Processo nº 5128180-90.2025.8.09.0051
ID: 283069339
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5128180-90.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA
OAB/GO XXXXXX
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Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – …
Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO DE GOIANIA - GO PROCESSO Nº 5128180-90.2025.8.09.0051 DOSSIÊ Nº 02.02.650.0004236413/25 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.., neste ato representado por seu advogado que esta subscreve, com escritório, na Rua Dom José de Barros 264, 2ª andar, Centro, São Paulo/SP – com o seguinte endereço eletrônico destinado exclusivamente para fins de citações e intimações: atendimento@rochacalderon.com.br, nos autos da AÇÃO que lhe move GABRIELA MOREIRA BRAGA DE SOUZA - 705.024.781-28, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer sua CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: Preliminar - Inépcia da Petição Inicial • Alegação de que o autor não especificou as cláusulas abusivas nem apresentou pedido administrativo prévio. • Pedido de extinção do processo sem julgamento de mérito. Do Mérito • Defesas gerais sobre a legalidade dos contratos firmados e conhecimento prévio do autor sobre os termos. Da Limitação de Juros • Defesa da aplicação das taxas contratadas, respeitando a média do mercado. Em recepção ao art. 334, §º4, I, do CPC/15, este requerido preliminarmente informa que não possui interesse na realização da audiência de conciliação. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 DAS INTIMAÇÕES Requer, ab initio, que todas as intimações sejam efetuadas em nome do Dr. Nei Calderon - OAB/SP 114.904, e Dr. Marcelo Oliveira Rocha - OAB/SP 113.887, sob pena de não o fazendo se ater em nulidade o presente feito. Requer ainda seja atendido o disposto no artigo 51.2 do Provimento nº 40/2001 da Corregedoria Geral da Justiça, que assim determina: “51.2 – da publicação ainda constará o número e espécie do processo e procedimento e o resumo da decisão judicial publicada, que seja suficiente para o entendimento de seu conteúdo.” SÍNTESE DOS FATOS • Citação da revogação da limitação de juros da Constituição pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Juros Remuneratórios • Explicação sobre os juros remuneratórios e seu cálculo conforme o mercado financeiro. • Argumento de que não há abuso se a taxa praticada não ultrapassar a média do Banco Central. Da Legalidade da Cobrança das tarifas • Justificativa da cobrança do IOF como tributo legalmente previsto. • Referência a decisão do STJ sobre a legalidade do financiamento do imposto. • Defesa do conhecimento prévio do autor quanto as tarifas Da Repetição de Indébito • Argumentação de que não há base legal para restituição de valores pagos. • Alegação de que não houve má-fé por parte do banco. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Alega a autora que firmou contrato de financiamento junto a essa Instituição Financeira, objetivando a aquisição de um automóvel. Contudo, após a assinatura do contrato, aduz que a taxa de juros e a cobrança das tarifas são ilegais e abusivas. Pleiteia pela revisão das cláusulas por entender que são abusivas, bem como a repetição do indébito que pagou indevidamente. Em que pese os diversos argumentos apresentados pela parte autora, maior sorte não lhe assiste conforme restará amplamente demonstrado na presente manifestação. TEMPESTIVIDADE Apenas a título de observação, cumpre a este Requerido, salientar que no procedimento comum, do processo de conhecimento, o Requerido pode fazer a sua defesa, através da contestação, conforme o artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil 1 . Ressalta-se que no presente caso, o prazo para contestar foi o de 15 (quinze) dias úteis da juntada da juntada do AR, nos termos do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil 2 . Diante disso, considerando que sequer houve a ciência nos autos, verifica-se ser tempestiva a presente contestação, ora oferecida por parte do Requerido. DA INDEVIDA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em que pese o legislador pátrio não haver distinguido entre pessoas naturais e pessoas jurídicas para a concessão das Benesses da Lei 1060/50, fixou como condições que o beneficiário (ou entidade beneficiaria) não tivesse recursos para arcar com o 1 Art. 335. O Réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I- a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 pagamento das custas de uma demanda judicial sem prejuízo do próprio sustento ou manutenção. Salienta-se que é um direito público subjetivo garantido a todo cidadão que COMPROVAR que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários do advogado e custas processuais, sem prejuízo para o seu próprio sustento ou de sua família. Nobre Magistrado, o autor alega não possuir condições econômicas e financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas e honorários advocatícios, entretanto a mesma em nenhum momento juntou qualquer comprovante que demonstre sua real situação financeira, a ponto de não poder arcar com as custas da referida demanda, sem o prejuízo de seu sustento e de seus familiares, o que nos leva a crer que sua situação financeira não seja daquelas que impossibilitam o pagamento das custas e despesas processuais. Ressaltando-se ainda que é o fato de que mesmo estando presente nos autos a declaração de insuficiência de recurso, nossos Tribunais vêm entendo ser necessário também a juntada da declaração de imposto de renda, declaração documento estes capazes de conformar a insuficiência de recursos por parte do Requerente. Nesse sentido, assim tem-se pronunciado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de Justiça Gratuita à pessoa jurídica - Presunção relativa da declaração de pobreza (Art. 99, § 2º, do CPC) - Benefício concedido a quem comprove a insuficiência de recursos nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF - Recorrente que, apesar de instado, deixou de apresentar documentos suficientes que demonstrassem sua alegada penúria (Art. 99, § 2º, 373, I, e 932, § ún., do CPC), cujos balanços patrimoniais de 2016 e 2017 não permitem aferir a real situação financeira – (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2072018- 58.2018.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 17/09/2018) Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Benefício da Justiça gratuita. Indeferimento. Agravo de instrumento. Parte que se apega tão somente à declaração de pobreza e certidões da Receita Federal. Hipossuficiência não demonstrada. Parte que não comprova que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Precedente do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224662- 20.2017.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018) Diante disso, deve ser revogado o pedido de justiça gratuita, haja vista a ausência de documentos comprobatórios de que o autor não tem condições não tem condições econômicas e financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. DA ADVOCACIA PREDATÓRIA Inicialmente, cumpre informar Excelência, que a presente demanda tem como patrono um advogado que atua concomitantemente, em uma exagerada quantidade de demandas, exatamente contra essa mesma Instituição Financeira, utilizando-se das mesmas estratégias. Analisando a petição inicial de forma atenta é possível observar que ela se assemelha a diversas outras ajuizadas “em lote” pelo Dra. MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA, patrono da parte autora. Na verdade, o patrono vem ajuizando ações idênticas, apenas os nomes das partes são alterados e, quando muito, o número do contrato. Restam nítidas as narrações genéricas presentes na petição inicial ao adentrar toda vez em juízo, visto que os fatos relatados não demonstram nenhum tipo de relação com os fatos Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 praticados pelo banco réu, além de estar totalmente desprovido de provas concretas aptas a ensejar a procedência da ação. Ressalta-se Excelência, que essa prática é uma agressão ao Estado Democrático de Direito, uma agressão sem qualquer precedente apenas com a finalidade de captação de clientes, além de prejudicar o andamento do nosso Poder Judiciária que terá que julgar lides temerárias. Essa prática deve ser coibida pelo Poder Judiciário, para evitar a má-fé processual. Inclusive, se faz necessário como paradigma a menção acerca do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, cujo contexto é a necessidade de apresentação dos documentos atualizados (procuração, declaração de pobreza, declaração de residência, extratos etc.) para o recebimento da petição inicial nos casos em que haja indícios de uso predatório do Poder Judiciário. Em julgamento ocorrido na tarde de 30/05/2022, por unanimidade, a Seção Especial Cível do TJMS fixou tese jurídica favorável aos Bancos, no sentido de que verificado o contexto de litigância predatória, poderá a ação ser extinta sem resolução de mérito ante o não cumprimento de comandos basilares de emenda da inicial (juntada de procuração atualizada, declaração de residência e etc.). Veja que diante de indícios de uso predatório do sistema de justiça, com risco de violação à boa-fé processual e de irregularidades que impeçam o desenvolvimento do processo para o julgamento do mérito, incumbe ao magistrado a atuação cooperativa, preventiva e corretiva. Ao examinar a petição inicial e constatar indícios de fraude e até mesmo irregularidade na representação processual, o juiz possui não apenas a prerrogativa, mas o dever de intimar a parte autora para que apresente os documentos e esclarecimentos necessários à verificação dos “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito”, na forma do art. 321 do CPC. Dessa forma, requer-se que seja analisada a conduta do patrono afim de prejudicar o andamento do nosso Poder Judiciário, evitando-se litigância de má-fé processual. Caso seja configurada a conduta maléfica do patrono, requer-se que seja condenado ao pagamento de multa de 10% do valor da causa, mais honorários advocatícios e todas as despesas ocorridas até o presente momento, bem como, indenização Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 no importe de 20% sobre o valor da causa, por ser medida da mais cristalina justiça. TESES FIXADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Por fim, depreende-se que a parte autora formulou pedidos contra teses firmada sem Recursos Repetitivos e em súmulas do C. Superior Tribunal de Justiça, deixando de cumprir o dever legal previsto no art. 77, II, do CPC, olvidando-se da força obrigatória dos precedentes estabelecida no art. 927 do mesmo diploma processual. Por tal razão, com fundamento no art. 80, I c/c o art. 81, ambos do CPC, DEVERÁ SER APLICADO à parte autora multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% sobre o valor da causa, em proveito da parte requerida. E, nesse sentido, “o STJ entende que deve ser aplicada multa nos casos em que a parte se insurgir quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos” (STJ, AgInt no REsp 1573980/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe23/09/2016. PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ART. 337, IV, DO CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a inépcia da petição inicial, quando assim verificada, artigo 337, IV, do CPC. Excelência, mais do que sabido que nas ações cuja natureza se perfaz em alegações de abusividade por parte do credor, cabe ao requerente identificar na exordial exatamente as cláusulas do contrato que pretende controverter, indicando o valor que entende incontroverso, inclusive juntar o instrumento com a finalidade de demonstrar concretamente a abusividade pretendida. É o que dispõe o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil. Ora, as alegações autorais não se sustentam, primeiro pelo fato do não cumprimento do disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil, segundo pelo fato da falta de identificação especifica das abusividades por parte do requerido, feriando assim o disposto no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, terceiro pela ausência de requerimento administrativo prévio, pois se a parte supõe que há ilegalidades na contratação, bastava ingressar com demanda Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 interna administrativa para requerer cópia da contratação, bem como atestar, que não é o caso, se haveria abusividade. Desta feita, o presente processo deverá ser extinto sem resolução de mérito em razão da inépcia da petição inicial por conta de a narrativa dos fatos não decorrer logica à conclusão que se pleiteia, bem afronta evidente e provada nos termos acima expostos. Assim, a petição inicial é inepta, devendo ser extinto o feito, com fundamento no artigo 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil, consubstanciado no artigo 17º do mesmo diploma legal. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer algumas questões que foram arguidas pelo autor em sua exordial, para que assim, não reste nenhuma dúvida acerca da relação estabelecida entre as partes quando da celebração do contrato objeto da presente demanda. O autor firmou contrato de financiamento de OPERAÇÃO Nº 41928678/00654301760 em 10/10/2024 no valor de R$ 50.633,00 incluindo os impostos, devendo ser pago em 48 parcelas de R$ 1.823,83. Aduz que, essa instituição financeira agiu com abuso de seu poder econômico e incluiu cláusulas abusivas no contrato. Abaixo, estão discriminados os contratos celebrados e assinados, entre esta Casa Bancária e a parte autora, os quais são providos de informações minuciosas – data de início das cobranças, vencimento final, valor capital, valor dos juros e o total da parcela – e acordadas entre as partes. Vejamos: Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Evidentemente, pela mera leitura, denota-se que o contrato é redigido com cláusulas legitimas, podendo o autor na época, ter optado pela contratação ou não do financiamento. Ressalta-se que, o autor assinou o contrato e concordou com TODAS as cláusulas, que no momento da contratação, não entendia como abusivas. No entanto, em momento posterior a assinatura, instaurando um feixe de direitos e obrigações, sem qualquer fundamento relevante de fato ou de direito, pretende o autor vir contra fatos próprios, em detrimento e violação dos deveres de boa-fé, cooperação e segurança jurídica, o que é amplamente vedado pela jurisprudência pátria, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça: “Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior" (Resp n. 95539-SP Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, grifamos).” COMO É POSSÍVEL, EXCELÊNCIA, APÓS A ASSINATURA DE UM CONTRATO QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS E DEU SUA ANUÊNCIA, ELE PASSAR A ENTENDER COMO ABUSIVO? É REALMENTE MUITO CURIOSO QUE ISSO OCORRA LOGO APÓS O AUTOR TER SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS ALTERADAS. É importante frisar que os contratos FORAM CELEBRADOS POR MERA LIBERALIDADE DO AUTOR, subscritos por agentes plenamente capazes e sem nenhum vício de consentimento. Ainda, as taxas pactuadas encontram-se alinhadas com a média do mercado. Ademais, não pode alegar ignorância quanto ao contrato ou ainda quanto às obrigações assumidas. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Celebrado o contrato, preenchendo-se todos os requisitos legais, bastava o autor cumprir com o contrato através do pagamento das parcelas avençadas. Ressalta-se que o autor NÃO NEGA a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como não impugna o fato de que não cumpriu com suas obrigações contratuais, apenas se insurgindo em relação ao “quantum debeatur”. É no mínimo curioso a alegação do autor de que o essa Casa Bancária estaria cobrando valores irregulares. Causa espécie e indignação a propositura da presente lide, que pretende revisitar contratos já firmados, em que assegura a Constituição Federal a prerrogativa de ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI), desconsiderando também os efeitos vinculativos entre os signatários (‘pacta sunt servanda’), sem mencionar a boa-fé e segurança jurídica. Frisa-se que o contrato celebrado entre as partes, não goza de qualquer nulidade ou vício, não passando de meras falácias as alegações aduzidas pelo autor com o único intuito de tentar induzir este Nobre Julgador a proferir julgamento errôneo dos fatos. Ato contínuo, cabe aludir aos princípios contratuais, quais sejam: o da autonomia da vontade, o do consensualismo, o da força obrigatória, o da boa-fé, o do equilíbrio econômico do contrato e o da função social. Ditames estes que sofreram mudanças ao longo dos anos com o advento da doutrina, porém o entendimento permanece o mesmo quanto ao devido respeito aos princípios ao celebrar instrumento contratual entre duas partes. No que concerne a autonomia da vontade, podemos citar o artigo 421 do Código Civil, que prevê: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Nada mais é que a opção das partes em se vincular ou não a um contrato, adquirindo para si direitos e obrigações explicitados em cláusulas que estão sujeitos a leitura, interpretação e concordância expressa, por meio da assinatura. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 A obrigatoriedade, pacta sunt servanda, dispõe que as partes cumpram com aquilo que foi acordado, mais especificamente traduzido por Pereira "em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada". Ou seja, o contrato por ser lei entre os acordados, NÃO PODE SER DESCUMPRIDO TODA VEZ QUE UM DELES DESEJAR SIMPLESMENTE IGNORAR AS CLÁUSULAS IMPOSTAS. Ora, todas as cláusulas foram anuídas no ato da assinatura do contrato, não havendo que se falar em “abusividade” desta Instituição. Portanto, totalmente descabida a argumentação utilizada pelo Autor, demonstrando apenas que busca induzir esse Douto Juízo ao erro, razão pela qual requer a total improcedência da presente ação por medida de Justiça! DOS ENCARGOS MORATÓRIOS- TESE FIXADA NA SÚMULA 472 STJ Após o vencimento do contrato, é prevista a incidência dos encargos de mora, de modo a penalizar o inadimplemento e a demora no cumprimento da obrigação. No caso em tela, são eles: juros remuneratórios (no mesmo percentual previsto para o período da normalidade), multa de 2% e juros de mora de 1% a.m. A cumulação de tais encargos está de acordo com a Súmula 472 do STJ, ante a inexistência de comissão de permanência ou correção monetária. Assim, deve ser julgado prejudicado o pedido do autor quanto à comissão de permanência, vez que não há incidência deste encargo. Com relação à multa decorrente da mora, não encontra óbice legal a sua cobrança, permanecendo hígida a cláusula contratual que a prevê no caso de inadimplência, enquanto através dessa cláusula penal já quantificaram as partes os danos decorrentes do inadimplemento. O não cumprimento da obrigação no tempo oportuno importa na aplicação da penalidade ajustada sobre o saldo devedor. Como se observa do contrato sub judice, a multa moratória foi estipulada no patamar de 2% (dois por cento), portanto, dentro do limite estipulado pelo CDC, e em consonância com o pleito da parte autora, dispensando qualquer discussão, pois em consonância Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 com a Lei nº 9.298/96, que modificou o parágrafo 1º, do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, pelo atraso no cumprimento da obrigação, são devidos os juros moratórios estipulados no contrato, na proporção de 1% ao mês. A legalidade da cobrança dos moratórios, no patamar contratado, encontra respaldo no art. 406 do Código Civil. Neste aspecto, carece de interesse processual a parte autora, inclusive. Com relação à cobrança dos juros remuneratórios após findo o prazo contratual, estes se prestam a manter a base econômica do negócio. Note-se, que a taxa contratada para os juros remuneratórios é aplicada tanto para o período do empréstimo quanto para o período da inadimplência. Em sendo assim, como já referido alhures, a impontualidade no pagamento das prestações implica na incidência de encargos de mora; em outras palavras, acarreta a correção do débito. E ainda, de acordo com a Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” Demonstrando que a mora não pode ser descaracterizada pelo simples fato de existir ação revisional que visa reduzir os encargos contratados, uma vez que o autor não adimpliu a totalidade de sua dívida mediante a contestante. Assim é que o requerido esteve sempre receptivo para o recebimento da quantia no montante efetivamente devido. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – PARADIGMA - RESP 1.1061.530/RS Destaca-se que os juros remuneratórios representam o pagamento recebido pela Instituição Financeira em decorrência da operação de crédito em que a Instituição dispôs de uma quantia específica para aquele que contrata, ou seja, o consumidor. Para chegar a um valor da taxa de juros, deve- se levar em consideração a taxa atual do mercado financeiro, não havendo mais incidência da Lei de Usura (Lei nº 22.626/33). Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, FIRMOU ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SENTINDO QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SÚMULA 596. NÃO SE PRESUME COMO ABUSIVA, AS TAXAS DE JUROS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 12% AO ANO, DEVENDO TAL TAXA SER COBRADA DE ACORDO COM O MERCADO FINANCEIRO. 382 DO STJ. Importante citar, a orientações fixada no RESP 1.1061.530/RS: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. Salienta-se que somente caberia revisão dos contratos se os juros remuneratórios estipulados nos contratos ultrapassassem a taxa média do mercado financeiro da época da contratação, o que no presente caso, não ocorreu. TAXAS PREVISTAS NO CONTRATO ORIGINÁRIO Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 TAXAS PREVISTAS PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO Conforme se verifica, a taxa contratada foi de 2,51% ao mês, já a taxa média para o período é de 1,96 ao mês. Verifica-se que uma vez e meia a taxa contratada seria de 2,29%, desta forma, fica nítido que a taxa contratada está dentro dos parâmetros da Jurisprudência, mais especificamente no Resp. 1.036.818, não havendo o que se falar em restituição ao autor. Importante citar, as orientações fixadas no RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232-5): RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou- se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Cabível a revisão contratual, com a mitigação do princípio pacta sunt servanda. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em percentuais superiores a 12% ao ano, desde que não superem da taxa média de mercado nas operações da espécie divulgada pelo Banco Central – BACEN, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n.º 1.112.879, representativo de controvérsia. No caso telado, os juros contratados estão de acordo com a taxa média estipulada pelo BACEN, não se caracterizando a apontada abusividade. REsp nº. 1.061.530. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível, Nº 70083381251, Décima Nona Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 18-02-2021) Importante citar, a orientações fixada no RESP 1.1061.530/RS: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, PORTANTO, QUE SE ADMITIR UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA A VARIAÇÃO DOS JUROS. A JURISPRUDÊNCIA, CONFORME REGISTRADO ANTERIORMENTE, TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA (VOTO PROFERIDO PELO MIN. ARI PARGENDLER NO RESP 271.214/RS, REL. P. ACÓRDÃO MIN. MENEZES DIREITO, DJ DE 04.08.2003), AO DOBRO (RESP 1.036.818, TERCEIRA TURMA, MINHA RELATORIA, DJE DE 20.06.2008) OU AO TRIPLO (RESP 971.853/RS, QUARTA TURMA, MIN. PÁDUA RIBEIRO, DJ DE 24.09.2007) DA MÉDIA. TODAVIA, ESTA PERQUIRIÇÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE NÃO É ESTANQUE, O QUE IMPOSSIBILITA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E UNIVERSAIS. Como verificamos, a Taxa Média de Juros dá um parâmetro para as instituições financeiras, entretanto, estas não estão adstritas a taxa de juros, caso contrário não se trataria de uma taxa média e sim uma taxa fixa. Dessa forma, tem-se que não há abusividade dos juros indicados no contrato, uma vez que, estão de acordo com as normas legais. DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO A questão posta em juízo discute a ilegalidade da capitalização dos juros, não se distanciando da alegação de que o Dec. n.º 22.626/33 se aplica aos contratos bancários. A parte autora, como os devedores de instituição financeira em geral, debruçou-se na Súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada); e do art. 4.º do mesmo Dec. n.º 22.626/33, apesar de pacífica sua não incidência nos contratos bancários. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Ressalta-se ainda, que diferentemente da interpretação da parte Autora, a Medida Provisória n° 1.963-17 de 2000 e Medida Provisória n° 2.170-36 de 2001 autorizam as instituições financeiras a cobrarem juros capitalizados durante um período não superior a um ano. Assim, restando prevista a capitalização no contrato, seja expressamente, seja através da exposição da taxa de juros mensal e taxa de juros anual, onde a soma desta última ultrapassa a soma de 12 vezes a soma da primeira, resta evidente e inquestionavelmente clara a pactuação da capitalização de juros no caso concreto. Cimentando o tema o STJ pacificou a questão editando as súmulas de n° 539 3 e 541 4 . Assim, diante dos fatos expostos, resta clara a legalidade da capitalização de juros pactuada e por consequência a improcedência da pretensão da parte autora. DO ANATOCISMO Quanto à alegação da prática de anatocismo, diga-se que tal ocorrência não existe, estando limitada às meras alegações da autora. Já que a autora não concorda com os encargos cobrados, cumpria-lhe com base no que foi pactuado e na legislação que considerasse aplicável, impugná-los e indicar o valor que entendesse devido, mas, com amparo legal e de forma convincente. No entanto, assim não o fez, preferindo limitar-se a meras alegações, atacando o Banco-réu, conforme se verifica em sua exordial. Note-se ainda, que o tema posto em questão não pode ser visto simplesmente da forma enfocada pela autora, pois, ele deixou de considerar fatos importantes como, por exemplo, o custo de captação, o risco, o prazo, o lucro, enfim, vários fatores que, somados, definem as taxas que devem ser aplicadas. 3 Súmula 539 -É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada 4 Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Assim entenda-se a seguinte situação: - Se as entidades financeiras fossem obrigadas a pagar 12% para captação e tivessem que emprestar pelos mesmos 12%, além de pagar suas estruturas, seus cadastros, seus computadores, seus funcionários, seus tributos diretos, indiretos e sociais, sua propaganda, à evidência, se transformariam em entidades filantrópicas, que pagariam para trabalhar, visto que gastariam mais do que receberiam para atender ao sistema financeiro. Os valores são devidos conforme foram pactuados. Contudo, para melhor esclarecer e alertar a autora pede- se vênia para transcrever algumas importantes considerações: a) que todo Banco trabalha com valores de terceiros, os aplicadores, e quando o cliente deixa de pagar, o Banco, não sabendo quando o cliente saldará seu débito, tem obrigação de captar, respeitando obviamente, as taxas diárias do mercado financeiro, não podendo fazê-lo por prazo maior que um dia, visto que se houver a liquidação do débito sua carteira ficará descasada, vindo , com isso, a causar- lhe problemas contábeis com as autoridades monetárias fiscalizadoras; Sendo alto o custo da captação bancária (veja seu percentual publicado nos principais jornais do país), por uma questão aritmética percebe-se que o Banco não pode cobrar menos do que paga. Isto seria “má administração”, e colocaria em risco a sobrevivência de uma instituição financeira; b) injusta seria a instituição financeira serem obrigadas a cobrar de seus clientes, por empréstimos, encargos menores que aqueles pagos por aplicação; c) sobre os valores emprestados, devem incidir os encargos pagos na captação bancária, seus custos fixos e variados, além do que, o lucro, pois os Bancos atuam como atividades financeiras e não de caridade. Cumpre ainda esclarecer que a capitalização de juros se dá quando o valor destes, correspondente a determinado período de sua contagem, é somado ao principal emprestado, resultando em um novo valor de principal e, sobre este último são calculados os juros referentes ao novo período de contagem. Desta forma, resta claro que em momento algum se verifica a ocorrências de anatocismo na relação da autora com o réu, sendo totalmente infundadas suas alegações neste sentido. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 DA PREVISÃO LEGAL PARA COBRANÇA DAS TARIFAS DA FINANCEIRA Nobre Julgador, primeiramente cumpre destacar que a cobrança dos valores relativos às despesas com Serviços Prestados por Terceiro, bem como a Tarifa de Cadastro/Renovação e, ainda a Tarifa de Avaliação do Bem são legais, autorizadas pela Resolução de nº 3.518/2007 do Banco Central. Deve-se destacar, ainda, que a cobrança de valor relativo às despesas com serviços prestados por terceiros é legal, autorizada por Resolução do Banco Central. A partir de abril de 2008, o Conselho Monetário Nacional, regulamentado a cobrança de tarifas bancárias por meio da referida Resolução, deixou expresso que os valores pagos a terceiros poderiam ser repassados aos clientes e não se constituiriam tarifa, motivo pelo qual não estariam sujeitos a qualquer espécie de vedação. Senão vejamos: “Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Parágrafo único. Para efeito desta resolução: (...) III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.” Assim, resta claro que o Banco ao cobrar algo dentro da mais perfeita legalidade e não é a única instituição financeira a fazer esse tipo de cobrança. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – (TAB) -TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.578.553/SP Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, importante esclarecer que no presente caso ocorreu a prestação de serviços, uma vez que, o automóvel financiado não é zero km, não havendo em que se falar em ilegalidade. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Para isto, a vistoria e avaliação eram necessárias a fim de que o Banco tomasse conhecimento sobre as condições do bem. TAL TARIFA TEM COMO OBJETIVO A AVALIAÇÃO DO BEM FINANCIADO, VISANDO CONSTATAR SE O BEM ATENDE TODAS AS EXIGÊNCIAS DE QUALIDADE E ESTRUTURAS MÍNIMAS PARA SER DADO EM GARANTIA. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em Recurso Repetitivo RESP nº 1.578.553/SP (processo nº 1011709-31.2014.8.26.0032/SP 2016/0011277-6: [...] TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. Contrato bancário Mútuo com pacto de alienação fiduciária. Veículo usado Tarifa cuja cobrança é expressamente autorizada pela Resolução n. 3.919, do Conselho Monetário Nacional Cobrança Possibilidade: Estando prevista na Resolução n. 3.919 do Conselho Monetário Nacional, expressamente, a possibilidade de cobrança de tarifa cujo fato gerador será a “avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia”, e estando esta prevista no contrato celebrado com o consumidor, não há irregularidade em sua cobrança. [...] (grifos nossos). Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Dessa forma, não há o que se falar em ilegalidade de cobrança das referidas tarifas. DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DO IOF – TESE FIRMADA NO REsp 1.251.331/RS Ao contrário do que alega o autor, é legalmente permitido a cobrança dos Impostos sobre Operações Financeiras (IOF). O referido tributo foi instituído pela União, pela Lei nº 8.894/94, estendida a incidência com a edição da Lei nº 9.779/99 às operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física. Inclusive, o STJ, em Recurso Repetitivo, REsp 1.251.331 - RS, firmou tese quanto à legalidade do financiamento do imposto. Assim, uma vez que a sua cobrança se encontra prevista no contrato entabulado e devidamente assinado pelas partes, não há que se falar em abusividade na cobrança, tampouco na ilegalidade da alíquota aplicada. Dessa forma, não há o que se falar de ilegalidade da cobrança por essa Instituição Financeira. DA DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO – TESE FIRMADA RESP. 1.578.553/SP E 1.639.259/SP As Despesas de Registro de Contrato e gravame eletrônico são exigências obrigatórias dos DETRAN `s de todos os Estados e refletem a natureza do negócio contratado pela parte autora, qual seja, financiamento de veículo com alienação fiduciária/garantia. Tal obrigatoriedade está prevista expressamente na Resolução 807/2020 do CONTRAN 5 e Portaria 465 do 5 Art. 8º Os contratos com cláusula de alienação fiduciária celebrados, por instrumento público ou privado, serão obrigatoriamente registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal diretamente ou por meio de empresa registradora credenciada especialmente para atendimento do que dispõe o § 1º do art. 1.361 do Código Civil e o art. 129-B do CTB. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 DETRAN/SP. O art. 1º, parágrafo único 6 da mencionada Resolução do Conselho Nacional de Trânsito, inclusive, dispõe que o registro do contrato é condição obrigatória para a própria constituição da propriedade fiduciária. Em acréscimo, tal ato encontra respaldo na Lei nº 11.882/08, nas Resoluções CMN 3.919/10 e 3.518/2007, além dos Artigos 490 e 1.361, do Código Civil. Importante ressaltar que a cobrança, já ratificada pelo STJ vide Resp. 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, se reflete como ressarcimento ao Banco da despesa com a realização do registro do contrato em Cartório de Títulos e Documentos e/ou Detran, sendo ato obrigatório quando da conclusão de todo e qualquer instrumento contratual de financiamento de veículo e, conforme exposto acima, condição sine qua non para a produção de efeitos do contrato perante terceiros. A fim de elucidar e comprovar a efetiva prestação do serviço por parte desta instituição financeira, justificando, assim, a legal e necessária cobrança da Taxa de Registro de Contrato, o requerido apresenta a tela sistêmica com o registro de contrato perante o DETRAN realizado. 6 Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA). Parágrafo único. O registro do contrato é condição obrigatória para constituição da propriedade fiduciária e outras garantias sobre veículos automotores e será realizado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo, para atendimento ao que dispõe: Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Ademais, comprova-se que a despesa mencionada em contrato foi efetivamente paga a título do registro conforme extrato: Vejamos, Excelência que, após a aquisição do bem por meio de contrato de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em atendimento à Resolução do CONTRAN deve o contrato ser registrado junto ao Órgão de Trânsito, o que para a sua efetivação, demonstra-se a seguir o passo a passo operacionalizado pela instituição quando da celebração de tais contratos. Assim, após a efetivação do registro do contrato, o órgão de trânsito registrará no CRV a informação de Alienação Fiduciária com a identificação da instituição credora, bem como, restam atendidos todos os requisitos para a publicidade do ato, como forma de gravar a Garantia do Contrato firmado pelo Cliente, em atenção aos artigos. 5º e 6º da Resolução nº 689 e inciso X, art. 2º da Resolução nº 807, ambos do CONTRAN. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Nota-se no CRV do veículo que o registro foi devidamente efetuado: Vale destacar que, seguindo determinação do DENATRAN e da Resolução CONTRAN nº 809 7 , desde 04/01/2021 passou a valer em todo território nacional a unificação do Certificado de Registro Veicular (CRV) e o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV) em um único documento, 100% digital, o CRLV-e. Isto significa que, a própria parte autora poderia consultar a versão eletrônica do seu documento no site oficial do Governo Federal, atestando que a eventual ausência do registro do contrato implicaria a própria inexistência da propriedade fiduciária, através do link https://www.gov.br/infraestrutura/pt- 7 Art. 17. O CRV e o CLA de veículos objeto de contratos previstos no caput deverão conter a identificação da pessoa jurídica detentora da garantia real.§ 1º A anotação do gravame no campo de observações do CRV e do CLA se dará após o registro do contrato e somente terá validade quando observados os procedimentos descritos nesta Resolução. § 2º Na versão eletrônica do CRV e do CLA, denominada CRLV-e, também deverão constar as informações relativas ao gravame. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 br/assuntos/transito/conteudo-denatran/crlv-digital-saiba-como- baixar. Destarte, resta demonstrado e comprovado, com os documentos ora acostados, que a mencionada despesa é legítima e que sua cobrança é devida, posto que a instituição financeira efetivamente prestou o serviço de registro de contrato na forma exigida pelas disposições legais e regulamentares. Caso Vossa Excelência entenda necessário, a Requerida pugna, ainda, nos termos do § 1º, art. 3º da Resolução 689 da CONTRAN, para que seja expedido ofício ao DETRAN a fim de que seja disponibilizado o histórico de registro de contrato e inserção de gravame realizados no veículo, a fim de corroborar o que ora se argumenta e comprova. TAC E TEC -TESE FIRMADA NO RESP 1.270.174-RS Conforme vislumbra-se do recente julgado colacionado abaixo, o Supremo Tribunal de Justiça, em brilhante decisão, decidiu pela legalidade das cobranças denominadas como TAC (taxa de abertura de cadastro) e TEC (taxa de emissão de carne), sob o coerente argumento de que, se as tarifas aludidas acima tiverem previstas no contrato, não haverá que se falar em lesão contratual, tampouco em subversão ao Código de Defesa do Consumidor, ficando portanto, rechaçado qualquer entendimento em contrário. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Ora Excelência, in casu, obviamente não houve sonegação de informação conforme tenta demonstrar o peticionário, pelo contrário, na ocasião da avença, ficou transparente que seriam lhe cobrado as tarifas por ele contestado. Nesse diapasão, importante ainda ressaltar que, as cobranças estão devidamente simétricas com a regulamentação do CMN (Concelho Monetário Nacional), que impões às instituições bancárias, transparência dos serviços prestados ao consumidor. A propósito, pede-se vênia para trazer ao presente embate, o recente julgado proferido pelo STJ, julgado que, a propósito, deve servir de vetor para este Tribunal. Senão Vejamos: São legítimas as cobranças das tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), quando efetivamente contratadas, não importando em violação ao CDC. Os diversos serviços bancários cobrados sob a forma de tarifas devidamente divulgadas e pactuadas com o correntista, desde que em conformidade com a regulamentação do CMN/Bacen, atendem ao princípio da transparência e da informação, em nada onerando o consumidor, pois este só pagará as tarifas dos serviços que pactuar com o banco. Caso essas tarifas fossem embutidas na taxa de juros remuneratórios, todos os tomadores de empréstimo pagariam pela generalidade dos serviços, independentemente de utilização. Assim, não viola o CDC a especificação do valor dos custos administrativos no contrato bancário, visto que quanto mais detalhada a informação mais transparente será o contrato. Portanto, somente com a demonstração objetiva e cabal da vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que estará configurado o desequilíbrio da relação jurídica, podendo ser considerada ilegal e abusiva a cobrança das tarifas. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.003.911-RS, DJe 11/2/2010, e REsp 1.246.622-RS, DJe 16/11/2011. REsp 1.270.174- RS, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2012. Ainda corroborando com a tese aqui sustentada, as orientações jurisprudenciais e posicionamentos Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 doutrinários, a simples cobrança do contratante no que tange as taxas e tarifas, por si só, não enseja cobrança indevida pelo ente financeiro. Pois bem, se devidamente informados ao contratante e este aquiesceu a tais valores, devidos são todos os encargos provenientes de tal contratação, sob pena de se violar o ato jurídico perfeito. Vejamos: A Resolução nº 3.518/2007, do Banco Central do Brasil, com a redação dada pela Resolução nº 3.693/2009, estabelece, em seu art. 1º, § 1º e inc. III, que: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.” Além disso, o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo já firmou entendimento de que a cobrança de taxas e tarifas, desde que convencionadas entre as partes, é legítima: Apelação Cível nº 1178675-0/2 Rel. Des. ARTUR MARQUES “(...) não se sustenta a ilegalidade da cobrança da TAC, chamada de "tarifa de análise de crédito" em um dos contratos, e no outro de "taxa de abertura de crédito". Ainda que se argumente tratar a cobrança de transferência do risco do negócio para o consumidor, não seria razoável supor que, aqueles valores ínfimos, se comparados ao valor financiado, suportariam os riscos do negócio. Além disso, a cobrança foi convencionada nos contratos, integrando os serviços prestados e, assim, cobrados, pela instituição financeira.” Não há portanto imperatividade ou coercitividade por parte do banco, no momento em que se realiza o Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 negócio jurídico, pois, o consumidor sempre terá a opção de efetivar a contratação junto a outro ente financeiro. Ademais, conforme se faz prova no caderno processual, os valores cobrados pelo réu a titulo de tarifas, perfazem valores médios pactuados pelo mercado. Por outro lado, o autor nem ao menos fez prova de suas alegações, furtando-se em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito conforme relaciona o art. 333, l do Código de Processo Civil. Destarte, resta patente que razão alguma reside na pretensão do requerente, consoante restou demonstrado. DA LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 296 DO STJ Quanto à comissão de permanência, importante esclarecer que é utilizada com o propósito de possibilitar a correção do valor das prestações não adimplidas no termo de vencimento, daí a impossibilidade de cumulá-la com a correção monetária e com os juros remuneratórios. Nestes termos, esclarece que a cláusula não é abusiva, estando de acordo com o preceito exposto no art. 395 8 do CC/02, uma vez que, estando caracterizada a mora do devedor, responde o mesmo pelos prejuízos que sua mora der causa, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Ademais, a presente cláusula está prevista conforme expõe o CDC, tendo sido escrita de forma clara e precisa, atendendo aos deveres de informação e transparência de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. Percebe-se que a presente cláusula traz de forma clara os percentuais que deverão ser aplicados às prestações vencidas, inclusive a comissão de permanência, em razão de seu inadimplemento, não havendo qualquer dúvida quanto às taxas que seriam aplicadas, como fora alegado pela parte autora. 8 Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá- la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Ressalta-se ainda que, é pacífico o entendimento, na doutrina e na jurisprudência (Súmula 296 STJ), quanto a legalidade da cobrança da comissão de permanência, sendo vedada sua cumulação com correção monetária e juros remuneratórios. Súmula 296 do STJ – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. No mesmo sentido, vejamos a Súmula 294 do STJ: SÚMULA 294 - NÃO É POTESTATIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA À TAXA DO CONTRATO. Tal posição foi recentemente reafirmada pelo E. STJ, por ocasião da decisão proferida em sede de julgamento de recurso repetitivo representado pelo REsp 1058114/RS, em que por maioria de votos, com relação à cobrança da comissão de permanência, foi dado parcial provimento ao recurso em maior extensão, adotando o voto do Min. João Otávio de Noronha, reafirmando então a Seção o entendimento jurisprudencial de ser válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com os juros moratórios, a multa moratória ou a correção monetária (Súms. ns. 30 e 296 do STJ), bem como, desde que seja calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pela Banco Central (Súm. n. 294/STJ). DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Diante de tudo o quanto foi exposto, resta clara e inequívoca a legalidade do pacto e das cláusulas nele insertas, não havendo motivos para intervenção do Poder Judiciário, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a pretensão da parte autora. DO SEGURO – SUPOSTA VENDA CASADA – PARADIGMA - RESP 1.639.320 E O RESP 1.639.259 Alega a parte autora ter sido obrigada a pactuar o referido contrato de seguro, configurando “venda casada”, como forma de autorização de crédito, a autora necessitava aceitar pela proposta de adesão. A oferta é procedimento lícito, sendo expressamente permitida, cabendo cada qual analisar e aceitar os termos que mais lhe agradam. O autor tinha ciência de toda proposta, e assinou a proposta do seguro, adquirindo esse produto. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Ademais, prevê expressamente o contrato de financiamento de veículo, que o cliente, possui liberdade para escolher a sua seguradora. Como mencionado, a contratação do seguro é opcional e garante ao consumidor a quitação ou amortização do saldo devedor da operação de credito contratada em caso de morte natural ou acidental do segurado, conforme constam das informações do site https://www.santander.com.br/seguros/para-seu-emprestimo- cartao-ou-consorcio . O SIMPLES FATO DE A INSTITUIÇÃO RESPONSAVEL PELO SEGURO OPTADA PELO MUTUARIO CONSTAR NO MESMO INSTRUMENTO DO MÚTUO POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA QUE SE PRESUMA A VENDA CASADA, POIS EM SE TRATANDO DE SEGURO PRESTAMISTA, QUE É JUSTAMENTE AQUELE QUE SE DESTINA A GARANTIR O PAGAMENTO DE UMA DÍVIDA DO SEGURADO, CONSTAR O SEGURO NO INSTRUMENTO DE CRÉDITO SOMENTE DEMONSTRA QUE O SEGURO SE VINCULA À REFERIDA OPERAÇÃO. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris: Superior Tribunal de Justiça Documento: 1784721 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/12/2018 Página 27 de 5 É dizer: do ponto de vista estrito da regulação bancária, até mesmo pelo Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 que constada Resolução-CMN n" 3.517, de 2007, em princípio, é legítima a cobrança de seguro de proteção financeira relacionado aos contratos Além disso, no tocante ao seguro prestamista, não se verifica a hipótese de venda casada considerada reprovável segundo o entendimento firmado no Resp 1.639.320 (repetitivo) porque o instrumento do contrato de financiamento, indicando as opções "sim" e "não", evidencia que a contratação não foi imposta e se deu por livre opção da autora. ADEMAIS COMO É POSSIVEL VERIFICAR A MINUTA CUJO CERNE É O SEGURO ESTA É APARTADA AO CONTRATO PRINCIPAL, SENDO CERTO QUE NÃO HÁ NULIDADE ALGUMA, POIS TRATANDO-SE DE CONTRATO EM SEPARADO MONSTRA-SE QUE NÃO HOUVE IMPEDIMENTO ALGUM PARA QUE O CONSUMIDOR PUDESSE ADOTAR A PRETENSÃO DE NÃO OPTAR PELO SEGURO SE ASSIM QUISESSE. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972. DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972. Logo. Não há o que se falar em coação ou a venda casada. Esse é o entendimento da 13ª Câmara Cível 9 do estado do Rio Grande do Sul, vejamos o acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002663-71.2019.8.21.0077/RS: SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA 9 DESEMBARGADORA ELISABETE CORREA HOEVELER da 13ª Câmara cível do estado do Rio Grande do Sul , autos nº 50026637120198210077. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Sobre o seguro de proteção financeira (modalidade de seguro prestamista), inicialmente cumpre referir que inexiste vedação, seja no âmbito de regulação bancária, seja em sede legislativa, à contratação vinculada ao financiamento bancário. Ou seja, há liberdade às partes para, querendo, estabelecer seguro para cobertura de evento morte, invalidez, despedida involuntária, perda de renda para profissionais autônomos etc. (...) financeira ou com seguradora por ela indicada”. In casu, não é possível concluir dos autos que a contratação do seguro tenha sido imposta ao consumidor, consoante se denota na cláusula n.B.6, na qual claramente há a opção de contratar ou não o seguro. Ainda, em anexo ao contrato encontra-se a proposta de adesão (doc.3- fl.45), devidamente assinada pelo contratante em documento separado da cédula de crédito. Nenhum vício de vontade alegou o autor na contratação, tampouco há prova nesse sentido. Distintamente do alegado, portanto, cuidou-se de mera liberalidade das partes, não havendo ilicitude a ser declarada. O TJSP, em recente decisão, já se posicionou pela legalidade da cobrança: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Bancários Cédula de Crédito Bancário Financiamento para aquisição de veículo - Alegação de onerosidade excessiva com cobrança de juros remuneratórios abusivos - Descabimento- Incidência de correção monetária por indexador livremente pactuado e eleito pelas partes - Súmula 596, do STF - Legislação aplicável declarada constitucional pelo C. STF - Possibilidade de aplicação da tabela 'Price',por ser possível, no contrato em questão, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual - Tarifas de avaliação do bem e registro de contrato - Validade da contratação, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto - Registro de contrato no órgão de trânsito que observou a Resolução do CONTRAN nº320/09 - Tarifas legítimas - Abusividade não configurada Seguro -Serviço contratado em instrumento separado do financiamento Admissibilidade da cobrança, nos Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 termos decididos no Recurso Especial nº 1.639.320- SP - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. Apelação nº: 1045092-69.2019.8.26.0114 Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Apelado: CARLOS ANTONIOROSA MM. Juiz de Direito Dr. Herivelto Araujo Godoy Foro: Campinas 8ªVara Cível. (...) SEGURO PRESTAMISTA ADESÃO POR CONTRATO PRÓPRIO REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO E COBRANÇA (TESE 2.2, FIRMADA NO RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP) IOF POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA APLICAÇÃO DA LEI 8.894/94, ART. 3º, I EXEGESE DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.251.331-RS AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SENTENÇA SUBSTITUÍDA DECAIMENTO RECÍPROCO ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1003057-37.2021.8.26.0272; RELATOR (A): JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; ÓRGÃO JULGADOR: 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE TAQUARITINGA - 3ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 27/06/2022; DATA DE REGISTRO: 27/06/2022). (...) SEGURO PRESTAMISTA - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA - TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TARIFA DENOMINADA "CAP. PARC PREMIÁVEL" - CONTRATAÇÕES FIRMADAS EM INSTRUMENTO APARTADO - "VENDA CASADA" NÃO CARACTERIZADA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1006976-33.2020.8.26.0704; RELATOR (A): COUTINHO DE ARRUDA; ÓRGÃO JULGADOR: 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO REGIONAL XV - BUTANTà - 1ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 29/03/2022; DATA DE REGISTRO: 29/03/2022) Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência do eg. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE, SE PACTUADA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E POR SERVIÇOS DE TERCEIROS - ABUSIVIDADE - SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. - (…) - É abusiva a cobrança das taxas de registro de contrato e de serviços de terceiros, ainda que contratualmente prevista. - A ausência de prova da contratação do denominado "Seguro de Proteção Financeira" em apólice separada do contrato torna nula a sua cobrança. - A devolução dos valores indevidamente pagos será devida na forma simples, salvo se comprovada a má-fé por parte do credor. - (...) (Des. Gutemberg da Mota e Silva).” (TJMG- Apelação Cível 1.0525.11.019206-5/002, Relator(a): Des.(a) Gutemberg da Mota e Silva. 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2013, publicação da súmula em 26/04/2013) Quando contratado o seguro, o valor vem discriminado de forma clara e transparente para que o consumidor possa ter ciência daquilo que está contratando, tudo em recepção a norma consumerista. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Restou exaustivamente explicitado que não há hipótese qualquer de venda casada na contratação ora discutida. Há que se observar que o contrato faz lei entre as partes, o que significa dizer que se a autora se obrigou ao cumprimento dele, pelo princípio da legalidade disposto no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, não pode o requerido ser responsabilizado por suposto dano pelo qual não deu causa e que muito mais do que isso, por tratar-se de obrigação a que a parte autora se submeteu não há que se discutir o mérito da questão. Portanto, confunde-se o autor, visto que estava devidamente ciente das condições contratuais que assumiu perante ao Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 banco réu, e mesmo assim, pleiteou crédito, aceitando na ocasião o que lhe fora oferecido. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ART. 104, 186 E 188 DO CC E 14, § 3º, II DO CDC. Em atenção ao princípio da eventualidade, verifica-se que não há embasamento legal nas pretensões aludidas pelo Autor sua peça inaugural e não há, portanto, que se falar em danos, em restituição de valores, pois o devido dano a ser “reparado” é aquele que atinge o patrimônio da vítima, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado. No que tange a condenação perquirida pelo requerente, a título de repetição do indébito/restituição de valores, melhor sorte não lhe resta, pois, para incorrer no requerimento de condenação à título de repetição do indébito, deverá o autor, demonstrar a má fé do cobrador, assim dispõe a Súmula 159 do STF. Sendo assim, não há a possibilidade da devolução dos ditos valores, uma porque não houve cobrança indevida por parte do requerido e outra que não houve má-fé do banco nesta situação. Neste sentido, vimos que não houve qualquer macula aos artigos 104 10 , 186 11 , 188 12 do CC e 14, § 3º, II 13 , do CDC. Assim, não há que se falar em má-fé desta instituição ou de qualquer meio pugnado pela recorrida para obter a aludida restituição em dobro. DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requer a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o CDC não confere à Demandante o direito de ver concedida a inversão do ônus da prova em qualquer situação. 10 Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. 11 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 12 Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido 13 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Em suma, a inversão do ônus da prova pressupõe a dificuldade, pela Requerente, do benefício de provar o fato constitutivo de seu direito. Há que se registrar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a regra de inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente, “inversão do ônus da prova, consubstanciada no Art. 6.º, VIII, do CDC 14 , não é automática, necessitando comprovação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações.”. Na Ação em tela cabe exclusivamente à parte promovente comprovar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I do CPC), que inexistem. Assim sendo, por faltar amparo legal, bem como por não estar caracterizado nos autos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do autor, torna-se descabida sua pretensão no que tange à inversão do ônus da prova, devendo-se aplicar ao caso em tela, o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) O acolhimento das preliminares alegadas, com a posterior extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil, consubstanciado no artigo 17º do mesmo diploma legal, arcando o autor com as verbas sucumbenciais; b) A revogação da justiça gratuita; c) A manutenção do indeferimento da tutela antecipada; d) Que o presente feito seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados por Vossa Excelência. 14 Art. 6. São direitos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a ser favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Requer por fim, a produção de todas as provas em direito admitidas. Termos em que, Pede deferimento São Paulo, 11 de maio de 2025. Nei Calderon OAB/SP 114.904
Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 26/06/2020 Pág.: 1/12Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 26/06/2020 Pág.: 2/12Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 26/06/2020 Pág.: 3/12Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 26/06/2020 Pág.: 4/12Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 26/06/2020 Pág.: 5/12Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 26/06/2020 Pág.: 6/12Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 26/06/2020 Pág.: 7/12Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 26/06/2020 Pág.: 8/12Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 26/06/2020 Pág.: 9/12Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 26/06/2020 Pág.: 10/12Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 26/06/2020 Pág.: 11/12Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Pág.: 12/12 Data: 26/06/2020 Cartório de Títulos, Documentos e Anexos de Joaquim Gomes/AL Rua Dr. Nelito, 82 - Centro Joaquim Gomes/AL Oficial Designado Hilton Loureiro Neto Hash do Documento: 63FA971F0F12EC614F92D901B81202E373D0418D Algoritmo: SHA-1 Assinatura digital do documento assinado: MIGmBgkrBgEEAYI3WAOggZgwgZUGCisGAQQBgjdYAwGggYYwgYMCAwIAAQICZgIC AgCABAjqsarKRw7p/gQQ0/LF8trqE6MK34zkCo9DHARYGpjTc0n7e7NnbS1BhiZF U3K2nSCrqLr6DGTVD7MskXALFCLnhuldlobrKBfJ7KyZrShKVi450f75L+s/KkWl keIsVCIg0Kmvp1d81f1Zl3XSj1h50OdQjg== Certificado Digital: Autor: HILTON LOUREIRO NETO:86934538404 Número Serial: 043F201E756D2B62 Thumbprint: 9729ABB17470368AB56A7E333A4A9F74CFF17BB9 Validade Inicial: 07/04/2018 15:34:00 Validade Final: 06/04/2021 15:34:00 Versão: 3 Algoritmo: RSA Emissor: AC SERASA RFB v5 Organização: Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB País: BR Unidade: ICP-Brasil HILTON LOUREIRO NETO:86934538404 Selos e taxas recolhidos por verba Para verificar a validade deste documento, acesse http://valida.cartoriojoaquimgomes.com.br/ , e digite as informações abaixo: ID: 11132172 Hash: 63FA971F0F12EC614F92D901B81202E373D0418D SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, com reserva de iguais para mim, nas pessoas dos advogados: GISELE DE ANDRADE DE SÁ, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 208.383; PATRÍCIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 167.236; TATIANE MENDES NAMURA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 261.522; JACKELINE RAMOS LEITE, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 270.311; FABIANO ZAVANELLA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 16.3012; MARCO MILLER FERLIN, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 152.735; ADRIANO FERNANDES NETO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 356.127; ALESSANDRA REGINA SILVA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 273.760; ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 290.080; ANDERSON DE CAMPOS, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 232.485; ANDERSON FERREIRA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 359.322; ANDRESSA KELLY DO NASCIMENTO DE ALMEIDA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 356.301; BEATRIZ ALCANTARA DA COSTA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 398.975; CAMILA MARIA FOLTRAN LOPES, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 227.125; DANIEL ALEXANDRE SARTI, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 306.227; DANIELLE CAROLINNE OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 392.494; FELIPE STINCHI NAMURA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 338.013; FERNANDA FAION DE PAULA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 408.278; GILMAR SANTOS PAMPONET, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 350.103; GUILHERME SALES GUERCHE, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 315.586; INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 244.518; KATIA MICHELE MESSINA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 407.989; MAGRI OLIVEIRA AZEVEDO CORREIA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 418.853; MÁRCIA APARECIDA DE FARIA CARDOSO SILVA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 122.615; MARCIA EMI TAKAHASHI IGASHIRA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 419.126; MARIZANE LYRIO DE SOUZA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 229.994; MICHEL PILLON LULIA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 243.555; NATALIA TORRES MARTINHO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 355.203; REINALDO VAZ DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 415.384; RENATA FRANÇA CALDERON, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 344.333; RONALDO BONFIM CORREIA FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 328.889; SARA AVELINO DE ALMEIDA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 413.320; SHIDARA ROANNA FERREIRA BRANDÃO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 388.986; VINICIUS MARTINS GABY, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 392.774; RENATA FREITAS FERREIRA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 384.628; MARCOS TRINDADE JOVITO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 119.652; BARBARA AUGUSTA GOMES DE JESUS, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 432.033; BARBARA RITA ESCAPIN, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 432.035; BRUNA MOURÃO ANTÔNIO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 412.176; THIAGO BRIZOLA DE ANDRADE SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 431.109; FERNANDA DA SILVA SANTOS, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 447.251; ANA RAQUEL ALVES DA NÓBREGA, brasileira, casada, inscrita na OAB/RN 7850; CECÍLIA MARIA DE SOUZA, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 449.549; FABIOLA ÍCARA GRANJA BATISTA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 399.755; EDER COELHO DOS SANTOS, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 352.161; OSVALDO DE SOUZA SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 448.338; FULVIO NASCIMENTO DIAS, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 442.821; JULIANA DOS SANTOS FONSECA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 284.193; LIGIA DE CARVALHO PACHECO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 441.242; RITA DE CASSIA EVANGELISTA Pag 1 of 2MARCELINO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 443.723; GUILHERME MOREIRA BRITO DE SOUZA, brasileiro, casado, Inscrito na OAB/SP457.334; BRUNO PARISI, brasileiro, solteiro, Inscrito na OAB/SP 396.666; LEANDRO LIMA SANTANA, brasileiro, casado, Inscrito na OAB/SP 454.912; JACKELINE DARLLING BORGES REIS, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 452.349; MARCELLA RENTERO DE MELO, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 423.983; YAGO NUNES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, Inscrita na OAB/SP 442.803; JANAINA GONÇALVES SOARES, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 430.382; ALESSANDRO DE JESUS GOMES, brasileiro, divorciado, Inscrita na OAB/SP 406.631; PRISCILA ROSA DE OLIVEIRA CARDOSO, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 438.792; ISABELA CRISTINA PETINELLI SILVA, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 452.730; ZADOQUE MARTINS CARDOSO, brasileiro, solteiro, Inscrita na OAB/SP 410.503. Todos com escritório profissional na Rua Dom José de Barros, 264 - 2º Andar - Centro - São Paulo/SP - Telefone: (11) 3357 2300. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. NEI CALDERON OAB/SP 114.904 Pag 2 of 2
C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 1 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 2 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 3 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 4 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 5 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 6 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 7 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 8 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 9 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 1 0 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 1 1 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 1 2 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 1 3 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 1 4 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 1 5 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 1 6 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 1 7 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 1 8 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 1 9 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 2 0 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 2 1 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 2 2 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 2 3 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 2 4 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 2 5 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 2 6 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 2 7 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 2 8 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 2 9 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 3 0 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 3 1 / 6 2
C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 3 2 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 3 3 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 3 4 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 3 5 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 3 6 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . 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P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 3 9 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 4 0 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . 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P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 4 3 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 4 4 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 4 5 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 4 6 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 4 7 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 4 8 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . 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P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 5 7 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 5 8 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 5 9 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 6 0 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 6 1 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) P á g . : 6 2 / 6 2 D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s d e J o a q u i m G o m e s / A L R u a D r . N e l i t o , 8 2 - C e n t r o J o a q u i m G o m e s / A L O f i c i a l D e s i g n a d o H i l t o n L o u r e i r o N e t o H a s h d o D o c u m e n t o : 4 E 0 C 7 8 1 4 3 D 6 7 4 2 7 A 7 1 5 0 6 E 6 7 7 A B 1 A 9 1 A C 3 C D 0 E 1 D A l g o r i t m o : S H A - 1 A s s i n a t u r a d i g i t a l d o d o c u m e n t o a s s i n a d o : M I G m B g k r B g E E A Y I 3 W A O g g Z g w g Z U G C i s G A Q Q B g j d Y A w G g g Y Y w g Y M C A w I A A Q I C Z g I C A g C A B A g f E E t Z o a 1 y G Q Q Q + i t Y O + g m V L / O p 6 0 f F Y U r W w R Y i k g 9 c C j M d 4 5 k 9 V x C + a 7 + J H Z P f i M h D e J H i J c / i z o M 3 X G u Z T n c z k e E D 2 P m D d 4 T H n U S Y 5 p F f X D N Q W T 2 B S 2 a s B 8 Z F u j K C e N Y b u B e 3 Q 5 K r p D H u p n k y M t f E V U D L Q = = C e r t i f i c a d o D i g i t a l : A u t o r : H I L T O N L O U R E I R O N E T O : 8 6 9 3 4 5 3 8 4 0 4 N ú m e r o S e r i a l : 4 1 3 2 9 C 2 C 5 1 C 4 E B D 6 0 6 8 C B 7 9 B 0 A 4 6 7 2 1 E T h u m b p r i n t : 4 A A 2 5 E 9 0 D 1 0 F 3 9 1 5 7 C 5 5 3 8 3 3 F 0 7 C 6 4 6 6 7 5 3 6 3 1 A D V a l i d a d e I n i c i a l : 1 8 / 0 1 / 2 0 2 1 1 5 : 2 0 : 5 5 V a l i d a d e F i n a l : 1 8 / 0 1 / 2 0 2 4 1 5 : 2 0 : 5 5 V e r s ã o : 3 A l g o r i t m o : R S A E m i s s o r : A C C e r t i s i g n R F B G 5 O r g a n i z a ç ã o : S e c r e t a r i a d a R e c e i t a F e d e r a l d o B r a s i l - R F B P a í s : B R U n i d a d e : I C P - B r a s i l H I L T O N L O U R E I R O N E T O : 8 6 9 3 4 5 3 8 4 0 4 S e l o s e t a x a s r e c o l h i d o s p o r v e r b a P a r a v e r i f i c a r a v a l i d a d e d e s t e d o c u m e n t o , a c e s s e h t t p : / / v a l i d a . c a r t o r i o j o a q u i m g o m e s . c o m . b r / , e d i g i t e a s i n f o r m a ç õ e s a b a i x o : I D : 1 2 3 0 3 7 1 9 H a s h : 4 E 0 C 7 8 1 4 3 D 6 7 4 2 7 A 7 1 5 0 6 E 6 7 7 A B 1 A 9 1 A C 3 C D 0 E 1 D
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Pag 1 of 2 SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, com reserva de iguais para mim, nas pessoas dos advogados: GISELE DE ANDRADE DE SÁ, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 208.383; PATRÍCIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 167.236; TATIANE MENDES NAMURA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 261.522; JACKELINE RAMOS LEITE, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 270.311; FABIANO ZAVANELLA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 16.3012; MARCO MILLER FERLIN, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 152.735; ADRIANO FERNANDES NETO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 356.127; ALESSANDRA REGINA SILVA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 273.760; ANDERSON DE CAMPOS, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 232.485; ANDERSON FERREIRA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 359.322; BEATRIZ ALCANTARA DA COSTA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 398.975; CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 225.988; CAMILA MARIA FOLTRAN LOPES, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 227.125; DANIEL ALEXANDRE SARTI, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 306.227; DANIELE CRISTINA BARBOSA DA SILVA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 379.509; FELIPE STINCHI NAMURA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 338.013; FERNANDA FAION DE PAULA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 408.278; GILMAR SANTOS PAMPONET, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 350.103; GUILHERME SALES GUERCHE, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 315.586; INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 244.518; KATIA MICHELE MESSINA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 407.989; MAGRI OLIVEIRA AZEVEDO CORREIA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 418.853; MÁRCIA APARECIDA DE FARIA CARDOSO SILVA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 122.615; MARCIA EMI TAKAHASHI IGASHIRA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 419.126; MARIZANE LYRIO DE SOUZA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 229.994; NATALIA TORRES MARTINHO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 355.203; REINALDO VAZ DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 415.384; RENATA FRANÇA CALDERON, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 344.333; RONALDO BONFIM CORREIA FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 328.889; SARA AVELINO DE ALMEIDA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 413.320; SHIDARA ROANNA FERREIRA BRANDÃO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 388.986; RENATA FREITAS FERREIRA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 384.628; MARCOS TRINDADE JOVITO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 119.652; BARBARA AUGUSTA GOMES DE JESUS, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 432.033; BRUNA MOURÃO ANTÔNIO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 412.176; JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 233.839; CECÍLIA MARIA DE SOUZA, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 449.549; FABIOLA ÍCARA GRANJA BATISTA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 399.755; EDER COELHO DOS SANTOS, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 352.161; OSVALDO DE SOUZA SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 448.338; FULVIO NASCIMENTO DIAS, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 442.821; LIGIA DE CARVALHO PACHECO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 441.242; RITA DE CASSIA EVANGELISTA MARCELINO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 443.723; YAGO NUNES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, Inscrita na OAB/SP 442.803; ISABELA CRISTINA PETINELLI SILVA, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 452.730; ZADOQUE MARTINS CARDOSO, brasileiro, solteiro, Inscrita na OAB/SP 410.503; ALICE MARIA GALLO, brasileira, solteira, inscrito na OAB/SP 462.593; ANA CAROLINA RICO FLORES, brasileira, solteira, inscrito na OAB/SP 461.881; CLAUDIO ROBERTO DA SILVA JUNIOR, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 461.591; GUILHERME LEFORT, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 476.872; KAWANNY CARDOSO FRANCA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 480.255; LORENA CAMPOS DA SILVA , brasileira, solteira, inscrito na OAB/SP 460.174; TAINARA DE FATIMA GASPARINI, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 460.446; THAIS OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 468.678; VERÔNICA DA SILVA ARAÚJO, brasileira, casada, Inscrita na OAB/SP 517.479; JHENNIFER DE ALMEIDA MELO, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 528.162; THAYNNA RELVAS DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 475.397; BRUNA DE FARIAS SILVA TEIXEIRA , brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 460.868; MATHEUS PRATES SOBRINHO FERREIRA, brasileiro, Pag 2 of 2 solteiro, inscrito na OAB/SP 492.318; LÍGIA MARIA TEIXEIRA MENDONÇA, brasileiro, solteira, inscrita na OAB/SP 378.649; CAROLINE CAETANO SANTOS, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 471.086; ÉRICA SILVA OLIVEIRA GARRIDO, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 420.903; WILLIAN FERNANDES PAULA., brasileiro, casado, inscrita na OAB/SP 450.535; TAMY CARVALHO ALLEMAO RAMOS, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 475.782; ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 290.080; ALLAN SANTANA DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 471.652; FERNANDA DA SILVA SANTOS, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 447.251; KAWANY MARCHESINE GONÇALVES, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 441.224; KETHLLYN OLIVEIRA , brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 435.072; ANDERSON THOMAZINI CAVALCANTE DE OLIVEIRA , brasileira, solteiro, inscrito na OAB/SP 435.013; ANDRESSA KELLY DO NASCIMENTO DE ALMEIDA, brasileira, solteira, inscrito na OAB/SP 356.301; GABRIELA GONÇALVES MONTEIRO, brasileira, casada, inscrito na OAB/SP 438.358; JULIANA MARIA THOMAZ GONÇALVES, brasileira, solteira, inscrito na OAB/SP 464.942; NADINE ALMEIDA DE OLIVEIRA DUARTE, brasileira, casada, inscrito na OAB/SP 255.646; RAFAEL RODRIGUES DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 482.668; ROSANGELA DE SANTANA BESERRA , brasileira, divorciada, inscrito na OAB/SP 348.267; VICTOR PAN BUCHALA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 474.112; VICTORIA PRATES ZINSLY, brasileira, casada, inscrito na OAB/SP 512.117; DENISE CALDERON, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 486.733; MARIA CAROLINA QUEIROZ DE CARVALHO, brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP 399.835; LEONARDO HENRIQUE RABANEDA LABADULLA, brasileiro, solteiro, Inscrito na OAB/SP 502.499; GABRIELY RODRIGUES DE SOUSA, brasileira, casada, Inscrito na OAB/SP: 446.528; FERNANDA DE OLIVEIRA MARIGNONE , brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP: 510.274; GIOVANNA DOS SANTOS BEFFA, brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP: 500.255; JOCILANDIA DA SILVA SANTOS, brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP: 433.020; NATHÁLIA EMYLE DE MOURA OLIVEIRA , brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP: 443.133; NATALIE MIGUEL PEREIRA MARCATTO, brasileira, casada, Inscrito na OAB/SP 282.200; NAYMARA WENY TORRES, brasileira, casada, Inscrito na OAB/SP 487.769; ANA LUIZA DOS ANJOS SOUSA, brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP 483.986; NATHALIE LIMA BOTO MORAES , brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP 151.80; NADINE CIRQUEIRA DA SILVA, brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP 440.584; BRUNA SILVA BARRETO, brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP 521.410; EDNILSON ANTÔNIO DE SOUSA, brasileiro, solteiro, Inscrito na OAB/SP 380.687; VICTOR GAZETTI RODRIGUES, brasileiro, casado, Inscrito na OAB/SP 315.783; THAINÁ ROGÉRIO DIAS, brasileira, casada, Inscrito na OAB/SP 495.574; FERNANDA GHERSEL DE MENEZES, brasileira, divorciada, Inscrito na OAB/SP 500.201; LUCAS BIGHI PEREIRA, brasileiro, casado, Inscrito na OAB/SP 427.869; MANUELA ALVES LESSA FERREIRA, brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP 14040; THAIS AMARA ALMEIDA SILVA, brasileira, casada, Inscrito na OAB/SP ; MONIQUE GUADAGNINI SILVEIRA, brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP 134.874; MARCIA FAUSTINO DOS SANTOS , brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP 447.285; ALINE HOLANDA GARCIA, brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP 528.869; MARIANA VAN BOEKEL LEBEDENCO , brasileira, casada, Inscrito na OAB/SP 382.947. Todos com escritório profissional na Av.Paulista, 1274 - 19º Andar - Bela Vista - São Paulo/SP - Telefone: (11) 3357-2300. São Paulo, 25 de abril de 2025. NEI CALDERON OAB/SP 114.904
SEGURO AUTOMÓVEL PROPOSTA DE ADESÃO PROPONENTE/ QUEM É O RESPONSÁVEL PELO SEGURO NOME SOCIAL RG OU Nº PASSAPORTE CPF 6436364 705.024.781-28 NOME CIVIL COMPLETO GABRIELA MOREIRA BRAGA DE SOUZA ENDEREÇO BAIRRO CEP HAROLDO DE AZEVEDO 197 CONJUNTO VERA C 74493-080 CIDADE UF PAÍS PROFISSÃO EMAIL TELEFONE GOIANIA GO BRASIL SUPERVISOR GABIISOPHIA09@GMAIL.COM (62)994736122 INFORMAÇÕES DO SEGURO Nº PROPOSTA SEGURADORA REGISTRO SUSEP ANGARIADOR 41928678 ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S. 5495 483013 PROPONENTE CPF CONDUTOR GABRIELA MOREIRA BRAGA DE SOUZA 705.024.781-28 CÓDIGO FIPE FABRICANTE MODELO 004473-3 GM - CHEVROLET ONIX HATCH JOY 1.0 8V FLEX 5P MEC. ANO MODELO PLACA CHASSI BLINDADO KIT GÁS VEÍCULO ADAPTADO TÁXI 2018 QPB8F34 9BGKL48U0JB285921 Não Não Não Não MOTORISTA DE APLICATIVO VIGÊNCIA DO SEGURO DATA INÍCIO VIGÊNCIA DATA FIM VIGÊNCIA PACOTE CONTRATADO Não 12 MESES 10/10/2024 10/10/2025 Completo VALOR DO SEGURO Prêmio Total FRANQUIA CONTRATADA Tipo de Franquia FORMA DE PAGAMENTO ADICIONAL PARCELAMENTO R$ 1.992,78 REDUZIDA FINANCIADO R$ 0,00 PRÊMIO A VISTA TOTAL DE PARCELAS (Mensais) VALOR PRIMEIRA PARCELA VALOR DEMAIS PARCELAS R$ 1.855,82 1 R$ 1.992,78 R$ 0,00 IOF CUSTO DE APÓLICE MULTA DE MORA (Sobre o valor da parcela em atraso) JUROS DE MORA (Ao dia) CLASSE DE BÔNUS R$ 136,96 R$ 0,00 0,00% 0,17% Impressão dos Textos Explicativos (*1) Cobertura de Morte/Invalidez permanente: valor por pessoa; (*2) Vidros com franquia de 0,00. Vidro Lateral com franquia de R$260,00||Vidro - Lateral: R. (*3) Farol com franquia de 0,00. Lanterna com franquia de 0,00. Retrovisor com franquia de 0,00. Lanterna Led com franquia de 0,00. Farol Xenon ou Led com franquia de 0,00. (*4) 7 dias de Carro Reserva (com ar). (*5) Assistência 24h - Pacote de Serviços SEGURADORA vide Condições Contratuais 0 Km de Guincho, Táxi sem franquia. GOIANIA, 10/10/2024 13:23:10 Endereço, Data e hora Proposta de Adesão ao Seguro Automóvel aceito por clique em botão por GABRIELA MOREIRA BRAGA DE SOUZA em quinta-feira, 10 de outubro de 2024 de 13:21:26 através de Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/129.0.0.0 Mobile Safari/537.36 - IP 179.96.29.189, 2.21.66.145, 23.54.23.62:48655, 172.21.87.72, 10.252.33.155 {{Signature:signer1}} ----------------------------------------------------- Cliente – Documento Assinado Eletronicamente Central de Atendimento Santander Financiamentos: 4004 3535(Capitais e Regiões Metropolitanas) e 0800 702 3535(Demais Localidades). Serviço de Apoio ao Consumidor SAC 0800 762 777 Ouvidoria: 0800 726 0322(Atende também deficientes auditivos e de fala). Central de Atendimento Santander Auto: 0800 201 9500(Para deficientes auditivos). Central de Atendimento Zurich: 4020 4849(Capitais e Regiões Metropolitanas) e 0800 285 4849(Demais Localidades). SUSEP – Superintendência de Seguros Privados: 0800 021 8484. De segunda a sexta-feira, das 9:30 às 17h, exceto feriados. COBERTURAS AUTO (Valores em R$) LMI PRÊMIO PRÊMIO ANUAL FRANQUIA CASCO 100.0% FIPE R$ 1.271,53 R$ 1.271,53 R$ 2.902,77 DANOS MATERIAIS R$ 100.000,00 R$ 221,33 R$ 221,33 DANOS CORPORAIS R$ 100.000,00 R$ 221,33 R$ 221,33 DANOS MORAIS R$ 10.000,00 R$ 20,12 R$ 20,12 MORTE (*1) R$ 5.000,00 R$ 24,44 R$ 24,44 INVALIDEZ PERMANENTE R$ 5.000,00 R$ 24,45 R$ 24,45 VIDROS(*2) LANTERNAS, RETROVISORES EXT.E FAROIS (*3) R$ 0,00 R$ 70,77 R$ 70,77 CARRO RESERVA (*4) R$ 0,00 R$ 1,85 R$ 1,85 ASSISTÊNCIA 24HRS (*5) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 BLINDAGEM Assinado eletronicamente por GABRIELA MOREIRA BRAGA DE SOUZA em quinta-feira, 10 de outubro de 2024 de 13:21:26 através de Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/129.0.0.0 Mobile Safari/537.36 - IP 179.96.29.189, 2.21.66.145, 23.54.23.62:48655, 172.21.87.72, 10.252.33.155SEGURO AUTOMÓVEL PROPOSTA DE ADESÃO DECLARAÇÕES, AUTORIZAÇÕES E INFORMAÇÕES (1) Declaro que tomei conhecimento prévio das Condições Contratuais do seguro, que também estão disponíveis no site www.zurich.com.br com as quais concordo integralmente; (2) Comprometo-me a comunicar a seguradora de quaisquer alterações nas informações apresentadas para a análise do risco, sob pena de perda do direito à cobertura do seguro; (3) Declaro que as informações contidas neste documento são verdadeiras e assumo a responsabilidade pela exatidão; (4) Declaro, ainda, ser o proprietário e possuidor do veículo e entender como região de circulação habitual do veículo aquela em que o mesmo trafega pelo menos 85% do tempo ou a de maior risco. No caso de contratação para proponente não habilitado, ou que não possua a devida carteira de habilitação condizente com a categoria do veículo segurado, o principal condutor será o ascendente ou descendente do proponente, cônjuge ou profissional contratado para condução do veículo (motorista), desde que legalmente habilitada na categoria apropriada para o fim a que se destina o veículo; No caso de contratação para proponente PJ, o condutor principal deverá ser pessoa ligada diretamente à empresa desde que legalmente habilitada na categoria apropriada para o fim a que se destina o veículo; (5) Autorizo a seguradora, a qualquer tempo, proceder inspeção nos bens segurados; (6) A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco; (7) O prazo da Seguradora para a aceitação ou recusa da proposta é de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento, devidamente acompanhada de toda documentação necessária para análise. A ausência de manifestação da sociedade seguradora neste prazo, caracterizará a aceitação tácita da proposta. Durante o prazo previsto para a aceitação do seguro, a Seguradora poderá solicitar documentos complementares que se fizerem necessários para a análise e aceitação do risco ou sua alteração. Em se tratando de pessoa física, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer uma única vez e quando se tratar de pessoa jurídica, tal solicitação poderá ocorrer mais de uma vez. Em qualquer hipótese, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data da entrega da documentação solicitada. Estou de acordo que haverá cobertura provisória a partir do momento da transmissão da proposta até a aceitação formal do risco pela Seguradora. Na hipótese de recusa do risco, a cobertura provisória será encerrada imediatamente. Caso for escolhida a forma de pagamento em boleto, haverá cobrança parcial ou total do prêmio antes da aceitação da proposta e na hipótese de recusa do risco com recebimento do prêmio, haverá cobertura por mais 2 (dois) dias a contar da data de formalização da recusa ao Proponente e/ou ao Corretor. Em caso de ausência de sinistro neste período, o prêmio deverá ser restituído no prazo máximo de 10 dias corridos a partir da recusa, com o valor atualizado desde a data do seu recebimento. No caso de devolução de prêmio e atualização de valores eventualmente devidos, seja a título de cancelamento ou qualquer outro motivo, serão observadas as regras constantes nas Condições Contratuais. (8) Estou ciente que o não pagamento da parcela do seguro até a data limite ajustada, independente da forma de pagamento por mim escolhida, implicará na suspensão das garantias contratadas e no posterior cancelamento da apólice, nos termos das Condições Contratuais do seguro; (9) Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), o CLIENTE reconhece que o SANTANDER realiza o tratamento de dados pessoais com finalidades específicas e de acordo com as bases legais previstas na respectiva Lei, tais como : para o devido cumprimento das obrigações legais e regulatórias, para o exercício regular de direitos e para a proteção do crédito, bem como, sempre que necessário, para a execução dos contratos firmados com seus clientes ou para atender aos interesses legítimos do SANTANDER, de seus clientes ou de terceiros. Para qualquer outra finalidade, para a qual a lei não dispense a exigência do consentimento do titular, o tratamento estará condicionado à manifestação livre, informada e inequívoca do titular. I. Finalidades para Tratamento e Compartilhamento. O CLIENTE está ciente de que o SANTANDER, na condição de controlador de dados nos termos da legislação aplicável, poderá tratar, coletar, armazenar e compartilhar com as sociedades sob controle direto ou indireto do Santander, bem como sociedades controladoras, coligadas ou sob controle comum (“Sociedades do Conglomerado Santander”), sempre com a estrita observância à Lei, seus dados pessoais e informações cadastrais, financeiras e de operações ativas e passivas e serviços contratados para: (i) garantir maior segurança e prevenir fraudes; GOIANIA, 10/10/2024 13:23:10 Endereço, Data e hora Proposta de Adesão ao Seguro Automóvel aceito por clique em botão por GABRIELA MOREIRA BRAGA DE SOUZA em quinta-feira, 10 de outubro de 2024 de 13:21:26 através de Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/129.0.0.0 Mobile Safari/ 537.36 - IP 179.96.29.189, 2.21.66.145, 23.54.23.62:48655, 172.21.87.72, 10.252.33.155 {{Signature:signer1}} ----------------------------------------------------------------- Cliente – Documento Assinado Eletronicamente Central de Atendimento Santander Financiamentos: 4004 3535(Capitais e Regiões Metropolitanas) e 0800 702 3535(Demais Localidades). Serviço de Apoio ao Consumidor SAC 0800 762 777 Ouvidoria: 0800 726 0322(Atende também deficientes auditivos e de fala). Central de Atendimento Santander Auto: 0800 201 9500(Para deficientes auditivos). Central de Atendimento Zurich: 4020 4849(Capitais e Regiões Metropolitanas) e 0800 285 4849(Demais Localidades). SUSEP – Superintendência de Seguros Privados: 0800 021 8484. De segunda a sexta-feira, das 9:30 às 17h, exceto feriados. Assinado eletronicamente por GABRIELA MOREIRA BRAGA DE SOUZA em quinta-feira, 10 de outubro de 2024 de 13:21:26 através de Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/129.0.0.0 Mobile Safari/537.36 - IP 179.96.29.189, 2.21.66.145, 23.54.23.62:48655, 172.21.87.72, 10.252.33.155SEGURO AUTOMÓVEL PROPOSTA DE ADESÃO DECLARAÇÕES, AUTORIZAÇÕES E INFORMAÇÕES (ii) assegurar sua adequada identificação, qualificação e autenticação; (iii) prevenir atos relacionados à lavagem de dinheiro e outros atos ilícitos; (iv) realizar análises de risco de crédito; (v) aperfeiçoar o atendimento e os produtos e serviços prestados; (vi) fazer ofertas de produtos e serviços adequados e relevantes aos seus interesses e necessidades de acordo com o perfil do CLIENTE; e (vii) outras hipóteses baseadas em finalidades legítimas como apoio e promoção de atividades do SANTANDER e das Sociedades do Conglomerado Santander ou para a prestação de serviços em benefício do CLIENTE. II (a). O SANTANDER poderá compartilhar dados pessoais do CLIENTE estritamente necessários para atender a finalidades específicas com fornecedores e prestadores de serviços, incluindo empresas de telemarketing, de processamento de dados, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes, correspondentes bancários e empresas ou escritórios especializados em cobrança de dívidas ou para fins de cessão de seus créditos. II (b). O SANTANDER poderá fornecer os dados pessoais do CLIENTE sempre que estiver obrigado, seja em virtude de disposição legal, ato de autoridade competente ou ordem judicial. III. Direitos do Titular. O CLIENTE, na condição de titular dos dados pessoais, tem direito a obter, em relação aos seus dados tratados pelo SANTANDER, a qualquer momento e mediante requisição, nos termos da Lei, dentre outros: (i) a confirmação da existência de tratamento; (ii) o acesso aos dados; (iii) a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; (iv) a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a Lei; (v) a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, observados os segredos comercial e industrial. IV. Conservação de Dados. Mesmo após o término deste contrato, os dados pessoais e outras informações a ele relacionadas poderão ser conservados pelo SANTANDER para cumprimento de obrigações legais e regulatórias, bem como para o exercício regular de direitos pelo SANTANDER, pelos prazos previstos na legislação vigente.” (10) Caso a opção de débito do seguro seja para utilização de recursos próprios, autorizo a seguradora a demandar o débito em minha conta corrente Banco: Agência: Conta Corrente: o valor do prêmio do seguro enquanto este estiver vigente, inclusive após suas renovações, podendo a presente autorização ser revogada a qualquer momento, mediante minha expressa manifestação, sendo ainda minha responsabilidade informar a seguradora sobre qualquer alteração na conta corrente indicada que possa impactar no débito das parcelas do seguro; (11) Reconheço que, para eventual desistência da contratação do seguro de automóvel, o prazo de 07 (sete) dias será iniciado, a partir da data com a formalização do envio do e-mail com a apólice, por mim informado. Caso ocorra a desistência dentro desse período, a seguradora certificará a inexistência de sinistro para assim realizar a devolução integral do prêmio ao mesmo responsável financeiro que efetivou o pagamento da(s) parcela(s) do seguro. No caso de existência de sinistro, a(s) parcelas pagas não serão devolvidas e no caso de pagamento da indenização as parcelas vincendas da vigência anual serão deduzidas integralmente do valor da mesma com a redução proporcional dos juros pactuados. Para cancelamentos após esse período, o prêmio pago pelo seguro contratado será devolvido ao proponente conforme tabela de prazo curto e de acordo com as regras do produto em conta de titularidade do segurado; (12) Nos casos de indenização integral do veículo, a indenização corresponderá ao valor da Tabela de Referência, aplicando-se o Fator de Ajuste expresso na apólice, na data da ocorrência do sinistro. Na hipótese de seguro contratado para veículos zero Km, a indenização integral corresponderá ao valor da cotação constante da coluna 0Km da Tabela de Referência, aplicando-se o Fator de Ajuste expresso na apólice, desde que a cobertura do Seguro tenha se iniciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal de aquisição do veículo segurado, ou da data de sua saída da Concessionária, que trate-se de primeiro sinistro ocorrido no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de emissão da Nota Fiscal em revendedor autorizado pelo fabricante, e que esteja com sua garantia válida; (13) Ocorrendo a perda parcial do veículo em eventual sinistro, os reparos poderão ser feitos por oficina de livre escolha do Segurado ou por oficina integrante da rede referenciada da Seguradora, observadas as regras das Condições Contratuais do seguro e o termo de garantia de cada montadora; (14) No caso de danos ou avarias parciais sofridas pelo veículo segurado, caso seja passível de reparo, a seguradora empregará peças de reposição originais, genuínas ou compatíveis que mantenham as especificações técnicas exigidas pelo fabricante; (15) Estou ciente que em caso da extinção da Tabela FIPE (publicada no Jornal Valor Econômico) o Valor de Mercado Referenciado será apurado com base em tabela publicada no jornal de maior circulação da cidade de tráfego do veículo segurado; (16) Declaro que o(s) intermediário(s) me informou(ram) que o percentual de remuneração bruto recebido pelo(s) mesmo(s) deste contrato é de 22% do prêmio líquido, R$ 1.855,82. Para ter acesso as demais informações contratuais do produto, veja o endereço eletrônico informado no item(1) desta proposta. GOIANIA, 10/10/2024 13:23:10 Endereço, data e hora {{Signature:signer1}} Cliente – Documento Assinado Eletronicamente Proposta de Adesão ao Seguro Automóvel aceito por clique em botão por GABRIELA MOREIRA BRAGA DE SOUZA em quinta-feira, 10 de outubro de 2024 de 13:21:26 através de Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/129.0.0.0 Mobile Safari/537.36 - IP 179.96.29.189, 2.21.66.145, 23.54.23.62:48655, 172.21.87.72, 10.252.33.155 Central de Atendimento Santander Financiamentos: 4004 3535(Capitais e Regiões Metropolitanas) e 0800 702 3535(Demais Localidades). Serviço de Apoio ao Consumidor SAC 0800 762 777 Ouvidoria: 0800 726 0322(Atende também deficientes auditivos e de fala). Central de Atendimento Santander Auto: 0800 201 9500(Para deficientes auditivos). Central de Atendimento Zurich: 4020 4849(Capitais e Regiões Metropolitanas) e 0800 285 4849(Demais Localidades). SUSEP – Superintendência de Seguros Privados: 0800 021 8484. De segunda a sexta-feira, das 9:30 às 17h, exceto feriados. Assinado eletronicamente por GABRIELA MOREIRA BRAGA DE SOUZA em quinta-feira, 10 de outubro de 2024 de 13:21:26 através de Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/129.0.0.0 Mobile Safari/537.36 - IP 179.96.29.189, 2.21.66.145, 23.54.23.62:48655, 172.21.87.72, 10.252.33.155SEGURO AUTOMÓVEL PROPOSTA DE ADESÃO DECLARAÇÕES, AUTORIZAÇÕES E INFORMAÇÕES (17) Renovação Simplificada: Autorizo a Corretora Santander a efetivar a renovação simplificada na forma estabelecida nas Condições Contratuais, e desde que tal renovação não implique em ônus, redução de direitos ou deveres adicionais, a fim de preservar as condições já contratadas, podendo a presente autorização ser revogada a qualquer momento, mediante minha expressa manifestação. (18) É possível adicionar o nome social durante a vigência da sua apólice de seguro, entrando em contato com a Central de Atendimento da Seguradora, conforme número disponível neste documento. Observações: (1) O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep. (2) Se o segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido; (3) o segurado poderá consultar a situação cadastral de sua corretora de seguros, Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A e da sociedade seguradora no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP 10.041572.9, denominação social e CNPJ 04.270.778/0001-70.; (4) As Condições Contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta. (5) Seguro garantido por SEGURADORA, CNPJ nº 17.197.385/0001-21, Processo SUSEP nº 15414.001150/2004-88. (6) Canal disponível para registro de reclamações dos Consumidores: www.consumidor.gov.br. Proposta de Adesão ao Seguro Automóvel aceito por clique em botão por GABRIELA MOREIRA BRAGA DE SOUZA em quinta-feira, 10 de outubro de 2024 de 13:21:26 através de Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/129.0.0.0 Mobile Safari/537.36 - IP 179.96.29.189, 2.21.66.145, 23.54.23.62:48655, 172.21.87.72, 10.252.33.155 GOIANIA, 10/10/2024 13:23:10 Endereço, data e hora {{Signature:signer1}} Cliente – Documento Assinado Eletronicamente Central de Atendimento Santander Financiamentos: 4004 3535(Capitais e Regiões Metropolitanas) e 0800 702 3535(Demais Localidades). Serviço de Apoio ao Consumidor SAC 0800 762 777 Ouvidoria: 0800 726 0322(Atende também deficientes auditivos e de fala). Central de Atendimento Santander Auto: 0800 201 9500(Para deficientes auditivos). Central de Atendimento Zurich: 4020 4849(Capitais e Regiões Metropolitanas) e 0800 285 4849(Demais Localidades). SUSEP – Superintendência de Seguros Privados: 0800 021 8484. De segunda a sexta-feira, das 9:30 às 17h, exceto feriados. Assinado eletronicamente por GABRIELA MOREIRA BRAGA DE SOUZA em quinta-feira, 10 de outubro de 2024 de 13:21:26 através de Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/129.0.0.0 Mobile Safari/537.36 - IP 179.96.29.189, 2.21.66.145, 23.54.23.62:48655, 172.21.87.72, 10.252.33.155
Termo de Avaliação de Veículo Nº da Proposta 41928678 Dados do Cliente Nome/Razão Social: GABRIELA MOREIRA BRAGA DE SOUZA CPF/CNPJ: 70502478128 Nº CCB 41928678 Dados do Veículo Placa: QPB8F34 UF Placa: GO Renavam: 1164596478 Chassi: 9BGKL48U0JB285921 Marca: GM - CHEVROLET Modelo: ONIX HATCH JOY 1.0 8V FLEX 5P MEC. Ano Fabricação: 2018 Ano Modelo: 2018 Cor: BRANCA Combustível: Gasolina Fotos do Veículo: Placa (Obrigatória) Traseira (Obrigatória) Foto 45 Graus Traseira Foto 45 Graus Lateral do Veículo 1Termo de Avaliação de Veículo Estado do Veículo – Resultado da avaliação do estado de conservação do veículo Lataria: CONSERVADA Tapeçaria: CONSERVADA Pintura: CONSERVADA Pneus: CONSERVADO CNPJ Loja: 50713450000108 Informações incluídas por: MARIA EDUARDA DE FARIAS E SOUSA CPF: 70658511173 A Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S.A. (Santander Financiamentos) não se responsabiliza por qualquer item ou acessório que não tenha sido objeto de avaliação deste Termo, inclusive motor, câmbio e demais acessórios que o compõe. Foram feitas as consultas às bases Bin Fabril, Bin Estadual, GRV Protege, SNG Veículos, SNG Estoque e Decodificador que refletem a situação cadastral do veículo na data de emissão deste Termo. A Santander Financiamentos não se responsabilizada por informações incorretas, faltantes ou divergentes, constantes das bases de dados consultadas no momento da emissão. Esse termo tem validade de 30 dias a partir da data de sua emissão e não tem efeito perante terceiros. Data e Local de emissão: GOIANIA - GO, 10 de outubro de 2024 AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Central de Relacionamento: Para dúvidas, solicitações e consultas relacionadas ao seu financiamento, utilize os Serviços Exclusivos ou ligue para: 4004-9090 (Regiões Metropolitanas) ou 0800 722 9090 (Demais Localidades) De segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, exceto feriados. Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC: Reclamações, Cancelamentos, Sugestões e Informações Gerais: 0800 762 7777. No exterior, ligue a cobrar para: 55 11 3012-3336. Atendimento: 24h por dia, todos os dais. Atende também deficientes auditivos e de fala. Ouvidoria: Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, ligue para: 0800 726 0322. De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, exceto feriados. Atende também deficientes auditivos e de fala. Endereço de Correspondência: Rua Domingo Marchetti, 77 – Térreo B – CEP: 02712-150. 2
IMPORTANTE: estas são as principais condições do seu financiamento. Leia com atenção e guarde uma via com você! AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CNPJ: 07.707.650/0001-10 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) – VEÍCULOS OPERAÇÃO Nº 41928678/00654301760 ATENÇÃO: A efetiva contratação da operação de crédito, nestas condições, depende da autorização da instituição financeira responsável pelo presente orçamento. DADOS DE RESPONSABILIDADE DO CORRESPONDENTE (CONCESSIONÁRIA / REVENDA / LOJISTA) A INFORMAÇÕES GERAIS: DADOS DO CONSUMIDOR E DO VEÍCULO A.1 Nome/Razão Social do Cliente: GABRIELA MOREIRA BRAGA DE SOUZA CPF/CNPJ: 705.024.781-28 RG: 6436364 Endereço e telefone de contato: HAROLDO DE AZEVEDO 197 CONJUNTO VERA C GOIANIA GO - (62)994736122 Email: GABIISOPHIA09@GMAIL.COM A.2 Veículo: Marca: GM - CHEVROLET Modelo: ONIX HATCH JOY 1.0 8V FLEX 5P MEC. Ano/Modelo: 2018 Cor: BRANCA Combustível: GASOLINA Chassi: 9BGKL48U0JB285921 Placa: QPB8F34 Renavam: 1164596478 A.3 Concessionária / Revenda / Lojista: DAMAS DE FERRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPNJ: 50.713.450/0001-08 B VALOR FINANCIADO (PRINCIPAL + ACESSÓRIOS + SERV DE TERCEIROS FINANCIADOS A PEDIDO DO CONSUMIDOR) % (¹) B.1 Valor do veículo à vista R$ 54.900,00 B.2 Acessórios – financiados: □ sim ■ não R$ 0,00 0,00% B.3 IPVA – financiado: □ sim ■ não R$ 0,00 0,00% B.4 Multas de trânsito – financiadas: □ sim ■ não R$ 0,00 0,00% B.5 Licenciamento – financiado: □ sim ■ não R$ 0,00 0,00% B.6 Seguro Prestamista: Financiado: □ sim ■ não R$ 0,00 0,00% Seguro Acidente Pessoal: Financiado: □ sim ■ não R$ 0,00 0,00% Seguradora: CNPJ: Seguro Auto: Completo Financiado: ■ sim □ não R$ 1.992,78 3,94% Seguradora: ZURICH MINAS CNPJ:17.197.385/0001-21 Seguro Mão na Roda: Financiado: □ sim ■ não 0,00% Seguradora: CNPJ: B.7 Despesas com despachante – financiadas: R$ 0,00 0,00% Empresa: CNPJ: B.8 Registro contrato – Cartório (cf. Legislação estadual) – financiado: □ sim ■ não R$ 0,00 0,00% B.9 Registro contrato-órgão de trânsito (Res. 689 CONTRAN) – financiado: ■ sim □ não R$ 251,22 0,50% B.10 SUBTOTAL: VEÍCULO + ACESSÓRIOS + SERV DE TERCEIROS FINANCIADOS A PEDIDO DO CONSUMIDOR R$ 57.144,00 C PAGAMENTO INICIAL / ENTRADA C.1 Valor da entrada R$ 8.781,13 C.2 Valor Líquido Liberado (B.1+B.2+B.3+B.4+B.5+B.7-C.1) R$ 46.118,87 91,08% DADOS DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA D TARIFAS (conforme Resolução CMN 3.919/2010) D.1 Tarifa de cadastro Isenta: ■ sim □ não Financiada: □ sim ■ não R$ 0,00 0,00% D.2 Tarifa de avaliação de bem Isenta: □ sim ■ não Financiada: ■ sim □ não R$ 668,00 1,32% D.3 Total de tarifas a serem financiadas R$ 668,00 1,32% E IOF – IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO E.1 Valor total a ser financiado sem impostos (B.10 - C.1 + D.3) R$ 49.030,87 E.2 IOF – financiado: ■ sim □ não alíquota: 0,01% R$ 1.410,43 2,79% E.3 IOF – adicional (Decreto 6.6339/08) financiado: ■ sim □ não 0,38% (única) R$ 191,70 0,38% E.4 Total de impostos a serem financiados R$ 1.602,13 3,16% F DADOS DO FINANCIAMENTO F.1 Data do 1º Vencimento: 09/11/2024 F.2 Número de Parcelas mensais: 48 F.3 Valor total das parcelas intermediárias (quando houver): R$ 0,00 F.4 Taxa de juros remuneratórios diária, mensal e anual diária: % a.d.: 0,08% mensal: % a.m.: 2,51% anual: % a.a.: 34,59% F.5 Valor de cada parcela mensal R$ 1.823,83 F.6 VALOR TOTAL FINANCIADO (COM IMPOSTOS) (E.1 + E.4) R$ 50.633,00 100,00% G VALOR TOTAL PAGO AO FINAL (soma das parcelas + C.1 valor da entrada) R$ 96.324,97 H CET - CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO(FÓRMULA DA RES. 4.881/20) CET % a.m.: 2,96% CET % a.a.: 42,59% I Prazo de validade do orçamento (²): 09/11/2024 Local: GOIANIA Hora: 13:23:10 Data: 10/10/2024 J Assinatura do Cliente {{Signature:signer1}} CET/CCB/Contrato de financiamento aceito por clique em botão por GABRIELA MOREIRA BRAGA DE SOUZA em quinta-feira, 10 de outubro de 2024 de 13:21:56 através de Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/129.0.0.0 Mobile Safari/537.36 - IP 179.96.29.189, 2.21.66.145, 23.45.14.183:50349, 172.21.87.73, 10.252.33.215 {{Signature:signer2}} {{Signature:signer3}} OBS: Uma vez contratado o financiamento, esta planilha fará parte integrante do Contrato de Financiamento firmado entre as partes. (¹) Os percentuais apresentados foram calculados com base no Valor Total Financiado (F.6). (²) O prazo de validade Assinado eletronicamente por GABRIELA MOREIRA BRAGA DE SOUZA em quinta-feira, 10 de outubro de 2024 de 13:21:26 através de Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/129.0.0.0 Mobile Safari/537.36 - IP 179.96.29.189, 2.21.66.145, 23.54.23.62:48655, 172.21.87.72, 10.252.33.155aqui apontado refere-se às condições financeiras do orçamento, apenas, e não à disponibilidade do bem/serviço, pelo mesmo período. Central de Relacionamento: 4004 9090 (regiões metropolitanas), 0800 722 9090 (demais localidades). De segunda a sexta, das 8h às 20h, exceto feriados. SAC: 0800 762 7777 e para pessoas com deficiência auditiva ou de fala 0800 771 0401. Ouvidoria - Se não ficar satisfeito com a solução apresentada: 0800 726 0322 e para pessoas com deficiência auditiva ou de fala 0800 771 0301. Das 8h às 22h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 9h às 14h, exceto feriados. Acesse também a internet: www.santanderfinanciamentos.com.br.” IMPORTANTE: estas são as principais condições do seu contrato. Leia com atenção e guarde uma via com você! Prezado cliente, este documento representa as condições específicas da operação de financiamento para aquisição do veículo escolhido por você. Leia previamente com atenção os termos e condições desta cédula. K – Demais Dados: K.1 Forma de pagamento: BOLETO K.2 – Boleto K.3 – Débito em conta K.3.1. O CLIENTE, neste ato, declara que: (i) autorizou o SANTANDER previamente e por livre escolha a realizar os débitos das obrigações de pagamento decorrentes deste Financiamento, ainda que parciais, na conta corrente de titularidade do CLIENTE indicada no item K.3, pelo prazo indicado no item K.3 ambos do Quadro K.3; (ii) está ciente da obrigação de manter saldo disponível em conta para realizar os pagamentos dos encargos mensais decorrentes do Financiamento; (iii) está ciente que o saldo disponível da conta corrente engloba, também, eventual limite da conta (“cheque especial”), se contratado pelo CLIENTE titular da conta, e poderá ser utilizado para pagamento das obrigações do Financiamento se expressamente autorizado pelo CLIENTE no item K.3 do Quadro K.3; e (iv) previamente à assinatura deste instrumento, o SANTANDER forneceu informações sobre a autorização de débito em conta para pagamento das obrigações do Financiamento, inclusive quanto a utilização do limite da conta, se houver, e pagamento das obrigações vencidas e não pagas na data do seu vencimento. K.3.2. O CLIENTE está ciente de que a autorização de débito na conta indicada no item K.3 doQuadro K.3 para pagamento das obrigações deste Financiamento, poderá ser cancelada e/ou substituída por outra autorização de débito em conta corrente de sua titularidade, aberta e mantida no SANTANDER, por meio da Central de Atendimento informada nesta Cédula de Crédito Bancário, com até 10 dias de antecedência do vencimento da próxima prestação mensal. K.3.3. Na hipótese de requisição de cancelamento da autorização de débitos na conta corrente de titularidade do CLIENTE indicada no item K.3 desta Cédula de Crédito Bancário sem a correspondente indicação de outra conta corrente no SANTANDER que a substitua e respectiva autorização para débito, o CLIENTE está ciente que passará a realizar o pagamento das obrigações deste Financiamento por meio de boleto bancário e, se for o caso, deixará de ter o benefício da Taxa de Juros Bonificada prevista no item F4 deste instrumento. K.4 - DO AVALISTA: Nome: CPF: RG: L – Objeto – O Cliente (item A.1) contrata junto ao Credor acima identificado, operação de crédito regida por esta Cédula de Crédito Bancário, conforme condições específicas e gerais, registradas no 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de São Paulo/SP, em 28/08/2018, sob o nº 3624054, as quais declaro ter lido previamente e concordado. M – Promessa de Pagamento – O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados durante o período de adimplência ou de normalidade do contrato (inocorrência de atraso no pagamento) aplicar-se-á a taxa mensal de juros capitalizados (item F.4). N – Direitos e Deveres do Cliente – Direitos: I. Escolher e receber livremente o veículo de seu fornecedor; II. Reclamar contra o fornecedor por qualquer vício ou defeito do veículo;III. Ter ciência prévia das tarifas e serviços de terceiros incluídos no financiamento e que integram o seu Custo efetivo Total (CET);IV. Liquidar antecipadamente seu débito, total ou parcialmente, se desejar, com desconto proporcional dos juros remuneratórios incidentes;V. Poder se beneficiar de subsídio da taxa de juros, se houver convênio para esse fim com o Credor, no percentual indicado desde que eu esteja adimplente com as obrigações desta Cédula.VI. Escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo; e VII. Obterbenefícios atrelados à forma de pagamento das parcelas do financiamento, conforme Condições Gerais. Deveres: I. Pagar pontualmente todas as parcelas;II. Guardar e manter o veículo financiado, conservando-o sem alterar qualquer característica;III. Pagar todos os tributos, inclusive IPVA, taxa de licenciamento/DPVAT/multas e demais despesas que incidam direta ou indiretamente sobre o veículo; IV. Contratar seguro do veículo dado em garantia contra roubo, furto, incêndio e responsabilidade;V. emitir CRV com alienação fiduciária junto ao Detran, no prazo de 30 dias contados da data da operação, sob pena de, eventualmente, sofrer bloqueio da documentação do veículo e ter que arcar com todos os ônus decorrentes, conforme normas do órgão de trânsito competente;VI. Se ocorrer atraso no pagamento (período de inadimplência ou de anormalidade do contrato), pagar a taxa diária de juros, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito, caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente, independente de comunicação formal e será exigível a totalidade da dívida, responderei pelas despesas de cobrança, que também serão suportadas pela Financeira se eu tiver de exigir dela o cumprimento de qualquer obrigação decorrente desta; VII.É responsabilidade do cliente efetuar o registro do contrato junto ao prestador de serviço credenciado pelo órgão de trânsito. A critério do cliente e/ou sempre que houver essa exigência, poderá a instituição financeira fazer o repasse dos valores devidos pelo cliente junto ao prestador de serviço do órgão de trânsito, que se encontram devidamente indicados no item B9 das condições especificas. O – Garantia – O cliente em favor do credor constitui a garantia de alienação fiduciária sobre o veículo, indicado no item A2, cuja descrição consta na nota fiscal emitida pela loja indicada no item A3, ao cliente e/ou pelos dados do CRV. Esses documentos integrarão esta cédula para todos os fins e efeitos. Os registros de constituição de garantia, necessários à emissão do CRV (art 1.361, § 1º do Código Civil, Res: 320/09 e 689/17 Contran), deverão ser realizados pelo cliente diretamente, ou, se preferir, por meio do credor, ocasião que os respectivos custos poderão ser financiados e integrarão o CET da operação (itens B8 e B9). P – Sistema de Informação de Crédito – Autorizo o Credor, a qualquer tempo, a) fornecer ao Bacen, para integrar o SCR, informações sobre o montante de dívidas em meu nome; e b) consultar o SCR sobre eventuais informações a meu respeito. Declaro que eventual consulta anterior ao SCR, para fins desta contratação, contou com a minha prévia autorização, ainda que verbal. Q-Fornecimento de Dados e Comunicação – Autorizo o Credor : I: informar aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC, os dados relativos à falta de pagamento de obrigações assumidas junto ao Credor; II: obter, fornecer e compartilhar as informações cadastrais e de operações junto a instituições que tenham parceria com o Conglomerado Santander e contatar por cartas, e-mails, SMS e telefone, inclusive para ofertar produtos e serviços. R – Efeitos deste contrato – Recebi planilha CET com Custo Efetivo Total desta operação. Esta Cédula produz efeitos a partir da aprovação da proposta CET, que representa as condições vigentes na data de cálculo, considerando a data de liberação do crédito como a data de assinatura desta Cédula. S – Tarifa de Cadastro – Se refere à realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento para contratação de operação de crédito. T – Tarifa de Avaliação de bem – Se refere à avaliação do estado do bem dado em garantia no financiamento. U - Tratamento e Proteção de Dados: I. Requisitos para Tratamento. Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), o Cliente reconhece que o Credor realiza o tratamento de dados pessoais com finalidades específicas e de acordo com as bases legais previstas na respectiva Lei, tais como: para o devido cumprimento das obrigações legais e regulatórias, para o exercício regular de direitos e para a proteção do crédito, bem como, sempre que necessário, para a execução dos contratos firmados com seus Clientes ou para atender aos interesses legítimos do Credor, de seus Clientes ou de terceiros. Para qualquer outra finalidade, para a qual a lei não dispense a exigência do consentimento do titular, o tratamento estará condicionado à manifestação livre, informada e inequívoca do titular. II. Finalidades para Tratamento e Compartilhamento. O Cliente está ciente de que o Credor, na condição de controlador de dados nos termos da legislação aplicável, poderá tratar, coletar, armazenar e compartilhar com as empresas do grupo Santander (“Sociedades do Conglomerado SANTANDER”), fornecedores, prestadores de serviços, correspondentes no país e empresas ou escritórios de cobrança sempre com a estrita observância à Lei, seus dados pessoais e informações cadastrais, financeiras e de operações ativas e passivas e serviços contratados pelo CLIENTE, bem como os registros de dados e de informações com indícios de ocorrências ou tentativas de fraudes para: (i) garantir maior segurança nas operações e prevenir fraudes; (ii) assegurar sua adequada identificação, qualificação e autenticação; (iii) prevenir atos relacionados à lavagem de dinheiro e outros atos ilícitos; (iv) realizar análises de risco de crédito; (v) aperfeiçoar o atendimento e os produtos e serviços prestados; (vi) fazer ofertas de produtos e serviçosadequados e relevantes aos seus interesses e necessidades de acordo com o perfil do Cliente; e (vii) outras hipóteses baseadas em finalidades legítimas como apoio e promoção de atividades do Credor e das Sociedades do Conglomerado SANTANDER ou para a prestação de serviços em benefício do Cliente. III. Para fins de prevenção à fraude, o CLIENTE está ciente que o Credor registrará os dados e informações com indícios de ocorrências ou tentativas de fraude identificadas nos serviços ou produtos do Credor, e poderá realizar o compartilhamento desses registros com as Sociedades do Conglomerado Santander, instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional – SFN, e órgãos reguladores, nos termos das normas aplicáveis. IV. (a). O Credor poderá compartilhar dados pessoais do Cliente estritamente necessários para atender a finalidades específicas com fornecedores e prestadores de serviços, incluindo empresas de telemarketing, de processamento de dados, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes, correspondentes bancários e empresas ou escritórios especializados em cobrança de dívidas ou para fins de cessão de seus créditos. IV (b). O Credor poderá fornecer os dados pessoais do Cliente sempre que estiver obrigado, seja em virtude de disposição legal, ato de autoridade competente ou ordem judicial. V. Direitos do Titular. O Cliente, na condição de titular dos dados pessoais, tem direito a obter, em relação aos seus dados tratados pelo Credor, a qualquer momento e mediante requisição, nos termos da Lei, dentre outros: (i) a confirmação da existência de tratamento; (ii) o acesso aos dados; (iii) a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; (iv) a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a Lei; (v) a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, observados os segredos comercial e industrial. VI. Conservação de Dados. Mesmo após o término desta Cédula de Crédito Bancário, os dados pessoais e outras informações a ele relacionadas poderão ser conservados pelo Credor para cumprimento de obrigações legais e regulatórias, bem como para o exercício regular de direitos pelo Credor, pelos prazos previstos na legislação vigente. V – Autorização de Instalação de dispositivo de rastreamento: I. Conforme o caso o Santander, ou seus parceiros comerciais poderão, oferecer ao Cliente a opção de autorizar a instalação do dispositivo de rastreamento (“Rastreador”) no veículo objeto da garantia de alienação fiduciária, salvo hipótese do veículo já obter o dispositivo do rastreador instalado, a fim de mitigar riscos de inadimplemento do pagamento do financiamento realizado pelo Cliente e, em contrapartida, o Cliente terá acesso a uma taxa de juros melhor. II. Ao optar pela instalação do Rastreador, o Cliente manifesta sua ciência e concordância com a instalação do dispositivo de Rastreamento a qual será realizada pela empresa indicada pelo Santander. III. A instalação e o monitoramento do veículo ocorrerão em parceria com a empresa especializada referenciada pelo Santander, que será responsável por instalar o Rastreador no veículo. Os serviços de instalação do Rastreador, monitoramento e rastreamento do veículo (“Serviços de Rastreamento”) não terão custo ao Cliente, a não ser que cliente viole os Termos e Condições. IV. Ao optar pela instalação do Rastreador, o Cliente fica ciente de que o Santander poderá compartilhar com a Empresa de Rastreamento ou por meio de seus parceiros comerciais os dados necessários para que os Serviços de Rastreamento sejam realizados, quais sejam: (i) número do contrato de financiamento; (ii) placa do carro; (iii) número do chassi; e (iv) número do Renavam. V. Ao optar pela instalação do Rastreador, o Cliente fica ciente de que os dados de geolocalização do veículo serão captados e armazenados pela Empresa de Rastreamento ou ainda por meio dos parceiros comerciais do Santander. Caso o Cliente esteja inadimplente com suas obrigações de pagamento do financiamento e após ter sido notificado sobre a sua situação de inadimplemento sem sanar a dívida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Cliente deverá restituir o veículo, sendo autorizado ao Santander solicitar aos parceiros comerciais ou à Empresa de Rastreamento os dados de localização do veículo para a retomada através de ação de busca e apreensão. VI.O Santander ou seus parceiros comerciais apenas utilizarão os dados pessoais e os dados de geolocalização para as finalidades aqui expostas, comprometendo-se com a manutenção da confidencialidade e sigilo das informações. O Santander apenas poderá divulgar a informação a outras autoridades governamentais, diferentes daquelas necessárias para a consecução das finalidades expostas, na medida do exigido por lei. VII. Após o término do presente Contrato e quitação do pagamento pelo Cliente, o Rastreador será automaticamente desligado e o Cliente poderá solicitar a retirada do Rastreador, sem custo adicional diretamente à empresa que realizou a sua instalação. VIII. Após o término do Contrato, o Santander e a Empresa de Rastreamento apenas manterão os dados pessoais necessários para cumprimento de obrigação legal ou regulatória e exercício regular de direitos.” IX.O Cliente tem ciência de que a instalação do referido rastreador não substitui ou dispensa, em qualquer hipótese, a contratação ou renovação de seguro específico. ☐ Desejo obter a instalação do rastreador ou na hipótese do dispositivo já estar instalado por meio dos parceiros comerciais do Santander obter somente o rastreamento e geolocalização nos termos da cláusula, mantê-los duranteo prazo de vigência desta Cédula. V. e estou ciente do tratamento dos dados pessoais para tanto. W – Marco Legal de Garantias I. O Cliente e os Avalista(s) estão cientes e autoriza expressamente o Credor utilizar de meios eletrônicos, tais como, mas não limitadamente: WhatsApp; E-Mails; SMS; Telegrama para realizar ações para tentativa de composição amigável em caso de inadimplência da obrigação a comunicar / dar ciência / notificar, inclusive para fins legais, sobre eventuais pendências financeiras do bem objeto da garantia da Cédula. II. O Cliente e os Avalista(s) concordam expressamente que a excussão da garantia objeto da presente Cédula pelo Credor poderá ser realizada por meios extrajudiciais, com a possibilidade de consolidação da propriedade do bem objeto da garantia perante o cartório de títulos e documentos ou Órgão competente, caso não ocorra a quitação da dívida no prazo da notificação. O procedimento extrajudicial observará os limites e procedimentos definidos em lei, conforme aplicável. X - Eu, CLIENTE, fui informado e estou ciente de que o seguro proteção financeira/seguro prestamista é OPCIONAL e posso contratar em qualquer seguradora do mercado. Caso eu opte por contratar com seguradora diferente da indicada pelo SANTANDER, minha operação de crédito NÃO sofrerá qualquer prejuízo ou alteração Z – Opto pelo Foro da Comarca do local de emissão desta Cédula ou do meu domicílio para eventual discussão sobre as condições estabelecidas. Cliente {{Signature:signer1}} Local: GOIANIA Data: 10/10/2024 Hora: 13:23:10 Documento Assinado Eletronicamente Via Financeira Negociável / Via Cliente Não Negociável CCB OE Santander Agosto/2024 CET/CCB/Contrato de financiamento aceito por clique em botão por GABRIELA MOREIRA BRAGA DE SOUZA em quinta-feira, 10 de outubro de 2024 de 13:21:56 através de Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/129.0.0.0 Mobile Safari/537.36 - IP 179.96.29.189, 2.21.66.145, 23.45.14.183:50349, 172.21.87.73, 10.252.33.215 Assinado eletronicamente por GABRIELA MOREIRA BRAGA DE SOUZA em quinta-feira, 10 de outubro de 2024 de 13:21:26 através de Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/129.0.0.0 Mobile Safari/537.36 - IP 179.96.29.189, 2.21.66.145, 23.54.23.62:48655, 172.21.87.72, 10.252.33.155
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