Processo nº 5026180-51.2025.8.24.0000
ID: 328575724
Tribunal: TJSC
Órgão: Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5026180-51.2025.8.24.0000
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
OAB/SC XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5026180-51.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUA
ADVOGADO(A)
: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)
DESPACHO/DECISÃ…
Agravo de Instrumento Nº 5026180-51.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUA
ADVOGADO(A)
: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE SANTA CATARINA - SINTESPE contra
decisão
que, nos autos do cumprimento de sentença n. 51195692620228240023, instaurado em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, acolheu a impugnação apresentada pelo ente federado e determinou o prosseguimento da execução em relação a apenas um dos exequentes.
Em suas
razões
, em síntese, asseverou que: a) "
As ações anteriormente propostas por alguns servidores não têm o mesmo objeto da ação coletiva, uma vez que como se observa nos próprios argumentos da Executada e documentos juntados, referem-se a pedido de reflexos de horas extras ou horas noturnas na gratificação natalina e férias, sobre período limitado ou posterior, tendo como base a LC 675/2016, ou ainda apenas a base de cálculos das verbas, enquanto a ação coletiva e ora em execução tem como pedido reflexos em gratificação natalina e férias das verbas INDENIZAÇÃO OPERACIONAL HORA EXTRA, INDENIZAÇÃO OPERACIONAL NOTURNAS e VPHE-SSP tendo como base o valor da remuneração
"; b) "
Embora alegue a existência de execuções, não efetuou a Executada a juntada de documentação que comprove o recebimento das verbas e o acesso aos processos indicados é limitado, portanto, sem a possibilidade de verificação caso a caso o que incumbia à parte que alega
"; c) "
quanto ao beneficiário ARNALDO BENTO VIDAL o processo de n. 0300197-64.2017.8.24.0090 refere-se a pedido diverso (Férias Não Gozadas), ou seja, diferente do objeto do Cumprimento de Sentença e quanto aos demais processos citados não alcançam todo o período não prescrito; relativamente ao servidor AROLDO CAMILO, o processo n. 0334241- 24.2014.8.24.0023 refere-se apenas a pagamento de reflexos sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias de Indenização Operacional Hora Extra e o processo 0307010-73.2018.8.24.0090; versa acerca de período em que já não havia pagamento de Indenização Operacional Hora Extra e Adicional Noturno1 , referindo-se assim a Horas Extras relativos à LC 675/2016, que não se coaduna com os pedidos aqui elencados; quanto ao beneficiário ANTONIO VICENTE PORTO ESMERALDINO, o primeiro processo indicado, de n. 0800881- 75.2013.8.24.0023 refere-se a pedido diverso (reflexos das horas extras laboradas acima da 40ª mensal sobre gratificação natalina e férias com o terço constitucional)
"; d) "
relativamente aos beneficiários que tenham recebido valores atinentes às verbas em execução, os quais enumera o Estado, a base de cálculo não é a mesma utilizada e conforme a decisão exequenda, havendo diferenças a remunerar
"; e) "
são improcedentes as alegações da Executada quanto a cumulações de execuções versando acerca dos mesmos pedidos e períodos, não tendo sido apresentados cálculos dos valores devidos a esses beneficiários, mesmo constando que os pedidos são parciais ou limitados a períodos inferiores aos cálculos apresentados pela Exequente
"; f) "
resta preclusa a discussão acerca de eventuais compensações ou exclusão de verbas, ou utilização do valor pago no mês anterior ao pagamento de gratificação natalina e férias, haja vista que o deferimento do pedido se refere ao pagamento da média (últimos 12 meses anteriores, portanto) da Indenização Operacional Horas Extras, Adicional Noturno e VP-Hora Extra no pagamento da gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3
".
Por fim:
Diante do exposto, requer a parte agravante seja conhecido e provido o presente recurso de agravo de instrumento, com a conseguinte e parcial reforma da decisão agravada, haja vista não se evidenciar o excesso de execução alegado, razão pela qual devam ser homologados os cálculos apresentados pela Exequente, que refletem os termos da decisão exequenda, com o prosseguimento do cumprimento de sentença.
É o relatório.
O Estado de Santa Catarina deixou fluir
in albis
o prazo para apresentar contrarrazões (ev15).
Dispensada a intervenção do
Parquet
, porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 178 do CPC.
DECIDO.
2. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a
mens legis
do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "
enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça
".
3. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.
4. Insurge-se a parte agravante contra decisão interlocutória que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença pautada no fundamento de que o ente federado levou aos autos originários comprovação suficiente de que os substituídos pela entidade sindical exequente propuseram ações individualmente, pleiteando os mesmos direitos pretendidos na origem.
Para tanto, afirmou, em essência, que os objetos das ações coletiva e individuais são distintos, razão por que não há óbice no prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos exequentes excluídos pela decisão ora questionada.
Razão, adianto, lhe assiste apenas em parte.
Em primeiro lugar, consigno que o título judicial que lastreia a execução na origem foi formado em
ação coletiva
(autos n. 0326927-27.2014.8.24.0023) proposta em 7/9/2014 pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE SANTA CATARINA - SINTESPE em face do ESTADO DE SANTA CATARINA em que se pleiteou o reconhecimento do direito "
ao recebimento de Gratificação Natalina e Férias acrescidas de 1/3 tendo como base de cálculo a remuneração, incluída a média das verbas denominadas Indenização Operacional Horas Extras, Adicional Noturno e VP-Hora Extra, com juros e atualização monetária, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas
".
Após o regular processamento do feito, a
sentença
repeliu a pretensão autoral.
Nada obstante, interposto recurso pela parte autora, sobreveio a procedência do pedido em julgamento assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE SANTA CATARINA - SINTESPE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS COM ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E DE ADICIONAL NOTURNO. TESE SUBSISTENTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE SODALÍCIO. DECISUM REFORMADO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0326927-27.2014.8.24.0023, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021).
Do inteiro teor, ante a pertinência, transcrevo o seguinte excerto do julgamento (grifos acrescentados):
[...]
2.
Cuida-se de irresignação do sindicato autor contra sentença que indeferiu o pleito de cômputo da Indenização Operacional - Horas Extras, Adicional Noturno e VP-Hora Extra no cálculo da Gratificação Natalina e Férias pagas aos servidores substituídos, sob o argumento de que "não há pedido de alteração da base de pagamento das verbas Indenização Operacional de Horas Extras, VP-Hora Extra ou Adicional Noturno, tampouco pode ser tido o pedido como acessório, pois se trata de pedido único, que a média de tais verbas seja utilizada para o pagamento de Gratificação Natalina e Férias, do que não se incumbiu o Estado de Santa Catarina apesar de reconhecido o pedido"
(Evento 63, Doc. 64, p. 9 - 1G).
O caso, adianto, é de provimento do reclamo.
De saída, verifico que o Estado de Santa Catarina, em sua peça contestatória (Evento 28 - 1G), discorreu acerca da necessidade de comprovação de efetiva realização de labor excedente para pagamento de horas extraordinárias, além da impossibilidade de se considerar as horas extras realizadas a título de plantão no cálculo da indenização de estímulo operacional.
Nesse aspecto, a decisão (Evento 58, Doc. 59 - 1G) que acolheu os embargos de declaração da parte autora para, sob diverso fundamento, julgar improcedente o pleito, considerou que a totalidade da remuneração dos servidores não podem constituir a base de cálculo das gratificações por estímulo operacional percebidas pelos Agentes Penitenciários e Agentes de Segurança Sócio Educativo, afastando, como consequência, o pleito autoral.
Contudo, na peça pórtica o acionante assentou com clareza que "o objetivo desta ação não é a modificação do cálculo das Horas Extras, Adicional Noturno ou da Vantagem Pessoal, mas, sim, que tais verbas integrem o cálculos da Gratificação Natalina (que nada mais é que uma 13ª remuneração anual), das Férias (que são os vencimentos relativos a um mês de trabalho, cuja folga é remunerada, ou seja salário
stricto sensu
) e do acréscimo dessas mesmas férias" (Evento 1, Doc. 1, p. 8 - 1G).
A este respeito, aliás, aduziu o réu, especificamente quanto aos importes percebidos a título de horas extras, que "queda-se ao entendimento jurisprudencial firmado e reconhece exclusivamente a procedência do pedido quanto ao pagamento dos reflexos nas férias e no 13º salário" (Evento 28, p. 2 - 1G).
