Ministério Público Do Trabalho e outros x Ana Lucia Chaves Cordeiro
ID: 321366762
Tribunal: TST
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000261-69.2024.5.08.0003
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE ARAUJO COSTA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000261-69.2024.5.08.0003 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000261-69.2024.5.08.0003 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM AGRAVADO: ANA LUCIA CHAVES CORDEIRO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000261-69.2024.5.08.0003 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM AGRAVADA: ANA LUCIA CHAVES CORDEIRO ADVOGADO: Dr. FELIPE ARAUJO COSTA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/jt D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. O d. Ministério Público do Trabalho colacionou manifestação aos autos (Id. a2e6986). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/10/2024 - Idc702b60; recurso apresentado em 31/10/2024 - Id ba8d015). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) /ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do SupremoTribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37 daConstituição Federal. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à RCL 6275 e ao Termo de Concretização de DireitosHumanos - TCDH. O Município de Belém recorre do acórdão quanto ao pagamento de diferenças adicional de insalubridade apurado considerando o salário-base da recorrida. Afirma que a autora "já recebe, atualmente, parcela de adicionalde insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, por força do Termo deConcretização de Direitos Humanos – TCDH, celebrado entre o Município de Belém e oSindicato dos Trabalhadores da Saúde no Estado do Pará – SINTESPA ...". Sustenta que "O C. TST, por várias vezes, já decidiu que a basede cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, por expressa imposição doprincípio da legalidade, e em atenção ao disposto no art. 192 da CLT." Transcreve o trecho do acórdão recorrido, destacando-o: "Portanto, são devidas as diferenças deadicional de insalubridade em razão da alteração da base decálculo, a partir da entrada em vigor da lei n. 13.342/2016 (11/1/2017). No mesmo sentido, esta Egrégia 2ª Turma do TRT 8: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DECÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ART. 9º-A, § 3º, DALEI Nº 11.350/2006, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.342/2016. Nostermos do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, incluído pela nº13.342/2016, o adicional de insalubridade devido aos agentescomunitários de saúde deve ser calculado sobre o salário-base.Essa regra deve prevalecer sobre o Termo de Concretização deDireitos Humanos (TCDH) firmado entre o Município de Belém e oSindicato dos Trabalhadores em Saúde Pública no Estado do Paráperante o MPT, por ser mais benéfica ao trabalhador. (TRT da 8ªRegião; Processo: 0000693-36.2020.5.08.0001 ROT; Data: 07/10/2021; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: JOSE EDILSIMO ELIZIARIOBENTES). RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELARECLAMANTE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS DEADICIONAL DE INSALUBRIDADE DECORRENTE DA BASE DECÁLCULO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13. 342/2016 QUE INCLUIUO § 3º AO ART. 9º-A DA LEI Nº 11.350/06. NORMA MAIS BENÉFICA.APLICAÇÃO. São devidas as diferenças de adicional deinsalubridade em razão da alteração da base de cálculo, a partir daentrada em vigor da Lei 13.342/2016, por ser norma especial emais benéfica ao trabalhador e está em consonância com aJurisprudência do STF, sedimentada na Súmula Vinculante nº 4.Recurso conhecido e provido. (TRT da 8ª Região; Processo:0000394-36.2023.5.08.0007 ROT; Data: 20/10/2023; ÓrgãoJulgador: 2ª Turma; Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVAJUNIOR) AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20%. BASE DE CÁLCULO.SALÁRIO BASE DA CATEGORIA. Com o advento da Lei nº 13.342/2016 (vigência a partir de 11.01.2017), fora incluído o parágrafo 3ºao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006. Desde a entrada em vigor dareferida norma, a base de cálculo do adicional de insalubridadedos agentes comunitários de saúde é o salário-base, pois a regrageral prevista no artigo 192 da CLT não é aplicável no caso deempregados públicos contratados para a função de agentecomunitário de saúde, haja vista a existência de previsão legalespecífica, devendo, neste caso, prevalecer a lei especial sobre ageral, principalmente quando norma específica é mais benéfica ao trabalhador, sendo devidas as diferenças de adicional deinsalubridade em razão da alteração da base de cálculo, a partir daentrada em vigor da Lei 13.342/2016 (11.01.2017), mantendo-se acondenação do ente público ao pagamento das diferenças doadicional de insalubridade, no particular, a contar de 11.01.2017.(TRT da 8ª Região; Processo: 0000686-05.2020.5.08.0014 ROT; Data:17/03/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMARLEMOS FERNANDES JUNIOR). No que se refere ao grau do adicional deinsalubridade, o anexo 14, da NR-15, da portaria nº 3.214/1978,prevê insalubridade em grau máximo nas hipóteses de trabalho ouoperações, em contato permanente com: a) pacientes emisolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos deseu uso, não previamente esterilizados; b) carnes, glândulas,vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animaisportadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose,brucelose, tuberculose); c) esgotos (galerias e tanques); d) lixourbano (coleta e industrialização). A reclamante, contudo, não atuava nascondições descritas na citada norma regulamentadora, eis quesuas atividades consistiam de visitas domiciliares, para a busca depessoas com sinais ou sintomas de doenças, desenvolvendo açõesde prevenção, de modo que não havia contato permanente compacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Ademais, em razão das várias reclamaçõestrabalhistas que tramitaram nesta Justiça Especializada, é cediçoque os agentes comunitários de saúde não realizam atividadestípicas do serviço interno das Unidades Básicas de Saúde. Diante disso, a função desempenhada pelareclamante não possui analogia com as funções acima descritas,razão pela qual não faz jus ao recebimento de adicional deinsalubridade em grau máximo. No mesmo sentido, esta Egrégia 2ª Turmado TRT8: RECURSO ORDINÁRIO. AGENTECOMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20%.BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE DA CATEGORIA. Com o advento da lei n. 13.342/2016, fora incluído o parágrafo 3º ao art. 9º-A da lein. 11.350/2006, sendo certo que, desde a entrada em vigor dareferida norma, a base de cálculo do adicional de insalubridadedos agentes comunitários de saúde é o salário-base, pois a regrageral prevista no artigo 192 da CLT não é aplicável no caso deempregados públicos contratados para a função de agentecomunitário de saúde, haja vista a existência de previsão legalespecífica, devendo, neste caso, prevalecer a lei especial sobre ageral, mormente porque a norma específica é mais benéfica aotrabalhador, sendo devidas as diferenças de adicional deinsalubridade em razão da alteração da base de cálculo.(TRT da 8ªRegião; Processo: 0000231-50.2023.5.08.0009; Data de assinatura:20-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Raimundo Itamar LemosFernandes Junior - 2ª Turma; Relator(a): RAIMUNDO ITAMARLEMOS FERNANDES JUNIOR). (...) O reclamante, contudo, não atuava nascondições descritas na citada norma regulamentadora, eis quesuas atividades consistiam de visitas domiciliares, para a busca depessoas com sinais ou sintomas de doenças, desenvolvendo açõesde prevenção. Não havia, portanto, contato permanente compacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, sendoque, devido a vários outros processos que tramitaram peranteessa Justiça, podemos afirmar que os agentes comunitários desaúde não realizam atividades típicas do serviço interno das Unidades Básicas de Saúde. Diante disso, entendo que a funçãodesempenhada pelo reclamante não possui analogia com asfunções acima descritas, razão pela qual não faz jus aorecebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. (...) (TRT da 8ª Região; Processo: 0000793-77.2023.5.08.0003; Data deassinatura: 17-07-2024; Órgão Julgador: Análise de Recurso - 2ªTurma; Relator(a): JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES). Portanto, a reclamante faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio - 20%, incidente sobre o seu salário base. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamante. Nego provimento ao recurso do reclamado. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito ordinário, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal, violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial, conformedispõe o art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto àalegação deviolação à RCL 6.275 e ao Termo de Concretização de Direitos Humanos-TCDH. A respeito de violação do art. 5°, II e art. 37, caput, ambos da CF; do art. 192 da CLT; do art. 9°-A, § 3°, da Lei 11.350/2006; contrariedade à Súmula Vinculante n° 4 do STF e da divergência jurisprudencial, registro que o C. TST vemdecidindo pelo cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimoenquanto a inconstitucionalidade não for superada por meio de lei ou convençãocoletiva, e que,no caso específico de agentes comunitários e agentes de combate àsendemias, considera que o pagamento do adicional de insalubridade deve ocorrersobre o salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3°,da Lei n° 11.350/2006, por se tratarde dispositivo legal específico sobre a matéria, a ser aplicado para a referida categoriaeque foi acrescentado à Lei nº 11.350/2006, pela Lei Federal nº 13.342/2016. Assim, o julgado está em consonância com a jurisprudência quevem sendo pacificada no C. TST em casos análogos, conforme decisões adiantecolacionadas, o que desautoriza o processamento do recurso de revista, nos termos doart. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST, conforme a seguir: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃODENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA PORMINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nãomerece reparos a decisão singular por meio da qual se denegouseguimento aos embargos. A Turma julgadora, ao determinar queo salário mínimo seja a base de cálculo do adicional deinsalubridade adotou posicionamento em harmonia com oentendimento deste Tribunal Superior e do Supremo TribunalFederal, não havendo falar em contrariedade à Súmula Vinculante4 do STF. A jurisprudência desta Corte Superior, retratada nasSúmulas 17 e 228, era no sentido de que o adicional em questãodeveria ser calculado sobre o salário mínimo ou sobre o salárioprofissional ou piso convencional, caso existente. Ocorre que, em09/05/2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 04, com o seguinte teor: "Salvo nos casos previstos naConstituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público oude empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Emconsequência da vedação de uso do salário mínimo para o cálculoda parcela, este Tribunal Superior, por meio da Resolução 148, de07/07/2008, alterou seu entendimento, cancelou a Súmula 17 edeu nova redação à Súmula 228, que passou a dispor: "A partir de9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade serácalculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajosofixado em instrumento coletivo". No entanto, na Reclamação 6.266/STF, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar, "para suspender aaplicação da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilizaçãodo salário básico para calcular o adicional de insalubridade" (DJe 05/08/2008).Nesse contexto, ainda que reconhecida a não recepçãodo art. 192 da CLT pela Constituição Federal de 1988, tem-se que aparte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar outrocritério por decisão judicial, razão pela qual, até que se editenorma legal ou convencional estabelecendo base de cálculodistinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade,continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referidoadicional. Esse entendimento tem sido reiterado por esta SubseçãoI Especializada em Dissídios Individuais. Tampouco foidemonstrada divergência jurisprudencial hábil a impulsionar orecurso de embargos, pois o aresto trazido à colação peloAgravante revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, doTST. Agravo conhecido e não provido. (grifos acrescidos) (Ag-E-ED-RR-479-82.2012.5.04.0471, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/07/2020). (destaquei)" "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTODO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BELÉM. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado odesacerto da decisão agravada na análise da transcendência dacausa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT,constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido paraprosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI13.467/2017. MUNICÍPIO DE BELÉM. AGENTE COMUNITÁRIO DESAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No casoem análise, constata-se a existência de questão nova em torno dainterpretação da legislação trabalhista. Sendo assim, reconheço atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Transcendência jurídica reconhecida. AGENTE COMUNITÁRIO DESAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI11.350/2006. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS.In casu, o TRT registrou ser incontroverso o fato de que o municípioreclamado vem efetuando o pagamento do adicional deinsalubridade ao reclamante, e que tal adicional é calculado tendocomo base o salário mínimo, "por força do Termo de Concretizaçãode Direitos Humanos - TCDH celebrado em 2015, perante oMinistério Público do Trabalho, entre o Município de Belém e oSindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Pará - SINTESP/PA, representando a categoria dos Agentes Comunitários deSaúde". No entanto, considerando que "a base de cálculo doadicional de insalubridade devido aos agentes comunitários desaúde e endemias guarda peculiaridades, pelo fato de haverdisposição expressa no artigo 9-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016, nosentido de que o referido adicional será apurado sobre ovencimento ou sobre o salário-base", o Regional reformou asentença, e condenou o ente público reclamado ao pagamento dasdiferenças do referido adicional. Nos termos em que proferido, oacórdão regional está em consonância com o entendimento desteTribunal Superior sobre o tema. Precedentes. Agravo deinstrumento não provido" (Ag-AIRR-348-20.2023.5.08.0016, 6ªTurma,Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024). (destaquei) "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. I. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.ATENDIMENTO DOMICILIAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1.Esta Corte Superior possuía jurisprudência firme no sentido de quea atividade do agente comunitário de saúde não se inseria noanexo 14, da NR 15, da Portaria 3.124/78 do Ministério doTrabalho, não sendo devido, por conseguinte, o pagamento deadicional de insalubridade. 2. Todavia, após a edição da Lei 13.242/2016, firmou-se o entendimento de que o agente comunitário desaúde pode ter direito ao adicional quando ficar comprovado oexercício de atividades insalubres, de forma habitual epermanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos peloórgão competente. 3. O Tribunal Regional, com base no laudo, concluiu que a reclamante estava exposta a condições insalubresdurante suas atividades laborais . 4. Assim, não há como sereformar o entendimento do Tribunal Regional, incidindo àhipótese o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, daCLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. II.AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 9-A, §3º, da Lei11.350/2006, acrescido pela Lei 13.342/2016, determina que oadicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde edos Agentes de Combate às Endemias deve ser calculado sobre ovencimento ou o salário-base. 2. Assim, considerando que areclamante é agente comunitária de saúde, aplica-se o disposto noart. 9-A, §3º, da Lei 11.350/2006. Precedentes. Recurso de revistade que não se conhece" (RR-10128-08.2019.5.15.0055, 3ª Turma,Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024).(destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AGENTECOMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASEDE CÁLCULO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. Constata-se a conformidade do acórdão doTribunal Regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firmeno sentido de quea base de cálculo do adicional de insalubridadedo agente comunitário de saúde é o salário-base, haja vista aexpressa previsão legal nesse sentido (Lei 11.350/2006, art. 9-A,§3º). Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo deinstrumento a que se nega provimento" (AIRR-10857-53.2021.5.15.0123,8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins,DEJT 11/03/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DARECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº13.467/17. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EMRAZÃO DO GRAU DE 20% PARA 40%. AGENTE COMUNITÁRIO DESAÚDE. ATIVIDADES REALIZADAS NAS RESIDÊNCIAS E NA UNIDADEBÁSICA DE SAÚDE. NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. 1 - No acórdão embargadofoi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso derevista do reclamado. 2 - Incontroverso que a reclamante, como agente comunitário de saúde, já percebia o adicional deinsalubridade no grau de 20%. 3 - Dessa forma, nos casos dosagentes comunitários de saúde e de combate às endemias, aLei nº11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.342/2016, estabeleceu,categoricamente, que o adicional de insalubridade deva sercalculado sobre o vencimento ou salário base, conforme sedepreende do seu art. 9º-A, § 3º. Julgados. 4 - Nesse contexto,restabelece-se o acórdão do Tribunal Regional que determinouque o adicional de insalubridade de 20% fosse calculado sobre osalário-base da reclamante, nos termos do §3º do art. 9-A da Lei nº11.350/06, com os reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS,conforme postulado na petição inicial.5 - Embargos de declaraçãoa que se acolhem para sanar contradição, com efeito modificativo"(EDCiv-EDCiv-RRAg-684-32.2020.5.08.0015, 6ª Turma, RelatoraMinistra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024). "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CABIMENTO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 297, I, DO TST. BASE DE CÁLCULO. ART.9º-A, § 3º, DA LEI N. 11.350/2006. 1. O acórdão regional decidiuexclusivamente a respeito da base de cálculo do adicional deinsalubridade, não tendo apreciado a controvérsia sob o enfoquedo cabimento da parcela para os agentes comunitários de saúde,Súmula n. 448 do TST, art. 192 da CLT ou da Lei n. 7.347/1985,motivo pelo qual o recurso de revista, sob esse prisma, esbarra noóbice da Súmula n. 297, I, do TST.2. Quanto às diferenças, oSupremo Tribunal Federal permitiu que o salário mínimocontinuasse a ser utilizado como base de cálculo do adicional deinsalubridade, ressalvada negociação coletiva ou legislaçãoespecífica que estabelecesse outro patamar, o que é o caso doagente comunitário de saúde, pois o art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.342/2016,estabeleceu o vencimento como base de cálculo do adicional deinsalubridade.Recurso de revista não conhecido" (RR-0000677-37.2020.5.08.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury RodriguesPinto Junior, DEJT 28/11/2023). (destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...)2. AGENTE COMUNITÁRIO DESAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e o decidido pelo Supremo TribunalFederal no julgamento da Reclamação 6266-DF motivou oentendimento desta Corte Superior a se firmar no sentido de que abase de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo,na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em leiespecífica ou em instrumento coletivo. Para o caso dos AgentesComunitários de Saúde, a Lei nº 13.342/2016 estabeleceu que oadicional de insalubridade deve ser calculado com base no seuvencimento ou salário-base. Nesse contexto, a existência delegislação específica afasta a utilização do salário mínimo comobase de cálculo do benefício. Assim, o acórdão regional, nosmoldes em que proferido, encontra-se em conformidade comiterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior.Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos.Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1230-09.2020.5.12.0005,5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023)". (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DECÁLCULO. VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo doadicional de insalubridade legalmente assegurado aos agentescomunitários de saúde, nos termos da Lei n° 13.342/2016, detémtranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONALDE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DECÁLCULO. VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. O legislador foi objetivoao estabelecer que a base de cálculo do adicional de insalubridadedevido aos agentes públicos integrantes das carreiras de AgenteComunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias é,propriamente, o salário-base, para o trabalhador celetista, ouvencimento, para o trabalhador estatutário.Os incisos do § 3° doart. 9°-A da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 13.342/2016, servemtão somente à definição dos percentuais aplicáveis ao adicional deinsalubridade, bem como dos critérios de sua variação. Logo, oinciso I do § 3° apenas esclarece que, se o agente for submetido aregime jurídico contratual, normatizado pela CLT, o adicional deinsalubridade que lhe é devido corresponderá aos percentuais de40%, 20% e 10%, conforme a classificação da gravidade da exposição às condições insalubres. Em igual sentido, se o agentefor submetido a regime jurídico legal (estatutário), o percentualaplicado e os critérios de sua variação serão os estabelecidos emestatuto. De toda forma, como o § 3° já apresenta, de formaespecífica, a base de cálculo a ser considerada com relação aostrabalhadores de tais carreiras (vencimento para os estatutários esalário-base para os celetistas), o comando normativo do art. 192da CLT que impõe a utilização do salário mínimo como base decálculo do adicional devido aos agentes regidos pela CLT não deveser aplicado, em razão de o presente conflito de normas servencível a partir do critério da especialidade.Enquanto o art. 9°-A,§ 3°, da Lei 11.350/2006 assegura a existência do direito aoadicional de insalubridade, a legislação trabalhista que rege arelação de trabalho concreta (CLT ou estatuto) define a extensãodesse direito. Agravo de instrumento não provido’ (AIRR-10253-19.2021.5.15.0115, 6ª Turma, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2022). (destaquei) Logo, nego seguimento à revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; § 3º do artigo 85 do Código Civil;artigos 7 e 8 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação à IN 41/2018. O Ente Público recorre do acórdão quanto ao capítulo referente aos honorários de sucumbência. Argumenta que "se a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, como no caso dos autos, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça." Sustenta que "deve-se ter interpretação sistemática das normas, sob pena de violação ao direito assegurado às partes de paridade de tratamento emrelação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, primando o juízo pela proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, sob pena de violação aos arts. 7º e 8º do CPC/15 c/c art. 769 da CLT." Alega violação aos dispositivos epigrafados. Transcreve o seguinte trecho do acordão recorrido: "Cotejando os requisitos previstos no parágrafo segundo do art. 791-A da CLT com a complexidade dosautos, depreende-se, in casu, que os honorários sucumbenciais, nopercentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as custas, remuneram adequadamente o trabalhorealizado pelos patronos da reclamante. Este foi o percentual fixado pelo Juízo de origem. Esta Egrégia 2ª Turma possui aresto com o mesmo posicionamento: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DOPERCENTUAL DE 10%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Configura-serazoável, in casu, deferir o percentual de 10% de condenação atítulo de honorários de sucumbência, em favor do advogado doreclamante, sobre o valor da condenação - art. 791-A, § 2°, III e IV,da CLT. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000072-89.2023.5.08.0209ROT; Data: 13/7/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator:Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior). Diante disso, nada a reformar. Nego provimento ao recurso da reclamante. Nego provimento ao recurso do reclamado." Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito ordinário, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, violação literal de disposição de lei federal ouafronta direta e literal à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial, conformedispõe o art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegação de violação à IN 41/2018. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia à luzdos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, uma vez que a tesejurídica debatida no trecho se refere a pedido da reclamante de deferimento doshonorários advocatícios a favor de seu patrono. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-Ado art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergênciajurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. BELEM/PA, 28 de novembro de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento no art. 896, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Na hipótese dos autos, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior segundo o qual a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde ou de combate às endemias é o salário-base ou vencimento, nos termos do art. 9-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior: "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. ART. 9º-A, § 3º, DA LEI N.