Grupo Casas Bahia S.A. e outros x Grupo Casas Bahia S.A. e outros
ID: 322110462
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010762-12.2024.5.03.0039
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/MG XXXXXX
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MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010762-12.2024.5.03.0039 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010762-12.2024.5.03.0039 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ALEX ALVES DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d96ca0c proferida nos autos. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id ee9e661; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id cc6583b). Regular a representação processual (Id ee3010c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5328309 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 5328309 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e05134c, bc1e8c2: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 1f0503d, ebc8957; Condenação no acórdão, id 33ab100 : R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id 33ab100 : R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 65aeb06, 9e7b121: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: idb94db89, 4ec9373. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Consta do acórdão (Id. 33ab100): Pleiteia a reclamada a limitação de eventual condenação ao valor atribuído aos pedidos. Ressalta que: "a Lei 13.467/2017 chegou para dar mais segurança e clareza às discussões judiciais, alterando o art. 840, §1º e novo §3º da CLT, para prever expressamente que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, vedando a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Assim, este artigo deve ser respeitado, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição, esculpido no artigo 141 e 492 do CPC."Requer a reforma da r. sentença para que seja determinado que os valores a serem apurados em liquidação de sentença limitem-se às quantias indicadas na petição inicial. Sem razão. De acordo com o art. 840, § 1º, da CLT, essencialmente, faz-se necessário, na exordial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor), de tal modo que a narrativa permita uma compreensão razoável dos limites consignados à demanda. Não se trata da desconsideração das formas ou de princípios processuais basilares, mas de eliminar exageros que dificultam o acesso à Justiça. Tampouco se há falar em liquidação antecipada dos créditos postulados, exigência não prevista em lei. Ademais, a recorrente apresenta alegação genérica de inconsistência dos valores assinalados aos pedidos declinados na inicial, sem demonstração específica e objetiva do quanto alegado, no particular. Os valores assinalados no rol de pedidos da peça de ingresso não representam limite à condenação, sobretudo tratando-se de parcelas cujo cômputo exija detalhamento de memória de cálculo, inclusive por dependerem de parâmetros de apuração que são descortinados apenas por ocasião da juntada dos registros funcionais respectivos e objeto de especificação apenas na decisão. Nesse sentido, o reconhecimento do caráter líquido do pedido, para efeito de limitação da condenação, demandaria exata especificação/discriminação da metodologia ou iter procedimental utilizado para fundamentar o valor postulado. Por corolário, a priori, o montante consignado aos diversos pleitos apresenta natureza meramente estimativa, para efeito de determinação do rito aplicável à espécie, entendimento que restou consolidado com a edição da Tese Prevalecente 16 deste Regional. Nada a reformar. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 840, §1º, CLT; 141, 492, CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do acórdão (Id. 33ab100): Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de diferenças de comissões em razão de vendas não faturadas, canceladas e objeto de trocas. Afirma que: "As vendas canceladas não geram faturamento ou entrega dos produtos aos clientes, e dessa forma, não pode ser adjetivadas como "vendas realizadas", por esse motivo as comissões são estornadas. Como já alegado, tais estornos não decorrem de inadimplemento dos clientes, não importando em transferência do risco do negócio aos empregados." Enquanto: "as vendas concluídas - com produtos entregues - geram comissões que são devidamente pagas, ainda que após a entrega os clientes deixem de pagar as parcelas. Somente vendas realmente canceladas (não concretizadas/não entregues) geram os estornos das comissões, sendo que quando isso acontece o fato fica registrado no extrato de vendas de cada vendedor." Aduz que nos termos do caput do artigo 466 da CLT o pagamento de comissões só é exigível após ultimada a transação, ou seja, após o faturamento e entrega do produto ao cliente (venda faturada), e se cancelada, a venda não é exigível a comissão, o que autoriza o estorno. Discorre que: "havendo o cancelamento da venda antes do faturamento e entrega do produto ao cliente, considera-se não ultimada a transação, pela qual a ré não auferiu lucros, não havendo nenhuma justificativa para o pagamento de comissão ao vendedor."Argumenta que em caso de cancelamento da venda, qualquer que seja a sua causa, o trabalhador não tem direito ao pagamento da comissão respectiva. Requer a reforma da r. sentença para que seja excluída a sua condenação ao pagamento das diferenças de comissões. Eventualmente, requer seja aceito os extratos acostados com a defesa, tendo em vista que foram validados, entendendo que a alegação de que havia 30 cancelamentos de vendas todos os meses não é verídico. Já o autor alega que apesar de o d. juízo de origem ter deferido parcialmente o pedido de pagamento das diferenças de comissões em relação às vendas canceladas, determinou que a apuração ocorra com base em 10% sobre as vendas realizadas pelo autor. Quanto às vendas não faturadas e objeto de troca informa que o d. juízo de origem julgou indeferido. Aduz que: "compulsando os autos, verifica-se que nos relatórios apresentados no bojo destes autos não é possível identificar quais as vendas foram canceladas, trocadas e não faturadas. Além disso, também não é possível identificar a quantidade de parcelas das vendas realizadas na modalidade a prazo e nem os juros incidentes em cada venda realizada na modalidade a prazo." Diz que os extratos de venda são incompletos. Argumenta que: "as ocorrências que geravam o não recebimento das comissões se davam em razão de 3 situações, tais como: vendas não faturadas de produtos pendentes de entrega em razão do período de faturamento e fechamento da folha de pagamento adotado pela Recorrida, trocas de produtos realizadas por outro vendedor, e por fim, o cancelamento das vendas por motivos alheios e independente do tempo e sem o conhecimento do Recorrente."Ressalta que os Extratos de Vendas não contemplam a integralidade das vendas realizadas pelo recorrente ao longo do mês, sobretudo, no que se refere às vendas canceladas, trocada e aquelas que foram objeto de faturamento em data posterior. Requer a reforma da r. sentença para que sejam deferidas as diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas, trocadas e não faturadas, de acordo com os parâmetros apontados na peça de inicial (30%). Examino. Em relação ao tema, determinou o d. juízo de origem: "Diferenças de Comissões. Vendas Canceladas, Não Faturadas e Objeto de Troca O reclamante alega que, durante todo o contrato de trabalho, a reclamada pagou-lhe as comissões com redução de 30% do valor que era efetivamente devido. Assinala que, uma vez questionada essa irregularidade, obteve a informação de que se tratava de vendas de mercadorias e serviços que não foram faturadas, ou porque foram canceladas ou objeto de troca. Entende que as comissões deveriam incidir sobre o total das vendas, ainda que não faturadas ou canceladas. Desse modo, pleiteia o pagamento, mês a mês, das diferenças correspondentes. A reclamada insiste na correção do pagamento das comissões, alegando inexistir qualquer diferença devida a esse título. Inicialmente, saliento que a comissão é a parcela paga em razão do sucesso de um negócio para o empregador. Como a venda não foi faturada, não gerou o direito de a empresa receber definitivamente o preço. Logo, o reclamante não tem direito a comissões sobre vendas não faturadas, ou seja, sobre transações não ultimadas. Tal procedimento não é equivocado, conforme Lei 3.207/57. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de comissões respaldado em pagamento sobre as vendas não faturadas. Quanto às comissões devidas pelas trocas de produtos, ficou evidenciado pelo acervo probatório que, em caso de troca de mercadorias, as comissões acabavam sendo pagas ao vendedor que efetivou a troca. Não considero irregular o procedimento adotado pela ré de pagamento de comissões ao vendedor que realiza a troca do produto, não sendo razoável exigir o pagamento de comissões em dobro. Ainda que houvesse a transferência da comissão para o vendedor que realizou a troca, o Reclamante seria prejudicado em algum momento, mas beneficiado em outro, pois também realizava trocas e então receberia a comissão pela venda feita por outro funcionário. Enfim, por qualquer ângulo que se examine essa situação específica, não vislumbro prejuízo ao vendedor/reclamante, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de comissões razão da troca de mercadorias ou de serviços pelos clientes. No que concerne à pretensão do autor de recebimento de diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas, ficou demonstrado pela prova testemunhal que o vendedor perdia o direito às comissões em caso de cancelamento da venda. O empregado comissionista tem direito às comissões sobre a venda que realiza, no momento da aceitação do negócio (forma expressa) ou com a expiração do prazo previsto para a sua recusa (forma tácita - art. 3º da Lei nº 3.207/57). Uma vez efetivada a venda, é devida a comissão independentemente de o cliente pagar o produto. Isso porque o risco do negócio não pode ser repassado ao empregado, pois não divide com o empregador os lucros da atividade econômica. O empregador assume os riscos do seu empreendimento, nos termos do artigo 2º CLT, não podendo atribuir ao empregado a responsabilidade pelo cancelamento das vendas, o qual já despendeu a sua energia na comercialização do produto, energia essa que é insuscetível de restituição. De acordo com o artigo 7º da Lei nº 3.207/57, aqui aplicado por analogia, só é válido o estorno das comissões no caso de insolvência do adquirente, dispositivo que deve ser interpretado de forma restritiva, não contemplando a possibilidade de desistência de aquisição do produto pelo cliente depois de efetivada a negociação, tampouco cancelamento por mera inadimplência. Conforme o artigo 466, caput, da CLT e 2º e 3º da Lei 3.207/57, o vendedor realiza seu trabalho ao lograr êxito na concretização da venda, hipótese em que lhe é garantido o direito de perceber a remuneração correspondente (comissão) pelo ultimato da transação na triangulação vendedor/cliente/empresa, sendo irrelevante, para fins de pagamento da comissão, o cancelamento posterior do negócio. Esta é a diretriz do Precedente Normativo nº 97 do TST, in verbis: "PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES. Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda". No caso dos autos, a prova oral produzida demonstrou que, em caso de cancelamento de vendas, o vendedor não recebe comissões. Destarte, o reclamante tem direito à percepção de diferenças de comissões pelas vendas canceladas. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido de diferenças de comissões correspondentes a vendas canceladas pelo cliente, durante o período de 07/05/2022 até a rescisão contratual, conforme se apurar, em sede de liquidação, pelos relatórios de vendas jungidos aos autos, devendo ser considerado o acréscimo do percentual de 10% sobre as vendas realizadas pelo obreiro (correspondente às vendas canceladas, que ora arbitro por critério de razoabilidade a partir da informação prestada pelo autor na inicial de redução de 30% do valor das comissões pelas vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca), sendo devidos reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%; de forma simples, haja vista a modulação dos efeitos adotada pelo TST quanto à aplicação da OJ 394 da SDI do TST." (ID. 5328309 - Pág. 9/11 - fls. 4773/4775). Pois bem. Em contestação (ID. fbedb99 - Pág. 32/35 - fls. 465/468), ré admite que não efetua a quitação das comissões sobre vendas não faturadas e canceladas. Quanto às trocas, argumenta, em defesa, que são feitas preferencialmente pelo vendedor que efetuou a venda, mas caso ele não esteja no momento, na loja, são efetivadas por outro vendedor, o qual recebe, assim, a comissão. E, assim, o procedimento também poderia ocorrer com a reclamante, caso ela fosse a vendedora do momento, com consequente compensação. Ressaltou a ré em contestação que: "A norma de comissão esclarece que a venda faturada é a venda na qual houve pagamento e entrega do produto, na mesma toada, o artigo 3º da 3.207/1957 disciplina que é devida a comissão após a conclusão da venda, que depende, inclusive, da aceitação da transação pelo empregador, que pode ocorrer em até 10 dias. Ou seja, a venda apenas "existe" com a aceitação da transação pela empresa, mediante a emissão da pertinente nota fiscal ou fatura e somente a partir deste momento é possível apurar-se a comissão. Já o artigo 4º, da prefalada lei, dispõe que o pagamento de comissões e percentagem deverão ser feitos mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos." (ID. fbedb99 - Pág. 33 - fls. 466). Acerca da matéria, afirmou a preposta da ré que "no relatório aparece todas as vendas; que quando é venda à vista aparece a sigla VV; que quando é venda financiada aparece a sigla VF; que aparece o valor da nota fiscal na venda financiada; que aparece apenas o valor do produto no crediário; que venda por cartão de crédito aparece o valor com juros; que mostra as vendas canceladas e as trocadas; que quando houve a troca, cancela-se a primeira venda e é feita uma nova com o produto trocado; que todas as vendas aparecem canceladas; que a empresa Reclamada possui um relatório sobre o faturamento; (...) que a base de cálculo das comissões é o valor da venda efetivamente faturada; que é a venda realizada e entregue; que é um relatório só; que conhece o relatório mostrado em audiência; que é o relatório utilizado para o cálculo das comissões dos vendedores; (...) que se o produto foi devolvido, a comissão vai ser estornada; que será realizada uma nova venda pelo vendedor; que o Reclamante tem acesso ao sistema interno ao relatório; que trata-se de outro relatório; (...)