Processo nº 5243431-59.2025.8.09.0051
ID: 281855501
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5243431-59.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALBA CELIA SILVA MOURA EVANGELISTA
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
MARCO ARRUDA PEREIRA
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
Procuradoria Geral do Município Procuradoria Especializada Judicial Av. do Cerrado, n° 999, 1° andar, Park Lozandes, Paço Municipal – Goiânia – GO CEP: 74884-900 – Tel.: 55 62 3524-1007 procuradoria@…
Procuradoria Geral do Município Procuradoria Especializada Judicial Av. do Cerrado, n° 999, 1° andar, Park Lozandes, Paço Municipal – Goiânia – GO CEP: 74884-900 – Tel.: 55 62 3524-1007 procuradoria@goiania.go.gov.br AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Processo n.º 5243431-59.2025.8.09.0051 Requerente: Leandro Candido De Araujo Paolini Requerido: Município de Goiânia O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público, com sede no endereço abaixo informado, presentados pela Procuradora do Município que esta subscreve (mandato ex lege), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 30 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 335 do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. 1. DA BREVE SÍNTESE FÁTICA Em termos simples, o presente feito diz respeito a implementação de progressão vertical à parte autora na carreira a cujo cargo que ocupa pertence. Alega que o Município concedeu a destempo a progressão a que faria jus e requer o pagamento retroativo a partir do requerimento administrativo. Entretanto, conforme se demonstrará, trata-se de demanda totalmente improcedente. 2. DA AUSÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Tratando-se de demanda que envolva a Fazenda Pública, e consequentemente direito indisponível, não operam contra o ente os efeitos da presunção de veracidade pela não impugnação específica dos fatos alegados, prevista no art. 341 do CPC. Veja-se: Procuradoria Geral do Município Procuradoria Especializada Judicial Av. do Cerrado, n° 999, 1° andar, Park Lozandes, Paço Municipal – Goiânia – GO CEP: 74884-900 – Tel.: 55 62 3524-1007 procuradoria@goiania.go.gov.br APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO - DIAS TRABALHADOS APÓS DECRETO DE EXONERAÇÃO - REGISTRO DE FREQÜÊNCIA SEM ASSINATURA DA CHEFIA IMEDIATA - DOCUMENTO NÃO CONTESTADO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS - DIREITO INDISPONÍVEL - NÃO INCIDE, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ARTIGO 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito alegado, não tendo se desincumbido do ônus da prova (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). 2 - Contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela não impugnação específica do fato alegado, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos. (TJ-PR - AC: 3373022 PR 0337302-2, Relator: José Marcos de Moura, Data de Julgamento: 05/06/2007, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7391). Assim, as alegações de fato constantes da petição inicial não serão presumidamente verdadeiras, ainda que o Município não as impugne especificamente, haja vista o princípio da indisponibilidade do direito público. Mister esclarecer que as matérias alegadas na presente contestação são de ordem pública, não sendo, portanto, acobertadas pelo manto da preclusão. 3. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL Em se tratando de Fazenda Pública, além das regras encartadas no Código Civil, aplicam-se as contidas no Decreto n. 20910/1932, em que qualquer pretensão contra o ente público prescreve em 5 anos. Caso o douto julgador dê procedência ao pedido da parte autora, o que não se espera, requer que os valores retroativos fiquem limitados a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA A pretensão da parte autora quanto ao direito material descrito na petição inicial não pode ser exercida em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pois o autor é Procuradoria Geral do Município Procuradoria Especializada Judicial Av. do Cerrado, n° 999, 1° andar, Park Lozandes, Paço Municipal – Goiânia – GO CEP: 74884-900 – Tel.: 55 62 3524-1007 procuradoria@goiania.go.gov.br servidor da autarquia AMMA (AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE), conforme contracheque colacionado na exordial. Quanto ao ponto, é de se notar que a AMMA é uma autarquia municipal, possuindo, portanto, personalidade jurídica própria. Veja-se: DECRETO Nº 359/2021 – ANEXO UNICO: Art. 1º. A Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, integra a Administração Indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos do art. 25, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar 335, de 01 de janeiro de 2021. Assim, considerando essa autonomia, age por direito próprio, não havendo subordinação hierárquica entre ambos, de modo que não pode a municipalidade responder pela mesma, do contrário, o Município não precisaria descentralizar os serviços que a autarquia executa. A propósito, a jurisprudência do TJGO já decidiu em situação semelhante: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE ÁRVORE. I- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO MANTIDA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - AMMA (AUTARQUIA MUNICIPAL). AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Tratando-se de entidade autárquica, a AMMA possui personalidade jurídica própria, de modo que é detentora de capacidade processual para figurar como sujeito passivo da relação jurídica processual, em que se questiona atos de sua competência. Em decorrência desta sistemática, a responsabilidade do Município de Goiânia é meramente subsidiária, devendo, por isso, ser chamado apenas na ausência de recursos por parte da entidade autárquica. Inexiste, portanto, litisconsórcio passivo necessário. II- RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE INDENIZAR. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. No caso, a AMMA, na condição de responsável pela manutenção e conservação da arborização urbana, tem o dever de fiscalizar as árvores existentes nas vias públicas a fim de que, constatando a presença de qualquer problema em alguma delas, trate-a ou, se o problema encontrado não for solucionável, providencie o corte, com o que evitará que caia sobre alguma pessoa ou sobre algum bem particular. Assim sendo, restando comprovado que o deficiente serviço de manutenção da arborização existente em logradouro público, a cargo da Procuradoria Geral do Município Procuradoria Especializada Judicial Av. do Cerrado, n° 999, 1° andar, Park Lozandes, Paço Municipal – Goiânia – GO CEP: 74884-900 – Tel.: 55 62 3524-1007 procuradoria@goiania.go.gov.br autarquia municipal, concorreu decisivamente para o incidente relatado na inicial, tem-se por reconhecido o dever da Agência Municipal de Meio Ambiente em ressarcir a demandante pelos prejuízos por ela suportados. III- QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. Para quantificar o valor devido a título de depreciação do veículo, deve-se ter como parâmetro a diferença resultante do seu valor médio de mercado ? utilizando-se como referência o modelo do automóvel e o mês e ano da ocorrência do sinistro ? e o valor da avaliação do veículo sinistrado. IV- DANOS MORAIS. A reparação por danos morais deve ser concedida somente nas hipóteses em que a parte suporta um prejuízo que ultrapasse a fronteira do desconforto ou incômodo. O mero dissabor e aborrecimento provenientes do sinistro não ocasiona a indenização por dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. V- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Nas ações condenatórias em geral, a correção monetária do valor devido será calculada pelo IPCA-E. Os juros de mora, por sua vez, devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1495146/MG ? Tema 905. VI- ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INALTERADOS. Mantida a sucumbência recíproca, segue inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença. VII- HONORÁRIOS RECURSAIS. Atento ao comando legal que indica a necessidade de majoração dos honorários em caso de recurso (art. 85, § 11 do CPC), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e considerando, para tanto, os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, ficando a sua exigibilidade, contudo, suspensa em relação à autora/1ª Apelante pelo prazo e condições previstas no artigo 98, § 3º do CPC, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, AP n. 0369977.02.2015.8.09.0051, Relator Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, Publicado em 01/05/201) Portanto, a AMMA é a única parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a autarquia é um ente administrativo autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas, que executa serviços retirados da administração centralizada do Município de Goiânia. Como se observa, o servidor ajuizou demanda pleiteando progressões e diferenças salariais retroativas, em que a remuneração é paga e gerenciada pela autarquia municipal, de modo que tão somente ela pode figurar no polo passivo. Logo, a inicial deveria ter sido indeferida nos termos do art. 330, II, CPC, em relação ao Município de Goiânia. Procuradoria Geral do Município Procuradoria Especializada Judicial Av. do Cerrado, n° 999, 1° andar, Park Lozandes, Paço Municipal – Goiânia – GO CEP: 74884-900 – Tel.: 55 62 3524-1007 procuradoria@goiania.go.gov.br Desta feita, pugna-se pelo acatamento da preliminar de ilegitimidade passiva do Município, com consequente extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao ente municipal, nos exatos termos do art. 485, inciso VI do CPC 5. DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA DOS OPERACIONAIS. DO ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. A parte autora alega que abriu processo administrativamente requerendo a referida progressão GRAU 8, conforme LANÇAMENTO AUTOMÁTICO, Processo SEI nº 24.17.000005635-7 no dia 19 de junho de 2024, desta forma aduz que possui o direito ao pagamento dos retroativos até a referida data. Nestes termos, ao consultar o processo da requerente, foi verificado que conta Parecer 3753/2024 da Gerência de Recrutamento, Seleção, Promoção e Progressão, informando que, o servidor faz jus a Progressão Vertical do Grau 7 para o Grau 08, a partir de 21/09/2024, data em que se completam quatro anos da última Progressão Vertical obtida pelo servidor, conforme prazo estabelecido em Lei. Constata-se que a progressão vertical em questão foi implementada no mês de setembro, precisamente na data em que a parte autora integralizou os requisitos para a referida progressão. Destarte, não se verifica a geração de valores retroativos a serem pagos, vejamos: Procuradoria Geral do Município Procuradoria Especializada Judicial Av. do Cerrado, n° 999, 1° andar, Park Lozandes, Paço Municipal – Goiânia – GO CEP: 74884-900 – Tel.: 55 62 3524-1007 procuradoria@goiania.go.gov.br O cargo da parte autora é regulamentado pela Lei nº 8.623/2008, que prevê para a progressão vertical os seguintes requisitos: Art. 6º A Progressão Funcional é a movimentação do servidor dentro do cargo que ocupa e poderá ocorrer, mediante: I - Progressão Horizontal; II - Progressão Vertical Por Escolaridade. Parágrafo único. Dar-se-á a progressão, automaticamente e, exclusivamente pelo Departamento de Recursos Humanos ou Gestão de Pessoas ao qual o servidor esteja lotado, sendo: (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.) I - para progressão vertical, mediante tempo de serviço e a simples entrega do certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.) Art. 8º A Progressão Vertical nos Graus da Tabela de Vencimentos constitui-se um instrumento de valorização do servidor no efetivo exercício do cargo, em virtude de sua opção e iniciativa de desenvolvimento profissional e de sua escolaridade. Procuradoria Geral do Município Procuradoria Especializada Judicial Av. do Cerrado, n° 999, 1° andar, Park Lozandes, Paço Municipal – Goiânia – GO CEP: 74884-900 – Tel.: 55 62 3524-1007 procuradoria@goiania.go.gov.br Art. 9º A Progressão Vertical por Escolaridade ocorrerá de um Grau para outro subseqüente da Tabela de Vencimentos, em razão do tempo de exercício do cargo e evolução da escolaridade do servidor em atividade, nas seguintes condições: Nota: ver 1 - § 1º do art. 17 da Lei nº 9128, de 29 de dezembro de 2011 - dispõe sobre a contagem do prazo para a Progressão Vertical; 2 - Decreto nº 1.358, de 20 de março de 2009 - regulamenta a primeira Progressão Vertical por Escolaridade. I - o servidor que evoluir no nível de escolaridade exigida para o ingresso no cargo, ao completar 4 (quatro) anos de efetivo exercício, poderá pleitear a Progressão Vertical por Escolaridade para o Grau seguinte ao que se encontra, conforme requisitos previstos para seu cargo no Anexo IV; II - após uma progressão vertical, o servidor não poderá solicitar uma nova progressão vertical no prazo de 4 (quatro) anos; III - o servidor promovido por escolaridade, manterá a mesma Referência, em que se encontrava no Grau anterior; IV - a primeira progressão vertical ocorrerá no prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei. Parágrafo único. Os servidores detentores de cargos de Agente de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços e Obras Públicas, Auxiliar de Manutenção Mecânica, Artífice de Manutenção Mecânica, Artífice de Serviços e Obras Públicas, Motorista e Operador de Máquinas, do Grupo Ocupacional Operacional de que trata esta Lei poderão progredir verticalmente na carreira até o Grau 08, da tabela constante no Anexo II, desde que tenha o exercício mínimo de 4 (quatro) anos no Grau anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.) Art. 10. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata os artigos 7º e 9º, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. § 1º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança. § 2º Não fará jus à progressão vertical por escolaridade o servidor que houver sido avaliado com média inferior à prevista no § 2º, do art. 7º, desta Lei. ANEXO IV-A (Incluído pela Lei nº 11.063, de 2023.) Procuradoria Geral do Município Procuradoria Especializada Judicial Av. do Cerrado, n° 999, 1° andar, Park Lozandes, Paço Municipal – Goiânia – GO CEP: 74884-900 – Tel.: 55 62 3524-1007 procuradoria@goiania.go.gov.br Grupo Ocupacional: Operacional Carga Horária: 40 horas semanais Denominação dos Cargos Escolaridade Grau Agente de Serviços Operacionais 5º Ano do Ensino Fundamental 5 Ensino Fundamental Completo 6 Ensino Médio Completo 7 Ensino Superior Completo 8 Auxiliar de Serviços e Obras Públicas 5º Ano do Ensino Fundamental 5 Ensino Fundamental Completo 6 Ensino Médio Completo 7 Ensino Superior Completo 8 Auxiliar de Manutenção Mecânica 5º Ano do Ensino Fundamental 5 Ensino Fundamental Completo 6 Ensino Médio Completo 7 Ensino Superior Completo 8 Artífice de Serviços e Obras Públicas Ensino Fundamental Completo 6 Ensino Médio Completo 7 Ensino Superior Completo 8 Artífice de Manutenção Mecânica Ensino Fundamental Completo 6 Ensino Médio Completo 7 Ensino Superior Completo 8 Operador de Máquinas Ensino Fundamental Completo 6 Ensino Médio Completo 7 Ensino Superior Completo 8 Motorista Ensino Fundamental Completo 6 Ensino Médio Completo 7 Ensino Superior Completo 8 Assim, para as progressões verticais, deve se observar três requisitos: (i) aspecto temporal qualificado: 04 (quatro) anos de efetivo exercício na referência; (ii) avaliação de desempenho positiva (não inferior a sete); (iii) comprovação de evolução de escolaridade. Procuradoria Geral do Município Procuradoria Especializada Judicial Av. do Cerrado, n° 999, 1° andar, Park Lozandes, Paço Municipal – Goiânia – GO CEP: 74884-900 – Tel.: 55 62 3524-1007 procuradoria@goiania.go.gov.br Além disso, as progressões dos servidores públicos municipais são feitas em devido processo administrativo. Há, inclusive, setor técnico com atribuições específicas para a análise dessas vantagens (Gerência de Recrutamento, Seleção, Promoção e Progressão Funcional da Secretaria Municipal de Administração) e procedimento específico estabelecido para esses processos (cf. portaria normativa SEMAD n° 4507/2019, publicada no Diário Oficial do Município: https://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2019/do20191001000 007151.pdf). Nestes termos, é importante destacar que o processo administrativo de progressão funcional deve seguir todos os trâmites legais e regulamentares, conforme estabelecido pela legislação vigente e pelas normas internas do Município. Para garantir o cumprimento dos princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade, conforme determinado no art. 37 da Constituição Federal de 1988, o processo de progressão passa por diversos órgãos com o objetivo de realizar uma análise técnica e jurídica detalhada dos pedidos. Isso assegurara que todos os requisitos legais sejam devidamente cumpridos, garantindo a transparência e a justiça do procedimento. E, ainda, os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, cabendo a quem lhe confronta comprovar o seu erro. Conforme estabelecido na legislação processual (art. 373, I, CPC), o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que não fora feito pela parte autora nesta ação. Há, inclusive, entendimento firmado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais deste egrégio Tribunal nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. PROFESSOR DA REDE Procuradoria Geral do Município Procuradoria Especializada Judicial Av. do Cerrado, n° 999, 1° andar, Park Lozandes, Paço Municipal – Goiânia – GO CEP: 74884-900 – Tel.: 55 62 3524-1007 procuradoria@goiania.go.gov.br MUNICIPAL DE ENSINO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO EFETUADA ADMINISTRATIVAMENTE - DECRETO 122 DE 21/01/2002. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (LEI Nº 7.997/2000). ARTIGO 7º, § 2º, DESSA LEI. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI MUNICIPAL Nº 8.188/2003. APLICAÇÃO DO TEXTO ORIGINAL DESSE DISPOSITIVO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DELE RESULTANTES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO POR SERVIDOR PÚBLICO FALTA DE REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 8.188/03. SÚMULA 12 DO TJGO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO 1. Em síntese, afirma a parte reclamante, ora recorrida, que é professora da rede pública municipal e não teve a devida progressão horizontal concedida quando da vigência da Lei Municipal nº 7.339/94. Requer seja corrigida a defasagem na forma da legislação pertinente. O juízo a quo julgou procedente o pleito inaugural. Irresignada, recorrente/Reclamada interpôs recurso em evento 17. Pugna pela reforma da sentença prolatada determinando a improcedência dos pedidos. 2. Tratando-se de prestações de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Fazenda Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ. Orientação emanada do julgamento do Resp. nº 1336213/RS, sob o rito do Recurso Repetitivo (Tema 602). 3. DO MÉRITO. Pretende a parte autora a progressão horizontal com fulcro em lei revogada, o que não é possível. Desarrazoada pretender aplicar o texto original do artigo 7º, § 2º, da Lei Municipal nº 7.997/2000, porque revogado, tacitamente, pela Lei Municipal nº 8.188/2003, ante a incompatibilidade da matéria, pois a lei posterior estabeleceu novos parâmetros mínimos entre os padrões de vencimento ao alterar a tabela e porque inexiste direito adquirido a regime jurídico por servidor público, devendo ser assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos. Frisa-se, ademais, o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 563.965/RN (Tribunal Pleno, Relª. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), submetido à repercussão geral, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, assegurada a preservação do valor nominal da remuneração, em atenção ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. A parte autora tem que comprovar minimamente o seu pedido. A inicial veio desacompanhada dos documentos indispensáveis para análise do direito a progressão, uma vez que não carreou para os autos os documentos necessários para comprovar os requisitos relativos ao art. 8º, incisos II e III da Lei nº 8.188/03 - Súmula 12 do TJGO. A Prefeitura Municipal cumpriu o seu mister e trouxe todo o histórico da Reclamante e com várias progressões efetivadas, tanto que ao tempo da juntada da documentação, a Sra. Regina estava no nível P03, Ref. "J" - ano 2012 (fls. 67 - PDF completo). Para continuar a progredir horizontalmente deveria carrear para os autos a avaliação de desempenho ocorrida no período e a comprovação de participação em programas de atualização e aperfeiçoamento profissional. Incabível exigir da Prefeitura Municipal referida prova, já que pessoal e cuja prova deverá ser feita obrigatoriamente pela Reclamante e sob pena dos pedidos serem julgados improcedente. A sentença foi dada em lote e nela ficou consignado o preenchimento de referidos requisitos para todos aqueles que constaram do lote. Procuradoria Geral do Município Procuradoria Especializada Judicial Av. do Cerrado, n° 999, 1° andar, Park Lozandes, Paço Municipal – Goiânia – GO CEP: 74884-900 – Tel.: 55 62 3524-1007 procuradoria@goiania.go.gov.br Acontece que em relação a pessoa da Reclamante o MM Juiz de origem obrou em equívoco, já que não consta dos autos nenhum dos documentos por ele considerado como comprovados. 4. Neste toar, uma vez que a inicial veio desacompanhada da documentação necessária para comprovar o direito a progressão horizontal deve os pedidos serem julgados improcedentes. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 7. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Processo nº 5247236.69). Destarte, embora o Poder Judiciário possa atuar diante da omissão da Administração Pública em implementar os direitos subjetivos dos servidores públicos, é certo que não se pode fazer de forma indiscriminada, sem a observância da legislação pertinente e sem análise dos requisitos legalmente estabelecidos, até porque presume legítimo os atos administrativos. Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente 6. DOS PEDIDOS a) sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, pelos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos; b) a condenação da parte autora no pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos. Pede deferimento. Pede deferimento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Natalia Granja Batista Procuradora do Município OAB/GO 69073
INFORMAÇÃO FUNCIONAL Avenida do Cerrado, n 999, Park Lozandes, Goiânia Goiás AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - ESTADO DE GOIÁS Emitido em:14/05/2025 PÁGINA 1 LEANDRO CANDIDO DE ARAUJO PAOLINI Nome Casado(a) Estado Civil Conjuge Dados Pessoais Masculino Sexo 09/04/1983 Data Nasc. Nome da Mãe WILMA CANDIDA DE ARAUJO NATAL DE PAULA ARAUJO Nome do Pai Brasileiro Nacionalidade BRANCA Tipo Raça : : : : : : : : : 044724021007 16034680116 Cart. Data Exp. 658299V PC 959.979.891-00 Órgão Exp. 09/04/1983 Titulo PASEP 4443633 CPF RG 01929622969 CNH AE Categoria Documentos : : : : : : : : : JARDIM NOVA ABADIA RUA NA 2 Bairro Cep Logradouro 75345000 Endereço Estado Cidade ABADIA DE GOIÁS Complement ABADIA DE GOIAS GOIÁS : : : : : : Observação : Carga Horária Data Admissão Final 131338001 : : Tipo Vínculo RAIS Departamento : : Classificação GERAL 01483/2019 Dep. de IRRF Tipo Categoria : : Servidor regido pelo Regime Jurídico : 180h Mensal - Mensais : : : : PADRÃO Lei Autorizativa Concurso 10/09/2016 Grupo Pagamento : Res. de Reg. Data Admissão : Ativo Dep. Salário Familia : : : Dados Funcionais 3 Situação Cargo Origem Matrícula : : Fim Termo Aditivo Início Termo Aditivo (42) : Telefone E-Mail : leandrocandido@goiania.go.gov.br Plano de Saúde Início Vigência : : Matrícula : Fim Vigência 10/09/2016 SIM : Tipo Saúde Tipo de Exclusão : : Data Exclusão Previdência FUNPREV 