Processo nº 0000004-14.2020.8.10.0024
ID: 280832231
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DE BACABAL
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000004-14.2020.8.10.0024
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: vara1crim_bac@tjma.jus.br - Tel.: (99) 3627-6306 Proce…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: vara1crim_bac@tjma.jus.br - Tel.: (99) 3627-6306 Processo nº 0000004-14.2020.8.10.0024 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: ITALO DIEGO BESERRA DE MAGALHAES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo MARCELLO FRAZAO PEREIRA, Juiz Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc... FINALIDADE: INTIMAÇÃO do réu ,ITALO DIEGO BESERRA DE MAGALHAES, RUA SÃO JOAQUIM, 05, AREAL, BACABAL - MA - CEP:65700-000 , que procurado no endereço acima, este não foi encontrado, ficando, portanto, por este intimado do inteiro teor da sentença de ID. nº 149317325, adiante transcrita "SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de Italo Diego Beserra de Magalhães, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 158, caput, c/c art. 61, inciso II, “e”, “f” e “h”, todos do Código Penal, cometido em desfavor de seus pais adotivos, José de Ribamar Bezerra (82 anos) e Maria Cosme da Conceição Bezerra (62 anos). Narra a denúncia que: (…) na madrugada do dia 19 de dezembro de 2019, por volta das 18h20min, Rua São Joaquim, nº 05, bairro Areal, nesta cidade, o denunciado acima qualificado, constrangeu seus pais adotivos, José Ribamar Bezerra (82 anos) e Maria Cosme da Conceição Bezerra (62 anos), pessoas idosas, mediante grave ameaça, com intuito de obter para si, indevida vantagem econômica consistente na entrega de quantia em dinheiro. Consta dos autos do procedimento investigatório que, na data supracitada, por volta das 19h30min, uma Guarnição de Polícia Militar foi informada, via Copom, se que o denunciado encontrava-se na residência, localizada na Rua São Joaquim, nº 05, bairro Areal, nesta cidade, constrangendo as vítimas, mediante grave ameaça, com intuito de obter para si vantagem econômica indevida, visando fazer uso de substâncias entorpecentes. Segundo se apurou, na data mencionada, por volta das 18h30min, em virtude da recusa das vítimas em entregar dinheiro, o denunciado, no escopo de intimidá-los, quebrou alguns objetos da cozinha e as portas de um guarda-roupa, bem como arremessou um pedaço de madeira no armário e um vidro no fogão. Na ocasião, o denunciado ainda ameaçou os idosos, dizendo “se não desse R$10,00 (dez reais) ele iria dar um prejuízo maior”. No local, os Policiais constataram a veracidade das informações, razão pela qual o denunciado foi autuado em flagrante delito e conduzido à Delegacia de Polícia. Auto de Prisão em Flagrante, à fl. 07 do ID 56135411. Imagens Fotográficas, às fls. 14/17 do ID 56135411. Boletim de Ocorrência, às fls. 24/25 do ID 56135411. Certidão de Antecedentes do réu, à fl. 38 do ID 56135411. A denúncia foi recebida em 09 de fevereiro de 2021, inaugurando a persecução judicial, conforme decisão lançada no ID 63241571. Devidamente citado ID 66909936, o réu, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação no ID 70894902. Decisão que decretou a revelia do réu e determinou o prosseguimento do feito, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, conforme ID 113116470. Durante a audiência de instrução criminal, foram colhidos os depoimentos das vítimas, do investigador da Polícia Civil Heloy Macedo e de Núbia Maria da Conceição Beserra, todos devidamente registrados em mídia audiovisual. Encerrada a instrução processual, nada foi requerido pelas partes na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, ao passo que a defesa requereu a absolvição do réu. Eis o relato necessário. Decido e fundamento. II - Fundamentação O processo está em ordem. Não verifico a existência de quaisquer vícios, estando obedecidos todos os trâmites legais, com a devida observância aos pressupostos processuais e às condições da ação penal. Ao acusado foi oportunizado defender-se pessoalmente e por intermédio de Defensor Público, observando-se, em toda a persecução penal, as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da produção de prova por meios lícitos. Desse modo, inexistindo preliminares a serem dirimidas, encaminho-me à análise do mérito, não sem antes ressaltar que, a bem da clareza e organização dos fundamentos a serem expostos, passo a examinar a configuração ou não da imputação penal. Ao acusado ÍTALO DIEGO BESERRA DE MAGALHÃES é imputada a prática do crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal, com incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, do mesmo diploma legal, tendo como vítimas seus próprios pais adotivos, idosos, conforme narração fática descrita na exordial acusatória. A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada pelos seguintes documentos constantes dos autos: Auto de Prisão em Flagrante – fl. 07 do ID 56135411; Boletim de Ocorrência – fls. 24/25 do ID 56135411, que relata a dinâmica da prática criminosa e as ameaças sofridas pelas vítimas; e as Imagens Fotográficas acostadas às fls. 14/17 do ID 56135411, que registram os danos materiais causados no interior da residência das vítimas, corroborando as declarações prestadas na fase inquisitorial e judicial. Prosseguindo, passo à análise da autoria e da adequação típica da conduta. A autoria do delito encontra-se devidamente comprovada pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas e das testemunhas, os quais, embora colhidos de forma isolada, apresentam forte convergência narrativa entre si. Destaca-se que o acusado não foi interrogado, em razão de sua revelia, o que, por si só, não impede a formação de juízo condenatório, desde que existam provas seguras nos autos — como é o caso. A vítima José de Ribamar Bezerra, pai adotivo do réu, foi clara ao relatar os acontecimentos no momento da ocorrência. Em seu depoimento, afirmou que o réu chegou em casa e, por não conseguir o dinheiro que exigia, começou a quebrar objetos da residência, como a porta e o ventilador. José também mencionou que acredita que o comportamento do acusado tenha sido motivado pelo uso de substâncias entorpecentes, observação que deve ser compreendida como uma tentativa natural de um pai em justificar ou minimizar os atos de seu filho, diante do vínculo afetivo que os une. No entanto, tal consideração não altera o conteúdo firme e objetivo de seu relato quanto à exigência de dinheiro e à destruição dos bens. As palavras de José são consistentes e corroboradas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, inclusive pelas imagens fotográficas que registram os danos causados no imóvel. A senhora Maria Cosme da Conceição Bezerra, mãe adotiva do réu, igualmente vítima, confirmou a exigência de dinheiro e os danos materiais provocados pelo acusado. Embora não tenha presenciado o momento exato em que os objetos foram destruídos, afirmou ter chegado ao local logo após, constatando a destruição e recebendo confirmação de terceiros de que fora o réu o autor dos danos. Relatou que o comportamento era reiterado e que o acusado se tornava agressivo quando não recebia o dinheiro exigido. A testemunha Núbia Maria da Conceição Bezerra, filha das vítimas e, portanto, irmã adotiva do acusado, relatou que a situação de violência era recorrente na residência de seus pais adotivos, praticada por Ítalo Diego. Segundo ela, o acusado frequentemente chegava alterado, exigia dinheiro e, diante da recusa, passava a quebrar objetos da casa. Declarou, ainda, que os próprios pais foram obrigados a deixar a residência, tamanha a pressão e agressividade sofridas. No dia dos fatos, conforme seu relato, o réu novamente exigiu dinheiro e, não sendo atendido, começou a destruir móveis e utensílios do lar. O investigador de polícia, Heloy Macedo, esclareceu que não esteve presente no local dos fatos, limitando-se a receber o conduzido na Delegacia de Polícia, após este ter sido apresentado pela guarnição da Polícia Militar. Informou, ainda, que não participou da diligência e, por isso, não presenciou os acontecimentos, tampouco pôde atestar detalhes sobre o comportamento do acusado ou sobre os danos causados no imóvel das vítimas. Com base nos depoimentos de José e Maria, ambos confirmando a prática de ameaças e a destruição dos objetos, bem como a relação de convivência familiar entre o réu e as vítimas, é evidente que a autoria do crime recai sobre Ítalo Diego Beserra de Magalhães, ainda que ele não tenha sido interrogado. Assim, diante do conjunto probatório, que inclui os firmes depoimentos das vítimas e da testemunha, os registros dos danos materiais causados na residência, além da própria narrativa dos fatos confirmada pelos elementos constantes dos autos, conclui-se, de forma segura, pela prática do crime de extorsão, consubstanciada no emprego de grave ameaça e violência patrimonial, com a finalidade de obter vantagem econômica indevida. A conduta foi direcionada contra seus pais adotivos, pessoas idosas e em condição de vulnerabilidade, amoldando-se, portanto, perfeitamente à tipificação prevista no art. 158, caput, do Código Penal. É pacífico na jurisprudência que, nos crimes cometidos no âmbito familiar, como é o caso dos autos, a palavra das vítimas assume especial relevância, justamente por se tratar de delitos que ocorrem, em regra, no interior da residência, muitas vezes sem a presença de testemunhas diretas. Nessas hipóteses, a credibilidade do relato da vítima, aliado a outros elementos de prova, constitui fundamento idôneo para a formação do juízo condenatório. A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios que ilustram hipóteses análogas à dos presentes autos, reforçando o entendimento acerca da configuração do delito em análise: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 . A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) E, ainda: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP)- CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. Havendo prova suficiente da materialidade dos delitos e da autoria imputada ao réu, a sua condenação é medida que se impõe . Nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00221722220238130056, Relator.: Des.(a) Valeria Rodrigues, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 20/02/2025) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS . VALOR PROBATÓRIO. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TENTATIVA . AUSÊNCIA DE AÇÃO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando em consonância com os demais elementos constantes dos autos. 2 . A consumação do crime de extorsão ocorre quando a vítima, depois de sofrer violência ou grave ameaça, realiza o comportamento exigido pelo criminoso. A não realização da citada exigência, implica em tentativa. 3. A confissão espontânea do réu, em sede extrajudicial, deve ser reconhecida como atenuante, na segunda fase da dosimetria, porquanto considerada como elemento de prova para a condenação. 4 Recurso provido em parte. (TJ-DF 07186973520238070007 1921003, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/09/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/09/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MAJORADA POR CONCURSO DE PESSOAS E QUALIFICADA MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Consoante enunciado sumular n. 96 do STJ, “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”, sendo certo que “nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos” (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.681 .146/PR), como se deu na espécie. 2. Na hipótese dos autos, inexiste espaço para absolvição com fundamento em insuficiência probatória, pois há provas substantivas da materialidade e autoria do crime de extorsão, as quais são suficientes para autorizar a manutenção do decreto condenatório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Belém (PA), 16 a 23 de setembro de 2024. Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00154354720198140401 22251925, Relator.: KEDIMA LYRA, Data de Julgamento: 16/09/2024, 1ª Turma de Direito Penal) Por fim, no caso em análise, reconhecem-se três agravantes previstas no art. 61, inciso II, do Código Penal, todas evidenciadas de forma cristalina nos autos. A agravante da alínea “e” incide, pois o crime foi praticado contra ascendentes, no caso, os pais adotivos do acusado, idosos de 82 e 62 anos, conforme se extrai dos depoimentos das vítimas e documentos constante dos autos. A agravante da alínea “f” também se aplica, considerando que o delito foi cometido prevalecendo-se de relações domésticas, uma vez que o réu convivia na mesma residência que os ofendidos e, valendo-se dessa intimidade, constrangeu-os para a obtenção de vantagem econômica, mediante grave ameaça. Por fim, a agravante da alínea “h” resta caracterizada pela prática do crime contra pessoa idosa, haja vista que ambos os ofendidos possuem mais de 60 anos, circunstância que torna ainda mais reprovável a conduta do agente e exige maior censura penal. Diante disso, a presença das agravantes referidas é inequívoca e deve ser devidamente considerada na segunda fase da dosimetria da pena, conforme será analisado adiante. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o acusado Italo Diego Beserra de Magalhães, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 158, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, observando as três fases exigidas por lei. a) Circunstâncias Judiciais do artigo 59 do Código Penal (1ª Fase): I - Culpabilidade: A culpabilidade é normal à espécie, revelando dolo direto na conduta, sem, contudo, extrapolar o que já está contido no tipo penal, razão pela qual é valorada de forma neutra; II - Antecedentes: O réu não possui condenações transitadas em julgado, conforme certidões constantes dos autos, motivo pelo qual tal circunstância é valorada de forma neutra; III - Conduta Social: Ausentes elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social do acusado em seu meio familiar, comunitário ou profissional, mantendo-se a análise neutra; IV - Personalidade: Não há nos autos dados concretos que permitam uma conclusão segura sobre a personalidade do acusado, razão pela qual essa circunstância também é considerada neutra; V - Motivos do crime: Os motivos do crime se mostram inerentes à própria finalidade do delito de extorsão, ou seja, obtenção de vantagem econômica indevida, razão pela qual são valorados de forma neutra; VI - Circunstâncias do crime: As circunstâncias do delito foram ordinárias para o tipo penal, consistindo em grave ameaça com violência patrimonial contra vítimas idosas e vulneráveis no contexto doméstico, o que, embora reprovável, já encontra tipicidade suficiente na qualificadora do art. 61, II, “e”, “f” e “h”, do CP. Portanto, nesta fase, a circunstância é tida por neutra; VII - Consequências do crime: Os danos materiais descritos nos autos não extrapolam o previsto para o tipo penal, sendo reparáveis e sem maiores repercussões econômicas irreversíveis para as vítimas. Assim, essa circunstância também permanece neutra; VIII - Comportamento da vítima: As vítimas em nada contribuíram para a prática do delito, razão pela qual essa circunstância permanece neutra. Encerrada a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, não há elementos que justifiquem a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Dessa forma, fixo a pena-base, em relação ao crime do art. 158, caput, do Código Penal, no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes (2ª Fase): Presentes nos autos as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “e” (contra ascendente), “f” (vítima idosa) e “h” (mediante abuso de autoridade ou confiança), reconheço e aplico-as, majorando a pena em 3/6 (três sextos), em razão da expressiva reprovabilidade das circunstâncias agravantes. Assim, a pena é elevada para 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. c) Causas de Diminuição e Aumento (3ª Fase): Inexistentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena em 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Cada dia-multa será fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. No caso em análise, deixo de aplicar a detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o tempo de prisão provisória não se mostra suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, que permanece inalterado, conforme fixado nesta sentença. Da Substituição da Pena (art. 44 do CP) e do Sursis Penal (art. 77 do CP). No presente caso, a pena aplicada supera 4 anos (foi fixada em 6 anos), o que por si só inviabiliza a substituição da pena por restritivas de direitos, conforme a literalidade do art. 44, inciso I, do CP. Ademais, trata-se de crime de extorsão (art. 158 do CP), praticado mediante grave ameaça contra pessoas idosas, configurando violência moral e patrimonial, o que também afasta a possibilidade de substituição, mesmo que a pena fosse inferior. Também não é cabível a concessão de sursis, pois a pena é superior ao teto legal de 2 (ou 4) anos. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, conforme previsão do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando que permaneceu solto durante toda a instrução processual, sem que tenha havido qualquer intercorrência que justificasse a imposição de medida mais gravosa. Ressalto, ademais, que não sobrevieram fatos novos que recomendem a decretação da prisão cautelar neste momento processual. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que não há nos autos elementos suficientes que permitam a quantificação do prejuízo suportado pelas vítimas. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que foi assistido pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e diante da presunção de hipossuficiência econômica que recai sobre os assistidos por esse órgão. Intime-se o acusado, defesa e o Ministério Público da prolação desta sentença, com fulcro no art. 370, § 4º c/c art. 392, ambos do Código de Processo Penal. Notifiquem-se as vítimas acerca da prolação desta sentença, em conformidade com o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da Constituição Cidadã, c/c art. 71, §2°, do Código Eleitoral, se necessário via INFODIP; b) Comuniquem-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão a prolação da presente sentença e o seu trânsito em julgado para alimentação dos registros (art. 694 do CPP); c) Forme-se guia de execução definitiva (arts. 105/106 da LEP), com os documentos necessários, encaminhe-se ao Juízo de Execução Penal competente para o processo e julgamento. Adotadas todas as providências, proceda-se ao imediato arquivamento desta ação penal com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente por meio do sistema Pje. Cumpra-se. Bacabal/MA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE. Marcello Frazão Pereira Juiz de Direito 1ª Vara Criminal Fica disponibilizada a mídia da presente Audiência de Instrução Criminal, acessível através do link abaixo: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=OQrKNyTSHYFURJR9SMCw Para ter acesso a íntegra do arquivo, basta acessar o endereço eletrônico abaixo mencionado, informar o CPF e e-mail pessoal. ENCERRAMENTO: Nada mais foi dito ou determinado, do que para constar lavrei o presente termo. Eu, MOISES DE JESUS SERRA PINHEIRO, Servidor Judiciário, digitei e segue assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Marcello Frazão Pereira, Titular da 1ª Vara Criminal, nos termos do artigo 25 da Resolução Nº 185 de 18/12/2013-CNJ c/c Resolução Nº 281 de 09/04/2019-CNJ. (assinado eletronicamente) MARCELLO FRAZAO PEREIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal" E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir este que será publicado no órgão oficial e afixado uma cópia nos lugares de costume na forma da Lei. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. Eu, ANDREIA SOUSA DA SILVA, Servidor Judiciário, digitei e conferi. (assinado eletronicamente) MARCELLO FRAZAO PEREIRA Titular da 1ª Vara Criminal
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