º 11.350/2006. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o disposto no art. 9º-A, § 3º, da Lei n.º 11.350/2006, considerando o salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade. 2. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. II." (AIRR-11271-06.2020.5.15.0117 , 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/02/2025) "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - AGENTE COMUNITÁRIO. A matéria em debate diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde. O Tribunal Regional, com fundamento na Súmula Vinculante nº 4 do STF, entendeu que o adicional de insalubridade deverá ter como base de cálculo o salário mínimo . Entretanto, no caso dos agentes comunitários de saúde, a Lei 11.350/2006, alterada pela Lei 13.342/2016, em seu art. 9º-A, § 3º, estabeleceu que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base. Assim, o acórdão regional, ao determinar que o adicional de insalubridade de agente comunitário de saúde seja calculado sobre o salário mínimo, violou o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350/06 . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-20213-73.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/02/2025) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI ESPECÍFICA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e de combate as endemias, quando no exercício do trabalho em condições insalubres, caso da Reclamante, deve ser calculado sobre o vencimento ou salário- base, em virtude de expressa previsão legal (art. 9°-A, § 3°, da Lei nº 11.350/2006). Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, V, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-RR-699-37.2020.5.08.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/08/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE BELÉM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. A decisão regional em que se aplicou a legislação que disciplina, de forma expressa, que a base de cálculo do adicional de insalubridade do Agente Comunitário de Saúde é o seu vencimento ou salário-base está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior , razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento , com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-476-82.2023.5.08.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF motivaram o entendimento desta Corte Superior a se firmar no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. Para o caso dos Agentes Comunitários de Saúde, a Lei nº 13.342/16 estabeleceu que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no seu vencimento ou salário-base. Nesse contexto, a existência de legislação específica afasta a utilização do salário mínimo como base de cálculo do benefício. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-231-50.2023.5.08.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/10/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SALÁRIO-BASE. LEI Nº 13.342/2016. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde é o salário-base, nos termos do art. 9-A, § 3º, da Lei nº 13.342/2016, por ser mais favorável, sendo inaplicável o salário mínimo, conforme previsto no Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-755-51.2022.5.08.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/12/2024) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI Nº 11.350/2006. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, no sentido de que, conforme expressa disposição do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350/06, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário base. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-69-43.2023.5.08.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/12/2024) "III - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEI. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, com a vigência da Lei nº 13.342/2016, que inseriu o § 3º no artigo 9º-A, da Lei nº 11.350/2006, o adicional de insalubridade incide sobre o salário-base. Precedentes . 2. No caso , o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para determinar o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, violou o disposto no artigo 9º-A, § 3º, I, da Lei nº 11.350/2006. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-Ag-AIRR-11553-53.2021.5.15.0038, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/11/2024) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula 333 do TST, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando a permitir o exame das matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. No que concerne ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o Agravante deixou de impugnar o fundamento jurídico da decisão agravada (a saber, o descumprimento da exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT). A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, razão por que sua inobservância pela parte recorrente inviabiliza o conhecimento do recurso no particular, consoante o disposto na Súmula 422, I, do TST, que estabelece: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. [...] Assim, em razão do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 333 e 422 do TST, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUCIA CHAVES CORDEIRO
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