Processo nº 1015147-20.2024.4.01.9999
ID: 278411022
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1015147-20.2024.4.01.9999
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ULISSES COELHO DE SOUSA
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015147-20.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801055-51.2021.8.10.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015147-20.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801055-51.2021.8.10.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE ADOALDO COSTA SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ULISSES COELHO DE SOUSA - MA13536-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015147-20.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, ante o pedido de desistência formulado pela parte autora. Sustentou a parte ré que os valores pagos indevidamente a título de tutela antecipada do benefício previdenciário pretendido na lide devem ser objeto de devolução, considerando que tal instituto não pode ser concedido em hipóteses de irreversibilidade ao estado anterior das partes; e que tal entendimento está previsto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 300,. § 3º, e 302 do CPC, além da Tese de Recurso Repetitivo/STJ firmada no REsp 1.401.560/MT. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015147-20.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Pet 12482/DF em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991, que regulamenta a matéria no direito previdenciário, trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ, quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas, já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022) Importa registrar que o STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018). A corroborar tal entendimento, trago à colação alguns julgados que refletem o novo entendimento desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. Tratando-se de benefício concedido em virtude de decisão judicial precária, é indubitável a reversibilidade do ato concessivo. Logo, revogada a decisão, a restituição dos valores já recebidos deve ser dar independentemente da natureza alimentar e da boa-fé do segurado. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já foi proferiu julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1697657/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018). A cobrança dos valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada deve ser feita pelo INSS no prazo de cinco anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados, nesta hipótese, do trânsito em julgado da decisão que revoga a tutela antecipada/liminar. Precedente: TRF4 5006769-30.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/06/2018. A cobrança dos valores recebidos pelo segurado alicerçados em decisão liminar posteriormente revogada não configura ato ilícito, pois não existe qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS. Consequentemente, não tem o condão de fundamentar a condenação da referida entidade autárquica ao pagamento de indenização por danos morais. Em suma, o cerne da controvérsia reside em definir se o INSS pode cobrar, via ação ordinária, valores referentes a benefícios recebidos por segurados por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada. A questão controvertida não é nova, já tendo sido apreciada pelo STJ, no REsp 1.401.560/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 692), que definiu ser possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. Registre-se, ademais, que, como é cediço, o STJ reafetou a questão discutida no TEMA 692, a fim de avaliar a possibilidade de revisão da tese fixada. Contudo, recentemente, em 11/05/2022, ao julgar a Pet n. 12.482/DF (DJe de 24/5/2022), a 1ª Seção desta Corte Superior reafirmou o seu entendimento e proclamou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Ainda sobre o tema, cumpre salientar que o STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018). Pois bem. In casu, a autora impetrou mandado de segurança (autos nº 2003.38.00.059590-8) almejando a concessão de pensão por morte, sendo prolatada sentença concessiva da segurança que ensejou a reativação do referido benefício entre 11/2003 a 08/2006. Houve interposição de recurso de apelação pelo INSS, o qual foi provido pelo juízo ad quem para reformar totalmente a r. sentença, julgando improcedente o pedido e revogando a tutela antecipada de urgência. Assim, independentemente de sua boa-fé, e considerando a vedação de enriquecimento sem causa e a natureza precária dos provimentos liminares, bem como a tese fixada no TEMA 692 do STJ, não resta dúvida de que a parte autora deve restituir os valores recebidos indevidamente, devendo, assim, ser integralmente mantida a sentença quanto ao ponto. Por fim, ressalte-se que, sendo o recurso da parte autora provido em parte, mantém-se os ônus sucumbenciais tais como fixados na sentença. Apelação da autora a que se dá parcial provimento, somente para lhe conceder as benesses da gratuidade de justiça. (AC 0001914-98.2015.4.01.3819, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 27/06/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 692. REVISÃO DA TESE FIRMADA EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 24/05/2022. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, ao conceder a segurança, determinou à impetrada que se abstenha de promover novos descontos nos proventos de pensão da impetrante a título de reposição ao erário de valores recebidos em decorrência da decisão judicial, revogada, que se proferiu nos autos do processo nº 2005.38.00.028138-2.. Aduz o recorrente, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto à devolução dos valores pagos, a título de tutela antecipada, e posteriormente revogada (artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91). 2. Aplica-se à hipótese dos autos o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 (revisado em 24/05/2022), mediante a seguinte tese : A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.. (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) 3. Apelação do INSS e remessa necessária providas. (AC 0020154-03.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/07/2022 PAG.) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 692. OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PELO BENEFICIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia (repetitivo) REsp n.1.401.560/MT, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/02/2017, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem. No entanto, esta relatora seguia o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar (ARE 734.242-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 08/09/2015; RE 798.793-AgR, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 06/03/2015; ARE 734.199-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 23/09/2014, entre outros). 2. Assim, entendia por prestigiar tal entendimento que, nos termos da orientação do TRF da 1ª Região, prestigia-se tal entendimento, porque manifestação do STF (de maior quilate, portanto), em detrimento de orientação noutro sentido, oriunda da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (RG-REsp 1.401.560/MT) (AC 0000207-93.2013.4.01.3810/MG, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJe de 26/04/2017). Entretanto, a Primeira Seção do STJ, em 11/05/2022, no julgamento do Recurso Especial n. 1.734.627/SP, publicado em 24/05/2022, acolheu proposta de revisão do Tema Repetitivo n. 692, no qual o colegiado fixou tese no sentido da obrigatoriedade de devolução de valores de benefício previdenciário pelo segurado, em decorrência da reforma de decisão judicial de urgência ou de sentença. Consignou ainda, que os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podem ser feitos por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 3. No caso dos autos, o autor, em que pese ter recebido de boa fé as verbas decorrentes da antecipação de tutela deferida do processo de conhecimento, posteriormente a sentença foi parcialmente reformada por este TRF da 1ª Região e, nos termos que decidido pelo STJ no Resp, 1.734.627/SP, tema 692, está obrigado à devolução. 4. Conforme os citados precedentes, há obrigatoriedade de devolução de valores de benefício previdenciário pelo segurado, em decorrência da reforma de decisão judicial de urgência ou de sentença. Sentença reformada. 5. Apelação do INSS provida. 6. Invertida a sucumbência fixada, para condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sob o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade enquanto persistirem os motivos autorizadores do deferimento da justiça gratuita. (AC 1002574-30.2018.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 18/07/2022 PAG.) Na hipótese, a parte autora propôs ação objetivando a concessão/o restabelecimento de benefício de auxílio-doença nos autos do processo n. 0001261-48.2018.4.01.3704, perante a Subseção Judiciária de Balsas/MA, no bojo do qual foi proferida sentença, em 11/12/2018, de procedência do pedido, concedendo-se aquele benefício com DIB em 28/11/2016 e deferindo-se a antecipação da tutela para implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias; em 18/05/2021, o processo foi encaminhado para o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, em virtude do declínio de competência do Juízo da Subseção Judiciária de Balsas/MA, sendo autuado sob o n. 0801055-51.2021.8.10.0037; após a citação da parte ré e apresentação da contestação em 02/06/2021, a parte autora peticionou nos autos em 14/06/2021, postulando a desistência da ação e a extinção do processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, o que foi acolhido pelo juízo a quo, proferindo a sentença com homologação do requerimento, após ter transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte ré, o que levou à cessação do benefício outrora implantado pela concessão da tutela antecipada em sentença. Diante do quadro fático adrede delineado, em razão da aplicabilidade da tese reafirmada no Tema de Recurso Repetitivo n. 692/STJ, mas que já existia desde a julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, em 12/02/2014, é cabível o ressarcimento ao erário das quantias recebidas por tutela antecipada posteriormente reformada, dada a reversibilidade daquela decisão judicial e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio público, podendo, ainda, ser realizado tal ressarcimento nos moldes previstos na redação original do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 e naquelas trazidas pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019. Posto isso, dou provimento à apelação para admitir o ressarcimento das prestações recebidas indevidamente em razão da tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do Tema de Recurso Repetitivo n. 692/STJ. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação, à míngua de condenação em primeira instância (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), porque provido o recurso. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015147-20.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ADOALDO COSTA SOUSA Advogado do(a) APELADO: ULISSES COELHO DE SOUSA - MA13536-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. OBRIGATORIEDADE. TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Pet 12482/DF em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018). 3. Na hipótese, a parte autora propôs ação objetivando a concessão/o restabelecimento de benefício de auxílio-doença nos autos do processo n. 0001261-48.2018.4.01.3704, perante a Subseção Judiciária de Balsas/MA, no bojo do qual foi proferida sentença, em 11/12/2018, de procedência do pedido, concedendo-se aquele benefício com DIB em 28/11/2016 e deferindo-se a antecipação da tutela para implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias; em 18/05/2021, o processo foi encaminhado para o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, em virtude do declínio de competência do Juízo da Subseção Judiciária de Balsas/MA, sendo autuado sob o n. 0801055-51.2021.8.10.0037; após a citação da parte ré e apresentação da contestação em 02/06/2021, a parte autora peticionou nos autos em 14/06/2021, postulando a desistência da ação e a extinção do processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, o que foi acolhido pelo juízo a quo, proferindo a sentença com homologação do requerimento, após ter transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte ré, o que levou à cessação do benefício outrora implantado pela concessão da tutela antecipada em sentença. 4. Diante do quadro fático adrede delineado, em razão da aplicabilidade da tese reafirmada no Tema de Recurso Repetitivo n. 692/STJ, mas que já existia desde a julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, em 12/02/2014, é cabível o ressarcimento ao erário das quantias recebidas por tutela antecipada posteriormente reformada, dada a reversibilidade daquela decisão judicial e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio público, podendo, ainda, ser realizado tal ressarcimento nos moldes previstos na redação original do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 e naquelas trazidas pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019. 5. Apelação provida, nos termos do item 4. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear