Processo nº 5111639-24.2024.8.09.0016
ID: 297442950
Tribunal: TJGO
Órgão: Barro Alto - Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5111639-24.2024.8.09.0016
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Autos nº: 5111639-24.2024.8.09.0016 SENTENÇA Tra…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Autos nº: 5111639-24.2024.8.09.0016 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Restituição de Parcelas Pagas e Indenização por Danos Morais proposta por IRON PINTO MOREIRA em face de BANCO SANTANDER S.A e BANCO BMG S.A, todos qualificados. Aduz a parte autora ao analisar seus extratos de 'Histórico de Créditos' emitidos pelo INSS, verificou a incidência de descontos identificados como “Empréstimo Sobre a RMC” e “Consignação - Cartão”. Todavia, afirma que jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário ou tinha interesse nesse tipo de reserva, e, como de praxe, sequer foi informada pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual que seria averbado em seu benefício previdenciário. Nos pedidos, requereu a concessão de gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débitos, a repetição do indébito e danos morais. Juntou documentos.Emenda à Inicial apresentada no evento 7, na qual a parte autora requereu a desistência da ação em relação à requerida Banco BMG S.A, solicitando que conste no polo passivo somente a instituição Banco Santander S.A.Em decisão proferida no evento 9, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, o pedido de exclusão do Banco BMG S/A do polo passivo e concedida a liminar de suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora.Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 16), na qual impugnou, em preliminar, o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos atualizados, a falta de interesse de agir, o valor da causa e a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, pela parte autora, sobre o produto cartão de crédito consignado, com o efetivo recebimento de valores, não estando comprovado qualquer vício de consentimento capaz de macular a contratação, vez que os descontos previdenciários se deram dentro dos limites legais e contratuais estabelecidos. Alegou, ainda, a impossibilidade de alteração da modalidade contratada e inexistência de dever de indenizar e de dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Acostou documentos.Impugnação à contestação juntada ao evento 19.Intimadas para a especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida solicitou a intimação da parte autora para apresentar os extratos bancários do mês referente ao crédito ou, então, a realização de pesquisa no sistema informativo SISBAJUD (eventos 24 e 25).No evento 63, foi juntado o Termo da Audiência de Conciliação, a qual restou frustrada.É o relatório que basta. FUNDAMENTO E DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOO feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Nos autos em crivo, a lide versa acerca de tema meramente contratual, motivo pelo qual entendo que os elementos já constantes nos autos são absolutamente suficientes para o deslinde da ação. Conforme o artigo 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas. Desse modo, INDEFIRO o pedido da instituição financeira requerida formulado no evento 25. DAS PRELIMINARESDA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOSSustenta, a requerida, que o comprovante de endereço apresentado encontra-se desatualizado, razão pela qual alega descumprimento dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. No entanto, tais alegações não merecem prosperar. Ressalte-se que referido documento não constitui requisito essencial à propositura da demanda, tampouco encontra previsão entre os elementos obrigatórios elencados no art. 319 do CPC, por conseguinte, sua ausência não pode servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO . DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXACERBADA . ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil (art . 319, II) estabelece que a petição inicial deve indicar o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, mas não exige a juntada dos comprovantes. 2. Não sendo exigível o comprovante de endereço atualizado, consubstancia error in procedendo a determinação a emenda à inicial para apresentá-lo e, em seguida, o indeferimento da petição inicial. 3. Não há falar-se em indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de comprovante de endereço, por não consistir documento indispensável, mormente porque a lei determina apenas a sua indicação, devendo ser cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5605936- 22.2023 .8.09.0103 MINAÇU, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).No tocante à inépcia da inicial, decorrente da apresentação de documento de identidade desatualizado pela parte autora, mostra-se totalmente descabida.Isto porque, nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; e a indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O RG não tem prazo de validade e não há legislação vigente sobre a obrigatoriedade de renovação de documento pessoal. Assim, REJEITO a sobredita preliminar.DO VALOR DA CAUSADispõe o art. 292, CPC que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.Neste ínterim, vê-se que o valor atribuído à causa diz respeito, exatamente, ao valor que a parte demandante pretende auferir com esta ação, razão pela qual não há que se falar em correção.DA FALTA DE INTERESSE DE AGIREm síntese, a parte requerida aduz a ausência de interesse processual da parte autora, em razão da ausência de pretensão resistida.Inicialmente, destaca-se que o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.Nesse sentido, entendo que preliminar de falta de interesse processual apresentada deve ser afastada, porquanto é pacífico o entendimento de que não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para se formular judicialmente o pedido inicial, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A parte requerida sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão da parte requerente, arguindo que o direito da parte autora estaria sujeita ao prazo trienal. Inicialmente, convém registrar que a prescrição constitui uma sanção ao titular do direito violado que, em razão de sua inércia e pelo decurso do tempo, este fixado nos art. 205 e 206 do Código Civil, perde a proteção jurídica dada ao seu direito. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000) fixou a seguinte tese: “1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. " Nessa perspectiva, considerando que o prazo prescricional deve ser aferido a partir da data do último desconto, independentemente da modalidade de contratação (ausente ou fraudulenta), a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição. Ademais, não há que se falar em decadência, se a todo mês a conduta ilícita se renova com o desconto da referida tarifa, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo. Sobre o assunto: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECADÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES (...) Não há que se falar em decadência no direito do recorrido, se a todo mês a conduta ilícita se renova com o desconto da referida tarifa, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo. 3. Por ser de consumo a relação jurídica firmada entre a instituição financeira e o Autor, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, resta permitida a relativização o princípio do pacta sunt servanda para a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas no contrato entabulado entre as partes. Súmula 297/STJ. 4. O empréstimo concedido sob a modalidade de cartão de crédito consignado é revestido de abusividade, haja vista que a dívida se torna impagável em razão do refinanciamento mensal decorrente do desconto somente da parcela mínima. Por tal razão, deve receber o tratamento de crédito pessoal consignado (Súmula 63/TJGO) (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5529452- 51.2018.8.09.0002, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2019, DJe de 28/06/2019)""APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA AFASTADA (...) I - Quando a pretensão funda-se apenas na busca da declaração de inexistência de dívida, com restituição do valor pago indevidamente e na abstenção de novos descontos em folha de pagamento, bem como em indenização pelos danos morais que alega ter suportado, não há falar em decadência, nos moldes do artigo 178 do Código Civil, pois o dispositivo trata especificamente de anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade (...) (TJGO, APELACAO 0026807 16.2017.8.09.0170, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2019, DJe de 21/11/2019)"Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito da causa.DO MÉRITOPresentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito da causa, consignando que a matéria ventilada na presente ação se configura como relação de consumo, sendo, então, por mim analisada à luz da consumerista Lei nº. 8.078 - Súmula 297 do STJ.Como relatado acima, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Combinada com Restituição de Parcelas Pagas e Indenização por Danos Morais pela qual pretende a parte autora a anulação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, sob alegação de má-fé da ré, por não ter lhe informado nem esclarecido sobre a modalidade do empréstimo concedido, extremamente onerosa e lesiva.Em sua defesa, sustentou a instituição financeira requerida, em suma, legalidade do contrato e das cobranças, ante a inequívoca contratação pela parte requerente. A fim de comprovar suas teses defensivas, apresentou apenas a cópia da planilha evolutiva de débitos (evento 16)Contudo, a documentação apresentada não afasta a controvérsia central dos autos, qual seja, a ausência de manifestação de vontade inequívoca da parte autora quanto à contratação do cartão de crédito consignado. É imprescindível destacar que a relação consumerista impõe ao fornecedor o dever de informação clara, precisa e adequada sobre o produto ou serviço ofertado, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.A análise do conjunto probatório evidencia divergência substancial entre os documentos juntados pela ré e a realidade dos fatos narrada pela parte autora, que nega veementemente ter contratado qualquer produto financeiro. Embora a requerida tenha se limitado a trazer apenas a planilha evolutiva de débitos, não há nos autos nenhum comprovante do depósito dos valores supostamente liberados à parte autora, referentes aos saques complementares autorizados, Termo devidamente assinado, ou sequer demonstração de que o cartão foi entregue a parte autora. Diante disso, não restou demonstrada a efetiva utilização ou o aproveitamento econômico da operação, tampouco a ciência inequívoca da parte autora quanto à modalidade contratual celebrada, elementos indispensáveis à formação válida do vínculo obrigacional.Além disso, a requerida, como detentora do controle técnico e documental da relação jurídica, não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme preconiza o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco demonstrou ter adotado medidas eficazes e transparentes para garantir a plena compreensão do consumidor quanto aos termos do suposto contrato firmado.In casu, reputo que razão assiste à parte autora, especialmente diante da firme negativa quanto à contratação do cartão de crédito consignado, da comprovação dos descontos realizados por meio do extrato juntado no evento 01 e, sobretudo, da ausência de elementos probatórios idôneos por parte da requerida que demonstrem de forma inequívoca a existência de vínculo contratual válido entre as partes.Com efeito, diante a forte controvérsia sobre a contratação discutida, a evidente vulnerabilidade do autor, e a inexistência de prova de cumprimento do dever legal do banco de transparência e informação adequada e clara quanto ao produto/serviço oferecido, ou seja, de que realmente o consumidor contratou cartão de crédito consignado de forma voluntária e consciente, entendo que houve falha na prestação dos serviços do réu.Ressalta-se que, sobre legalidade da modalidade de cartão de crédito consignado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou o entendimento pela Súmula 63, que assim preceitua:Os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.Conforme previsto pela referida súmula a modalidade do contrato de cartão de crédito consignado é abusiva e torna a dívida da autora impagável, pois o pagamento mínimo enseja o refinanciamento mensal, o acréscimo de juros e, consequentemente, o aumento constante do débito. Nestes termos, tal modalidade de contrato é claramente onerosa e lesiva ao consumidor, independentemente se foi ou não esclarecida de forma adequada e clara no momento da contratação, o que, inclusive, não foi provado neste caso e presumidamente não ocorreu. Nos termos do artigo 6º, IV e 51, III, do CDC é direito do consumidor, dentre outros, a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços e são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.Portanto, entendo que a requerida violou seu dever de cuidado, sobretudo pois iniciou a cobrança por serviços que não foram contratados e nem mesmo autorizados. Insta pontuar ainda que, o autor é beneficiário do INSS, com perfil muito similar ao de diversos outros que já foram vítimas de fraudes no Brasil, caracterizadas por descontos indevidos, de modo que, cabia a ré o mínimo de cuidado ao iniciar as referidas cobranças, o que não ocorreu no caso em tela. Neste cenário, verifica-se que a requerida cometeu ato ilícito ao atuar de forma negligente e promover os descontos na conta bancária do autor sem que houvesse respaldo legal para tanto.DA REPETIÇÃO DO INDÉBITODenota-se que o Código de Defesa do Consumidor, prescreve que o consumidor tem direito à devolução em dobro quando a dívida for oriunda de uma relação de consumo, houver efetivo pagamento do valor cobrado indevidamente e que não haja engano justificável do fornecedor (falhas no sistema automatizado de geração de boletos de cobrança, erros de cálculo, falhas na emissão).Neste ponto, a repetição de indébito nas relações de consumo é regulada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado em excesso, salvo engano justificável, possuindo duas correntes de interpretação, sendo ela objetiva ou subjetiva. A par disso, verifica-se que a questão foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça que, em sede do Recurso Repetitivo AREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento pela desnecessidade de comprovação da má-fé. Porém, essa ordem vinculativa teve seus efeitos modulados, uma vez que tornou imperativa sua aplicação somente após a publicação do julgado. Veja-se:“13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)Portanto, observa-se que, conquanto a Corte Cidadã tenha definido que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, em tese, somente valerá para os descontos que ocorreram após a publicação do referido acórdão. Este tem sido o entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO EM CONTA ? EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ? C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. SÚMULA 32 DO TJGO. (...) 2. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. STJ. EARESP 676.608/RS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA A PARTIR DO DIA 30/03/2021. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A ESTA DATA. A repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, que se deu em 30/03/2021, e anterior a tal data aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, o que não ocorreu na hipótese, impondo-se a restituição da quantia cobrada indevidamente de forma simples. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5119944-08.2022.8.09.0132, Rel. Des(a).DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2024, DJe de 30/09/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DIVERGÊNCIA DE VALORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚM. 54 STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES ATÉ 30/01/2021 (JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS STJ) E, APÓS, EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) A restituição, nos termos do que dispõe o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, e de acordo com a modulação, pelo STJ, no EAREsp 676.608/RS, deverá ocorrer na forma simples, em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021, e, de maneira dobrada, a partir desta data. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5513559-33.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EQUIPARAÇÃO DA AVENÇA DISCUTIDA ÀS DEMAIS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES/DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (...) 2. Nesse contexto, o Contrato entabulado deve ser interpretado com natureza de empréstimo pessoal consignado, sendo afastado o refinanciamento do valor total da dívida, como vinha procedendo a Casa Bancária, e considerados os pagamentos efetivados como de prestações mensais para quitação do valor do crédito utilizado pela autora e restituição na forma simples do quantum, ressalvado o entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, caso em que a devolução é em dobro, segundo o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5306001-46.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRESA DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS E COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 4. A restituição deverá se dar de forma simples, pois os descontos foram realizados antes de 30/03/2021, tendo em vista a modulação dos efeitos do EARESP 676.608/RS, devidamente corrigida. 5. Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles, situação não vista nos autos. 6. Comprovada a ilegalidade da contratação, a correção monetária dos valores cobrados indevidamente deverá ocorrer pelo INPC, desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal.7. Em razão do novo deslinde do feito, inverte-se o ônus sucumbencial arbitrado na origem. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5763754-96.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Com isso, em atenção à modulação do julgado, os valores cobrados indevidamente pelo demandado antes de 30.03.2021 deverão ser restituídos de forma simples e, após esta data, em dobro.DOS DANOS MORAISO dano moral, na espécie, é evidente, porquanto não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor.Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, pois é cediço no ordenamento jurídico pátrio, o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC. Nesta senda posiciona-se a jurisprudência, vejamos:"Apelação Cível. Ação de indenização por dano moral e repetição do indébito. RMC. Cartão de crédito consignado. Ausência de repasse. Desconto indevido em contracheque. Restituição em dobro. Abalo extrapatrimonial. Recurso provido. Inexistindo prova da contratação e utilização do cartão de crédito com reserva de margem consignável, deve ser reconhecida a cobrança indevida. Configurada a cobrança indevida, deve ocorrer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC, que exclui somente a hipótese de engano justificável. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ). Diante da conduta ilícita, o banco deve ser obrigado a ressarcir o dano moral a que deu causa, este decorrente da falha na prestação do serviço em celebrar contrato sem adoção das medidas necessárias para o caso, de modo que os transtornos causados transpassam o simples aborrecimento. O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. (TJ-RO - AC: 70113267620198220002 RO 7011326-76.2019.822.0002, Data de Julgamento: 02/06/2020)” – Grifei.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000,00 – PESSOA IDOSA QUE VINHA SOFRENDO PREJUÍZOS FINANCEIROS EM VIRTUDE DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I -Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que foram realizados pelo demandado diversos descontos no benefício previdenciário do autor, relativo a um empréstimo consignado que o mesmo não contratou. II – Acrescente-se que fora determinado pelo Magistrado de piso exame pericial para análise das assinaturas apostas no contrato, tendo como resultado o parecer do perito grafotécnico José Francisco Santos de Menezes, o qual constatou que as assinaturas não foram produzidas pelo Autor, documento de fls. 632/639. (Apelação Cível nº 201900811215 nº único0000150- 83.2016.8.25.0022 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 06/08/2019) (TJ-SE - AC: 00001508320168250022, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 06/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)”De rigor, portanto, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, restando aquilatar o quantum apropriado para tanto.No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido.Em casos tais, é usual que os fornecedores aleguem que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral. Sob o pálio da figura do “mero aborrecimento”, tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais. Como já dito, diversas empresas fornecedoras entendem que a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que venham a ocorrer de fato, quase como um deletério “costume”, acabam referendando-as e as tornando “mero dissabor”. Todavia, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária. É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré mas, embora a conduta não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave, que a ele se assemelha, merecendo reprovação à altura. Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela parte ré, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica da parte e a extensão do dano causado.A parte autora não é pessoa abastada, se comparado à situação econômica da ré, que é empresa de grande porte, fato inegável e que despreza maiores considerações. Observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização pelo dano moral. Ora, se o próprio legislador, por meio da Lei nº 9.099/95, disciplinou que uma causa com valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos é considerada como uma “pequena causa”, não se pode interpretar que o valor indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que, proporcionalmente, corresponde a menos de 5 (cinco) salários-mínimos se afigure quantia destoante da razoabilidade.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil:a) DECLARAR a inexistência dos débitos relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado;b) CONDENAR a empresa ré a restituição de eventual valor pago a maior antes de 30.03.2021 de forma simples e, após esta data, em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% a partir da data de citação;c) CONDENAR a ré, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5o, inciso X, da Constituição da República;d) E ainda, CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, § 1º e 4º, do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, § 2º e 4º do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, § 1º, do CPC.Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se.Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas.Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Barro Alto, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Auxílio(DJ n. 2645/2025)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear