Processo nº 5013604-97.2024.4.04.7001
ID: 278250090
Tribunal: TRF4
Órgão: 8ª Vara Federal de Londrina
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5013604-97.2024.4.04.7001
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL AKIO YANO
OAB/PR XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013604-97.2024.4.04.7001/PR
AUTOR
: ELIAS CAETANO
ADVOGADO(A)
: RAFAEL AKIO YANO (OAB PR062945)
DESPACHO/DECISÃO
1.
O autor ajuizou a presente ação pleiteando o reconhecimento…
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013604-97.2024.4.04.7001/PR
AUTOR
: ELIAS CAETANO
ADVOGADO(A)
: RAFAEL AKIO YANO (OAB PR062945)
DESPACHO/DECISÃO
1.
O autor ajuizou a presente ação pleiteando o reconhecimento de
labor urbano como contribuinte individual
no período de
01/04/1994 a 31/01/2006
,
labor urbano
na condição de
MEI
, de
01/06/2019 a 31/10/2019
, para o qual pretende complementar recolhimentos,
trabalho urbano
como
empregado
nas competências de
04/2020 a 09/2020 e 08/2021
,
para as quais pretende complementar recolhimentos, períodos de
28/06/2009 a 19/04/2010, 11/07/2013 a 26/10/2013 e 14/07/2018 a 27/09/2018
, em que percebeu benefício de
auxílio-doença
, período de
labor empregado
de
01/06/2010 a 30/09/2010,
26/02/2017 a 31/03/2017,
01/10/2021 a 30/11/2021 e 01/10/2022 a 31/10/2022
, tempo de trabalho oriundo de
RPPS
no lapso de
24/06/1980 a 30/01/1981
, sejam os valores dos
salários de contribuição das atividades concomitantes somados
para fins de cálculo do benefício, bem como o reconhecimento da
especialidade
dos períodos abaixo, tendo apresentado os seguintes documentos e requerido a produção das respectivas provas:
a) 01/03/1974 a 30/07/1974 - MIGUEL MANOEL CAETANO
- CTPS - cargo "office boy"
1.8 - pg. 13
;
b) 01/10/1974 a 05/01/1976, 01/04/1976 a 14/05/1979 - CAETANO E CAETANO
- CTPS - cargo "serviços gerais"
1.8 - pgs. 13 e 14
;
- Comprovante de encerramento das atividades da empresa
1.8 - pg. 20
;
c) 24/03/1979 a 21/09/1979 - GEORGES PERSON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- CTPS - cargo "oficial ajudante"
1.8 - pg. 14
;
- Comprovante de encerramento das atividades da empresa
1.9 - pg. 85
;
d) 01/10/1982 a 31/08/1992 - NOVE DE MAIO PNEUS
- Comprovante de encerramento das atividades da empresa
1.10 - pg. 2
;
e) 01/10/1992 a 31/05/1993, 0/10/1993 a 31/03/1994 - LESTE OESTE PNEUS
- Comprovante de encerramento das atividades da empresa
1.10 - pg. 1
;
f) 01/02/2006 a 31/03/2017 e 02/04/2018 a 24/05/2022 - E J PNEUS EIRELI
- CTPS - cargo "raspador"
1.8 - pgs. 15 e 16
;
- Laudo técnico - E J Pneus Ltda - Caetano Pneus CNPJ 07.488.522/0001-23
1.8 - pgs. 21 a 48
e
1.9 - pgs. 1 a 78
;
- Comprovante de empresa ativa
1.9 - pg. 84
;
Decido.
2.
Do
interesse
Processual
Depreende-se dos autos administrativos juntados ao presente feito que, quando do requerimento de concessão, não houve pedido de reconhecimento de
período de trabalho de 24/06/1980 a 30/01/1981 - Secretaria de Segurança Pública do Governo do Estado de São Paulo
, tampouco foram apresentados na via administrativa documentos que indicassem tal pretensão
1.8 - pgs. 3 a 6
.
