Processo nº 5005867-68.2022.4.03.9999
ID: 281017855
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5005867-68.2022.4.03.9999
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JAIR DOS SANTOS PELICIONI
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005867-68.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: ELIANE NUNES ERROBIDART, INSTI…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005867-68.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: ELIANE NUNES ERROBIDART, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIANE NUNES ERROBIDART Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por ELIANE NUNES ERROBIDART em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade c/c pedido de tutela antecipada (art. 6º, caput, da Constituição Federal c/c art. 18, alínea ‘g’, da Lei 8.212/91). A sentença de ID 267728518, fls. 95, julgou procedente o pedido da autora para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, a partir da data do indeferimento administrativo. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (Súm. N. 111 – STJ), bem como ao pagamento de custas processuais, eis que não é isento, consoante art. 24, da Lei (estadual) nº 3.779/2009. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, devidos a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos da legislação pertinente ao caso. Indeferiu os efeitos da tutela antecipada. Em razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta do interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo da parte autora. No mérito, alega que a requerente não atende aos requisitos legais para a percepção do benefício, pois os recolhimentos efetuados como segurada facultativa de baixa renda não foram validados no período de 01/08/2012 a 30/12/2014 e 01/01/2015 a 01/01/2016, uma vez que a renda familiar é superior a 2 (dois) salários-mínimos e possui renda pessoal no CadÚnico. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Por sua vez, a autora também ingressa com apelação, requerendo a reforma parcial da decisão no tocante à data do início do benefício, postulando que seja fixada no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste. Aduz, ainda, que a decisão gera inconformismo por fixar honorários até a data da sentença, sem que haja correção monetária (atualização), contudo, considerando que se trata de sentença ilíquida, a definição dos percentuais mencionados no aludido §3º do art. 85 do NCPC deverá ocorrer apenas por ocasião da liquidação do julgado. Pugna, ainda, pelo não abatimento sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente e pela aplicação dos índices corretos de correção monetária. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DO INTERESSE DE AGIR Ante a necessidade de análise prévia acerca do interesse de agir, passo a transcrever, uma vez que de todo oportuno, a tese decidida no Tema 350 do C.STF: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Na hipótese, consta dos autos comunicação do indeferimento do benefício pleiteado pela autora em 17/03/2016 (ID 267728518, fls. 18). Desta forma, resta inconteste a formulação do requerimento administrativo. Portanto, resta comprovado o interesse de agir da parte autora. DO SALÁRIO-MATERNIDADE No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade (artigo 18, I, g, da Lei nº 8.213/91), a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum, isto é, aplicando-se a legislação vigente por ocasião do parto da criança. O salário-maternidade é o benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação voltada à proteção da maternidade (arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/91). Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99). DOS BENEFICIÁRIOS DO SALÁRIO-MATERNIDADE Tem direito à percepção do salário-maternidade, como sujeito ativo do benefício, as seguradas a) empregadas, b) trabalhadoras avulsas e c) empregadas domésticas, conforme a redação original da LBPS. Posteriormente, foi estendido às d) seguradas especiais, pela Lei n. 8.861, de 25/03/1994. Por fim, foram contempladas as seguradas e) contribuintes individuais e f) facultativas, na forma da Lei n. 9.876, de 26/11/1999. Além disso, a partir da Lei n. 10.421, de 15/04/2002, o direito foi estendido à g) segurada que adotar ou h) àquela que obtiver a guarda judicial, conforme o artigo 71-A incluído à LBPS. Ainda, foi ampliado o rol de beneficiários para alcançar, na forma da Lei n. 12.873, de 24/10/2013, que deu nova redação ao artigo 71-A, também os i) segurados da Previdência que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade da criança. A partir da vigência da Lei nº 12.873/13 também se garantiu o direito ao salário-maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. A mencionada lei ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (artigos 71-B e 71-C da LBPS). DA CARÊNCIA E DA QUALIDADE DE SEGURADO No que tange à carência, a Lei 8.213/91 estabeleceu a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregadas urbanas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Anote-se, ainda, a respeito da carência para o salário-maternidade, que o C. STF se pronunciou, na ADI 2110, declarando a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição do salário-maternidade, nos seguintes termos: “O Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas. A exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia”. (ADI 2110 e ADI 2111, Ministro-Relator Nunes Marques, julgado em 21/03/2024). Desta feita, o salário-maternidade independe de carência para todos os segurados, seja qual for a modalidade de filiação perante o RGPS. Trago, por oportuno, julgados acerca do tema: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 5. Nesse diapasão, a par da manifestação do C. STF julgando parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a autora exerceu atividade rural pelo tempo suficiente à concessão do salário-maternidade. 6. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. 8. Recurso parcialmente provido.” (Apel Civ (198) Nº 5000607-39.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva – 10ª Turma, julgamento 08/05/2024 DJEN Data 10/05/2024). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AFASTAMENTO DA MULTA PRÉVIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMDA. 1. A segurada especial definida no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício de salário-maternidade. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 2.110 e 2.111/DF, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. 2. Considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. 3. Fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 4. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 5. Apelação do INSS parcialmente provida (para afastar a multa prévia).” (AC 1012120-63.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.) Com efeito, no tocante à comprovação da qualidade de segurada, tratando-se de trabalhadora rural, esta deve ser feita mediante apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal coesa e harmônica, que demonstrarem o desempenho da atividade campesina pelo período necessário. DO LABOR RURAL Dispõe a Lei n.º 8.213/91 acerca do tema que: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeirooutorgados,comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos doinciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a ebdeste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.” Destaco, ainda, o que preconiza o art. 39, parágrafo único do mesmo diploma legal: “Art. 39. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Destaco que, também para os trabalhadores rural, a concessão do salários-maternidade não exige carência, desde que prove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme artigo 39, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/91. Extrai-se do texto legal, portanto, que o salário-maternidade é devido à segurada especial que comprovar a ocorrência de parto/adoção e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de 12 meses. DIARISTA BOIA-FRIA Segundo entendimento sedimentado pelo C. STJ quanto aos requisitos necessários à obtenção dos benefícios previdenciários, tem-se que o diarista boia-fria se equipara ao segurado especial. É o que se vê do precedente abaixo citado: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.” (STJ, REsp - Recurso Especial - 1762211 2018.02.18104-5, Relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho - Primeira Turma, DJE DATA:07/12/2018).” Desta feita, uma vez equiparado ao segurado especial, aplica-se ao diarista boia-fria, o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 no tocante à concessão do benefício de salário-maternidade, bastando, tão-somente, a prova do exercício da atividade campesina pelo número de 12 meses. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no art. 11, §1º, da Lei de Benefícios, o qual estabelece que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Extrai-se do normativo legal ser possível a utilização, pelo segurado especial, de empregados contratados, sendo certo que o §7º do mesmo artigo, limita a sua contratação a prazo determinado. No mesmo sentido, o §8º elenca as atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial e, por fim, o §9º dispõe acerca dos rendimentos que podem ser auferidos pelos membros do grupo familiar, sem que reste descaracterizado o regime de subsistência. INÍCIO DE PROVA MATERIAL Conforme art. 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A comprovação do exercício da atividade campesina pelo período correspondente ao da carência exigida deve obedecer ao disposto no art. 106, e suas alterações, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, o rol inserto no referido artigo não é exaustivo (STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.590/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019), cabendo ao Juízo, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado, valer-se de documentos para além dos ali elencados. Ademais, considerando as precárias condições de trabalho dos lavradores, bem como as dificuldades na obtenção das provas materiais de seu labor, o C. STJ, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR (Tema nº 554), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, amenizou a exigência da prova, admitindo-se o início de prova material sobre parte do lapso temporal requerido, desde que corroborado por prova testemunhal robusta. Impende observar, ainda, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003274-32.2023.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023). No mesmo sentido, os documentos considerados como início de prova material devem ser contemporâneos ao lapso que se pretende ver reconhecido, vale dizer, devem ter sido produzidos de forma espontânea, no passado. Destaco, também, que o C. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.348.633/SP, do REsp n.º 1.348.130/SP e do REsp n.