Processo nº 5000480-68.2025.4.03.6345
ID: 306000987
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000480-68.2025.4.03.6345
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TALITA FURLAN LOPES
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000480-68.2025.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA ESTEVO Advogado do(a) AUTOR: TALITA FURLAN LOPES - SP398930 …
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000480-68.2025.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA ESTEVO Advogado do(a) AUTOR: TALITA FURLAN LOPES - SP398930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação proposta por MARIA DO CARMO DA SILVA ESTEVO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida nos termos do § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo apresentado em NB 212.658.300-1, em 18/07/2024, pretendendo, para tanto, pretendendo, para tanto, além dos trabalhos de natureza urbana e rural anotados na CTPS/CNIS, o reconhecimento o labor rural na modalidade de segurado especial no(s) período(s): de 08/03/1976 a 06/02/1978, bem como na modalidade de segurado empregado com registro em CTPS, no(s) período(s): de 01/08/1978 a 30/01/1980 e de 09/04/1980 a 31/12/1984. Pretende, ainda, o reconhecimento e cômputo do(s) recolhimento(s) previdenciário(s) efetuados na modalidade de segurado facultativo, na(s) competência(s) de 01/02/2005 a 01/11/2005, de 01/07/2017 a 01/04/2018, de 01/07/2018 a 01/12/2024. Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, se o caso, a reafirmação da DER. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Preliminarmente. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em exame, não há prescrição a ser reconhecida tendo em vista que o benefício foi requerido na orla administrativa em 18/07/2024 e a ação foi proposta em 26/02/2025. Sendo assim, rejeito a(s) preliminar(es) aventada(s). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte autora afirma ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício. Passo a fundamentar e decidir. Verifica-se que o(a) autor(a) formulou requerimento administrativo com pedido de Aposentadoria por Idade Híbrida, identificado pelo NB 212.658.300-1, em 18/07/2024, tendo sido indeferido pelo INSS. Pois bem. Da Aposentadoria Por Idade Híbrida até a promulgação da EC nº 103/2019. A aposentadoria por idade híbrida, mediante utilização como carência do cômputo de tempo de serviço urbano e rural, encontra abrigo no ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, em especial por força de seus §§ 3º e 4º, incluídos pela Lei nº 11.718/2008. Transcrevo o dispositivo citado: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º. - Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 2º. - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º. - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º. - Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do artigo 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (grifei). Com efeito, a intenção da alteração introduzida pela Lei 11.718/2008, na Lei de Benefícios, foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do §2º, a obtenção da aposentadoria por idade, aproveitando contribuições em outra categoria de segurado computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural. Em contrapartida, foi elevada a idade mínima para sessenta anos (mulheres) e para sessenta e cinco anos (homens). Busca-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico previdenciário vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição do benefício. As modificações introduzidas pela Lei nº 11.718/2008 reforçam a percepção da natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida como uma modalidade de aposentadoria urbana ou a ela equiparada, pois nessa modalidade aproveita-se o tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição relativos a esses períodos pelo valor mínimo. A reforçar isso, o § 4º do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, para os efeitos do § 3º do aludido artigo 48, dispõe que a renda mensal do benefício será apurada em conformidade com o inciso II do artigo 29 da mesma Lei. “Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03)” (TRF4, AC 5005972-04.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022). Desse modo, o fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural, por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do artigo 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, em sede de recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.007, confirmou que a aposentadoria híbrida encontra abrigo em nosso ordenamento jurídico, bem como fixou seus contornos básicos, firmando a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991". Interposto Recurso Extraordinário, o C. Supremo Tribunal Federal, em 25/09/2020, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo. Conclui-se, pois, que até a edição da Lei nº 8.213/1991, o tempo de trabalho rural pode ser reconhecido independentemente de recolhimento previdenciário (artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91), e no que se refere a período posterior, a legislação previdenciária condiciona o reconhecimento de tempo de serviço rural ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende considerar/averbar para fins de aposentadoria por idade híbrida. Caso o interessado (segurado especial ou equiparado) pretenda outro