."(ID. 79820f0 - Pág. 2 - fls. 4745 - com link de acesso aos depoimentos em ID. 86932e2 - Pág. 1 - fls. 4747 - grifei). A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Alair Pereira de Brito, disse em depoimento que: "(...) que não recebiam comissão de venda cancelada; que, quando o produto vai ser trocado, a comissão do novo produto vai ser recebida por quem fez a troca; que a primeira pessoa que vendeu não recebe; recebe quem faz a troca e é raro ser a mesma pessoa; (...)". (ID. 79820f0 - Pág. 2 - fls. 4745 - destaquei). A testemunha indicada pela reclamada, Sr. Samuel Horta do Carmo, afirmou em depoimento que: "(...) que não sabe informar nos casos de vendas canceladas; que, nos casos de troca, o vendedor original já recebeu a comissão e o vendedor que realizou a troca recebem as comissões; porque gera nova venda; que quando o pedido é cancelado, o vendedor não recebe comissão; que o vendedor que realizou na troca surge um novo pedido; que o vendedor original já recebeu a comissão anteriormente; quem fez a troca também recebe;"(ID. 79820f0 - Pág. 2 - fls. 4745 - destaquei). Conforme estabelece o art. 466 da CLT, "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Nos termos do art. 466 da CLT e dos arts. 2º e 3º da Lei 3.207/1957, o direito à comissão se consolida com o ultimato da transação de venda e a aceitação do negócio pelo comprador. O procedimento de desconto ou estorno posterior da comissão, quando não faturada ou cancelada a venda, viola o disposto no art. 7º da Lei 3.207/1957, que autoriza o estorno das comissões apenas no caso de insolvência do adquirente. De fato, dispõe a referida Lei: "Art 2º. O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta. (...) Art 3º. A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado. Art 4º. O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos. Parágrafo único. Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta referida neste artigo. (...) Art 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago." (grifos nossos) O contrato de trabalho do autor, em sua cláusula 4ª, consigna que a remuneração é calculada sobre as comissões variáveis sobre as vendas concluídas, (ID. 52c5970 - Pág. 3 - fls. 2574). Assim, resta comprovado que as vendas realizadas e, posteriormente canceladas, não faturadas ou trocadas por outro vendedor, não eram objeto de comissionamento, prática da ré que ofende a regra do art. 2º da CLT, segundo a qual os riscos do empreendimento econômico são do empregador. A transação comercial é concluída quando do fechamento do negócio entre o vendedor e o comprador. Assim, uma vez realizada a venda, não há que se falar em estorno das comissões em virtude do cancelamento desta, visto que o risco da atividade econômica empresarial é do empregador, conforme preceitua o art. 2º da CLT, confira-se: "Art. 2º - Considera-se empregadora a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço." Embora no documento denominado "Norma - Comissões" conste que "Para o pagamento das comissões, são consideradas as vendas faturadas" (ID. d02adb7 - Pág. 7 - fls. 2533), as disposições regulamentares que excluem as comissões sobre vendas canceladas ou não faturadas violam os artigos 466 e 2º da CLT, sendo, portanto, ilegais, sob pena de se transferir os riscos do empreendimento ao trabalhador. Lado outro, o fato de o cliente eventualmente trocar o produto não tem o condão de excluir o direito do empregado à comissão auferida pela venda já ultimada. Isso porque, conforme preceituado no art. 466 da CLT, é com a ultimação do negócio que surge para o trabalhador o direito às comissões pela venda, a qual é devida independentemente de eventual cancelamento ou troca. Acrescento que, considerando que as trocas de mercadorias nem sempre eram feitas pelo mesmo vendedor, tem direito à comissão o vendedor que consumou a primeira venda. Destarte, o autor faz jus ao pagamento de diferenças de comissões em virtude de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. Devidas, assim, as diferenças de comissões decorrentes de estornos/cancelamentos das vendas, bem como de trocas de mercadorias, e reflexos. No entanto, entendo que o autor não logrou desconstituir os extratos de comissões, que especificam informações sobre cada negócio, inclusive as vendas objeto de cancelamento, com descrição da data e valor da venda, percentual e valor de comissões pagas/estornadas sobre cada transação (ID. a0d70a9 e seguintes, fls. 1142 e seguintes). Determino que as diferenças de comissões sejam apuradas com base nos valores constantes dos extratos de garantias, seguros e serviços, estornos e comissões e venda mercantil anexados aos autos. Acrescento que a pretensão obreira de utilização de percentual de 30% pelas vendas canceladas/estornadas de produtos e serviços não encontra eco na realidade dos autos, e não pode ser acatado. Deverá a ré, portanto, pagar ao autor as diferenças de comissões referentes às vendas canceladas, trocadas e não faturadas, mas não conforme parâmetros postulados na inicial (com base no valor médio mensal de 30% das comissões recebidas) mas conforme se apurar dos documentos coligidos ao feito pela ré, ou seja, deverão se restituídas ao autor os estornos de vendas de produtos/serviços lançados no extrato de garantias de ID. a0d70a9, fls. 1141 e seguintes; extrato de vendas mercantil de ID. 39b7630 e ID. 45fe07c, fls. 1551 e seguintes e extrato de seguros e serviços de ID. 39b7630, fls. 1229 e seguintes sob as rubricas "ESTORNO" "DT ESTORNO e VALOR TOTAL DE ESTORNO". Reitera-se que o autor não logrou desconstituir os extratos/relatórios de comissões, que especificam ampla gama de informações sobre cada negócio realizado, sendo, a princípio, desnecessária a juntada de todas as notas fiscais ou faturas correspondentes às transações para validação de tais documentos. As diferenças devidas gerarão reflexos em RSRs e, como estes, em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Dou provimento ao recurso do autor, pois, a fim de alterar à condenação quanto ao pagamento e diferenças de comissões e condenar a reclamada, a contar de 07/05/2022, ao pagamento de comissões referentes às vendas canceladas, trocadas e não faturadas, conforme se apurar dos documentos coligidos ao feito pela ré, devendo ser restituídos ao autor os estornos de comissões de vendas de produtos/serviços apurados com base nos valores constantes dos extratos de garantias, seguros e serviços, estornos de comissões e venda mercantil anexados aos autos. As diferenças devidas gerarão reflexos em RSRs e, como estes, em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Nego provimento ao recurso da reclamada. (...) Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de comissões pelas vendas parceladas, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o correto pagamento das comissões. Alega que: "não se verifica qualquer irregularidade no procedimento da empresa, sobretudo porque o vendedor não pode se beneficiar do maior valor atribuído aos produtos vendidos, eis que a majoração corresponde aos juros do financiamento, cujo risco a empresa já arca, bem como, a possibilidade de comprar de forma parcelada favorece os vendedores, porquanto incrementa as vendas, ao contrário." Diz que o autor esteve ciente da política de comissionamento desde o início do contrato de trabalho, a qual consta nos autos. Afirma que a cláusula 4 do contrato do autor determina que: "valor das comissões tem como base de cálculo o valor da nota fiscal da venda realizada, bem como, que não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos financeiros decorrentes do financiamento por meio do crediário." Pontua que todos os empregados possuem acesso ao sistema interno PRWEB, podendo visualizar o extrato das vendas de produtos e serviços. Argumenta que: "Em uma modalidade específica de pagamento (financiamento - crediário) a parte autora auferia comissão calculada sobre o valor do produto à vista, sem os juros cobrados pela Instituição Bancária, cedente do crédito. Ademais, nem toda venda parcelada é financiada, eis que a Via S/A oferece duas opções de parcelamento em cartões de crédito, COM JUROS e SEM JUROS, sendo que a maior parte das vendas realizadas pela parte Recorrente é parcelada sem juros, pelo mesmo valor à vista da mercadoria ou serviços, valor esse que compõe a base de cálculo das comissões." Discorre que "na modalidade de compra COM JUROS, via cartão de crédito, a operação é realizada pelo vendedor, diretamente no sistema de vendas, com o valor final escolhido pelo cliente ficando registrado no sistema no ato da venda, correspondendo ao mesmo valor a constar na Nota Fiscal (o valor já com os juros adicionados) e, é sobre esse valor final, com juros inclusos, que sempre foi calculada e paga a comissão da Reclamante." Alega a existência de duas formas de pagamento parcelado, via cartão de crédito e financeira, razão pela qual impugna a porcentagem de financiamento correspondente a 80% das vendas. Atesta que demonstrou claramente que apenas nas vendas financiadas (CDC) é que não incidem as comissões sobre os juros. Ressalta que:"a partir de fevereiro de 2018, a maior parte das vendas da empresa são quitadas à vista ou por meio de cartão de crédito (vendas VV) e não por meio de financiamento (vendas VF)." Explicou que: "Na sigla VV estão as vendas pagas em dinheiro e cartões de crédito de todas as formas (à vista, parcelado sem juros e parcelado nos cartões de crédito COM juros), sendo certo que nestas vendas o valor final escolhido pelo cliente fica registrado no sistema no ato da venda, correspondendo ao mesmo valor a constar na Nota Fiscal (o valor já com os juros adicionados) e, é sobre esse valor final, com juros inclusos, que sempre foi calculada e paga a comissão da Reclamante." Aduz que no parcelamento em cartões de crédito, o único valor que fica registrado no sistema de vendas da empresa, para a venda concluída, é o valor final, isto é, o valor já com o acréscimo dos juros. Enquanto "a sinalização VF (venda financiada), significa que a venda foi concluída pelo vendedor, no sistema de vendas, pelo VALOR À VISTA da mercadoria, mas que o cliente optou pelo Financiamento por meio de empréstimo pessoal (crediário). Após essa indicação no sistema (VF), o cliente se dirige ao caixa/crediário para assinatura de seu contrato de concessão de crédito pessoal para o Financiamento por meio do crediário, no qual a empresa atua em parceria com Instituições Bancárias, como o Banco Bradesco, ou Banco do Brasil, por exemplo, para a liberação do financiamento ao cliente." Diz que: "quando há indicação do Tipo ou Forma de Pagamento como VV, significa que aquela venda foi realizada com registro do valor final (já COM eventuais JUROS de cartão de crédito) no sistema de vendas, com pagamento de comissões sobre os valores finais de todas as vendas VV (sejam pagas à vista ou parceladas SEM ou COM juros)."Entende que não subsiste qualquer diferença a ser paga ao autor em relação ao tipo de venda VV, na medida em que a comissão sempre incidiu sobre o valor final das vendas, com ou sem juros. Quanto a contratação do financiamento, afirma que o cliente assina um contrato com o acréscimo de juros e encargos financeiros (crediário), porém, o valor da venda que consta no sistema de vendas da empresa, para apuração da comissão, é o valor à vista do produto, o mesmo valor que consta na Nota Fiscal disponibilizada ao cliente. Diz que a venda mediante crediário não conta com a presença do vendedor ou atuação deste no momento do crediário. Alega que: "No modelo de contrato utilizado para esta modalidade de venda (CREDIÁRIO), que a obtenção do crédito é uma operação entre o cliente da Recorrente e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, e que, caso ocorra DISTRATO ou RESOLUÇÃO desse contrato de crédito, o cliente ainda teria a obrigação, na esfera cível, de ressarcir a Via pelas despesas administrativas, etc." Neste caso, afirma que o autor recebe a comissão pelo valor a vista, sem os juros, visto que o cliente pagará carnê pela concessão do crédito, sendo: "os juros e encargos decorrentes do financiamento, e não do valor do produto vendido, representam obrigações derivadas de uma outra relação estranha à venda, qual seja, o contrato de financiamento." Assevera que: "em média, as vendas realizadas pela empresa contam com o seguinte cenário de vendas: VENDAS À VISTA: 20% VENDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO: 60% VENDAS NO CREDIÁRIO: 20%." Alega que: "na modalidade de venda no crediário, que se frise responde apenas por 20% do total das vendas realizadas, e não aos 80% alegados na inicial, a recorrente não obtém lucro sobre o valor da venda do produto feito pelo vendedor e o valor final pago pelo cliente, sendo certo que o acréscimo no valor se dá em razão do risco financeiro assumido pela empresa em responder solidariamente pelo crédito para que a venda possa ser concluída."Requer a reforma da r. sentença para a exclusão de sua condenação ao pagamento de comissões sobre juros e encargos decorrentes de financiamento das compras pelos clientes. Eventualmente, requer a restrição da condenação somente sobre as vendas financiadas no crediário (VF), nos extratos de vendas juntados aos autos. Examino. Quanto ao tema, decidiu o d. juízo de origem: "Diferenças de Comissões. Vendas Objeto de Financiamento Entende o reclamante ter direito à percepção de comissões sobre o valor final do produto vendido, ou seja, incluídos os juros e demais encargos decorrentes do financiamento. Destaca que, em caso de pagamento pelos clientes por meio de cartão de crédito e via carnê, as comissões eram calculadas a partir do preço original do produto e não sobre o valor final dele. Propugna, assim, a percepção de diferenças de comissões a tal título. A reclamada refutou a alegação obreira, assinalando ser correta a apuração das comissões pelo valor original do produto. Destaca que, no caso de vendas parceladas mediante crediário, as comissões incidem sobre o valor original do produto, haja vista que quem faz o empréstimo do montante ao cliente é a instituição financeira, ao passo que, no caso de vendas parceladas mediante cartão de crédito, a apuração das comissões se dá a partir do valor final do produto, sendo incluídos os juros e encargos do financiamento. Assinala que os juros somente incidem sobre as vendas efetuadas em que o cliente opte pelo parcelamento em quatro ou mais parcelas. Analiso. Embora a ré alegue que, em caso de venda parcelada com cartão de crédito, as comissões eram pagas sobre o valor final do produto, com juros, o conjunto probatório não respalda essa assertiva. Pelos extratos de vendas coligidos aos autos pela ré, apura-se que as comissões são calculadas a partir do valor original do produto, independente se o pagamento pelo cliente é feito pelo crediário ou por meio de cartão de crédito. Informação que também é confirmada pelas testemunhas. Sendo assim, considero que, independentemente da forma de parcelamento, se por crediário ou por cartão de crédito, a empregadora não computava, no cálculo das comissões, o valor dos juros/acréscimos decorrentes de financiamento ao consumidor em vendas realizadas a prazo. Deveria, portanto, nas vendas parceladas, tanto via crediário quanto por cartão de crédito próprio da Reclamada, observar, como base de cálculo, o valor final do produto, acrescido dos correlatos encargos, e não somente aquele constante da nota fiscal, consoante o art. 2º, caput, da lei n. 3.207/57, in verbis: 'Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.' Tal entendimento, inclusive encontra-se pacificado neste Egrégio Regional, à luz da Tese Jurídica Prevalecente n. 03 "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento" (RA 191/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)". Portanto, faz jus o reclamante ao pagamento das diferenças de comissões referentes às vendas efetuadas a prazo correspondentes ao percentual de 80% sobre o total das vendas efetuadas, tal como informado pelo autor na inicial e corroborado pela prova oral que confirmou que a maioria das vendas era a prazo. Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido de diferenças de comissões decorrentes da incorporação dos juros e encargos financeiros ao valor final dos produtos nas vendas a prazo, pagas via cartão de crédito e carnê, considerando os percentuais em valor equivalente a 72% (equivalente a majoração do preço pelo acréscimo dos juros) sobre 80% do total lançado nos recibos salariais (quantidade de vendas a prazo, conforme informado na inicial), devidas mês a mês, conforme se apurar em liquidação, durante o período de 07/05/2022 até a rescisão contratual, sendo devidos reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%; de forma simples, haja vista a modulação dos efeitos adotada pelo TST quanto à aplicação da OJ 394 da SDI do TST." (ID. 5328309 - Pág. 11/12 - fls. 4775/4776). Pois bem. Os extratos mercantis carreados aos autos (ID. c3215cf e seguintes - fls. 1551 e seguintes) apresentam discriminação das vendas de acordo com a forma de pagamento (realizadas à vista - VV ou financiadas - VF). Ocorre que, com referência às vendas financiadas, não há detalhamento da modalidade da operação, contemplando cartão de crédito, cartão corporativo ou de terceiros ou crédito direto ao consumidor (CDC), sendo ainda lacunosos os extratos quanto a informações acerca do valor porventura acrescido à operação em função da modalidade de financiamento aplicada em cada caso. Tenho, no entanto, que não são todas as vendas financiadas que implicam acréscimo de juros/encargos ao valor faturado, a exemplo de operações com pagamento mediante cartões de crédito (emitidos por terceiros, sem a participação da empresa). Não há dúvida que implicam acréscimo de juros ao valor final do negócio as transações ultimadas mediante crédito direto ao consumidor (via carnê) ou por intermédio de cartões de crédito emitidos pela própria empresa, conforme alegado em sede de defesa (ID. fbedb99 - Pág. 26 - fls. 459). A omissão da empregadora, todavia, não poderia lhe beneficiar de qualquer forma, impondo-se sopesar os parâmetros indicados na exordial (e reiterados neste apelo) em confronto com os elementos constantes dos autos, em face da omissão dos extratos carreados ao feito pela empresa. No tocante às vendas a prazo, dos próprios termos da defesa tem-se que a ré declara que os valores quitados pelos clientes relativos a taxas de operadora de cartão de crédito e financiamento são transferidos a terceiros, por isso, não é devida a comissão sobre estes. Não há dúvida que implicam acréscimo de juros ao valor final do negócio as transações ultimadas mediante crédito direto ao consumidor (via carnê) ou por intermédio de cartões de crédito emitidos pela própria empresa, conforme alegado pela própria reclamada em defesa. No entanto, ao contrário do alegado pela ré em sede de defesa, não consta do instrumento contratual assinado pelo autor a previsão de não pagamento de comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário (ID. 52c5970 - Pág. 2/4 - fls. 2573/2575). A jurisprudência do TST é firme no sentido de que são indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista. Nesse sentido é a decisão a seguir ementada: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, discute-se a inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões sobre vendas parceladas. O Regional deixou claro que "a Instrução Normativa nº 01/2014 (Id Saf9cd8), carreada aos autos pela reclamada, que se encontra devidamente assinada pelo reclamante, estabelece expressamente que "sobre encargos financeiros incidentes sobre as vendas financiadas ou a prazo, não incidirá comissões". O reclamante insiste na aplicação do valor total da venda para cálculo das comissões. Aponta violação dos artigos 7º, X, da CF, 457 e 464 da CLT, além de colacionar arestos. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os juros e encargos incidentes sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões, desde que não haja ajuste em contrário entre as partes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-10110-70.2021.5.18.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2022). Irrelevante se tratar a hipótese de crediário próprio da reclamada, ou por meio de financiadora ou cartão de crédito, já que o fundamento é o mesmo, ou seja, como a lei não fixa a base de cálculo das comissões, cabe às partes fazê-lo por meio do contrato individual do trabalho Considerando que a reclamada não comprovou a existência de cláusula contratual prevendo o não pagamento de juros a venda a prazo, entendo que faz jus o autor ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes de vendas realizadas a prazo mediante crediário (CDC), para que a parcela seja apurada sobre o valor total da operação. A preposta da ré, em depoimento pessoal, disse: "no relatório aparece todas as vendas; que quando é venda à vista aparece a sigla VV; que quando é venda financiada aparece a sigla VF; que aparece o valor da nota fiscal na venda financiada; que aparece apenas o valor do produto no crediário; que venda por cartão de crédito aparece o valor com juros; (...)que a empresa Reclamada possui um relatório sobre o faturamento; que a empresa Reclamada recebia o valor à vista do produto para o carnê; que o juros é do banco; que qualquer venda no cartão de crédito entra juros; que quando o pagamento é feito com cartão é um valor já calculado com o juros; o valor vai para a loja; que o pagamento do carnê, o juros é voltado para o banco; que há diferença entre as vendas; que o valor no cartão já é calculado com o juros; que esse valor aparece na nota fiscal e logo, é utilizado para o cálculo das comissões; que o crediário não é assim, é um só; que é feito pelo banco; que a empresa Reclamada trabalha com o Bradesco, Banco do Brasil, Safra e entre outros; que a modalidade de pagamento das vendas varia, a vista e a prazo não tem como mensurar; que a venda por cartão de crédito é considerada como à vista; que é apresentada no relatório como VV; que única venda que recebe a nomenclatura de VF é a financiada pelo crediário;" (...) que o valor que consta como VV no relatório, quando realizada por cartão de crédito, já está com juros; que trata-se de um valor só; que o juros depende do valor das parcelas escolhidas pelo cliente; que consta o valor total da nota fiscal; que o parcelamento do carnê depende do valor da venda; que o máximo de parcelas, geralmente, é de 12 (doze) vezes, a depender do produto; que o parcelamento no cartão, normalmente, vai até 12 (doze) vezes; que, em alguns casos, chega em 18 (dezoito) vezes; que a nota fiscal é emitida no momento da entrega do produto;" (ID. 79820f0 - Pág. 2 - fls. 4745). A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Alair Pereira de Brito, disse em depoimento que: "a maioria das vendas efetuadas na loja eram a prazo; que 70% das vendas era a prazo, ou mais; que as maioria era no cartão e crediário; que a porcentagem da comissão era calculada sobre a venda; que não os juros não entravam no cálculo da comissão; que o parcelamento do carnê poderia ser feito até 24 (vinte e quatro) vezes; que o pagamento no cartão da loja tinha mais opções de parcelamento; que quando o cartão não era da loja, o parcelamento era de 10 (dez) vezes; que o número máximo de parcelamento no cartão da loja era de 24 à 30 (trinta) vezes; que os vendedores tem metas de venda de carnê;" (ID. 79820f0 - Pág. 2 - fls. 4745). A testemunha indicada pela reclamada, Sr. Samuel Horta do Carmo, afirmou em depoimento que: "que não sabe o que são as siglas VV e VF; que a maioria das vendas são à vista; que a maioria das vendas são no cartão de crédito e débito; que a maioria das vendas são parceladas no cartão ou carnê; que não sabe informar sobre os juros e encargos nas vendas financiadas; que o crediário da empresa é em parceria com os Banco Bradesco e Banco do Brasil; que não sabe dizer se os juros dos carnês vão para o banco ou para empresa ré;" ." (ID. 79820f0 - Pág. 2 - fls. 4745). Tenho assim por demonstrado que a empresa sempre efetuou o pagamento de comissões utilizando como base de cálculo o valor líquido das vendas, sem acrescer os encargos financeiros adicionados às transações realizadas a prazo. O art. 2º da Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, estatui que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". O art. 4º, por sua vez, estabelece que as comissões são calculadas a partir das faturas correspondentes aos negócios concluídos. A lei não excepcionou quaisquer valores das operações de venda, para efeito de cálculo das comissões, razão pela qual a verba deve ser computada sobre o valor total faturado em cada negócio, independentemente da forma mediante a qual se processa o pagamento. As comissões, a teor do art. 457, § 1º, da CLT, apresentam natureza salarial, aplicando-se à hipótese o disposto no caput do art. 462, segundo o qual ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O desconto dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, para somente então calcular as comissões, constitui procedimento manifestamente ilegal, à luz dos arts. 2º e 4º da Lei 3.207/57 e 462 da CLT. Os encargos decorrentes das várias formas de pagamento, sejam esses suportados pela empresa ou pelo consumidor, configuram receitas ou custos inerentes ao desenvolvimento da atividade comercial, sendo de todo descabido o compartilhamento desse ônus com os vendedores. As formas de pagamento oferecidas ao consumidor constituem aspecto nuclear da proposta comercial promovida pelos vendedores, sendo manifestamente improcedente a dicotomia propugnada pela ré entre as vendas concluídas e o valor finalmente auferido pela empresa com as operações. O valor final do produto naturalmente incorpora todos os custos e encargos provenientes dos processos de produção, distribuição e comercialização, não sendo viável destacar, exclusivamente para o cômputo das comissões, os montantes finalmente integrados ao preço em virtude da modalidade de pagamento ajustada com o cliente. Ainda que, em tese, se pudesse considerar o financiamento um ajuste apartado da venda, tal pactuação também é lucrativa, mas apenas é efetivada devido à ultimação do negócio, tornando patente a necessidade de remunerar o vendedor inclusive pelos valores acrescidos à operação em virtude do parcelamento. Vale consignar também que a taxa de juros cobrada, nessas circunstâncias, já contempla quinhão destinado a contrabalançar o risco de inadimplência. Tal entendimento encontra-se pacificado nesse Egrégio Regional, por meio da Tese Jurídica Prevalecente nº 3 deste Regional, editada nos seguintes termos: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento". Os extratos de vendas mercantil acostados com a defesa, não permitem aferir, de forma minuciosa e pormenorizada, a totalidade das vendas com incidência de juros, nem mesmo distinguir as vendas com juros realizadas por meio de cartões de crédito daquelas feitas sem juros. A reclamada não trouxe aos autos relatórios discriminando as vendas realizadas à vista e a prazo, não sendo viável discriminar os valores dos encargos repassados às financeiras, no caso de vendas por financiamento, sendo, portanto, impossível aferir a regularidade do pagamento das comissões pelo parcelamento mediante cartão de crédito. Aplica-se o disposto nos artigos 129 do CC/02 e art. 400 do CPC, por se tratar de documentação de posse da empregadora, a qual, convenientemente, deixou de exibi-la nos autos, atraindo a procedência do pedido. Devidas as diferenças mensais a título de comissões relativas às vendas parceladas, efetuadas durante todo o contrato de trabalho. Nego provimento. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 466, CLT; 2º, 3º, 7º, L. 3207/57; 884, CC; 5º, II, CF). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, LV e XXXV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 33ab100): Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que a condenou ao pagamento de diferenças no prêmio estímulo e reflexos. Aduz que: "não são devidas quaisquer diferenças de comissões e prêmio, tendo em vista que a base de cálculo para apuração e pagamento das comissões e premiações era formada pelas vendas faturadas e nos valores dos produtos ou serviços comercializados." Informa que: "o modelo de premiação da recorrente é definida da seguinte maneira: a meta nacional da empresa é alterada levando em consideração o orçamento do ano vigente e a projeção de crescimento esperado. A meta mensal da empresa é cascateada para todas as lojas, levando em consideração o histórico de faturamento das lojas, as expectativas e projeções de crescimento, bem como a possibilidade ou não de incremento da meta da loja. Após definida a meta da loja, a meta é distribuída dentre as categorias da loja (EX: móveis, telefonia...), também levando em consideração a representatividade de cada categoria no faturamento da loja e a expectativa de crescimento (análise dos últimos 3 meses)."Ressalta que o autor foi contemplado pelo prêmio estímulo em todas as oportunidades em que cumpriu com as metas estabelecidas mensalmente. Requer a reforma da r. sentença com a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de prêmio mensais. Eventualmente, caso mantida a condenação, pugna que seja excluída as incidências, tendo em vista que a parcela, ainda que fosse habitual, possui natureza indenizatória, à luz do art. 457 da CLT. Examino. Quanto ao tema, decidiu o d. juízo de origem: "Diferenças. Prêmio Estímulo O reclamante pleiteia diferenças de prêmio estímulo alegando que a reclamada pactuou o pagamento a tal título incidente sobre a venda de produtos, podendo variar em percentuais de acordo com a meta alcançada no respectivo mês. Aduz que as premiações variavam de 0,1% a 0,4% sobre a meta, de modo que, alcançando 140% da meta estipulada, receberia a título de prêmio o importe de 0,4% sobre o total das vendas de produtos no mês, ao passo que, alcançando 130% da meta, receberia 0,3%, considerando-se sempre a totalidade das vendas de produtos em cada mês. Sustenta que a reclamada não quitou corretamente os valores devidos a título de prêmio estímulo, uma vez que excluiu do valor total das vendas efetuadas no mês, os valores dos encargos decorrentes das vendas a prazo, assim como aquelas vendas não faturadas no período e as estornadas. Embora a reclamada conteste a pretensão obreira de diferenças de prêmio estímulo, verifico que a ré não impugna a alegação obreira de que a premiação não incidia sobre as vendas parceladas e não faturadas. Pois bem. À míngua de impugnação específica, tenho que, para fins de pagamento do prêmio estímulo, somente foram consideradas as vendas faturadas e pagas pelo cliente à vista. Inteligência do art. 336 do CPC. Uma vez comprovado que a empregadora se comprometeu a pagar premiações pelo alcance de metas, tem-se que, cumpridas as metas, o empregado passa a ter direito ao valor do prêmio ajustado. No caso, a alegação obreira é de que não teria recebido corretamente o prêmio estímulo em razão de a ré não ter computado como integrante da meta as vendas não faturadas e sobre o total daquelas faturadas, cujo pagamento tenha sido realizado a prazo, bem como aquelas estornadas. Em relação ao primeiro argumento (vendas não faturadas), conforme decidido em tópico anterior, o autor não tem direito à percepção de comissões pelas vendas não faturadas. Raciocínio que também se aplica para as premiações, uma vez que a parcela é paga a partir do alcance das metas, que leva em consideração o total da produção do mês. Assim, o reclamante não faz jus às diferenças de prêmio estímulo, respaldadas no alcance de metas componentes de vendas não faturadas. Por outro lado, em relação às vendas faturadas e pagas pelos clientes de forma parcelada, bem como aquelas estornadas, conforme reconhecido em tópico anterior, o direito à percepção de comissões pelo valor final do produto, com os acréscimos de juros e encargos de financiamento, majorará a base de cálculo para a apuração das metas. Assim sendo, tendo em vista que os encargos do financiamento e as vendas canceladas deveriam ter sido considerados no resultado da produção do reclamante para fins de cálculo do prêmio estímulo, o autor faz jus às diferenças buscadas, observados os percentuais praticados pela reclamada. A despeito do percentual devido para apuração das diferenças, considerando que a própria ré admitiu na contestação que o prêmio estímulo era pago em percentuais que são majorados em função do alcance de metas mais elevadas, e tendo em vista que a reclamada não juntou aos autos a documentação hábil para apuração das metas, tenho que o autor faz jus à percepção do percentual máximo de 0,4%, porque presumo que o obreiro conseguiu alcançar 140% da meta (haja vista que 80% das vendas eram pagas de forma parcelada, conforme fixado alhures, sendo ainda considerado que os juros do financiamento aumentam, em geral, o valor do produto em 72%). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido de diferenças de premiações, mês a mês, durante o período de 07/05/2022 até a rescisão contratual, no importe de 0,4% sobre a totalidade das vendas faturadas, considerando como tais aquelas indicadas nos extratos juntados aos autos, com os acréscimos devidos pelas vendas canceladas, somadas do valor apurado de comissionamento pelas vendas parceladas, tudo conforme se verificar em liquidação. Não procedem, contudo, o pedido de incidências reflexas, por força da redação prevista no art. 457 da CLT, in verbis: 'Art. 457 - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.' (ID. 5328309 - Pág. 13/14 - fls. 4777/4778). É incontroverso nos autos que o prêmio-estímulo é apurado sobre os resultados alcançados pelo empregado no atingimento de metas de vendas fixadas pela empresa, conforme se infere dos extratos de premiação carreados aos autos. Esses extratos, todavia, a despeito de discriminarem parâmetros/indicadores como "bases de premiação", não permitem, por si só, adequada/clara compreensão acerca da metodologia/memória de cálculo adotada para o pagamento da parcela, o que obsta a aferição da regularidade da apuração (ver relatórios de ID. f4e8463, fls. 1043 e seguintes). Não há dúvida, porém, quanto ao direito da parte autora à percepção de diferenças de prêmio-estímulo, notadamente em face das diferenças de comissões deferidas à empregada (decorrentes de vendas canceladas/estornadas e realizadas a prazo mediante CDC). Some-se o fato de que, como decidido nos tópicos acima, as vendas a prazo e aquelas não faturadas/canceladas não geravam comissões ao autor, interferindo, assim, no alcance de meta mensal e, ato contínuo, no valor devido a título de prêmio estímulo no respectivo mês. Não há dúvida, assim, quanto ao direito da parte autora à percepção de diferenças de prêmio-estímulo, notadamente em face das diferenças de comissões deferidas à empregada (decorrentes de vendas canceladas/estornadas e realizadas a prazo). Deve-se aplicar ao caso, portanto, o disposto no art. 400, I, do CPC e no art. 129 do CC/2002, verbis: "Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; (...)." "Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento." Cabe, portanto, manter a decisão de origem. Quanto aos reflexos, a própria decisão de origem já determinou que não incide reflexos, razão pela qual não há interesse recursal da ré neste ponto. Nego provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 33ab100): Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que afastou as provas produzidas pela recorrente e acolheu a jornada informada pelo autor, em conjunto com a prova oral. Entende que: "Tal pleito não merece prosperar, uma vez que restou cristalino que a parte autora registrava corretamente a jornada de trabalho, o que se pode constatar, inclusive, pela prova documental acostada, demonstrando os horários variados de entrada, intervalo e saída, a qual foi sumária equivocadamente desacreditada." Alega que: "na Recorrente existe jornada alterada, podendo os colaboradores exercer a jornada inicial (abertura de loja) ou final (fechamento de loja), mas que esta jornada não pode ultrapassar a 7h20min, com 1h5min de intervalo para refeição e descanso." Discorre que os cartões de ponto foram juntados aos autos, com as corretas marcações, devendo ser considerada a presunção de veracidade dos espelhos de ponto. Aduz que: "cumpriu com o encargo que lhe cabia, nos termos da súmula 338 do TST, acostando aos autos vasta documentação, no entanto, o ônus é do autor de desconstituir a validade da prova documental apresentada. Ocorre que a autora não produziu qualquer prova, de sorte que a prova documental deve prevalecer, posto que não houve produção de prova capaz de infirmar os espelhos de ponto juntados." Argumenta que a prova oral não foi capaz de afastar a idoneidade dos cartões de ponto que demonstram com horários variáveis, afirmando que: "a Recorrida possui pedido idêntico a outras demandas trabalhistas ajuizadas pelo mesmo procurador, que repete os termos aduzidos na inicial com extrema perfeição, em nítida advocacia predatória contra esta empresa, e testemunhas que revela-se treinadas em seus depoimentos com falar uniformes em todos os processos, respostas padrão, e sem guardar relação com o caso concreto." Diz que o sistema de frequência da recorrente: "é unificado em todo o território nacional e já foi objeto de fiscalização pelo Ministério Público do Trabalho e por vários juízos do trabalho pelo país por meio de perícias técnicas, donde se constata que as anotações são realizadas biometricamente pelos próprios empregados, sendo muito difícil a alegada manipulação." Argumenta que se houvesse a proibição de anotação da efetiva jornada de trabalho não haveria tantas variações nos horários registrados. Impugna a ré a jornada de trabalho arbitrada na sentença,vez que durante todo o pacto laboral, o autor laborava nos exatos horários indicados nos cartões de ponto, os quais foram reputados válidos somente quanto a frequência, desconsiderando, equivocadamente, os horários anotados. Ressalta que: "eventuais extrapolações de jornada, para finalização de vendas ou em razão de datas comemorativas, eram corretamente anotadas pela Recorrida em seu cartão de ponto, sendo certo que gozou de folga compensatória e/ou recebeu o pagamento das horas extraordinárias com o respectivo adicional." Contesta o fato de que havia labor antes de anotação da jornada, discorrendo que: "verifica-se totalmente improvável a alegação autoral de que todos os dias tinham de fazer reuniões limpeza do setor e precificação dos produtos. Em primeiro lugar, a loja possui pessoal de limpeza, logo, vendedores não tinham de limpar absolutamente nada.Ainda, em qual local de trabalho se faz reuniões todos os dias? E o que faz menos sentido: precificação. Os preços mudavam todos os dias? As falas da Recorrida e das testemunhas trazidas em prova emprestada são decoradas, não havendo o menor cabimento." Afirma que o sistema de vendas impede que o empregado acesse as telas do sistema de vendas após o término da jornada, devendo solicitar ao gerente autorização para finalizar a venda, que libera o sistema por mais 30 minutos. Diz ser: "inverídica a premissa segundo a qual a Recorrente não permitia que a Recorrida anotasse o cartão de ponto no horário real de trabalho,sendo certo que o controle de ponto utilizado pela Recorrente não comporta a possibilidade de manipulações ilegítimas." Salienta que: "não há a possibilidade de acesso ao sistema de vendas sem que seja realizada a marcação de horário, haja vista que,em caso de tentativa de acesso sem a marcação de ponto, é disparado um alerta ao colaborador, de que não foi realizada a marcação de início da jornada." Atesta que o ponto se dava de forma eletrônica, passando a ser com sistema biométrico, sendo ainda emitido recibo, no momento do registro. Afirma que os seus sistemas são integrados, de modo que é impossível que o empregado trabalhe sem o devido registro do controle de jornada. Aponta que: "a implantação do sistema de compensação de horas, foi realizada com estrita observância de todos os requisitos legais e convencionais."Pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos de toda a jornada arbitrada (além da 8h diária e 44h semana, datas comemorativas, saldões, Black Friday, domingos e feriados). Eventualmente, caso mantida a condenação, requer a observância da Súmula nº 85 do C. TST. Contesta a reclamada a decisão de origem que considerou inválido o acordo de compensação, e a condenou ao pagamento de horas extras. Entende que r. sentença merece ser reformada neste quesito, devendo serem abatidas as horas quitadas e compensadas pelo banco de horas. Afirma que: "celebrou com a Recorrida o acordo de compensação de horas de trabalho, além de haver banco de horas instituído por meio das Convenções Coletivas de Trabalho anexos. Ora, a autora ainda firmou acordo para compensação de jornada, o qual consta nos autos. Ao revés do entendimento do magistrado, a Recorrente acostou aos autos o acordo de compensação de jornada, realizado no curso do contrato de trabalho."Aduz que o banco de horas é válido e foi devidamente pactuado com a recorrida. Entende indevidas as diferenças de horas extras e reflexos, quer pelo pagamento e integrações corretamente efetivados, quer peles compensações legais e legitimas efetuadas. Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que a condenou ao pagamento de valores a título de intervalo intrajornada. Diz que: "a autora sempre gozou de uma hora de intervalo, conforme consta dos cartões de ponto juntados aos autos e atendem as necessidades de refeição e descanso da Recorrida. Observe-se, Excelências, a variação das anotações de ponto nos períodos de intervalo. Não há como dizer que não havia o correto gozo do intervalo intrajornada." Afirma que o autor praticava uma jornada de trabalho diária de 07h20min, sempre com uma hora de intervalo, sendo que o intervalo para refeição e descanso é concedido exatamente na metade da jornada de trabalho, conforme consta dos cartões de ponto juntados aos autos. Assevera que os cartões de ponto comprovam cabalmente a fruição regular do intervalo intrajornada, em contraponto às alegações do autor. Destaca a validade dos controles de jornada, inclusive ressaltando a realização de inspeção judicial na comarca de Cachoeiro do Itapemirim/ES. Entende que: "a prova oral não foi suficiente para descartar os espelhos de ponto e presumir a ausência de gozo do intervalo para refeição e descanso, sendo este de no mínimo 1 hora e 5 minutos."Ressalta que a preposta da ré atestou que registrava a jornada corretamente, bem como, que o sistema de vendas trava, de modo que o colaborador não consegue realizar vendas ou qualquer atividade com o sistema travado.Alega que: "o sistema de vendas trava durante o intervalo para descanso e refeição, ficando o empregado impossibilitado de realizar vendas, justamente para que este, seja compelido a usufruir de seu intervalo." Argumenta que não há a possibilidade de acesso ao sistema de vendas sem que seja realizada a marcação de horário, ou durante o intervalo intrajornada, haja vista que, em caso de tentativa de acesso sem a marcação de ponto, é disparado um alerta ao colaborador, de que não foi realizada a marcação da jornada. Requer a reforma da r. sentença para excluir de referida condenação o pagamento de intervalo intrajornada, e suas respectivas repercussões. Acrescenta que: "a r. decisão de piso condenou ao pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada, desconsiderando a nova redação do art. 71, parágrafo 4º da Lei 13.467/17, em que pese a ação ter sido autuada em 08/02/2022, data posterior à reforma trabalhista." Pugna sejam computados para todos os fins apenas o período supostamente suprimido, adicional legal e sem reflexos, sendo isso o que determina o parágrafo quarto do artigo 71 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Alternativamente, caso subsista a condenação em jornada extraordinária, requer seja determinado o pagamento apenas das horas excedentes àquelas