Ministério Público Do Estado Do Paraná x Renilson Val
ID: 324291222
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Prudentópolis
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0000271-22.2024.8.16.0139
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CLAUDIA HOFMANN BARFKNECHT
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000271-22.2024.8.16.0139 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu DENÚNCIA em face de RENILSON VAL, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, caput (1º Fato), artigo 147, caput (2º e 5º Fatos), artigo 329, caput (3º Fato), e artigo 331, caput (4º Fato), todos do Código Penal, na forma do artigo 69, do referido códex, nos seguintes termos narrados na inicial acusatória: 1º FATO: “Aos 29 de janeiro de 2024, no período da noite aproximadamente às 19h30, na residência localizada na rua Doutor Ozorio Guimarães, n° 925, Centro, Município e Comarca de Prudentópolis/PR, o denunciado RENILSON VAL, agindo com consciência e vontade, com ânimo de ferir, ofendeu a integridade corporal de Everton Mariano, derrubá-lo ao solo e pressionar seu pescoço, asfixiando-o, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, consistentes em escoriações na cabeça, pescoço e escoriação no quadril – Conforme boletim de ocorrência 2024/124571 (mov. 1.5), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de declaração (mov. 1.6, 1.8, 1.10 e 1.12) e laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.20)”. 2º FATO: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas acima (FATO 01), o denunciado RENILSON VAL agindo com consciência e vontade, ameaçou, por palavras, Everton Mariano, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo consta as ameaças foram praticadas por palavras ao dizer que ia matar a vítima e jurá-la de morte, causando-lhe fundado temor – Conforme boletim de ocorrência 2024/124571 (mov. 1.5), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4) e termos de declaração (mov. 1.6, 1.8, 1.10 e 1.12)”. 3º FATO: “Ato contínuo, no mesmo local e horário dos fatos acima descritos, o denunciado RENILSON VAL, agindo com consciência e vontade, se opôs à execução de ordem legal emanada pelos policiais militares, Andre Eliseu Batista Guimarães e Lucas Rafael Bagnara, consistente no acatamento da voz de abordagem e à execução de ato consistente na voz de prisão e ingresso no camburão, já que não foi acatado pelo investigado, mediante violência, consistente segurar o braço do policial Sd. Bagnara e efetuando chutes contra a equipe policial. Conforme consta, a equipe foi acionada para atender a ocorrência e ao chegar no local, o denunciado Renilson Val estava enforcando Everton, sendo dada a voz de abordagem e mesmo após diversos comandos ao denunciado o mesmo se negou a obedecer, sendo necessário a utilização de espargidor gás de pimenta de uso individual, em seguida foi necessário a utilização de algemas, pois Renilson estava oferecendo resistência ativa, segurando o braço do policial Sd, Bagnara e efetuando chutes contra a equipe policial, o qual causou lesões aparentes – Conforme boletim de ocorrência 2024/124571 (mov. 1.5), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de declaração (mov. 1.6, 1.8, 1.10 e 1.12) e laudo de exame de lesões corporais (mov.1.18)”. 4º FATO: “Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas acimas (FATO 01), o denunciado RENILSON VAL, agindo com consciência e vontade, desacatou os funcionários públicos Andre Eliseu Batista Guimarães e Lucas Rafael Bagnara, policiais militares, no exercício de suas funções, dizendo ‘paus no cu’, ‘nojento’ e ‘filhos da puta’, dentre outras palavras de baixo calão –– Conforme boletim de ocorrência 2024/124571 (mov. 1.5), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4) e termos de declaração (mov. 1.6, 1.8, 1.10 e 1.12)”. 5º FATO: “Por fim, em razão dos policiais estarem levando o Renilson para a delegacia, o denunciado RENILSON VAL agindo com consciência e vontade, ameaçou, por palavras, Lucas Rafael Bagnara, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo consta as ameaças foram praticadas por palavras ao dizer que ‘não ia ficar assim, não ia ficar barato, que ele ia cobrar aquela cena’, o que causou temor na vítima. – Conforme boletim de ocorrência 2024/124571 (mov. 1.5), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4) e termos de declaração (mov. 1.6, 1.8, 1.10 e 1.12)”. O réu foi preso em flagrante na data dos fatos (mov. 1.4) e, após manifestação do Ministério Público (mov. 8.1), foi decretada a prisão preventiva do acusado (mov. 11.1). A denúncia foi oferecida em 03/02/2024 (mov. 37.1) e recebida no dia 05/02/2024 (mov. 46.1). O réu foi citado pessoalmente em 07/02/2024 (mov. 59.1), apresentou resposta à acusação através de defensor dativo, ocasião em que não foram arguidas questões preliminares ou juntados documentos (mov. 68.1). Mantido o recebimento da denúncia, determinou-se a expedição das intimações, diligências e Cartas necessárias à inquirição das testemunhas de acusação, defesa e ao interrogatório do réu (mov. 70.1). Em 24/05/2024, foi concedida liberdade provisória ao réu, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 100.1). Em 16/03/2025, às 13h30min, realizou audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que 02 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram inquiridas, bem como foi decretada a revelia do acusado (mov. 168.1). Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público, em suas alegações finais (mov. 170.3), pugnou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu pela prática dos crimes previstos no artigo 129, caput (1º Fato), artigo 147, caput (2º e 5º Fatos), artigo 329, caput (3º Fato), e artigo 331, caput (4º Fato), todos do Código Penal, na forma do artigo 69, do referido códex. No mais, teceu comentários a respeito do cálculo dosimétrico. A defesa do réu, por sua vez, apresentou alegações finais (mov. 172.1) requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade do feito, ante a ocorrência de cerceamento de defesa pela decretação da revelia do réu. No mérito, a absolvição dos crimes narrados na denúncia, ante a ausência de provas e/ou atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de lesões corporais para a contravenção penal de vias de fato. Por fim, pleiteia a aplicação da circunstância atenuante da embriaguez voluntária e inominada. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público imputa ao Réu a prática dos crimes de lesões corporais, ameaça, resistência e desacato previstos, respectivamente, nos artigos 129, 147, 329 e 331, todos do Código Penal, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano”. “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos”. “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. Tendo em vista a arguição de questões preliminares, passo à sua análise. DA PRELIMINAR A defesa do acusado, pugna em suas alegações finais, o reconhecimento de nulidade do feito, tendo em vista a ocorrência de cerceamento de defesa, consistente na decretação da revelia do acusado. Sem razão. Depreende-se dos autos que o acusado foi citado pessoalmente (mov. 59.1 – 1º Grau de Jurisd.) para que apresentasse, no prazo de 10 (dez) dias, resposta à acusação. Na mesma oportunidade, também foi advertido pelo Juízo acerca da necessidade de comunicação em caso de mudança de endereço[1]. Seguindo o regular rumo do processo, expediu-se mandado de intimação para o acusado comparecer em audiência de instrução e julgamento (mov. 77.1 – 1º Grau de Jurisd.). O acusado não foi intimado, tendo em vista que não foi localizado (mov. 131.1 – 1º Grau de Jurisd.): “Certifico e dou fé que, deixei intimar a parte: Renilson Val, visto não encontrá-lo, não existe o numeral 01 na Rua Ozorio Guimarães.”. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 19/03/2025, foi decretada – com razão – a revelia do acusado, pois tinha conhecimento do trâmite da ação penal e não foi encontrado no endereço por ele informado nos autos. Nesse contexto, afere-se que o próprio acusado deu causa a não realização de seu interrogatório, já que possuía o dever de manter atualizado seu endereço. Vale lembrar que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”, conforme o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal. A propósito, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVELIA. RÉU CITADO, MAS, POSTERIORMENTE, NÃO LOCALIZADO PARA INTERROGATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 367 do CPP, "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1227066/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) - destaquei E ainda: REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, PARTE FINAL, DO CP) – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU POR EDITAL – ALEGADA AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS NECESSÁRIAS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL – IMPROCEDÊNCIA – REQUERENTE QUE NÃO FOI LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO ÚNICO ENDEREÇO POR ELE FORNECIDO – CERTIDÃO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA – RÉU FORAGIDO – IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PLEITO REVISIONAL IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0021409-84.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.10.2020) - destaquei Ademais, tem-se que o acusado, apesar de não estar presente quando da realização da audiência de instrução e julgamento, fez-se, durante todo o feito, assistido pela Defensora Dativa. Outrossim, não se pode olvidar que em momento algum houve a informação de qualquer motivo plausível para a ausência do apelante ao ato designado. Registre-se, por derradeiro, que se tratando de nulidade processual, é imprescindível a demonstração de prejuízo sofrido, em conformidade com o princípio ‘pas de nulitté sans grief’, previsto no artigo 563, do Código Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese, já que nenhum motivo foi explicitado no sentido de qual benefício teria o réu caso o ato fosse renovado. Desse modo, afasta-se a alegação de nulidade, eis que acertada a decisão que decretou a revelia do acusado. DA MATERIALIDADE A materialidade dos crimes em tela emerge do contexto probatório dos autos, comprovada por meio dos seguintes documentos juntados: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Laudos de Lesões Corporais (movs. 1.18/1.20), e Relatório da Autoridade Policial (mov. 4.1), além e principalmente da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório, a qual corrobora os elementos produzidos durante a investigação preliminar. DA AUTORIA Em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que o feito comporta parcial procedência, senão vejamos: O Policial Militar LUCAS RAFAEL BAGNARA, informou que a equipe foi acionada para dar atendimento a uma ocorrência; que o solicitante informou que dois indivíduos estavam em vias de fato; que a equipe se deslocou até o local e constatou Renilson sufocando Everton; que foi dada voz de abordagem, mas Renilson não acatou; que Renilson foi em direção a equipe, sendo necessária a imobilização do réu; que o réu desferiu chutes em desfavor da equipe para se desvencilhar da abordagem; que o réu foi algemado e encaminhado ao hospital; que durante o deslocamento até o hospital o acusado proferiu palavras de baixo calão como, por exemplo, “seus nojentos”, “filhos da puta”, “pau no cu”, entre outras; que o réu é conhecido no meio policial; que após saírem do hospital em direção à Delegacia de Polícia o acusado proferiu ameaças; que Everton não se recorda se Everton comentou se o réu teria proferido ameaças; que o réu aparentava estar sob efeito de bebida alcoólica. O Policial Militar ANDRE ELISEU BATISTA GUIMARÃES, informou que a equipe foi acionada para dar atendimento a uma ocorrência de vias de fato; que a equipe se deslocou até o local, momento em que visualizaram o réu sufocando Everton; que Everton pedia socorro; que a equipe deu voz de abordagem ao réu, a qual não foi acatada; que foi necessária a utilização de força para conter o réu; que o réu estava agressivo; que o réu desferiu socos e chutes contra a equipe; que o réu e a vítima Everton foram encaminhados ao hospital; que a todo momento o réu proferia ameaças ao seu colega Lucas; que após o atendimento médico o réu foi encaminhado à Delegacia de Polícia; que não se recorda onde as lesões foram causadas na vítima Everton; que não se recorda das ameaças proferidas pelo réu em relação a vítima Everton; que o réu desacatou a equipe; que o réu xingou a equipe conforme conta na denúncia. 1º FATO – DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – VÍTIMA EVERTON MARIANO A denúncia imputa ao réu, em seu 1º Fato, a prática do crime de lesões corporais, tendo em vista que, agindo com consciência e vontade, com ânimo de ferir, ofendeu a integridade corporal de Everton Mariano, derrubá-lo ao solo e pressionar seu pescoço, asfixiando-o, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, consistentes em escoriações na cabeça, pescoço e escoriação no quadril. Pois bem. Dispõe o artigo 129, caput, do Código Penal que, constitui o crime de lesões corporais, a conduta de “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Destaca-se que o elemento subjetivo do tipo é o dolo, não se exigindo dolo específico, nem se punindo a forma culposa. Assim sendo, das provas carreadas aos autos, note-se que o acusado, efetivamente, praticou o crime descrito na denúncia. A vítima, em sede extrajudicial (mov. 1.11), confirmou a prática delitiva, ressaltando, em síntese, que na data dos fatos estava ingerindo bebida alcoólica com o réu; que o réu lhe agrediu fisicamente; que o réu estava lhe asfixiando; que desconhece o motivo de o réu ter agido dessa forma; que está com os braços e cabeça esfolados. Tal depoimento é firme, coeso e harmônico com os demais elementos de provas colhidos nos autos, encontrando eco, nas demais provas coligidas aos presentes autos, não havendo contradições ou inconsistências, merecendo, destarte, total credibilidade. A jurisprudência pátria tem firmado entendimento de que a palavra da vítima é revestida de especial relevância. É cediço que nossos Tribunais, e a doutrina fartamente tem assentado, que a palavra da vítima assume relevante papel probante ao identificar os autores do ilícito e descrever a cena do crime, desde que coerente e firme, devendo ser utilizada como meio de prova válida, mormente quando encontra harmonia com os demais elementos probatórios. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. LESÃO CORPORAL COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0003144-88.2024.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 14.06.2025) - destaquei Note-se que a palavra da vítima é corroborada pelos depoimentos dos agentes públicos LUCAS e ANDRE, os quais foram os responsáveis pelas diligencias que culminaram com a prisão em flagrante do réu, afirmando, em síntese, que quando a equipe chegou ao local, visualizou o réu esganando a vítima Everton, o qual gritava por socorro. O Laudo de Lesões corporais de mov. 1.20, confirma que houve ofensa à integridade física da vítima. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E AMEAÇA (ART. 129, § 13º, ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CP A ÉGIDE DA LEI N. 11.340/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO. VALIDADE. MEIO IDÔNEO DE PROVA. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA AS LESÕES RELATADAS PELA VÍTIMA. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA E INCOMPATÍVEL COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PENA CORPÓREA POR RESITRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE NO ART. 44, DO CP, E SÚMULA 588 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE NO CASO POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÂO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004887-79.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 11.11.2023) - destaquei Desta forma, restou claro que o acusado agiu com animus laedendi, não sendo o caso de desclassificação da conduta para lesão culposa, tampouco que tenha agido em legítima defesa, pois pelo contexto fático corroborado pelas provas produzidas, o acusado agiu imbuído do ânimo de lesionar a vítima. 2º FATO – DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA – VÍTIMA EVERTON MARIANO A denúncia, em seu 2º Fato, imputa ao réu, a prática do crime de ameaça, tendo em vista que, agindo com consciência e vontade, ameaçou, por palavras, Everton Mariano, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo consta as ameaças foram praticadas por palavras ao dizer que ia matar a vítima e jurá-la de morte, causando-lhe fundado temor. Pois bem. Impõe-se registrar que a vítima não foi localizada para ser inquirida em Juízo, tendo em vista ser pessoa em situação de rua (mov. 83.1). Note-se que as testemunhas inquiridas em Juízo não souberam informar sobre a ameaça proferida pelo réu. O réu não foi interrogado em Juízo. Verifica-se, da análise dos depoimentos acima transcritos e das demais provas, que o conjunto probatório carece de robustez e de contundência exigidos para efetivar-se uma condenação, apresentando-se frágil, principalmente, para demonstrar a autoria e mais ainda, para comprovar a existência da intenção de ameaçar a vítima, estando flagrante a carência de comprovação da autoria e do elemento subjetivo, o dolo. Dessa forma impõe-se concluir que não ficou demonstrada a certeza necessária para alicerçar o decreto condenatório. Constata-se que a única prova contrária ao acusado é a declaração isolada da vítima em sede inquisitorial, a qual não compareceu em audiência de Instrução Criminal. Na fase judicial, tem-se apenas o relato de testemunhas que “ouviram dizer”, não presenciaram o fato delitivo ou seja, noticiaram que ouviram a versão da vítima, porém, as testemunhas são unânimes em dizer que não viram o acusado ameaçando a vítima, não assistiram o fato. É inquestionável que a narrativa apresentada pela vítima, na ocasião do inquérito policial, constitui-se em uma versão isolada e destoa de todo o contexto probatório erigido nos autos da ação criminal. Portanto, constata-se que o arcabouço probatório erigido na instrução criminal do presente feito é frágil e temerário a construir a certeza indispensável ao pronunciamento condenatório, impondo-se a absolvição do acusado, obedecendo o princípio in dubio pro reo. Oportuno salientar ainda que, o artigo 156, do Código de Processo Penal, determina que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, ou seja, impinge ao Ministério Público, no caso, o órgão acusador, a obrigação de convencer o Julgador a respeito de um fato ilícito, produzindo, em torno dele, elementos necessários à demonstração da imputação deduzida na petição acusatória, tendo por finalidade o descortino da verdade real. O insigne doutrinador Guilherme de Souza Nucci ensina: “Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia …”. Completa o raciocínio afirmando que “objetivamente, o ônus da prova diz respeito ao juiz, na formação do seu convencimento para decidir o feito, buscando atingir a certeza da materialidade e da autoria, de acordo com as provas produzidas. Caso permaneça em dúvida, o caminho, segundo a lei processual penal e as garantias constitucionais do processo, é a absolvição. …” (in Código de Processo Penal Comentado, 12ªed., p. 367 e 368). Nessa vertente, tem-se que o Parquet não se desincumbiu de provar a imputação descrita na denúncia, pertinente à responsabilidade do processado pelos crimes de importunação sexual e ameaça descritos na inicial e não erigiu a prova do elemento subjetivo (DOLO) fundamentando a acusação, tão-somente, em conjecturas, não incutindo a certeza necessária para a condenação, pois, para essa se configurar, não pode pairar dúvidas, como ocorre no caso em foco, compelindo, portanto, ao imperioso pronunciamento absolutório, pela regência do princípio in dubio pro reo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE – SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DA FASE POLICIAL – INVIABILIADE – AFRONTA AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PROVAS NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A CORROBORAR A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. citado, a exceção à regra trata-se das provas não repetíveis em Juízo, o que não ocorreu no presente cas (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000447-72.2010.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 06.05.2016) (grifei) E ainda: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – PROVIMENTO – MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA – AUTORIA DUVIDOSA – PALAVRA DA VÍTIMA PRESTADA EM SEDE EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI CORROBORADA EM JUÍZO – VÍTIMA QUE DEIXOU DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DELITIVA EM JUÍZO -TESTEMUNHAS INQUIRIDAS JUDICIALMENTE QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TESTEMUNHOS INDIRETOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRECEDENTES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005038-34.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 15.03.2025) (grifei) Também: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer). 2. A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados ao acusado. 3. O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais. 4. A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2290314 SE 2023/0033943-2, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) - destaquei Nesses termos, conclui-se que a prolação de um édito condenatório confrontaria com o acervo probatório, o qual encontra-se eivado de incerteza da autoria e da intenção de praticar a importunação sexual e ameaça e, portanto, torna-se imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3º FATO – DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA A denúncia, em seu 3º Fato, imputa ao réu a prática do crime de resistência, tendo em vista que, agindo com consciência e vontade, se opôs à execução de ordem legal emanada pelos policiais militares, Andre Eliseu Batista Guimarães e Lucas Rafael Bagnara, consistente no acatamento da voz de abordagem e à execução de ato consistente na voz de prisão e ingresso no camburão, já que não foi acatado pelo investigado, mediante violência, consistente segurar o braço do policial Sd. Bagnara e efetuando chutes contra a equipe policial. Pois bem. Dispõe o artigo 329, caput, do Código Penal, que constitui o crime de resistência, a conduta de: “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Pena - detenção, de dois meses a dois anos”. Destaca-se que o elemento subjetivo do tipo é o dolo, e, além disso, o elemento subjetivo específico do tipo consiste na vontade de não permitir a realização do ato legal, os quais restaram devidamente configurados no presente fato, não se punindo a forma culposa. Conforme se observa do relato dos Policiais Militares LUCAS e ANDRE, estes foram uníssonos em relatar que a equipe visualizou o réu sufocando a vítima Everton e, ao ser dada voz de abordagem, este não acatou e resistiu à prisão, desferindo chutes e socos contra a equipe. Conforme já ressaltado anteriormente, os depoimentos merecem, portanto, confiabilidade, especialmente porque não registram quaisquer contradições ou circunstâncias que indiquem que tenham agido os agentes públicos com má-fé ou com abuso de poder. Ao contrário, seus testemunhos mostram-se coesos e seguros em todas as circunstâncias que envolveram a prisão do acusado. Desta maneira, a prova dos autos é adequada a comprovar que o réu praticou o crime de resistência, mormente que nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar a veracidade de suas afirmações. Com efeito, a prova testemunhal coligida aos autos demonstra inequivocamente que o denunciado, efetivamente, cometeu o delito pelo qual foi denunciado. Frise-se, ainda, que o delito de resistência não exige a ocorrência do resultado naturalístico, sendo que a pura resistência já consuma o delito em comento. Feitas estas considerações, conclui-se que a conduta perpetrada pela apelante amolda-se perfeitamente à figura típica de resistência, tendo ocorrido oposição à execução de ato legal, mediante violência, contra funcionários competentes para executá-la. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. PRÁTICA DOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 329, CAPUT E 331 DO CP). 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DE RESISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. USO DE VIOLÊNCIA PARA OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO DE ORDEM DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PROVA VÁLIDA, EFICAZ E IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE QUE DA VIOLÊNCIA NÃO SOBREVIERAM LESÕES AOS MILICIANOS. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. DESNECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA QUE SE VERIFIQUE A CONSUMAÇÃO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO AO CRIME DE DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA FASE JUDICIAL. 3. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NO DELITO DE DESACATO. INVIABILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DO TIPO EVIDENCIADO PELO EMPREGO DE EXPRESSÕES DEPRECIATIVAS E OFENSIVAS DIRIGIDAS AOS POLICIAIS COM ESPECIAL FIM DE MENOSPREZO E DESPRESTÍGIO DOS AGENTES EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DECISÃO A QUO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4. PLEITO PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002119-21.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 10.10.2019) - destaquei Assim, diante do conjunto probatório que demonstra a prática do crime descrito no artigo 329, caput, do Código Penal por parte do acusado, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, conforme pleiteado pela d. Defesa. 4º FATO – DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESACATO A denúncia, em seu 4º Fato, imputa ao réu a prática do crime de desacato, tendo em vista que, agindo com consciência e vontade, desacatou os funcionários públicos Andre Eliseu Batista Guimarães e Lucas Rafael Bagnara, policiais militares, no exercício de suas funções, dizendo ‘paus no cu’, ‘nojento’ e ‘filhos da puta’, dentre outras palavras de baixo calão. Pois bem. Dispõe o artigo 331, caput, do Código Penal, que, constitui o crime de desacato, a conduta de: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. Vale destacar que o elemento subjetivo do tipo é o dolo, o qual restou devidamente configurado no presente fato, conforme a seguir restará demonstrado, não se punindo a forma culposa. Em análise às palavras dos Policiais Militares LUCAS e ANDRE, ouvidos em Juízo, foi possível constatar que estes, relataram de forma uníssona como ocorreram os fatos, destacando que durante o deslocamento até o hospital o acusado proferiu palavras de baixo calão como, por exemplo, “seus nojentos”, “filhos da puta”, “pau no cu”, entre outras. Nota-se que os depoimentos dos Policiais Militares são coerentes e harmônicos entre si, de modo que são convincentes e possuem pleno valor probatório. E, de qualquer forma, é cediço que a palavra dos agentes públicos tem grande eficácia quando em conformidade com os demais indícios dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESACATO E VIAS DE FATO (ARTS. 147, 129, §§12 E 13, 329, 330, TODOS DO CP E ART. 21 Decreto Lei 3688/41) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS - 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE DESACATO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – 4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – REINCIDÊNCIA – REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO - RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado resistiu à abordagem policial, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 329, do CP.2. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado causou lesão corporal contra policial militar, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 129, §12, do CP. 3. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado desacatou os policiais militares, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 331, do CP. 4. Considerando-se a pena aplicada, bem como a reincidência do acusado, correta a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal e interpretação da Súmula 269 do STJ. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003506-92.2021.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 02.05.2023) - destaquei E ainda: Apelação crime. (...). Acusado que proferiu palavras grosseiras e ofensivas aos agentes públicos. Palavra dos policiais militares que possui elevado valor probante. (...). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001794-24.2020.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 05.12.2022) - destaquei Com efeito, a prova testemunhal coligida aos autos demonstra inequivocamente que o acusado, efetivamente, cometeu o delito pelo qual foi denunciado. Além disso, verifica-se que a conduta do acusado foi praticada na forma dolosa, vez que descontrolado, teve a intenção de desqualificar os policiais militares. Ainda, cabe ressaltar que o delito em apreço se consuma no momento em que as ações são praticadas, por qualquer palavra que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário público, quando do exercício do labor, devendo o agressor ter o conhecimento acerca da qualidade de funcionário público ostentada pelas vítimas, sendo essa a causídica. No que se refere ao elemento subjetivo, qual seja, o dolo, esse é imprescindível para a caracterização da infração penal em comento, já que se trata de crime formal, sendo irrelevante que a vítima se sinta ofendida e, ainda, prescinde que os fatos ocorram na presença de terceiros. Assim, ainda que o réu tivesse apenas chamado os agentes públicos de ‘lixos’ (e não nas demais expressões descritas na denúncia), mesmo assim o crime de desacato estaria caracterizado, já que não é necessário que sejam proferidas palavras de baixo calão ou chulas, bastando que o agressor profira expressões humilhantes, em desrespeito ao funcionário público, que naquele momento representa o Estado. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E 331 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO NO CRIME DE DESACATO.NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantem-se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante quando há testemunhos seguros dos policiais, constatando que o réu apresentava visíveis sinais de alteração da capacidade psicomotora, no momento da abordagem. 2. O delito de desacato protege a honra do funcionário público e o prestígio da Administração Pública e caracteriza-se quando o agente profere expressões que denigrem e humilham o ofendido, em total desapreço ao ordenamento jurídico e às instituições.3. Não há que se falar em ausência de dolo na conduta do agente que profere expressões ofensivas contra a vítima, com o intuito de desprezá-la, enquanto agente público. I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1557912-9 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 20.10.2016) - destaquei Portanto, comprovadas a autoria e materialidade do delito em questão, outra não poder ser a solução, senão a condenação do réu pela prática do crime narrado na denúncia. 5º FATO – DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA – VÍTIMA LUCAS RAFAEL BAGNARA A denúncia, em seu 5º Fato, imputa ao réu a prática do crime de ameaça, tendo em vista que, agindo com consciência e vontade, ameaçou, por palavras, Lucas Rafael Bagnara, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo consta as ameaças foram praticadas por palavras ao dizer que ‘não ia ficar assim, não ia ficar barato, que ele ia cobrar aquela cena’, o que causou temor na vítima. Pois bem. Sobre o crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, consiste em delito contra a liberdade individual do ameaçado, em que o agente, por meio da manifestação idônea de lhe causar mal injusto e grave, perturba sua tranquilidade, abalando a faculdade de autodeterminar-se. In verbis: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação”. Portanto, a imposição da reprimenda justifica-se na potencialidade intimidativa ao agente anunciar um mal injusto e grave, bem como, para que o crime de ameaça reste configurado é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer. Saliente-se, por oportuno, que o elemento do crime (mal grave), deve ser analisado de acordo com o caso concreto, ou seja, deve-se aferir se o mal prometido atinge um interesse de considerável importância para a vítima. Pode-se classificar o crime de ameaça em algumas espécies, tais como: a) Ameaça direta – aquela que incide sobre a pessoa ou patrimônio da vítima; b) Ameaça indireta – aquela que incide sobre pessoas próximas à vítima devido a laços familiares, amorosos, de amizade etc. c) Ameaça explícita – feita diretamente, de maneira clara, sem sutilezas. (https://eduardocabette.jusbrasil.com.br /artigos/140825080/do-tipo-objetivo-no-crime-de-ameaca, data 06 de maio de 2022). Neste sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: afirma que “... O crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.641.808/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021). Da análise detida do acervo probatório, como já mencionado, verifica-se que a vítima afirmou, em Juízo, que o réu proferiu ameaças, afirmando que aquela situação não ficaria daquele jeito, contudo nada mencionou sobre se sentir atemorizada, tampouco foi questionada, requisito necessário para configurar a prática delitiva. Neste viés, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, para a caracterização do crime de ameaça “é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado” (NUCCI, Código Penal Comentado, 6ª edição, p. 620). Portanto, em que pese à insurgência do órgão ministerial, estou convencido que a absolvição do réu é o caminho mais acertado, em razão da peculiaridade do presente caso em que não foi demonstrado a rigor que a vítima tenha se sentido amedrontada, devendo, portanto, ser absolvido, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Aqui deve ser destacado que não está se afirmando que o acusado não praticou nenhum ato ou que a vítima não está compromissada com a verdade, apenas se diz que não restou caracterizado o delito de ameaça em razão da ausência de demonstração nos autos de que a vítima tenha, efetivamente, se sentido ameaça a ponto de acreditar que algo lhe poderia acontecer. Assim, em que pese seja altamente reprováveis os fatos descritos na exordial acusatória, não restou comprovado/demonstrado que os dizeres proferidos pelo réu em face da vítima foram hábeis para incutir temor na ofendida, não restando configurando, portanto, o delito de ameaça no presente caso. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, “CAPUT”, DO CP, POR TRÊS VEZES). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO, AMPARADA NA ALEGAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA FIGURA TÍPICA. DESACOLHIMENTO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DO TEMOR IMPINGIDO À OFENDIDA PELAS PALAVRAS PROFERIDAS PELO APELADO. CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELAS CONTRARRAZÕES. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000363-25.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 20.05.2023) - destaquei Destarte, porque a ameaça descrita na fase extrajudicial não restou confirmada durante a instrução processual, é caso de se julgar improcedente a denúncia, para o fim de absolver o réu da acusação de ter praticado o delito de ameaça (art. 147, do CP), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DA DESCLASSIFICAÇÃO A defesa do acusado, em suas alegações finais, pugna pela desclassificação do crime de lesões corporais, para a contravenção penal de vias de fato. Razão não lhe assiste. Isso porque, a contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto Lei 3.688/4, é caracterizado quando há prática de atos de violência contra pessoa que não redundam em lesões corporais. Trata-se, portanto, de infração subsidiária, aplicável, exclusivamente, na hipótese de a agressão perpetrada não deixar marcas no corpo da vítima, o que não é o caso presente, pois, ficou devidamente comprovada a prática do crime de lesão corporal, visto que as agressões ofenderam a integridade física da vítima. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP) – CONDENAÇÃO – PENA DE 03 MESES DE DETENÇÃO – RECURSO DA DEFESA: PLEITO PELA INAPLICABILIDADE DA LEI 11.340/06 – DESCABIMENTO - PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO RECONHECIDA - VIOLÊNCIA DE GÊNERO EVIDENCIADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU DOLOSAMENTE AGREDIU COMPANHEIRA COM UM SOCO – LESÕES CONFIRMADAS NAS PROVAS DOS AUTOS E NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS – IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO SUBSIDIÁRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 1ª C. Criminal. 0001494-38.2020.8.16.0175. Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa. J. 08.08.2022) - destaquei Conclui-se, pois, pela suficiência de elementos de prova aptos a comprovar que o réu cometeu o delito de lesão corporal descrito na exordial acusatória, não havendo que se falar em desclassificação. DA EMBRIAGUEZ A defesa do acusado, pugna em suas alegações finais, o reconhecimento da circunstância atenuante da “embriaguez voluntária”. Sem razão. Isso porque, in casu, além de não haver qualquer prova de comprometimento psíquico do acusado, ou seja, além de não ter sido demonstrado que o réu se encontrava sem capacidade de entender o caráter ilícito do fato em razão da ingestão de bebida alcoólica, em nenhum momento foi cogitado que a suposta embriaguez teria sido fortuita. Em verdade, tudo leva a crer que o acusado ingeriu bebida alcoólica voluntariamente, não justificando qualquer atenuante nesse sentido. A propósito: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA - MATERIALIDADE E CONDUTA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS (...) - APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA EM VIRTUDE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000004-40.2005.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 26.04.2019) - destaquei Portanto, não há que se falar em reconhecimento da circunstância atenuante. DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE INOMINADA A defesa do acusado, em suas alegações finais, pugna pelo reconhecimento da circunstância atenuante inominada, prevista no artigo 66, do Código Penal, considerando as circunstâncias excepcionais do caso, incluindo o contexto de confusão, o uso de spray de pimenta e a reação instintiva do denunciado, que configuram situação de relevante valor moral ou social que justifica a aplicação da atenuante inominada. Sem razão. Isso porque, conforme se verifica dos autos, a equipe policial apenas fez o uso de spray de pimenta para conter o acusado, o qual estava agindo de forma descontrolada, o que não se consubstancia em fato relevante para ensejar a redução da pena. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9. º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. I) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MERA REPRODUÇÃO LITERAL DE ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. II) DOSIMETRIA PENAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE APTA A ENSEJAR A DIMINUIÇÃO DA CARGA PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002163- 13.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DES. MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.07.2023) - destaquei Assim, não há que se falar em reconhecimento da circunstância atenuante inominada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de CONDENAR o réu RENILSON VAL, pela prática dos crimes descritos no artigo 129, caput (1º Fato), artigo 329, caput (3º Fato), e artigo 331, caput (4º Fato), todos do Código Penal, na forma do artigo 69, do referido códex, e ABSOLVÊ-LO da prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal (2º e 5º Fatos), na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA 4.1 – DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – 1º FATO a) Circunstâncias judiciais e pena-base (Artigo 59 do Código Penal) Iniciando a dosimetria da pena do crime de lesões corporais em seu mínimo legal, isto é, em 03 (três) meses de detenção (artigo 49 do Código Penal), passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: Conforme lição de César Roberto Bitencourt, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta (BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. página 664). No ponto, não há nos autos elementos que demonstrem que a conduta do réu extrapolou as elementares do próprio tipo penal, motivo pelo qual a circunstância da culpabilidade não merece valoração negativa. ANTECEDENTES: Da análise da certidão de antecedentes criminais (mov. 48.1), verifica-se que o réu não ostenta condenação apta a configurar a vetorial em análise. PERSONALIDADE: Na lição de Aníbal Bruno, a personalidade é um todo complexo, porção herdade e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano (FIRMO, Anibal Bruno de Oliveira. Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense. 1984. página 154). Assim, na análise da personalidade deve-se perquirir a boa ou má índole do agente, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. Entretanto, é de se observar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu” (STJ – HC 268.762-SC, Quinta Turma, DJe 29/10/2013 e HC 210.787-RJ, Quinta Turma, DJe 16/9/2013. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014). Assim, não há nos autos elementos que permitam a análise negativa da circunstância da personalidade por este juízo. Ao contrário. O delito surge como fato episódico na vida do réu. CONDUTA SOCIAL: Relaciona-se com o comportamento do agente no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. É o estilo de vida do agente, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, entre outros. Não há nos autos elementos que permitam a análise da circunstância da conduta social por este juízo. Não cabe valoração negativa. MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME: Não há nos autos qualquer elemento que revele motivo especial para o delito. Assim, não merece valoração. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias mencionadas no artigo 59 não se confundem com as circunstâncias legais delimitadas nos artigos 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, mas defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação, os meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes (BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. página 667). No caso em tela, as circunstâncias do delito se limitam às elementares do próprio tipo, razão pela qual não merecem valoração. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do artigo 59 não se confundem com o resultado naturalístico do tipo. Tratando-se o delito do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento de crime de mera conduta ou de perigo abstrato, qualquer resultado culposo ou preterdoloso resultaria em nova tipificação do delito. Assim, não havendo qualquer resultado naturalístico, as consequências do delito, em concreto, não merecem valoração. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Conforme leciona Cleber Masson, a circunstância em tela se refere à eventual atitude da vítima, que teria o condão de provocar ou facilitar a prática do crime. Cuida-se de circunstância judicial ligada à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal. [...] o comportamento da vítima apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime” (Masson, Cleber. Código penal comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2015, p. 337). Tendo em vista que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido possui como sujeito passivo a sociedade, a presente circunstância não comporta valoração. Assim, nos termos do art. 59 do CP, ausente circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. b) Atenuantes e agravantes genéricas Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. c) Causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou de diminuição. d) Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 4.2 – DO CRIME DE RESISTÊNCIA – 3º FATO a) Circunstâncias judiciais e pena-base (Artigo 59 do Código Penal) Iniciando a dosimetria da pena do crime de resistência em seu mínimo legal, isto é, em 02 (dois) meses de detenção (artigo 49 do Código Penal), passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: Conforme lição de César Roberto Bitencourt, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta (BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. página 664). No ponto, não há nos autos elementos que demonstrem que a conduta do réu extrapolou as elementares do próprio tipo penal, motivo pelo qual a circunstância da culpabilidade não merece valoração negativa. ANTECEDENTES: Da análise da certidão de antecedentes criminais (mov. 48.1), verifica-se que o réu não ostenta condenação apta a configurar a vetorial em análise. PERSONALIDADE: Na lição de Aníbal Bruno, a personalidade é um todo complexo, porção herdade e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano (FIRMO, Anibal Bruno de Oliveira. Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense. 1984. página 154). Assim, na análise da personalidade deve-se perquirir a boa ou má índole do agente, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. Entretanto, é de se observar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu” (STJ – HC 268.762-SC, Quinta Turma, DJe 29/10/2013 e HC 210.787-RJ, Quinta Turma, DJe 16/9/2013. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014). Assim, não há nos autos elementos que permitam a análise negativa da circunstância da personalidade por este juízo. Ao contrário. O delito surge como fato episódico na vida do réu. CONDUTA SOCIAL: Relaciona-se com o comportamento do agente no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. É o estilo de vida do agente, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, entre outros. Não há nos autos elementos que permitam a análise da circunstância da conduta social por este juízo. Não cabe valoração negativa. MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME: Não há nos autos qualquer elemento que revele motivo especial para o delito. Assim, não merece valoração. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias mencionadas no artigo 59 não se confundem com as circunstâncias legais delimitadas nos artigos 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, mas defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação, os meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes (BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. página 667). No caso em tela, as circunstâncias do delito se limitam às elementares do próprio tipo, razão pela qual não merecem valoração. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do artigo 59 não se confundem com o resultado naturalístico do tipo. Tratando-se o delito do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento de crime de mera conduta ou de perigo abstrato, qualquer resultado culposo ou preterdoloso resultaria em nova tipificação do delito. Assim, não havendo qualquer resultado naturalístico, as consequências do delito, em concreto, não merecem valoração. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Conforme leciona Cleber Masson, a circunstância em tela se refere à eventual atitude da vítima, que teria o condão de provocar ou facilitar a prática do crime. Cuida-se de circunstância judicial ligada à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal. [...] o comportamento da vítima apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime” (Masson, Cleber. Código penal comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2015, p. 337). Tendo em vista que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido possui como sujeito passivo a sociedade, a presente circunstância não comporta valoração. Assim, nos termos do art. 59 do CP, ausente circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção. b) Atenuantes e agravantes genéricas Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. c) Causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou de diminuição. d) Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. 4.3 – DO CRIME DE DESACATO – 4º FATO a) Circunstâncias judiciais e pena-base (Artigo 59 do Código Penal) Iniciando a dosimetria da pena do crime de desacato em seu mínimo legal, isto é, em 06 (seis) meses de detenção (artigo 49 do Código Penal), passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: Conforme lição de César Roberto Bitencourt, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta (BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. página 664). No ponto, não há nos autos elementos que demonstrem que a conduta do réu extrapolou as elementares do próprio tipo penal, motivo pelo qual a circunstância da culpabilidade não merece valoração negativa. ANTECEDENTES: Da análise da certidão de antecedentes criminais (mov. 48.1), verifica-se que o réu não ostenta condenação apta a configurar a vetorial em análise. PERSONALIDADE: Na lição de Aníbal Bruno, a personalidade é um todo complexo, porção herdade e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano (FIRMO, Anibal Bruno de Oliveira. Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense. 1984. página 154). Assim, na análise da personalidade deve-se perquirir a boa ou má índole do agente, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. Entretanto, é de se observar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu” (STJ – HC 268.762-SC, Quinta Turma, DJe 29/10/2013 e HC 210.787-RJ, Quinta Turma, DJe 16/9/2013. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014). Assim, não há nos autos elementos que permitam a análise negativa da circunstância da personalidade por este juízo. Ao contrário. O delito surge como fato episódico na vida do réu. CONDUTA SOCIAL: Relaciona-se com o comportamento do agente no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. É o estilo de vida do agente, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, entre outros. Não há nos autos elementos que permitam a análise da circunstância da conduta social por este juízo. Não cabe valoração negativa. MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME: Não há nos autos qualquer elemento que revele motivo especial para o delito. Assim, não merece valoração. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias mencionadas no artigo 59 não se confundem com as circunstâncias legais delimitadas nos artigos 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, mas defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação, os meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes (BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. página 667). No caso em tela, as circunstâncias do delito se limitam às elementares do próprio tipo, razão pela qual não merecem valoração. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do artigo 59 não se confundem com o resultado naturalístico do tipo. Tratando-se o delito do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento de crime de mera conduta ou de perigo abstrato, qualquer resultado culposo ou preterdoloso resultaria em nova tipificação do delito. Assim, não havendo qualquer resultado naturalístico, as consequências do delito, em concreto, não merecem valoração. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Conforme leciona Cleber Masson, a circunstância em tela se refere à eventual atitude da vítima, que teria o condão de provocar ou facilitar a prática do crime. Cuida-se de circunstância judicial ligada à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal. [...] o comportamento da vítima apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime” (Masson, Cleber. Código penal comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2015, p. 337). Tendo em vista que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido possui como sujeito passivo a sociedade, a presente circunstância não comporta valoração. Assim, nos termos do art. 59 do CP, ausente circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. b) Atenuantes e agravantes genéricas Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. c) Causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou de diminuição. d) Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. DO CONCURSO DE CRIMES Incide no presente caso, a regra do concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal. Assim sendo, promovo a soma das penas, restando o réu condenado definitivamente à pena de 11 (onze) meses de detenção. e) Da detração e do regime inicial de cumprimento da pena. Deixo de reconhecer a detração penal em favor do acusado, tendo em vista que esta não é apta a ensejar a alteração do regime. In casu, diante da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. f) Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e do sursis Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Por fim, deixo de beneficiar o condenado com o sursis, frente ao disposto no artigo 77, caput, do Código Penal. g) Direito de Recorrer em Liberdade Tendo em vista o quantum de pena aplicado, o fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade e que não há prisão cautelar cadastrada no presente feito, concedo o direito de recorrer em liberdade, caso o réu não esteja detido por outro motivo. h) Da fixação do dano mínimo (artigo 387, IV do CPP) Não foi formulado pedido pelo Ministério Público para fixação de valor mínimo de reparação de danos – até por vislumbrar incabível no caso em comento - restando prejudicada a aplicação do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Não é outro o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: “A fixação de valor mínimo de indenização a ser paga à vítima para reparação de danos que lhe foram causados, estabelecida no artigo 387, IV do Código de Processo Penal deve ser requerida pelas partes, respeitando-se os princípios do contraditório e ampla defesa”. (TJPR – 5a C. Criminal – AC 0570185-9 – Cascavel – Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa – Unânime – J. 30.09.2010). Isso posto, deixo de arbitrar valor a título de reparação mínima do dano. 5. DEMAIS DETERMINAÇÕES CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, considerando ser efeito direto da condenação, na forma do artigo 804 do CPP, devendo eventual pedido de gratuidade de justiça ser dirigido ao juízo da execução, que possui melhores condições de avaliar a alegada hipossuficiência de recursos. Comunique-se a decisão à vítima, oportunamente, pessoalmente, por correspondência ou e-mail, conforme art. 201, § 2º, do Código de Processo penal e art. 5º, II, alínea “d” da Resolução 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça. Considerando o dever constitucional do Estado de instituir e manter serviço de defensoria pública, até o momento descumprido nesta comarca, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, DETERMINO que o Estado do Paraná pague ao ilustre defensor nomeado nestes autos, Dra. ANA CLAUDIA HOFMANN BARFKNECHT - OAB/PR 76.193, os honorários advocatícios que fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme Lei Estadual nº 18.664/2015 c/c Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Vale a presente como certidão para fins de pedido no âmbito administrativo. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento, formem-se os autos de execução e procedam-se às diligências necessárias ao cumprimento das penas; b) comunique-se o distribuidor, o Instituto de Identificação, a delegacia de origem e o juízo eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) oportunamente, arquivem-se, com as cautelas necessárias. CUMPRAM-SE as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito [1] “ADVERTÊNCIA de que deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à sua revelia (art. 367, CPP)”.
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