Considerando que a ausência do pleito na via administrativa cerceia a manifestação do ente previdenciário e denota a falta de pretensão resistida, concluo pela ausência do interesse de agir.
Registre-se que a contestação genérica apresentada no evento
10.1
não é apta a afastar tal conclusão.
Ressalto que o egrégio STF pacificou que a matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração não pode ser conhecida judicialmente, eis que é imperioso o prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG.
1. Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG – relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso –, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro RobertoBarroso).
3.
A ementa do citado acórdão assim dispõe quanto ao prévio requerimento administrativo como condição da ação de concessão de benefício previdenciário:
"1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo –
salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração
–, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão."
(documento disponível em http://www.stf.jus.br/portal/antenticacao/ sob o número 6696286)
4. Em seguida, o STF entendeu por modular os efeitos da decisão com relação aos processos ajuizados até a data do julgamento (3.9.2014). Cito trecho da ementa relacionado ao tema: "5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (documento disponível em http://www.stf.jus.br/portal/antenticacao/ sob o número 6696286)
5.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A prestação jurisdicional requer demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.
6. A adoção da tese irrestrita de prescindibilidade do prévio requerimento administrativo impõe grave ônus ao Poder Judiciário, que passa a figurar como órgão administrativo previdenciário; ao INSS, que arcará com os custos inerentes da sucumbência processual; e aos próprios segurados, que terão parte de seus ganhos reduzidos pela remuneração contratual de advogado.
7. Indispensável solução jurídica que prestigie a técnica e, ao mesmo tempo, resguarde o direito de ação dos segurados da Previdência Social em hipóteses em que a lesão se configura independentemente de requerimento administrativo.
8.
Em regra, portanto, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
9. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se, por sua vez, nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido, pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada ou pela extravasão da razoável duração do processo administrativo, em consonância com a retrorreferida decisão do STF.
10. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme as Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.
11. No caso dos autos, a ora recorrida deixou de requerer administrativamente a concessão do benefício previdenciário e não há demonstração de resistência, conforme os parâmetros acima.
12. O entendimento aqui exarado está em consonância com a decisão proferida pelo STF em Repercussão Geral, devendo ser observadas, no caso, as regras de modulação de efeitos instituídos naquela decisão, pois a presente ação foi ajuizada antes da data do julgamento no STF (3.9.2014).
13. Recurso Especial parcialmente provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial do INSS e determinar o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para que aplique as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG.
(STJ, REsp nº 1.494.706 - GO (2014/0291606-5), Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de julgamento: 05/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 11/02/2015).
Nem se diga que os pedidos realizados na petição inicial constituem hipóteses nas quais se possa presumir, pelo comportamento do INSS, a resistência à pretensão. Com efeito, a conclusão acerca da existência de vínculo de labor decorre da análise específica de prova material.
Registre-se que
não há falar em cerceamento de direitos da parte autora,
que poderá pleitear o reconhecimento de tais períodos na via administrativa, e, em caso de indeferimento, ajuizar nova ação previdenciária.
Destaco ser desnecessária, na hipóteses, prévia manifestação da parte autora, na forma dos Enunciados 5 e 6 da Enfam:
ENUNCIADO 5 - EFAM - "Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório."
ENUNCIADO 6 - EFAM - "Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório."
Ante o exposto,
julgo extinto o processo sem resolução do mérito
quanto ao pedido de reconhecimento do(s) período(s) de
24/06/1980 a 30/01/1981
,
com fulcro no art. 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil.
3.
O ônus da prova incumbe à parte autora, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do NCPC.
4
. Entendo ser possível,
em cognição sumária
, o julgamento, com base nos documentos já apresentados, dos seguintes períodos laborais:
-
01/06/2019 a 31/10/2019 - MEI;
- 04/2020 a 09/2020 e 08/2021 - E J PNEUS LTDA
;
-
28/06/2009 a 19/04/2010, 11/07/2013 a 26/10/2013 e 14/07/2018 a 27/09/2018 -
auxílio-doença;
- 26/02/2017 a 31/03/2017 - E J Pneus LTDA;
5.
No que tange ao período de
01/04/1994 a 31/01/2006
, durante o qual aduz ter trabalhado de forma autônoma, sem que tivesse vertido as devidas contribuições ao INSS, considerando a completa ausência de registros formais do alegado labor
1.10 - pg. 4
, intime-se a parte autora para que apresente os seguintes documentos,
sob pena de arcar com o ônus processual de sua inércia:
-
documentos
que comprovem o exercício da alegada atividade laboral;
-
declarações de testemunhas
, acompanhadas de documentos que as relacione com a atividade objeto de análise, relacionando de forma detalhada as atividades
realizadas
pela parte autora no período de 01/04/1994 a 31/01/2006.
As testemunhas também deverão apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
(i)
descrição das funções desenvolvidas, com indicação da jornada de trabalho, dos períodos de descanso, das atividades inerentes ao exercício da função e de eventual intermitência no desempenho das atividades;
(ii)
setor em que as funções eram desempenhadas pelo(a) autor(a) e pelo(a) ex-colega;
(iii)
período de desempenho das funções;
(iv)
agentes nocivos a que a parte autora estava exposta no desempenho de suas funções;
(v)
uso de equipamentos de proteção individual;
(vi)
demais informações indispensáveis à aferição da especialidade das atividades desenvolvidas.
Caso entenda necessário, a parte autora poderá complementar a prova documental por meio de
declarações gravadas em arquivo audiovisual
, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através de gravação de vídeo (uso de câmera de celular ou computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos.
Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes:
- Deverão ser apresentadas conjuntamente com as declarações documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor);
- deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas:
(i)
descrição das funções desenvolvidas, com indicação da jornada de trabalho, dos períodos de descanso, das atividades inerentes ao exercício da função e de eventual intermitência no desempenho das atividades;
(ii)
setor em que as funções eram desempenhadas pelo autor e pela testemunha, se o caso;
(iii)
período de desempenho das funções;
(iv)
agentes nocivos a que a parte autora estava exposta no desempenho de suas funções;
(v)
uso de equipamentos de proteção individual;
(vi)
demais informações indispensáveis à aferição da especialidade das atividades desenvolvidas.
- Na gravação também deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações;
-
Os declarantes autorizam o uso de sua imagem e depoimento para instrução deste processo judicial;
- Por fim, destaque-se a
novidade do e-proc que permite que as gravações em arquivo audiovisual sejam juntadas
diretamente os autos
pela parte autora.
Frisa-se que referidas diligências se mostram admissíveis, pois:
- segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário;
- a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios;
- embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CFRB), inexiste direito a determinado meio de prova;
- apresentação de declarações atende aos princípios da efetividade, da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto permitirá o atingimento dos mesmos objetivos buscados com a produção da prova testemunhal, mas, também, que tais finalidades sejam alcançadas de forma mais célere, eficiente e menos dispendiosa.
6.
Para o período de
01/06/2010 a 30/09/2010 - CALLUZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA
- tendo em conta a concomitância com o vínculo com a empresa E J PNEUS LTDA, apresentar cópia CTPS física em que conste anotação do vínculo e/ou demais documentos que esclareçam o exercício concomitante das atividades.
7.
Em relação ao(s) lapso(s) de
01/10/2021 a 30/11/2021 e 01/10/2022 a 31/10/2022
, em que alega ter mantido vínculo com a E J Pneus Eireli, intime-se a parte autora para que apresente,
sob pena de arcar com o ônus processual de sua inércia
,
contracheques correlatos às competências para as quais não há recolhimentos ao INSS
.
8
. Dos documentos técnicos a cargo da parte autora
Relativamente ao alegado tempo de trabalho em condições especiais, intime-se a parte autora para que apresente os seguintes documentos,
sob pena de arcar com o ônus processual de sua inércia:
-
PPP e laudos técnicos
referentes ao(s) período(s) de
01/03/1974 a 30/07/1974 - MIGUEL MANOEL CAETANO;
-
PPP e laudos técnicos
referentes ao(s) período(s) de
01/02/2006 a 31/03/2017 e 02/04/2018 a 24/05/2022 - E J PNEUS EIRELI;
8.1. Instruções
a)
Diante do fato de que não cabe ao Judiciário a indicação específica da prova que se aplica à alegação do autor, sob pena de ferir a imparcialidade judicial, ao apresentar os laudos técnicos, a parte autora deverá
apontar, pontualmente, os trechos que se aplicam
a cada um dos períodos
de trabalho.
b)
Havendo impossibilidade de obtenção de LTCAT contemporâneo
, para os casos em que este se mostre necessário, poderá ser apresentado
documento posterior
à época da prestação do trabalho.
c)
Para ser deferida a requisição judicial de formulários/laudos técnicos, deverá a parte autora
comprovar que esgotou todos os meios possíveis
para a solicitação/obtenção dos documentos, não se prestando, a princípio, a simples juntada aos autos de e-mail ou Avisos de Recebimento (ARs),
especialmente em se tratando de empresas com sede em Londrina ou região
, pois, nestes casos, cabe ao autor
diligenciar
pessoalmente
(ou por meio de seu advogado), perante as empresas. Eventual requerimento de expedição de ofício somente será deferido na hipótese de
comprovação documental de que a presente determinação foi devidamente recebida
pelo ex-empregador e, após decorrido o prazo, não houve o cumprimento.
d)
Havendo
negativa
de apresentação do documento por parte da empresa (formulários ou laudos)
, tal fato deverá ser comprovado documentalmente. Se houver a negativa do simples protocolo da solicitação, caberá à parte autora tomar providências no sentido de
identificar o funcionário
que se negou a protocolar o pedido, salientando-se que, caso necessário, este Juízo designará audiência para esclarecimento dos fatos.
e)
Em caso de a empresa
não estar mais em atividade
, o que deverá ser comprovado documentalmente, poderá ser apresentado
laudo técnico fornecido por
empresa em que haja atividades similares
às desempenhadas pelo(a) autor(a) em sua ex-empregadora. Somente em caso de impossibilidade comprovada de obtenção de laudo de empresa análoga, poderá ser deferida a requisição judicial de documentos e/ou realização de perícia técnica.
Registre-se que
a Justiça Federal dispõe de banco de laudos
,
disponível para livre consulta pública:
SC
(https://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/servicos_judiciais/listaLaudosPericiais.php)
RS
: https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/
PR
: e-proc (login e senha)/laudos técnicos/ consultar
Ademais, a parte autora ou seu procurador poderão obter laudos dirigindo-se à
Secretaria deste Juízo,
que também dispõe de
banco de laudos próprio.
f)
Autorizo expressamente a parte autora a extrair cópias deste despacho para fins de protocolo perante as empresas, independentemente de carimbo ou autenticação deste juízo federal,
devendo uma via ser entregue na sede da empresa e a outra via ser utilizada como recibo de protocolo para fins de apresentação neste juízo federal na hipótese de negativa da empresa no fornecimento da documentação.
A referida empresa, ao receber a cópia deste despacho e ciente do disposto no artigo 68, §§ 6º e 8º, do Decreto 3.048/1999 (
§6º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do
caput
do art. 283. (...) §8º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do
caput
do art. 283."
,
considera-se intimada a fornecer à parte autora os documentos descritos neste despacho, no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida quanto à autenticidade deste despacho, a referida empresa poderá consultar o presente processo judicial eletrônico via internet, no endereço http://jfpr.jus.br, contatar a Secretaria desta 8ª Vara Federal de Londrina, pessoalmente, pelo telefone/whatsapp (43) 33156302 ou pelo e-mail prlon08@jfpr.jus.br.
g)
Em casos específicos
, documentalmente justificados
, será concedida
dilação de prazo uma única vez
para apresentação dos documentos acima solicitados, uma vez que a concessão de sucessivas dilações não se coaduna com a duração razoável do processo (art. 139, II, NCPC).
h)
Por derradeiro, salienta-se que
o não cumprimento integral
das determinações acima, acarretará o
julgamento do processo no estado em que se encontra.
