Processo nº 5006180-92.2023.4.03.6119
ID: 338169993
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5006180-92.2023.4.03.6119
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDNILSON BEZERRA CABRAL
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006180-92.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: RENATO RAIMUNDO Advogado do(a) …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006180-92.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: RENATO RAIMUNDO Advogado do(a) APELANTE: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por RENATO RAIMUNDO, contra suposto ato coator do GERENTE EXECUTIVO (A) DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS - GUARULHOS/SP, por meio do qual busca concessão de segurança nos seguintes termos: a) Seja deferida a prioridade de tramitação, uma vez que o (a) impetrante conta com mais de 60 anos de idade, consoante fundamentado no item "I"; b) A CONCESSÃO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARTE, para fins de reconhecer como especial o (s) período laborado (s) na empresa (s) SÃO PAULO TURISMO S/A de 03/03/1997 a 13/11/2019, por exposição a eletricidade de 13.800 Volts, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, determinando-se à autoridade coatora a averbação em seus sistemas informatizados PRISMA, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e demais sistemas eventualmente existentes, que digam respeito a histórico laborativo do (a) impetrante, do (s) período (s) reconhecido (s) como especial (is), conforme fundamentado no item "IV"; c) Que deferida a liminar, seja expedido com urgência, ofício à autoridade impetrada, comunicando-lhe o deferimento da medida, intimando-a para o efetivo cumprimento do mandamus, e, para prestar as INFORMAÇÕES que julgar necessárias; d) Requer, em caso de descumprimento da medida, seja aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 77, 139, 497 e 536 do CPC, conforme fundamentado no item "IV"; e) A intimação do Ministério Público Federal para que, caso entenda necessário, emita sua quota quanto à matéria objeto do mandamus. f) Seja concedida a segurança, para fins de reconhecer como especial o (s) período laborado (s) na empresa (s) SÃO PAULO TURISMO S/A de 03/03/1997 a 13/11/2019, por exposição a eletricidade de 13.800 Volts, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, determinando-se à autoridade coatora a averbação em seus sistemas informatizados PRISMA, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e demais sistemas eventualmente existentes, que digam respeito ao histórico laborativo do (a) impetrante, do (s) período (s) reconhecido (s) como especial (is), conforme fundamentado nos itens "II", "III", "IV", "V", "VI", "VII" e "VIII"; g) Em atenção ao princípio da eventualidade, tratando-se de via estreita do mandado de segurança, onde é necessária prova pré-constituída, caso o juízo entenda que a documentação juntada aos autos não é suficiente para fazer prova do direito líquido e certo do (a) impetrante, requer seja o processo extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, na modalidade adequação, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Subsidiariamente, caso o juízo entenda que as provas que instruem a ação são insuficientes/deficientes, para comprovar o direito da parte impetrante, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme fundamentado no item "IX". Proferida sentença parcialmente transcrita (Id 281616885): Na medida em que o impetrante pretende o reconhecimento do período especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido em 30/11/2015, estando o impetrante já aposentado desde 29/10/2019, admitir tal hipótese seria possibilitar uma desaposentação por vias transversas, pois o que a parte pretende é computar tempo posterior à aposentação para recálculo de novo benefício. Se o impetrante pretende abrir mão de aposentadoria em gozo, uma vez que não pede a revisão desta, mas sim da anterior, para ter concedido outro benefício mais vantajoso, cogita-se de desaposentação, o que é vedado. Além disso, o PPP apresentado no requerimento de revisão foi emitido em 23/04/2021, isto é, posteriormente à DER em 30/11/2015 do benefício revisado, pelo que se pressupõe que o documento não foi apresentado no PA do requerimento do benefício cuja revisão de indeferimento pretende. Sendo assim, tenho que a pretensão deduzida nos autos não é cabível, na medida em que ao acolher a pretensão nos termos em que foi deduzida implicaria propiciar possível concessão ao impetrante de uma segunda aposentadoria, ou, mesmo que pretendesse desistir da aposentadoria em gozo para auferir da outra que entenda mais vantajosa, implicaria uma desaposentação, situações vedadas pelo ordenamento jurídico vigente. Registre-se, ainda, que a opção entre dois benefícios pode ser feita quando o primeiro benefício administrativo é concedido no curso de uma ação judicial a respeito de outro benefício (STJ, tema 1018) "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". No caso concreto não é o que temos, pois a parte quer a revisão de um benefício indeferido, mais antigo, enquanto já se implantou administrativamente outro, mais novo, sem que houvesse curso de ação judicial sobre o primeiro. Não se encaixa, portanto, no tema. Destarte, não se verificando ilegalidade praticada pelo INSS, impõe-se a improcedência do pedido. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/09. O Impetrante interpôs apelação, arguindo ausência de impedimento à averbação do período especial, devendo ser reconhecida a especialidade do período de 03.03.1997 a 13.11.2019, por exposição a eletricidade de 13.800 Volts. O Ministério Público Federal restitui os autos sem ofertar parecer sobre o mérito do feito, uma vez que não vislumbrou interesse público primário que autorize ou que torne necessária sua intervenção (Id 282882709). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em que pese os respeitáveis entendimentos em sentido contrário no âmbito deste tribunal, mantenho meu posicionamento quanto à viabilidade do julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ n.º 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926, do CPC/2015). Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Regional: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606-98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12.07.2022, DJEN DATA: 14.07.2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541-10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28.06.2022, DJEN DATA: 01.07.2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306-89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20.06.2022, DJEN DATA: 24.06.2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16.02.2022, DJEN DATA: 22.02.2022; (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16.02.2022, DJEN DATA: 22.02.2022. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento da especialidade do período de 03.03.1997 a 13.11.2019. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito que fundamenta a tutela pretendida seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. No caso em exame, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. Assim constou da sentença do juízo de origem (Id 281616885): O impetrante narra, em suma, que em 23/04/2021 requereu a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.149.190-8), sendo que a autoridade impetrada deixou de reconhecer a especialidade do período em que o impetrante laborou sob condições especiais, estando o requerimento, até a data do ajuizamento do writ, sem análise. Aduz que laborou em atividade especial na empresa SÃO PAULO TURISMO S/A de 03/03/1997 a 13/11/2019, por exposição a eletricidade de 13.800 Volts de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade do período. Por seu turno, a autoridade impetrada informa que se trata de pedido de revisão de aposentadoria por tempo indeferida administrativamente (Protocolo nº 951535404 de 23/04/2021) em que requer a reanálise de atividades sob condições especiais e alteração do tempo de contribuição/carência. Que considerando o recebimento de aposentadoria sob nº 42/195.439.865-1, com data de início em 29/10/2019; e que após o recebimento do primeiro pagamento ou saque de FGTS tornam as aposentadorias irreversíveis e irrenunciáveis, conforme art. 181-B do Decreto nº 3.048/99. Que considerando o princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 6º do Decreto-Lei nº 4657/42, e que a revisão de ato indeferitório possui previsão legal a partir da Medida Provisória nº 871/2019, de 18/01/2019, sendo o benefício de aposentadoria indeferido em data anterior (DER 30/11/2015); o pedido de revisão foi indeferido, podendo interpor recurso da decisão no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência-CRPS, na forma do art. 305 do Decreto nº 3048/99. Impugnando os termos da informação da autoridade impetrada, alega o impetrante que não busca com o presente mandamus a concessão do benefício, e sim, o reconhecimento e averbação do período laborado em condições especiais, o que sequer foi objeto de análise pela autoridade impetrada. Aduz, ademais, que conforme informado pela própria autoridade impetrada, o benefício ao qual o impetrante visa a revisão administrativa tem sua DER em 30/11/2015, anterior, portanto, ao benefício de aposentadoria sob nº 42/195.439.865-1, com data de início em 29/10/2019. Assim descabe a justificativa apresentada pela autoridade impetrada de óbice de revisão em decorrência de saque de FGTS ou recebimento de outro benefício, uma vez que, em havendo a concessão do benefício com DER anterior na via administrativa, bastaria que se fizesse o encontro de contas, com o desconto dos valores recebidos do benefício posterior, oportunizando-se ao segurado a escolha do benefício que entender mais vantajoso na forma do artigo 589 da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022. Pois bem. Postula o impetrante o reconhecimento como especial do período laborado na empresa São Paulo Turismo S/A, de 03/03/1997 a 13/11/2019, por exposição a eletricidade de 13.800 volts de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, determinando-se à autoridade impetrada a averbação em seus sistemas informatizados PRISMA, CNIS e demais sistemas eventualmente existentes. Na exordial, assevera o impetrante que em 23/04/2021 requereu a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.149.190-8), sendo que a autoridade impetrada deixou de reconhecer a especialidade do período em que o impetrante laborou sob condições especiais. Com as informações, a autoridade impetrada apresentou cópia do processo administrativo de revisão (Id 293368671 - p. 1-110). Do PA de revisão se depreende que o impetrante requereu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.149.190-8) requerido em 30/11/2015, postulando: a) A reabertura do processo administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB: 175.149.190-8, por erro administrativo, b) o cômputo do período em que o segurado laborou para empresa FAM SERVIÇOS COMERCIO LTDA de 01/02/1991 a 28/06/1991, conforme fundamentado no item “I”; c) O reconhecimento como especial do (s) período (s) laborado (s) na (s) empresa (s) SÃO PAULO TURISMO S/A de 01/06/1992 a 13/11/2019, por exposição a eletricidade de 13.800 Volts, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme fundamentado nos itens "I", "III", "IV" e "V"; d) Após a análise e reconhecimento do (s) período (s) como especial, requer a REVISÃO do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB: 175.149.190-8, concedendo-se ao (a) segurado (a) aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo especial em comum, g) o pagamento das diferenças das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (Data da Entrada do Requerimento), ou da data em que o (a) segurado (a) tiver cumprido todos os requisitos para sua concessão, em caso de Reafirmação da DER (Id 293368671 - p. 34, 35 no ponto). A autoridade impetrada informou que considerando o recebimento de aposentadoria sob nº 42/195.439.865-1, com data de início em 29/10/2019; após o recebimento do primeiro pagamento ou saque de FGTS tornam as aposentadorias irreversíveis e irrenunciáveis, conforme art. 181-B do Decreto nº 3.048/99. Assim, compulsando os autos, verifico que o impetrante postulou na via administrativa a concessão de aposentadoria (NB 175.149.190-8) em 30/11/2015. O benefício foi negado. Após, feito novo pedido administrativo (NB 195.439.865-1) em 29/10/2019, foi concedida na via administrativa a aposentadoria por tempo de contribuição, estando o benefício ativo (Id 293368671 - p. 107). Em 23/04/2021 (Id 293368671 - p. 1) o impetrante requereu a revisão da primeira aposentadoria indeferida, no bojo da qual postula o reconhecimento de atividade especial na empresa SÃO PAULO TURISMO S/A de 03/03/1997 a 13/11/2019, por exposição a eletricidade de 13.800 Volts, anexando PPP emitido 04.03.2021 (Id 293368671 - p. 7-9). O impetrante alega que não busca com o presente mandamus a concessão do benefício, e sim, o reconhecimento e averbação do período laborado em condições especiais, o que não foi objeto de análise pela autoridade impetrada. Todavia, cumpre observar, que o art. 322 do Novo CPC determina em seu § 2º que: A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Assim, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, do conjunto da postulação. O fundamento do pedido do impetrante é o requerimento de Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 175.149.190-8), protocolo nº 951535404, no qual requereu o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, e a REVISÃO do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB: 175.149.190-8, concedendo-se ao (a) segurado (a) aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo especial em comum, e o pagamento das diferenças das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (Data da Entrada do Requerimento), ou da data em que o (a) segurado (a) tiver cumprido todos os requisitos para sua concessão, em caso de Reafirmação da DER. (Ressaltei) De maneira que, mesmo já aposentado, vê-se que o impetrante postula a concessão de uma nova aposentadoria, o que implicaria uma desaposentação por via transversa ou desaposentação indireta. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, já decidiu de forma expressa pela impossibilidade de reaposentação, fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 Na medida em que o impetrante pretende o reconhecimento do período especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido em 30/11/2015, estando o impetrante já aposentado desde 29/10/2019, admitir tal hipótese seria possibilitar uma desaposentação por vias transversas, pois o que a parte pretende é computar tempo posterior à aposentação para recálculo de novo benefício. Se o impetrante pretende abrir mão de aposentadoria em gozo, uma vez que não pede a revisão desta, mas sim da anterior, para ter concedido outro benefício mais vantajoso, cogita-se de desaposentação, o que é vedado. Além disso, o PPP apresentado no requerimento de revisão foi emitido em 23/04/2021, isto é, posteriormente à DER em 30/11/2015 do benefício revisado, pelo que se pressupõe que o documento não foi apresentado no PA do requerimento do benefício cuja revisão de indeferimento pretende. Sendo assim, tenho que a pretensão deduzida nos autos não é cabível, na medida em que ao acolher a pretensão nos termos em que foi deduzida implicaria propiciar possível concessão ao impetrante de uma segunda aposentadoria, ou, mesmo que pretendesse desistir da aposentadoria em gozo para auferir da outra que entenda mais vantajosa, implicaria uma desaposentação, situações vedadas pelo ordenamento jurídico vigente. Registre-se, ainda, que a opção entre dois benefícios pode ser feita quando o primeiro benefício administrativo é concedido no curso de uma ação judicial a respeito de outro benefício (STJ, tema 1018) "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". No caso concreto não é o que temos, pois a parte quer a revisão de um benefício indeferido, mais antigo, enquanto já se implantou administrativamente outro, mais novo, sem que houvesse curso de ação judicial sobre o primeiro. Não se encaixa, portanto, no tema. Destarte, não se verificando ilegalidade praticada pelo INSS, impõe-se a improcedência do pedido. Como se observa do julgado, o douto magistrado de primeira instância entendeu a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial que, estando em gozo do benefício NB 195.439.865-1, indevida a conduta do impetrante de requerer a revisão do benefício NB 175.149.190-8. De fato, a princípio, tal hipótese configuraria de plano caso de desaposentação, o que é atualmente vedado no ordenamento pátrio. A esse respeito, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. 1) O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256/SC, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC (Tema 503 do STF), assentou o entendimento de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. 2) Apelação do impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013155-69.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 12/06/2024, Intimação via sistema DATA: 13/06/2024 Ocorre que também é dever da administração oferecer ao segurado o melhor benefício previdenciário de modo que o reconhecimento da especialidade do intervalo 03.03.1997 a 13.11.2019 também poderia, em tese, gerar efeitos financeiros nos requerimentos administrativos formulados, limitados às datas de requerimento administrativo (1º requerimento: (1º requerimento: NB 175.149.190-8 em 30/11/2015 e 2º requerimento: NB 195.439.865-1,em 29/10/2019) Observe-se: “PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 687 E 690 DA IN INSS N. 77/2015. POSSIBILIDADE. DIREITO À CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. CONCEDIDO À OCASIÃO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. - A disciplina da aposentadoria por idade (urbana) previa, em síntese, a necessidade do implemento da idade de 65 anos, no caso do homem, e a carência de 180 contribuições. - A técnica da reafirmação da DER não se presta somente a viabilizar a concessão de benesse previdenciária, cujos requisitos foram implementados após o ajuizamento da ação. É possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa, nos termos do artigo 80 da Lei n. 8.213/1991 e artigos 687 e 690 da IN INSS n. 77/2015. - À toda evidência, a solução na esfera administrativa também comporta o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 995/STJ, e pelo C. Supremo Tribunal Federal proferida no Tema 334/STF. - Na mesma senda, o atual Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. - No caso dos autos, apesar de na DER, o autor não ter atingido o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é certo que meses após, quando ainda tramitava o procedimento administrativo, haja vista que o benefício foi indeferido em definitivo em 27/04/2019, ele implementou a idade de 65 anos, que com a carência já apurada, lhe possibilitava a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mais vantajoso. Por outro lado, a parte autora requereu em sede administrativa a reafirmação da DER. - Dessa forma, considerando que o perfazimento do tempo mínimo e idade à implementação do direito à aposentadoria por idade se deu antes da conclusão do procedimento administrativo, é de rigor a aplicação da reafirmação da DER, cuja DIB deve ser fixada na data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, quando a parte implementa 65 anos de idade, em 15/03/2019, eis que nascido aos 15/03/1954. - Além de ter implementado a idade, alcançava mais de 180 contribuições, razão por que, naquela data, à aposentadoria por idade nos termos do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, porque cumpre a carência de 180 contribuições e a idade mínima para homem, com o cálculo com coeficiente de 100% (artigo 50 da Lei n. 8.213/1991) e de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, mais vantajoso, nos termos do artigo 7º da Lei n. 9.876/1999. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. (...) - Conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a reafirmação da DER administrativa em 15/03/2019 - Apelação da parte autora provida. Explicitados, de ofício, os consectários legais e honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014252-75.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 31/05/2023, DJEN DATA: 05/06/2023) Assim, mesmo com a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, é possível cindir a parcela vedada referente à desaposentação daquele referente ao reconhecimento da especialidade do labor, limitando-se, como já mencionado, às datas de requerimento administrativo (1º requerimento: NB 175.149.190-8 em 30/11/2015 e 2º requerimento: NB 195.439.865-1, em 29/10/2019). No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL ENQUADRADO PELO INSS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. - Não obstante o INSS ter enquadrado como atividade especial o intervalo requerido no pedido administrativo de revisão, negou a concessão do benefício de aposentadoria especial (mais vantajoso), sob a alegação de que houve a apresentação de documento novo e a transformação do benefício acarretaria desaposentação. - Apesar de se tratar de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se vislumbra a situação denominada de desaposentação (cômputo de período posterior à data do requerimento administrativo), questão que já foi definitivamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado em 28/9/2017), sob o regime da repercussão geral. - Somados todos os períodos especiais reconhecidos pelo INSS, a parte autora faz jus à convolação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Sentença mantida. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002402-89.2019.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 10/08/2021) Destaque-se, ademais, que é garantido ao segurado o direito à revisão de seu benefício, observados o prazo decadencial para tal pedido. Considerando-se que o pedido de revisão do apelante foi formulado em 23/04/2021, e os requerimentos administrativos datam de 30/11/2015 e 29/10/2019, com impetração do presente mandamus em junho/2023, não restou transcorrido o prazo de 10 anos, não havendo que se falar em decadência. Passo à análise do período em cotejo. Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. O labor com altas tensões elétricas tem caráter de periculosidade, independente da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. E para o período posterior a 28.04.1995, esta Nona Turma vem admitindo também que é possível o reconhecimento da especialidade do período por exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts desde que devidamente comprovado. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. 2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. CONFIGURADA. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. 1. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. 2. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial. 3. O anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente nocivo, in verbis: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros.” 4. Não havia o enquadramento das atividades de forma expressa no Decreto nº 53.381/1964. Contudo, o rol das atividades é exemplificativo, motivo pelo qual, ainda que a atividade não conste de forma específica do anexo II do Decreto nº 83.080/1979, a própria atividade exercida nas empresas, por si só, conduz ao raciocínio de que não há razões para sua exclusão. 5. Assim, verifica-se que o fato de o agente agressivo "eletricidade" não ter sido reproduzido no Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, não tem o condão de afastar o caráter nocivo de determinada atividade, tendo sido, inclusive, incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, no código 1.1.3, no campo de aplicação "radiações". 6. Consoante PPP, no período de 19/01/1993 a 08/12/2002, o autor exerceu a atividade de ajudante, meio oficial e oficial de rede elétrica na Cia. Técnica de Engenharia Elétrica, o que o que o expunha de forma habitual e permanente a tensões acima de 250 volts até 13.800 volts, permitindo o enquadramento especial do período nos termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/64 e do decidido em sede do RESP 1.306.113/SC. No intervalo, também esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído de 85 dB, o que permite o enquadramento especial do período de 19/01/1993 e 05/03/1997, nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 7. Apresentado PPP relativos aos períodos não há que se falar da necessidade do respectivo laudo técnico para comprovação da especialidade do trabalho. Por retratar todo histórico laboral do segurado e os empregadores terem o dever de garantir a veracidade das declarações prestadas (sob pena de sujeição ao disposto no art. 133 da Lei 8.213/91 e do art. 299, do Código Penal), bem como por caber ao Poder Público o dever de fiscalização quanto à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se como verdadeiras todas as informações nele constantes, desnecessário o acompanhamento do respectivo laudo técnico que o embasou. O PPP colacionado aos autos menciona que os registros ambientais foram coletados por todo o período da atividade especial do autor na empresa, ou seja, contemporaneamente à realização das suas atividades. E, nesse ponto, mesmo que haja PPP emitido após o encerramento do vínculo empregatício e/ou embasado em laudo não contemporâneo não constitui óbice para enquadramento especial no período delimitado no documento, uma vez que não existe previsão na legislação da contemporaneidade do laudo, bem como a evolução tecnológica geralmente favorece as atuais condições ambientais em relação àquelas que esteve exposto o trabalhador à remota época da execução dos serviços. 8. No período de 16/12/2002 a 02/02/2018, o autor exerceu a atividade de auxiliar e eletricista de sistemas elétricos da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo, o que o que o expunha de forma habitual e permanente a tensões acima de 250 volts, permitindo o enquadramento especial do período nos termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/64 e do decidido em sede do REsp 1.306.113/SC (PPP - ID 125854321, p. 20/25). 9. Ademais, em que pese os PPP's assinalem uso de EPI eficaz, não há nos autos comprovação da sua real efetividade. 10. Reconhecer o agente periculoso como especial não se trata de admitir critério diferenciado ao estabelecido, pois não fere o caráter contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, estipulados no art. 201, §1º, da Constituição Federal ou princípio da separação dos poderes e prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo (nos termos dos arts. 84, IV, e 194, III, da Constituição Federal). 11. O segurado não pode ser penalizado pela ausência da prévia fonte de custeio, pois o recolhimento das contribuições previdenciária é obrigação do empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91 e somente a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos, matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC. 12. Por conseguinte, o autor faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial no tocante aos períodos de 19/01/1993 a 08/12/2002 e 16/12/2002 a 02/02/2018, até a data do requerimento administrativo, 27.02.2018, perfazendo 25 anos e 7dias em atividades exclusivamente especiais, nos termos do cálculo da r. sentença. 13. Por conseguinte, o autor faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial e à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER. 14. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 15. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 16. Ausente irresignação, honorários advocatícios mantidos tal como fixados na r. sentença. 17. Apelação do INSS desprovida. 18. De ofício, explicitados os critérios da correção monetária e juros de mora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018809-76.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/02/2021, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. 2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014) O PPP juntado pelo impetrante (Id 281616865) aponta nitidamente a exposição do segurado a agente nocivo eletricidade de 13.800 volts, caracterizando a especialidade do labor. Observe-se que o PPP se encontra devidamente assinado pelo representante legal e carimbado pela empresa, sendo devido seu reconhecimento como prova do período especial. Nesses termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008. HIPÓTESE AUSENTE NOS AUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) ‘Para conferir validade jurídica ao PPP apresentado, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o qual assevera o seguinte: § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento. Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, que as instruções normativas do INSS sempre exigiram a procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido documento. Acontece que a Instrução Normativa nº 45/2010 mitigou o rigor anterior para também aceitar uma mera declaração da empresa. Desta forma, os PPPs apresentados devem ser considerados prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. Ressalta-se que o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar o PPP idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão de não aceitar os documentos’. 9. O documento, portanto, foi considerado idôneo pelo juízo de origem, que não verificou vício, fraude ou dúvida justificada capaz de afastar seu conteúdo. Rever esta conclusão implicaria reexame do contexto probatório, inviável nesta seara. 10. Corroborando: ‘1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação de laudos técnicos e perfis profissiográficos, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. 2. A inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido’. (AEARESP 201303270649, STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2014). 11. Incidente não conhecido. Aplicação da Súmula 42 desta TNU.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF 05003986520134058306, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016.) Ademais, a presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode de antemão afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento. Na mesma linha: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 10/03/1986 a 24/02/1991, 08/09/1999 a 18/11/2003 e 11/07/2008 a 14/05/2015, com base na documentação trazida aos autos, especificamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, que comprovam ter a parte autora desempenhado sua atividade profissional, em setores de produção industrial, com exposição aos agentes nocivos ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e névoas de óleo). - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Agravo interno desprovido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007941-73.2017.4.03.6183/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023 Nesses termos, deve ser concedida a segurança para reconhecer a especialidade do período de 03.03.1997 a 29.10.2019. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para conceder em parte a segurança e reconhecer a especialidade do período de 03.03.1997 a 29/10/2019, observando-se, para fins de retroação ou revisão de benefício as datas dos respectivos requerimentos administrativos, nos termos supra. INTIMEM-SE. São Paulo, data da assinatura eletrônica. /gabcm/lelisboa/
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear