Cicero Orlando Alves x Avon Cosmeticos Ltda. e outros
ID: 262211500
Tribunal: TRT6
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000570-84.2024.5.06.0411
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
GUSTAVO ALVES DE LIMA
OAB/PB XXXXXX
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RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA 0000570-84.2024.5.06.0411 : CICERO ORLANDO ALVES : INTERT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA 0000570-84.2024.5.06.0411 : CICERO ORLANDO ALVES : INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0000570-84.2024.5.06.0411 (RO) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Recorrente: CÍCERO ORLANDO ALVES Recorridas: INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA, AVON COSMÉTICOS LTDA. e NATURA COSMÉTICOS S/A Advogados: Gustavo Alves de Lima (OAB: PB22889) e Rafael Alfredi de Matos (OAB: BA23739) Procedência: 1ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando à reforma da sentença que rejeitou o pedido de responsabilização subsidiária das empresas Avon Cosméticos Ltda. e Natura Cosméticos S.A., contratantes da empresa empregadora do autor, Intertransmar. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o contrato celebrado entre as empresas demandadas configura terceirização de serviços, possibilitando a responsabilidade subsidiária das contratantes pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora do autor. III. Razões de decidir A análise do contrato celebrado entre a empregadora e as empresas tomadoras, somada à prova testemunhal, revela a existência de efetiva terceirização de serviços, com direcionamento das atividades laborais do autor diretamente às tomadoras. A presença de cláusulas contratuais que preveem fiscalização da execução dos serviços, fornecimento de documentos trabalhistas e acesso a dependências demonstra a ingerência na atividade desenvolvida, caracterizando relação de terceirização conforme a Súmula 331 do TST. A jurisprudência do STF e a legislação vigente (Lei nº 13.467/2017) autorizam a responsabilização subsidiária do tomador de serviços que não fiscaliza adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Aplicabilidade da teoria da culpa "in eligendo" e "in vigilando", ante a falta de demonstração de fiscalização efetiva por parte das tomadoras. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário provido para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Avon Cosméticos Ltda. e da Natura Cosméticos S.A. por todas as verbas trabalhistas devidas ao reclamante durante o período contratual. Tese de julgamento: "1. A contratação de empresa para execução de serviços com direcionamento das atividades laborais do empregado exclusivamente ao tomador caracteriza terceirização de serviços. 2. O tomador responde subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas inadimplidas pela contratada, nos termos da Súmula 331 do TST." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CLT, art. 8º; CC, arts. 421 e 2.035; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.08.2018; STF, ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 30.08.2018; TST, Súmula nº 331, item VI. Vistos etc. Cuida-se de recurso ordinário, interposto por CÍCERO ORLANDO ALVES, da sentença prolatada pelo MM. Juízo 1ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 735f03b, julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na presente ação, constando, como recorridas, INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA, AVON COSMÉTICOS LTDA. e NATURA COSMÉTICOS S/A Nas razões recursais de Id 4daddaf, suscita o reclamante preliminar de cerceamento de defesa, alegando que além de o juiz indeferir o depoimento do preposto, a única testemunha que convidou foi ouvida como informante, em razão do deferimento da contradita. Aduz que "a contradita só é admissível quando demonstrada de forma inequívoca a existência de troca de favores ou de vínculo que comprometa a imparcialidade da testemunha, hipóteses que não estão presentes no caso em tela." Invoca a Súmula 357 do TST. Aduz que, embora o cerceamento de defesa tenha sido alegado detalhadamente nas razões finais, não houve análise do tema na sentença, caracterizando omissão relevante e violação ao artigo 93, IX, da CF. Insurge-se contra o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária das empresas Avon Cosméticos Ltda. e Natura Cosméticos S.A., afirmando que foram desconsideradas as provas materiais e testemunhais que evidenciam sua ingerência direta e o benefício econômico obtido com as atividades laborais desempenhadas por ele. Pontua que "restou provado que a primeira reclamada não é empresa que explora a atividade econômica de transporte, em verdade, fora empresa criada exclusivamente para prestar o referido serviço e entrega 'porta a porta' com exclusividade para a segunda reclamada que fora adquirida pela terceira". Assevera que restou comprovada que o contrato firmado entre a Intertransmar e as demais reclamadas é ato fraudulento, destacando que a relação entre as empresas não se caracterizava pela mera prestação de serviços de transporte. Ressalta que "o juiz 'a quo' admitiu como prova emprestada a sentença do Processo nº 0000546-24.2024.5.13.0003para fundamentar a jornada de trabalho do reclamante. Contudo, deixou de observar que a mesma decisão também reconheceu a responsabilidade subsidiária das empresas AVON COSMÉTICOS LTDA. e NATURA COSMÉTICOS S/A, em razão da ingerência dessas sobre as atividades da primeira reclamada". Sublinha que "houve verdadeira integração da primeira reclamada na malha logística da Avon-Natura que exigiam contrato de exclusividade com a primeira reclamada, utilizando suas dependências com livre acesso aos funcionários da Avon e Natura inclusive para reuniões entre si bem como reuniões com funcionários da primeira reclamada". Aponta que o endereço da Intertransmar era o mesmo da sede da Avon. Impugna a jornada arbitrada na sentença, requerendo que as horas sejam apuradas com base na jornada indicada na exordial, devido à pena de revelia aplicada a primeira reclamada. Impugna o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, argumentando que tinha uma rotina exaustiva e degradante de trabalho, o que evidencia violação à dignidade do trabalhador e o impacto deletério sobre sua saúde e qualidade de vida. Apresentadas contrarrazões pela reclamada (Id ca68c66). Desnecessária a notificação ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (artigo 83 Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. VOTO Considerações iniciais Em vista das inovações decorrentes da Lei nº 13.467/2017 (com vigência a partir de 11/11/2017), para melhor contextualização quanto à aplicação das normas, registra-se que a presente demanda foi ajuizada em 24/07/2024, e discute-se, nos autos, sobre eventuais direitos que se constituíram no período de 15/07/2011 a 18/04/2024. E, consoante vem entendendo o Órgão de Cúpula da Justiça do Trabalho, vez que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas, nos moldes dos artigos 5.º, XXXVI, da Constituição Federal (XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.), 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Art. 6.º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.), 912 da CLT (Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.), 14 do CPC/2015 (Art. 14 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.), art. 915 da CLT (Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.) e 1.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST (Art. 1.° - A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.). Assim, não se aplicam as alterações de direito material a períodos do contrato de trabalho anteriores àquele marco temporal, porém as normas de natureza processual têm aplicação imediata aos feitos em andamento (princípio tempus regit actum e teoria do isolamento do ato processual), com exceção daquelas que acarretem ônus financeiros às partes (natureza híbrida). Por conseguinte, matérias como custas processuais, honorários (advocatícios ou periciais), gratuidade da justiça submetem-se às normas vigentes quando da propositura da ação, inclusive para evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC). Pressupostos recursais Intimado o reclamante da sentença em 27/11/2024, e apresentadas as razões recursais antecipadamente em 09/12/2024, configurou-se a tempestividade do recurso, em conformidade com a aba de expedientes do PJe e documento de Id 4daddaf. Representação processual demonstrada (Id 6f43fa6). Preparo desnecessário. Da preliminar de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, em razão da dispensa do depoimento do preposto da reclamada e deferimento da contradita da testemunha Sustenta o reclamante que teve cerceado seu direito de defesa, em virtude de haver o Juízo indeferido o depoimento do preposto da reclamada, além de ter acolhida a contradita da testemunha de sua iniciativa. Aduz ainda que a sentença incorreu em omissão, vez que não foi analisado o cerceamento de defesa, alegado nas razões finais. Cabe registrar, de logo, que eventual omissão que ocorrida no Juízo de origem, não enseja negativa de prestação jurisdicional ou nulidade, em vista do efeito devolutivo em profundidade do recurso, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, razão pela qual passo à análise da matéria suscitada pelo recorrente. E na hipótese, a preliminar não vinga. Isso porque, em sendo o interrogatório das partes uma faculdade do juiz, conforme vaticina o art. 848, da CLT, não se configurou ofensa ao artigo 5.°, inciso LV, da Constituição Federal, capaz de acarretar o cerceio de defesa. Anote-se que, como dirigente do processo, o Juízo pode determinar a realização de provas que entende necessárias ou dispensar, não apenas o depoimento da parte adversa, mas também de testemunhas, quando nada mais venham a acrescentar aos demais elementos de provas existentes nos autos, primando pela celeridade processual, e visando os fins sociais do processo, o que encontra amparo nas disposições do art. 765 da CLT: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Assim, cabendo ao magistrado a busca da verdade, a lei lhe confere poderes instrutórios para tanto, sem que venha a comprometer qualquer direito fundamental das partes, podendo deferir ou indeferir requerimentos formulados, pelos litigantes, de produção de provas, como também podendo determinar sejam produzidas outras provas que reputa necessárias para a formação do seu livre convencimento, consoante se extrai ainda dos comandos dos artigos 370 e 371 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho. A respeito do tema, trago jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional entendeu inexistir ofensa ao direito de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do reclamante, pois não visualizou prejuízo , já que não foi especificado o possível acréscimo ao conteúdo já esclarecido pelos demais elementos probatórios que embasaram, de modo suficiente, a prolação da decisão do Juízo de origem. Ressalte-se que o juiz tem liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, desde que devidamente fundamentado, situação que se verifica no caso concreto (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). Assim, uma vez não demonstrada afronta à norma constitucional indicada, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-166-26.2021.5.06.0221, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024). (...) INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. No Processo do Trabalho, o indeferimento de produção de prova enseja reconhecimento de cerceamento de defesa somente quando constatado efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica no caso em exame. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que havia elementos nos autos para formação do convencimento do juiz. Imperioso destacar que o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do CPC), integrante dos Princípios Gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-AIRR-504-66.2021.5.17.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/04/2024). Aliás, no julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º 10067-11.2013.5.06.0023, pela 5.ª Turma do TST, publicado em 28/2/2020, o Relator Ministro Breno Medeiros ressaltou que "a atual jurisprudência de 6 das 8 Turmas desta Corte vem se posicionando no sentido de que a dispensa do depoimento das partes não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT." O manifesto prejuízo deve ser demonstrado de plano, e não se presume apenas pela ocorrência de julgamento desfavorável ou pela tentativa de conseguir uma possível confissão. Caberia ao autor indicar, de forma objetiva, quais os fatos relevantes que se poderiam extrair do depoimento da parte reclamada, de modo a obter a confissão quanto à matéria controvertida, porém assim não o fez, sendo insuficiente a alegação genérica trazida em suas razões recursais. Em relação ao deferimento da contradita da testemunha, embora meu entendimento seja no sentido de o fato da testemunha ter ajuizado ação com os mesmos pedidos contra a empresa, não a torna suspeita, na linha da jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, que editou a Súmula 357, no caso, mesmo a testemunha sendo ouvida como informante, inexistiu indeferimento de pleito do autor que lhe tenha causado significativo prejuízo processual, de modo que as declarações prestadas pelo informante foram valoradas pelo magistrado de origem, de acordo com o livre convencimento motivado. Ressalta-se que eventual declaração de nulidade, causaria maior prejuízo ao demandante, porquanto atrasaria a entrega da prestação jurisdicional, valendo, nesse ponto, relembrar os princípios cardeais do sistema das nulidades processuais, a saber: a) "da instrumentalidade - se o ato praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim (art. 244 do CPC); b) da transcendência - não há nulidade sem prejuízo (art. 794 da CLT e parágrafo 1.º do art. 249 do CPC); c) da proteção - só se adota a nulidade quando impossível suprir-se a falta ou repertir-se o ato e quando for arguida por quem não lhe tiver dado causa (CLT, alíneas "a" e "b" do art. 796); e d) da convalidação, a nulidade sana-se pelo consentimento da parte" (Coqueijo Costa, "Direito Processual do Trabalho", 2.ª edição, Forense, 1984, p. 363/4). E tal doutrina se mantém atual, mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil, diante da dicção dos artigos 277 (Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.) e 282, § 1.º (§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.). Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade processual. Mérito Da responsabilidade subsidiária das segunda e terceira demandadas Pretende o reclamante a responsabilização solidária e subsidiária da Avon Cosméticos Ltda. e Natura Cosméticos S.A., conforme alegações sintetizadas no relatório. Pois bem. Dirimindo a controvérsia, o Magistrado de primeiro grau lançou os seguintes fundamentos na sentença (Id 735f03b): "Realmente, a segunda e terceira demandadas (grupo econômico) firmaram contrato de prestação de serviços de transportes de mercadorias com a primeira demandada (Intertransmar), ex-empregadora do demandante, conforme prova documental inequívoca dos Id's. 1a8598a, 2cbbc68, fee1c32, 79873bf e dde15fb, cujo objeto sempre foi o transporte de mercadorias da segunda e terceira demandadas. Ou seja, diferentemente do que restou alegado pelo demandante, as demandadas mantiveram entre si contratado de transporte de mercadorias, atividade econômica explorada pela primeira demandada (Intertransmar), empresa contratada --, e não pelas tomadoras dos serviços (Avon/Natura). Trata-se, portanto, de contrato de natureza comercial (art. 2º da Lei nº 11.442/2007) e, portanto, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por via de consequência, a incidência da Súmula 331 do C.TST. Mais esclareço consignando que se configura a terceirização de serviço quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial --, o que evidentemente não é o caso dos autos. Portanto, diante de tais constatações, REJEITA-SE o pedido de condenação da segunda e terceira demandadas na responsabilidade solidária pelos créditos do demandante. Ainda pelas mesmas razões, REJEITA-SE o pedido sucessivo de condenação da segunda e terceira demandas na responsabilidade subsidiária pelos créditos do demandante." Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir se o contrato celebrado entre as demandadas trata-se, ou não, de terceirização de serviços, para se aplicar o entendimento consagrado na Súmula 331 do TST. E, no caso, com a devida vênia, tenho que a sentença merece reforma. Com efeito, apesar da alegada existência de contrato de transporte, de natureza civil, o instrumento contratual de Id 1a8598a, e a prova testemunhal revelam, a existência de verdadeira terceirização dos serviços, figurando a segunda e terceira reclamadas como tomadora dos serviços. Verifica-se, da análise do aludido contrato, que quando o destinatário da mercadoria constar com débito em aberto, o entregador apenas poderá deixar a mercadoria mediante a apresentação do comprovante de pagamento, cabendo a ele anotar os dados do pagamento; e, excepcionalmente, o entregador poderá receber o pagamento (cláusula primeira b.1). Extrai-se, ainda, da cláusula primeira, b.1, f que a prestação de serviços da Transportadora compreende: "Permitir o livre acesso, nas dependências da TRANSPORTADORA, dos funcionários da AVON, relacionados com esta operação, desde que devidamente identificados, para o acompanhamento dos trabalhos da TRANSPORTADORA, de forma cooperativada, visando a manutenção da qualidade internacional exigida pela AVON, sem que isto implique em supervisão e/ou subordinação hierárquica entre a AVON e os empregados e/ou prepostos da TRANSPORTADORA" Chama a atenção, ainda, cláusula décima sétima de seguinte teor: "A TRANSPORTADORA compromete-se, ao final de cada semestre, a apresentar a AVON toda a documentação de comprovação do recolhimento de impostos, contribuições previdenciárias, FGTS, bem como outras decorrentes deste contrato e a este pertinentes, fornecendo, ainda, os demonstrativos dos respectivos cálculos (folha de pagamento, livros contábeis e fiscais, certidões negativas etc.), a fim de comprovar sua regularização perante as autoridades competentes". Verifica-se, de outro lado, pelas declarações do informante, ouvido na ata de audiência de Id 5840f7c, em vista da cláusula acima transcrita, que as segunda e terceira demandadas, eram verdadeiras tomadoras dos serviços, ao contrário do que alegam: "que demandante e depoente sempre laboraram nos serviços de entrega de mercadorias, exclusivamente para Avon/Natura; que demandante e depoente recebiam treinamento para entrega de mercadorias, ministrados pela Avon/Natura; que as mercadorias da Avon/Natura eram armazenadas na sede da Intertransmar; que as rotas de entregas de mercadorias sempre foram efetivadas pela Avon/Natura; que demandante e depoente sempre tiveram acesso ao sistema de entrega de mercadorias (da Avon/Natura); (...) que era comum demandante e depoente receberem e executarem ordens do pessoal da Avon/Natura; (...) que recebeu verbas rescisórias da Avon/Natura." Portanto, diante desse quadro probatório, inobstante a roupagem formal engendrada pelas contratantes, tem-se que as cláusulas contratuais ajustadas, revelam que a avença se mostra típica de prestação de serviços a terceiros, tanto que a tomadora efetuava a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora dos serviços e tinha livre acesso às suas dependências, não se revestindo, nem de longe, de contrato de transporte de mercadorias. Outrossim, considerando que o demandante era responsável pela entrega dos produtos das tomadoras, não há dúvida de que colocou seus serviços diretamente em favor das aludidas empresas, por todo lapso contratual, que na condição de tomadoras dos serviços, se beneficiaram da força de trabalho do empregado da empresa prestadora, que, por sua vez, não demonstrou o pagamento dos direitos trabalhistas devidos. Ao contrário, a empresa prestadora dos serviços não compareceu a Juízo, tornando-se confessa quanto à matéria de fato, cabe a responsabilidade subsidiária das segunda e terceira demandadas, vez que não elegeram empresa que tivesse idoneidade financeira, incorrendo na culpa "in eligendo", vez que a revelia é sintomática dessa condição, de modo que este entendimento que decorre dos postulados específicos do Direito do Trabalho, refletidos no art. 8º da CLT, respeitando-se o disposto no art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal. Nesse sentido é o ensinamento de Ari Pedro Lorenzetti, na sua obra "A responsabilidade pelos Créditos Trabalhistas", Editora LTr, págs. 288/289: "(...) esse dispositivo trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, e o Direito do Trabalho e sua proteção insere-se entre os direitos sociais. Além disso, a própria Constituição faz referência à aplicação dos princípios na tutela aos direitos fundamentais (art. 5º, § 2º)." (...) Além disso, o Código Civil vigente consagra expressamente a função social do contrato (art. 421). Assim, a parte tem plena liberdade para contratar, desde que não ponha em risco os interesses da coletividade. Releva salientar, ainda, que o mesmo Código reafirma a prevalência da função social do contrato, mesmo em relação àqueles ajustes que tenham ocorrido antes do início de sua vigência (art. 2.035). Em qualquer contrato, portanto, não basta que se atenda aos fins egoísticos das partes, mas é preciso que sejam respeitados os valores sociais que regem a vida comunitária. E a proteção do trabalho humano é valor reiteradamente acentuado pela Constituição pátria, não podendo ser ignorado pelos contratantes." De se aplicar, no caso, conforme acima mencionado, como reforço argumentativo, a teoria civilista das culpas "in eligendo" e "in vigilando", segundo a qual o tomador dos serviços responde pelos créditos dos empregados da prestadora de serviços quando não elege empresa com idoneidade financeira e econômica para suportar os encargos decorrentes do contrato de trabalho, nem fiscaliza o cumprimento das obrigações contratuais, cabendo à tomadora dos serviços empreender fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, encargo do qual não se desincumbiu a recorrente, sendo certo que o não pagamento dos haveres trabalhistas demonstra a falta de efetiva fiscalização por parte das empresas contratantes. Consta, na mesma direção, que o legislador incluiu o art. 5º-A na Lei n.º 6.019/1974, consagrando, em grande medida, o entendimento jurisprudencial do C.TST, de longa data, sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços: "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)". De outra parte, ao apreciar a licitude da terceirização de serviços em qualquer atividade, meio ou fim, o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses jurídicas, com eficácia vinculante, reconhecendo expressamente a constitucionalidade da imposição de responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, estabelecendo na decisão do Tema de Repercussão Geral n.º 725, a seguinte tese "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, PUBLIC 13-09-2019). No julgamento da ADPF 324/MG, o Pretório Excelso firmou tese em sentido semelhante, in verbis: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".(ADPF 324, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, PUBLIC 06-09-2019). Note-se que nem o dispositivo legal acima transcrito, nem a jurisprudência do STF, faz qualquer exigência, sobre exclusividade da prestação de serviços à mesma tomadora (contratante) ou da natureza das verbas trabalhistas devidas ou mesmo do motivo da resilição contratual, como condição para responsabilidade subsidiária, não cabendo ao intérprete distinguir onde o legislador não o fez. O Tribunal Superior do Trabalho, se posiciona nesse mesmo sentido, conforme item VI da Súmula n.º 331: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Desse modo, reconheço a responsabilidade subsidiária da Avon Cosméticos e da Natura Cosméticos, valendo registrar que alcança todas as parcelas devidas pela devedora principal durante todo o contrato de trabalho do autor, pois, de conformidade com a jurisprudência dominante, o devedor subsidiário deve responder por todos os direitos trabalhistas deferidos na sentença condenatória, pouco importando se as verbas devidas têm natureza salarial ou indenizatória, por ser este o ônus que deve suportar a empresa, por ter contratado pessoa jurídica sem suficiente idoneidade econômica/financeira, vez que todos os haveres adimplidos podem ser objeto de ação de regresso. Nesse sentido, é a redação do item VI da mencionada Súmula 331, do TST: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Desse modo, havendo inadimplemento do empregador, a tomadora de serviços responde de forma subsidiária porque assumiu o risco da contratação, e por não ter zelado pelo cumprimento da legislação trabalhista. Destarte, dou provimento ao recurso ordinário, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Avon Cosméticos e da Natura Cosméticos. Das horas extras Busca o reclamante a reforma da sentença, visando que as horas extras sejam apuradas com base na jornada descrita na peça de ingresso, alegando que a empresa prestadora de serviços foi revel, não havendo as empresas tomadoras contestado especificamente a jornada de trabalho. Aduz que que as sentenças acostadas como prova emprestada não se presta a comprovar sua jornada de trabalho, posto que se referem a processo oriundo da comarca de João Pessoa. Decidindo a questão, o Juízo de origem lançou os seguintes fundamentos: "É revel e confessa quanto à matéria de fato, a parte que embora regularmente notificada, com a expressa cominação de revel e confessa, não apresenta resposta à pretensão obreira ou não comparece à audiência na qual deveria depor (art. 844, caput da CLT). E no caso sob exame, a primeira demandada (INTERTRANSMAR) foi regularmente notificada com a expressa cominação de confessa (Id. 0edb4f3), optou, entretanto, a primeira demandada em não comparecer à audiência na qual deveria depor, e nem tampouco apresentou resposta à pretensão obreira (Id. a02982b). Ou seja, que embora regularmente notificada a primeira demandada não apresentou resposta à pretensão obreira e nem compareceu à aludida audiência, na qual deveria depor e apresentar eventual prova testemunhal. Assim sendo, há, portanto, o reconhecimento da verdade dos fatos desfavoráveis ao confitente e favoráveis à parte contrária, que os alega como fundamento de seu direito. De conseguinte, a eficácia probatória da confissão resulta na dispensa da parte adversa quanto ao ônus da prova sobre fatos controversos, os quais presumem-se verdadeiros, bem assim na inutilidade e desnecessidade de toda e qualquer prova que se queira produzir, relativamente aos fatos confessados (art. 373, inciso II do CPC/2015). Esclareço reforçando entendimento que a matéria versada na presente lide é eminentemente fática, cujo encargo probatório permaneceu com o ex-empregador demandado (INTERTRANSMAR) e do qual não se desincumbiu. A sentença de mérito vista por cópia no Id. 5724cf8, prolatada nos autos do Processo nº 0000546-24.2024.5.13.0003 (Bruno Rodrigues do Nascimento), e aqui tomada por empréstimo, a pedido do demandante (Id. 5840f7c), concluiu