Ministério Público Do Estado De Mato Grosso x Luciano Gonzaga Miranda
ID: 306132053
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0046809-12.2018.8.11.0042
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 0046809-12.2018.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: LUCIANO GONZAGA MIRANDA Vi…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 0046809-12.2018.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: LUCIANO GONZAGA MIRANDA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de LUCIANO GONZAGA MIRANDA, brasileiro, solteiro, operador de carga e descarga de caminhão, natural de Dom Aquino/MT, nascido em 13.03.1980, inscrito no CPF 924.635.761-20 e portador do RG n. 13100483 SSP/MT, filho de João Alves Miranda e Suely Gonzaga Miranda, residente e domiciliado na Rua Salgado Filho, nº 129, Bairro Areão, em Cuiabá/MT ou Rua Jangada, n. 268, bairro Parque Mariana, em Cuiabá/MT - Telefone: (65) 99335-7475, DIEGO GONZAGA MIRANDA e WESLEY DA SILVA (processados na ação originária n. 46788-36.2018.811.0042 – cód. 562970), todos pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, “caput” (FATO 06) e art. 35, “caput”, (FATO 01) ambos da Lei n. 11.343/06. BREVE RELATÓRIO A RESPEITO DA INVESTIGAÇÃO “De acordo com os autos, foi instaurado o inquérito policial n°. 457/2018/DRE, denominado “Operação Captare”, com o objetivo de investigar indivíduos que, associados, perpetravam ações criminosas voltadas para a prática do tráfico de drogas”. “Conforme consta, a Delegacia de Repressão a Entorpecentes vinha recebendo elevado número de denúncias, as quais especificavam a existência de possíveis “bocas de fumo”. Diante disso, foi expedida a ordem de serviço n. 05/2018, com o intuito de averiguar as denuncias recebidas, identificar possíveis fornecedores de drogas na região de Cuiabá/MT e especificar o modus operandi (fl. 05-IP). Em resposta, foi elaborado minucioso relatório policial, o qual enumerou informações significativas a respeito dos sujeitos sobre os quais recaíam indícios de que se dedicavam à mercancia de drogas (fls. 07/19-IP)”. “(...) Houve dois métodos principais de investigação: a interceptação telefônica e o acompanhamento in loco pelos investigadores de polícia. Desse modo, as informações do Relatório Técnico n°. 36 do Núcleo de Inteligência da DRE são complementadas pelas informações obtidas pelas equipes que efetuaram as diligências de campo”. “(...) Houve apreensão total de 1.062,619kg (uma tonelada, sessenta e dois quilogramas e seiscentos e dezenove gramas) de maconha, transportado pelo grupo de denunciados pertencentes aos núcleos responsáveis pelo tráfico interestadual de drogas (núcleos 01, 02, 03 e 04)”. “Quanto aos indivíduos que se dedicavam ao narcotráfico na modalidade doméstica, integrantes do núcleo 05, houve a apreensão de 304,41g (trezentos e quatro gramas e quarenta e um centigramas de cocaína) (...)”. DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS FATO 01 – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS: “As interceptações telefônicas, os relatórios policiais das diligências de campo e os autos de prisões em flagrante desta investigação indicam a ocorrência do delito de associação criminosa”. “Por ser ilícito formal, que se consuma com o mero acordo de vontades voltado à prática do tráfico de drogas, o delito é autônomo, prescindindo de apreensão da droga. A maioria das associações criminosas teve drogas apreendidas. Além disso, condutas exteriorizadas pelos denunciados, por meio de comunicação constante, transações, viagens, divisão de tarefas e de custos, cessão e transporte de bens móveis, cessão de imóveis, são elementos apurados no inquérito policial que apontam a existência dessa associação”. “Os autos anunciam a organização dos denunciados em cinco grupos. O núcleo 01 era composto por indivíduos que firmaram parceria para o narcotráfico interestadual, visando o transporte de drogas entre os estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso. Já os núcleos 02, 03 e 04 foram formados por indivíduos que transportaram entre estados da federação, mediante prévio ajuste e com vínculo estável e permanente, mais de uma tonelada de maconha nos meses de julho e agosto de 2018, fracionadas em três cargas com relevantes quantias cada uma”. “(...) Por fim, o núcleo 05 era formado por indivíduos que exerciam a venda direta ao usuário final, praticado na modalidade doméstica, conhecida no meio policial como “tráfico formiguinha”. Nesse núcleo, diante da concentração de esforços da equipe policial no tráfico de maior proporção, houve a apreensão de drogas em apenas duas oportunidades. Todavia, os áudios revelaram a existência de grande rede de comercialização de drogas, em que os indivíduos, em sua maioria concentrados em uma mesma região (bairros CPA III, Novo Mato Grosso e Dr. Fábio), compartilhavam clientes, prestavam auxílio mútuo e dividiam estoque de drogas, para que, sempre que um deles fosse procurado por usuários, a venda fosse efetivada (...).” “Núcleo 05” “Formado por Felipe da Costa Miranda, Roger Lucas Cardoso Rocha, Edmilson Oliveira da Silva, Gilmar de Almeida Santos, Cristhian Bruno Barbosa Dias, Matheus Campos da Silva e Ygor Lopes Amorim, Lucas Alexandre Garcia, Diego Gonzaga Miranda, Weslley da Silva e Luciano Gonzaga Miranda, que se uniram em sociedade com o propósito de, em rede, comercializarem drogas”. “O núcleo 05 era formado por indivíduos que exerciam a venda direta ao usuário final, praticado na modalidade doméstica, conhecida no meio policial como “tráfico formiguinha”. Nesse núcleo, diante da concentração de esforços da equipe policial no tráfico de maior proporção, houve a apreensão de drogas em apenas duas oportunidades. Todavia, os áudios revelaram a existência de grande rede de comercialização de drogas, em que os indivíduos, em sua maioria concentrados em uma mesma região (bairros CPA III, Novo Mato Grosso e Dr. Fábio) compartilhavam clientes, prestavam auxílio mútuo e dividiam estoque de drogas, para que, sempre que um deles fosse procurado por usuários, a venda fosse efetivada”. “(...) Diego e Luciano Gonzaga”: “No dia 18.09.2018, Luciano Gonzaga perguntou dos “corres” da “gordura”. Depois ele comenta a respeito da ordem dos líderes do Comando Vermelho no sentido de que apenas sejam compradas drogas vendidas por membros da organização. Diego respondeu que tinha acabado de pegar uma de 25g (vinte e cinco gramas), tendo pago o valor de R$400,00 (quatrocentos reais). Na sequencia, Diego perguntou da “feijoada”, referindo-se à maconha. Em resposta, Luciano disse que tinha apenas “comercial”, ou seja, de média qualidade (27555204.WAV)”. “Em 19.09.2018, uma mulher não identificada questionou Diego onde foi deixado o “negócio”. Diego afirmou que estava enterrado nos fundos da casa (27569752.WAV). No mesmo dia, Luciano Gonzaga informou que estava com uma em sua responsabilidade (27578226.WAV)”. “Na tarde de 20.09.2018, Luciano Gonzaga, conforme mencionado no FATO 06, pediu que Diego pagasse uma corrida de mototáxi, para que ambos pudessem se encontrar (27590836.WAV)”. “(...) Weslley, Diego e Luciano” “Conforme detalhado no Fato 06, o denunciado Weslley junto com Luciano Gonzaga e Diego Gonzaga Miranda, adquiriram e tinham em depósito, em coautoria, 02 (duas) porções de cocaína, com massa de 302,70g (trezentos e dois gramas e setenta centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo definitivo n°. 3.14.2018.48143-01)”. “De acordo com os autos, na referida data, policiais monitoravam o endereço do denunciado Diego, quando perceberam movimentação suspeita. Após a constatação de que se tratava de uma “boca de fumo”, os policiais ingressaram no imóvel, onde encontraram os denunciados Luciano e Diego. Em seguida, Weslley chegou no local afirmando ser amigo de Diego”. “Após a apreensão de relevante quantidade de cocaína, todos foram levados à delegacia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante em face de Diego. Com relação a Weslley e Luciano, estes foram ouvidos e liberados pela autoridade policial (fls. 104/139 – Apenso I)”. “Todavia, após sair da delegacia, Weslley explicou por telefone que, no momento da apreensão, estava indo buscar seu “flagrante” (droga) na casa de Diego. Afirmou, ainda, que não foi afetado pois ainda possuía um “trem” para trabalhar. Informou que ainda bem que estava sem celular. Eles informaram que possivelmente era uma “escuta” (27595759.WAV)”. “Conforme diálogo, Weslley, além de revelar de que estava no local para a prática do tráfico de drogas, ainda atestou a sua dedicação ao narcotráfico, pois admitiu que, mesmo após a apreensão da droga, ainda havia estoque para que continuasse trabalhando”. “Ademais, em outro diálogo ele afirmou que tinha acabado de sair da delegacia de entorpecente. Informou que perdeu todo o seu dinheiro, que foi entregue na delegacia. Relatou que estava com a missão de buscar a droga “da família” e acabou sendo preso (27596356.WAV)”. “É importante relembrar que, quando cumprido o mandado de prisão e a busca e apreensão no endereço de Weslley, foram encontradas porções de droga e balança de precisão, indicando a sua habitualidade no exercício do narcotráfico (...)”. “Destarte, os diálogos descritos, avaliados em conjunto com as diligências de campo dos investigadores, bem como o fato de alguns dos denunciados desse núcleo terem sido presos em flagrante pela prática do narcotráfico, são elementos que apontam a existência a associação criminosa, visto que mantinham uma rede de venda de drogas”. “(...) Com relação ao exposto no FATO 01, núcleo 05, o Ministério Público Estadual denuncia Diego Gonzaga Miranda, Luciano Gonzaga Miranda, Weslley da Silva, Lucas Alexandre Garcia da Silva, Ygor Lopes Amorim, Cristhian Bruno Barbosa Dias, Gilmar de Almeida Santos e Matheus Campos da Silva, como incursos no art. 35, caput, da Lei 11.343/06”. DO FATO 06 – TRÁFICO DE DROGAS: “De acordo com o inquérito policial, no dia 20 de setembro de 2018, às 15h45min, na Rua Andradina, nº. 212, Bairro Novo Mato Grosso, em Cuiabá/MT, os denunciados Luciano Gonzaga Miranda e Weslley da Silva, junto com Diego Gonzaga Miranda, adquiriram e tinham em depósito, em coautoria, 02 (duas) porções de cocaína, com massa de 302,70g (trezentos e dois gramas e setenta centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo definitivo nº. 3.14.2018.48143-01)”. “No dia 20.09.2018, às 7h39, Luciano Gonzaga entrou em contato com Diego Gonzaga, informando que estava “na ativa”, que já tinha setecentos gramas vendidas e solicitou metade da droga que seria fornecida pelo “tio” (27583668.WAV). Diego Gonzaga, alguns minutos depois, informou que estava conversando com o “tio”. Luciano, na sequência, descreveu a quantidade que cada comprador queria (27584084.WAV). Às 14h, Luciano pediu informações sobre droga novamente (27590209.WAV)”. “Após, eles decidiram se encontrar na casa de Diego, sendo informado o endereço na ligação, bem como o valor da corrida pelo aplicativo, que seria pago por Diego (27590743.WAV e 27590836.WAV)”. “Com as informações precisas sobre o local em que ocorreria a transação, policiais civis foram até o local, onde realizaram vigilância. Um dos investigadores se aproximou do portão, tendo percebido que Diego manipulava os entorpecentes, embalando-os com plástico tipo insulfilme”. “Em seguida, o pedreiro Admilson Teodoro Fernandes chegou na casa, afirmando que executava trabalhos naquele local. No momento em que Diego abrira o portão, os policiais efetuaram a abordagem dos dois indivíduos. Naquele momento, Diego jogou o seu aparelho celular no chão com força, logrando êxito em danificá-lo”. “No interior da casa, encontrava estava indivíduo Luciano Gonzaga, irmão do Diego. Poucos minutos depois, o denunciado Weslley da Silva chegou no local afirmando ser amigo de Diego”. “Realizada busca, os policiais encontraram, em cima de uma cadeira, 02 (duas) porções de cocaína, sendo uma média e uma grande, embaladas em plástico filme. Ao lado da droga, havia o rolo de material utilizado como embalagem. Ainda, no quarto foi apreendida a quantia de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais)”. “Conduzidos à delegacia, foi lavrado o auto de prisão em flagrante em face de Diego. Com relação a Weslley, Luciano e Admilson, estes foram ouvidos e liberados pela autoridade policial (fls. 104/1399 – Apenso I)”. “Todavia, após sair da delegacia, Wesley explicou por telefone que, no momento da apreensão, estava indo buscar o seu “flagrante” (droga) na casa de Diego, Afirmou, ainda, que não fora afetado, pois ainda possuía um “trem” para trabalhar (27595759.WAV)”. (...) “O denunciado Diego admitiu que estava guardando drogas para terceiro, serviço pelo qual receberia o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), mas negou que Weslley fosse proprietário dessa droga (fls. 508/511)”. “Em seu interrogatório, Weslley admitiu que era responsável por buscar a droga e receberia a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Negou ter entregue dinheiro na delegacia antes de ser liberado. Afirmou, ainda, que era usuário de drogas e que também buscaria drogas para seu consumo naquela data (fls. 439/440)”. “Diante disso, ficou claro que a droga apreendida na ocasião da prisão em flagrante de Diego Gonzaga pertenciam também a Luciano Gonzaga e Weslley da Silva. Os diálogos anteriores à apreensão mencionam que parte dessa droga já tinha sido vendida por Luciano. Ainda, os diálogos posteriores à prisão de Diego apontam que Weslley também estava no local para pegar a sua parte de droga. Diego, portanto, era responsável pela guarda e distribuição do referido tóxico”. A denúncia de págs. 10/109, dos autos digitalizados de volume 5 - Id. 80518699, veio acompanhada de requerimento para desmembramento dos autos em grupos (Núcleos I, II, III e IV), além de instruído do inquérito policial e documentos (Id. 80518701 e seguintes). Consta às págs. 264 e ss, dos autos digitalizados Volume I - Id. 80518699, a cópia da decisão foi proferida no incidente de n. 22635-36.2018.811.0042 – cód. 530838, que decretou a prisão preventiva do réu LUCIANO e de outros envolvidos. A prisão preventiva do réu LUCIANO foi cumprida na data de 24/03/2021, consoante informação trazida no Ofício n. 814/2021/DRE, à pág. 3, do Id. 80520124. Posteriormente, na data de 11/09/2023 (Id. 1284235780), o réu LUCIANO teve a sua prisão relaxada, por configuração do constrangimento ilegal oriundo do excesso de prazo para conclusão processual e, desde então, responde ao processo em liberdade. Por meio da r. decisão de págs. 122/125, volume 4 (Id. 80518709), foi determinado o desmembramento dos autos em um total de quatro grupos e autorizado o compartilhamento de provas, assim como, determinada a notificação dos réus para apresentar defesa preliminar no prazo legal. A defesa prévia do réu LUCIANO e dos réus Matheus, Lucas e Weslley foi juntada à pág. 186, volume 6, Id. 80518719, reservando-se para o momento da audiência de instrução para melhor impugnar as imputações conferidas na denúncia. Através da r. decisão de págs. 88/93, Id. 80527801, datada de 15/10/2019, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da denúncia, bis in idem e de nulidade da interceptação telefônica, oportunidade que recebeu a denúncia em relação a todos os denunciados e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 03/12/2019, às 14:40 horas. Consta que na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03/12/2019 (págs. 281/298, volume 7, Id. 80518723), foram interrogados os réus WESLLEY, CHRISTIAN, DIEGO, GILMAR, YGOR, MATHEUS e LUCAS. Foi constatada a ausência do réu LUCIANO que, encontrava-se foragido, razão pela qual, foi determinada a renovação da sua prisão e o desmembramento dos autos em relação a ele (Luciano). Em continuidade, foram inquiridas as testemunhas de acusação ALEXANDRO, MASSAU, ROBSON e ADÃO, inclusive, como prova antecipada em relação ao réu Luciano. À pág. 302, volume 7, Id. 80518723 foi certificado o desmembramento dos autos em relação ao réu LUCIANO originando o presente feito. Com advogado constituído nos autos, o réu LUCIANO apresentou defesa técnica e pedido de revogação da prisão preventiva às págs. 306 e ss, volume 7, Id. 80518723 e às págs. 08/32, Id. 80518725. A prisão preventiva do réu LUCIANO foi cumprida na data de 24/03/2021, consoante informação trazida no Ofício n. 814/2021/DRE, à pág. 3, do Id. 80520124, motivo pelo qual, foi retomada a marcha processual e a contagem do prazo prescricional e designada a audiência para interrogatório do réu para o dia 18/05/2021. Na oportunidade, foi reanalisada e mantida a prisão cautelar (págs. 09/11, Id. 80520124). Conforme consta da deliberação de pág. 30, Id. 128407758, na audiência de continuação realizada no dia 18/05/2021, procedeu-se com o interrogatório do réu LUCIANO. Em vista disso e considerando que as testemunhas arroladas nos autos já foram ouvidas como prova antecipada e não havendo outras a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. A defesa apresentou os memoriais finais do réu LUCIANO na data de 21/06/2021 (págs. 31/47, Id. 128407758) onde pugnou, em suma, preliminar de nulidade das provas oriundas da interceptação telefônica, por considerar nula, em virtude de sua desproporcionalidade como meio probatório e ainda, diante de suas renovações sucessivas, por estar sem fundamentações idôneas. No mérito, pugnou pela desconsideração dos depoimentos dos policiais e consequentemente, a absolvição do acusado dos delitos imputados nos autos, ante a ausência de provas. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena base em seu mínimo legal e que seja permitido ao réu recorrer em liberdade. O douto representante do Ministério Público apresentou seus memoriais finais às págs. 45/83, Id. 128407758, onde pugnou pela integral procedência da denúncia, com a condenação do réu LUCIANO nas sanções dos art. 33 “caput” (FATO 06) e art. 35, “caput”, (FATO 01), ambos da Lei de Tóxico. Em vista de a defesa ter se antecipado e apresentado seus memoriais finais antes mesmo da acusação, foi lhe oportunizado novas vistas dos autos para ciência e retificação ou ratificação de sua peça final (Id. 128423578). No Id. 129459537 foram juntados os links das mídias referentes às audiências instrutórias. O Relatório Técnico n. 36/2018/NI-DRE/PJC contendo a transcrição de parte das interceptações telefônica realizadas durante a “Operação Captare” encontra-se juntado às págs. 144/354, Id. 181820060 e págs. 01/76, Id. 181820073. O Laudo Pericial Definitivo da droga encontra-se juntado no Id. 181807575. A folha de antecedentes veio juntada nos Ids. 84669186 e 84998747. Os autos vieram-me conclusos para sentença em 17/03/2024. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Conforme assinalado no relatório, a defesa do réu LUCIANO arguiu em sede de alegações finais pedido de nulidade das interceptações telefônicas, por entender desproporcional a inserção da referida modalidade probatória e também porque houve sucessivas renovações das interceptações sem fundamentação idônea. De início, importante destacar que não há desproporcionalidade na inserção da técnica de interceptação telefônica como meio probatório, porquanto quando da instauração do Inquérito Policial n. 457/2018 – visando apurar o elevado número de denúncias -, a autoridade policial primeiramente expediu a ordem de serviço n. 05/2018/DRE-GAB, quando então no relatório técnico policial n. 062/2018 trouxe a qualificação e identificação de alguns dos suspeitos, assim como, a necessidade de interceptação telefônica como ferramenta necessária ao prosseguimento das investigações. Inclusive, destacou os investigadores no referido relatório técnico policial que todas as técnicas e ações de inteligência foram utilizadas nos primeiros levantamentos, senão vejamos: “após utilização de várias técnicas de investigação e ações de inteligência, bem como vigilância tática fixa, vigilância tática móvel, consultas heurísticas, emprego de meios eletrônicos, entrevistas, reconhecimento, desinformação, provocação, entrada, processos de identificação de pessoas, observação memorização e descrição, estória cobertura, leitura da fala, análise de veracidade, foi possível obter essas informações a fim de subsidiar a continuidade das investigações. No entanto, ressaltamos a dificuldade em se conseguir tais informações referentes aos suspeitos atuantes no tráfico ilícito de drogas, pois com o avanço das facções criminosas a população se demonstra cada vez mais omissa em colaborar com as investigações”. Logo, vê se que a interceptação telefônica só foi solicitada depois de esgotadas as técnicas e ações de inteligência. Ademais, importante destacar que nos primeiros levantamentos foram nominados apenas 13 (treze) alvos suspeitos, onde posterior o uso da técnica de interceptação se logrou descobrir novos alvos, tanto que foram denunciados nesta operação um total de 31 (trinta e um) alvos e logrou apreender mais de 01 (um) tonelada de maconha. Logo, não prospera a alegação da defesa de desproporcionalidade na inserção da interceptação telefônica como modo probatório, posto que utilizada depois de esgotada as técnicas e ações de inteligência e por ser considerada ferramenta imprescindível capaz para apuração dos fatos. Acerca das prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas também não é caso de reconhecimento de nulidade. A priori, cabe registrar que acerca da renovação da interceptação telefônica, o próprio art. 5º da Lei n. 9.296/95 autoriza exceder o prazo de 15 (quinze) dias, permitindo a renovação do pleito de interceptação telefônica por igual período – sem limitação de prorrogação -, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Nesse sentido é o entendimento da nossa Corte: “Não se revela nulidade a inquinar as interceptações telefônicas se, da análise da decisão que decretou a medida, a par do inequívoco respeito ao dever de fundamentação [art. 93, IX, CF/88], extrai-se que aludido meio de prova se fazia de todo imprescindível [art. 2º, Lei n. 9.296/96], haja vista cuidar-se de crime de tráfico de entorpecentes perpetrado por associação criminosa em municípios diversos e distantes, logística a dar conta, não só dos inequívocos indícios de autoria, senão que aludido meio de prova – subsidiário, por excelência – consubstanciava o único posto à disposição das autoridades para o efetivo descortino da atividade delitiva, mormente quando esta não possua ares de ineditismo. (...) As limitações temporais consagradas na Lei n. 9.296/1996 hão de ser apreendidas sistematicamente, interpretando-as de forma a não contrariar a teleologia do próprio estatuto que as prevê, sob pena de relegá-lo à completa inutilidade e, pois, privilegiar-se a impunidade, sendo certo que, na esteira do entendimento consolidado pela Suprema Corte, “ser admissível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem” [HC 119770/BA. Rel. Min Gilmar Mendes. Segunda turma. Julgado em 08.04.2014], dês que fundamentadamente. (...)” (N.U 0005000-11.2008.8.11.0004, , ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 08/02/2017, Publicado no DJE 29/05/2017) Assim e considerando que referido pleito de nulidade não se sustenta, REJEITO referida preliminar. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a LUCIANO GONZAGA MIRANDA a prática dos delitos capitulados no art. 33, “caput” e art. 35, “caput”, ambos da Lei n. 11.343/06, por estar no dia 20/09/2018, mantendo em depósito, 02 (duas) porções de cocaína, com massa de 302,70g (trezentos e dois gramas e setenta centigramas), com fito mercantil, em conluio associativo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar (laudo definitivo nº. 3.14.2018.48143-01). Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada, inicialmente pelo Boletim de Ocorrência n. 2018.296358 e em seguida pelo laudo de constatação preliminar e toxicológico definitivo nº 3.14.2018.48143-01 (Id. 181807575), não restando dúvidas que as substâncias apreendidas se tratavam de cocaína, as quais eram ao tempo do fato e ainda são de uso, porte e comercialização proibidos no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo incluso na lista “F1” de substâncias proscritas. Acerca da materialidade do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) por ser de natureza formal, não se exige sua comprovação, mas apenas sua existência, e quanto a isso não resta qualquer dúvida, já que comprovado pelo Relatório Técnico n. 36/2018/NI-DRE/PJC, documentos de fls. 50/701 e laudos definitivo da droga apreendida n. 3.14.2018.48143-01. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O réu LUCIANO GONZAGA MIRANDA, quando interrogado em juízo declarou que: “(Lida a denúncia) Como é que foi essa situação, o Diego é seu irmão, Luciano? Diego é meu irmão sim senhor. E esse rapaz o que é seu, Weslley? Não conheço. Ele foi na sua casa fazer o que, nesse dia, o Weslley? Ele não estava na minha casa; nesse dia eu briguei com a minha esposa e fui com as minhas roupas pra casa do Diego, que é meu irmão, único parente que eu tenho, minha mãe faleceu e ficou só nós dois e minha irmã (...); nessa data eu fui pra casa dele, eu cheguei, a polícia entrou, eu não sabia o que estava acontecendo lá na hora. O Weslley disse que é amigo do Diego, o senhor não o conhecia? Ele era amigo do Diego? Mas Weslley não conheço. Mas ele chegou na casa lá? Ele chegou na casa sim, na data. E com relação a droga que foi apreendida, trezentos e dois gramas? Ah, isso daí meu irmão já está respondendo por ela, isso daí eu não tenho nada a ver com isso aí não. Mas a conversa telefônica apura aqui que o senhor estava conversando com Diego sobre essa droga, falando inclusive, que a droga já teria sido vendida pelo senhor, vários diálogos apontando a ligação do senhor com essa droga. O senhor nega que essa droga era sua? Não tava com isso não, não mexo com droga. Qual sua profissão, Luciano? Eu sou pedreiro e motorista de caminhão. O senhor já respondeu, foi preso alguma outra vez? Já fui preso sim senhor (...) assalto (...). Perguntas da acusação – Além do tráfico, o senhor também está sendo acusado de estar no ano de 2018, mais especificamente setembro, de o senhor estar associado pra prática do tráfico de drogas. O senhor nega então que o senhor vendia droga nessa época? Não vendo droga, nessa época não vendia droga. E o senhor também não estava associado com pessoas pra fazer o tráfico? Não senhor. Consta ligações entre o senhor e o seu irmão, na qual vocês comentam a respeito de droga, a respeito de venda de entorpecentes, por exemplo (...) consta que no dia 18 de setembro o senhor teria perguntado dos corres de ‘gordura’ para o Diego e depois ele comenta com você que é ordem dos líderes do CV que apenas sejam compradas drogas vendidas por membros da organização e em seguida, aliás, o senhor diz isso, né, e depois o Diego responde que tinha que acabado de pegar vinte e cinco e pago o valor de quatrocentos reais, nessa sequencia ele pergunta da ‘feijoada’ referência a maconha e o senhor diz que apenas ‘comercial’, ou seja, média qualidade, o senhor se recorda desses diálogos que o senhor teve com Diego? Isso é só conversa, doutor, eu não mexo com droga (...). Com relação aos diálogos com Weslley também a respeito de duas porções de cocaína com massa de trezentos e dois gramas, o senhor também nega que o senhor tenha tido essa conversa com relação a esse entorpecente que os senhores iriam dividir? Não tenho nada a ver com isso aí (...). Perguntas da defesa – (...) Você é usuário de droga (...)? Eu sempre usei (...) o Diego toda vida também usou droga (...)” (Link da Mídia no relatório de Id. 129459537). O réu DIEGO GONZAGA MIRANDA, quando interrogado em juízo declarou que: “(Lida a denúncia) O senhor adquiria e tinha em depósito, duas porções de cocaína, pesando trezentos e dois gramas. O senhor foi preso nesse dia? Fui preso. Como é que foi essa situação? Eu tava reformando a minha casa, aí a polícia entrou lá, aí eu mesmo abri o portão pra eles, eles entrou pro fundo, aí eles voltou com essa porção falando que era minha (...). O Luciano estava junto com o senhor na hora? O Luciano chegou lá na minha casa porque ele tinha separado da mulher, aí ele tava junto. E o Weslley? O Weslley ele passou lá pra vê como que eu tava, porque eu tinha recém saído (...). Consta aqui que ao sair da delegacia, o Weslley explicou por telefone que no momento da apreensão estava indo buscar seu flagrante, que seria a droga, na casa do Diego. Afirmou ainda, o Weslley, que não foi afetado – isso tudo na escuta telefônica – afirmou que não foi afetado, pois não possuía (...) ainda possuía um trem pra trabalhar, informou que ainda bem que estava sem celular, possivelmente a polícia estaria em escuta (...). No dia da prisão a droga foi encontrada no quintal da sua casa? Isso. Essa droga era sua? Não senhor. Mas a sua casa é murada? É murada (...). Aqui o senhor admitiu que estaria guardando droga para terceira pessoa? Isso eu falei pra eles liberarem os meninos (...) eu falei isso mesmo (...). Perguntas da acusação – consta umas ligações do Luciano Gonzaga para o senhor nesse dia, falando a respeito de entorpecente? Ele ligou pra mim falando que tinha largado da mulher e queria um favor pra levar ele na casa da minha tia. O senhor que pagou o Uber pra ele ir até sua casa? Foi sim senhor. Isso aparece nas ligações também. E aí essa parte aqui que vocês tratam de entorpecente, que ele tinha vendido uma certa quantidade que tinha que pegar com o senhor? Não. Isso não aconteceu? Não aconteceu não. E a questão do Weslley também de falar que estava indo na sua casa pegar um flagrante? Isso aí eu não tenho conhecimento disso daí não. Esse entorpecente o senhor não iria repassar pra eles? Não senhor (...)” (Link da Mídia no relatório de Id. 129459537). O réu WESLLEY DA SILVA, quando interrogado em juízo declarou que: “(...) O senhor não conhece Diego Gonzaga Miranda e Luciano Gonzaga Miranda? Não. Nunca viu esses rapazes? Não. Diego está sentando aqui, o senhor não conhece ele? Não. A denúncia diz que (...) o senhor juntamente com Luciano e Diego foram presos na casa do Diego pelo fato da polícia ter encontrado trezentos e dois gramas de cocaína, referente a duas porções. O senhor assim mesmo não estava lá nesse dia, na casa do Diego? Não, a polícia me pegou lá fora (...) lá na calçada. O senhor estava fazendo o que ali? Estava passando lá, a polícia me pegou lá fora e me levou pra dentro da casa. Aqui na denúncia diz também que o senhor chegou no local lá afirmando ser amigo do Diego. Então o senhor nega de novo? Nego (...). Consta que logo que os senhores saíram da delegacia, na escuta telefônica, consta uma conversa com o senhor dizendo (...) que no momento estava indo buscar o seu flagrante, referente a droga, na casa de Diego, o senhor informou ainda que não foi afetado, pois ainda possuía um trem pra trabalhar, também informou que ‘ainda bem que estava sem celular, pois possivelmente o senhor estaria na escuta’. O senhor não fez essa ligação saindo da delegacia? Não (...). Em outro diálogo o senhor afirmou que tinha acabado de sair da delegacia de entorpecente e informou que perdeu todo seu dinheiro porque foi entregue na delegacia e relatou que estava com a missão de buscar a droga da família que acabou sendo presa. A denúncia lembra aqui também que após cumprido o mandado de busca e apreensão na sua casa, foram encontradas porções de droga e balança de precisão onde indica a sua habitualidade no delito de tráfico (...). Foi encontrado isso aí mesmo? Foi encontrado droga pro meu consumo (...) a balança era velha, estragada (...)” (Link da Mídia no relatório de Id. 129459537). A testemunha arrolada pela acusação, Investigador de Polícia ADÃO JOSÉ DOS SANTOS quando depôs em Juízo, declarou o seguinte: “(...) o senhor participou da investigação dessa ‘Operação Captare’ de rua, campo ou inteligência, monitoramento? Campo; O senhor participou de alguma diligencia que culminou em prisão em algum desses denunciados? Sim; De quem? Do Diego, do Wesley e do Luciano; no flagrante; foi no dia 20 de setembro de 2018 por volta de 15:45 na rua Andrade, n. 212, bairro Novo Matogrosso? Sim; como é que aconteceu houve uma denuncia ou vocês estavam investigando, como é que foi isso daí? Eles eram alvo da operação né, o Diego era alvo da operação; e nesse dia nós recebemos informação do núcleo de inteligência que ele ia distribuir uma certa quantidade de droga na casa dele; e nós diligenciamos lá na rua, no bairro Novo Matogrosso, já sabíamos o endereço dele, onde ele residia; e nesse dia nós ficamos em vigilância nas proximidades da casa dele; e durante a vigilância percebemos uma certa movimentação de pessoas na residência, em conversa com o pessoal do núcleo de inteligência, levantamos suspeitas que a droga já estava lá na casa; ai aproximamos do portão, o colega, o Daniel investigador, um portão baixo e ele olhou por cima, e viu que eles estavam manipulando a droga, no quintal da residência; ele falou quem que estaria manipulando? Quem estava mexendo era o Diego; e ele estava fazendo uma obra na casa dele, e tinha um pedreiro que tinha saído da residência, quando pedreiro voltou e foi entrar no portão, nós aproveitou aquele momento, e adentramos na casa; o Diego veio e abriu o portão; quando ele abriu o portão e fizemos a abordagem, ele estava com o celular na mão, ele lançou no chão o celular, que quebrou tudo o celular dele; Qual deles? o Diego; quando a gente entrou na residência a droga estava lá em cima da cadeira, tinha duas porções de pasta base grande, um rolo de papel filme, e no final da casa, nos fundos nós encontramos o irmão dele, que é o Luciano; durante nós estava fazendo o procedimento de busca lá na residência e chegou o Wesley; e logo entramos em contato com o pessoal da delegacia, o núcleo de inteligência, o delegado responsável, e conduzimos os três para delegacia; Mas o Wesley chegou e ai, indagaram o que estaria fazendo na casa? Wesley chegou e nós perguntamos o que ele foi fazer, falou que era amigo, no momento falou que era amigo do Diego; como nós já tínhamos informações de que pessoas iam lá buscar drogas, nós conduzimos ele também para delegacia; foi encaminhado? O Diego, o Luciano e o Wesley; foi lavrado auto de flagrante dos três ou não? Acho que foi lavrado no momento só do Diego; e os outros dois foram liberados? Foram liberados; o senhor sabe dizer se após a liberação desses dois rapazes ai, o Luciano e o Wesley, se o serviço de inteligência e monitoramento telefônico, captou alguma conversa após sair da delegacia ou não? Do Wesley ligando para alguém, que ele tinha sido abordado, preso ou não? Sim, o Wesley quando ele saiu da delegacia, ele ligou não sei para quem, a pessoa, e falou que tinha sido liberado da delegacia e que tinha dado novecentos reais para os policiais, por isso que ele tinha sido liberado da delegacia; falou alguma coisa de droga também ou não, não sabe dizer? Não recordo, só recordo esse fato ai (...). Perguntas da acusação - O senhor tem conhecimento se posteriormente áudios foram, vincularam o Luciano e o Wesley a esse entorpecente também que estava na casa? Sim; ai foi o pessoal do núcleo de inteligência que comentou com nós; certo! De campo que depois o Anderson também tinha áudio que vinculava eles a apreensão da droga; o Luciano tinha ido lá também para pegar a droga; isso ai já ficou sabendo depois que tinha feito o flagrante; no dia ali nós ficamos sabendo (...) nós recebemos informações do núcleo de inteligência de que uma pessoa iria lá buscar droga, não sabia o nome e não sabia quem era (...) sabíamos que pessoas iam lá, que ele estava com uma certa quantidade de droga, e uma pessoa ia lá buscar droga; por isso que nós fomos para lá (...) e o Luciano se encontrava no fundo do quintal? Não sei se ele percebeu o momento que nós abordamos o irmão dele, por isso ele foi para o fundo, mas na hora que nós adentramos ele estava na área que fica no fundo da residência (...). Perguntas da defesa – (...) além dessa ocasião de prisão do Diego, além dessa ocasião, o senhor presenciou alguma outra vez o Diego reunido ou associado com o Luciano ou com o Wesley, alguma outra vez, os senhores presenciaram ou visualizaram? Não, nesse dia que nós encontramos eles lá; no outro dia nós fomos no local para fazer levantamento se o Diego residia naquela local (...) um dia eu fui lá para fazer o levantamento, para confirmar com vizinhos se o Diego morava ali, e confirmamos; e no outro dia nós fomos já foi para fazer o flagrante (...)” (Link da Mídia no relatório de Id. 129459537). A testemunha arrolada pela acusação, Investigador de Polícia MASSAU LEANDRO DOS SANTOS quando depôs em Juízo, declarou o seguinte: (...) E nessa operação o senhor sabe dizer se houve apreensão de entorpecente? Teve umas três (...) uma foi na casa do Diego (...). Essa droga encontrada na casa do Diego, mais alguém envolvido, senhor lembra, sabe dizer, pelas escutas assim? Dentro da casa do Diego estava o Luciano Gonzaga, que é irmão do Diego Gonzaga, o Luciano Gonzaga, foi - por áudio, ele foi lá buscar uma droga e, quando os investigadores estavam lá, chegou Weslley da Silva, depois da prisão [do Diego], o Weslley falou no telefone que a droga que foi apreendida (...) que pegaram apenas a pasta base de cocaína, mas que a polícia estava atrás mesmo era da maconha, que não estava na casa do Diego, só que também não falou aonde que estaria. Esse foi o Weslley? Weslley (...) e ele fala que a droga era da família, do Comando Vermelho, e que a droga estava sob os cuidados do Diego e do Weslley da Silva, isso em áudio. Perguntas da acusação – E o Luciano ele tinha parte desse entorpecente também? Em áudio, o Luciano falou que ia buscar, comprar droga do Diego, em áudio (...) o Luciano Gonzaga ele foi identificado depois da prisão do Diego (...) foi identificado posterior, até naquele momento que ele falou que iria na casa do Diego, a gente não sabia quem era a pessoa que iria na casa do Diego comprar a droga, depois da prisão do Diego, dentro da casa, foi verificado que o Luciano Gonzaga estava lá, porque a pessoa ligou era a que estava (?), porque tinha duas equipes fazendo vigilância na casa do Diego (...)”. (Link da Mídia no relatório de Id. 129459537) A testemunha arrolada pela acusação, Investigador de Polícia ALEXANDRO SILVA DE CARVALHO quando depôs em Juízo, declarou o seguinte: (...) O Diego é irmão do Luciano, esse Luciano morava na Manga, lá em Várzea Grande, e aí ele foi um dia, tinha brigado com a esposa, foi um dia buscar uma droga na casa do Diego e aí o Diego ia arrumar um lugar pra ele ficar, nesse dia quando ele foi buscar a droga, o pessoal estava na vigilância, foi passada a informação pra eles, que ele ia buscar essa droga e aí fizeram o flagrante lá (...) foi conduzido ele, o Diego, o Weslley e um pedreiro (...) me recordo agora que o Luciano estava esperando uma droga que ia chegar na casa do Diego, foram lá, era maconha e base, uma parte da droga não chegou ou se tivesse chegado, já tinha saído, quando foi entregue uma parte da droga, foi feita a apreensão, todo mundo conduzido a delegacia; depois que o Weslley foi solto, o Weslley falou no telefone que a droga que estava lá no Edmilson [Diego] era deles, que estava na responsabilidade deles, mas que era da facção, que era da família, a família é o Comando Vermelho e aí essa droga era Weslley e Diego, ele fez menção a esses dois que eles estavam responsáveis por essa droga da família, ele perdeu também. Parte desse entorpecente era essa desse Luciano também? A droga era da família, né, do Comando, o Diego, que estava lá na casa e o Weslley que eram responsáveis por esses entorpecentes, o Weslley tava na casa no momento, o Luciano morava na Manga e foi buscar parte dessa droga, no áudio ele fica o dia inteiro falando, até pediram Uber pra ele, aí ele foi lá buscar parte dessa droga, aí na hora que foi feita a apreensão ele estava lá. Vocês conseguiram identificar o envolvimento desse Luciano com a venda de entorpecente? Os policiais de campo, segundo o que eles me falaram, quando foram na Manga [bairro] fazer historia cobertura e levantar informações acerca dele (...) ele tava foragido na época (...) teve informação que sim, a única coisa que eu tenho de informação é que no áudio ele tinha ido buscar a droga pro Diego, ele estava em briga com a esposa dele, e daí depois que ele pegasse a droga lá, ele ia pra um outro lugar que o Diego estava arrumando pra ele ficar uns dias, que ele não ia voltar lá pra casa da esposa (...)”. (Link da Mídia no relatório de Id. 129459537) O Investigador de Polícia ROBSON RENATO SCZEPANSKI não participou das investigações e flagrante relacionados ao réu LUCIANO e, por isso, deixo de transcrevê-lo, por não contribuir para os esclarecimentos dos fatos apurados em comento (Link da Mídia no relatório de Id. 129459537). DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO: Denota-se que o réu LUCIANO em seu interrogatório prestado em juízo, negou a propriedade e vinculo com a droga apreendida na residência do corréu Diego, seu irmão, bem como seu envolvimento com o delito de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Sustentou que no dia dos fatos havia discutido com sua esposa e, por isso, se dirigiu para a residência do seu irmão Diego, mas que desconhecia sobre a droga apreendida no local. Alegou, por fim, que não conhecia o corréu Weslley que também foi surpreendido no local no momento da ocorrência policial. A despeito da negativa de autoria do réu LUCIANO, as provas constantes dos autos demonstram o contrário. Para tanto, destacam-se os depoimentos dos investigadores de polícia civil que participaram das investigações preliminares; o flagrante registrado pelos policiais no momento da operação e as interceptações telefônicas autorizadas na medida cautelar n. 22635-36.2018.811.0042 – cód. 530838, as quais evidenciam, de forma inequívoca, o profundo envolvimento do réu nos crimes apurados em comento. De início, importa destacar que os denunciados DIEGO e WESLLEY eram alvos da “Operação Captare” - medida cautelar n. 22635-36.2018.811.0042 – cód. 530838, que apuravam diversos envolvidos no delito de tráfico de drogas nesta capital. Os investigadores de polícia civil ouvidos em juízo relataram que no dia 20/09/2018, durante interceptação telefônica, tomaram conhecimento de que o denunciado DIEGO receberia em sua residência certa quantia de entorpecente. Em vista disso, os agentes relataram que foi realizada vigilância no imóvel e depois de evidenciada situação suspeita no local, foi feito o ingresso no imóvel, ocasião que depararam com os réus LUCIANO e DIEGO no interior da casa, no momento em que, inclusive, DIEGO manuseava cerca de trezentos gramas de cocaína que estavam em cima de uma cadeira. Constaram que durante a abordagem, chegou ao imóvel o denunciado WESLLEY, outro alvo da operação que investigava o tráfico, que também foi conduzido à delegacia. Consignaram os policiais que antes do flagrante realizado na residência do corréu DIEGO, não tinha a identificação do individuo que mantinha naquele dia ligações telefônicas com Diego acerca das tratativas da droga. Contudo, com a abordagem e a presença do réu LUCIANO no local, foi possível identificá-lo e vincula-lo às investigações, passando este a ser apontado como parte integrante das atividades criminosas investigadas na “Operação Captare”. Frise-se que atento ao conteúdo das conversas interceptadas, inclusive, no próprio dia do flagrante realizado na residência do réu DIEGO, não sobejam dúvidas de que o réu LUCIANO era o individuo que conversava com o codenunciado DIEGO sobre drogas. Destaca-se abaixo algumas transcrições registradas durante a interceptação telefônica deferida na medida cautelar n. 22635-36.2018.811.0042 – cód. 530838 e relacionadas no Relatório Técnico n. 36-2018/NI-DRE/PJC, juntado às págs. 144/354, do Id. 181820060 e págs. 01/76, do Id. 181820073 que demonstra sem margem de dúvidas, o envolvimento do réu LUCIANO na prática do crime de tráfico de drogas realizado por DIEGO. No áudio 27583668.WAV do dia 20/09/2018, às 07h39m48s, o réu LUCIANO diz ao corréu DIEGO GONZAGA que já estava na “ativa”, que já tinha setecentas [de droga] vendida e que o pessoal estava louco para ele buscar, ao passo que Diego diz estar aguardando o posicionamento da pessoa denominada de ‘Tio’: Pouco minutos depois, às 08h10m02s., no 27584084.WAV, o codenunciado DIEGO avisou o réu LUCIANO que falou com o vulgo “Tio” e apenas aguardava a autorização dele para descer [a droga] que já estava pesada desde o dia anterior. Na conversa, o réu LUCIANO informou que já estava na “ativa” e, inclusive, se prontificou de fazer o “corre” e pegar uma amostra [da droga] para o povo ver. Observa-se do diálogo acima, que existe outro individuo nessa organização criminosa, denominado pela alcunha de “TIO” e que era responsável/dono da droga que estava na posse do codenunciado DIEGO [pesada desde o dia anterior] e que o acusado LUCIANO aguardava a liberação para comercializar. A despeito desse vulgo “TIO” não ter sido identificado nos autos, tal circunstância se mostra de toda irrelevante, porquanto a jurisprudência é uníssima no sentido de permitir a condenação de um indivíduo no crime de associação para o trafico de drogas mesmo que não tenha sido identificado os demais integrantes da eventual associação criminosa, bastando, para isso, provas suficientes de que o acusado, de fato, praticava o crime com a colaboração de outras pessoas. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmaram entendimento no sentido de que o crime de associação para o tráfico é autônomo, ou seja, pode haver condenação mesmo que os demais membros da associação não sejam identificados ou processados, desde que fique comprovado o ânimo associativo. Para tanto é essencial que fique evidenciado que o acusado não estava agindo de forma isolada, mas sim de maneira conjunta, habitual e coordenada com outros, ainda que esses terceiros não tenham sido identificados formalmente. Neste sentido, segue entendimento da Corte Superior: "HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS INTEGRANTES DO GRUPO. PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA." (AgRg no HC 464.106/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 05/02/2019). Portanto, é possível concluir a partir da análise dos áudios acima transcritos o animus associativo dos réus LUCIANO e DIEGO e também do vulgo “tio” na prática do crime de tráfico de drogas. Ainda sobre a interceptação telefônica, no mesmo dia 20/09/2028, por volta das 14h09m14s., o réu LUCIANO voltou a cobrar o corréu DIEGO acerca da droga. E, em seguida, às 14h24021s., DIEGO pediu para LUCIANO pegar um moto táxi para ir até ele, onde, inclusive, conforme os áudios, pagou pela corrida feita por Luciano até seu endereço. Frise-se que foi justamente por conta dessa interceptação telefônica acima mencionada que os investigadores de polícia concluíram que o réu DIEGO estaria recebendo drogas em sua residência e fez com que a equipe de campo ingressasse no imóvel no mesmo dia 20/09/2018, onde obtiveram êxito não só no encontro da droga (302g de cocaína) no interior da residência, como também na identificação do réu LUCIANO, que ainda não tinha sido identificado durante a interceptação telefônica. Anote-se que sobre a apreensão dessa droga (302g de cocaína) na residência do corréu DIEGO no dia 20/09/2018, os réus DIEGO e WESLLEY já foram processados e condenados nos autos de n. 37267-67.2018.811.0042 – cód. 546121 e n. 46788-36.2018.811.0042 – cód. 562970 respectivamente, pelo delito de tráfico de drogas. Após a apreensão dos ilícitos na residência de DIEGO GONZAGA no dia 20/09/2018, o corréu WESLLEY – também alvo da investigação conduzida na “Operação Captare” e surpreendido no imóvel durante a ação policial – realizou ligações telefônicas após sua liberação na delegacia e essas comunicações revelaram informações relevantes que confirmaram o vínculo da droga apreendida com a organização criminosa. No áudio 27595759.WAV, do dia 20/09/2018, às 20h40m34s., o corréu WESLLEY revelou que tinha ido na residência de DIEGO pegar seu flagrante [droga] e que, inclusive, foi apreendido apenas o óleo [cocaína], porque a maconha não chegou no local. No áudio 27596356.WAV, o corréu WESLLEY revelou a interlocutora não identificada que a droga tinha acabado de chegar na residência e que, inclusive, esse alucinógeno pertencia a família, ou seja, pertencia a organização criminosa e que ele (Weslley) iria buscar. Como se denota de todo o conjunto probatório, não sobejam dúvidas de que o réu LUCIANO pertencia a uma organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas e que, inclusive, tinha participação e envolvimento com a droga [302g de cocaína] apreendida na residência do corréu DIEGO no dia 20/09/2018, justificando, pois, a condenação tanto pelo delito de tráfico de drogas quanto pelo delito de associação para o tráfico. Por derradeiro e não menos importante, convém consignar que no ano de 2021 o réu LUCIANO foi preso em flagrante delito transportando mais de sete quilos de droga, situação que demonstra o seu profundo envolvimento no delito de tráfico de drogas. A título de nota, o crime de associação para o tráfico de entorpecentes é tipo penal autônomo. Ante o perigo presumido apresentado pela associação criminosa em si mesma, a lei incrimina e pune a participação a um grupo de indivíduos dispostos a delinquir. Há que se registrar que o crime definido no art. 35 da Lei n. 11.343/06, requer a convergência de vontade criminosa de duas ou mais pessoas, com o específico fim de praticarem os agentes, reiteradamente ou não, o tráfico, nas modalidades definidas pelo “caput” do art. 33 e seu §1º, bem como quaisquer das modalidades criminosas do art. 34. Saliente-se que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes é tipo penal autônomo. Ante o perigo presumido apresentado pela associação criminosa em si mesma, a lei incrimina e pune a participação a um grupo de indivíduos dispostos a delinquir. Segundo o Enunciado nº. 5 da Egrégia Turma de Câmaras Criminais Reunidas, “para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, impõe-se a comprovação inequívoca da estabilidade e perenidade do ânimo associativo, sendo prescindível, contudo, a efetiva prática da traficância”. A lição é endossada pelo Superior Tribunal de Justiça: "... o crime de associação para o tráfico exige um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros. 3. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante e nas provas amealhadas ao longo da instrução processual (...) 4. Nesse contexto, reputo demonstrado o vínculo associativo, com divisão de tarefas entre o paciente e os corréus para a prática da mercancia ilícita, não havendo ilegalidade em sua condenação pelo referido delito, sendo que, entendimento diverso, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 7. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 899.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024). Destaquei. Diante do exposto, considerando o conjunto probatório robusto, sobretudo das interceptações telefônicas, depoimentos dos investigadores e da própria apreensão de considerável quantidade de droga, resta, pois, demasiadamente comprovada a existência da associação estável do réu LUCIANO com os demais codenunciados para prática do tráfico de drogas. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o denunciado LUCIANO GONZAGA MIRANDA, brasileiro, solteiro, operador de carga e descarga de caminhão, natural de Dom Aquino/MT, nascido em 13.03.1980, inscrito no CPF 924.635.761-20 e RG n. 13100483 SSP/MT, filho de João Alves Miranda e Suely Gonzaga Miranda, residente e domiciliado na Rua Salgado Filho, nº 129, bairro Areão, em Cuiabá-MT ou Rua Jangada, n. 268, bairro Parque Mariana, em Cuiabá/MT - Telefone: (65) 99335-7475, nas sanções do artigo 33, “caput” (Fato 06) e artigo 35, “caput”, (Fato 01), ambos da Lei n. 11.343/06. Dosimetria do delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06. Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga, na fixação da pena base, in casu, se justifica uma majoração da pena. Na hipótese, foram apreendidos 302,70g (trezentos e dois gramas e setenta centigramas) de COCAÍNA, que demonstra o dolo intenso do condenado e justifica a exasperação da pena acima do mínimo legal. A esse respeito é como se posiciona os Tribunais Superiores: “A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023. Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, se recomenda a majoração da pena base, já que o condenado ostenta três condenações transitadas em julgado pelo delito tipificado no art. 157, § 2º, o Código Penal nos autos de n. 0000000-00.0000.0.87.2001, que tramitou na 7ª Vara Criminal de Cuiabá e transitou em julgado em 25/01/2002; outra proferida nos autos n. 65/2002, que tramitou na 3ª Vara Criminal de Cuiabá e transitou em julgado em 13/09/2002 e outra, proferida nos autos n. 708-34.2006.8.11.0042, que tramitou na 3ª Vara Criminal e transitou em 05/01/2007, todas constantes no Executivo de Pena n. 0015099-86.2009.8.11.0042. Ressalto que as condenações acima, embora já tenham decorrido mais de 05 (cinco) anos e encontre vedação no disposto pelo art. 64, inciso I, do Código Penal Brasileiro, não servindo para reincidência, é perfeitamente possível serem valoradas como maus antecedentes, senão vejamos: “(...) Apesar de desaparecer a condição de reincidente, o agente que não adquire a condição de primário, que é como um estado de virgem, que, violado, não se refaz. A reincidência é como o pecado original: desaparece, mas deixa sua mancha, servindo, por exemplo, como antecedente criminal (art. 59, caput)” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 238) “(...) Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos do art. 64, inciso I, do Código Penal, constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base, ao passo que, embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes. Precedentes. Habeas corpus não conhecido (STJ, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 18/04/2013, T5 – QUINTA TURMA). Anote-se que a condenação definitiva pelo delito de tráfico de drogas nos autos de n. 1005948-59.2021.8.11.0042, não pode ser valorada como maus antecedentes, porque se refere a fatos posteriores ao presente feito. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Segunda Fase: Inexiste atenuante ou agravante a ser considerada. Por isso, MANTENHO a pena intermediária tal como já fixada na fase anterior. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, o condenado não faz jus a essa benesse, posto que não é primário e não ostenta bons antecedentes, anotando que ostenta condenação definitiva nos autos de n. 1005948-59.2021.8.11.0042 pelo mesmo delito de tráfico de drogas, além do que também foi condenado pelo delito de Associação ao Tráfico, se revelando, pois, incompatível com o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Neste sentido, é como se posiciona a jurisprudência Superior: “(...) A minorante prevista no § 4°, do artigo 33, da Lei 11.343/2006 deverá ser utilizada apenas quando estivermos diante de “traficantes de primeira viagem”, porquanto, quando já existir condenação com trânsito em julgado, mesmo que por ato praticado em data posterior, restará hialino que o agente se dedica a atividades criminosas, o que afasta a possibilidade de concessão da benesse. (Ap, 70537/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data do Julgamento 17/03/2010, Data da publicação no DJE 31/03/2010) (destaquei). “(...) APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. "Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei" (HC n. 342.317/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 608.250/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021) A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL possui o entendimento de que “A condenação por integrar associação criminosa para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas) é, por si só, fator mais do que suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06” (RHC 128.452, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 21/10/2015). Nessa linha de consideração: HC 109.708, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 03/08/2015; HC 109172, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, DJe de 25/09/2012; HC 227825 AgR/SP. Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 13/06/2023. Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Por essa razão, DEIXO DE APLICAR a causa especial de diminuição de pena e por não haver causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor LUCIANO GONZAGA MIRANDA, brasileiro, solteiro, operador de carga e descarga de caminhão, natural de Dom Aquino/MT, nascido em 13.03.1980, inscrito no CPF 924.635.761-20 e RG n. 13100483 SSP/MT, filho de João Alves Miranda e Suely Gonzaga Miranda, residente e domiciliado na Rua Salgado Filho, nº 129, Bairro Areão, em Cuiabá-MT ou Rua Jangada, n. 268, bairro Parque Mariana, em Cuiabá/MT - Telefone: (65) 99335-7475, no patamar de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 650 (seiscentos e cinquenta) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Dosimetria do art. 35, “caput”, da Lei n. 11.343/06: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 35, caput, da Lei de Drogas, é de 03 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59, do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de delito disciplinado na Lei de Tóxico, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga, na fixação da pena base, in casu, não se justifica uma majoração da pena, porquanto ausentes elementos seguros em identificar a traficância em grande quantidade de tóxico, destacando que a própria denúncia identificou o Núcleo 05 como sendo formado por indivíduos que exerciam a venda direta ao consumidor final, isto é, na modalidade doméstica, conhecida no meio policial como “tráfico formiguinha”. Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, se recomenda a majoração da pena base, já que o condenado ostenta três condenações transitadas em julgado pelo delito tipificado no art. 157, § 2º, o Código Penal nos autos de n. 0000000-00.0000.0.87.2001, que tramitou na 7ª Vara Criminal de Cuiabá e transitou em julgado em 25/01/2002; outra proferida nos autos n. 65/2002, que tramitou na 3ª Vara Criminal de Cuiabá e transitou em julgado em 13/09/2002 e outra, proferida nos autos n. 708-34.2006.8.11.0042, que tramitou na 3ª Vara Criminal e transitou em 05/01/2007, todas constantes no Executivo de Pena n. 0015099-86.2009.8.11.0042. Ressalto que as condenações acima, embora já tenham decorrido mais de 05 (cinco) anos e encontre vedação no disposto pelo art. 64, inciso I, do Código Penal Brasileiro, não servindo para reincidência, é perfeitamente possível serem valoradas como maus antecedentes, senão vejamos: “(...) Apesar de desaparecer a condição de reincidente, o agente que não adquire a condição de primário, que é como um estado de virgem, que, violado, não se refaz. A reincidência é como o pecado original: desaparece, mas deixa sua mancha, servindo, por exemplo, como antecedente criminal (art. 59, caput)” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 238) “(...) Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos do art. 64, inciso I, do Código Penal, constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base, ao passo que, embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes. Precedentes. Habeas corpus não conhecido (STJ, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 18/04/2013, T5 – QUINTA TURMA). Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa. Segunda Fase: Inexiste atenuante ou agravante a ser considerada. Por isso, MANTENHO a pena intermediária tal como já fixada na fase anterior. Terceira Fase: Nesta fase, inexiste causa de diminuição ou aumento de pena a ser considerada. Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de LUCIANO GONZAGA MIRANDA, brasileiro, solteiro, operador de carga e descarga de caminhão, natural de Dom Aquino/MT, nascido em 13.03.1980, inscrito no CPF 924.635.761-20 e RG n. 13100483 SSP/MT, filho de João Alves Miranda e Suely Gonzaga Miranda, residente e domiciliado na Rua Salgado Filho, nº 129, Bairro Areão, em Cuiabá-MT ou Rua Jangada, n. 268, bairro Parque Mariana, em Cuiabá/MT - Telefone: (65) 9 9335-7475, no patamar de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 850 (oitocentos e cinquenta) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do art. 69 do Código Penal, efetuo a soma das penas das 02 (duas) espécies criminosas (LT, art. 33 e 35), encontrando a pena definitiva final para o réu LUCIANO GONZAGA MIRANDA, brasileiro, solteiro, operador de carga e descarga de caminhão, natural de Dom Aquino/MT, nascido em 13.03.1980, inscrito no CPF 924.635.761-20 e RG n. 13100483 SSP/MT, filho de João Alves Miranda e Suely Gonzaga Miranda, residente e domiciliado na Rua Salgado Filho, nº 129, Bairro Areão, em Cuiabá-MT ou Rua Jangada, n. 268, bairro Parque Mariana, em Cuiabá/MT - Telefone: (65) 9 9335-7475, em 11 (onze) anos de reclusão. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa, pelos crimes art. 33, “caput” e 35, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/2006, fixando o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos. Por isso, atento ao período de prisão provisória cumprida pelo condenado (CPP, art. 387, §2º), mas em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “b” e §3º, ambos do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas e ainda, considerando os maus antecedentes, FIXO o regime prisional de início no FECHADO. Considerando que o condenado responde este processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Ressalto, por oportuno, que nas ações sob o n. 46788-36.2018.811.0042 – cód. 562970 e n. 37267-67.2018.8.11.0042 – cód. 546121 já foi determinada a incineração do entorpecente apreendido e dada à destinação dos bens e objetos apreendidos na residência do corréu Diego, razão pela qual, DEIXO de deliberar a respeito. Por se tratar de processo que o condenado aguardará em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito da Corte Superior de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado". (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 - AgRg no HC n. 681.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/5/2022). Por isso e também com supedâneo no art. 369, §2º, inciso II, da CNGC – Foro Judicial, DETERMINO que se intimem da sentença o Ministério Público e a Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) DETERMINO, primeiramente, a expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado LUCIANO e, só então, depois de seu cumprimento, deverá ser expedida a Guia de Execução Penal Definitiva em relação a ele, nos termos do art. 518 da CNGC e art. 675 e 105, respectivamente, do CPP e da LEP, encaminhando-a ao Juízo Competente; 6) Encaminhem-se as drogas apreendidas para fins de destruição, nos termos dos artigos 32, §1º e 72 da Lei n. 11.343/06. Custas pelo condenado (CPP, art. 804), não cobráveis no momento, na forma do §3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente)
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