Processo nº 5006337-54.2025.4.03.6100
ID: 322991034
Tribunal: TRF3
Órgão: 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO
Nº Processo: 5006337-54.2025.4.03.6100
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
SIMONE SILVA VAZ
OAB/SP XXXXXX
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ALESSANDRO NEZI RAGAZZI
OAB/SP XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5006337-54.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ABRACE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CENOGRAFIA E ESTANDES Advogados do(a) IMPETRANTE: ALE…
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5006337-54.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ABRACE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CENOGRAFIA E ESTANDES Advogados do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO NEZI RAGAZZI - SP137873, SIMONE SILVA VAZ - SP411255 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por ABRACE - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CENOGRAFIA E ESTANDES contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO DERAT/SP e DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), mediante o qual requer seja assegurado o direito de suas associadas manterem os benefícios estabelecidos pelo artigo 4º da Lei 14.148/2022 que estabelece a alíquota zero para os tributos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até 18/03/2027, declarando-se de forma incidental, a ilegalidade e inconstitucionalidade das disposições da Lei n. 14.859/24, incluindo-se o art. 4º, §12 e art. 4-A, por contrariedade ao artigo 178, CTN, segurança jurídica, direito adquirido, capacidade contributiva, vedação à não surpresa, devido processo legal material tributário, demais princípios constitucionais e por ser de Justiça; declarando-se, ainda, o direito à recuperação do indébito via compensação, restituição ou retificação de escrita fiscal, na esfera administrativa, devidamente atualizados pela taxa SELIC (ou outra que a substitua). Informa ser associação legalmente constituída que tem por escopo coordenar e defender os interesses de seus associados, promovendo o desenvolvimento das atividades relativas à atuação no setor de eventos, feiras e exposições de negócios, conforme demonstram seus estatutos. Insurge-se em face da Lei nº 14.859/2024, a qual trouxe nova redação ao artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, mais precisamente em relação a dois pontos centrais: (a) a ilegítima, ilegal e inconstitucional revogação prematura do PERSE antes dos 60 meses contados de março de 2022 até março de 2027 (artigo 4º, § 12 da Lei 14.148/2021) e (b) da ilegítima, ilegal e inconstitucional previsão de limite de gasto tributário à União Federal de 15 bilhões de reais (artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021). Argumenta que a abrupta e antecipada retirada do benefício fiscal para as empresas submetidas ao regime do lucro real e arbitrado (já no ano de 2025), bem como o estabelecimento de limite de gasto tributário de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) violam a justiça tributária (art. 145, § 3º, CF), segurança jurídica (art. 5º, caput), valores da livre iniciativa (art. 1º, CF), dignidade humana (art. 1º), garantia do desenvolvimento e liberdade econômica (art. 3º e 170, CF), propriedade (art. 5º, XXII, CF), direito adquirido ou com justa expectativa de sua observância (isenção) (art. 5º, XXXVI, CF), capacidade contributiva (art. 146, § 1º, CF), devido processo legal material (art. 5º, LIV, CF), legalidade estrita (observância do art. 178, CTN), boa-fé do contribuinte. Juntou procuração e documentos. Indeferida a liminar pleiteada, mesma oportunidade em que se determinou a regularização da representação processual da impetrante, bem como o recolhimento de custas processuais (ID 357176759), o que restou cumprido em ID 357730123 e ss. Colacionada aos autos decisão proferida no âmbito do E. TRF 3ª Região, a qual indeferiu o pedido de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela impetrante (ID 357737190 e ss). A União Federal manifestou-se em ID 358526772. Suscitou preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; necessidade de limitação territorial da sentença prolatada, a fim de que abranja apenas as associadas que estejam domiciliadas no âmbito de competência desse Juízo e impetração contra lei em tese. No mérito, requer a denegação da segurança. Informações prestadas pelo Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP em ID 359212747, mediante as quais suscitou preliminar de ilegitimidade passiva parcial. Quanto ao mérito, pugnou pela denegação da segurança. A União Federal foi incluída no polo passivo da ação (ID 359396641). O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 359530994). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita por não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese, eis que o presente writ se direciona ao efetivo recolhimento dos tributos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) quando não sujeitos ao benefício da alíquota zero do PERSE, valores estes que vem sendo efetivamente recolhidos pelos associados da Impetrante, de modo que, não há que se falar em lei em tese. Já a questão relativa à abrangência territorial da presente decisão em relação aos associados que estiverem fora dos limites da jurisdição da autoridade impetrada merece ser pontuada. A Associação impetrante (ABRACE) possui base territorial no Município de São Paulo, tal como se verifica no Estatuto Social (ID 357144762 e ss), admitindo a filiação de empresas sediadas em vários municípios da federação, já que atua em todo o território nacional. Porém, há de se observar que foi apontada como autoridade impetrada o Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, o qual, nos termos dos artigos 290, 291 e 336, I do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, possui funções de arrecadação, controle cobrança e recuperação de créditos apenas no âmbito da respectiva jurisdição, motivo pelo qual, a eficácia da presente decisão também deve se limitar a tal âmbito, até mesmo a fim de possibilitar o cumprimento de eventual decisão concessória da segurança. Nesse sentido, segue julgado proferido pelo E. TRF 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE nº 574.706/PR. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO OU COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO RESTRITA AOS LIMITES TERRITORIAIS ABRANGIDOS PELA COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de recolhimento de PIS e a COFINS sem a inclusão, na base de cálculo dessas contribuições, dos valores referentes ao ICMS. 2. É sabido que o C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR, reafirmou seu entendimento anterior e definiu, com repercussão geral, que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Com efeito, considerando-se o regime da não cumulatividade do ICMS e toda a sistemática de seu recolhimento, tem-se entendido que o ICMS a ser excluído base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele que corresponde aos valores destacados em nota fiscal, isto é, resultante de toda cadeia de comercialização, e não apenas o que já tenha sido efetivamente recolhido aos cofres públicos. 3. Não estabelecida a modulação de efeitos no RE n° 574.706/PR e não havendo notícia de determinação para que os processos nas instâncias inferiores sejam sobrestados, aplica-se ao caso a regra geral segundo a qual a declaração de inconstitucionalidade possui efeito ex tunc, até decisão contrária do C. STF. 5. Cabível restituição via precatório ou compensação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. 6. Tratando-se de mandado de segurança coletivo, a eficácia do título judicial alcança os associados prejudicados pelo ato lesivo da autoridade coatora, isto é, estendem-se aos limites geográficos da sua competência, pouco importando que a filiação se dê após a impetração. 7. Apelações e remessa oficial desprovidas.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000832-31.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 16/09/2020, Intimação via sistema DATA: 20/09/2020) Grifos Nossos. Sendo assim, deve ser delimitado o alcance da sentença aos associados que tenham domicílio fiscal nos municípios afetos à jurisdição fiscal da impetrada (o Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP). E, nesse contexto, entendo desnecessária a comprovação do domicílio de qualquer empresa associada, eis que, conforme documentação colacionada aos autos (ID 357144760 - Pág. 1 e ss), nota-se que a Associação impetrante está legalmente constituída, atua em todo o território nacional e a eficácia da presente decisão já foi regularmente delimitada à circunscrição referida, motivo pelo qual, afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Passo, portanto, à análise do mérito. Intenciona a impetrante, em nome de seus associados, usufruir do benefício fiscal outorgado pela Lei nº 14.148/2021, qual seja, apurar a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IPRJ à alíquota zero, pelo prazo originalmente fixado (até 18 de março de 2027), sem se submeter aos efeitos do § 12 do artigo 4º da Lei do PERSE, bem como ao limite estabelecido pelo artigo 4º-A da Lei do PERSE, todos incluídos pela Lei nº 14.859/2024, seja em relação ao IRPJ e à CSLL, seja em relação ao PIS e à Cofins. Previa, originalmente, o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 que seriam reduzidas a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, as alíquotas dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme ato do Ministério da Economia, o qual definiria os códigos da CNAE pertencentes ao setor de eventos. O primeiro ato do Poder Executivo relacionado a tal benefício, qual seja, a Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, assim dispôs: O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, resolve: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Sabe-se, no entanto, que, após a publicação da Portaria ME nº 7.163/2021, a qual tinha por objetivo principal definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, a qual dispõe especificamente sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Prevê a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 verdadeira segregação de receitas a fim de que a aplicação da alíquota 0% restrinja-se apenas aos resultados decorrentes da exploração das atividades econômicas contempladas pelo benefício. Veja-se: O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, resolve: (...) Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Art. 2º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. (...) Art. 4º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que: I - apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e II - em 18 de março de 2022: a) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou b) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021. (...) Art. 5º Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática: I - do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades referidas no art. 2º, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; ou II - do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º. Art. 6º Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento). Há que se destacar, ainda, o fato de o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 haver sido alterado pela Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (Produção de efeitos) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) O novo ato editado pelo Poder Executivo corresponde à Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, a qual define os Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 e prevê: O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2022, resolve: Art. 1º Esta Portaria define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021. Art. 2º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria poderão usufruir do benefício de alíquota zero instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021. Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput pelas pessoas jurídicas que exerciam as atividades econômicas relacionadas no Anexo II fica condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2023. Nota-se que, a Portaria ME nº 11.266/22 excluiu diversas atividades que se encontravam anteriormente abarcadas pelo benefício fiscal. Após, o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 foi alterado pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023 – fruto da conversão em lei da citada Medida Provisória 1.147/2022. Veja-se: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. § 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). § 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.” (NR) Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória nº 1.202/2023, a qual revogou todo o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 e, portanto, o benefício fiscal da alíquota zero no âmbito do PERSE, com a devida observância dos princípios da anterioridade anual – para o IRPJ – e anterioridade nonagesimal – no que tange às contribuições para o PIS, COFINS e CSLL. Ressalto que, no presente caso, a impetrante não se insurge em face de qualquer alteração legislativa até então mencionada, mas sim, em face das restrições promovidas pela Lei nº 14.859/2024 (§ 12 do artigo 4º e artigo 4º-A), a qual afirma-se ter estabelecido uma nova sistemática para o PERSE, mais especificamente para a fruição do benefício da alíquota zero. Considerando os argumentos articulados pela impetrante, passo a me manifestar a respeito da insurgência. Embora já tenha me pronunciado em sentido contrário ao analisar (i) a supressão do benefício da alíquota zero para atividades cujos CNAEs foram excluídos pela Portaria ME nº 11.266/2022, bem como (ii) a revogação da própria benesse no âmbito do PERSE, promovida pela Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, revejo meu posicionamento, a partir de análise mais apurada acerca do escopo e natureza do benefício fiscal discutido. Isto porque, a Lei nº 14.148/2021 instituiu o benefício da alíquota zero no contexto de ações emergenciais decorrentes da pandemia de Covid-19, partindo do princípio de que os setores de eventos/turístico foram consideravelmente afetados pelas políticas de isolamento do período, porém, não há como negar que a situação foi controlada e que os estabelecimentos e serviços antes impedidos de exercer suas atividades econômicas não mais sofrem restrições desse tipo, de modo que prolongar o benefício por mais tempo do que o necessário representaria recebimento de vantagem indevida. Para além dessa constatação, mister se faz reconhecer que, nos termos do artigo 111 do CTN, os benefícios fiscais devem ser restritivamente interpretados. A regra é a tributação, e as exceções, como a atribuição de alíquota zero, na forma de instrumento de política fiscal – tal como se deu no caso do Perse – não podem ser ampliadas pelo aplicador da lei, sob pena de se atuar como legislador positivo, atribuição não dirigida ao Poder Judiciário. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADES INDIRETAMENTE LIGADAS AO SETOR DE EVENTOS. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LISTAGEM DE CNAE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA QUE INSTITUI BENEFÍCIO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Instituído pela Lei 14.148/2021 com o objetivo de criar condições para mitigar as perdas impostas ao setor de eventos em razão do reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo 6/2020 e das medidas de isolamento adotadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) traz ações emergenciais e temporárias, dentre as quais, a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia. 2. Nesse contexto, por exigência do art. 2º, § 2º, da Lei 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME 7.163/2021 para definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos para fins de enquadramento no PERSE. No anexo I, relaciona os códigos CNAE de atividades diretamente ligadas ao setor de eventos e, portanto, englobadas no PERSE. No anexo II, elenca códigos CNAE de atividades diversas que, embora a rigor não associadas ao setor de eventos, podem estar abarcadas pelo PERSE quando seus exploradores forem considerados prestadores de serviços turísticos (conforme art. 21 da Lei 11.711/2008). 3. Assim, estão listadas pela referida Portaria todas as atividades econômicas consideradas pertencentes ao setor de eventos, direta ou indiretamente. Ela não restringe ou limita o escopo do PERSE, na medida em que estende o benefício a empresas que exploram atividades tipicamente estranhas ao setor de turismo e eventos (por exemplo, "manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes”, "serviços marítimos de cabotagem”, “restaurantes”, “bares” ou “lanchonetes”), desde que inscritas no CADASTUR. Não desborda, assim, o ato do Ministério da Economia de sua função regulamentar, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso a atrair a interferência do Poder Judiciário. Precedentes (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004049-07.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017613-87.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023). 4. Ademais, não fere o princípio da isonomia a redução da alíquota dos tributos apenas para os prestadores de serviços de turismo e eventos. Ao contrário, a distinção visa exatamente reequilibrar as condições de competição saudável concedendo compensações àqueles que tiveram suas atividades mais afetadas pelas medidas de isolamento impostas pela pandemia de Covid-19. Precedente (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022438-74.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023). 5. Por fim, cumpre frisar que a legislação que institui benefícios tributários deve ser interpretada de forma restritiva, não sendo dado ao Poder Judiciário ampliar ou estendê-los aos demais contribuintes. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023 / REsp n. 1.805.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 5/8/2020 / REsp n. 1.410.259/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015). 6. No caso vertente, tendo em vista que o CNAE do contribuinte não consta expressamente da Portaria ME 7163/21, não houve atendimento aos requisitos legais para usufruir dos benefícios do PERSE, deve ser mantida a r. sentença apelada. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002927-06.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024) Grifos Nossos. Sendo assim e, considerando, ainda, o poder discricionário do legislador para a seleção dos beneficiários da não tributação, bem como de seus requisitos, as restrições mencionadas, impostas pela Lei 14.859/24, não se revestem de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nesse contexto, tem-se que o Estado está autorizado a elevar a carga tributária (seja diretamente ou indiretamente, por meio da revogação de benefícios), até para concretizar a política fiscal selecionada em determinado momento econômico. A supressão do benefício da alíquota zero também não encontra guarida no que preceitua a Súmula nº 544 do STF ou o artigo 178, do CTN a seguir dispostos: Súmula 544 do STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Art. 178, CTN: - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Há, inicialmente, um óbice terminológico para a aplicação de tais normas: redução de alíquota a 0% (zero por cento) não é o mesmo que isenção fiscal. Tal como citado na decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 5010976-19.2024.4.03.0000: “não se pode confundir ‘isenção fiscal’ com ‘alíquota zero’. Ainda que, do ponto de vista prático, ambos os institutos jurídicos gerem o mesmo resultado econômico, qual seja, o não recolhimento ou a não exigência da exação, do ponto de vista teórico-conceitual, são absolutamente distintos”. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.196/2005 (LEI DO BEM). MP Nº 690/2015. ALÍQUOTA ZERO. REVOGAÇÃO. ARTIGO 178 DO CTN. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. -A Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Trata-se, ao contrário, de aumento de alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional. -Seguindo entendimento desta 4ª Turma, não se pode confundir "isenção fiscal" com "alíquota zero". Ainda que, do ponto de vista prático, ambos os institutos jurídicos gerem o mesmo resultado econômico, qual seja, o não recolhimento ou a não exigência da exação, do ponto de vista teórico-conceitual, são absolutamente distintos - (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584152 - 0012205-80.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 27/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016; Agravo de Instrumento nº 0027770-21.2015.4.03.0000/SP; -Desembargador Federal Marcelo Saraiva) -Anote-se que, em relação às técnicas de desoneração, que, embora possuam os mesmos resultados no plano fático, mas que possuem conformação jurídica própria, o princípio da legalidade estrita em matéria tributária impede que o Poder Judiciário substitua o legislador em sua opção por uma ou outra técnica.-Ao estabelecer no texto legal, de forma expressa, que as alíquotas ficam reduzidas a zero, depreende-se antecipadamente que permitida sua revisão, desde que preenchidos os demais requisitos legais para seu aumento.-Considerando a distinção entre os dois institutos, a modificação introduzida pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690/2015, não se vislumbra violação aos princípios da confiança e da segurança jurídica. -É certo que no caso de contribuições sociais, a edição da mencionada medida provisória obedeceu ao princípio da anterioridade nonagesimal do art. 195, §6º da CF/88.-Ressalte-se que, uma vez revogada lei especial que previa a alíquota zero, os efeitos da regra geral - incidência dessas contribuições sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica - voltam a surtir, não se cogitando em caso de repristinação tácita, tendo em vista que a norma matriz não foi extirpada do ordenamento jurídico.-In casu, entendo válidas as disposições da Lei nº 13.241/2015, que alterou a Lei nº 11.196/2005, restabelecendo a cobrança do PIS e da COFINS sobre os produtos eletrônicos que especifica. -Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001388-49.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 03/09/2020) Grifos Nossos. E, ainda que superado tal óbice terminológico, há de se notar – a partir de análise mais apurada acerca da natureza do benefício em questão – que a concessão da alíquota zero no âmbito do PERSE não exige qualquer contrapartida do contribuinte beneficiário, não há onerosidade imposta pela lei, motivo pelo qual, o benefício em questão assemelha-se muito mais a uma isenção gratuita, para a qual não há o direito à irrevogabilidade disposto nas normas acima citadas (Súmula 544 do STF e art. 178, CTN). As exigências relativas à seleção de CNAEs específicos, ao regular desenvolvimento de atividades em determinada data, entre outros, são meros requisitos a serem observados pelos contribuintes, o que não se confunde com condições onerosas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. - A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, conforme se extrai de sua própria ementa. - Dentre os benefícios previstos na referida lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e financiamento da seguridade social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades enumeradas em seu art. 4º. - A Lei 14.148/21 concedeu o benefício do PERSE sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, sem impor qualquer condição. Não se trata, em exame preambular, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de isenção simples, que decorre de mera opção política do legislador. - Não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte. Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido. - No caso do PERSE, o requisito legal previsto para a obtenção do benefício é o exercício de determinada atividade no setor de eventos, na data da publicação da lei que a institui, o que não se confunde com o estabelecimento de condição ou ônus para a parte. - As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo. No entanto, por implicar uma majoração da carga tributária, deverão observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “b” e “c”) para o IRPJ e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “c”) para as contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS). - No caso, verifica-se que a decisão agravada deferiu parcialmente a liminar para que a ora recorrente continuasse a usufruir da alíquota zero durante o período da anterioridade nonagesimal, quanto à CSLL, ao PIS e COFINS; e quanto ao IRPJ, durante a anterioridade anual, a partir da publicação da Lei 14.859/2024. - Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016227-18.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/09/2024, Intimação via sistema DATA: 23/09/2024) Grifos Nossos. Sendo assim, respeitadas a anterioridade anual e nonagesimal, as quais devem ter por parâmetro a publicação da Lei nº 14.859/2024, a redução gradativa do benefício (prevista no § 12 do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021) e até mesmo a extinção prevista na hipótese de superação do limite do custo fiscal tributário, na forma prevista nos artigos 4º-A da Lei do Perse, são medidas constitucionalmente admitidas. Nesse sentido, já decidiu o E. TRF 3ª Região em caso semelhante, em que se discutiam as mesmas restrições impostas pela Lei nº 14.859/2024. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. ISENÇÃO INCONDICIONADA. ALTERAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 14.859/24. LEGALIDADE. 1- A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos”. 2- Trata-se, à evidência, de um programa de fomento de setores, decorrente de decisão política do legislador. O Judiciário não pode se imiscuir nas razões de conveniência e oportunidade eleitas, sob pena de invadir o mérito administrativo. 3- Igualmente, se insere na atribuição legislativa a redução gradativa do benefício fiscal, considerada a modificação da situação de fato segundo entendimento do legislador. 4- Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta C. Corte. 5- Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016648-08.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 04/11/2024). Destaco, ainda, a análise da supressão prevista no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024, realizada pela E. Desembargadora Mônica Nobre quando do julgamento da antecipação de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento 5014619-48.2025.403.0000: “Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário para que seja observado o princípio da anterioridade, em decisão unânime, o STF reafirmou jurisprudência anterior do RE 564.225, estabelecendo que tanto a anterioridade geral quanto a nonagesimal devem ser respeitadas quando houver redução ou supressão de benefícios fiscais. O objetivo é proteger o contribuinte de aumentos súbitos na carga tributária, permitindo um adequado planejamento financeiro. No caso concreto, quanto aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, a Lei nº 14.859/2024, que estabeleceu o limite orçamentário para o PERSE, foi publicada em maio de 2024, e somente projetou efeitos concretos, nos termos do art. 4º-A: “ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado”, qual seja, R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). Neste ponto, considerando que a condição estava prevista na referida lei, publicada em maio de 2024, e todos tinham ciência do limite orçamentário estabelecido, não verifico afronta aos princípios da anterioridade”. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios. Custas pela impetrante. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Proceda a Secretaria a juntada da presente sentença diretamente nos autos do agravo de instrumento noticiado, nos moldes determinados pelo art. 22 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. São Paulo, na desta assinatura eletrônica.
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