º1.348.382/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema n.º 638), firmou a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.”. Neste sentido é a ementa do julgado (REsp n.º 1.348.633/SP): “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (REsp n. 1.348.633/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014.) Assim, possível o reconhecimento da atividade campesina do segurado anteriormente ao documento mais antigo, desde que devidamente amparado por prova oral convincente. Vale dizer, ainda, que a jurisprudência desta E. Corte é firme no sentido de ser possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade, conforme se verifica da ementa do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. (...) - À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. - É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. (...) - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desde os 12 (doze) anos de idade da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991). - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida.” (9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) No tocante à certidão de casamento ou outros assentamentos civis em que restar consignado a profissão de agricultor ou lavrador da parte autora ou de seu cônjuge, tenho que constituem início de prova material da referida atividade rural. Por sua vez, no que tange à extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou convivente, bem como da filha solteira residente na casa paterna, é pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido de sua aceitação, dada a vulnerabilidade e as difíceis condições enfrentadas pelo trabalhador rural. Neste sentido, trago a ementa do julgado proferido por esta Turma: “PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. (...) 8. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve considerar todo o acervo probatório. (...) 16. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001786-76.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 06/05/2022) CONCLUSÃO: REQUISITOS Conclusivamente, o benefício de salário-maternidade reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ocorrência de parto, adoção ou a guarda para fins de adoção e ii) manutenção da qualidade de segurado ou demonstração de atividade rural. DO CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, a partir da data do indeferimento administrativo. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (Súm. N. 111 – STJ). As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, devidos a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos da legislação pertinente ao caso. Todavia, em razões recursais, o INSS alega que a requerente não atende aos requisitos legais para a percepção do benefício, pois os recolhimentos efetuados como segurada facultativa de baixa renda não foram validados no período de 01/08/2012 a 30/12/2014 e 01/01/2015 a 01/01/2016, uma vez que a renda familiar é superior a 2 (dois) salários-mínimos e possui renda pessoal no CadÚnico. Por sua vez, a autora também ingressa com apelação, requerendo a reforma parcial da decisão no tocante à data do início do benefício, postulando que seja fixada no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste. Aduz, ainda, que a decisão gera inconformismo por fixar honorários até a data da sentença, sem que haja correção monetária (atualização), contudo, considerando que se trata de sentença ilíquida, a definição dos percentuais mencionados no aludido §3º do art. 85 do NCPC deverá ocorrer apenas por ocasião da liquidação do julgado. Pugna, ainda, pelo não abatimento sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente e pela aplicação dos índices corretos de correção monetária. No caso dos autos, a Certidão de ID 267728518, fls. 10, comprova o nascimento de Y. E. F. em 14/03/2016, filha da postulante. Quanto à comprovação da qualidade de segurada, extrai-se do extrato do CNIS de ID 267728518, fls. 30, que a requerente possuía recolhimentos previdenciários como segurada facultativa baixa renda, no período de 01/08/2012 a 30/11/2014 e de 01/01/2015 a 31/03/2016. A respeito dos recolhimentos como segurada facultativa na modalidade de baixa renda, dispõe o art. 21, §§2º, inciso II, “b” e 4º da lei nº 8.212/91: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição […] § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. Conclui-se, portanto, que para poder valer-se dos recolhimentos das contribuições realizadas na modalidade baixa renda, com a alíquota reduzida de 5% do salário de contribuição, necessário se faz que o segurado demonstre o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) que não possui renda própria; b) que não exerce atividade remunerada e dedica-se ao trabalho doméstico, na própria residência; c) que possui renda familiar de até 02 salários-mínimos; d) que está inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). Alega o INSS que a requente possui renda familiar superior a 2 salários-mínimos e que possui renda pessoal no CadÚnico. Contudo, quanto ao requisito de baixa renda, acompanha a exordial a Folha Resumo do Cadastro Único (ID 267728518, fls. 15), com data da entrevista em 30/03/2016, na qual se extrai a renda per capita da família de R$ 100,00 (cem reais). Vê-se, ainda, que a parte autora juntou cópia do referido cadastro - Folha Resumo CADÚNICO (ID 267728518, fls. 32), em 07/08/2019, demonstrando a manutenção da sua condição de baixa renda, com data de cadastramento em 16/08/2013, demonstrando faixa de renda familiar total “entre um e dois salários mínimos”. Quanto ao requisito de não possuir renda própria, este restou devidamente comprovado por meio da CTPS sem anotações de vínculos empregatícios (ID 267728518, fls. 27 a 29). Desta forma, comprovado que a autora se enquadrava na categoria de segurada de baixa renda no período mencionado, de rigor o cômputo das contribuições vertidas em tal condição. Observa-se do extrato do CNIS (ID 267728518, fls. 30) da parte autora que houve contribuições previdenciárias, dentre outras, no período de 01/01/2015 a 31/03/2016, restando assim inconteste a qualidade de segurada da requerente no momento do nascimento da filha. Quanto ao requisito da carência, este restou superado quando houve a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, na ADI 2110, de exigência da carência para fruição do salário-maternidade, in verbis: “O Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas. A exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia”. (ADI 2110 e ADI 2111, Ministro-Relator Nunes Marques, julgado em 21/03/2024). Conforme já fundamentado no decisum, de acordo decidido pelo C. STF, o salário-maternidade independe de carência para todos os segurados, seja qual for a modalidade de filiação perante o RGPS. Trago, por oportuno, julgados acerca do tema: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 5. Nesse diapasão, a par da manifestação do C. STF julgando parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a autora exerceu atividade rural pelo tempo suficiente à concessão do salário-maternidade. 6. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. 8. Recurso parcialmente provido.” (Apel Civ (198) Nº 5000607-39.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva – 10ª Turma, julgamento 08/05/2024 DJEN Data 10/05/2024). Desta feita, preenchido os requisitos necessários, faz jus a parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade. TERMO INICIAL O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, com duração de 120 (cento e vinte) dias, conforme artigo 71 da Lei 8.213/91. Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 14/03/2016 (ID 267728518, fls. 10), isto é, na data do parto, com prazo de duração de 120 (cento e vinte) dias. DO DESCONTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A parte autora pugna para que os honorários sucumbenciais devidos, fixados na sentença de primeiro grau, não sejam descontados dos valores recebidos administrativamente. Neste sentido, destaco que assiste razão a postulante. O abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado. A verba honorária tem natureza autônoma em relação ao crédito do autor. Quanto ao tema, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. TEMA 1.050 STJ . CRÉDITO PRINCIPAL. DESCONTOS. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO . VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91. VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM EXECUÇÃO. FIXAÇÃO . CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1 .Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Considerando que o título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no período de 28/07/2004 até 04/08/2006 (data da sentença), não há falar em compensação/abatimento dos valores auferidos administrativamente pelo autor/exequente, na base de cálculo da verba honorária . Acresce relevar, que os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme prevê o art. 85, § 4º, III, do CPC/2015. (...) 8. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF-3 - AI: 50078040620234030000 SP, Relator.: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/08/2023) Assim, não há que se falar em compensação de valores entre honorários sucumbenciais e valores recebidos administrativamente pela autora. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais. VERBA HONORÁRIA Requer a parte autora a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual sobre o valor total da liquidação da sentença (parcelas em atraso e prestação vincendas), devidamente corrigidas na forma legal, alegando que o novo Código de Processo Civil, em seu § 3º, art. 85, é claro ao determinar que o percentual seja fixado em fase de liquidação de sentença (condenação), por se tratar de sentença ilíquida. De acordo com o entendimento desta E. Turma, cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (Súm. N. 111 – STJ), nos termos em que determinado pela sentença de Primeiro Grau. VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei com relação ao apelo do INSS, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. TUTELA ANTECIPADA Por fim, considerando que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015) e dado o caráter alimentar do benefício, determino a sua imediata implantação, com fulcro nos arts. 300 e 497, do CPC/2015, com data de início - DIB em 14/03/2016. Comunique-se àquele órgão, instruído com os documentos do segurado ELIANE NUNES ERROBIDART, necessários para o cumprimento da ordem. CONCLUSÃO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, nego provimento ao seu apelo, condenando-o ao pagamento da verba honorária recursal, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do parto (14/03/2016), com duração de 120 (cento e vinte) dias e, de ofício, determino que os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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