Processo nº 0801655-07.2025.8.20.5129
ID: 278148132
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Nº Processo: 0801655-07.2025.8.20.5129
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
05/05/2025
Número: 0802523-27.2025.8.20.5600
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última distribuição : 28/04/2025
Assunt…
05/05/2025
Número: 0802523-27.2025.8.20.5600
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última distribuição : 28/04/2025
Assuntos: Roubo
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
TJRN
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN
(AUTOR)
MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante (AUTOR)
ROGERIO NASCIMENTO DE SOUZA (INVESTIGADO) DANIEL ALEIXO DE AGUIAR (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE (TERCEIRO INTERESSADO)
Documentos
Id. Data Documento Tipo
150127196 02/05/2025
10:32
Decisão Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP:
59290-000
Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br
Classe processual: INQUÉRITO POLICIAL (279)
Processo n.º: 0802523-27.2025.8.20.5600
Polo ativo: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros
Polo passivo: ROGERIO NASCIMENTO DE SOUZA
DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de oferecida pelo DENÚNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
em face deRN ROGERIO NASCIMENTO DE SOUZA, imputando-lhe a prática do delito do art.
157, caput, e art. 352, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 69, CP, fato ocorrido em 24 de
abril de 2025.
A defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado, sob o argumento de que
não subsistem razões para a manutenção da medida extrema, ao passo em que requereu a instauração
de incidente de insanidade (ID num. 149880535).
Em manifestação, o órgão ministerial reconheceu que os requisitos da prisão preventiva
seguem incólumes, especialmente pela periculosidade do réu, ao passo em que concordou com a
instauração do incidente.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
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Do pedido de revogação da prisão preventiva:
Com efeito, estabelece o art. 316 do CCP:
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão
preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de
motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da
decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias,
mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Sob essa perspectiva, no caso em tela, não vislumbro qualquer fato novo que justifique o
deferimento da revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem os requisitos da
segregação cautelar, não havendo, assim, qualquer alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a
revogação da prisão preventiva, de modo que adoto também os argumentos lançados na decisão
supracitada como parte integrante da presente, como motivação .per relationem
Não obstante, em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, bem
como da publicidade, passo à exposição das razões justificadoras da referida prisão.
Com efeito, o instituto da prisão preventiva, haja vista sua função segregadora, por se
tratar de prisão provisória, exige que os requisitos autorizadores para a sua decretação estejam
devidamente presentes e comprovados.
Nesse contexto, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de
natureza indubitavelmente , é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistradocautelar
em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja , areal necessidade
qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal, bem como do , estes últimos fundamentais para afummus comissi delicti e periculum libertatis
aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Nesse passo, acerca do fummus comissi delicti, analisado por intermédio da existência de
observa-se que, no caso em,prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria
concreto, existem elementos informativos que apontam para a prática dos crimes imputados ao
acusado, consoante documentos de inquérito policial consubstanciados pelos boletins de ocorrência
de nº 78204/2025 (págs. 04/07); pelos depoimentos das testemunhas, os policiais militares que
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realizaram a prisão em flagrante (págs. 11/14); pelos depoimentos das vítimas (págs. 19; 24); pelo
auto de exibição e apreensão (pág. 17); pelos termos de restituição de objeto (págs. 22; 26); e também
pelos vídeos acostados aos autos, demonstrando o intuito de fuga e agressão aos agentes da segurança
pública (ID 149483496 / 149483500).
Em outros termos, devidamente demonstrado o , como aliás jáfummus comissi delicti
esclareceu o Juízo da custódia.
Em outro aspecto, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis,
conforme já exposto na decisão que decretou a preventiva.
Com efeito, para a constatação do , consistente na demonstração dapericulum libertatis
urgência e necessidade da medida, a lei põe a salvo quatro hipóteses permissivas: a) garantia da
ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) garantia da ordem econômica e d) aplicação
da lei penal.