Cuida-se de questão já pacificada neste Sodalício, a exemplo:
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DE SANTA CATARINA - SINPOSC. GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS COM ABONO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS SOBRE INDENIZAÇÃO DE ESTIMULO OPERACIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E SOBREAVISO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO PELA LEI COMPLEMENTAR 610/2013. PRECEDENTES.
AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PLEITO DO ESTADO PARA APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. TEMA 810/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E, A PARTIR DE 30.09.2009, SENDO ATÉ ENTÃO DEVIDO O INPC. JUROS DE MORA CONFORME ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO NO PONTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PROVIMENTO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO ILÍQUIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DIFERIDO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4, II, DO CÓDIGO DE RITOS.
O Código de Processo Civil inovou em tema de honorários advocatícios em seu art. 85, § 4º, II, na hipótese de sentença condenatória ilíquida ao diferir o arbitramento para o momento da liquidação do julgado.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO SINPOSC PROVIDO. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 0317992-95.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-6-2020)
Da íntegra da decisão, extrai-se:
Quanto à matéria de fundo, despiciendo o debate aprofundado, porquanto há muito esta Egrégia Corte fixou entendimento no sentido de que os servidores da segurança pública fazem jus ao recebimento das férias com abono e gratificação natalina com reflexos sobre a indenização de estimulo operacional de horas extras, adicional noturno e sobreaviso. Nesse aspecto, colhe-se:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR ESTÍMULO OPERACIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE REFLEXOS NO ADIMPLEMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS, INCLUÍDO O TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SENTENÇA MANTIDA. "É pacífico o entendimento deste Tribunal de que os servidores fazem jus aos reflexos do estímulo operacional, tanto pelas horas extras, como noturnas, sobre as verbas previstas na legislação estadual, em observância aos arts. 5º, II e 37 da Constituição Federal, quais sejam, a gratificação natalina (Lei nº 7.130/87) e as férias com abono (Lei nº 6.218/83) [...]" (TJSC, Apelação Cível nº 0500895-73. 2013.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26/05/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VEREDICTO CONFIRMADO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500364-92.2013.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-02-2018).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. REPERCUSSÃO DA PARCELA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO (LCE N. 614/2013). RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. "Quanto aos reflexos sobre as horas extraordinárias devidas, também é pacífico o entendimento deste Tribunal de que os policiais fazem jus aos reflexos da condenação sobre as verbas previstas na legislação estadual, em observância aos arts. 5º, II e 37 da Constituição Federal, quais sejam, a gratificação natalina (Lei n. 7.130/87) e as férias com abono (Lei n. 6.218/83)" TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0501671-26.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-10-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 1000221-38.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2018).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. VERBA DEVIDA. LIMITAÇÃO, PORÉM, DO PAGAMENTO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 614/13 QUE INSTITUIU O SUBSÍDIO E EXTINGUIU O PAGAMENTO AUTÔNOMO DA INDENIZAÇÃO POR ESTÍMULO OPERACIONAL, COM EFEITOS A PARTIR DE 1º.8.14. "Encontra-se pacificado nesta Corte de Justiça o entendimento de que os policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina fazem jus ao recebimento das horas extras efetivamente trabalhadas, mesmo que excedam o limite das 40 horas mensais, correspondentes à indenização de estímulo operacional. Os servidores militares fazem jus aos reflexos do pagamento das horas extras sobre a gratificação natalina (Lei n. 7.130/87) e as férias acrescidas do terço constitucional, excluída a gratificação por tempo de serviço, o adicional noturno e o repouso semanal remunerado" (TJSC, AC n. 2015.070315-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 15.3.16). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O ADVENTO DO CPC/15. ARBITRAMENTO NA FORMA DO ART. 85, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO, LIMITADAS AS FAIXAS ALI FIXADAS. Para as sentença proferidas após a vigência do Código de Processo Civil de 2016 (vigente a partir de 18.3.16, conforme definiu o STJ), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15, quando a Fazenda Pública for vencida os honorários deverão ser fixados na proporção definida nos incisos do referido parágrafo, observados, no que superar cada faixa, o percentual mínimo estabelecido no inciso subsequente. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PARCIALMENTE. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0300046-64.2015.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-11-2017).
Desta feita, deve-se manter a sentença no ponto para reconhecer o direito ao pagamento da gratificação natalina e às férias com abono, calculados sobre a indenização de estimulo operacional de horas extras, adicional noturno e sobreaviso, nos termos dos artigos 5°, II e 37 da Constituição Federal.