tipo de aposentadoria que não a aposentadoria por idade (rural) destinada ao segurado especial em regime de economia familiar, deverá ele contribuir de forma facultativa (artigo 39, II, Lei n. 8.213/91) ou indenizar todo o período rural, para os períodos contados a partir de 01/11/1991. Tal entendimento não se aplica ao empregado rural, visto que para os empregados rurais a tese aplicável deve ser a mesma que a utilizada para o empregado urbano (bastando apenas o reconhecimento do vínculo de trabalho). Assim, no caso do empregado rural, mesmo para os períodos reconhecidos, a partir de 01/11/1991, nos quais não haja o recolhimento das contribuições, é possível a consideração de tais períodos para todos os fins previdenciários, inclusive para carência. Assim, à vista da legislação de regência, e do precedente do STJ acima transcrito, de observância obrigatória, os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida são os seguintes: (i) o implemento da idade mínima prevista em lei para a aposentadoria por idade urbana, qual seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade para o homem e de 60 (sessenta) anos de idade para a mulher; e (ii) o cumprimento da carência legalmente estipulada: o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, exige o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor dessa lei. Quanto ao trabalho na zona rural, “além dos segurados especiais, quais sejam, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, fazem jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o empregado rural, ainda que sem vínculo em CTPS, o avulso rural, e os trabalhadores rurais autônomos, conforme regra prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91” (TRF-3 - RecInoCiv: 00028793220214036302 SP, Relator: Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, Data de Julgamento: 03/02/2022, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/02/2022). A Renda Mensal Inicial – RMI - será calculada na forma do artigo 50 da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo: Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Portanto, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida deve ser considerada a carência, ou seja, a quantidade de contribuições vertidas ao Regime Geral da Previdência Social, e se parte do percentual básico de 70% (setenta por cento) e a ele se acresce 1% (um por cento) para cada grupo de 12 (doze) contribuições, nos termos do artigo 50 da Lei n° 8.213/91. Regramento Vigente a partir da Reforma Previdenciária na Aposentadoria por Idade Híbrida. A Reforma da Previdência, numerada como Emenda Constitucional nº 103/2019, foi aprovada e entrou em vigor em 13/11/2019. Desta forma, passamos a trabalhar com 3 tipos de benefícios no Regime Geral de Previdência Social: Benefícios Pré-Reforma: são aqueles vigentes até a data da EC nº 103/2019, possível de deferimento para segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma; Benefícios das Regras de Transição: são aqueles trazidos pela EC nº 103/2019, para segurados já filiados ao RGPS na entrada em vigor da emenda constitucional e que ainda não haviam preenchido os requisitos pelas regras anteriores até a reforma. As chamadas regras de transição abrangem denominadas aposentadorias programáveis, quais sejam: por tempo de contribuição, por idade e aposentadoria especial; Benefícios Pós-reforma: são todos os benefícios concedidos a partir da entrada em vigor da EC nº 103/2019, ressalvados os previstos nas regras de transição e os que tiverem data do fato gerador anterior da emenda constitucional. Abrangem as aposentadorias programáveis previstas no regramento permanente, as quais somente serão destinadas aos segurados que ingressarem no sistema previdenciário após vigência da EC nº 103/2019. Com efeito, a EC nº 103/2019 alterou o artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição e criou a regra permanente das aposentadorias para os segurados filiados ao Sistema Previdenciário após a promulgação da referida emenda: §7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; Nesse ínterim, a Emenda Constitucional nº 103 entrou em vigor na data da sua publicação (DOU em 13/11/2019) e alterou o sistema de Previdência Social, dando nova redação ao artigo 201, § 7º, incisos I e II, da Constituição Federal, entre outros dispositivos, e estabeleceu regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, bem como resguardou expressamente a proteção ao direito adquirido daqueles segurados que preencham os requisitos necessários para a obtenção de benefícios anteriormente a sua vigência. No tocante ao cálculo do valor dos benefícios, estabeleceu o artigo 26, §2º, da EC 103/2019: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 2º. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: Nos termos estabelecidos pelo artigo 26 da EC nº 103/2019, o Período Base de Cálculo é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência, de forma que não haverá o descarte dos 20% menores salários de contribuição, como ocorria antes da reforma. Já o Salário de Benefício é a média aritmética dos valores de contribuições do PBC (Período Base de Cálculo) e será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, conforme §1º do artigo 26 da referida emenda. Na apuração do salário de benefício das aposentadorias programáveis poderão ser excluídas quaisquer contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição exigidos, nos termos do §6º do artigo 26. Portanto, no atual regramento aplicado para as aposentadorias voluntárias (tempo de contribuição + idade), o SB é o resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Por sua vez, a fixação da RMI (Renda Mensal Inicial) decorre do SB (Salário de Benefício), conforme as regras estabelecidas para cada espécie. Apurado o SB, a RMI das aposentadorias será calculada, em regra, aplicando-se a alíquota de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher. Por fim, destaco que apesar de não haver menção, na EC nº 103/2019, da exigência de carência para a obtenção das aposentadorias programadas, o INSS emitiu a Portaria nº 450/2020, estabelecendo que a exigência de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuições seria mantida para as aposentadorias programáveis (art. 5º ao art. 7º). Outrossim, foi estabelecida regra de transição para a aposentadoria por idade para os segurados filiados ao RGPS até a data entrada em vigor da EC nº 103/2019 em 13/11/2019. Senão vejamos. Está prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Cálculo RMI: o valor da RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição a partir de 07/1994), com o acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres. Cumpre destacar que o Decreto nº 10.410/2020, deu nova redação ao artigo 57 do Decreto nº 3.048/99 e estabeleceu que “os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 56 mas que satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e II do caput do art. 51”, quais sejam: “Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º. Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício. § 2º. O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º.” (NR)” “Embora o Decreto 10.410/2020 não mencione expressamente, a regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019 também é aplicada à hipótese de aposentadoria por idade híbrida” (TRF-3 - RecInoCiv: 00028793220214036302 SP, Relator: Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, Data de Julgamento: 03/02/2022, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/02/2022). Do Cálculo da RMI na vigência da Lei nº 14.331/2022. A partir de 05.05.2022, o artigo 135-A da Lei nº 8.213/1991 passou a vigorar com a seguinte redação, conferida pela Lei nº 14.331/2022: Art. 135-A, Lei 8.213/91. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses. A Lei nº 14.331/2022, em vigor desde o dia 05 de maio de 2022, alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, fazendo renascer o divisor mínimo, que requer sejam recolhidas ao menos 108 contribuições após julho de 1994 para que seja feita a média aritmética integral. Ausente efeito retroativo da lei, nem expresso nem tácito, a sua vigência inicia na data de sua publicação. Nesse contexto, para o período que intermediou o advento da EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022 deve-se entender que às aposentadorias programáveis não se aplicam o divisor mínimo, uma vez que o artigo 26 desta Emenda esgotou a matéria no que se refere ao cálculo do salário de benefício, mudando o período básico de cálculo (PBC) da Lei 9876/99, de 80% do período contributivo para 100%, e nada referindo acerca do divisor mínimo que nela estava previsto. Logo, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições utilizando-se tão somente uma contribuição a partir de julho de 1994, na medida em que o § 6º do artigo 26 da EC nº 103/2019 autoriza excluir da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Cumpre ressaltar que o tempo excluído não poderá ser aproveitado para qualquer finalidade, nem para majoração do coeficiente de cálculo a que se refere o § 2º do artigo 26 da EC nº 103/2019. Feitas essas considerações, analiso o caso concreto. Da Atividade Rural na condição de Segurado Especial. Consideram-se segurados especiais: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais que explore atividade agropecuária em pequena propriedade (até 4 módulos fiscais), assim como o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, sem o uso permanente de empregados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo. Esse conceito está contido no artigo 11, VII, alíneas a, b, c, §1º, §6º e §7º da Lei nº 8.213/91. É importante mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no qual “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213 /1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários (STJ - REsp: 1667753 RS 2017/0089456-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017). O mesmo entendimento não se aplica ao trabalhador empregado rural, tendo em conta que a subordinação em relação ao empregador desnatura a natureza de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. “A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar” (TRF4, AC 5000341-64.2017.4.04.7220, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021). “Demonstrada a relação de emprego, mediante apresentação de cópias da CTPS, é de se concluir que não se trata de segurado especial, mas sim de trabalhador rural empregado, conforme previsto na alínea a do inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/91. Não se trata de aposentadoria por idade de trabalhador rural na condição de segurado especial, este sim com direito apenas ao benefício de um salário mínimo, nos termos do artigo 39 da Lei de Benefícios da Previdência Social, mas sim de segurado empregado rural, que tem direito à aposentadoria por idade calculada na forma do artigo 29 da Lei n. 8.213/91” (TRF-3 - ApCiv: 00300077220134039999 SP, Relator: Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 01/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020). No entanto, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, alterou seu posicionamento ao julgar o Tema 301 da TNU, fixando a seguinte tese: “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural: I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Desconsideração da condição de segurado especial: II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”. Nesse julgamento, a TNU adotou posicionamento favorável aos segurados, para dizer que é possível somar períodos de trabalho rural, não importando o tempo decorrido entre eles. O relator do Tema 301 explicou que, a chave para a compreensão do tema é a distinção entre as ideias de continuidade e imediatidade. A imediatidade exige que o segurado esteja trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade. Já a continuidade não é uma exigência, pois a lei autoriza a contagem ainda que a atividade rural seja descontínua (não interessa por quanto tempo foi descontinuada). Portanto, a partir do trânsito em julgado do Tema 301 da TNU ocorrido em 24/10/2022 (de observação obrigatória para os Juizados Especiais Federal e respectivas Turmas Recursais), revejo meu posicionamento, para acompanhar o entendimento de que é possível somar períodos de trabalho rural remoto e atual, não importando o tempo decorrido entre eles. “No caso em concreto, a parte autora comprovou o exercício de labor rural anotado em CPTS e CNIS, bem como, os períodos de labor rural não anotados em carteira em períodos intercalados ao de registro. O vínculo do autor como tratorista/condutor de máquinas agrícolas anotado em CTPS deve ser considerado como atividade rural e não urbana, na medida que a atividade desempenhada foi tipicamente rural, exercida em empresa essencialmente rural, ao longo de sua vida laboral. Aplicação de precedente do TRF3. A aplicação do Tema 301 da TNU permite a soma do tempo rural remoto com o tempo rural atual, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura” (TRF-3 - RI: 50003486420214036308, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/01/2023). “Consolidação da fundamentação quanto à validade do registro de atividade rural na CTPS e à equiparação do diarista ao segurado especial, respaldada por jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça” (TRF-3 - ApCiv: 50754577420184039999 SP, Relator: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 19/07/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/07/2024). Embora não se exija o recolhimento de contribuição previdenciária para o reconhecimento de tempo de serviço rural do segurado especial, referido lapso temporal deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. De outro giro, não se exige prova material plena da atividade rurícola em todo o período invocado. Exige-se, isso sim, início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese sob o Tema nº 638: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. Tal entendimento, resta sedimentado pela Corte Especial na Súmula nº 577 (DJE 27/06/2016), a saber: “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Nesse ínterim, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, não sendo necessário, pois, que exista documento para cada ano do interregno que se pretende comprovar (Súmula nº 14 da TNU). Além disso, dada a peculiar circunstância dos trabalhadores rurais denominados “boia-fria” e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012) fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria: Tema 554: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. No que se refere às espécies de prova material admitidas, cabe salientar, outrossim, que embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Posicionamento já sedimentado pela Corte Especial: “o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo” (STJ - AREsp: 2014465 SP 2021/0357799-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 25/02/2022). No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. “A interpretação tradicional conferida ao termo "descontínua" orienta-se no sentido de admitir interrupções do exercício das atividades campesinas, durante o período de carência, desde que o afastamento não implique perda da condição de segurado especial. De qualquer forma, deve o segurado demonstrar o desempenho de atividade rural dentro daquele intervalo estabelecido no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso esteja comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar (TRF4, AC 5014107-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021). Também, no tocante à utilização de a documentos públicos que informem qualificação rural do interessado ou de parente próximo, “a jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal” (STJ - AREsp: 2014465 SP 2021/0357799-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 25/02/2022). Neste mesmo sentido, a Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Ressalte-se, que declarações extemporâneas de terceiros acerca da atividade rural (supostos ex-empregadores, parceiros, sindicatos rurais, etc.), justamente por não terem sido lavradas na mesma data dos fatos nelas declarados, não passam de provas orais reduzidas a termo, com o agravante da produção fora do crivo do contraditório judicial, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. (TRF-3 - ApCiv: 50051249720184039999 MS, Relator: Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 26/12/2018, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019). “Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural” (TRF-3 - ApCiv: 52220409120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 22/07/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2021). É sabido que “os documentos relativos ao imóvel comprovam a propriedade, mas não o exercício do labor rural em regime de economia familiar” (TRF-3 - ApCiv: 00195925920154039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 30/11/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/12/2020). No que toca a possibilidade de se computar como tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Daí porque não há obstáculo ao reconhecimento do trabalho do menor a partir dos 12 anos para fins previdenciários. Nesse mesmo sentido: “Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. No mesmo sentido, a Súmula 5 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” (TRF-3 - RecInoCiv: 00034432120204036310 SP, Relator: Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/02/2022). Por fim, “a ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC” (TRF-3 - ApCiv: 52220409120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 22/07/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2021). Entendimento exposado pela Corte Superior no Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Postula o(a) autor(a) o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: de 08/03/1976 a 06/02/1978, exercidos na condição de segurado especial. Como início de prova material do exercício de atividade rural, o(a) autor(a) juntou aos autos a seguinte documentação: 1º) Cópia de Declaração emitida pela Diretoria Municipal de Educação do Município de Vera Cruz/SP, que o(a) autor(a) estudou na Escola Mista de Emergência do Bairro Palmital, em 1970 e, na Escola de Emergência da Fazenda Paulo Guerreiro Franco, em 1971 (id. 355487295, pág. 01); 2º) Diversas Notas de Produtor Rural em nome do genitor do autor, comprovando que era produtor rural no Sítio Água da Rosa, em Garça (SP), entre os anos de 1976 a 1978 (id. 355487295, pág. 01); 3º) Carteira de Trabalho e Previdência Social de titularidade da sua genitora, Sra. Elza da Silva, comprovando que exerceu serviços rurais agrícolas, desde 01/08/1978, ao empregador Shuji Mukai (id. 355487300, pág. 03); 4º) Carteira de Trabalho e Previdência Social de titularidade do seu genitor, Sr. José Manoel da Silva, comprovando que exerceu serviços rurais agrícolas, desde 01/08/1978, ao empregador Shuji Mukai (id. 355487299, pág. 01); O conjunto probatório é favorável à pretensão autoral. Explico. Pode se verificar que há início de prova da labuta na lavoura em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, demonstrada pela declaração escolar (desde 1970) atestando o estudo em escola rural. Em audiência, foram colhidos os depoimentos da(s) testemunha(s) arrolada(s), os quais revelaram que: A testemunha Rosa afirmou que conhece o(a) autor(a) desde o ano 1980/1984, pois trabalharam em propriedades rurais vizinhas, a depoente no Sítio Shintaku e, a autora no Mukai, realizando serviços gerais na lavoura e com animais (galinhas); que a autora também trabalhou no sítio com a depoente na granja; que trabalhavam com os animais e classificavam ovos; que após casarem-se não mantiveram mais contato; Já testemunha Ademir asseverou que conhece o(a) autor(a) desde tenra idade (10 anos de idade); que a autora trabalhava com seus pais e cultivavam amendoim, milho, arroz; que a autora estudava em escola rural; que trabalharam nos anos de 1976/1978; que o depoente trabalhava em propriedade vizinha da que a família da autora também trabalhava; que após, a família da autora foi trabalhar na propriedade Shintaku; O(s) depoimento(s) testemunhal(is) é(são) uníssono(s) na afirmação de que o(a) autor(a), juntamente à sua família, residia e trabalhava em propriedade rural. Desse modo, conjugando a prova material e oral produzidas, é possível reconhecer o trabalho do(a) autor(a) desempenhado no meio rural na condição de segurado especial, no período de 08/03/1976 a 06/02/1978. Do Tempo de Trabalho Anotado em CTPS Pretende a parte autora o cômputo do(s) período(s) anotado(s) de 01/08/1978 a 30/01/1980 e de 09/04/1980 a 31/12/1984, na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na qualidade de segurado empregado, o(s) qual(is) pretende computar para efeito de tempo de contribuição e carência. De acordo com a análise realizada quando do pedido administrativo do benefício, verifica-se que o INSS já reconheceu o(s) período(s) de 08/08/1978 a 30/09/1978 e de 09/04/1980 a 31/12/1984, consoante o extrato CNIS/Resumo de Documentos para Perfil Contributivo inclusos, intervalo(s) que foi(ram) computado(s) na contagem do tempo de contribuição/carência, de modo que tal(is) período(s) não será(ão) objeto de análise nesta lide, ante a evidente falta de interesse de agir. Assim, resta analisar os demais períodos. Para a comprovação do labor no(s) interregno(s) em destaque, o(a) autor(a) apresentou a seguinte documentação: 1. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 335875502, pág. 03), demonstrando que trabalhou junto ao empregador Shuji Mukai, na função de Serviços Gerais Rurais, período(s) de 01/08/1978 a 07/08/1978; não há comprovação na documentação inclusa de que a parte autora tenha como data de rescisão do vínculo empregatício em 30/01/1980. A Lei nº 8.213/91 define como segurado empregado no artigo 11, I, alínea a: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Por sua vez, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção juris tantum, a teor da súmula nº 225 do E. Supremo Tribunal Federal e súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Também é a redação da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU (DOU 13/6/2013): “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso - Em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é reponsabilidade do empregador, conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, artigo 30 , inciso I , alínea a , da Lei n.º 8.212/91 (TRF-3 - ApCiv: 50068198820184036183 SP, Relator: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021). A mera alegação do INSS, no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria. Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. (TRF-3 - ApCiv: 00494415420114036301 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 30/07/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020). Inclusive, em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência, mesmo em outras modalidades de aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado. De rigor a “aplicação do Tema 250 da TNU, no caso concreto, que prevê a seguinte tese: "O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria” (TRF-3 - RI: 50051315220224036183, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/02/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/02/2023). Nessa toada, e “considerando que não há indícios de fraude, e que nada nesse sentido foi apontado pela parte ré -- incumbe ao INSS a comprovação da ocorrência de irregularidade para fins de desconsideração do período, não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos --, não havendo nos autos nenhum elemento capaz de desabonar a higidez das informações que constam dos documentos apresentados, devem ser averbados no tempo de contribuição da parte autora” (TRF-3 - RI: 00027288220214036329, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/02/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/02/2023). Com efeito, em se tratando de segurado empregado com registro em CTPS, para efeito de desconsideração do vínculo empregatício, seja de forma integral ou parcial, deve a Autarquia comprovar minimamente que o contrato de trabalho em voga padece de vício ou irregularidade, o que de fato, não ocorreu nos autos. Desta maneira, restou demonstrado nos autos que o(a) autor(a) exerceu suas funções, na modalidade de segurado empregado, conforme anotações em sua CTPS. Não há de se cogitar sobre a necessidade de indenização, por ser do empregador a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias. Em síntese, deve(m) ser reconhecido(s) como trabalhado na condição de segurado empregado com anotação regular em CTPS o(s) período(s) de 01/08/1978 a 07/08/1978. Outrossim, inviável o reconhecimento da data fim do vínculo empregatício, aos 30/01/1980, à míngua de comprovação inequívoca nos autos. Do Cômputo dos Recolhimentos Previdenciários na Condição de Segurado Facultativo. Postula o autor o reconhecimento e o cômputo como tempo de contribuição e carência do(s) recolhimento(s) previdenciário(s) na(s) competência(s) de 01/02/2005 a 01/11/2005, de 01/07/2017 a 01/04/2018, de 01/07/2018 a 01/12/2024. De acordo com a análise realizada quando do pedido administrativo do benefício, verifica-se que o INSS já reconheceu como válido(s) o(s) recolhimento(s) previdenciário(s) na(s) competência(s) de 02/2005 a 05/2005, de 07/2005, de 09/2005, de 11/2005, de 07/2017 a 12/2021, de 02/2022 a 04/2023, de 07/2023 a 12/2023, de 05/2024, de 07/2024, consoante extrato do CNIS/Resumo de Documentos para Perfil Contributivo inclusos intervalo(s) que foi(ram) computado(s) na contagem do tempo de contribuição/carência, de modo que tal(is) período(s) não será(ão) objeto de análise nesta lide, ante a evidente falta de interesse de agir. Assim, resta analisar os demais períodos. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 13, define segurado facultativo como sendo o “maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.” E, inobstante a facultatividade da sua inscrição, só terá direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário. Para os segurados da previdência na modalidade de segurado facultativo a regra para recolhimento de contribuições é a de que a alíquota é de 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição e deve ser paga tempestivamente para que a filiação ao regime tenha validade. Importante destacar que o salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados (artigo 28 da Lei nº 8.212/91) e seu limite mínimo corresponde ao piso salarial da categoria ou inexistindo esse, ao salário mínimo vigente (§3º do art. 28 da Lei nº 8.212/91). Como exceção à regra, em relação à alíquota da contribuição previdenciária (fixada em 20% do salário-de-contribuição), tem-se o segurado facultativo que recolhe a alíquota de 11%, o qual recolhe sobre salário-de-contribuição no valor mínimo, e que não pode se beneficiar de aposentadoria por tempo de contribuição, possibilidade criada pela LC nº 123/2006 e o segurado facultativo de baixa renda. Dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.212/91 que: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4º. Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. § 5º. A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. Portanto, não se enquadrando como segurado de baixa renda, tem o segurado facultativo a faculdade de efetuar os recolhimentos na forma estabelecida pela LC nº 123/2006, ou seja, na alíquota de 11%, desde que não vise obter aposentadoria por tempo de contribuição, situação na qual deve proceder ao recolhimento na alíquota de 20%. Ressalto que contribuições previdenciárias inferiores ao salário mínimo não poderão ser computadas, sob pena do desvirtuamento do sistema arrecadatório. De fato, as contribuições de contribuintes individuais e segurados facultativos recolhidas em valores pequenos (inferiores ao limite mínimo), não serão consideradas para fins de assegurar direitos previdenciários. Frise-se que, o cômputo e aproveitamento das contribuições previdenciárias efetuadas na modalidade de segurado facultativo somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.213/91. Além disso, a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, implementou alterações em relação aos recolhimentos das contribuições previdenciárias, particularmente no caso de serem recolhidas abaixo do mínimo legal, previu a possibilidade de complementação pelo próprio segurado, caso assim queira. O art. 195 da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela EC 103/2019, dispõe: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (grifei) Já o art. 29 da EC nº 103/2019, por sua vez, assim dispõe: Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. Como se observa, com o advento da EC nº 103/2019, não há mais espaço para o reconhecimento de contribuições vertidas em valores abaixo do mínimo legal, sem a devida regularização. Tem-se, pois, que “a Emenda Constitucional nº 103 inovou na questão da complementação das contribuições, impondo que estas sejam complementadas, para alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido, ao longo do mesmo ano civil. O mesmo se aplica no caso de agrupamento de contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências. Desse modo, não tendo a autora efetivado a complementação da contribuição da competência 11/2019 dentro do respectivo ano civil, qual seja, ano de 2019, não há que ser validada pelo ente autárquico a citada contribuição” (TRF-3 - RecInoCiv: 00039571720204036328 SP, Relator: Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/02/2022). De fato, a documentação dos autos demonstra que: (i) a parte autora filiou-se ao sistema previdenciário na modalidade de segurado empregado aos 08/1978, permanecendo até 12/1984, nessa condição; (ii) após, efetuou recolhimentos previdenciários na condição de segurado facultativo nos lapsos temporais (intercalados) de 02/2005 a 04/2025; (iii) os recolhimentos foram efetuados pelo Plano Simplificado de Previdência previsto na LC 123/2006 (alíquota de 11%); (iv) o valor recolhido pela parte autora na(s) competência(s) de 01/2022, de 05 a 06/2023, de 01 a 04/2024 e de 06/2024, estavam abaixo do salário-mínimo vigente à época correspondente e, portanto, inferior ao mínimo estabelecido pelo sistema previdenciário; Dessa maneira, não é possível computar a(s) competência(s) de 01/2022, de 05 a 06/2023, de 01 a 04/2024 e de 06/2024, pois não há nos autos comprovação de que o(a) autor(a) tenha procedido à complementação da(s) diferença(s), com as devidas atualizações na forma da legislação, razão pela qual tal(is) recolhimento(s) não pode ser computados para fins de tempo de contribuição e carência. Do Caso Concreto. Levando-se em consideração que o requerimento administrativo foi formulado pela parte autora, em 18/07/2024, posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, faz-se imperioso avaliar a existência ou não do direito adquirido ao benefício em 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019) e, em caso negativo, o cumprimento ou não das regras de transição previstas em tal emenda, a fim de avaliar o direito postulado nesta ação. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019, alterou as disposições sobre as regras da previdência social e trouxe várias modificações ao sistema previdenciário nacional, de forma que, além das regras de transição estabelecidas, mantem-se inalterado o sistema em relação aos pedidos administrativos efetuados até 12/11/2019 – agregando tempo de contribuição até esse marco temporal. Nascido(a) aos 23/03/1962, o(a) autor(a) completou o requisito etário, qual seja, 60 anos de idade, no dia 23/03/2022, necessários à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do referido artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao período de carência, deve ser observado o disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o(a) autor(a) é filiado ao Regime Geral em período anterior a 24/07/1991, sendo necessários 180 meses de carência. Considerando, reconhecida(s) nesta sentença, a(s) atividade(s) desenvolvida(s): (i) na condição de segurado especial, que perfaz(em) 1 ano, 10 meses e 29 dias de exercício de labor rural; (ii) na condição de segurado empregado com registro em CTPS, que perfaz(em) 7 dias de tempo de contribuição/carência; Temos, somando-se a(s) atividade(s) desenvolvida(s), na condição de segurado especial, bem como àquela(s) desenvolvida(s) na condição de segurado empregado com registro em CTPS, que somada(s) ao(s) demais período(s) contributivo(s) constante(s) da CTPS/CNIS e, desprezados os interregnos concomitantes, totalizam 9 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de contribuição, os quais agregam 119 recolhimentos previdenciários a título de carência, até 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019), sendo insuficientes à outorga do benefício previdenciário aposentadoria por idade híbrida, nos termos do referido artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Além disso, nessa data, a parte autora não havia completado o requisito idade mínima exigida (60 anos), razão pela qual não fazia jus à outorga do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do referido artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, há nos autos pedido no tocante à aposentação na DER, a qual se deu após data da promulgação da EC nº 103/2019. Também há nos autos pedido para reafirmação da DER. É consabido que o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do recurso repetitivo proferido pela 1ª Seção, REsp 1.727.063, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2019, firmou a seguinte tese: Tema nº 995. “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Em consulta ao extrato CNIS/CTPS, tem-se que, após data da promulgação da EC 103/2019 até a 04/2025, o segurado continuou efetuando recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte facultativo. Dessa maneira, considerando não haver direito adquirido ao benefício de aposentadoria na data da promulgação da EC nº 103/2019, ante a falta de idade mínima, faz-se imperioso analisar o cumprimento ou não das regras de transição previstas em tal emenda, a fim de avaliar o direito postulado nesta ação. Senão vejamos: Regra de Transição Aposentadoria por Idade: (i) na DER, em 18/07/2024, contava o(a) autor(a) com 62 anos de idade, pois nascido(a) em 23/03/1962, e somava 13 anos, 9 meses e 9 dias de tempo de contribuição, os quais agregam 167 recolhimentos previdenciários a título de carência; razão pela qual não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 18 da EC nº 103/2019, pois não cumpria o(s) requisito(s) tempo mínimo de contribuição (15 anos), carência mínima exigida (180 contribuições); (ii) na DER Reafirmada, em 30/04/2025, contava o(a) autor(a) com 63 anos de idade, pois nascido(a) em 23/03/1962, e somava 14 anos, 6 meses e 21 dias de tempo de contribuição, os quais agregam 176 recolhimentos previdenciários a título de carência; razão pela qual não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 18 da EC nº 103/2019, pois não cumpria o(s) requisito(s) tempo mínimo de contribuição (15 anos), carência mínima exigida (180 contribuições); Neste panorama, o(a) autor(a) não faz jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do referido artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 ou aposentadoria por idade híbrida, nos termos do referido artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, consoante a regra transitória estabelecida pela EC nº 103/2019, no(s) artigo(s) 18, conforme a(s) tabela(s) anexa(s), mesmo após a reafirmação da DER. Dispositivo. Ante o exposto: (i) reconheço a CARÊNCIA DA AÇÃO, ante a evidente AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito em relação ao(s) período(s) de 08/08/1978 a 30/09/1978 e de 09/04/1980 a 31/12/1984, já averbado(s) e computado(s) pelo INSS como trabalhado na condição de segurado empregado com vínculo empregatício anotado em CTPS, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii) reconheço a CARÊNCIA DA AÇÃO, ante a evidente AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito em relação ao(s) recolhimento(s) previdenciário(s) efetuado(s) na(s) competência(s) de 02/2005 a 05/2005, de 07/2005, de 09/2005, de 11/2005, de 07/2017 a 12/2021, de 02/2022 a 04/2023, de 07/2023 a 12/2023, de 05/2024, de 07/2024, já reconhecido(s) e computado(s) pelo INSS, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; (iii) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: reconhecer e computar a(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo(a) autor(a) no(s) período(s) de 08/03/1976 a 06/02/1978, na condição de segurado especial, inclusive como carência; reconhecer e computar a(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo(a) autor(a) no(s) período(s) de 01/08/1978 a 07/08/1978, na condição de segurado empregado com vínculo empregatício anotado em CTPS; (iv) determino ao INSS que proceda à devida averbação para todos os fins previdenciários, na forma da fundamentação supra; Concedo à parte autora as benesses da gratuidade, como postulado. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cópia da presente sentença servirá de ofício para as necessárias comunicações. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou pretendendo reanálise do mérito das conclusões da presente sentença lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em vista do evidente caráter protelatório de tal pretensão. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. PRYCILA RAYSSA CEZÁRIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta
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