº 6.938/911 e artigo 2º da Lei nº 9.605/982. Em relação a MCL Empreendimentos e Negócios LTDA, argumenta que, analisando os autos, se verifica que desde 14/03/2005 o réu Mário Celso Lopes possui procuração pública e substabelecimento de procuração outorgados por Francisco Golbery Albuquerque Costa e sua esposa Silvia Junqueira Costa, conferindo-lhe amplos poderes para realizar qualquer ato jurídico envolvendo a Fazenda São Paulo. Aduz que na certidão de registro da empresa MCL EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA. perante a junta comercial do Estado de São Paulo, no ano de 2005 essa empresa tinha como único sócio o réu Mário Celso Lopes e sua esposa Juçara Eliane Storti Correa Lopes. Destarte, sustenta ser possível que desde em 14/03/2005 (data da procuração) tenha ocorrido à transmissão da posse da Fazenda São Paulo ou para Mário Celso Lopes ou para sua empresa MCL EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA. Além disso, alega que os documentos coligidos no inquérito civil evidenciam a possível titularidade da posse da propriedade aos mesmos, ao tempo da ocorrência do alegado dano ambiental vergastado nesta ação. Segue narrando que, antes da titularidade da Fazenda São Paulo ser transmitida para a ora denunciante, ela era de propriedade da J&F INVESTIMENTOS LTDA, conforme se infere no Registro R. 12 da matrícula 10478 do Registro de Imóveis da Comarca de Alto Araguaia. Comenta que o negócio jurídico teve início por meio do instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel celebrado em 02/05/2019, por meio do qual a J&F INVESTIMENTOS LTDA. se obrigou por todas as obrigações e débitos referentes ao período anterior ao negócio. Pois bem. Sobre a denunciação da lide, dispõe o artigo 125 do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Logo, a denunciação da lide configura forma de intervenção de terceiro, sendo admitida, conforme artigo 125, II, do Código de Processo Civil, nos casos em que, em razão de previsão legal ou contratual, o denunciado estiver obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que foi vencido no processo. Ocorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a denunciação da lide não se presta a transferir a terceiro a responsabilidade imputada ao denunciante. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. “Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. Precedentes” (AgInt no AREsp 1483427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.451.888/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020. Na espécie, o que objetiva a denunciante Imagem Agropecuária LTDA é, justamente, eximir-se da responsabilidade a ela imputada na presente Ação Civil Pública, no intuito de atribuí-la exclusivamente a Francisco Golbery Albuquerque Costa e Silvia Junqueira Costa, e a empresas MCL Empreendimentos e Negócios LTDA, e J&F INVESTIMENTOS LTDA, circunstância que não pode servir como fundamento para a denunciação da lide, com base no artigo 125, II, do CPC. Ademais, a denunciação da lide não se revela obrigatória, inexistindo óbice ao manejo de ação própria, de natureza regressiva, em desproveito de Francisco Golbery Albuquerque Costa, Silvia Junqueira Costa, MCL Empreendimentos e Negócios LTDA, e J&F INVESTIMENTOS LTDA, caso a parte ré Imagem Agropecuária LTDA venha a ser condenada na presente Ação Civil Pública. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO CONSÓRCIO VLT CUIABÁ-VÁRZEA GRANDE – INCONFORMISMO – ALEGADA A NECESSÁRIA DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO CONSÓRCIO VLT CUIABÁ-VÁRZEA GRANDE POR IMPOSIÇÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL – DESNECESSIDADE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO NÃO OBRIGATÓRIOS – POSSÍVEL EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO – PRECEDENTES DO STJ – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA –AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR RECURSAL – PREJUDICADO – DECISÃO ORIGINÁRIA MANTIDA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o Superior Tribunal de Justiça, em matéria de responsabilidade civil objetiva do Estado, não existe obrigatoriedade de ser deferida a denunciação da lide, de modo a atribuir-se a responsabilidade a terceiro, sendo assegurado, por seu turno, o exercício do direito de regresso quando o caso, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC. 2. Em se tratando de dano ambiental, mesmo quando presente eventual responsabilidade solidária, é sabido que a formação do litisconsórcio será facultativa. 3. Resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar recursal, quando o recurso de agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento. (TJ-MT 10126764820218110000 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/06/2022) De mais a mais, admitir a inclusão dos denunciados no feito (que tramita desde o ano de 2008, frise-se), ensejaria o desnecessário elastecimento da matéria jurídico-probatória a ser analisada e, consequentemente, traria ainda mais morosidade ao processo, o que representa nítida violação ao princípio da celeridade processual. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AÉREO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. COMPROVAÇÃO DO DANO. ANTINOMIA. TEMA 210/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO DE REGRESSO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. (…) 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso. Precedentes. 11. É pacífica jurisprudência desta Corte Superior para inadmitir a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, especialmente quando está sob análise processo em estado avançado, a fim de respeitar os princípios da celeridade e economia processuais. 12. Recurso especial de ALCATEL-LUCENT BRASIL S. A. não provido e Recurso especial de PANALPINA LTDA parcialmente provido para suprir a omissão do acórdão recorrido, negando provimento ao pedido de denunciação da lide. (REsp n. 2.034.746/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023) Por isso, INDEFIRO a denunciação à lide de Francisco Golbery Albuquerque Costa e Silvia Junqueira Costa, bem como das empresas MCL Empreendimentos e Negócios LTDA, e J&F INVESTIMENTOS LTDA. DO CERCEAMENTO DE DEFESA: A requerida Imagem Agropecuária LTDA alega a ocorrência de cerceamento de defesa e da violação do devido processo legal, pugnando pela nulidade dos atos processuais a partir da decisão de fls. 437/439. Argumenta que, está sendo chamada a compor a lide sem que se tenha respeitado o devido processo legal, para lhe garantir o direito de especificar as provas que pretende produzir e apresentar assistente técnico e formular quesitos como garantido às demais partes desta ação. Não assiste razão à requerida. O direito de especificar as provas, bem como de apresentar assistente técnico e formular perguntas, não foi negado à ré. Ocorre que, após sua contestação, os autos vieram conclusos para análise das preliminares, o que ocorre previamente a fase de especificação e realização das provas. Cumpre mencionar que a prova pericial ainda não iniciou, estando pendente de análise as impugnações a proposta de honorários. Desta forma, não se verifica qualquer irregularidade nos atos processuais praticados, tampouco prejuízo que justificasse a nulidade do feito. DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS INTIME-SE a requerida Imagem Agropecuária LTDA para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. No mesmo prazo, poderá se manifestar nos termos do artigo 465, § 1°, do CPC. Intime-se também o requerido Eldorado Celulose de Papel S.A, para se manifestar nos termos do artigo 465, § 1°, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. DA PROVA PERICIAL Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, foram fixados (id 70736419, pág. 190/192) como pontos controvertidos relativamente a questões fáticas: 1) Houve a ocorrência de danos ambientais no imóvel sob o epiteto da Fazenda São Paulo? 2) Os requeridos foram o causadores do dano ambiental em comento? 3) Houve a ocorrência de dano moral causado a coletividade? O requerido Mário Celso Lopes já indicou assistente técnico e apresentou quesitos – id 70736419, pág. 233/234. O Ministério Público apresentou quesitos nas pág. 237/238, id 70736419. Pois bem. Aguarda-se a manifestação dos demais requeridos quanto, nos termos do artigo 465, § 1°, do CPC. Decorrido o prazo, não havendo questionamento diverso da prova pericial, intime-se o perito nomeado, Edivaldo de Freitas, Eng. Florestal, para se manifestar sobre as impugnações a proposta de honorários, bem como ratificar ou retificar a r. proposta observando os demais quesitos a serem apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). Saliento que, conforme já determinado nos autos, a prova pericial será custeada pelos requeridos, pro rata. Desde já registro que havendo resistência em relação ao pagamento dos honorários, deverão os demandados valer-se de recurso especifico, uma vez que não irei rever conforme aqui já decidido. Em seguida, intimem-se os requeridos para manifestarem novamente os a proposta de honorários e comprovar nos autos o deposito judicial do valor, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de discordância, deverá no mesmo ato apresentar contraproposta, da qual deverá ser INTIMADO o expert para se manifestar em igual prazo. Havendo concordância, e comprovado o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito nomeado para indicar dia, hora e local para o início da perícia, o que deverá ser acertado com este magistrado a fim de viabilizar a realização simultânea da inspeção judicial. A perícia deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data dos trabalhos. Fica facultado ao perito o levantamento de metade do valor dos honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). Deverá o expert cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), podendo, no exercício de seu mister, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Com o aporte do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Havendo impugnação ao laudo, venham-me conclusos para deliberação. Para o caso de concordância do laudo pelas partes, não havendo requerimento de outras provas, desde já dou por encerrada a instrução processual, e determino seja dada vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se, expeça-se o necessário. Às providências. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal”. Alega a parte agravante, que, “(...)a decisão agravada CERCEOU O DIREITO DE DEFESA da Agravante ao indeferir a denunciação da lide dos legalmente corresponsáveis pelas obrigações indenizatórias vergastadas na ação de origem, haja vista serem os denunciados os titulares anteriores do imóvel rural, atualmente de propriedade da Agravante. Pela tese do Parquet o alegado dano ambiental ocorreu no ano de 2006 tendo ele identificado naquela oportunidade a suposta responsabilidade do Agravado Mário Celso Lopes. A Agravante passou a ingressar a lide tão somente no ano de 2023 por meio da decisão de Id. Num. 111039566 - Pág. 1 (...)”. Pontua que “(...)A denunciação da lide se faz necessária para permitir que os denunciados exerçam o seu legítimo direito de defesa nesta ação para se evitar a alegação futura de cerceamento de defesa e obstar, por via obliqua, o alegado direito de regresso indicado na decisão agravada (...)”. Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte agravante, dentre outras alegações e providências, requer: “1) pelos fundamentos esposados neste recurso, estando evidenciados tanto o “fumus boni juris”, quanto o “periculum in mora”, DEFERIR LIMINARMENTE, “inaudita altera parte”, TUTELA DE URGÊNCIA para SUSPENDER o andamento do processo na origem até o julgamento final deste agravo de instrumento; e, após 2) DAR PROVIMENTO ao presente recurso para modificar a decisão agravada para: a. sob pena de violação do § 1º do artigo 14 da Lei nº 6.938/91 e o artigo 2º da Lei nº 9.605/98, do artigo 285 do Código Civil, do artigo 125, II, do CPC e dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, ACOLHER a DENUNCIAÇÃO DA LIDE de FRANCISCO GOLBERY ALBUQUERQUE COSTA, brasileiro, casado, agropecuarista, portador da cédula de identidade RG nº 16.922.091- SSP/SP e do CPF nº 062.637.228-35, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, 2.150, Ribeirão Preto – SP – CEP: 14025-384 e sua esposa SILVIA JUNQUEIRA COSTA, brasileira, casada, agropecuarista, portadora da cédula de identidade RG nº 16.922.091- SSP/SP e do CPF nº 062.637.228-35, residente e domiciliada na Rua Sete de Setembro, 2.150, Ribeirão Preto – SP – CEP: 14025-384, com a consequente determinação para que eles sejam citados para contestarem a presente ação; b. sob pena de violação do § 1º do artigo 14 da Lei nº 6.938/91 e o artigo 2º da Lei nº 9.605/98, do artigo 285 do Código Civil, do artigo 125, II, do CPC e dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, ACOLHER a DENUNCIAÇÃO DA LIDE da MCL EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 64.766.967/0001-61, com endereço na Avenida Guanabara, 2919, Sobreloja S.1, Stela Maris, Andradina – SP – CEP: 16.901-100; c. sob pena de violação do artigo 125, II, do CPC e dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, ACOLHER a DENUNCIAÇÃO DA LIDE da J&F INVESTIMENTOS S.A., inscrita no CNPJ sob nº 00.350.763/0001-02, com endereço na Avenida Marginal Direita do Tietê, 500, Vila Jaguara, São Paulo – SP – CEP: 05118-100 e determinar a sua citação para contestar a presente ação; d. modificar a decisão agravada para garantir à Agravante o direito de requestar esclarecimentos ou ajustes no saneamento do feito sob pena de configuração de afronta aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal; ao inciso I do artigo 139 do CPC e ao disposto no § 1º do artigo 357 do mesmo Códex; e e. modificar a decisão agravada para DESOBRIGAR a Agravante de promover o pagamento dos honorários periciais do perito nomeado neste processo, sob pena de violação do artigo 95 do CPC. 105. Préquestionando a matéria para eventuais Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, requer-se que V.Exas. se manifestem expressamente sobre a violação, pela decisão agravada, do § 1º do artigo 14 da Lei nº 6.938/91 e o artigo 2º da Lei nº 9.605/98, do artigo 285 do Código Civil, dos artigos 95, 125, II, 139, II, 357 § 1º do CPC e dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal”. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID. 269320266). Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (ID. 273547850). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, manifesta-se pelo improvimento do recurso (ID. 280094853). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, de acordo com o artigo 932, IV e V, o relator poderá julgar monocraticamente, provendo, ou não, um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Conforme relatado, Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO URGENTE DE LIMINAR”, interposto por IMAGEM AGROPECUÁRIA LTDA, contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Daniel de Sousa Campos, nos autos n.º 0001398-61.2008.8.11.0020, cujo trâmite ocorre na 2ª Vara da comarca de Alto Araguaia, MT, que indeferiu o pedido formulado pelo agravante (ID. 181301440 – processo n.º 0001398-61.2008.8.11.0020). De acordo com o processo de origem, verifica-se que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou, a ação civil pública ambiental, com o objetivo de provar a ocorrência de danos ambientais no imóvel rural denominado Fazenda São Paulo, localizada no município de Alto Araguaia,MT. A agravante sustenta que sua inclusão no polo passivo da ação originária se deu em razão de sua condição de atual proprietária da Fazenda São Paulo, imóvel que teria adquirido no ano de 2019. Ressalta, entretanto, que o suposto dano ambiental atribuído na demanda remonta ao ano de 2006, ou seja, a período anterior à aquisição da referida propriedade. Diante desse contexto, afirma que, não obstante a responsabilidade civil por danos ambientais seja objetiva e solidária, conforme disposto no art. 14, §1º, da Lei n.º 6.938/81 e no art. 2º da Lei n.º 9.605/98, tal regime jurídico não inviabiliza a inclusão dos antigos proprietários no polo passivo da lide. Isso porque, segundo argumenta, tal inclusão seria necessária à preservação de seu direito de regresso. O Juízo de origem indeferiu o pedido, oportunidade em que a parte recorrente interpôs o presente recurso. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Inicialmente, mister se faz destacar que, no âmbito do recurso de agravo de instrumento, é incabível a análise do mérito da demanda ajuizada perante o juiz natural, uma vez que restrito ao exame do acerto, ou não, da decisão agravada, bem como à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Logo, é apenas perante esse ângulo que será julgado o recurso instrumental, sob pena de se decidir matéria ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau, incorrendo, assim, em supressão de instância. Como cediço, para o deferimento da tutela antecipada, é imprescindível a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sobre o assunto, os Doutrinadores Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra Curso de Direito Processual Civil, 11.ª edição, editora Juspodivm, pág. 606, são claros ao afirmarem: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC)”. (DIDIER JR, Didier Junior; BRAGA, Paula Sarno; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil. Editora JusPodivm, 2015). A probabilidade do direito (fumus boni juris) compreende a existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste na análise das consequências em que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na ineficácia do provimento final. In casu, a respeito da temática suscitada, é regra assente que os danos causados ao meio ambiente acarretam responsabilidade objetiva e, como bem salientou o Magistrado singular, a responsabilidade existente entre o denunciante (agravante) e os possíveis denunciados (antigos proprietários) é subjetiva, o que obsta o acolhimento do pleito. Em matéria ambiental, a responsabilidade civil pelos danos causados é objetiva, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, bem como do artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81. Incompatível, pois, com o eventual debate subjetivo entre denunciante e denunciado. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (Súmula n. 623 do STJ): “AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. RE 654.833/AC - REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA "PROPTER REM" DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS. SÚMULA 623/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE EVENTUAIS CORRESPONSÁVEIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental" (RE 654.833/AC, rel. Ministro Alexandre de Moraes). 2. As obrigações ambientais possuem natureza "propter rem", sendo admissível cobrá-las tanto do proprietário ou do possuidor atual, quanto dos anteriores, à escolha do credor. Inteligência da Súmula 623/STJ. (...) 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.( AREsp n. 1.791.545/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/5/2021.)” (g.n.). A respeito da admissão da denunciação da lide em direito ambiental concluo pela impossibilidade, pelo que a responsabilidade do agressor é objetiva, não havendo que se discutir acerca da culpa (§ 3º, art. 225, CF). Eventual responsabilidade solidária não obriga o autor a demandar contra todos os eventuais responsáveis, podendo acionar apenas um deles, como é o caso, sendo esta sua faculdade. A inserção de um elemento novo, de discussão em nível de culpa (responsabilidade subjetiva) atrasaria por demais o feito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC INOCORRÊNCIA. DANO AO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO ENTRE PRETENSOS DENUNCIANTE E DENUNCIADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. (...) 2. Em segundo lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de denunciação à lide quando a relação processual entre o autor e o denunciante é fundada em causa de pedir diversa da relação passível de instauração entre o denunciante e o denunciado, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais. Precedentes. 3. Na espécie, a responsabilidade por danos ao meio ambiente é objetiva e a responsabilidade existente entre os pretensos denunciante e denunciado é do tipo subjetiva, razão pela qual inviável a incidência do art. 70, inc. III, do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.213.458/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/9/2010.)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. COMPRADOR QUE SE VÊ IMPOSSIBILITADO DE REGISTRAR O BEM JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO E À OFICIALA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 06/08/2014. Recurso especial atribuído ao gabinete em 01/09/2016. Julgamento: CPC/73 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se, na presente ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reparação por perdas e danos, decorrente da impossibilidade de transferência da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, é possível a denunciação da lide à Municipalidade de Serra/ES e à Oficiala do Cartório do 1º Ofício 2ª Zona de Serra/ES. 3. A denunciação da lide, baseada no art. 70, III, do CPC/73, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. 4. Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC/73. Precedentes. 5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. Precedentes. 6. Na hipótese dos autos, não se justifica o acolhimento do pedido de denunciação da lide porque i) não está configurada qualquer obrigação legal ou contratual dos denunciados em indenizar regressivamente o recorrente; ii)perquirir acerca da responsabilidade dos denunciados implicaria na incontestável necessidade de dilação probatória, o que atentaria contra os princípios norteadores do instituto da denunciação da lide, quais sejam, princípios da celeridade, da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional; e iii) o indeferimento do pedido de denunciação da lide não compromete eventual direito de regresso que possua o denunciante, ou seja, não impede a propositura de ação autônoma contra os denunciados. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.635.636/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/3/2017.)” (grifei). Na mesma linha, este e. Tribunal de Justiça: “DIREITO AMBIENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADAS – DANO AMBIENTAL – DESMATAMENTO NA ÁREA DA FLORESTA AMAZÔNICA – COMPROVAÇÃO – FISCALIZAÇÃO PELA SEMA-MT – DEVER DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – CUMULAÇÃO DE PEDIDO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REGENERAÇÃO DO DANO CAUSADO – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO NATURA – LESÃO AMBIENTAL ANTERIOR A 2008 – NÃO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – SANÇÕES IMPOSTAS – SUSPENSÃO SOMENTE APÓS A ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO – ART. 54, §5o, DA LEI N. 12.651/2012 – DESPROVIMENTO. Em vista da natureza propter rem das obrigações, relativas à reparação de danos ambientais, o proprietário do imóvel deve figurar no polo passivo do processo, ainda que o dano tenha sido provocado pelo anterior. Não há falar em nulidade da sentença, pelo indeferimento do pedido de denunciação à lide dos proprietários anteriores, porque, além de se tratar de obrigação propter rem, a responsabilidade existente entre o denunciante (Recorrente) e os denunciados (antigos proprietários) é subjetiva, o que obsta a acolhimento do pleito, no feito em que a responsabilidade é objetiva. Comprovada a ocorrência de desmatamento, sem autorização do órgão competente, deve ser mantida a sentença que determinou a recuperação da área degradada. A cumulação do pedido de recuperação da área degradada com pagamento de indenização pecuniária, em vista da ausência de comprovação de que há a possibilidade de recuperar o dano causado, mostra-se cabível, prevalecendo o princípio do in dubio pro natura. O artigo 59, §§4o e 5o, do novo Código Florestal, deixa nítido que não houve anistia geral e irrestritamente às infrações ambientais praticadas antes de 22/07/2008. Logo, a responsabilidade civil persiste.(N.U 0000608-44.2011.8.11.0094, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/06/2021, Publicado no DJE 23/06/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL – DANO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA– INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 623 DO STJ – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E DE NULIDADE REJEITADAS – LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgador possui autonomia e competência para determinar quais são as provas necessárias à apreciação do mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por si só, não enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2. Salvo as exceções previstas pelo Código Civil, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (art. 1.227, CC). Enquanto não houver o registro, o promitente alienante permanece como proprietário do imóvel para todos os fins de direito. 3. A responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva, de acordo com o disposto no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81. 4. De acordo com a Súmula n° 623 do STJ, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor, ainda que não tenha contribuído para a deflagração do dano. 5. Em matéria ambiental, não se admite a denunciação da lide facultativa, pois a responsabilidade ambiental é objetiva, e a discutida por particulares, subjetiva. À luz dos princípios processuais da economia, da celeridade e da eficiência, o incidente revela-se incabível. 6. Os documentos emanados pelos órgãos ambientais possuem presunção de veracidade e legitimidade, prevalecendo até prova robusta em contrário. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida.(N.U 1005072-52.2017.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022)”. Revela-se, portanto, acertada a decisão do juízo a quo que indeferiu a denúncia à lide do promitente comprador, tendo em vista se tratar de denunciação facultativa, não amoldada a quaisquer das hipóteses do artigo 125, I e II, do Código de Processo Civil. Nada impede que, posteriormente, em ação de regresso, o recorrente exerça possível direito a ressarcimento em face do possuidor, em apreciação de responsabilidade de natureza subjetiva, diversa da tratada nos presentes autos. Quanto ao prequestionamento, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. A propósito: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. (...)”.(REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGADA EM SITE – IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO – LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA ULTRAPASSADOS – EXCESSO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS”. (...) Para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, basta que a fundamentação da decisão seja clara e precisa, solucionando o objeto da lide”.(ED 4088/2018, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/04/2018, Publicado no DJE 11/04/2018). Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão combatida. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
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