fixadas na jornada, sem o acréscimo de 30 (trinta) minutos deferidos na sentença, evitando-se a configuração do bis in idem. Reitera a ré que o autor sempre usufruiu integralmente de seu intervalo intrajornada, não fazendo jus ao pagamento de nenhum valora título de intervalo intrajornada. Destaca que a referida parcela detém natureza indenizatória, conforme se depreende do § 4º do artigo 71 da Lei 13467 de 2017. Pleiteia: "se alguma verba for deferida à recorrida nesse aspecto, deverá ser observado os termos do artigo 71 da Lei 13467 de 2017, para que o intervalo intrajornada seja apurado levando em consideração apenas os minutos suprimidos e considerando a natureza indenizatória da verba, para que não haja reflexos de intrajornada em outras parcelas." Contesta a reclamada a sua condenação ao pagamento de horas extras nos períodos relativos ao Blackfriday, Saldões, e nas semanas antecedentes as datas comemorativas e Natal. Dessa feita, impugna: "a jornada de trabalho apontada na inicial para os períodos relativos ao Blackfriday, Saldões e nas semanas antecedentes às datas comemorativas e Natal, uma vez que a reclamada sempre organizou escala específica de pessoal para tais períodos, para que os serviços fossem executados de forma alternada pelos funcionários da ré, dentro do horário normal do expediente de cada funcionário, não havendo necessidade de elastecimento da jornada da Recorrida nestes períodos." Diz que organiza seu pessoal para o laborem épocas comemorativas (dia das mães, dia dos pais, dia dos namorados,natal, etc.), a fim de não sobrecarregar os funcionários, determinando escalas de trabalho com as respectivas folgas compensatórias quando do labor extraordinário. Ressalta que as horas extras laboradas foram devidamente registradas nos cartões de ponto e posteriormente pagas ou compensadas. Requer seja julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras no período do no Blackfriday, Saldões, e nas semanas antecedentes às datas comemorativas e Natal, bem como, seus consectários reflexos e integrações. Pleiteia a reclamada, caso não sendo devidas as horas extras, que não sejam deferidos reflexos, vez que acessórios, assim como as verbas contratuais e rescisórias. Requer a reforma da r. sentença no aspecto. O autor também contesta a decisão de origem, alegando que apesar de o d. juízo de origem ter corretamente concluído que os espelhos de ponto não retratam a realidade dos horários laborados e deferido o pagamento de horas extras, arbitrou a jornada de forma inferior à pleiteada na petição inicial. Diz que: "a prova produzida nos autos comprovou as alegações da peça de ingresso e não deixaram dúvidas de que a jornada de trabalho cumprida pelo Recorrente era superior àquela arbitrada. A testemunha ouvida a rogo do Recorrente, Sr. ALAIR PEREIRA DE BRITO, confirma em seu depoimento os mesmos horários de trabalho expostos na inicial, vejamos a partir do minuto 34:58 da gravação. A testemunha, confirmou ainda que em datas comemorativas, o horário de trabalho era mais extenso, sendo de 7h00 às 21h00, assim vejamos a partir do minuto 36:18 da gravação. O mesmo ocorria na Black Friday em 3 dias no mês de novembro, sendo que a jornada de trabalho era das 6h00 às 22h00, vejamos o depoimento da testemunha Sr. Alair a partir do minuto 37:20 da gravação." Afirma ser ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro FIEL da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT e a não não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, o que se aplica por analogia ao presente caso, uma vez que os controles de jornada anexados ao feito foram considerados inválidos. Requer seja acolhido o pleito autoral, considerando a imprestabilidade dos cartões de ponto, já que o ônus de comprovar a jornada efetivamente cumprida pelo recorrente em todos os dias era da recorrida, ônus do qual não se desincumbiu. Pleiteia seja aplicada a pena de confissão do art. 400 do CPC e considerar a jornada declinada na exordial. Quanto a frequência, alega o autor que a r. sentença deve ser modificada, visto que: "uma vez que os espelhos de ponto foram invalidados pelo magistrado por se convencer que não consigam a real jornada de trabalho do Recorrente, por corolário, também são se mostram fidedignos para fins de análise de frequência. Como se verifica pelas provas constantes dos autos, sequer os dias laborados eram corretamente registrados." Aponta que: "os horários de trabalho informados pela preposta estão totalmente em divergência do próprio espelho de ponto acostado aos autos pela Reclamada em ID. 3a8c9ea, 633838b e 49255d8, uma vez que consta diversos dias os horários registrados conforme a tese da obreira, de 30 minutos a 1h30 depois do Reclamante ter chegado na loja, tendo em vista as atividades que eram obrigados a fazer antes do registro de inicio da jornada." Entende que restou comprovada a imprestabilidade dos espelhos de ponto também quanto à frequência, pelo que pleiteia a reforma da r. sentença, para determinar que sejam desconsiderados também neste particular. Requer a reforma da r. sentença para que seja declarada a invalidade dos espelhos de ponto também quanto à frequência, para que seja considerada a frequência integral, com exceção apenas dos períodos de afastamentos e férias de acordo com os documentos constantes nos autos. Por fim, quanto as horas extras intervalares, alega o autor que o d. juízo de origem deferiu apenas parcialmente as horas extras pleiteadas. Alega que: "resta devidamente sedimentado em nossa jurisprudência pátria, inclusive por meio da súmula 437, que a concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada, gera ao empregado o direito de receber o pagamento da integralidade do mesmo, a título de hora extra, e não apenas o período desrespeitado como decidido pelo d. Juízo primevo." Aduz que não se aplica ao presente caso as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 71 da CLT, na medida que referido diploma não estava vigente ao tempo da contratação da parte autora. Aponta que: "como no caso o intervalo contratado com a Recorrente era de 2 horas, mas gozava de apenas 30, deve a r. sentença ser reformada para conceder ao mesmo 2 horas extras, por dia, pela inobservância do intervalo intrajornada."Eventualmente, requer seja deferido o intervalo mínimo legal de 1 hora, a título de hora extra, devidamente acrescida do adicional. Pleiteia a reforma da r. sentença para determinar que no cálculo do intervalo intrajornada deve-se remunerar como extra a integralidade do intervalo, não apenas o tempo suprimido para todo o contrato de trabalho, e não apenas até 10/11/217, acrescido do adicional convencional de 60%, inclusive no intervalo interjornada, com o reconhecimento de sua natureza salarial e reflexos de ambas em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias+1/3, e de tudo em FGTS e multa de 40% sobre o saldo fundiário. Examino. Na inicial, disse o reclamante que foi contratado em 22/01/2018 para exercer a função de vendedor, laborando durante todo o pacto laboral na filial 1349, loja de rua, situada no Centro, em Sete Lagoas, sendo dispensado em 11/05/2024, mediante aviso prévio indenizado. O autor limitou o seu pedido ao período de 07/05/2022 até a sua dispensa. Afirmou que apesar de ter sido contratado para laborar 8 horas diárias e 44 horas semanais, sempre se ativou além do horário estipulado, sem, contudo, ter suas horas extras compensadas ou corretamente adimplidas. Relatou que laborava revezando os horários, podendo ser de segunda à sexta-feira de 07:30h/08:00h às 18:00h/18:30h ou de 09:00h/09:30h às 19:30h/20:00h, bem como em todos os sábados de 07:30h às 14:30h/15:00h, gozando sempre de intervalo intrajornada de 30 minutos. Ademais, durante todo o contrato de trabalho, relatou que tinha a jornada de trabalho elastecida nas seguintes datas: "Na semana que antecedia as datas comemorativas como dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, bem como nas duas semanas que antecediam o natal, laborava de 07:00 às 20:30/21:00, em todas as ocasiões com 30 minutos de intervalo intrajornada, o que ocorria também nos dois domingos próximos a todas aludidas datas. Nos saldões que ocorriam em média de 6 vezes ao ano, levada a efeito suas atribuições de 07:00 às 20:30/21:00, sempre com intervalo de 30 minutos. Já nos inventários, que ocorriam com uma frequência de 12 vezes por ano, se ativava de 06:00 às 18:00, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Destaca-se, que nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam no mês de novembro por 3 dias, laborava de 06:00 às 21:00/22:00, mantendo 30 minutos de intervalo."(ID. 52fccbc - Pág. 6/7 - fls. 07/08 - grifei). Arrematou esclarecendo que também se ativava nos feriados, na média de 4 anuais, de 08h às 17h, sempre com intervalo de 30 minutos intrajornada. Alegou que as horas extras laboradas jamais foram integralmente quitadas ou compensadas, além de não poder registrar corretamente sua jornada de trabalho. Disse que: "realizava inúmeras atividades antes mesmo de registrar seu horário de início de trabalho, como reunião, conferir preços, etiquetar produtos, trocar cartazes e contar produtos de seu setor, dentre outros, ocorrendo o mesmo no final da jornada já que registrava seu horário de saída e permanecia na loja vendendo com a liberação do sistema pelo gerente da filial."(ID. 52fccbc - Pág. 7 - fls. 08). Destacou o autor que: "Mesmo o Reclamante podendo ter acesso a seus espelhos de ponto através da intranet, não podia imprimi-los, sendo obrigado a confirmá-los no sistema, mesmo detectando irregularidades nos registros, como ocorria sempre, para que pudesse imprimir sua folha de pagamento, benefício que não lhe seria concedido enquanto não houvesse a confirmação do espelho de ponto."(ID. 52fccbc - Pág. 7 - fls. 08). Requereu a condenação da ré ao pagamento como extras das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas dos adicionais convencionais de 100%, e reflexos em RSR e já incluídas elas, reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40%. Pleiteou fosse utilizado o divisor 220. Pleiteou, também, as horas extras pelo intervalo intrajornada de 02 horas não usufruído, pelo tempo integral, e, por fim, pelo desrespeito ao intervalo mínimo de descanso de 11 horas entre duas jornadas, e reflexos. A reclamada impugnou o pleito do autor, alegando que: "juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, nos quais demonstra-se a efetiva jornada de trabalho cumprida pela parte Autora. Logo, ao juntar os controles de frequência que, a teor da súmula 338, C.TST, possuem presunção de veracidade, a reclamada se desincumbiu do ônus que sobre ela recaia e não há nos autos nenhuma prova robusta que seja capaz de infirmar os controles ora acostados. Destaca-se que os espelhos de ponto por si só evidenciam a falta de veracidade das alegações autorais, evidenciando que era plenamente possível demarcar regularmente eventuais horas extras." (ID. fbedb99 - Pág. 44 - fls. 477). Destacou a ré que: "resta totalmente improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, pois da análise dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento colacionados aos autos é possível constatar que quando do labor extraordinário, restou devidamente compensado com a concessão de folgas (Banco de Horas), assim como houve a devida contraprestação das horas excedentes. Frisa-se que a parte reclamante celebrou acordo de compensação de jornada, possibilitando a compensação de possíveis horas extras realizadas com folgas nos moldes da súmula 85 do Colendo TST. Ademais, as horas extraordinárias ou deficitárias podem ser acompanhadas pelo reclamante por meio do aplicativo "ahgora", bem como ao fim do espelho de ponto mensal." (ID. fbedb99 - Pág. 45 - fls. 478). Disse a ré ser impossível que o empregado trabalhe sem o devido registro do controle de jornada. Argumentou que: "o sistema de vendas fica bloqueado automaticamente quando: i) Não houve o registro de início da jornada no controle de ponto; ii) O trabalhador atinge 04 horas de trabalho, sendo forçado a gozar do intervalo intrajornada; iii) Durante o tempo de intervalo de no mínimo 01 hora, não permitindo o retorno antecipado; iv) Com o registro de ponto de horário de saída; v) quando não observado o intervalo interjornada de 11 (onze) horas; v) em folgas e DSR. A prorrogação da jornada para conclusão de uma venda é realizada apenas com a autorização do gerente de loja sendo permitida a prorrogação em até dois períodos de 30min cada, após o tempo de prorrogação a tela bloqueia, não sendo possível realizar mais nenhuma atividade no sistema de vendas após estas prorrogações."