Processo nº 0000569-53.2021.4.03.6205
ID: 338639463
Tribunal: TRF3
Órgão: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0000569-53.2021.4.03.6205
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS XXXXXX
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ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000569-53.2021.4.03.6205 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: LURDES DE ARAUJO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LURDES DE ARAUJO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: 1. RELATÓRIO. Dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), pela qual pretende a parte autora a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de danos físicos no imóvel objeto de contrato com a CEF (Programa de Arrendamento Residencial). 2.1. Preliminar: a) Incompetência do JEF O JEF tem competência para julgar causas em que, apesar da necessidade de prova pericial, o processo tratar de causas de menor complexidade. Entendo que a constatação de vícios na construção no imóvel é questão de menor complexidade, tendo-se em vista a existência de projeto e normas técnicas bem claras sobre a entrega do imóvel do programa MCMV. Rejeito a preliminar. b) Ilegitimidade passiva da CEF. A Caixa Econômica Federal alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal em demandas como a presente deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. Nas situações em que atua apenas como agente financeiro em sentido estrito, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Não prospera a alegação da Caixa, pois no caso dos autos atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. c) Responsabilidade da construtora e ausência de solidariedade. Diversamente do que pretende a CEF, o caso é de litisconsórcio facultativo entre ela e a construtora, pois como já decidido acima, no caso dos autos a CEF atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CEF cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. d) Denunciação da Lide A requerida apresenta requerimento de denunciação da lide. A denunciação da lide não é permitida nos Juizados Especiais Cíveis, conforme veda expressamente o artigo 10 da Lei nº 9.099/95. Os Juizados Especiais Federais, estabelecidos para agilizar e simplificar processos de menor complexidade não comportam as nuances da denunciação da lide, prevista do artigo 125 ao 129 do CPC. O procedimento simplificado não é vocacionado à intervenção de terceiros, que permite a responsabilização pelo resultado da ação, visando o direito de regresso ou a eficácia da decisão judicial. Indefiro o pedido. d) Falta de interesse de agir – ausência de individualização dos danos Não acolho a preliminar, pois há suficiente individualização dos danos, tanto assim é que houve produção de contestação com impugnação específica e produção de laudo pericial com análise minuciosa de cada ponto aventado. e) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente ação é devida. A parte autora, ao adquirir o imóvel para uso próprio, se qualifica como consumidor, conforme o artigo 2º do respectivo código, enquanto a parte requerida, responsável pela construção e venda, se identifica como fornecedora nos termos do artigo 3º do CDC. A Caixa Econômica Federal (CEF), ao fornecer financiamento, selecionar a construtora e supervisionar a obra, assume o papel de fornecedora na relação, o que fundamenta a aplicação do CDC. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada que afirma a relação de consumo entre mutuário e instituição financeira (REsp nº 678.431/MG e 612.243/RS; Súmula 297). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, na análise da ADI n. 2591-1, concluiu que as instituições financeiras estão subjacentes às normas do Código de Defesa do Consumidor. Defiro o requerimento da parte autora. f) Inépcia da inicial Rejeito de plano a preliminar, pois há total descrição dos fatos e razões de direito da ação. 2.2. Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição. Conquanto a CEF alegue a decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil, no particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já estabeleceu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). Afasto, ainda, a arguição da ré de que decorreu o prazo de garantia estabelecido na tabela do contrato, pois, mais uma vez, na linha da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelo vício na construção poderá ser acionado no prazo de dez anos, ocorrendo o evento danoso dentro do período de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289).(...)Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002(...) Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.344.043 - DF (2012/0193534-8). Afastadas as preliminares e prejudiciais, passo ao mérito. 2.3. Mérito. 2.3.1. Questão principal Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.(grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Na lição de FLÁVIO TARTUCE em seu livro Direito Civil, volume 2: direito das obrigações e responsabilidade civil, 3ª edição, editora Saraiva, 2008, “o nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém”. No caso em apreço, sustenta a parte autora, em breve síntese, ter pactuado contrato de mútuo habitacional pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida", tendo sido imitida na posse de imóvel localizado em Rua Formosa, nº 705, LT 4,quadra 29, no Residencial Kamel Saad. Alega que o imóvel foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Como já decidido no tópico relativo às preliminares, a CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Em que pesem as alegações de que a recuperação de eventuais vícios ocultos decorrentes de má execução de obra incumbe ao responsável técnico (a construtora), a CAIXA é, sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito nomeado respondeu aos quesitos do juízo da seguinte maneira: "[...] 2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (sim ou não) Explique: (texto) R: Sim, foi construído de acordo com os projetos aprovados na época pela Prefeitura e Caixa Econômica. [...] 6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel; uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (texto) R: Durante a vistoria foi constatado problema na parte do piso e azulejo, elétrica, cobertura e infiltração. A elétrica encontra-se em mal estado, vendo que não existe o aterramento adequado, não existe o DR “ Dispositivo de proteção, que faz parte do circuito elétrico” a identificação dos disjuntores também não foram colocados no quadro, necessitando dessas identificações. Precisando tambem fazer a troca das tomadas e interruptores junto com os cabos elétricos que foram mal dimensionados. O forro precisa de reparos pois encontra-se em estado de desencaixe, logo quando se entra na residência é identificado que o mesmo é de vícios construtivos, portanto precisando-os de reparos. Uma solução seria a colocação da roda forro em toda extensão do forro em todos os cômodos. Na cobertura precisa ser feita manutenção no telhado pois existe infiltração em vários pontos da cobertura, já para a manutenção da caixa d’água não foi deixado um alçapão para a manutenção adequada, não dando opção ao morador para fazer a limpeza ideal para o seu consumo, o espaço que existe é insuficiente para dar manutenção adequada, sendo que o morador tem que descobrir o telhado toda as vezes que necessário para a limpeza e manutenção da caixa d’água. Uma opção mais apropriada para a residência já construída seria a abertura de um alçapão no corredor com o próprio forro para o morador conseguir entrar e dar a manutenção, lembrando que o espaço que foi deixado não foi o adequado pela norma, mas podendo ser uma solução. Existem muitas infiltrações ascendentes que necessitam ser resolvidas urgentemente. Os problemas que foi constatado pelo presente perito foram mencionados em relatórios fotográficos, vale lembrar que as infiltrações deixando as paredes úmidas facilitam a proliferação de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre, potencializando o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias. Não atendendo ao desempenho mínimo, de acordo com a atual norma de desempenho para construção civil, NBR 15575. 7. Caso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios construtivos, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a tal constatação, com base nas normas técnicas de regência (CITAR A NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. (texto) R: De acordo com a NBR 5410 no item 3.2.5, a norma exige que se tenha o dispositivo de proteção (DR) para que assim seja evitado choques eletricos. Ainda nesta NBR a mesma orienta sobre a obrigatoriedade da idenficação dos disjuntores, para em caso de manutenções seja possivel identificar os circuitos da residência. Já a respeito da irregularidade encontrada em relação a caixa D´água a NBR 5626 – No item 7.6 Manutenção de Reservatórios Domiciliares, orienta que os reservatórios devem ser inspecionados elo menos uma vez ao ano mas o ideal é que a manutenção seja feita a cada seis meses. E para essas manutenções é necessário abrir a caixa d´água e limpa-la, para isso necessita-se de espaço para essa manutenção e para segurança do morador. No imóvel em questão é necessário que se faça um alçapão para acesso a caixa d´água. Em relação a cobertura a NBR 15575-5 – Requisitos para os Sistemas de Cobertura, Deve ser feita a estanqueidade e a colocação correta das telhas e amarração, podendo ter sido colocada-as em desacordo com o normativo, por isso o aparecimento de infiltração, podendo o mesmo ser caracterizado como vicios construtivos. Necessitando da retirada da cobertura e a colocação novamente seguindo as normas tecnicas. De acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa durante a sua colocação pode ter ocasionado os desacoplamento e deixando os pisos e azulejos ocos. Então com a troca de alguns por conta da falta de argamassa é necessário a troca do piso e azulejo da reidencia, vendo que possivelmente a compra do piso do mesmo lote é quase impossivél encontrar. Bem como podemos observar que isso é um vício construtivo e foi observado em todas as residências vistoriadas. Quanto ao Forro do imóvel, a NBR 14285-3 perfis de PVC rígido para forros, parte 03 – procedimentos para estocagem, manuseio, INSTALAÇÃO e operação, orienta que deverá ser instalado o rodaforro em todo o perimetro da residencia alem de sua boa fixação para que não haja ondulações ou que apareçam vicios construtivos. Por fim a NBR 15575 estabelece critérios de estanqueidade nas seguintes áreas da edificação: fachadas, pisos de locais molhados, coberturas, instalações hidrossanitárias e demais elementos da obra que podem estar sujeitos ao uso de água ou umidade. Diante disso orienta-se que seja feita a impermeabilização dos baldrames e colocação de aditivo de impermeabilizante na argamassa até a altura de 1,5 metros em toda a extenção da residencia e verificou-se que tal procedimento nao foi executado. [...]” Na análise dos itens indicados, nota-se o detalhamento de cada patologia indicada pela exordial e perícia. As patologias foram causadas por diversos fatores. Segundo o laudo pericial, erros na execução do projeto e utilização de material de baixa qualidade resultaram na entrega de imóvel de forma equivocada. O estudo revelou problemas quanto ao dispositivo de proteção (DR), ausência de espaço para manutenção da caixa d'água, forro que carece de roda forro, problemas relacionados as cumeeiras e, por fim, problemas quanto à impermeabilização de revestimentos de pisos e paredes. Pois bem. Predomina no ordenamento jurídico pátrio a teoria da causalidade adequada, que baseia-se na relação de causa e efeito entre a ação ou omissão de alguém e o dano causado. Dentro dessa teoria, as causas são classificadas em diretas e imediatas (as principais causas do dano), indiretas (que contribuem de forma significativa), concorrentes (quando atuam simultaneamente) e supervenientes absolutamente independentes (que se sobrepõem às causas anteriores de forma independente). Essas classificações são essenciais para determinar a responsabilidade legal em casos específicos, considerando as diferentes contribuições para a ocorrência de um dano. No caso dos autos, os vícios de execução do contrato ou de construções foram causas diretas e imediatas para as patologias e a falta de manutenção foram causas indiretas. Concluiu, portanto, o perito que os danos físicos existentes são provenientes de concausas supervenientes, com especial origem em vícios de construção que são agravados pela falta de manutenção do adquirente. Esclarece o perito que não foram empregados técnica e materiais adequados, de modo que se constata a existência do nexo de causalidade outrora referido. Assim, tendo-se em vista que, apesar das concausas, o produto e serviço foram entregues com falhas, é devido o ressarcimento e nova entrega sem vícios. Também no laudo foram produzidos os orçamentos necessários para a reparação e entrega do imóvel em sua condição inicialmente devida. O laudo pericial ressalta a importância do acompanhamento da execução por profissionais habilitados para garantir a correta aplicação dos materiais. A requerida apresentou impugnação ao laudo. A Caixa Econômica Federal argumenta que o laudo não levou em consideração o mau uso, além de propor reparos abrangentes em vez de reparos específicos, e não seguir as especificações mínimas do Programa Minha Casa Minha Vida. A impugnação destaca, também, a falta de consideração do uso inapropriado de tomadas e pontos de energia, bem como a ausência de ocorrências de manutenções preventivas ou corretivas. Na seção referente à impugnação ao laudo pericial, são contestadas as ampliações realizadas sem aprovação, a falta de manutenções periódicas e a responsabilidade transferida para a Construtora e Agente Financeiro, além de danos estruturais como infiltrações, reservatório de água furado, gotejamento na cobertura, problemas elétricos e forro de PVC desprendendo. No que diz respeito ao orçamento da perícia, são apontadas críticas ao orçamento proposto pelo Perito, que inclui a troca de revestimentos cerâmicos e rebocos, não focando exclusivamente nos danos por vícios construtivos. Além disso, o BDI de 25% no orçamento é considerado superior ao praticado no Programa Minha Casa Minha Vida, faixa 1, de acordo com o Manual Normativo específico do programa. Por fim, é ressaltada a ausência da apresentação da memória de cálculos dos danos exclusivamente por vícios construtivos, evidenciando os pontos de contestação em relação ao laudo pericial apresentado. De primeiro, esclareço que a NBR 15.575 é utilizada pelo próprio Programa de Olho na Qualidade e nos quesitos da requerida. Ademais, entendo que não é necessária a total correspondência entre vícios indicados na petição inicial e os vícios detectados pela vistoria pericial porque a parte autora não poderia, sozinha, detectar todas as falhas de construção, as quais exigem conhecimento técnico especializado. Isto é, o fato de a parte autora indicar que houve emprego de técnicas ou materiais de má qualidade na execução é o suficiente para demonstrar a sua pretensão de recebimento do imóvel conforme projetado. Rejeito a impugnação ao laudo apresentada pela CEF, na medida em que diversamente do que ali consta, e independente do prazo de garantia contratual, o fato é que a Lei assegura a reparação dos danos que, nos autos, restaram comprovados como sendo vícios construtivos. O orçamento leva em consideração as atividades e materiais necessários para entregar o imóvel como deveria ter sido entregue, ainda que, para isso, seja necessário realizar serviço sobre áreas e pontos que estão maculados pelo decurso do tempo ou pelo uso direto do bem. Ademais, o perito deixou claro em seu parecer que foram considerados no orçamento apenas as soluções para as patologias encontradas no imóvel de natureza endógena, ou seja, originadas na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo. Quanto às pequenas reformas e construções, como relativas a varandas, é necessário fazer um maior esclarecimento. Ainda que reprove-se a execução de obras, seja construção ou reforma, em um imóvel sem o devido consentimento das autoridades competentes no âmbito do planejamento e regulação urbanística, cabe destacar que, segundo as conclusões exaradas no laudo técnico de perícia, as modificações efetuadas na estrutura original da edificação não constituíram a origem das falhas estruturais identificadas, denominadas patologias. É necessária a compreensão jurídica segundo a qual tais reformas efetuadas pelo comprador não constituem um obstáculo ao reconhecimento dos vícios preexistentes à transação de compra e venda do bem. A existência de tais vícios anteriores à aquisição e não decorrentes das reformas executadas implica a responsabilidade do vendedor em promover o saneamento dos defeitos, desvinculado das alterações posteriores realizadas pelo comprador. Portanto, ressalta-se que a obrigação de remediar os vícios redibitórios recai sobre o vendedor, estabelecendo um dever legal de assegurar ao comprador a entrega de um bem livre de falhas ocultas prejudiciais ao seu pleno uso ou que afetem seu valor intrínseco, independentemente de quaisquer intervenções posteriores promovidas pelo adquirente sobre o bem. Tal preceito reitera os direitos do consumidor assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor bem como pela legislação civil aplicável, fortalecendo a proteção jurídica ao comprador frente a vícios ocultos do bem adquirido. Além disso, a responsabilidade não se restringe apenas à existência de vícios que impliquem em risco de desmoronamento do imóvel, como alegou em sua defesa. Por fim, ressalto que a impugnação não indicou despesas a serem consideradas como "BDI" - Benefícios e Despesas Indiretas no orçamento apresentado. Ademais, para a reparação civil do Direito Brasileiro não comporta a limitação de 25% no orçamento, pois tal vinculação é aplicável no padrão adotado no Programa Minha Casa Minha Vida, faixa 1. Dessa forma, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Danos morais Nesse sentido, há danos morais, não havendo que se falar em meros dissabores comuns na vida cotidiana. Destaco desde já não desconhecer a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.” Entretanto, apesar do meu entendimento de que o dano moral não decorre exclusivamente da situação de dor, vexame ou constrangimento, havendo muitas outras situações que podem ensejá-lo sem que essas características estejam presentes (Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil), seguindo o entendimento acima transcrito, verifico ter a parte autora sofrido abalo emocional. A parte autora adquiriu, por meio de programa governamental destinado à população de baixa renda e, por isso, econômica e muitas vezes socialmente vulnerável, um imóvel, concretizando, ou buscando concretizar, um direito seu garantido constitucionalmente (artigo 6º, caput, da Constituição Federal). Confiando na eficiência da Administração (artigo 37, caput, da Constituição Federal), investiu suas economias que não garantem sequer o mínimo constitucionalmente previsto (artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal), na aquisição da moradia própria, vinculando-se a uma dívida de uma vida toda objetivando alguma segurança para a família. A par disso, viu-se envolvida em situação de dano construtivo decorrente de deficiência no processo de escolha e/ou fiscalização pela CEF do trabalho que estava sendo desenvolvido pela construtora por ela selecionada, e sem muito poder de impugnação, seja por falha informacional, técnica ou ainda pela burocracia envolvida na solução da questão. Há ainda a questão da impossibilidade material de reparação dos danos de maneira voluntária, pois como já mencionado, as economias foram investidas no pagamento de prestações para uma vida toda. Afora isso, é inegável a perda do tempo útil do contratante ao ter que questionar judicialmente ou extrajudicialmente a falha na prestação do serviço pela Administração. Finalmente, entendo ter havido a quebra do contrato (a CEF deveria fiscalizar a qualidade da obra e atender a demanda relativa a vício construtivo, cuja presença restou demonstrada nos autos) e isso afetou o direito fundamental da parte autora não a um teto, mas a uma moradia digna, onde ela não sinta temor, desgosto ou ansiedade em permanecer diante dos reparos que deveriam ser feitos, ainda que isso não lhe retire de maneira absoluta seu local de residência. Provada a responsabilidade da parte ré e a lesão moral da parte autora bem como o nexo de causalidade entre ambos, há que se indenizar o dano moral sofrido. No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade. É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório (punitive damages). No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; e f) ato com consequências. Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverão ser corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde o evento danoso que aqui considero a data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ R$ 16.215,43 (Dezesseis mil duzentos e quinze reais e quarenta e três centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), valor estimado pelo perito para o reparo dos vícios e defeitos decorrentes da construção; b) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde o evento danoso que aqui considero a data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). O pedido de pagamento de indenização por aluguel, pelo tempo necessário à reforma é improcedente, tendo-se em vista que não há necessidade de esvaziamento do imóvel para a realização das empreitadas, sendo que a permanência dos trabalhadores é mero aborrecimento necessário à execução da pretensão autoral. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 4. Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. 5. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. 6. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Dispensado o relatório nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO Do recurso da parte ré: No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. É nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou que os danos decorrem de vícios construtivos Muito embora tenham sido noticiadas algumas alterações no imóvel realizadas pela parte autora, o "expert" foi expresso ao consignar que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção, não de modificações ou falta de conservação. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica. No que tange aos custos com hospedagem, o valor é devido, pois o perito do juízo consignou a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. É prerrogativa da parte lesada optar por obter a reparação do dano material na forma pecuniária, ao invés de pleitear obrigação de fazer. É o caso dos autos, conforme pedido delimitado na inicial. Assim, não há falar em alteração do provimento jurisdicional concedido. A propriedade resolúvel sobre o bem não torna inexistente a ofensa ao direito de habitação decorrente da desocupação do imóvel, passível de indenização. Por fim, quanto aos juros de mora nos danos materiais, correto o entendimento do juízo de origem ao fixá-los a partir da data da entrega do imóvel, com espeque no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. Do recurso da parte autora: Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022. O “quantum” indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Em caso de lapso temporal diverso dos acima elencados, o arbitramento da verba indenizatória ocorrerá de forma proporcional ao intervalo de tempo de desocupação exigido e conforme as circunstâncias extraordinárias de cada caso. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 8.000,00 montante proporcional à desocupação fixada no laudo pericial. No que se refere aos custos com hospedagem, como dito, o valor é devido, pois o perito do juízo consignou a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. A despeito do valor almejado do pela parte autora, o montante deverá corresponder a uma média entre as diárias cobradas na região, conforme pesquisa realizada junto à plataforma de reservas "Booking.com", (da qual se extrai uma média de R$ 223,00 pela diária (1 adulto), acesso em 23/05/2025. Fixo, por conseguinte, o valor de R$ 6.690,00 (seis mil seiscentos e noventa reais) a título de indenização pela estimativa de despesas com hospedagem. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para o fim de: i) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, que fixo em R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); ii) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por despesas com hospedagem em R$ 6.690,00 (seis mil seiscentos e noventa reais) nos termos da fundamentação supra. Mantenho, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Havendo pedido de habilitação por cessão de créditos, retifique-se a autuação, incluindo-se o cessionário como terceiro interessado, para ciência dos atos praticados no feito. Após o trânsito em julgado, o pedido de habilitação e o pagamento de valores nos autos deverão ser apreciados pelo juízo da execução, em sede de cumprimento de sentença. É o voto. CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONSTATAÇÃO PERICIAL. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO DESESTÍMULO. MÉTODO BIFÁSICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Juíza Federal
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