Processo nº 1028445-68.2024.8.26.0196
ID: 294806135
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 1028445-68.2024.8.26.0196
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTA FERREIRA REZENDE
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1028445-68.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Patrícia Helena Rosa - Vistos. Processo em ordem. PATR…
Processo 1028445-68.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Patrícia Helena Rosa - Vistos. Processo em ordem. PATRÍCIA HELENA ROSA, com qualificação e representação, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Cobrança ["recalculo dos vencimentos dos servidores públicos estaduais para a incidência dos adicionais temporais sobre a integralidade"], com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Debate-se o direito ao recebimento da diferença pelo recalculo dos adicionais temporais recebidos sobre os vencimentos integrais e não sobre o vencimento base, com apoio na legislação constitucional. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência das pretensões. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos (fls. 1/93) das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 95/96). Citação. Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 102/112), impugnando-as, pela Fazenda do Estado. Réplica (fls. 83/85). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [vide artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. Cita-se decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16. Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010]. [II] Pedido e defesa Debate-se o direito ao recebimento da diferença pelo recalculo dos adicionais temporais recebidos (quinquênios e/ou sexta-parte) sobre os vencimentos integrais e não sobre o vencimento base, com apoio na legislação constitucional. Defesa ofertada. Negou-se o direito e informou-se a retidão na concessão e nos cálculos dos adicionais pelo tempo de serviço recebidos sobre os vencimentos e a fluência do prazo de prescrição. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória com cobrança. Vamos ao mérito. Discute-se a incidência dos adicionais na esteira da legislação constitucional [artigo 129 da Constituição Estadual] com debate sobre a sua incidência sobre os vencimentos integrais. [1] Prescrição O prazo de prescrição se regula pela legislação especial [Decreto nº 20.910/1932 | "Regula a prescrição quinquenal"]: cinco anos. "É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes" [Superior Tribunal de Justiça, REspecial nº 692204/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 12/12/2007]. No Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é outra a compreensão da jurisprudência sobre a matéria: "Prescrição. Ações contra a Fazenda. Prazo Quinquenal. Regra específica que prevalece sobre a geral. Recurso provido para afastar a prescrição" [Apelação Cível nº 857.919-5/7-00, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público, Des. Evaristo dos Santos, Data do Julgamento: 16/02/2009]. Na doutrina, leciona o Des. Rui Stoco sobre a prescrição: "Segundo dispunha o art. 178, parágrafo 10, do Código Civil de 1916, prescrevia em cinco anos qualquer direito contra a Fazenda Pública. O atual Código Civil, em vigor não repetiu essa disposição, restando a indagação acerca do prazo prescricional para o Poder Público. A omissão foi intencional, pois o Código Civil não rege as relações informadas pelo Direito Público, entre o administrador e o administrado. Ademais, ainda que assim não fosse, cabe obtemperar que a lei geral não revoga a legislação especial. Portanto, a ação de reparação de dano contra a Fazenda Pública, seja a que título for, prescreve em cinco anos. E para não deixar qualquer dúvida a respeito, o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, preceitua que as ações contra as pessoas jurídicas de direito público prescrevem em cinco anos. Pôs a lume, assim, o princípio da actio nata. Não se pode mesmo admitir que os direitos defendidos por particulares sejam imprescritíveis, mormente quando se tem em vista o claro propósito do legislador de editar o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que foi o de conceder estabilidade às relações entre a Administração e seus administrados e servidores, em prol, inclusive, dos interesses maiores da própria coletividade, independentemente de considerações ligadas a noções de injustiça ou iniqüidade da solução legal" ["Tratado de responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª Edição]. Tem-se compreendido a contagem do prazo de prescrição da data da aposentadoria do servidor público. "Agravo Regimental. Recurso Especial. Administrativo. Servidor Estadual em Atividade. Licença-Prêmio. Lei nº 500/74. Direito de Usufruir a Qualquer Tempo. Prescrição. Inexistência. 1. Se o entendimento desta Corte é tão mais amplo a ponto de afastar a prescrição aos que pleiteiam a indenização por períodos não gozados, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria, com muito mais razão, não há que se falar em prescrição para a aquisição do direito, se o servidor ainda está na ativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" [AgRg no REsp 928.359/SP, Ministro Celso Limongi, Des. Convocado, 6ª Turma, Data do Julgamento: 06/08/2009]. E, também, em nenhum momento houve manifestação da Administração Pública sobre a matéria: não concedeu, nem negou o direito. Trata-se, não se esconde, de trato sucessivo: fulmina as prestações vencidas no quinquênio da propositura da ação de cobrança. O Colendo Superior Tribunal de Justiça expressou-se sobre a matéria e o enunciado sintetiza a análise: ''Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'' [Súmula nº 85]. Não é outra a compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre a situação, incidência da prescrição e sua fluência: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a sua situação jurídica de que ele resulta" [Súmula nº 443]. É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento: 01/03/1993, RSTJ 47/246] (grifo nosso). A prescrição extintiva aplicada na espécie é a quinquenal e não do fundo do direito, limitando-se as prestações vencidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação, regulando-se pela aposentadoria. [2] Controvérsia As limitações e os parâmetros para a remuneração do pessoal são previsões Constitucionais, e esta remete a atribuição da competência aos entes federativos. É dicção da Constituição. "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. §1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará; I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura" [artigo 39 da Constituição Federal]. Esta autonomia Constitucional possibilita aos Estados Federados o exercício de suas competências. "Desde logo, cumpre advertir, mais uma vez, que os Estados federados não exercem competência de ordem internacional. Não mantêm relações com as nações estrangeiras nem om organismos internacionais. Pois tais relações constituem manifestação de soberania, que é monopólio do Estado Federal, nesse aspecto representado pela União, conforme assinalamos noutro lugar. União, Estados federados, Distrito Federal e Municípios são entidades puramente constitucionais. Para os Estados estrangeiros e os organismos internacionais, a República Federativa do Brasil é que existe, isto é, o todo, e como uma unidade. E o governo da União, que é o governo federal, para eles, é simplesmente o governo da República. Visto isso, compreendemos que a área de competência dos Estados federados se limita à seguinte classificação: I competência econômica; II competência social; III competência administrativa; IV competência financeira e tributária. (OMISSIS). Competência administrativa. A estrutura administrativa dos Estados-membros é por eles fixada livremente, no exercício de sua autonomia constitucional de autoadministração, sujeitando-se a certos princípios que são inerentes à administração geral, como são os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e outras determinações constantes do art. 37, que se impõem a todas as esferas governamentais. Assim, terão as Secretarias de Estado que convierem a seus serviços. Instituirão as autarquias que julgarem necessárias. Organizarão empresas públicas e sociedades de economia mista, se assim for necessário e desejarem, destinadas, porém, à prestação de serviços de utilidade pública (transportes, energia, comunicações, dependendo nestes dois últimos casos de autorização ou concessão da União) a atividade econômica de produção (agrícola, pecuária e industrial, como produção de aço, cimento entre outras) e consumo (silos, armazéns, abastecimento etc.). Só a eles compete dividir-se em regiões administrativas, criar regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. É também de sua competência estatuir sobre seu funcionalismo, fixando-lhes o regime jurídico, observados, neste caso, os princípios constitucionais estabelecidos sobre o assunto (arts. 37-39)" [José Afonso da Silva, "Curso de Direito Constitucional Positivo", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989]. A Constituição Estadual prescreve sobre a incidência das vantagens pessoais nos vencimentos dos funcionários. Duas disposições. Uma: "Artigo 128. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço" [Constituição Estadual]. Outra: "Artigo 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição" [Constituição Estadual]. Todas as vantagens serão previamente estabelecidas na legislação e não haverá acréscimo ou acumulação: "Artigo 115. (...) Inciso XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento" [Constituição Estadual]. A regra estadual repete comando da Constituição Federal, quando se impede a acumulação dos acréscimos pelo princípio de simetria ["Artigo 37. Inciso XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" da Constituição Federal]. A cisão se verte para o alcance da expressão 'vencimentos integrais' pela leitura da disposição na Constitucional Estadual. É o texto: 'adicional por tempo de serviço', de um lado, e 'sexta-parte dos vencimentos integrais', de outro. Qual seria a interpretação condizente na aplicação da expressão 'vencimentos integrais' para a incidência? Duas são as vantagens e benefícios assegurados aos servidores públicos civis estaduais pela Constitucional Estadual: (a) o adicional pelo tempo de serviço, concedido a cada quinquênio e vedada a sua limitação, sem referência à base de cálculo e, (b) a sexta-parte dos vencimentos integrais, depois de vinte anos de efetivo exercício, com a indicação expressa de incidência sobre a integralidade dos vencimentos do funcionário. Preleciona Hely Lopes Meirelles sobre a expressão "vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1º, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV" ["Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 31ª edição, p. 477]. José Afonso da Silva esclarece sobre o mesmo conceito: "Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas. Nesse sentido, o termo é empregado em vários dispositivos constitucionais. Remuneração sempre significou, no serviço público, uma retribuição composta de uma parte fixa (geralmente no valor de dois terços do padrão do cargo, emprego ou função) e outra variável, em função da produtividade (quotas-partes de multas) ou outra circunstância. É tipo de retribuição aplicada a certos servidores do fisco (os fiscais) que, além de vencimentos (padrão mais adicionais etc.), tinham ou têm também o direito de receber quotas-partes de multas por eles aplicadas. Hoje se emprega o termo remuneração quando se quer abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o servidor percebe mensalmente em retribuição de seu trabalho. Envolve, portanto, vencimentos, no plural, e mais quotas e outras vantagens variáveis em função da produtividade ou outro critério. Assim, a palavra remuneração é empregada em sentido genérico para abranger todo o tipo de retribuição do servidor público, como o que também envolve o seu sentido mais específico lembrado acima. Então, o termo remuneração pode ser empregado, e não raro está empregado, no sentido de vencimentos, mas este não é empregado em lugar de remuneração. Assim é que, em face da Constituição, é ilícito dizer que o servidor tem direito a uma remuneração mensal pelo seu trabalho, que pode ser simplesmente os vencimentos (vencimento mais vantagens) ou a remuneração em sentido próprio: vencimentos (ou parte destes) acrescidos de quotas variáveis segundo critério legal; por exemplo, vencimentos e gratificação pelo comparecimento a reuniões de conselho, comissão etc. Quando a Constituição no art. 37, X, declara que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data, usou intencionalmente o termo remuneração para abranger todos os valores integrantes da retribuição dos civis e militares, a fim de que nenhuma parcela fique fora da identidade de índices. Assim também quando estatui sobre os limites máximos e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos (art. 37, XI), porque todos os termos de comparação são remuneração, assim os estipêndios dos membros do Congresso Nacional (art. 49, VII) e do prefeito (art. 29, V)" ["Curso de Direito Constitucional Positivo", Editora Malheiros, São Paulo]. A interpretação literal indica a conjugação da expressão vencimentos integrais para a sexta-parte somente. Para corroborar a interpretação temos o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo [Lei nº 10.261/1968, artigo 127]: "O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos" (grifei). A discussão se aprofunda na leitura da Constituição Federal, pois a Emenda Constitucional nº 19/1998 impede o efeito 'cascata' sobre os vencimentos. Ou seja, a lei nova concessiva de aumento recairá tão somente sobre o vencimento padrão (vencimento), ou, caso contrário, haverá na sua estrutura a indicação da base de cálculo sobre o qual incidirá a vantagem ou o reajuste. Volta-se ao problema inicial de interpretação do dispositivo Constitucional, sua limitação e aplicação. Caberia ao interprete a extensão da disposição posta para a sexta-parte ao benefício do quinquênio? Revendo posição pessoal sobre a matéria, e na linha de compreensão da jurisprudência, pela aplicação das novas diretrizes processuais [artigo 927 do Código de Processo Civil], a expressão "vencimentos integrais", constante do preceito da Constituição Estadual, se aplica aos benefícios concedidos pelo tempo de serviço, ou seja, ao 'quinquênio' e a 'sexta-parte'. Porém, com o limite imposto pela Constituição Federal [artigo 37, inciso XIV] e pela Constituição Estadual [artigo 115, inciso XIV, da Constituição Estadual], vedando a ocorrência do efeito cascata ou efeito repique: não haverá a incidência recíproca entre os adicionais temporais, nem a inclusão da sexta-parte na base de cálculo do quinquênio. E também haverá exclusão da incidência sobre as vantagens eventuais ou temporárias, quais sejam, as "in facto temporis, in facto oficii, propter laborem e propter personem", com ressalva para as disposições contrárias. Instala-se nova discussão sobre a incidência, pois inúmeras são as gratificações concedidas aos funcionários públicos e se caracterizam como "verdadeiros aumentos salariais disfarçados de gratificações". Hely Lopes Meirelles leciona sobre o assunto: "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei específica (gratificações pessoais). As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida 'são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas" (obra citada). Na análise das incidências proporcionadas pelo Estado de São Paulo sobre os vencimentos sob a rubrica de gratificações encontramos inúmeras incidências. Exemplos. [GG] 'gratificação geral', [PV] 'prêmio de valorização', [GTE] 'gratificação pelo trabalho educacional', [GAM] 'gratificação pela atividade do magistério', [GSAP] 'gratificação de suporte pela atividade penitenciária', [GAP] 'gratificação pela atividade policial', [GASS] 'gratificação de assistência e suporte a saúde', [GSAE] 'gratificação de suporte as atividades escolares', [PDI] 'prêmio de desenvolvimento individual', [GAI] 'gratificação de informática', entres outras. Firmou-se: "Ademais, é sabido que costumeiramente os aumentos de vencimento vêm camuflados na forma de adicionais, gratificações e outras vantagens, o que destoa completamente dos princípios e dos ensinamentos doutrinários que norteiam a matéria. Haja vista o valor do salário base (vencimento) dos apelantes com relação à remuneração. Assim, inclusive para corrigir estas anomalias criadas pela Administração para fugir dos aumentos, tem-se que a base de cálculo do adicional e da sexta-parte deve ser formada pelo vencimento mais vantagens incorporadas, excluindo-se, assim, as de natureza transitória bem como o próprio adicional. Assim, a sexta-parte e o adicional por tempo de serviço devem incidir sobre todos os vencimentos, com exceção das vantagens de caráter eventual e não incorporadas aos vencimentos, excluindo-se, também, a incidência recíproca do próprio adicional ou o 'efeito cascata' do adicional, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Des (a): Moreira de Carvalho, Apelação nº 423.105.5/2-00, Data do Julgamento: 18/02/2008]. O próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou a compreensão sobre a incorporação das gratificações de natureza genérica nos vencimentos, nos proventos e nas pensões recebidas, através de Súmulas (vide Súmula 31, entre outras) e Enunciados das Câmaras de Direito Público [vide Enunciado 7, entre outros]. Portanto, a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço são os vencimentos integrais. Esta base será "a soma do padrão e das vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais" [Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6]: "Acordam os juízes da Turma Especial da Primeira Secção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais". A uniformização firmou o entendimento de que os adicionais por tempo de serviço incidem sobre os vencimentos integrais, independentemente do que constar na legislação infraconstitucional, pois prevalece a norma constitucional. Enfatize-se que a orientação firmada naquele incidente de uniformização de jurisprudência não vulnera a função legislativa pelo Judiciário, pois nele ficaram assentadas a interpretação do artigo 129 da Constituição Estadual e a sua aplicação. Deste modo, não há que se falar em transgressão aos princípios da legalidade e da separação de poderes, artigos 5º, inciso II, e 2º da Constituição Federal, e tampouco ao artigo 115, XIV, da Constituição Paulista ou, ainda, ao artigo 37, XIV, da Carta Magna". Em resumo, reconhece-se o direito ao recebimento dos adicionais temporais ("quinquênio e sexta-parte") com incidência sobre os vencimentos integrais dos funcionários, ou seja, sobre a soma do padrão e as verbas efetivamente pagas, salvo as eventuais (pagas à título precário, temporário ou condicional), incluindo-se as gratificações de natureza genérica ("verdadeiro aumento de salário"), pois, incorporadas. Em uma síntese. "Servidor Público Estadual Ativo. Sexta-parte. Pretensão ao recálculo da sexta-parte, para que incida sobre a integralidade dos vencimentos. Possibilidade. Incidência sobre os vencimentos integrais, excluindo-se as vantagens de caráter eventual, vedado o efeito cascata". Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03. Servidor Público Estadual Ativo. Quinquênio. Base de cálculo para incidência do adicional. Pretensão de incidência sobre os vencimentos integrais. Possibilidade. Incidência sobre os vencimentos ou proventos integrais, excluindo-se as vantagens de caráter eventual e os acréscimos "in facto temporis", "in facto oficii", "propter laborem" e "propter personam", vedado o efeito "cascata" e observada a prescrição quinquenal. Sentença reformada, neste aspecto. Correção Monetária. Cálculo conforme a redação conferida pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei 9494/97, até 25/03/2015, aplicando-se após a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, nos termos da modulação julgada pelo STF na ADIn 4357. Honorários Advocatícios. Fixação por equidade. Vencida a Fazenda Pública, os valores devem ser fixados consoante critério do art. 20, § 4º, do CPC. Sentença reformada, neste aspecto. Recurso do autor parcialmente provido; reexame necessário e recurso adesivo da Fazenda Pública improvidos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação / Reexame Necessário nº 1012911-85.2014.8.26.0309, Comarca de Jundiaí, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do Julgamento: 16/02/2016, Des (a): Cláudio Augusto Pedrassi] (grifo nosso). Para conhecimento, a compreensão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais suspendeu a Súmula sobre o assunto [Súmula nº 5], com o objetivo de adequar o entendimento a Superior Instância, retirando a vinculação para a apreciação da matéria. Sobre o tema, "não há afronta ao posicionamento do C. STF, nos REs nºs 563.708/MS 1.153.964/SP, tendo em vista que muitas verbas criadas por lei se caracterizam como aumento ou reajuste disfarçado do vencimento, compondo-o, de forma a autorizar a sua incidência ao adicional por tempo de serviço. Além disso, o decidido no RE nº 1.153.964/SP não é vinculativo" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação / Remessa Necessária nº 1008388-46.2019.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des (a): Carlos Eduardo Pachi, Data do Julgamento: 26/06/2020]. Do mesmo modo: "Percebe-se que a interpretação sobre o tema deste E. TJSP está consolidada no sentido incidirem sobre os adicionais temporais todas as vantagens de caráter permanente. A decisão proferida nos autos do RE 1.153.964-SP, de efeito não vinculante, não tem o condão de alterar tal posicionamento. A decisão do Supremo se formou a partir de decisão monocrática do Min. Marco Aurélio no ARE 1.153.964-SP, que adotou como fundamento o que foi decidido no RE 563.708/MS (TEMA 24), de Repercussão Geral, cujo julgamento ficou decidido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Na Tese da Repercussão Geral estabeleceu-se que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Assim, é possível verificar que o caso debatido nestes autos não oferece contrariedade com o TEMA 24/STF, pois a autora, ora apelada, não está pleiteando a incidência do quinquênio sobre a sexta parte (e vice-versa), mas a incidência do quinquênio sobre os vencimentos integrais, exceto as verbas eventuais, o que diverge do julgado no RE nº 563.708/MS, que está a tratar da base de cálculo do quinquênio sobre todas as gratificações e vantagens não eventuais e de forma antecedente" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1034178-04.2019.8.26.0224, Comarca de Guarulhos, 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des (a): Ponte Neto, Data do Julgamento: 22/06/2020]. Num pano rápido, os adicionais temporais ("quinquênios e sexta-parte") incidirão sobre todas as verbas integrantes do vencimento padrão, de caráter permanente, desde que incorporadas, excluídas as eventuais e transitórias. Na análise das incidências proporcionadas pelo Estado de São Paulo sob a rubrica de gratificações encontramos inúmeras incidências, em especial. Salientou-se: "Na trilha do que se expôs, permite-se ao Poder Judiciário escrutinar a natureza das vantagens concedidas pelo Poder Público, verificando quais, dentre elas, devem ser consideradas como reajustes de vencimentos, em caráter genérico, de molde a sofrer a incidência dos adicionais temporais. Com efeito, devem estes incidir sobre os benefícios que constituem efetivamente reajuste remuneratório, excluídas as vantagens pessoais, independente da designação do benefício, adicional ou gratificação: O problema não é de designação do benefício pecuniário, não é de nomen, é de numen. Se, denominado embora gratificação ou adicional, o suposto "acréscimo" remuneratório não é vantagem monetária acrescida de modo acidental, mas reajustamento remuneratório, exatamente porque se agrega (ou inere) ao vencimento (no singular), integra sua substância (...); se as "gratificações" são devidas "pelo exercício do cargo, e só em função do exercício do cargo, sem nada a ver com o desempenho pessoal de cada servidor" -colhe-se no RE 197.648- elas constituem remuneração. (Apelação n. 0015907-07.2010, Relator Desembargador Aliende Ribeiro, 11ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2011)" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação/Remessa Necessária nº 1034961-92.2017.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des (a): Heloísa Mimessi, Data do Julgamento: 28/08/2018] (grifos no original). Aqui, temos. Piso Salarial Docente O piso salarial tem base legal [Lei Complementar nº 323/1983 e alterado pela Lei Complementar nº 1.106/2010 e Decreto Estadual nº 62.500/2017] e foi concedido como abono complementar aos servidores - ADV: ROBERTA FERREIRA REZENDE (OAB 337366/SP)
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