(ID. fbedb99 - Pág. 47 - fls. 480). Quanto ao tema, o d. juízo de origem deferiu parcialmente o pleito do autor, nos seguintes termos: "Jornada de Trabalho. Horas Extras. Validade dos Cartões de Ponto. Regime de Compensação de Jornada. Intervalo Intra e Interjornadas. Domingos e Feriados. Como se sabe os cartões de ponto constituem os documentos que, por excelência, comprovam a jornada de trabalho, consoante dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, sendo que as anotações ali contidas possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser ilididas por outros elementos de convicção presentes nos autos, cujo encargo probatório é da parte que impugna sua validade, ou seja, a parte autora. No caso, o reclamante impugnou a validade dos registros, destacando que não registrava corretamente os horários de entrada e saída. A testemunha Alair prestou depoimento convincente a respeito da jornada de trabalho, conformando as incorreções dos registros de horários. Destaco que a testemunha Samuel trabalhou apenas por trinta dias com o reclamante, o que restringe seu conhecimento a respeito da realidade vivenciada pelo autor. Portanto, entendo que a prova oral é favorável à tese obreira, confirmando a imprestabilidade dos cartões de ponto como prova da jornada laborada, porquanto confirma que nem todo o labor prestado estava devidamente consignado nos controles de ponto. Deste modo, fica evidenciado que os horários registrados nos cartões de ponto não representam fidedignamente a jornada de trabalho do reclamante, eis que o ponto era registrado após a execução de atividades preparatórias à jornada e, ao final da jornada, era marcado antes da finalização das tarefas laborativas. Em vista disso, reconheço que os cartões de ponto são inidôneos quanto à jornada efetivamente laborada, atribuindo-lhes validade apenas no tocante à frequência, uma vez que, sob esse aspecto, não há elementos que desmereçam as marcações ali apostas. Como não é possível verificar se as horas registradas no banco de horas correspondem à realidade e, por conseguinte, se os requisitos do sistema de compensação foram devidamente observados, não cabe trazer à baila o regramento contido na Súmula 85 do TST, pelo que fica rejeitada a tese empresária respaldada na compensação do labor extraordinário. Diante desses fundamentos, fixo que o reclamante trabalhava nos seguintes horários: - Das 8h às 18h (declarações prestadas pelo autor, inicial e interrogatório), em uma semana, e na seguinte das 09h30min às 20h, com 30 minutos de intervalo, alterando-se os dois turnos a cada semana, com labor desenvolvido de segunda a sexta-feira, e aos sábados em turno fixo das 07h às 15h, também com 30 minutos de intervalo; - Nas datas comemorativas (considerando como tais a semana que antecede os dias dos pais, das mães, das crianças e dos namorados e nas duas semanas que antecedem o Natal, cujo labor compreende segunda a domingo), reconheço que o reclamante perfazia jornada das 07h às 20h (informação prestada pelo autor na inicial), dispondo dos mesmos 30 minutos de intervalo; - Na Black Friday (sextas, sábados e domingos do mês de novembro da última semana do mês), reconheço que o reclamante perfazia jornada das 06h às 22h, dispondo dos mesmos 30 minutos de intervalo; - Nos saldões (6 dias por ano, ocorridos na primeira semana de janeiro de cada ano), das 07h às 21h (conforme inicial), também com 30 minutos de intervalo; - Nos inventários (12 dias por ano, ocorridos em dias da semana - segunda a sexta), das 06h às 18h, também com 30 minutos de intervalo; - Nos feriados laborados, conforme registrados no ponto, das 08h às 17h (jornada declinada na inicial), com 30 minutos de intervalo. Pois bem. Ultrapassada a jornada prevista no art. 7º, XIII, da CR é devido o pagamento das horas extras, sendo devido ao reclamante tão somente o adicional convencional e, na falta, o legal, diante de sua condição de comissionista puro (Súmula 340 do TST), sobre o labor prestado após a 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, prevalecendo a que for mais benéfico, conforme jornada acima fixada e frequência como registrada no ponto, a se apurar em sede de liquidação. Assim, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido de horas extras além da 8ª/44ª, com base na jornada fixada acima, durante o período de 07/05/2022 até a rescisão contratual, e reflexos sobre RSRs (domingos e feriados), aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%; de forma simples, haja vista a modulação dos efeitos adotada pelo TST quanto à aplicação da OJ 394 da SDI do TST. Tudo a se apurar em liquidação observados: Frequência de trabalho tal como denunciado nos cartões de ponto, inclusive quanto aos períodos de afastamento; Horário de trabalho: conforme especificado alhures; Carga horária de trabalho: 8 horas diárias e 44 semanais, sendo extras o que exceder a esses limites de forma não cumulativa, prevalecendo a que for mais benéfico para o reclamante; Divisor, conforme o número de horas efetivamente trabalhadas, nos termos da Súmula 340 do TST; Adicional convencional, conforme CCTs aplicáveis à categoria (na ausência deste, o adicional legal); Base de cálculo nos termos das Súmulas n. 264 do C. TST, da qual se compõe pelas comissões e premiações recebidas pelo obreiro no decorrer da relação empregatícia; Evolução salarial, conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos; Ficando ainda autorizada a dedução de valores porventura quitados aos mesmos títulos, observado o disposto na OJ 415/SBDI-1/TST. Considerando que o autor laborava por mais de seis horas, tem-se que deveria ter desfrutado do intervalo de 1 hora, de modo que a infração à obrigação legal prevista no art. 71 da CLT implica no pagamento de horas extras, porquanto houve efetivo labor no período em que o empregado deveria estar descansando. O labor ocorrido no intervalo intrajornada deve ser pago a par da quitação de hora extra pela não fruição do referido intervalo de forma integral, uma vez que são fatos geradores distintos: um é o labor extraordinário e o outro é a supressão parcial do intervalo. Como o período correspondente à pausa intervalar não está incluído na jornada de trabalho (art. 71, §2º, da CLT), ele deve ser remunerado como extra, justamente porque foi sonegado do empregado que acabou por laborar mais tempo do que deveria. Registra-se que, ainda que tenha sido estabelecida entre as partes a concessão da pausa epigrafada no total de duas horas, o direito às horas extras decorrentes da supressão do período de descanso deve observar apenas o intervalo mínimo legal, qual seja, o de uma hora diária, nos termos do art. 71 da CLT e da Súmula 437 do TST. Tratando-se de dispositivo legal que comina penalidade, ele deve ser interpretado restritivamente. A esse respeito, considerando que a relação empregatícia teve início em 22/01/2018, a Lei 13.467/2017 passa a ter imediata aplicação sobre os fatos ocorridos após sua vigência, ou seja, sobre todo o contrato de trabalho. Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido de 30 minutos extras (hora + adicional) pela fruição parcial do intervalo, durante o período de 07/05/2022 até a rescisão contratual, sem a cominação de reflexos, isso por força da nova redação conferida ao art. 71, §4º, da CLT pela Lei 13.467/2017, disposição legal que deve ser observada a partir de sua vigência. Cabe frisar ainda que, em relação ao descanso intrajornada, não se cogita aplicação da Súmula 340 do TST, uma vez que o período destinado ao descanso e alimentação não é remunerado à base de comissões, já que não é computado na duração do trabalho, a teor do art. 71, § 2º, da CLT. O parágrafo quarto do mesmo dispositivo legal não estabelece qualquer ressalva em relação ao empregado comissionista, descabendo supor que o tempo de intervalo não fruído seja remunerado apenas pelo deferimento do adicional de horas suplementares. Considerando a jornada laborativa fixada alhures, tem-se que não foi observado o intervalo mínimo de 11 horas que deve entremear uma jornada da outra de trabalho, tendo o reclamante desempenhado jornada de trabalho com prejuízo do descanso interjornada de onze horas consecutivas, nos períodos de Saldões e Black Friday. Conforme prescreve a legislação consolidada, a todo empregado é assegurado o descanso entre duas jornadas de, no mínimo, onze horas consecutivas (artigo 66 da CLT e OJ 355 da SBDI-1 do TST), independentemente do repouso semanal de 24 horas. A inobservância do intervalo interjornadas não configura mera infração administrativa, fazendo jus o autor ao recebimento das horas extras. Aliás, cumpre ressaltar que a Súmula 88 do TST, no sentido de que a inobservância do predito intervalo constituía mera infração sujeita a penalidade administrativa, foi cancelada (Res. 42/1995, DJ 17, 20 e 21/02/1995). A violação do intervalo interjornadas se traduz, portanto, em acréscimo na remuneração, reputando-se tal omissão como tempo de trabalho e hora extra (hora+adicional), uma vez que não foi respeitado o escopo do instituto que é de garantir o descanso do trabalhador, para que o organismo refaça suas energias, não havendo que se cogitar, portanto, vulneração ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CR). De se mencionar que o labor ocorrido no intervalo interjornadas deve ser pago a par da quitação de horas extras pela não fruição do referido intervalo de forma integral, uma vez que são fatos geradores distintos: um é o labor extraordinário e o outro é a supressão parcial da pausa de 11 horas que deve entremear uma jornada da outra de trabalho, sendo devidas horas extras de forma ficta. Exegese que se extrai da Tese Jurídica Prevalecente de nº 11 deste Regional. Por fim, cumpre ainda destacar que, tal como acontece com o intervalo intrajornada, são devidas horas extras cheias acrescidas do adicional normativo pelo descumprimento dos intervalos interjornadas, não podendo prevalecer a exegese contida na Súmula 340 do TST em relação a essa parcela. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido de horas extras pelo descumprimento do art. 66 da CLT, entendendo-se como tais aquelas laboradas em prejuízo ao intervalo de 11 horas que deve entremear uma jornada da outra de trabalho, conforme se apurar em liquidação pela jornada e escala de trabalho fixada alhures, durante o período de 07/05/2022 até a rescisão contratual, sem reflexos (aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT pela Lei 13.467/2017). Em relação aos domingos, o próprio reclamante, ao ser inquirido sobre o assunto, admitiu que folgava aos domingos. Quanto aos feriados, os cartões de ponto denunciam fruição de uma folga compensatória, motivo pelo qual o reclamante não faz jus ao pagamento em dobro. Inteligência da Súmula 346 do TST. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento dos domingos e feriados laborados em dobro e reflexos." (ID. 5328309 - Pág. 14/19 - fls. 4778/4783). Pois bem. A CTPS de ID. 2d7fc74 - fls. 37 demonstra que o reclamante foi contratado em 28/01/2018pela ré, na função de "vendedor de comércio varejista", sendo dispensado em 11/06/2024, mediante aviso prévio indenizado (TRCT - ID. 9afff12 - fls. 525/526). Assim, tem-se como incontroverso que o contrato de trabalho do autor iniciou após o início de vigência da "Reforma Trabalhista", razão pela qual são aplicáveis ao contrato de emprego em exame as disposições de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, com vigência a contar de 11/11/2017. A ré apresentou os controles de jornada do autor (ID. 49255d8 e seguintes - fls. 777/1042), atendendo ao disposto no art. 74, §2º, da CLT c/c Súmula 338, I do TST. Dessa forma, competia ao reclamante demonstrar irregularidades nos cartões de ponto juntados (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Os cartões de ponto presentes nos autos revelam o registro de jornada variável, intervalos intrajornada fruídos e cômputo de horas extras creditadas e debitadas em banco de horas. Os documentos em questão também consignam informações quanto ao saldo no banco de horas, domingos e feriados trabalhados, lançamentos de dias de folga decorrentes do débito do Banco de Horas. Assim, os cartões de ponto presentes nos autos revelam o registro de jornada variável, intervalos fruídos e cômputo de horas extras creditadas e debitadas. Os documentos em questão também consignam informações quanto ao saldo no banco de horas. As fichas financeiras do autor demonstram o pagamento de horas extras, ID. 6e65896 e seguintes - fls. 574/775. Dessa forma, competia ao reclamante demonstrar irregularidades nos cartões de ponto juntados (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Para deslinde da controvérsia, foi produzida prova oral, nos termos da ata de instrução de ID. 79820f0 - fls. 4744/4746, de forma telepresencial, com link de acesso aos depoimentos em ID. 86932e2 - Pág. 1 - fls. 4747. O autor, em depoimento pessoal, disse que: "(...); que trabalhava na loja do centro; que trabalhava das 8h às 18h; que tinha semana que realizava a abertura da loja; que tinha semana que realizava o fechamento; que na semana de fechamento trabalhava de 9:30h às 20h; que tinha dois turnos; que esse turnos eram de segunda a sexta; que no sábado trabalhava de 7h às 15h; que batia ponto; que batia ponto errado; que chegava limpava o setor, fazia os cartazes e depois da reunião, batia o ponto; que foi orientação do gerente; que todos os funcionários faziam assim; que conseguia meia hora para almoçar; que batia ponto para iniciar o almoço, almoçava, voltava a trabalhar e depois de 1 (uma) hora batia o ponto de término de almoço; que reclamava com a CAL; que cada funcionário trabalhava em um setor; que o gerente chegava, abria o sistema e já informava os cartazes que cada um deveria fazer; que os funcionários da limpeza limpavam o chão e o banheiro; que os vendedores limpavam o setor em que trabalhavam; que trabalha com banco de horas; que era difícil usar o banco de horas para folgar; que já folgou pelo banco de horas; que quando sempre solicitava a folga, recebia a informação de que estava com saldo negativo; que só tinha folga domingo por semana; que alguns feriados tinha folga; que a loja abria em alguns feriados (não soube especificar quais); que a loja do centro abre nos feriados; nunca tirou folgas no meio da semana; que consegue fazer uma venda e colocar no sistema; que o gerente tinha que abrir o sistema; o ponto fica travado;"(ID. 79820f0 - Pág. 1/2 - fls. 4744/4745 - grifei). A preposta da reclamada, disse em depoimento que: "(...); que o sistema de ponto nunca trava; que não precisa de autorização do gerente para registrar as horas extras; que o vendedor pode bater o ponto em qualquer horário; que precisa de autorização do gerente para que o sistema fosse liberado; que o sistema para fora do horário de expediente, depois das 20h; que o Reclamante tinha acesso ao espelho de ponto; se o autor discorda, que o vendedor faz as alterações necessárias; que as alterações são feitas através do login e senha do vendedor; que nem o gerente, CAL e o RH tem acesso; só o vendedor pode alterar; que na época do Reclamante a alteração vinha com asterisco no relatório; que o asterisco parece no impresso; que se o sistema travasse, o vendedor poderia ingressar com o seu login e senha e colocar sua jornada; que quase não trava o sistema; que é online; que os horários são inseridos no sistema do RH; que não sabe informar o nome do sistema; que sai espelho de ponto; que no sistema de ponto não é possível registrar horário inferior a 1 (uma) hora de intervalo; que os próprios funcionários faziam o rodízio de turnos; que o primeiro turno começava às 8h e terminava às 16:30h; que o segundo começava às 10h e terminava às 18:30h; que um era o horário de abertura da loja e o outro era de fechamento; que é o horário do Reclamante; havia rodízio entre os empregados; que não aconteceu do Reclamante chegar mais cedo ou sair mais tarde dos horários mencionados; que a loja abre às 9h e fecha às 18:30h." (ID. 79820f0 - Pág. 2 - fls. 4745 - grifei). A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Alair Pereira de Brito, disse em depoimento que: "trabalhou na empresa Reclamada; que trabalhou por 19 (dezenove) anos na empresa Reclamada; que trabalhou com o Reclamante; que trabalhou na mesma loja do Reclamante; que exercia a função de vendedor; (...); que são dois turnos; que o primeiro turno é de 7:30h às 18:30h; que o segundo é 9:30h às 19/20h; que era rodízio entre os funcionários, de uma semana; que o Reclamante trabalhava nesse horários; que o intervalo de almoço era meia hora; que batia o ponto como 1 (uma) hora de almoço; que não podia bater meia hora de almoço para bater a meta; usava para atender clientes; que o Reclamante fazia o mesmo horário; que quando ocorria datas comemorativas e saldões o horário era diferente; que em datas festivas, o horário era estendido; que normalmente era de 7h à 20h e 8h às 21h a segunda turma; que trabalhava nos feriados; que não sabe informar os feriados; que na black Friday, o jornada começava as 6h e terminava às 22h; que tinha o mesmo tempo de almoço; que a black Friday ocorre em três dias; que começa na sexta e acaba no domingo; que o inventário ocorria uma vez ao mês; que o depoente participava do inventário; que o Reclamante participava do inventário; que começava 6h e terminava às 17h; que não sabe informar se batia o ponto de hora correta; que o relógio de ponto dava muito problema; que não batiam o ponto quando pegavam serviço; que quando chegavam não batiam o ponto; que era ordem da gerência; que não tinha constância de bater o ponto; que, na saída, quando o atendimento era finalizado que podia bater o ponto; que quando o relógio de ponto estava estragado, a CAL o fazia manualmente a marcação do ponto; que a CAL fazia as marcações da maneira que achava correto; que a empresa trabalhava com banco de horas; que os funcionários não tinham como acompanhar o banco de horas; que não recebia; que não tirava folgas; era um problema; que fazia a meia hora de almoço; que batia o ponto e marcava 01 hora; fazia 30 minutos, batia o ponto e podia usar a senha para vender; que o gerente deixava o sistema aberto para que os vendedores fizessem as vendas; o gerente deixava o sistema aberto para fazer os cartazes; que não era possível fazer vendas com o sistema travado; que fazia a venda no sistema aberto e depois compensava, para não perder."(ID. 79820f0 - Pág. 2 - fls. 4745 - destaquei). A testemunha indicada pela reclamada, Sr. Samuel Horta do Carmo, afirmou em depoimento que: "trabalha na Reclamada por 6 meses; que fez treinamento em Belo Horizonte por um mês; que trabalhou com o reclamante por uns 30 dias; (...); que são duas turmas, a primeira que chega 8h, com abertura da loja às 8h30 e saída às 16h/16h30; que a segunda turma chega às 10h e sai às 18h30; que registram o ponto; que há uma hora e cinco minutos de almoço; que na loja que trabalha não há atividades antes do registro do ponto; que acessa o sistema para registro do ponto; que há banco de horas; que já tirou folgas com banco de horas; que folga semanalmente aos domingos; que o trabalho em feriados gera uma folga para ser tirada em 30 dias; que o trabalho aos domingos gera uma folga na semana e recebe o pagamento de R$100,00; que o registro de vendas fica bloqueado no horário de intervalo; que o empregado não consegue entrar no sistema para registrar vendas nesse horário; que nunca teve problemas com o registro do ponto; que o vendedor não consegue registrar vendas após a jornada; que precisa de autorização para fazer horas extras do gerente; que entra no sistema para pedir prorrogação da jornada; trava a cada 30 minutos; que não consegue realizar vendas pelo 'mobile' quando está no intervalo; que o 'mobile' é acessado pelo login e senha; que o ponto é registrado no momento que o empregado chega e no momento em que sai; que via o reclamante batendo ponto na entrada, saída e intervalos; que havia 19 vendedores na loja; que há outro sistema de vendas, além do 'mobile'; que não há reclamação quanto ao banco de horas; que o banco é sempre negativo." (ID. 79820f0 - Pág. 2 - fls. 4745 - destaquei). Examinados os depoimentos acima, conclui-se, na esteira do entendimento adotado na r. sentença, pela prevalência dos relatos da testemunha indicada pelo autor, por consistentes e precisos, sendo certo que aquela ouvida a pedido da empresa laborou com o autor apenas por 30 dias. A testemunha Alair Pereira de Brito, indicada pelo autor, confirmou que laborou com o autor na mesma loja e na mesma função, tendo laborado para a ré por 19 anos, confirmou que os controles de ponto, embora contenham registros variados, não refletem a realidade fática vivida pelo reclamante quanto aos horários de início da jornada de trabalho e aos horários de término desta e aos intervalos intrajornada efetivamente usufruídos. Conforme se extrai dos depoimentos, existe um mecanismo de travamento automático do sistema de vendas, bem como durante os intervalos intrajornada, de forma que o vendedor não consegue fazer vendas com o sistema travado, mas pode ocorrer a liberação pelo gerente. Evidencia-se, a partir de todo o contexto probatório, a existência de travas nos sistemas de ponto e de vendas que dificultavam a inserção dos horários efetivamente laborados. Os elementos acima destacados induzem a prevalência da versão relatada no exórdio, no sentido de que os controles de ponto não espelham, com fidedignidade, os horários efetivamente laborados. Considerando o teor do depoimento pessoal em cotejo com a narrativa da inicial, entendo que o reclamante não logrou infirmar os cartões de ponto no que diz respeito à invalidade do cartão de ponto quanto à frequência, visto que o próprio autor confessou que registrava o ponto nos dias laborados. Dessa feita, todos os dias laborados foram anotados no registro de ponto. Com efeito, sopesando o quadro fático declinado na peça de ingresso em confronto com a prova oral, observando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e sem descurar da impressão pessoal deste relator perante casos tais (regras de experiência comum; art. 375 do CPC), não se olvidando do disposto na Súmula 338, I e III, TST, sufrago a r. sentença que reconheceu que o reclamante cumpria as seguintes jornadas de trabalho: segunda-feira à sexta-feira, das 08h às 18h em uma semana e na seguinte de 09:30h às 22h, em semanas intercaladas, com 30 minutos de intervalo intrajornada; e o sábado com labor fixo das 07h às 15h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Nas datas comemorativas (considerando como tais a semana que antecede os dias dos pais, das mães, das crianças e dos namorados e nas duas semanas que antecedem o Natal, o autor laborava das 07h às 20h, dispondo de 30 minutos de intervalo intrajornada. Na Black Friday (sextas, sábados e domingos do mês de novembro da última semana do mês), reconheceu que o reclamante perfazia jornada das 06h às 22h, dispondo dos mesmos 30 minutos de intervalo. Nos saldões (6 dias por ano, ocorridos na primeira semana de janeiro de cada ano), das 07h às 21h (conforme inicial), também com 30 minutos de intervalo. Já nos inventários (12 dias por ano, ocorridos em dias da semana - segunda a sexta), das 06h às 18h, também com 30 minutos de intervalo. E por fim, nos feriados laborados, conforme registrados no ponto, das 08h às 17h (jornada declinada na inicial), com 30 minutos de intervalo. Devidas, assim, as horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais favorável, observando-se as jornadas de trabalho fixadas na origem com a frequência constante nos cartões de ponto, acrescidas dos adicionais convencionais e, na falta, o legal, e respectivos reflexos, pela habitualidade, em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13os salários e FGTS+ 40%, autorizada a dedução de parcelas pagas sob mesmo título. Registro que, não sendo válidos os cartões de ponto para os devidos fins, deve ser reconhecida a invalidade do sistema de compensação de jornada adotado. Segundo parâmetros fixados, o autor, na prática, usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, conforme confirmado pela testemunha arrolada pelo reclamante. Razão pela qual faz ela jus a 30 minutos diários em virtude da não concessão do intervalo intrajornada em sua integralidade, observando-se as jornadas fixadas, com adicional convencional mais benéfico ou, na sua falta, o legal de 50% e sem reflexos. Isso porque se aplicam ao caso as alterações do art. 71, parágrafo 4º, da CLT, estabelecidas pela Lei 13.467/2017, vez que o contrato de trabalho iniciou-se posteriormente à Reforma Trabalhista. Não há se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade das alterações da Lei 13.467/2017. Não prospera a pretensão do autor de deferimento das horas intervalares tomando-se por base o intervalo contratual de 02 horas, vez que independentemente de ter sido acordada a fruição de intervalo intrajornada superior a 01 hora, o dispositivo legal que rege a matéria, bem como a jurisprudência já pacificada no âmbito da Corte Superior Trabalhista, garantem o pagamento, como extra, tão somente do tempo mínimo de uma hora garantido em lei (art. 71 da CLT). O § 4º do artigo 71 da CLT determina o pagamento do intervalo previsto no caput desse dispositivo legal, ou seja, uma hora diária pelo desrespeito do referido descanso legal aos empregados cuja jornada extrapole seis horas diárias, como no caso vertente. Nego provimento ao recurso interposto pela reclamada e ao recurso aviado pelo autor. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há contrariedade à Súmula 85, do TST, já que, uma vez reconhecida a invalidade dos controles de jornadas, por corolário lógico, inválido também o sistema de compensação. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que restou comprovada a irregularidade dos controles de jornadas carreados aos autos. (Súmula 23 do TST). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do acórdão (Id. 33ab100): Contesta a reclamada o deferimento ao autor dos benefícios da justiça gratuita. Alega que: "deverá observar este Regional que a Lei 13.467/2017 que instituiu a Reforma Trabalhista, ao alterar o Art. 790, trouxe critérios mais objetivos para a concessão da Gratuidade de Justiça e em tal contexto, o benefício somente poderá ser concedido quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e diante da demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência." Reitera que: "Além do mencionado artigo celetista, também não foram reenchidos pela Reclamante os requisitos das Leis 1.060/1950, 5.584/1970 e 7.510/1986." Requer seja indeferido o benefício de justiça gratuita ao autor. Examino. Quanto ao tema, decidiu o d. juízo de origem: "Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, oportunamente requerida, diante da declaração de hipossuficiência, bem como a ausência de elementos que levem à conclusão de que a parte autora, atualmente, não se enquadre nos requisitos do art. 790, § 3º, da CLT." (ID. 5328309 - Pág. 20 - fls. 4784). Pois bem. Dispõe o art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." "§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Estatui o art. 1º da Lei 7.115/83: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Por fim, dispõe o art. 99, parágrafo 3º, do CPC, que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Interpretando-se os dispositivos legais anteriores, os quais se harmonizam dentro do ordenamento jurídico, tem-se que o Juiz pode conceder a justiça gratuita tanto no caso daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quanto da parte que juntar declaração de pobreza nos moldes do art. 99, parágrafo 3º, do CPC e do art. 1º da Lei 7.115/83, a qual atende ao requisito alternativo criado pelo art. 790, parágrafo 4º, da CLT. No caso dos autos, o autor alegou não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da própria família, anexando a declaração de hipossuficiência de ID. e3fb4d9 - fls. 36. Acerca do tema, o entendimento emanado da Súmula 463/TST, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Conforme já sedimentado na Orientação Jurisprudencial n° 08 das Turmas deste Regional, mesmo que a parte esteja representada em Juízo por advogado particular, é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita: "JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. ADVOGADO PARTICULAR. A assistência ao trabalhador pelo sindicato da categoria não é pressuposto para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo possível o seu deferimento ainda que a parte esteja representada em juízo por advogado particular". A declaração do autor gera presunção relativa da miserabilidade jurídica, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. Por fim, a matéria está pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao fixar a tese firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro (Tema 21) aprovada pelo Tribunal Pleno da Corte, que é a seguinte: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) Competia à reclamada provar que as condições concretas de vida do autor são incompatíveis com o benefício, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, mas desse ônus não se desvencilhou. Nego provimento. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 33ab100): Alega o autor que o d. juízo de origem rejeitou o seu pleito de incidência dos prêmios adimplidos em folhas de pagamento no repouso semanal remunerado. Aduz que: "Ao contrário da fundamentação da r. sentença os prêmios eram pagos com habitualidade, bastando uma simples análise dos comprovantes de pagamento, uma vez que eram pagos todos os meses." Diz que: "a previsão legal não trata de prêmio condicionado a qualquer tipo de comportamento disciplinar ou técnico, mas de valor em dinheiro ou serviços de caráter aleatório, imprevisível, de que poderá o empregador se utilizar para distribuir a seus empregados. Neste caso, aplica-se a nova disposição legal e seriam excluídos os reflexos trabalhistas e previdenciários, o que não é o caso dos autos." Argumenta que os prêmios por meta têm indiscutível natureza salarial, e prêmios por superação de metas condiciona o empregado a comportamento de superação. Relata que: "os demonstrativos de pagamento denotam que os prêmios eram pagos de forma habitual, sendo relacionados à produtividade da recorrente. Assim, a bonificação paga ao empregado não lhe retira o caráter salarial, independentemente da rubrica atribuída à parcela."A título de exemplo cita o prêmio antecipado. Requer a reforma da r. sentença para que seja integrado a incidência dos prêmios e comissões sobre serviços em RSR, comprovada a habitualidade do pagamento dos prêmios, com o deferimento dos reflexos legais decorrentes dos prêmios recebidos em contracheques, nos exatos termos da peça de ingresso, para todo o período. Examino. Na inicial, o autor alegou que: "O Reclamante desde o início de seu contrato de trabalho, além das comissões sobre vendas de produtos, lançadas a título apenas de "comissão" nos demonstrativos de pagamento, recebia ainda comissões sobre a comercialização de inúmeros serviços, como "comissão seg. vida", "com. adc. seg. vida", "comissão garantia complementar", "com. adc. gar. compl.", "comissão seguros", "com. adc. seguros", "com. instala tv", "com. seg. ac. pessoal", "com. serv. Odontol.", "com. Quitação garan.", "com. Tecno. Pto LJ.", "com. Seguro residen." além de prêmios, a título de "prêmio antecipado", "prêmio estímulo", "prêmio" dentre outros. Todavia, em que pese aludidas parcelas terem nítido caráter salarial, já que pagas habitualmente e em decorrência direta e exclusiva das atribuições desempenhadas pelo Reclamante, jamais foi pago pela Reclamada a incidência de tais importâncias nos dias de RSR." (ID. 52fccbc - Pág. 2 - fls. 03). Em contestação, afirmou a reclamada que os prêmios quitados tem natureza meramente indenizatória, razão pela qual entende pela impossibilidade de integração (ID. fbedb99 - Pág. 43 - fls. 476). O d. juízo de origem, quanto ao tema, decidiu: "Diferenças devidas pela incidência das Comissões e Prêmios sobre RSR O reclamante afirma que, desde o início de seu contrato de trabalho, recebia, além das comissões sobre vendas de produtos, comissões sobre a comercialização de inúmeros serviços, como "comissão seg. vida", "com. adc. seg. vida", "comissão garantia complementar", "com. adc. gar. compl.", "comissão seguros", "com. adc. seguros", "com. instala tv", "com. seg. ac. pessoal", "com. serv. Odontol.", "com. Quitação garan.", "com. Tecno. Pto LJ.", "com. Seguro residen." além de prêmios, a título de "prêmio antecipado", "prêmio estímulo", "prêmio" dentre outros. Alega que essas parcelas salariais, no entanto, não compuseram a base de cálculo do RSR. Requer, assim, o pagamento das diferenças de repousos semanais remunerados com suas incidências reflexas respectivas. A reclamada contestou o pedido, sustentando que todos os valores quitados que possuem natureza salarial foram considerados para o pagamento devido a título de RSR e demais parcelas; que, contudo, os prêmios possuem natureza indenizatória, de modo que não há que se falar em incidência destes nos RSR's. Pois bem. Com relação aos prêmios, é de se ver que não se confundem com as comissões e, por isso, não repercutem sobre os RSRs, a teor do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 e na Súmula 225 do colendo TST. A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, o § 2º do art. 457 da CLT teve a sua redação alterada, dispondo que o prêmio, ainda que quitado com habitualidade, possui natureza indenizatória, não integrando, pois, a remuneração do empregado. Por essas razões, não se há falar em incidências reflexas dos prêmios recebidos pelo autor sobre os repousos semanais remunerados. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de comissões sobre os prêmios. Por outro lado, as comissões possuem natureza salarial, sendo devidos reflexos sobre o RSR. Caberia ao autor apontar eventuais diferenças devidas em seu favor a fim de demonstrar a incorreção no pagamento das incidências reflexas. Desse encargo, contudo, o reclamante não se desincumbiu. Em sede de impugnação à contestação, o autor apontou diferenças reflexas relativas ao mês de agosto de 2022. Relatou que houve a quitação total de R$2.520,36 a título de comissões pelas vendas de produtos e serviços e prêmios, o pagamento de RSR deu-se no valor de R$330,30; que, considerando-se o espelho de ponto do período (Id e385c33, p.994), o obreiro teria laborado 26 dias e usufruído de 5 DSR; que, para o cálculo do RSR sobre as comissões e prêmios, divide-se o valor total destas verbas pelo número de dias úteis trabalhados e multiplica-se pelo total de dias de RSR; que, assim, tomando-se o montante de R$2.520,36 dividido por 26 e, posteriormente, multiplicado por 5, teríamos o resultado de R$406,50, acima do valor que foi pago no respectivo contracheque a título de DSR (Comissões e prêmios). Ocorre que, em seus cálculos, o reclamante incluiu o pagamento dos prêmios na apuração das diferenças, o que não é devido, conforme fundamentado acima. Nesse sentido, considerando apenas o valor das comissões sobre vendas de produtos e serviços (Comissões R$864,15, Comissão Garantia R$153,36, Com.Serv.Tecnicos R$25,95, Comissão Seguros R$50,50, Comissão Frete R$30,77 e Comissões Produtos Online R$526,75), teríamos o total de R$1651,48/26 X 5 = R$317,59, valor inclusive inferior ao que foi pago no contracheque indicado (R$330,30), o que evidencia que o autor não faz jus às diferenças pleiteadas. Desse modo, tendo em vista que os contracheques acusam pagamento dos reflexos das comissões sobre RSRs e que o reclamante não apontou validamente diferenças em seu favor, o pedido JULGO IMPROCEDENTE de diferenças de comissões." (ID. 5328309 - Pág. 7/9 - fls. 4771/4773). Pois bem. O contrato de trabalho que ora se analisa teve início em 22/01/2018 (TRCT - ID. 9afff12 - fls. 525/526), isto é, em momento posterior à entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, ao presente caso, as alterações promovidas pela novel legislação. A referida Lei 13.467/2017, intitulada Reforma Trabalhista, alterou a redação do art. 457 da CLT. Confira-se: "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (...) § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades." Da leitura atenta do supratranscrito dispositivo, tem-se que as parcelas pagas a título de prêmio pelo empregador ao empregado, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, deixaram de ter natureza salarial, por expressa determinação legal. Em outras palavras, se os "prêmios" forem concedidos aos empregados em circunstância efetivamente especial, em razão de um desempenho superior ao comum, não ostentarão natureza salarial. Contudo, não se pode admitir a tipificação de parcela como "prêmio" como mero subterfúgio para lhe retirar a natureza salarial. Nessa linha de ideias, emerge dos demonstrativos de pagamento mensal coligidos ao feito (ID. 6e65896 e seguintes, fls. 574/775) que na grande maioria dos meses laborados, o autor recebeu a título de prêmios. Sendo assim, considero ter sido comprovada a natureza salarial da verba em questão, paga em contraprestação ao serviço prestado e não por mera liberalidade em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Ademais, a constância da verba na remuneração mensal desnatura o caráter de excepcionalidade. Obrigando-se a empresa a pagar uma remuneração variável sempre que atingidas as metas fixadas, ou, ainda, com o objetivo de motivar e valorizar os empregados, a parcela paga com habitualidade tem natureza salarial. No presente caso, a reclamada juntou aos autos a Norma de pagamento das premiações, sob o ID. 75ef432 - fls. 2413/2419, com a fixação de metas previamente definidas. Considero que se há regramento para que seja atingida a obtenção do denominado prêmio, tenho que a parcela tem natureza salarial, pois não decorre de situação esporádica e distinta que justifica o prêmio. Há precedente de nossa d. Turma neste sentido, em acórdão de relatoria do E. Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves, nos seguintes termos: "Quanto à natureza jurídica da parcela, cabe a princípio transcrever o disposto no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, nos moldes fixados pela Lei 13.467/2017: 'Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (...) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (...) § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades'. Os prêmios não apresentam natureza jurídica unívoca, porquanto, se destinados à "contraprestação do serviço", necessariamente ostentam natureza jurídica salarial (art. 457, caput, da CLT). Já, se decorrentes de "liberalidades concedidas pelo empregador", em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, trata-se de verba situada sob exclusiva alçada/alvedrio do empregador, o que transmuta sua natureza jurídica, tornando-se indenizatória. Não é a hipótese dos autos. No caso, a premiação ajustada decorre de campanhas mensais institucionalizadas pelo réu com vistas ao pagamento de créditos variáveis atrelados ao cumprimento de metas/indicadores a princípio fixados pelo banco, tratando-se de recompensa ajustada pelo esforço/desempenho obtido pelo trabalhador no alcance dos objetivos/resultados almejados pela empresa. Não se há falar, nesse caso, que se trata de "liberalidade", porquanto houve prévio ajuste da parcela na forma de regulamento/campanha que integrou o contrato de trabalho. As condições de trabalho, estipuladas nos regulamentos da empresa ou resultantes da reiterada prática patronal, integram, desde sua criação/institucionalização, o patrimônio jurídico dos empregados admitidos sob sua égide, firmando-se, desde então, como direitos adquiridos. O regulamento empresarial, conquanto estabelecido a priori por liberalidade do empregador, se destaca de sua disponibilidade, no tocante aos benefícios que estabelece, logo após sua edição. Nesse prisma, reconheço a natureza jurídica salarial da premiação ajustada, e, respeitados os limites do pedido, são também devidos os reflexos das diferenças ora reconhecidas sobre horas extras pagas, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS. As CCTs PLR encartadas ao feito não balizam o cômputo da parcela inclusive sobre as parcelas de natureza variável percebidas pelo trabalhador, o que exclui os reflexos vindicados, no particular. Provimento que se confere ao apelo, nestes termos." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011179-67.2023.5.03.0178 (ROT); Disponibilização: 29/01/2025; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Toledo Gonçalves) Adotando os mesmos fundamentos, entendo que a parcela denominada pelo empregador como "prêmio", por haver um regramento específico sobre sua obtenção, ou não, detém natureza salarial, pois não é extraordinário ou incerto, pois vinculado ao cumprimento de metas previamente estabelecidas, sendo portanto comissões com natureza salarial. Por todo o exposto, faz jus o autor ao recebimento de reflexos de prêmios recebidos sobre os repousos semanais remunerados, com os posteriores reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias mensais + 1/3 e FGTS + 40%. Dou provimento, pois a fim de acrescer à condenação os reflexos de prêmios auferidos pelo autor, a contar de 07/05/20022, sobre os repousos semanais remunerados, com os posteriores reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias mensais + 1/3 e FGTS + 40%. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 10101/2000. Consta do acórdão (Id. 33ab100): Insurge-se o autor em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento proporcional da PLR relativo ao ano de 2024, sob o argumento de não ter juntado aos autos qualquer documentos comprovando o seu direito. Alega que: "o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados é direito oriundo de estipulação contratual da Recorrida que, por seu turno, durante todo o contrato de trabalho adimpliu a parte Recorrente a parcela referente ao PLR."Assevera que a ré sempre pagou a parcela em questão independentemente de previsão em norma coletiva, o que fortalece a afirmação da Recorrente no aspecto. Cita o disposto na súmula 451 do C. TST, que garante ao empregado o direito a receber a PLR proporcional ao tempo trabalhado em caso de demissão. Requer a reforma da r. sentença para que a ré seja condenada ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados proporcional de 2024. Examino. O d. juízo de origem indeferiu o pleito do autor nos seguintes termos: "PLR Embora a PLR esteja prevista na Constituição Federal (artigo 7º, XI), o seu pagamento decorre de negociação entre o empregador e o empregado, ou o sindicato que o representa, como previsto no artigo 2º da Lei 10.101/2000. E o fato de ter havido pagamento nos anos anteriores não obriga a reclamada ao seu pagamento, já que a parcela não se incorpora ao contrato de trabalho, como parece entender a reclamante. A CCT de 2024 (Id b78f80b), anexa à petição inicial, não prevê tal benefício. Não tendo vindo aos autos documento contratual, normativo ou legal regulando o pagamento da PLR do período vindicado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em epígrafe." (ID. 5328309 - Pág. 19 - fls. 4783). Vejamos. Narra o autor, na exordial, que "A Reclamada durante todo o contrato de trabalho pagou de forma habitual a parcela denominada PLR, correspondente a 100% do valor do 13º salário. Contudo, quando da rescisão contratual, não adimpliu com o valor devido a título de PLR proporcional relativa ao ano de 2024, a razão de 6/12" (ID. 52fccbc - Pág. 14 - fls. 15). Entende, assim, que faz jus ao recebimento da verba PLR proporcional relativa ao ano de 2024, a qual deveria ter sido adimplida no TRCT, a razão de 6/12, bem como seus reflexos em FGTS e multa de 40%. Em contestação, a reclamada afirma não assistir razão à Reclamante já que "Sequer faz menção ou junta aos autos CCT que indique se há previsão sobre pagamento de PLR e o próprio reclamante não indicou." (ID. fbedb99 - Pág. 43 - fls. 476). Entendeu ser "induvidoso que a participação nos lucros trata-se de contrato benéfico, a reclamar a interpretação prevalente no caso de liberalidade que é aquela incrementada pelo próprio instituidor da benesse, além da exegese do artigo 114 do CC." (ID. fbedb99 - Pág. 44 - fls. 477). Pois bem. As fichas financeiras especificam o pagamento de verbas sob a rubrica "0200 PLR", em abril de 2022, ID. 76c8f24 - Pág. 1 - fls. 573 e sob a rubrica "0040 Participação Lucros ou Resultados" quitado em 15/03/2021 (ID. 917e01d - Pág. 1 - fls. 2582). Da análise percuciente do feito, verifico que a reclamada não juntou aos autos Acordo ou Convenção Coletiva estipulando o pagamento de PLR. Não tendo sido instituída a PLR nos moldes do art. 2º da Lei 10.101/2000, não se pode concluir que as parcelas pagas sob as rubricas"0200 PLR" se referem à PLR regulamentada pela referida lei. Logo, sendo inconteste a existência de parcela paga pela ré, independentemente da nomenclatura adotada, é irrelevante se a parcela é ou não oriunda de mera liberalidade da empresa, passando a integrar o contrato de trabalho e inserindo-se no patrimônio jurídico do empregado. As parcelas de tal natureza, ainda que instituídas por mera liberalidade, quando pagas habitualmente integram o salário, porquanto o pagamento reiterado faz presumir o ajuste tácito (nesse sentido, a Súmula 207 do E. STF). É consenso jurisprudencial o direito à PLR proporcional no caso de rescisão contratual antes do término do exercício. Nesse sentido, o entendimento contido na Súmula 451 do TST: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa." Assim, faz jus o trabalhador ao recebimento da PLR, ainda que de forma proporcional, mesmo que dispensada antes da avaliação dos resultados da empresa. Por conseguinte, dou provimento ao apelo do autor, para acrescer à condenação o pagamento da verba PLR proporcionalmente aos meses laborados no ano de 2024, nos moldes descritos na exordial. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ALEX ALVES DE MOURA
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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