A partir do excerto acima - que, com a devida licença, adoto como razões de decidir -, resta evidenciada a viabilidade do pleito formulado pelo postulante, o qual comprovou, por meio das folhas de pagamento colacionadas aos autos (Evento 1, Docs. 4-14 - 1G), o adimplemento de Gratificação Natalina e Férias com adicional de 1/3 (um terço) a servidores ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Sócio Educativo sem a correspondente fração proveniente dos valores pagos a título de Indenização Operacional - Horas Extras, Adicional Noturno e VP-Hora Extra.
Em consequência, o
decisum
há de ser reformado, a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial.
O pagamento dessas diferenças, a merecer apuração individual em fase subsequente, deve respeitar a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), com a incidência de atualização monetária segundo o IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido satisfeitas, e juros de mora a contar da citação, estes calculados segundo os ditames do art 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (Temas ns. 810/STF e 905/STJ).
3. Com a reforma da sentença, torna-se imperiosa a redistribuição dos ônus de sucumbência.
Diante disso, deve o Estado de Santa Catarina responder por honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 8º, c/c § 2º, I, II e III, do NCPC, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); quanto às custas e demais despesas, fica ressalvada a isenção de que goza o ente público, nos termos da legislação estadual.
Por fim, deixo de fixar honorários recursais, pois, embora aplicáveis as disposições do novel Diploma Processual, não restam verificadas as hipóteses autorizadoras (cf. STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 8-5-2017).
4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar procedente o pleito autoral e redistribuir os ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
Em suma, a pretensão deduzida na ação promovida pela entidade sindical substituta consubstanciou-se na declaração do direito ao cômputo das verbas "
indenização operacional horas extras
", "
adicional noturno
" e "
vantagem pessoal hora extra
" na base de cálculo da gratificação natalina e das férias acrescidas de 1/3, o que foi acolhido à integralidade pelo provimento jurisdicional
supra
.
Ato contínuo, a mesma entidade sindical instaurou o
cumprimento de sentença
na origem, delimitando os seguintes substituídos como beneficiários em questão:
ANDERSON TORRES PEREIRA
,
ANDRE ALEXANDRE DE SOUZA
,
ANDRE LUIZ COSTA FLORES
,
ANDERSSON JUNIOR MECCA DE OLIVEIRA FREITAS
,
ANDRE LUIZ ALVES
,
ANDERSON JUNIOR DA SILVA
,
ANDERSON NEITSCH
,
ANDERSON LUIZ TEODORO
,
ANDRE FABIANO BALAN
,
ANDRE FELIPPE DIAS
, conforme se infere das fichas funcionais colacionadas na oportunidade.
Todavia, em impugnação, o ente federado aduziu que, exceto em relação ao exequente ANDRÉ FELIPPE DIAS (
evento 10, PET1
, origem), o título exequendo não assistiria aos demais porque promoveram ações individuais buscando objeto idêntico àquele pretendido na demanda coletiva, renunciando-a, pois, tacitamente.
Na oportunidade, o Estado delimitou-os conforme a seguinte relação de exequente e respectivo(s) processo(s) individual(is) (
evento 9, IMPUGNAÇÃO1
, origem):
Nome:
ANDERSON TORRES PEREIRA
Processo: n. 0313291-57.2015.8.24.0023 - reflexo do adicional noturno
Período: férias de junho/10, dezembro/11, julho/12, dezembro/13, julho/14.
Período: 13º salário de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014.
Processo: n. 0334231-77.2014.8.24.0023 - reflexo das horas extras
Período: férias de junho/10, dezembro/11 e julho/12.
Período: 13º salário de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.
Nome: ANDRÉ ALEXANDRE DE SOUZA
Processo: n. 0338362-95.2011.8.24.0023 - reflexo do adicional noturno
Período: férias de maio/15 e dezembro/15.
Nome: ANDRÉ LUIZ COSTA FLORES
Processo: n. 0329307-86.2015.8.24.0023 - reflexo da hora extra e do adicional noturno
Período: 13º salário de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014.
Período: férias de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015.
Nome: ANDERSON JÚNIOR MECCA DE OLIVEIRA FREITAS
Processo: n. 0306227-52.2016.8.24.0090 - reflexo da hora extra e do adicional noturno
Período: férias de dezembro/11, fevereiro/12, junho/13, fevereiro/14, março/15 e maio/16.
Período: 13º salário de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015.
Nome: ANDRÉ LUIZ ALVES
Processo: n. 0326356-22.2015.8.24.0023 - reflexo do adicional noturno
Período: férias de 2011, 2012, 2013 e 2014.
Período: 13º salário de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014.
Nome: ANDERSON JÚNIOR DA SILVA
Processo: n. 0301436-18.2011.8.24.0023 - reflexo da hora extra
Período: férias de junho/09, junho/10, julho/11, maio/12 e junho/13.
Período: 13º salário de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.
Processo n. 0313290-72.2015.8.24.0023 - reflexo do adicional noturno
Período: férias de junho/10, julho/11, maio/12, junho/13 e fevereiro/14.
Período: 13º salário de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014.
Nome:
ANDERSON NEITSCH
Processo: n. 0320832-44.2015.8.24.0023 - reflexo do adicional noturno
Período: férias de fevereiro/11, dezembro/12, dezembro/13, junho/14 e fevereiro/15.
Período: 13º salário de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015.
Nome:
ANDERSON LUIZ TEODORO
Processo: n. 0305364-74.2014.8.24.0023 - reflexo da hora extra Período: férias de set/11, jul/12 e jul/13.
Período: 13º salário de 2010, 2011, 2012 e 2013.
Processo: n. 0309701-72.2015.8.24.0023 - reflexo do adicional noturno
Período: férias de outubro/11, agosto/12, agosto/13, outubro/14 e abril/15.
Período: 13º salário de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014.
Processo: n. 0300016-92.2019.8.24.0090 - reflexo da hora extra e do adicional noturno nas férias
Período: reflexo nas férias de agosto/16, dezembro/17 e maio/18.
Nome:
ANDRE FABIANO BALAN
Processo: n. 0311934-30.2018.8.24.0090 - reflexo do adicional noturno e hora extraordinária nas férias
Período: férias de 2015 Processo: n. 0311922-16.2018.8.24.0090 - reflexo do adicional noturno e da hora extraordinária nas férias.
Período: férias de 2016, 2017 e 2018.
A situação não é inédita nesta Corte.
A propósito, há julgado recente abordando o mesmo contexto fático-jurídico, inclusive envolvendo o mesmo título executivo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PARCELA DO CRÉDITO COBRADA EM DUPLICIDADE. LITISPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO DERRUÍDA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a litispendência em relação a valores cobrados na fase de liquidação, já objeto de cobrança em outros feitos individuais. A agravante alegou que os processos anteriormente propostos por alguns servidores não têm o mesmo objeto da ação coletiva, e que a discussão sobre compensações ou exclusão de verbas já está preclusa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se há identidade entre o pleito formulado, no cumprimento de sentença, proferida na ação coletiva e aqueles executados individualmente pelos substituídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos'' (TJSC, Apelação n. 5002617-24.2019.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-1-2021).
4. "Permitir a execução simultânea de títulos judiciais distintos referentes à mesma obrigação enseja enriquecimento sem causa, além de violar os princípios da segurança jurídica e da unicidade da execução." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082217-35.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2025).
5. Na hipótese, da análise das peças anexadas pelo ente executado, pode-se observar a correspondência entre alguns requerimentos formulados nas ações de cobranças propostas pelos servidores e o pedido elaborado na ação coletiva, ora exequenda.
6. Além disso, o Estado apresentou demonstrativo de cálculo detalhado dos valores devidos a cada substituído, considerando as quantias anteriormente pagas administrativamente ou em decorrência dos feitos já executados, de modo que deve prevalecer a presunção de legalidade e de veracidade dos atos administrativos, até mesmo por estar em consonância com as provas produzidas no feito e a parte contrária não ter logrado êxito em aparar qualquer divergência.
7. A preclusão não impede a discussão sobre compensações ou exclusão de verbas, desde que a matéria não tenha sido decidida anteriormente.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021969-69.2025.8.24.0000, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025).
No ponto, por consubstanciar inarredável subministração do direito aplicável à espécie, peço vênia para transcrever os fundamentos tencionados no acórdão
supra
, adotando-os como complemento às razões de decidir:
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, que acolheu a impugnação ofertada pelo ente público, para reconhecer que parte das diferenças cobradas na fase de liquidação já foram objeto de cobrança em outros feitos.
Inicialmente, oportuno destacar que, na análise do presente reclamo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa.
Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal
ad quem
conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018).
O SINTESP postulou a execução da ação coletiva n. 0326927-27.2014.8.24.0023, que determinou o pagamento dos reflexos dos valores pagos a título de "Indenização Operacional - Horas Extras, Adicional Noturno e VP-Hora Extra", incidentes na Gratificação Natalina e Férias, com adicional de 1/3 (um terço), em favor dos substituídos.
O Estado de Santa Catarina apresentou impugnação aos cálculos formulados pela parte exequente, os quais foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos:
[...]
É contra esta decisão que se insurge a agravante.
Sem razão, contudo.
O ente público trouxe aos autos cópia dos processos individuais ajuizados por alguns substituídos, os quais foram registrados com as seguintes numerações:
[...]
Da análise das peças anexadas pelo executado, pode-se observar a correspondência entre requerimentos formulados nas ações de cobranças propostas pelos servidores e o pedido elaborado na ação coletiva, ora exequenda.
Em algumas das ações individuais, por exemplo, postulou-se os reflexos do adicional noturno e do VP-Hora Extra sobre o pagamento do 13º salário, férias e abono, pedidos estes que, igualmente, foram abrangidos na ação proposta pelo Sindicato.
E como é cediço, "
há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos
'' (TJSC, Apelação n. 5002617-24.2019.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-1-2021).
Assim sendo,
"ainda que a ação coletiva não prejudique o processamento da ação individual, não induzindo automaticamente a litispendência, os efeitos da coisa julgada erga omnes proferida na demanda coletiva, ao alcançar o autor da demanda individual, a torna prejudicada. Perseguir o mesmo direito por duas vezes e efetuar a sua cobrança em duplicidade ocasiona patente enriquecimento ilícito."
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082217-35.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2025).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento. A controvérsia envolve o cumprimento de sentença coletiva proposta por associação representativa, após a propositura e julgamento de ação individual com o mesmo objeto.
2. Na origem, o Exequente busca a execução do título oriundo da ação coletiva, cujo objeto é o pagamento dos reflexos das horas extras sobre férias e gratificação natalina. O Estado de Santa Catarina impugnou a execução, alegando a inexigibilidade da obrigação em razão de ter havido execução individual anteriormente, com prescrição da pretensão executória.
3. O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação e limitou o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva às verbas não contempladas na ação individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento judicial em ação coletiva pode viabilizar a cobrança de valores já postulados e julgados em ação individual, cuja pretensão executória encontra-se prescrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O CPC/2015 estabelece que há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º e 2º).
6. O pedido de cumprimento de sentença coletiva não pode ser utilizado como meio de superar a prescrição da pretensão executória da ação individual, ainda que ambas reconheçam direitos semelhantes.
7. Permitir a execução simultânea de títulos judiciais distintos referentes à mesma obrigação enseja enriquecimento sem causa, além de violar os princípios da segurança jurídica e da unicidade da execução.
8. A jurisprudência do TJSC reconhece que a duplicidade de execuções configura litispendência ou coisa julgada, conforme o caso, vedando-se o recebimento da mesma verba por meio de execuções paralelas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória em ação individual impede o recebimento dos mesmos valores por meio de cumprimento de sentença coletiva. 2. É vedado ao beneficiário de ações coletivas exigir, em duplicidade, valores já postulados e reconhecidos em ações individuais."
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082217-35.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS EM CARGA MENSAL SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LCE N. 137/1995.
LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SERVIDOR QUE JÁ RECEBEU PARTE DOS VALORES DEVIDOS EM DEMANDA DIVERSA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE CONFIGURADA
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042862-57.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-05-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACOLHIDA
. RECLAMO DOS EXEQUENTES.
RECONHECIMENTO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES EM RELAÇÃO À PARTE DOS EXEQUENTES
. DEVER DE EXCLUSÃO DESSES CREDORES EM UMA DAS LIDES, SOB PENA DE PAGAMENTO EM DOBRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULO DO ESTADO QUE OBSERVOU CORRETAMENTE TAIS PARÂMETROS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005402-31.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-06-2023).
Além disso, o Estado apresentou demonstrativo de cálculo detalhado dos valores devidos a cada substituído, considerando as quantias anteriormente pagas administrativamente ou em decorrência dos feitos já executados.
A agravante, por sua vez, defendeu a inexistência de litispendência de forma genérica, sem comprovar objetivamente que os valores foram descontados de forma indevida.
Desse modo, há de prevalecer a presunção de legalidade e de veracidade dos atos administrativos, até mesmo por estar em consonância com as provas produzidas no feito e a parte contrária não ter logrado êxito em aparar qualquer divergência.
Por derradeiro, importante consignar que a preclusão não impede a discussão sobre compensações ou exclusão de verbas, desde que a matéria não tenha sido decidida anteriormente.
Enveredando na mesma toada: AI n. 5021889-08.2025.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27/5/2025.
E mais: AI n. 5026107-79.2025.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, decisão monocrática, j. 30/5/2025; AI n. 5026114-71.2025.8.24.0000, rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, decisão monocrática, j. 23/5/2025.
Na hipótese vertente, em sintonia com os julgados acima citados, o Estado de Santa Catarina logrou êxito em comprovar que os exequentes realmente buscaram na via individual (em fase cognitiva e fase executiva) aquilo que a entidade sindical pretendeu na ação coletiva, o que insofismavelmente configura não só litispendência ou coisa julgada, mas notadamente enriquecimento ilícito pelos servidores, ante a cobrança em duplicidade.
E a parte exequente não demonstrou categoricamente quais parcelas permanecem inadimplidas, tanto que o instrumental tampouco aborda a situação jurídica dos servidores que figuram como interessados na execução originária, tendo em vista que cita terceiros estranhos à lide executiva na origem, circunstância que beira a carência de dialeticidade recursal.
Nada obstante, assiste razão ao agravante no tocante à base de cálculo, porquanto o título executivo foi mais abrangente que as demandas individuais, haja vista que reconheceu a procedência da pretensão inicial, que objetivava a percepção da gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3, tendo como base de cálculo a remuneração, incluída a média das verbas denominadas Indenização por Estímulo Operacional (horas extras, adicional noturno e CP-hora extra), desde o ano de 2009, embora permaneça imprescindível o abatimento dos períodos e valores já executados e quitados, com o intento de evitar duplicidade da cobrança.
Assim, em cotejo às demandas individuais, verifico que o cumprimento de sentença na origem abarca período mais abrangente (2009 a 2021, data final dos cálculos apresentados junto à inicial).
Portanto, desponta necessário que seja observada a base de cálculo fixada no título executivo objeto do cumprimento de sentença nos autos originários, compensando-se os valores comprovadamente quitados.
Nesse sentido, também envolvendo o mesmo acórdão exequendo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE ESTADUAL ACOLHIDA EM PARTE PARA RECONHER A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A DETERMINADOS PERÍODOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. COINCIDÊNCIA DE ALGUNS PERÍODOS EXECUTADOS NAS DEMANDAS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OBSERVÂNCIA À BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado pela parte exequente em face de decisão proferida no bojo do cumprimento individual de sentença coletiva, que acolheu em parte a impugnação oposta pelo ente estadual, reconhecendo: a) existência de litispendência/cumulação de execuções e valores historicamente devidos, porque comprovado que parte dos valores cobrados nos presentes autos já foram objeto de cobrança em outros feitos; b) excesso de execução, por inobservância do advento da EC n. 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a afetiva cumulação de execuções, bem como a base de cálculo fixada no título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O presente recurso deve ser conhecido nos limites da decisão agravada.
4. Com base nos documentos encartados na impugnação, há evidente cumulação de execuções em relação a alguns períodos. Todavia, o título executivo, ora em execução, foi mais abrangente, definindo base de cálculo bem específica e que deve ser observada inclusive quanto aos períodos coincidentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte. Honorários recursais. Arbitramento inviável.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021946-26.2025.8.24.0000, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025).
Na mesma toada: AI n. 5026663-81.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro José Neis, decisão monocrática, j. 23/6/2025.
Dessa feita, o instrumental deve ser parcialmente provido.
5. Em arremate, saliento o descabimento de honorários recursais em agravo de instrumento (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025236-76.2019.8.24. 0000, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2020).
6. Ante o exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso a fim de que os autos do cumprimento de sentença sejam remetidos à contadoria judicial para revisão dos cálculos, abatendo-se os valores comprovadamente pagos e levando-se em consideração a base de cálculo fixada no título executivo em questão.
Intimem-se.
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