Processo nº 5045291-15.2023.8.24.0930
ID: 312494493
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5045291-15.2023.8.24.0930
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/SC XXXXXX
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GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5045291-15.2023.8.24.0930/SC
APELANTE
: MARLETE ONEZIA TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)
APELANTE
: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVEST…
Apelação Nº 5045291-15.2023.8.24.0930/SC
APELANTE
: MARLETE ONEZIA TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)
APELANTE
: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A)
: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por
MARLETE ONEZIA TEIXEIRA
e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (
evento 18, SENT1
).
Embargos de declaração opostos por ambas as partes (
evento 23, EMBDECL1
e
evento 25, EMBDECL1
) restaram acolhidos (
evento 26, SENT1
e
evento 30, SENT1
).
Em suas razões recursais, a autora assevera que a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, porém sem acréscimos. Além disso, almeja a utilização da série temporal destinada à composição de dívidas para os contratos que tratam de refinanciamento. Afirma ser necessária a descaracterização da mora, em razão da presença de encargos abusivos do período de normalidade. Por fim, postula a readequação dos ônus de sucumbência (
evento 43, APELAÇÃO1
).
A instituição financeira, por sua vez, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e carência de fundamentação. No mais, de modo introdutório, resume o perfil dos contratos que confecciona, afirmando serem de alto risco. No mérito, indica que a média de mercado divulgada pelo Bacen não é ferramenta suficiente para determinar se os juros remuneratórios contratados são ou não abusivos. Afirma, no ponto, que os altos percentuais estão correlacionados com o risco da operação. Sustenta, outrossim, a inviabilidade da repetição do indébito, porque ausente qualquer abusividade contratual (
evento 46, APELAÇÃO2
).
Apresentadas contrarrazões (
evento 53, CONTRAZAP1
e
evento 54, CONTRAZAP1
), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise dos recursos.
1. Cerceamento de defesa
Postula a instituição financeira apelante a anulação do julgado, em virtude da ausência de realização de perícia técnica contábil e por ter sido proferida sentença de forma antecipada.
Razão, porém, não lhe assiste.
A ação de revisão de contrato visa, apenas, a análise da existência, ou não, de encargos abusivos. Isso, no presente caso, pode ser facilmente averiguado por meio dos documentos juntados aos autos, tornando, a toda evidência, desnecessária a realização de prova pericial.
Ademais, a finalidade da prova no processo é, sobretudo, permitir que o juiz - destinatário final da prova - forme sua convicção quanto à existência do fato, extraindo daí o resultado jurídico. Assim, cabe ao Julgador verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além daquelas já amealhadas aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, de modo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
Em situações análogas, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. [...]. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5050576-86.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2024).
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS ÀS MÉDIAS DE MERCADO; DESCARACTERIZAR A MORA; E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALMEJADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA "DEMONSTRAR O PERFIL DO RISCO DO CLIENTE PELA ANÁLISE DO PERITO". DILAÇÃO PROBANTE DESNECESSÁRIA. EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE É AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO. [...] RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA CASA BANCÁRIA. ESTIPÊNDIO DEVIDO AOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA MAJORADO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). (TJSC, Apelação n. 5023815-18.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2024).
Ainda, nos termos do artigo 434 do CPC, a instituição financeira deveria ter demonstrado, na contestação, que no momento da imposição das taxas de juros no contrato, ou seja, no momento da concessão do crédito ao consumidor, procedeu à análise do risco do crédito e do perfil do consumidor.
Ora, como bem salientado pelo Excelentíssimo Desembargador Mariano do Nascimento, no julgamento da Apelação Cível n. 5035527-05.2023.8.24.0930/SC:
[...] Deveria, portanto, a instituição financeira, quando da apresentação de defesa, ter demonstrado cabalmente que, para a incidência da taxa de juros nesse patamar, valeu-se, no caso em concreto, de análise objetiva de risco de crédito da operação e do perfil do tomador, acostando aos autos a prova documental que embasou o enquadramento da parte autora a tal perfil alegado como de alto risco de inadimplência.
Até mesmo porque, é notório que no ato da concessão do crédito, as instituições financeiras não se valem de prova pericial para definir o risco de cada tomador, mas sim de elementos objetivos que alimentam seus sistemas internos para, em conjunto com informações advindas do sistema bancário, obterem a avaliação de risco do crédito e do tomador.
Logo, as "circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora (TJSC, Apelação n. 5035527-05.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).
Portanto, afasta-se a preliminar suscitada.
2. Carência de fundamentação
Pugna a instituição financeira recorrente pela nulidade da sentença por carência de fundamentação.
Sem razão.
Sobre a matéria, destaca-se o regramento do CPC:
Art. 489. [...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso, o Juízo de origem demonstrou suficientemente as razões que o levaram a acolher em parte os pedidos deduzidos na petição inicial, não incorrendo em nenhuma das hipóteses de nulidade previstas na legislação processual civil.
A sentença recorrida, diferentemente da narrativa apresentada pela instituição recorrente, está bem fundamentada.
No presente caso, o Juízo singular utilizou uma linguagem clara e precisa, detalhando de forma lógica e coerente os fatos e as provas apresentadas. A decisão, ademais, reflete uma análise cuidadosa do contrato objeto do processo, de maneira suficiente para averiguar a existência, ou não, de abusividade(s) contratual. Tal abordagem, inclusive, assegura que a decisão seja compreensível e justificada.
Além disso, a fundamentação é sólida e embasada na legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso. A correlação entre os fatos apresentados, as provas analisadas e o direito aplicado está claramente delineada na sentença, o que reforça a validade e a legalidade da decisão proferida.
Desse modo, rejeita-se a preliminar.
3. Juros remuneratórios
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o Juízo de origem promoveu a revisão da taxa prevista nos contratos impugnados por considerá-la demasiadamente acima da média de mercado.
A instituição financeira recorrente, por sua vez, defende a possibilidade de cobrança da taxa contratada, alegando, para tanto, que a taxa média de mercado é apenas um parâmetro de aferição e não um limitador; ao passo que a parte autora pleiteia a limitação unicamente à média de mercado, sem acréscimos, e a utilização da série temporal destinada à composição de dívidas para os contratos de refinanciamento.
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem:
Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto:
Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema e ao analisar caso concreto em que a ora recorrente figurava como parte, externou o entendimento de que
"a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto
[...]" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 – grifou-se).
Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos".
Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
No caso em análise, o Juízo singular utilizou como índice paramétrico para todos os contratos a tabela "Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", o que, adianta-se, mostra-se o mais correto.
Isso porque os contratos correspondem à verdadeira operação de renovação de crédito da mesma natureza dos pactos anteriores, "com o que se costuma chamar de 'troco', isto é, a parte tomadora, que não se encontrava inadimplente, aproveitando ter quitado parte do saldo devedor do contrato antecedente e, assim, alcançada nova margem de crédito, renova o contrato antecedente tomando para si mais crédito que será diluído conjuntamente ao se recalcular as parcelas, ou seja, soma-se ao reparcelamento do crédito antigo um crédito novo que assume a feição de uma nova contratação" (TJSC, Apelação n. 5074027-77.2022.8.24.0930, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024).
Esclarece-se que até pouco tempo atrás esta Relatora aplicava a série temporal referente à composição de dívidas, entretanto, ao aprimorar o entendimento, entende-se que o mais escorreito nesses casos é usar a tabela "Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado".
Aliás, é o que se extrai da orientação do Banco Central em relação à mencionada série temporal, em "Dados básicos/Metadados" (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), veja-se:
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE REVISÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. CABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. JUROS PACTUADOS AINDA ASSIM EXORBITANTES, À MÍNGUA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, INC. II, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. ILEGALIDADE ASSENTADA. LIMITAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. PRETENSA ADEQUAÇÃO NO PARÂMETRO REVISOR CONFORME A SÉRIE PREVISTA PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXAS QUE DEVEM SER NORTEADAS CONFORME AS MÉDIAS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO DE ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA NO PONTO.
[...]
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5052603-42.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024 - grifou-se).
Em precedente recente desta Colenda Quinta Câmara de Direito Comercial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.
[...]
MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA A LEGALIDADE DO ENCARGO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO E A CORREÇÃO DA SÉRIE ELEITA NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTS. 421 A 424 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
HIPÓTESE DOS AUTOS RELATIVA A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA DA MESMA MODALIDADE CONTRATUAL. EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL DO BACEN NOMINADA DE "TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS". RUBRICA CABÍVEL APENAS EM COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS DE MODALIDADES DISTINTAS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO PARA A APLICAÇÃO DA "TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO".
ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ELEVADA TAXA APLICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA, AINDA QUE AFASTADO O MERO COTEJO ENTRE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA E A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO INFIRMADA. ALCANCE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO ADMITIDO. LIMITAÇÃO DO ENCARGO PRESERVADA, PORÉM COM ALTERAÇÃO DA SÉRIE ELEITA NA SENTENÇA.
[...]
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação n. 5113830-33.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024 - grifou-se).
Sendo assim, o pleito da autora não procede no ponto.
No presente caso, tem-se:
Contrato
Data
Taxa pactuada
Taxa média
1
032320005124 (
evento 1, CONTR5
)
23/9/2013
14,50%
5,11%
2
032320007481 (
evento 1, CONTR6
)
23/5/2014
22,00%
5,83%
3
032320007386 (
evento 1, CONTR7
)
14/5/2014
22,00%
5,83%
4
032320007720 (
evento 1, CONTR8
)
9/6/2014
22,00%
5,95%
5
032320008264 (
evento 1, CONTR9
)
22/7/2014
22,00%
6,00%
6
032320009116 (
evento 1, CONTR10
)
6/10/2014
22,00%
6,10%
7
032320009670 (
evento 1, CONTR11
)
6/11/2014
22,00%
6,10%
8
032320010902 (
evento 1, CONTR12
)
20/2/2015
22,00%
6,30%
A consulta foi realizada no
site
do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), utilizando a tabela, consoante dito acima, "Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado".
Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades do contrato celebrado entre as partes.
Embora a instituição financeira recorrente sustente que trabalha com um perfil diferenciado de clientes, os de alto risco e negativados e que "os empréstimos realizados possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos", tal alegação, pura e simples, não justifica a adoção de taxas tão elevadas, que que superam substancialmente a taxa média de mercado.
Insta salientar, ademais, que as taxas médias divulgadas pelo Bacen, relativas à operação de crédito pessoal não consignado, já levam em consideração se tratar de contratação de maior risco, porquanto desprovida de qualquer garantia.
Conforme delineado pelo Tribunal Superior, compete à instituição financeira, neste caso específico em que a taxa pactuada de fato está "muito acima" da média de mercado, apresentar elementos plausíveis capazes de justificar a adoção da taxa cobrada.
Nessa perspectiva, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de tal ônus, vez que da consulta ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) exibida pela própria empresa (
evento 12, ANEXO4
), observa-se que os registros efetuados no nome da parte consumidora são posteriores à data dos contratos firmados entre as partes. Dessa forma, tal fato não pode ser utilizado como fundamento determinante para a manutenção das taxas de juros pactuadas no contrato sob revisão.
Frise-se, deveria a instituição financeira, quando da apresentação de defesa, ter demonstrado que no momento da imposição das taxas de juros no contrato, ou seja, no momento da concessão do crédito ao consumidor, procedeu à análise do risco do crédito e do perfil do tomador.
Em situação análoga, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
2.
JUROS REMUNERATÓRIOS. AVENTADA ABUSIVIDADE. SUBSISTÊNCIA. ENCARGO EXIGIDO EM TAXAS QUE ULTRAPASSAM EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) A TAXA MÉDIA (MENSAL) DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE COLEGIADO. LIMITAÇÃO IMPERATIVA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
[...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5050492-85.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DEMANDA POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. DEFEITO SANADO. PREFACIAL RECHAÇADA. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS (NUMOPEDE), À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL, BEM COMO INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA QUE SEJA APURADA EVENTUAL PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU CONDUTA TÍPICA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS QUE NÃO INDICAM NENHUMA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE, CASO ENTENDA EXISTIREM INDÍCIOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO ÉTICA OU CONDUTA TÍPICA, DA PRÓPRIA PARTE ACIONAR OS ÓRGÃOS COMPETENTES SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. ANÁLISE CONFORME OS PARÂMETROS DITADOS NO RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC. CASO VERTENTE EM QUE: I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; II) FOI EXPOSTA AS TAXAS DE JUROS PACTUADAS ABSURDAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO; III) A FINANCEIRA NÃO VERTEU JUSTIFICATIVA ACERCA DA ENORME DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE PATENTEADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE RESULTA IMPERATIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO A VALOR NÃO INFERIOR UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO INVIÁVEL. COLEGIADO QUE ADOTA O PARÂMETRO DE REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUANDO HOUVER CARACTERIZAÇÃO DE POTESTATIVIDADE. SENTENÇA INDENE NESSA SEARA.
[...] RECLAMO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA E ALBERGADO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação n. 5057994-75.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-04-2024- grifou-se).
Ainda, não passa despercebido por esta Corte que a probabilidade de inadimplência (93%) apresentada neste processo em relação à autora, igualmente foi apresentada em outras demandas que, ainda que envolvam diferentes consumidores, todos possuem 93% de probabilidade de inadimplência, o que causa estranheza e também demonstra a fragilidade nas informações trazidas pela demandada (
evento 12, ANEXO4
).
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS CONTENDORAS. RECURSO DA FINANCEIRA. [...]
JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. ANÁLISE CONFORME OS PARÂMETROS DITADOS NO RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC. CASO VERTENTE EM QUE: I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; II) FOI EXPOSTA A TAXA DE JUROS PACTUADA ABSURDAMENTE (DUAS DE 407,77% AO ANO E UMA DE 987,22% AO ANO) ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO; III) A FINANCEIRA NÃO VERTEU JUSTIFICATIVA ACERCA DA ENORME DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE PATENTEADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE RESULTA IMPERATIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO A VALOR NÃO INFERIOR UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO INVIÁVEL. COLEGIADO QUE ADOTA O PARÂMETRO DE REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUANDO HOUVER CARACTERIZAÇÃO DE POTESTATIVIDADE. SENTENÇA INDENE NESSA SEARA.
[...] RECLAMO DA RÉ INACOLHIDO E RECURSO DA AUTORA ACOLHIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação n. 5065361-53.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024- grifou-se).
Consoante já dito, o Juízo de origem reconheceu a abusividade das taxas, todavia, promoveu a readequação para o patamar equivalente ao dobro da taxa média, entendimento que não deve prevalecer, em que pesem os respeitosos fundamentos lançados na sentença recorrida.
Em casos semelhantes, extrai-se desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 -
JUROS REMUNERATÓRIOS. PARTE AUTORA QUE PLEITEIA A MINORAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES À TABELA DO BACEN, PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE QUE SE MANTEVE COM A NOVA DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO DECISUM. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004630-82.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022- grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA A LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. SENTENÇA QUE LIMITOU A TAXA CONTRATADA AO DOBRO DAQUELA DIVULGADA PELO BACEN. REFORMA DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA CONSIDERADO MÓDICO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. PREJUDICADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004483-56.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2022- grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADA A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 30-11-21. INCIDÊNCIA DO CPC/15. J
UROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE REDUZIU AS TAXAS PACTUADAS PARA O EQUIVALENTE AO DOBRO DO ÍNDICE MÉDIO VEICULADO PELO BACEN. DELIBERAÇÃO EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE QUANDO ULTRAPASSADA A MARGEM DE 10% (DEZ POR CENTO) DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFORMA DA DECISÃO NESSE VIÉS.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. RECALIBRAGEM IMPERATIVA. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERÁ RESPONDER, POR INTEIRO, PELAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15, OBSERVADO O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO FAVORECIDO AO LONGO DE TODA A MARCHA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003909-33.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2022- grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA COMUM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA MANTER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, QUE ARGUMENTA QUE A SENTENÇA MERECE REPAROS POIS RECONHECEU A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS, MAS DETERMINOU SUA LIMITAÇÃO NO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO CORRESPONDENTE. TAXA DE JUROS ESTIPULADAS EM AMBOS OS CONTRATOS QUE SE MOSTRAM ABUSIVAS, EIS QUE SUPERAM VÁRIOS PONTOS PERCENTUAIS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO, TODAVIA, À MÉDIA DE MERCADO CORRESPONDENTE PARA OPERAÇÃO E DATA, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO.
[...] RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004187-34.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2021- grifou-se)
E, desta Câmara:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN SEM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 50%. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDOS DE 50%. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO IDENTIFICA OBJETIVAMENTE QUALQUER PORCENTAGEM DETERMINADA DE VARIAÇÃO ADMITIDA E, PERANTE A ABUSIVIDADE VERIFICADA IN CONCRETO, EFETIVAMENTE SUBSTITUI O ENCARGO CONTRATUAL PELO ÍNDICE MERCADOLÓGICO. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS CABÍVEIS APENAS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5000503-61.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024 - grifou-se).
Assim sendo, à míngua de tal comprovação, a conclusão adotada em primeiro grau no sentido de limitar os juros pactuados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não merece reparo.
Por outro lado, acolhe-se o recurso da autora, para que a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado ocorra sem acréscimos.
4. Repetição do indébito
A instituição financeira afirma ser incabível a devolução de qualquer valor.
Razão não lhe assiste.
É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ). Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior. Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro. Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples. Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido. Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento, até 30/8/2024, a partir de quando o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei n. 14.905/2024.
À vista disso, a sentença não merece reparo nesse ponto.
5. Descaracterização da mora
Sustenta a parte autora que a mora deve ser descaracterizada em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade.
O entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mora do devedor é descaracterizada quando ocorre a cobrança de encargo abusivo típico do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros).
Nessa perspectiva:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
[...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
[...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)
Nesse sentido, o Tema 28 da aludida Corte dispõe:
"O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora."
A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. RECURSO DA PARTE RÉ. SUSTANTADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DESTE TRIBUNAL. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS. TEMA REPETITIVO N. 28. JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE, POR SI SÓ, DESCARACTERIZA A MORA. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. [...]. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5004669-63.2022.8.24.0012, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
Nesse sentido, já decidiu este Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. [...].
DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. RECENTE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA N. 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ADESÃO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. TEMA REPETITIVO N. 28. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0303686-13.2017.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELO JUÍZO A QUO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL COM ACRÉSCIMO DE 50%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. EXATA TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. TESE RECURSAL ACOLHIDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO IMPOSTO NA ORIGEM.
DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. VIABILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. DECISUM RETOCADO NO PONTO.
[...]
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5004283-24.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024 - grifou-se).
Segundo se infere do caso concreto, constatou-se abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, de modo que resulta descaracterizada a mora.
O apelo, portanto, deve ser provido nesse ponto.
6. Ônus de sucumbência
Ante o resultado alcançado, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, devendo a instituição financeira arcar com a totalidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses mantidos no valor fixado em sentença, consoante orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP.
7. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, dou parcial provimento ao recurso interposto pela autora, para determinar que a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado ocorra sem acréscimos e declarar descaracterizada a mora até o recálculo do débito; nego provimento ao recurso interposto pela instituição financeira; e determino a redistribuição dos ônus de sucumbência, nos termos acima referidos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
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