No que se refere às hipóteses de admissibilidade legais do decreto cautelar, o art. 313, CPP
resguarda, sinteticamente, quatro situações autorizadoras: i) o decreto ser concedido em função de
cometimento de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
(quatro) anos; ii) a qualidade de reincidente do agente em crime doloso, seja qual for a pena
cominada ao delito imputado; iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher,
criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência; iv) a existência de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta
não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em
liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
O mesmo diploma possibilita, ainda, a decretação da medida extrema em caso de
descumprimento de outra medida cautelar anteriormente imposta.
Dito isso, na hipótese concreta, de imediato, se constata que os crimes imputados possuem
penas abstratas que, somadas, superam quatro anos, circunstância que autoriza o decreto preventivo
com base no permissivo do art. 313, I, CPP.
Além disso, diante da situação concreta narrada, é de se reputar preenchido o
reconhecimento da necessidade da medida fundamentada na .garantia da ordem pública
Nesse contexto, convém salientar que já é entendimento consolidado do STJ que a prisão
cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente
nos casos de: reiteração delitiva, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que
praticado o delito ( ), sendo certo que a presente prisão abarca algumas dessasmodus operandi
hipóteses, notadamente, a periculosidade social do agente, qualificada pela reiteração de práticas
delitivas análogas.
Acerca do assunto, colaciona-se a jurisprudência abaixo:
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CRIME
CONSUMADO E DOIS TENTADOS). PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA
LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, NO MODUS
OPERANDI EMPREGADO E NA REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da ConstituiçãoFederal e 30 da Lei n.
8.038/1990, consoante atual entendimentoadotado no Supremo Tribunal
Federal e no Superior Tribunal deJustiça, que não têm mais admitido o habeas
corpus como sucedâneo domeio processual adequado, seja o recurso ou a
revisão criminal,salvo em situações excepcionais. 2. Prisão preventiva
mantida para garantia da ordem pública, com base em elementos sólidos
contidos nos autos, sobretudo a gravida de concreta do delito, o modus
operandi empregado, que revela também a periculosidade do paciente, e o
3. Paciente reincidente que, em tese, matou umarisco de reiteração delitiva.
das vítimas, umandarilho, por mero desgosto, que dormia em um ponto de
ônibus,localizado à margem de uma rodovia, bem como desferiu tiros
pelascostas de outras duas vítimas, nas mesmas circunstâncias de tempo elocal.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem ocondão
de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. 5. Ordem não
conhecida. (STJ - HC: 245685 MG 2012/0121891-3, Relator: Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2012, T6 - SEXTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2012)
HABEAS CORPUS. CINCO HOMICÍDIOS CONSUMADOS E
DOIS TENTADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO
DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA.SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E
NECESSÁRIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO.PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. ORDEM
DENEGADA. 1.Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplograu
de jurisdição a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os
pressupostos legalmente exigidos para a preservação do acusado na prisão.
2.Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente
apontados os motivos ensejadores da custódia antecipada, para fazer
cessar a reiteração criminosa, circunstância que demonstra a sua potencial
periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
3.Evidenciada a imprescindibilidade da segregação cautelarpara o bem da
ordem pública em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados -
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que resultaram na pena de 80 anos e 2 meses de reclusão - e da periculosidade
do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 4.Consta dos
autos que durante a instrução criminal,revogou-se a custódia cautelar do réu,
oportunidade em que o paciente veio a cometer novos crimes. 5.Condições
pessoais favoráveis, a exemplo da primariedade, não têm, em princípio, o
condão de, por si sós, garantirem a concessão do direito de recorrer em
liberdade, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da
custódia cautelar, como ocorre in casu. 6.Habeas corpus denegado. (HC
180.951PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 2382011,
DJe 592011)
Com efeito, para a demonstração de que o agente é propenso à prática delituosa,
circunstância que autoriza a custódia cautelar com fundamento na ordem pública abalada pela
periculosidade, compreende o mesmo Superior Tribunal de Justiça ser suficiente a existência de
inquéritos e ações penais em curso.
A par disso, compreende-se que a existência de demandas penais outras, ainda que não
haja condenação, em juízo de cognição sumária, aponta para a contumácia do investigado/acusado, e,
portanto, o favorecimento à possibilidade concreta de reiteração delitiva.
Acerca do tema, colaciono recente julgado:
FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE
DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂ NCIAS DO
DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
FLAGRANTECAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em
vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e
com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser
mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de
medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. No caso
dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do
recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na
medida em que ostenta diversos outros registros criminais, possuindo,
Tal circunstância, somada àinclusive, processo de execução em andamento.
localização de 90 comprimidos de Rohypnol, bem como de uma arma de fogo
artesanal, uma espingarda e um cartucho, demonstra a propensão ao crime e o
risco ao meio social, revelando a necessidade da custódia cautelar para garantia
da ordem pública. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte,
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inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de
demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a
decretação da prisão preventiva. 4. É entendimento do Superior Tribunal
de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem
. 5.a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam
que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da
ordem pública. 6. Recurso desprovido. (RHC 134.194/AL, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe
03/11/2020)
No presente caso, faz-se relevante pontuar e ressaltar que o denunciado responde pela
prática de crime de homicídio qualificado (0805009-58.2024.8.20.5102). Além disso, o próprio
contexto apreciado aponta para a periculosidade concreta resultante do estado de liberdade do
investigado, na medida em que supostamente praticados dois crimes de roubo, sequenciados, com
mesmo modus operandi.
Diante dessa circunstância preponderante, verifica-se presente nos autos indicativos
concretos de contumácia delitiva, sendo certa a conclusão de que medidas cautelares outras não são
aptas a satisfazer a garantia da ordem pública, por insuficientes.
Tais circunstâncias, de fato, permitem concluir pela recorrente violação de bens jurídicos
diversos em curto período de tempo, circunstâncias tais que, somadas, dão ensejo à necessidade da
decretação e permanência da medida, para garantir a preservação da ordem pública então afetada pelo
risco de possibilidade real de reiteração criminosa.
Diante dessas circunstâncias concretamente apreciáveis, é de se concluir ser ainda
inadequada a fixação de medidas cautelares diversas e menos gravosas, visto que reconhecidamente
ineficazes ao caso concreto, somente restando a adoção de medida preventiva.
Por fim, ressalte-se que a prisão preventiva é lastreada em provas indiciárias, sendo apenas
exigida a prova cabal quando da prolação da sentença, e que fatos como possuir bons antecedentes,
ocupação habitual ou residência fixa, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para impedir
a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos, conforme entendimento pacificado dos nossos
Tribunais Superiores, senão vejamos:
(...) A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes,
trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto
de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições
previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª
( STF. HC 99936, Relator(a): Min. ELLENTurma, DJ 02.09.2005).
GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, Dje-232. 10/12/2009).
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM
LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA
REAL DESNECESSÁRIA. ENVOLVIMENTO DE MENOR INFRATOR.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO
JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. (...). Primariedade,
bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - não comprovados na
espécie - não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos
(STJ ,autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/03/2015, T5 -
QUINTA TURMA)
CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 44 DA LEI N.º
11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA
PELO PLENÁRIO DO STF. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. SUSPEITA DE
ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO-CRIME EM
OUTRO ESTADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE
CONCRETA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) Condições pessoais favoráveis não são
garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a
necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na
11. Ordem não conhecida. (STJ, Relator: Ministrohipótese dos autos.
GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/11/2014, T5 - QUINTA
TURMA)
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Frise-se, aliás, que tal revogação somente seria possível acaso constatado o
desaparecimento dos requisitos que embasaram a sua decretação, posto que "a revogação deve se
calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram
a custódia provisória. Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e
" (TJRS-RT 626/351).buscar suas causas noutras plagas
Nesses termos, resta claro que, persistentes os requisitos intrínsecos à custódia cautelar, é
de se mantê-la, de forma que devem a ordem pública e a tranquilidade social ser resguardadas pelo
Judiciário, evitando que a população viva sobressaltada em sua segurança.
Do recebimento da denúncia:
Com efeito, pelo que se extrai dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade
do fato imputado ao(s) acusado(s); bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar
da denúncia (CPP, art. 395). Ademais, também estão presentes os requisitos objetivos do art. 41 do
Código de Processo Penal. Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro
, o que dá amparo à exordial ministerial e à presente decisão.societatis
Dessa forma, a denúncia ofertada. RECEBO
Com relação ao pedido de comunicação ao DECAP, formulado pelo , não mereceParquet
ser acolhido por esta magistrada, pelos argumentos a seguir expostos.
Como é sabido, em nosso ordenamento jurídico, vige o sistema acusatório, representado
pela existência de uma pretensão acusatória, deduzida pelo autor da ação, resistida por quem ocupa o
polo passivo da relação processual, através da defesa feita pelo acusado. Nesse contexto, o Ministério
Público, assim como o acusado, é parte e, por tal razão, assim há de ser visto, a fim de que seja
respeitado o princípio da paridade de armas. Por tal motivo, não se deve fazer concessões a uma das
partes quanto às provas que ela pretende produzir, salvo quando demonstrado que a sua produção só é
possível mediante intervenção judicial.
Nesse contexto, prevê o inciso VIII do artigo 129 da Constituição de 1988:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
Já o art. 47 do CPP estipula:
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Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e
documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá
requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam
ou possam fornecê-los.
Os arts. 49, VI, e 68, II e IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte, por sua
vez, estabelecem:
Art. 49. São atribuições dos Promotores de Justiça, além de outras que lhe são
conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e em outras Leis, segundo a
natureza do seu cargo:
VI - requisitar diligências e documentos, certidões e informações de qualquer
repartição pública ou órgão federal ou municipal, da administração direta ou
indireta, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade, ressalvada à
competência privativa do Procurador-Geral de Justiça;
Art. 68. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos a entidades privadas,
para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e
de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, inciso VIII da
Constituição Federal, podendo acompanhá-los e produzir provas.
Como se vê, os dispositivos legais supracitados albergam, em diversos artigos, o poder de requisição
do Órgão Ministerial, de modo que esta magistrada entende que o somente deve solicitar aParquet
intervenção judicial para realização das diligências para as quais é indispensável à intervenção
judicial. Isso porque, embora o sistema acusatório não implique na inércia total do Judiciário quanto à
determinação da produção de provas, esse exercício em prol de uma das partes deve ser feito de
forma excepcional. Dessa forma, não se desconhece a existência de diversos precedentes no sentido
de que o poder requisitório do Ministério Público não impede o requerimento de diligências ao Poder
Judiciário, porém, desde que comprovada a incapacidade de realização da diligência requerida por
meios próprios.
Neste sentido tem entendido o STJ e diversos Tribunais brasileiros; senão vejamos:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO
DE DILIGÊNCIAS POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE
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DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO
. DIFICULDADE EM REALIZAR ASPODER JUDICIÁRIO
DILIGÊNCIAS POR MEIO PRÓPRIO SEQUER ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Consoante
entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não
está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público,
senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação
II - In casu, não houve sequer alegação de dificuldade ou(Precedentes).
obstáculo para a realização das diligências pleiteadas pelo Ministério Público
por meios próprios, o que exime a autoridade judiciária da obrigação de deferir
a requisição, não havendo que se falar em direito líquido e certo do recorrente.
Recurso desprovido. (RMS 28358/SP, STJ)
PENAL E PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ERROR
IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO. 1. Dentre as funções
institucionais do Ministério Público, elencadas no artigo 129 da CF/88,
situa-se a de requisitar diretamente diligências investigatórias, disposição
que é repetida na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (lei nº.
8.625/93) e na própria Lei Complr Estadual nº. 08/1983, que instituiu a Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre. 2. Em conseqüência, o
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o Poder
Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo
Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua
(TJ-AC - RCL: 20100003629 AC 2010.000362-9, Relator:intermediação.
Des. Arquilau Melo, Data de Julgamento: 29/04/2010, Câmara Criminal)
CONSELHO DA MAGISTRATURA. CORREIÇÃO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não há que se falar em error in
procedendo quando o magistrado indefere diligência requisitada pelo
Ministério Público, porquanto o Órgão Ministerial tem prerrogativa para
2-requisitar diligências investigativas diretamente ao órgão competente.
Correição não provida. (TJ-MG - COR: 10000140327594000 MG, Relator:
Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 01/09/2014, Conselho da
Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação:
05/09/2014)
Por tais razões, e por entender que o deferimento da(s) diligência(s) ministeriais que não
esteja(m) acobertada(s) pelo manto da reserva jurisdicional e que pode(m) ser requisitada(s)
diretamente pelo autor da ação penal ofende o sistema acusatório, INDEFIRO-A(S).
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Da instauração do incidente de insanidade mental:
Acerca do incidente de insanidade, estabelece o art. 149, do CPP:
Art. 149. Quando houver sobre a integridade mental do acusado, o juizdúvida
ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do
curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este
submetido a exame médico-legal.
Conforme se vislumbra do dispositivo acima, a realização do incidente de insanidade
mental está condicionada à existência de razoável dúvida sobre a integridade da saúde mental do réu,
a qual deverá ser exposta de forma objetiva, com base em elementos concretos e não em simples
conjecturas.
Nesse contexto, "só está o Juiz obrigado a determinar que o réu seja submetido a exame
médico, quando houver dúvida sobre a integridade mental" (RT 477/434). Cabe ao Magistrado,
portanto, através de sua prudência, verificar se a dúvida sobre a integridade mental do acusado é
razoável para determinar ou não a perícia.
Há necessidade, assim, para instauração do incidente, de elementos indiciários seguros,
indicativos de inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal do réu, para dar-se ensejo à realização
da perícia, como bem leciona Renato Brasileiro:
Para que seja determinada a realização desse exame, que pode ser feito tanto na
fase investigatória, quanto no curso do processo judicial, doutrina e
jurisprudência entendem que é imprescindível que haja fundada dúvida a
respeito da higidez mental do acusado, seja em razão da superveniência de
enfermidade no curso do processo, seja pela presença de indícios plausíveis
de que, ao tempo dos fatos, era ele incapaz de entender o caráter ilícito da
Logo, se oconduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
juiz não detectar qualquer anormalidade no interrogatório do acusado ou
mesmo durante a instrução processual que justifique a instauração do incidente
de sanidade mental, não há necessidade de realização do referido exame. (in,
Código de Processo Penal Comentado, 2ª ed., Salvador/BA, JusPODIVM,
2017, p. 450).
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No mesmo sentido, segue entendimento dos nossos tribunais:
EXAME DE SANIDADE MENTAL. RECONHECIMENTO;II- Só a dúvida
séria sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a
instauração do incidente de insanidade mental. O simples requerimento,
. (STJ, 5ª T, HC 10.221/SP, rel. Min. Felix Fisher, j.por si, não obriga o juiz
15-2-2000, p. 187)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL.INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar
que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade
mental do acusado, torna-se imperiosa a instauração do respectivo
2. As instâncias ordinárias consignaram não haver sidoincidente. Precedentes.
demonstrados pela defesa indícios mínimos acerca da incapacidade do réu
de entender o caráter ilícito da conduta supostamente praticada, inexistindo
dúvida razoável apta a ensejar a instauração do referido incidente. 3. Para
rever a conclusão das instâncias antecedentes seria necessária a dilação
probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Recurso não
provido. (STJ - RHC 55.352/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E
ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Além da
irregularidade processual decorrente da falta de procuração do advogado
postulante, a petição não veio satisfatoriamente instruída com elementos
que suscitem dúvida razoável sobre a integridade mental do requerente,
pressuposto indispensável para instauração do Incidente de Insanidade
2. Análise da pretensão do apelante, relativa ao empréstimo de provaMental.
constante de outros autos, também se revela prejudicada pela completa
insuficiência instrutória da petição, restando impossível verificar qualquer
similitude dos fatos apurados nos feitos distintos a justificar o pedido de
compartilhamento, já que não foi demonstrado, nem mesmo, sobre quais
condutas recaem a alegação de inimputabilidade. 3. Mesmo tendo sido
oportunizado ao apelante a regularização do pedido, consoante determina o
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artigo 321 do Código de Processo Civil, a parte não cumpriu a diligência
determinada, o que impossibilitou o julgamento do mérito e, como
conseqüência, ocasionou o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito
sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo unido do artigo 321 e do
inciso IV do artigo 330, ambos do Código de Processo Civil. 2. Recurso NÃO
CONHECIDO.(TJDF - Acórdão n.1011842, 20160610048460APR, Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 3ª TURMA CRIMINAL, Data de
Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017. Pág.: 182/185)
APELAÇÃO CRIME. PRELIMINARES REJEITADAS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PROVA
CONCLUSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESE DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO ART.
65 DA LCP DESACOLHIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA ALTERADO. 1. Não há falar nulidade do processo por inépcia da
denúncia, que suficientemente situou os fatos no tempo e no espaço e descreveu
no que teriam consistido os atos libidinosos imputados ao réu, preenchendo,
assim, os requisitos do artigo 41 do CPP e ensejando o exercício da ampla
defesa. 2. Tampouco merece acolhida a arguição de cerceamento de defesa
pelo indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental, haja vista
que, nos termos do art. 149 do CPP, este somente será ser instaurado
quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, inexistente
3. Não prospera a alegação de nulidade do relatório psicológico, hajanos autos.
vista não se tratar de uma perícia propriamente dita, mas de mero parecer,
decorrente de atendimento profissional proporcionado à infante, vítima de
abuso sexual, em sede de investigação. Ademais, foi proporcionado à defesa o
contraditório diferido mas sem que viesse qualquer manifestação defensiva na
resposta à acusação ou memorial escrito. 4. Condenação confirmada porque a
prova carreada aos autos demonstra que o réu praticou os atos libidinosos com
a vítima, sua vizinha de 09 anos, tendo retirado a roupa dela, deitado sobre ela e
beijado seu corpo. A palavras da vítima foi corroborada pelo relatório
psicológico e pela prova testemunhal. 5. Inviável a desclassificação do crime
sexual para a contravenção do artigo 65 da LCP, haja vista que o fato
ultrapassou em muito a mera perturbação da tranquilidade da vítima, resultando
evidente a finalidade de satisfação da lascívia através das prática de atos
libidinosos com aquela. 6. Tratando-se de réu primário e condenado a pena de
08 anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto
em detrimento do fechado, aplicado na sentença. PRELIMINARES
REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº
70072472335, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 26/04/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA.
INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTES DE
DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA E INSANIDADE MENTAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO
SUSTENTADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE,
AFASTADA A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. 1. É de se ratificar a
condenação alicerçada em prova incontrastável da materialidade e da autoria,
obtida sob o crivo do contraditório, demonstrando que o apelante, utilizando-se
de uma arma de fogo, subtraiu o carro de uma das vítimas e objetos pessoais da
outra. 2. Em não havendo nos autos elementos sérios e objetivos que
indiquem comprometimento da higidez mental do apelante, nem mesmo de
que sua alegada dependência química implique na diminuição de sua
capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos e de se determinar
conforme esse entendimento, não há justificativa para a instauração de
incidentes de insanidade mental e dependência toxicológica, não
. APELAÇÃOcaracterizando cerceamento de defesa o indeferimento
IMPROVIDA” (TJGO, APELACAO CRIMINAL 150856-27.2011.8.09.0175,
Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL,
julgado em 02/07/2013, DJe 1360 de 08/08/2013)
Nesse contexto, no caso em tela, cumpre registrar que há laudo médico emitido em
21/04/25, no qual consta que o acusado é paciente de risco, portador de doença catalogada no CID
10: F 31.2 consistente em episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (ID num. 149880572),
havendo registro, inclusive, de surto sofrido pelo acusado na delegacia (ID num. 149483496 e
seguintes), promovendo ataques aos policiais civis.
Sendo assim, resta uníssono que, de fato, pairam dúvidas quanto à integridade mental
do acusado, a ponto de se questionar se este tem ou não a plena consciência de entendimento do
caráter ilícito dos fatos que lhe estão sendo imputados.
3. Dispositivo
Por todo o exposto, com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP, INDEFIRO O PEDIDO DE
e prisão preventiva deREVOGAÇÃO MANTENHO a ROGERIO NASCIMENTO DE SOUZA,
mantendo inalterada a Decisão de Decreto Preventivo proferida nos presentes autos, pelos fatos e
fundamentos anteriormente expendidos, sem prejuízo de ulterior pronunciamento, acaso não mais
subsistam os requisitos autorizadores.
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Atualize a Secretaria o quadro de prisões.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
conforme art. 396 do CPP. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, a teor do art. 396-A do
CPP.
Cumpre ao Oficial de Justiça citar o acusado no endereço constante do mandado ou,
estando preso preventivamente, no local da custódia cautelar, observando – caso o réu se oculte para
não ser citado pessoalmente – as regras da citação com hora certa (art. 362 do CPP).
Nos mandados de citação do acusado, além de observar os requisitos dispostos no art. 352,
incisos I ao VII, do Código de Processo Penal, deve constar o seguinte teor: "deverá o Oficial de
Justiça certificar a impossibilidade de condições de nomear Advogado por parte do réu, bem assim,
sendo o caso, colher a informação de quem da sua família possa fornecer eventuais documentos que
se fizerem necessários ao feito".
O Oficial de Justiça terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a devolução dos mandados,
devidamente cumpridos ou certificada a impossibilidade desta providência, exceto nas citações das
demandas criminais envolvendo réu preso, que serão cumpridos e devolvidos em 5 (cinco) dias úteis,
sob pena de responsabilidade (art. 193 do Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal).
Não apresentada a Defesa no prazo legal, ou se o Acusado citado não constituir Defensor,
remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Apresentada a Defesa, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 397, do CPP.
Juntem-se as Folhas de Antecedentes Criminais, caso ainda não tenha sido feito e
evolua-se a classe processual para ação penal.
Havendo bens apreendidos, anote-se no sistema SNGB – Sistema Nacional de Gestão de
Bens, consoante Provimento CJG/RN 245/2023, promovendo-lhes a guarda (artigo 12, III, da Portaria
Conjunta nº 33/2020-TJRN), intimando o Ministério Público para que se pronuncie, em cinco dias.
Havendo armas e munições apreendidas, remetam-se ao Gabinete de Segurança
Institucional do TJ/RN, conforme Termo de Cooperação n.º 002/2017, e/ou ao Exército para fins de
destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/03, ou restituição, no caso de pertencer
à PM, PC ou Forças Armadas, após a elaboração do respectivo laudo pericial.
Por fim, , ainda, em conformidade com o disposto no art. 20 da Resolução n.ºdetermino
113/2010, do CNJ, que a Secretaria consulte os sistemas judiciais e informe ao Juízo da Execução
Penal caso conste processo de execução penal em face do acusado acima indicado.
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Sem prejuízo, DETERMINO A INSTAURAÇÃO do incidente de insanidade mental
, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal.do acusado
O incidente deve ser registrado e apensado aos autos principais por meio de Portaria, com
cópia desta Decisão.
NOMEIO, como Curador do Acusado o seu defensor, que deverá ser intimado, para,
aceitando o encargo, apresentar os seus quesitos em 05 (cinco) dias.
Deixo de oferecer quesitos por entender que os quesitos formulados pelo órgão ministerial
são semelhantes aos que por mim seriam formulados.
Juntados os quesitos por ambas as partes, a ser realizada no prazodesigno perícia técnica
máximo de 30 (trinta) dias por profissional com especialidade de , remetendo-se ospsiquiatria
quesitos elaborados pelas partes; bem como cópia desta decisão.
Solicite-se urgência, por se tratar de réu preso.
Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se pronunciarem, no prazo
comum de 05 (cinco) dias.
Deixo para suspender a ação penal após a apresentação da resposta à acusação.
Cumpra-se com urgência, mediante as cautelas legais.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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