que entregador da primeira demandada revel, praticou a seguinte jornada no decorrer de seu contrato de emprego: Também é razoável admitir que o labor acontecia, três vezes, por semana, trabalhava das 3 às 19, em dois dias, das 6 às 17 horas e, no sábado, das 7h30 às 11h30. Quanto ao intervalo intrajornada utilizado de segunda à sexta feira, considerando que a hipótese é de labor externo, impõe-se acolher a informação contida na defesa, no sentido de que utilizava uma hora para repouso e alimentação (Id. 5724cf8). Portanto, em razão da situação processual da primeira demandada (de revel e confessa quanto a matéria de fato), e mais se levando em consideração o contido na aludida prova emprestada (trazida aos autos pelo próprio demandante), a qual se apresenta com a desejável lucidez, sem os excessos da inicial e do depoimento do informante, ACOLHE-SE o pedido de horas extras, durante o período não atingido pela prescrição quinquenal decretada, com o adicional de 50%, considerando, como tais, aquelas que ultrapassem a quadragésima quarta semanal, com repercussão sobre 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%, esclarecendo que a apuração terá como base de cálculo os elementos constantes nos autos.. [...]". Vejamos. Alegou o reclamante, na petição inicial, que laborava viajando, cinco vezes na semana, começando a jornada, em média, às 3h00 e encerrando por volta das 20h00, nos demais dias trabalhava na própria cidade, iniciando por volta das 6h00 até 19h30, tendo intervalo intrajornada de 20/30 minutos. A primeira demandada foi declarada a revel e confessa quanto à matéria de fato, por não haver comparecido ao Juízo injustificadamente, não apresentando defesa, apesar de devidamente notificada, conforme certidão de Id 0edb4f3, fazendo sobressair as alegações da exordial, que serão cotejadas com as demais provas existentes nos autos, vez que as segunda e terceira demandadas, em sede de defesa, negaram os horários de trabalho apontados pelo autor, aduzindo que o mesmo não estava sujeito a controle de ponto, o que decorria do trabalho externo, na função de entregador. Assim, tratando-se de discussão sobre a jornada de trabalho, cabe à empregadora que tenha mais de dez empregados, ou mais de vinte, a partir da vigência da Lei n.º 13.874/2019, a apresentação dos controles de ponto, consoante exigência do art. 74, § 2.º, da CLT, sendo permitida a pré-assinalação do intervalo para refeição/descanso. Entrementes, em virtude da revelia da primeira demandada, evidentemente, não foram juntados aos autos os possíveis controles de ponto, o que faz incidir, a princípio, o entendimento da Súmula n.º 338, I, do TST, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, porém, como se trata de presunção relativa, admite-se prova em contrário. E, na audiência de instrução, retratada na ata de Id 5840f7c, foi ouvido um informante que disse "que demandante e depoente sempre laboraram das 03h/03h30 até por volta das 20h/21h, de segundas às sextas-feiras, com 30 minutos de descanso intrajornada", o que contraria, em parte, as alegações iniciais, vez que nada mencionou sobre haver trabalho aos sábados, havendo a juntada, como prova emprestada, de sentenças que se referem, entretanto, a empregados de outro estado, não servindo para demonstrar os horários do autor, podendo servir de um norte, devido a similitude do serviço, em vista dos demais elementos de prova encartados nos fólios. Desse modo, em vista do contexto probatório e com base na razoabilidade, tendo em vista que o informante, mesmo que seu depoimento não tenha o peso de uma testemunha compromissada na forma da lei, informou jornada de trabalho da segunda à sexta-feira, sendo possível se arbitrar uma jornada das 05h00 às 20h00, em aludidos dias da semana, com 2 (duas) horas de intervalo intrajornada, vez que se tratando de serviço externo, exige-se a prova de que havia como a empresa fiscalizar a pausa intervalar, quanto ao local, o momento e o tempo destinado para refeição/descanso, o que não se verificou no caso, afastando-se a tese de fruição parcial, valendo destacar que, se em algum momento ocorreu não foi por imposição da empresa, não comportando a condenação da reclamada, conforme disciplinado pelo artigo 71 e parágrafo 4º da CLT. Nesse norte, cito aresto da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT - CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO 1. É do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. 2. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula n.º 338 do Eg. TST. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/9/2018). Na mesma linha se posicionou esta Primeira Turma, conforme arestos abaixo: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SERVIÇO EXTERNO. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. A regra estabelecida no art. 62, I, CLT, comporta exceção, porquanto, se o serviço externo estiver submetido a controle de horário, as horas extraordinárias são devidas. Assim, o que determina o enquadramento do trabalhador no referido artigo não é, apenas, o exercício de atividades externas, mas a prova da incompatibilidade entre o serviço e a fixação de jornada. No presente caso, apontando a reclamada fato impeditivo à pretensão de horas extras, atraiu para si o ônus probatório, nos termos do art. 818, CLT, do qual não se desincumbiu, ante a ausência de provas produzidas nos autos a corroborar a tese defensiva. Todavia, no tocante ao intervalo intrajornada, quando desenvolve atividades externas, o trabalhador possui, regra geral, liberalidade quanto à escolha do tempo de intervalo para refeição e descanso. Recurso Ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento, no particular. (Processo: ROT - 0000031-17.2022.5.06.0144, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 26/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 27/04/2023) RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SERVIÇO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PATRONAL. Considerando a natureza das atividades externas desenvolvidas pelo reclamante, bem como a inexistência de fiscalização, por parte da empresa, quanto ao tempo do intervalo destinado ao repouso e alimentação, não há como se concluir que o alegado gozo parcial do intervalo intrajornada se dava por imposição da empresa, mas sim, por livre escolha do reclamante, o que afasta a possibilidade de condenação da ré ao pagamento da parcela de que trata o art. 71, § 4º, da CLT. Recurso Ordinário parcialmente provido. (Processo: ROT - 0000369-29.2020.5.06.0251, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 08/09/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 09/09/2021) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. A despeito de exercer cargo de vendedor externo, incontroverso nos autos o controle da jornada do reclamante. Observo que os controles de ponto ora anexados apresentam pré-assinalação do intervalo intrajornada, gerando presunção em favor da reclamada de que havia o gozo da pausa intervalar. Nesse caso, caberia ao reclamante comprovar que a não fruição integral do intervalo para refeição e descanso era determinada pela empresa, ou se decorria de escolha do próprio empregado, e desse encargo, não se desincumbiu a contento. Recurso provido, no particular. (Processo: ROT - 0000153-13.2018.5.06.0292, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 04/03/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 09/03/2020) Por conseguinte, dou provimento parcial ao recurso ordinário, para arbitrar a jornada de trabalho do reclamante de segunda a sexta-feira, das 05h00 às 20h00, com 2 (duas) horas de intervalo intrajornada. Da indenização por danos morais Persegue o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando para trabalho extenuante, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, e a boa-fé na execução do contrato de trabalho. O inconformismo, não prospera. Isso porque o dano existencial, sendo fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, e que se caracteriza quando constatado prejuízo a um projeto de vida e às relações interpessoais (familiar e social), deve ser cabalmente demonstrado pelo autor, que tem o encargo da prova, como fato constitutivo do direito, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, do qual não se desvencilhou, valendo destacar que não se tratar de dano presumido ("in re ipsa"), e assim exige prova inequívoca do prejuízo invocado, consoante entendimento sedimentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST, textual: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE - DANO EXISTENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre in re ipsa . Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas. Nesse contexto, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto se encontra superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido " (Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021). "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021). Nesse sentido, penso que a alegação de jornada extenuante, por si só, não enseja a reparação por dano existencial, havendo necessidade, repise-se, de comprovação do dano a um projeto de vida do empregado, o que não se verificou no caso, não havendo como se deferir a reparação extrapatrimonial pretendida, sem a demonstração do respectivo dano, apenas por haver a prestação de horas extras, que foram deferidas ao reclamante, conforme visto alhures. Reporto-me ainda a julgados deste Regional e do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos abaixo: "DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DO ATO ANTIJURÍDICO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Hipótese em que não restou configurada violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador. Indenização incabível. (ROT - 0000453-16.2020.5.06.0191, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 10/02/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/02/2022)" "(...) RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. JORNADA EXTENUANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A prestação de horas extras, por si, não implica caracterização de dano existencial, devendo ser demonstrada a ocorrência de lesão ao projeto de vida. Na hipótese, o autor não produziu qualquer prova dos prejuízos que suportou, de modo que se impõe a manutenção da decisão, que indeferiu o pedido de indenização compensatória apresentado pelo autor. Apelo obreiro improvido". (ROT-0000831-06.2020.5.06.0018, Redator: Virgínia Malta Canavarro, Data de julgamento: 30/09/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 30/09/2021)." "A)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. SUBMISSÃO A JORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E À SAÚDE DO TRABALHADOR NÃO COMPROVADOS. PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. II. No caso em apreço, não consta da decisão regional nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o Reclamante participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. III. Considerados os fatos descritos no acórdão regional, está demonstrada ofensa ao art. 818 da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. SUBMISSÃO A JORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E À SAÚDE DO TRABALHADOR NÃO COMPROVADOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que a jornada de trabalho excessiva realizada pelo empregado enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária a prova concreta do prejuízo, uma vez que o dano se configura na modalidade in re ipsa. II. Tal entendimento destoa da compreensão firmada por esta Corte Superior acerca da matéria no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 818 da CLT, e a que se dá provimento." (RR-609-47.2015.5.04.0801, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2022)". "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA. 1. Discute-se nos autos se o trabalho em jornada excessiva constitui dano in re ipsa . 2. A Turma entendeu que a realização de jornada excessiva habitual , por si só, enseja o pagamento de indenização ao empregado . 3. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos. 4. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada. Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, in re ipsa , a dor e o dano à sua personalidade. 5. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). Outrossim, não restou configurado o dano moral pelo trabalho habitual em horas extras, pois, embora seja inegável o descumprimento contratual, nesse aspecto, o fato, por si só, não enseja a indenização reparadora pleiteada, vez que a lei traz meios de reparação de ordem material, em caso de violação desse direito trabalhista, com acréscimo de juros de mora e correção monetária. Em sendo assim, nego provimento ao recurso ordinário, no ponto. Do prequestionamento Fica registrado que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção, expressa, a cada um dos dispositivos desde que enfrentados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a teor do disposto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do novo CPC e art. 15 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. lgtr/df Conclusão Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Avon Cosméticos e da Natura Cosméticos e para arbitrar a jornada de trabalho do reclamante de segunda a sexta-feira, das 05h00 às 20h00, com 2 (duas) horas de intervalo intrajornada. Acréscimo condenatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e custas de R$ 40,00 (quarenta reais). ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Avon Cosméticos e da Natura Cosméticos e para arbitrar a jornada de trabalho do reclamante de segunda a sexta-feira, das 05h00 às 20h00, com 2 (duas) horas de intervalo intrajornada, vencida, em parte, a Exma. Desembargadora Nise Pedroso (que limitava o provimento à responsabilidade subsidiária da Avon Cosméticos e da Natura Cosméticos). Acréscimo condenatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e custas de R$ 40,00 (quarenta reais). Recife (PE), 23 de abril de 2025. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 12ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de abril de 2025, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadoras Dione Nunes Furtado da Silva (Relatora) e Nise Pedroso Lins de Sousa, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral: advogada Flávia Eliane Silva de Lima Cavalcanti, OAB/PE 55.395, pelo reclamante/recorrente. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de abril de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma FUNDAMENTOS DO VOTO DIVERGENTE: Data venia. Mantenho o que decidido pelo juízo de origem porque mais razoável e consentâneo com a realidade. Veja-se que o magistrado de base foi bem realista ao dizer que "a jornada por ele fixada se apresenta com desejável lucidez, sem os excessos da inicial............" Transcrevo: "Também é razoável admitir que o labor acontecia, três vezes, por semana, trabalhava das 3 às 19, em dois dias, das 6 às 17 horas e, no sábado, das 7h30 às 11h30. Quanto ao intervalo intrajornada utilizado de segunda à sexta feira, considerando que a hipótese é de labor externo, impõe-se acolher a informação contida na defesa, no sentido de que utilizava uma hora para repouso e alimentação (Id. 5724cf8). Portanto, em razão da situação processual da primeira demandada (de revel e confessa quanto a matéria de fato), e mais se levando em consideração o contido na aludida prova emprestada (trazida aos autos pelo próprio demandante), a qual se apresenta com a desejável lucidez, sem os excessos da inicial e do depoimento do informante, ACOLHE-SE o pedido de horas extras, durante o período não atingido pela prescrição quinquenal decretada, com o adicional de 50%, considerando, como tais, aquelas que ultrapassem a quadragésima quarta semanal, com repercussão sobre 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%, esclarecendo que a apuração terá como base de cálculo os elementos constantes nos autos.. [...]". Então, meu provimento se limita à questão da responsabilidade subsidiária, com a qual concordo. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA / Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa em 12/04/2025 17:43 DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 28 de abril de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AVON COSMETICOS LTDA.
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