9
. Da prova testemunhal
9.1.
Considerando a inatividade da(s) empresa(s), intime-se a parte autora para apresentar
declarações de ex-colegas de trabalho
,
acompanhadas da cópia de suas CTPS
, relacionando de forma detalhada as atividades realizadas pela parte autora no(s) período(s) a seguir:
-
01/10/1974 a 05/01/1976, 01/04/1976 a 14/05/1979 - CAETANO E CAETANO;
-
24/03/1979 a 21/09/1979 - GEORGES PERSON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA;
Os ex-colegas também deverão apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
(i)
descrição das funções desenvolvidas, com indicação da jornada de trabalho, dos períodos de descanso, das atividades inerentes ao exercício da função e de eventual intermitência no desempenho das atividades;
(ii)
setor em que as funções eram desempenhadas pelo(a) autor(a) e pelo(a) ex-colega;
(iii)
período de desempenho das funções;
(iv)
agentes nocivos a que a parte autora estava exposta no desempenho de suas funções;
(v)
uso de equipamentos de proteção individual;
(vi)
demais informações indispensáveis à aferição da especialidade das atividades desenvolvidas.
Caso entenda necessário, a parte autora poderá complementar a prova documental por meio de
declarações gravadas em arquivo audiovisual
, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através de gravação de vídeo (uso de câmera de celular ou computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos.
Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes:
- Deverão ser apresentadas conjuntamente com as declarações documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor);
- deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas:
(i)
descrição das funções desenvolvidas, com indicação da jornada de trabalho, dos períodos de descanso, das atividades inerentes ao exercício da função e de eventual intermitência no desempenho das atividades;
(ii)
setor em que as funções eram desempenhadas pelo autor e pela testemunha, se o caso;
(iii)
período de desempenho das funções;
(iv)
agentes nocivos a que a parte autora estava exposta no desempenho de suas funções;
(v)
uso de equipamentos de proteção individual;
(vi)
demais informações indispensáveis à aferição da especialidade das atividades desenvolvidas.
- Na gravação também deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações;
-
Os declarantes autorizam o uso de sua imagem e depoimento para instrução deste processo judicial;
- Por fim, destaque-se a
novidade do e-proc que permite que as gravações em arquivo audiovisual sejam juntadas
diretamente os autos
pela parte autora.
Frisa-se que referidas diligências se mostram admissíveis, pois:
- segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário;
- a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios;
- embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CFRB), inexiste direito a determinado meio de prova;
- apresentação de declarações atende aos princípios da efetividade, da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto permitirá o atingimento dos mesmos objetivos buscados com a produção da prova testemunhal, mas, também, que tais finalidades sejam alcançadas de forma mais célere, eficiente e menos dispendiosa.
9.2.
Deverá também apresentar
laudos técnicos similares
para as funções desempenhadas nos períodos acima relacionados,
indicando
pontualmente
os trechos dos laudos das empresas paradigmas que se apliquem ao trabalho na(s) referida(s) empresa(s).
Registre-se que a juntada de PPP ou DSS8030 de outras empresas não supre a exigência, porque, em regra, os laudos (LTCAT) permitem melhor análise do labor e do ambiente de trabalho.
10.
Quanto aos períodos de
01
/10/1982 a 31/08/1992 - NOVE DE MAIO PNEUS
- e
01/10/1992 a 31/05/1993, 0/10/1993 a 31/03/1994 - LESTE OESTE PNEUS -
, considerando a ausência de registro em CTPS e no CNIS, intime-se a parte autora para que apresente,
sob pena de arcar com o ônus processual de sua inércia
, prova documental da existência dos vínculos em questão.
11
. Intimações e providências
11.1.
Intime-se a parte autora para que apresente os documentos requeridos, nos termos acima.
Prazo: 30 (trinta) dias
.
11.2.
Em seguida, intime-se o INSS para que tome ciência deste despacho e dos documentos a serem apresentados.
11.3.
Em caso de apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias.
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