131338001 Matrícula : : Tipo de : 01/09/2016 Início Vigência Fim Vigência : BSIT-BR - BUSINESS SOLUTION INFORMATION TECHNOLOGY - BRASIL Emitido por LUCIMEIRE PEREIRA DE JESUS em 14/05/2025.INFORMAÇÃO FUNCIONAL Avenida do Cerrado, n 999, Park Lozandes, Goiânia Goiás AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - ESTADO DE GOIÁS Emitido em:14/05/2025 PÁGINA 2 Averbação : Fim Vigência Privado : : Início 27/08/2013 Tipo 04/11/2015 Tipo Ato : 798 : Quantidade de Dias Número : 2 Ano(s) 2 Mês(es) 8 Dia(s) Tipo de : Aposentadoria Data : : Fim Vigência Privado : : Início 02/05/2013 Tipo 07/06/2013 Tipo Ato : 36 : Quantidade de Dias Número : 1 Mês(es) 6 Dia(s) Tipo de : Aposentadoria Data : : Fim Vigência Privado : : Início 08/09/2008 Tipo 07/10/2011 Tipo Ato : 1125 : Quantidade de Dias Número : 3 Ano(s) 1 Mês(es) Tipo de : Aposentadoria Data : : Fim Vigência Privado : : Início 12/04/2007 Tipo 20/11/2007 Tipo Ato : 219 : Quantidade de Dias Número : 7 Mês(es) 9 Dia(s) Tipo de : Aposentadoria Data : : Fim Vigência Privado : : Início 01/02/2005 Tipo 22/03/2007 Tipo Ato : 782 : Quantidade de Dias Número : 2 Ano(s) 1 Mês(es) 22 Dia(s) Tipo de : Aposentadoria Data : 8 anos, 1 meses e 15 dias Total tempo Averbação BSIT-BR - BUSINESS SOLUTION INFORMATION TECHNOLOGY - BRASIL Emitido por LUCIMEIRE PEREIRA DE JESUS em 14/05/2025.INFORMAÇÃO FUNCIONAL Avenida do Cerrado, n 999, Park Lozandes, Goiânia Goiás AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - ESTADO DE GOIÁS Emitido em:14/05/2025 PÁGINA 3 Congelamento : : : 31/12/2021 CONFORME LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 : Quinquênio, Licença Prêmio 27/05/2020 Vigência Inicial Vigência Final Descrição Congelamento Tipo Incidência Afastamento do Funcionário : Fim LICENCA PARA TRATAMENTO DE SAUDE-ESTATUTARIO E CLT : : 08/09/2020 17/09/2020 Início Afastamento DIAS CONCEDIDOS: 10 Observação : : Data Ato 15/02/2021 : ATE Ato Tipo 1696 Número : Dependentes : Data Expedição Brasileiro Deficiencia - RG : Tipo Parentesco Data Nasc. : : : : : Nacionalidade - CPF Estado Civil : : 576.088.731-91 UF Expedidor 28/08/1969 NENHUMA Feminino : Nome : NÃO INFORMADA : : : Nome da Mãe : PIS/PASEP Sexo CONJUGE : CLAUDIA PAOLINI DE ARAUJO Orgão Expedidor Raça Nome do Pai : Data Expedição Brasileiro Deficiencia RG : Tipo Parentesco Data Nasc. : : : : : Nacionalidade CPF Estado Civil : : 456.158.451-04 UF Expedidor 26/06/1962 Feminino : Nome : : : : Nome da Mãe : PIS/PASEP Sexo MAE : WILMA CANDIDA DO CARMO Orgão Expedidor Raça Nome do Pai BSIT-BR - BUSINESS SOLUTION INFORMATION TECHNOLOGY - BRASIL Emitido por LUCIMEIRE PEREIRA DE JESUS em 14/05/2025.INFORMAÇÃO FUNCIONAL Avenida do Cerrado, n 999, Park Lozandes, Goiânia Goiás AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - ESTADO DE GOIÁS Emitido em:14/05/2025 PÁGINA 4 Férias do Funcionário 09/09/2024 Gozo Final Data Pagamento Gozo Início : 10/09/2023 Observação conforme memorando 128/2024 a mesma ira usufruir de suas ferias em data oportuna Aquisição Final Aquisição Início Faltas Dias Vendidos 01/11/2024 09/09/2023 07/04/2025 Gozo Final Data Pagamento Gozo Início : 10/09/2022 Observação CONFORME MEMORANDO 14/2024 Aquisição Final Aquisição Início Faltas Dias Vendidos 06/05/2025 01/01/2024 09/09/2022 28/08/2023 Gozo Final Data Pagamento Gozo Início : 10/09/2021 0 0 Observação Aquisição Final Aquisição Início Faltas Dias Vendidos 11/09/2023 01/07/2023 09/09/2022 20/05/2024 Gozo Final Data Pagamento Gozo Início : 10/09/2021 0 0 Observação Aquisição Final Aquisição Início Faltas Dias Vendidos 03/06/2024 01/07/2023 09/09/2021 01/06/2022 Gozo Final Data Pagamento Gozo Início : 10/09/2020 0 0 Observação Aquisição Final Aquisição Início Faltas Dias Vendidos 30/06/2022 01/05/2022 09/09/2020 01/02/2021 Gozo Final Data Pagamento Gozo Início : 10/09/2019 0 0 Observação Aquisição Final Aquisição Início Faltas Dias Vendidos 02/03/2021 01/01/2021 09/09/2019 06/01/2020 Gozo Final Data Pagamento Gozo Início : 10/09/2018 0 0 Observação Aquisição Final Aquisição Início Faltas Dias Vendidos 04/02/2020 01/12/2019 09/09/2018 10/09/2018 Gozo Final Data Pagamento Gozo Início : 10/09/2017 0 0 Observação Aquisição Final Aquisição Início Faltas Dias Vendidos 09/10/2018 01/08/2018 09/09/2017 02/07/2018 Gozo Final Data Pagamento Gozo Início : 10/09/2016 0 0 Observação Aquisição Final Aquisição Início Faltas Dias Vendidos 31/07/2018 01/06/2018 BSIT-BR - BUSINESS SOLUTION INFORMATION TECHNOLOGY - BRASIL Emitido por LUCIMEIRE PEREIRA DE JESUS em 14/05/2025.INFORMAÇÃO FUNCIONAL Avenida do Cerrado, n 999, Park Lozandes, Goiânia Goiás AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - ESTADO DE GOIÁS Emitido em:14/05/2025 PÁGINA 5 Fim Vigência Ato Nomeação : : : Início Vigência 09/2016 : DEC 2324 Cargo MOTORISTA : Atividade MOTORISTA DE VEICULO : Data do Ato 23/08/2016 : 10/09/2016 Data Efetivo NOMEADO EFETIVO E ESTAVEL Tipo Admissão : Cargo Níveis Fim Vigência : Início Vigência 01/2025 : Classe A08 : Nível B : : Data do Ingresso 5005 Data do Ato Classe : 20/12/2024 Ato Número Data do Ato Nível : Data do Ingresso : : Ato Número : 21/09/2024 Ato Classe : Ato Nível DECRETO Observação : CONFORME PROCESSO SEI 24.17.000005635-7. : Observação : Fim Vigência : Início Vigência 12/2023 08/2024 : Classe A07 : Nível B : : Data do Ingresso Data do Ato Classe : Ato Número Data do Ato Nível : Data do Ingresso : : Ato Número : Ato Classe : Ato Nível Observação : : Observação : Fim Vigência : Início Vigência 10/2019 08/2020 : Classe A06 : Nível B : : Data do Ingresso Data do Ato Classe : Ato Número Data do Ato Nível : Data do Ingresso : : Ato Número : Ato Classe : Ato Nível Observação : : Observação : BSIT-BR - BUSINESS SOLUTION INFORMATION TECHNOLOGY - BRASIL Emitido por LUCIMEIRE PEREIRA DE JESUS em 14/05/2025.INFORMAÇÃO FUNCIONAL Avenida do Cerrado, n 999, Park Lozandes, Goiânia Goiás AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - ESTADO DE GOIÁS Emitido em:14/05/2025 PÁGINA 6 Níveis Fim Vigência : Início Vigência 06/2019 08/2019 : Classe A06 : Nível A : : Data do Ingresso Data do Ato Classe : Ato Número Data do Ato Nível : Data do Ingresso : : Ato Número : Ato Classe : Ato Nível Observação : : Observação : Fim Vigência Ato Nomeação : : : Início Vigência 01/2021 12/2022 : 0000007 Cargo FC-2 FUNCAO DE CONFIANCA II : Data do Ato 29/01/2021 Fim Vigência Ato Nomeação : : : Início Vigência 11/2020 01/2021 : 0000045 Cargo FC-2 FUNCAO DE CONFIANCA II : Data do Ato 28/10/2020 Fim Vigência Ato Nomeação : : : Início Vigência 10/2017 11/2020 : 0000043 Cargo FC-1 FUNCAO DE CONFIANCA I : Data do Ato 06/10/2017 Função Lotação Início : : Dep. Superior : GERENCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO E TRANSPORTE Fim 01/12/2022 Instituição : AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE : SETOR DE TRANSPORTE Departamento : Dep. Trabalho Início : : Dep. Superior 30/11/2022 : SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO E FINANCAS Fim 01/09/2016 Instituição : PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO : DIRETORIA ADMINISTRACAO E FINANCAS Departamento : Dep. Trabalho BSIT-BR - BUSINESS SOLUTION INFORMATION TECHNOLOGY - BRASIL Emitido por LUCIMEIRE PEREIRA DE JESUS em 14/05/2025.INFORMAÇÃO FUNCIONAL Avenida do Cerrado, n 999, Park Lozandes, Goiânia Goiás AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - ESTADO DE GOIÁS Emitido em:14/05/2025 PÁGINA 7 Quantidade de tempo Afastado : : : Quantidade de tempo Trabalhado Quantidade de tempo Averbado Privado Quantidade de tempo Averbado Público : Quantidade de Faltas não justificadas Total geral de tempo na prefeitura : : 8 Ano(s) 1 Mês(es) 10 Dia(s) 8 Ano(s) 8 Mês(es) 9 Dia(s) 16 Ano(s) 9 Mês(es) 19 Dia(s) Total geral de tempo em dias 6129 Dia(s) : Tempo de Serviço Quantidade de Tempo Congelamento : Informações Complementares: 1 Total de Funcionários Retornado pela Busca BSIT-BR - BUSINESS SOLUTION INFORMATION TECHNOLOGY - BRASIL Emitido por LUCIMEIRE PEREIRA DE JESUS em 14/05/2025.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear