Processo nº 1036716-41.2024.4.01.3900
ID: 337091616
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJPA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1036716-41.2024.4.01.3900
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TAINARA SOUSA FEITOSA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036716-41.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA MARI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036716-41.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA MARIA PORTELA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINARA SOUSA FEITOSA - PA40180-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ANA MARIA PORTELA DE SOUSA (CPF nº 173.443.952-15) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene o requerido a reconhecer como especial o período de 01/11/2010 até a DER, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Aduz a parte autora ter requerido o benefício de aposentadoria especial em 04/07/2016, sendo indeferido o pedido por ausência de tempo de contribuição especial suficiente para a concessão do benefício. A parte autora apresentou recurso administrativo, o qual foi acolhido parcialmente, sem, contudo, ter reconhecido o direito ao benefício. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Sentença proferida extinguindo o feito sem exame do mérito, pelo reconhecimento da ausência de interesse processual (ID 2145028599). A parte autora interpôs recurso de Apelação, com a juntada de documentos (ID 2148930360). O INSS apresentou contestação (ID 2159064309), defendendo a ausência de interesse processual. Acórdão proferido pelo TRF-1ª Região dando provimento ao recurso autoral, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos. Recebidos os autos do Juízo ad quem, foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar, deferindo, no entanto, a gratuidade judicial (ID 2190463892). Nova contestação apresentada pelo INSS (ID 2194925505), tratando de matéria alheia à pretensão autoral. Oportunizada a produção de novas provas (ID 2195422934), apenas a parte autora se manifestou, apresentando réplica (ID 2197484298) e requerendo a produção de prova testemunhal. É o relatório. II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Com relação ao pedido de prova testemunhal, entendo por bem indeferi-lo, uma vez não se tratar do meio adequado para a comprovação de atividade especial no âmbito previdenciário. No caso, a autora pretende provimento jurisdicional que reconheça períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial. Afirma a parte autora que os períodos em que esteve sujeito a agentes de risco são suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Ressalto que a parte autora não requer a averbação de períodos não registrados no CNIS. Para mais, os períodos de 01/03/1983 a 19/06/1991 e 01/11/2003 a 3110/2010 foram considerados como especiais no âmbito administrativo (ID 2148933706), sendo, portanto, matéria incontroversa. Para a concessão do benefício de aposentadoria especial, com as regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 103/2019, deve o segurado demonstrar o exercício de atividade especial por 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos, a depender da atividade exercida, antes da entrada em vigor da indigitada emenda. Para as atividades apontadas pela parte autora, o tempo necessário de atividade especial é de 25 (vinte e cinco) anos. No que se refere ao reconhecimento de período laborado em condições especiais, convém traçar um panorama da legislação e a jurisprudência ao longo dos anos, para situar o caso manejado nos autos. A comprovação da especialidade da atividade, a fim de obter aposentadoria especial, deve ser aferida de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço (art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999). Antes do advento da Lei n.º 9.032/1995, poderiam ser consideradas especiais determinadas atividades profissionais elencadas como perigosa, insalubre ou penosa, em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979) ou atividade exercida pelo segurado exposto a agentes considerados nocivos, cuja comprovação se dava por meio de formulários próprios, quais sejam SB 40 e DSS 8030. Contudo, após o advento da Lei n.º 9.032/1995, deixou-se de tomar em conta a atividade profissional, passando a ser exigidos formulários próprios em qualquer caso (SB 40 e DSS 8030 – especificando de forma minuciosa as funções exercidas ou quais agentes nocivos elencados nos Decretos o segurado encontrava-se exposto de forma habitual e permanente), mantendo-se a necessidade de laudo específico em caso de ruído. Além disso, a norma em análise vedou a conversão de tempo de serviço comum em especial. Entretanto, esta restrição não deve ser aplicada ao tempo anterior à edição da lei supracitada. Em que pese a vedação, após a edição da Lei 9.032/95, da conversão do tempo comum em especial, continuou, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum. A partir da edição da MP 1.523 de 11/10/96, passou a ser exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial atestando as condições de trabalho. Até então, referida exigência estava prevista apenas em normas administrativas. O Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, por sua vez, passou a exigir laudo técnico em qualquer caso (Vide anexo IV do Decreto 2.172/97). Com a edição da MP 1.663-10, em 28/05/98, foi revogado o § 5º, do art. 57, da Lei 8.213/91, que permitia a conversão do tempo especial em comum. Entretanto, o art. 30, da Lei 9.711/98, convalidando o art. 28, da MP 1663-13, instituiu regra de transição permitindo a conversão do tempo especial prestado até 28 de maio de 1998, em tempo comum, desde que implementado percentual mínimo do tempo necessário à obtenção da aposentadoria especial, o qual foi estipulado pelo Decreto nº 2.782/98 em 20% do tempo requerido. Referido dispositivo, todavia, deixou de acolher expressamente a revogação do § 5º, do art. 57, da Lei 8.213/91. Para além, há que se alinhar-se ao entendimento esposado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo – Resp 1151363), no sentido de que se houver laudo técnico comprovando as condições especiais de trabalho tal limitação temporal não se aplica, podendo, então, haver a conversão de tempo especial prestado mesmo após 28/05/1998. Eis a ementa do acórdão proferido no REsp 1151363, litteris: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado estava "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, RT vol. 910, p. 529). A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no Incidente de Uniformização nº 2007.72.95.009899-2/SC, em 20/10/2009, pacificou esse entendimento: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. NEUTRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE. 1. Não havendo similitude fática entre a situação dos autos e os paradigmas invocados, não deve ser conhecido o pedido de uniformização no que respeita à descaracterização ou não da especialidade de tempo de serviço em razão do uso de equipamento de proteção individual - EPI. 2. Considerando que a Constituição Federal assegura, desde sua redação original, e mesmo após alterações posteriores pelas Emendas Constitucionais nºs 20 e 47, a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a segurado sujeito a condições especiais de trabalho, e, ainda, que continua em vigor o §5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, é possível a conversão de tempo de serviço especial para comum, mesmo após 28/05/1998. 3. Precedente da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200461840057125, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, Data da decisão: 27/03/2009, DJ 22/05/2009; PEDILEF 200461842523437, Relator Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, Data da decisão: 18/12/2008, DJ 09/02/2009) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1010028/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008; REsp 956110/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007 p. 367).” No mesmo sentido são os acórdãos proferidos pelo TRF da 1ª Região (AMS 0014274-16.2001.4.01.3800/MG, AMS 0005592-33.2005.4.01.3800/MG), bem assim como pelo TRF da 4ª Região (AC 0000408-22.2009.404.7115/RS, APELREEX 2006.70.06.002606-0/PR, APELREEX 5031155-75.2010.404.7100/RS, AC 0001865-43.2009.404.7001/PR). Pois bem. No tocante às referidas modificações, adoto o posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência mais autorizada, entendendo que: a) o enquadramento da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição; b) a Emenda Constitucional nº 20 manteve a vigência dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, de modo que continua sendo permitida a conversão do tempo especial em comum, mesmo que prestado após a edição da Lei 9.711/98, observada a exigência de laudo que ateste a natureza especial do trabalho; c) o rol de agentes nocivos constante dos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do anexo do Decreto 53.831/69 vigorou até o advento do Decreto 2.172/97; d) para o tempo de serviço prestado até a edição do Decreto 2.172/97, considera-se prejudicial à saúde a exposição a níveis de ruído acima de 80 db (item 1.1.6 do Decreto 53.831/64) e daí para a frente a exposição a níveis superiores a 90 decibéis e a partir da vigência do Decreto n.º 4882/03, acima de 85 decibéis; e) em relação ao período trabalhado antes de 29/04/95, data da Lei nº 9.032/95, não se exige laudo, exceto para ruído; f) já quando o período laborado é posterior ao dia 29/04/95, para a comprovação da atividade especial exigem-se os formulários próprios (SB-40 e DSS-8030), em qualquer caso, independentemente da atividade exercida, e depois de 05 de março de 1997, edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), é imprescindível o laudo técnico para comprovação de qualquer risco (perfil profissiográfico). Oportuno salientar que, quanto ao agente agressor ruído, o ordenamento jurídico sempre exigiu a apresentação de laudo técnico para o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do período em que o labor tiver sido efetivamente exercido. Ademais, o Supremo Tribunal Federal estipulou em Recurso Extraordinário com Agravo, com Repercussão Geral reconhecida (ARE nº. 664335/SC) duas teses quanto ao reconhecimento do período laborado como especial. A primeira tese afirma que, no caso do Equipamento de Proteção Individual – EPI utilizado pelo segurado ser considerado eficaz para neutralizar a nocividade do agente, essa atividade não será considerada como exercida em condições especiais. Já a segunda tese aduz que, no caso de agente ruído, a alegação de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, em exposição acima dos limites de tolerância, não descaracteriza o tempo de serviço especial. Como o agente ruído já foi afastado, conforme fundamentação acima apresentada, a primeira tese é aquela que deve ser adotada. O referido acórdão foi assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335. Relator Ministro Luiz Fux. Tribunal Pleno – STF. DJ de 12/02/2015). Dito isto passo ao exame das provas coligidas aos autos, que foram apresentadas também no âmbito administrativo. Analisando a documentação acostada, verifica-se que, em relação ao período de 01/112010 até a DER (04/07/2019), a parte autora inicialmente acostou o PPP (ID 2144278200 – fls. 12/13), em que consta, referente ao período, apenas a data 01/11/2010 e a sujeição aos agentes de risco “iluminação inadequada, movimentos repetitivos, queda, choque elétrico, arranjo físico”. Assim, além de não haver a indicação expressa do período de sujeição do autor a agentes de risco, daqueles que foram indicados, apenas “choque elétrico” é passível de caracterizar a atividade como especial, desde que esteja acima de 250 volts. Ausente a sua medição no formulário, não há como utilizá-lo como fundamento para reconhecimento do período como especial. Já em seu recurso ordinário, a parte autora apresentou novo PPP (ID 2144284722 – fls. 63/64), em que constam os mesmos agentes de risco, referentes ao período de 01/11/2010 até 21/01/2020, data do preenchimento do formulário. Assim, em que pese a retificação quanto ao período de sujeição do autor, não caberia o seu reconhecimento como especial pelo mesmo motivo apresentado acima quanto aos agentes de risco registrados. A parte demandante, na interposição de Recurso Especial no âmbito administrativo, apresentou novo PPP referente ao período (ID 2144279233 – fls. 16/17), com a informação de que autor, no período de 01/11/2010 a 30/09/2019, esteve sujeito, além dos agentes anteriormente apresentados, a “Bactérias, vírus, fungos, atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e "medicamentos”. Tal situação garantiria à parte autora o reconhecimento do período como tempo de contribuição especial, pela sua sujeição a agentes biológicos No entanto, ao se analisar a descrição das atividades exercidas pela parte demandante no interregno, verifica-se que ela exercia a função de almoxarife em farmácia, sendo assim descrita: "Reportando-se ao Gerente Logística recebe, confere, estoca e/ou atende requisições de materiais diversos destinados à produção, manutenção, áreas administrativas, limpeza e outros atualizando os registros de entrada e saída, para controle." Resta claro que, diante da descrição acima transcrita, a atividade exercida pela parte autora não a sujeitava aos agentes biológicos indicados no PPP. O simples fato de a farmácia na qual exercia sua atividade de almoxarife estar situada em um hospital, o que se infere, não permite que seja reconhecido a atividade como especial. Portanto, do contexto probatório dos autos, constata-se que a parte autora desde 01/11/2010, passou a exercer suas atividades na farmácia da unidade hospitalar na função de "almoxarife", o que não lhe permite o reconhecimento do tempo de contribuição em condições especiais. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE EM LABORATÓRIO E TESOURARIA DE HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 01/11/1989 a 31/08/1992 e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O INSS sustenta que não houve exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Argumenta, ainda, que os registros ambientais e de monitoração biológica passaram a ser formalmente documentados apenas a partir de 2008 e 2011, respectivamente, não abarcando todo o período de trabalho. 3. A parte autora, por sua vez, formula preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, e reitera a exposição a agentes biológicos no período laborado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial requerida pela parte autora; e (ii) se o tempo de serviço prestado pela segurada deve ser reconhecido como especial, considerando as condições de exposição a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito à produção de provas está condicionado à análise de sua pertinência pelo juízo, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. Apresentado perfil profissiográfico previdenciário sem que se questione a idoneidade de seu conteúdo, não se vislumbra necessidade de produção de prova pericial, razão pela qual o indeferimento de sua produção não configura cerceamento de defesa. 7. Os requisitos de habitualidade e permanência não são exigíveis antes da edição da Lei nº 9.032/1995. 8. O período trabalhado em laboratório deve ser reconhecido como especial por mero enquadramento nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Precedentes do TRF-1. 9. Período de trabalho em setor administrativo de hospital não permite que se conclua pela existência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo a atividade desenvolvida sem contato contínuo com pacientes e distante da enfermaria. 10. A interrupção dos recolhimentos das contribuições para custeio da aposentadoria especial após a modificação do setor de trabalho da segurada corrobora a cessação de exposição a agentes nocivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. "O direito à prova pericial está condicionado à demonstração da sua utilidade e necessidade, podendo ser indeferido quando não fundamentado de forma específica". 2. "O tempo de serviço prestado em atividades laboratoriais antes da Lei nº 9.032/1995 pode ser reconhecido como especial pelo enquadramento na legislação vigente à época". 3. "Funções administrativas em ambiente hospitalar não configuram exposição habitual e permanente a agentes biológicos, não se enquadrando como atividade especial". Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LIV; Código de Processo Civil, art. 370, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 375; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.3.2 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, itens 2.1.2 e 2.1.3. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 902.393/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 13/05/2024, DJe 15/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.213.427/MG, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 16/11/2018; TRF1, AC 1021177-08.2023.4.01.9999, rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, 1ª Turma, julgado em 21/10/2024; TRF1, AC 1003999-80.2022.4.01.9999, rel. Juiz Federal Rodrigo Gasiglia de Souza, 2ª Turma, julgado em 01/08/2024. (AC 1000722-35.2022.4.01.3507, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2025 PAG.) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EM AMBIENTE HOSPITALAR. NÃO RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. Esta Corte assentou o entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem caracterizam-se como labor especial, bem como de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes. Não é o caso, todavia, daqueles que realizam apenas atividades administrativas. Na hipótese em exame, em que pese o labor em ambiente hospitalar, a descrição das atividades exercidas pela parte autora demonstram o desempenho de funções essencialmente administrativas, que não a expõe aos mesmos riscos das outras atividades fins do setor. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5017036-61.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 24/06/2025). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MANTIDO O RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA EM HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO INEXISTENTE/EVENTUAL. NÃO ENQUADRAMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DIREITO À SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. De acordo com a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 3. Não obstante, inexistindo qualquer indício que vincule a família do autor com o campo no período anterior ao documento mais antigo como, v.g., certidões de casamento de seus pais ou de nascimento de seus irmãos em que conste a profissão de seu pai como lavrador, deve ser limitado o reconhecimento do tempo rural à data de aquisição do imóvel pelo pai do autor. 4. O trabalho em ambiente hospitalar ou em consultório particular de medicina que não envolva o contato do segurado com sangue, secreções ou outros materiais infectocontagiosos entre suas atribuições precípuas e que seja eminentemente burocrático não é suficiente para o reconhecimento da nocividade da atividade por exposição a agentes biológicos. 5. Tendo em vista que o benefício em questão foi requerido após o advento da Lei 9.876/1999, a parte autora tem direito à soma dos salários-de-contribuição nos períodos em que exerceu atividades concomitantes. (TRF4, AC 5059019-19.2018.4.04.7000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 09/07/2025) Dessa maneira, não havia como a autarquia previdenciária reconhecer tal interregno como especial. O mesmo PPP também indicava o período de 01/10/2019 a 01/11/2021 (data de preenchimento do PPP), com os mesmos registros ambientais que o período anterior, cabendo, portanto, a mesma análise apresentada acima. Assim, não há como se reconhecer como indevida a decisão proferida pelo INSS no âmbito administrativo. Em que pese o entendimento inicial apresentado por este Juízo, com a prolação de sentença de extinção do feito por ausência de interesse processual, entendeu o TRF-1ª Região entendeu ser possível a análise de PPP não apresentado no âmbito administrativo. Assim, passo à análise dos PPP's de ID 2144277578 e 2144277837, apresentados apenas no âmbito judicial. O PPP de ID 2144277578, referente ao período de 01/11/2010 a 30/09/2019, em que a autora exerceu a atividade de almoxarife em farmácia, consta a sua sujeição aos agentes "agentes biológicos infecciosos e infectocontagiantes (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros)", "postura sentada por longos períodos, frequente execução de movimentos repetitivos", manipulação e fracionamento de produtos químicos (formol)" e “arranjo físico inadequado, queda, choque elétrico”. Dos agentes indicados, apenas os agentes biológicos e formol podem caracterizar as atividades laborais como especiais. Contudo, novamente entendo necessária a análise da descrição das atividades realizadas pela parte autora constante no PPP: "Manipulação fracionada de produto químico, tipo formol, interpretar receitas vindas dos consultórios médicos, manipulação e preparo de medicamentos para os postos de enfermagem do hospital, fechamento de carros de parada beira leito nas enfermarias do hospital, fracionar e etiquetar medicamentos que serão dispensados pela farmácia, preparo de kits cirúrgicos e etiquetagem, separar as fichas das prescrições médicas e realizar conferência. As atividades no período informado, também eram observadas uma condição ergonômica por conta da variação postural (Em pé e sentado), também por fazer transferência do CAF da MAT/MED para abastecimento da farmácia. Diante da nova descrição apresentado, entendo que a mesma conclusão apresentada em relação ao PPP apresentado no Recurso Especial deve ser adotada, não reconhecendo que as atividades sujeitam a segurada aos agentes biológicos de maneira que caracterizem a atividade como especial. Com relação ao agente formol, melhor sorte não socorre a demandante. O agente químico formol, apesar de não constar no Decreto n.º 2.172/97 e no Decreto n.º 3.048/99, a Turma Nacional de Uniformização - TNU entendeu como devida a especialização das atividades em que o segurado esteja a ele sujeito, com base no histórico do tratamento a ele conferido pela legislação previdenciária, assim como sua inclusão na Listagem Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. FORMOL (FORMALDEÍDO). ELEMENTO CANCERÍGENO EM HUMANOS. PREVISÃO NA LINACH - LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS - GRUPO 1. ART. 68, §4º, DO DECRETO N° 3.048/99. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR EXERCIDO SOB SUA EXPOSIÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO APLICÁVEL INCLUSIVE DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO N° 2.172/97. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo Autor em face Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal de Minas Gerais, que negou o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao agente químico formol após o advento do Decreto n° 2.172/97, considerando que tal elemento não fora expressamente listado naquele diploma. 2. Defende o recorrente, no entanto, que ao sufragar tal entendimento a Turma Recursal de origem contrariou a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de agentes agressivos previsto na legislação previdenciária é meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento das condições especiais acaso demonstrado o risco à saúde do trabalhador. Dentre os precedentes paradigmas apresentados, destaca-se o REsp 354.737/RS (STJ, Sexta Turma, DJe 09/12/2008). 3. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, sendo que o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. 4. In casu, verifico estar devidamente configurada a divergência entre decisões sobre questão de direito material, cujo ponto cerne gravita em torno da possibilidade de reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao formol após o advento do Decreto n° 2.172/97, malgrado não tenha tal diploma listado expressamente tal agente químico. 5. Ao historiar o tratamento conferido pela legislação previdenciária à matéria, verifico além de contar com previsão no item 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/94 (Tóxicos orgânicos/IV - Aldehydos), o formol - ou formaldeído - foi listado na LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos como um dos elementos carcinogênicos para humanos - Grupo 1 (Formaldeído - Registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 000050-00-0). 6. Tal listagem consta no Anexo da Portaria Interministerial MPS/TEM/MS n° 09/2014, que foi editada com fundamento no art. 68, §4º, do Decreto n° 3.048/99 (com as alterações efetuadas pelo Decreto n° 8.123/2013), que previu a possibilidade de reconhecimento das condições especiais do labor exercido pelo segurado em ambiente em que atestada a presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos. 7. Vejamos o teor do aludido dispositivo, in verbis: Art. 68 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial consta do Anexo IV. [...] § 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos parágrafos 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. 8. Neste diapasão, considerando-se a inequívoca demonstração de que tal agente cancerígeno é indubitavelmente prejudicial à saúde ou à integridade física, inexorável é o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob sua presença no ambiente de trabalho, inclusive durante a vigência do Decreto n° 2.172/97. Conforme ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp Nº 1.306.113 - SC (julgado sob o regime dos recursos repetitivos de que cuidava o art. 543-C do CPC/73), as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, sendo possível o reconhecimento das condições especiais quando efetivamente demonstrado o prejuízo ao obreiro. 9. Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para firmar a tese de que é cabível o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao agente químico cancerígeno formol (formaldeído) no ambiente de trabalho, inclusive durante a vigência do Decreto n° 2.172/97. 10. Como corolário, determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, nos termos da Questão de Ordem n° 20 desta TNU. 11. É como voto. ( 00338801520104013800, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 18/05/2017 PÁG. 99/220.) Contudo, o PPP apresentado informa que, em relação ao indigitado agente, foram fornecidos à autora EPC e EPI eficazes. Ressalto que, ainda que o agente tenha sido incluído na LINACH, a nova redação do artigo 68, parágrafo 4º, do Decreto n.º 3.048/99, permite o afastamento da especialidade de atividade que sujeita segurado a agentes reconhecidamente cancerígenos, com a adoção de medidas de controle que eliminem a nocividade: "Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) § 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)" Assim, diante das informações trazidas pelo PPP, assim como ausência de demonstração de inveracidade de suas informações, não há como se reconhecer como especial a atividade analisada. Por fim, quanto ao PPP ID 2144277837, que trata do interregno de 01/10/2019 a 01/08/2024, entendo que, apesar de indicar a sujeição a agentes biológicos, a descrição da atividade exercida também não indica tal exposição de maneira que a caracterize como especial: "Interpretar receitas vindas dos consultórios médicos, dispensam kits de medicamentos para os postos de enfermagem do hospital, etiquetam medicamentos não fracionados, preparo de kits cirúrgicos para o bloco cirúrgico, separar as fichas das prescrições médicas e realizar conferência, fechar carrinho de parada periodicamente. As atividades no período informado, também eram observadas uma condição ergonômica por conta da variação postural (Em pé e sentado)." Diante da fundamentação acima, não há que se falar em qualquer irregularidade na decisão final apresentada pelo INSS no âmbito administrativo, assim como não demonstrou o exercício de atividade especial em interregno que já não tenha sido reconhecido no âmbito administrativo. Assim, como apenas os períodos de 01/02/1983 a 01/06/1991 e 01/11/2003 a 31/10/2010 foram reconhecidos como especiais e que, somados, não chegam a 25 (vinte e cinco) anos, não há como se acolher o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. Quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, o mesmo não deve ser acolhido, uma vez que não houve o reconhecimento de atividade especial exercida posteriormente à DER. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na exordial, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em virtude da gratuidade judicial deferida nos autos. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), data registrada pelo sistema. JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente
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