Processo nº 0000004-03.2021.8.17.2540
ID: 304157070
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Única da Comarca de Cumaru
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 0000004-03.2021.8.17.2540
Data de Disponibilização:
19/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAPHAEL PARENTE OLIVERA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cumaru Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 - F:(81) 36441812 Processo nº 0000004-03.2021…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cumaru Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 - F:(81) 36441812 Processo nº 0000004-03.2021.8.17.2540 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CUMARU RÉU: EDUARDO GONCALVES TABOSA JUNIOR SENTENÇA 1-) RELATÓRIO: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público em face de EDUARDO GONÇALVES TABOSA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos eletrônicos. Juntou o parquet, com a petição inicial de ID 73434017, inquérito civil (IDs 73434019 e 73434020), contendo: cadastro do órgão ou entidade (IDs 73434021 e 73434022), documentos de habilitação, documentos oriundos do Minsitério de Saúde - GESCON – Gestão Financeira e de Convênios (ID 73434022); certidão positiva de débito com efeitos de negativa, memorando e ofício da Coordenação-Geral de Convênios do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (IDs 73434023, 73434026, 73434027, 73434028 e 73434029); portaria publicada no Diário Oficial da União com termo de convênio (IDs 73434030 e 73435532); memorandos (IDs 73435536 e 73435537); situação cadastral no convênio (ID 73435538, 73435542, 73435543, 73435545, 73435551, 73435556, 73435579 e 73435561); despacho da Coordenação-Geral de Convênios do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (ID 73435544); análise técnica (ID 73435545 73435546); aprovação da presidência da Funasa (ID 73435547); pareceres técnicos (IDs 73435549 e 73435566); termo aditivo “de ofício” de prorrogação de vigência de convênio (ID 73435550); pareceres da procuradoria federal (ID 73435551, 73435552, 73435553 e 73435558); Diário Oficial da União (IDs 73435554 e 73435560); despachos da coordenação de execução orçamentária e financeira (IDs 73435555, 73435557 e 73435573); portaria (ID 73435559); consultas ao SIAFI (ID 73435564, 73435569 e 73435570); relatório de supervisão (ID 73435564); despachos do Ministério da Saúde/Funasa (IDs 73435568 e 73435569); ofício oriundo do Ministério da Saúde/Funasa (ID 73435571); nota técnica da Funasa (ID 73435574); procedimento preparatório da Promotoria de Justiça de Cumaru-PE (ID 73435575); certidão do TRE (ID 73435576); ofício enviado pelo Ministério Público de Pernambuco à Funasa (ID 73435577). Despacho determinando a intimação da União a fim de que informasse se possuía interesse no feito (ID 74113978). A União se pronunciou declarando não haver interesse no feito, sendo eventual interesse da Funasa, autarquia federal (ID 74384015). Proferido despacho determinando a expedição de ofício à Funasa (ID 74395293). Ofício encaminhado à Funasa (IDs 75685987 e 75685996), a qual se pronunciou requerendo a exclusão do feito (IDs 79393895 e 79393899). Despacho determinando a notificação do requerido e intimação do Município (ID 79401752), tendo sido expedido o mandado de notificação (ID 79459184) e havendo certidão do Oficial de Justiça informando o cumprimento do mencionado mandado (IDs 80340289 e 80340290). O requerido juntou procuração (IDs 81449283 e 81449284). O Município de Cumaru requereu seu ingresso na lide como litisconsorte (ID 81449285). Defesa preliminar apresentada (ID 73434017), na qual o demandado arguiu não ter sido praticado ato de improbidade administrativa e requereu que fosse “REJEITADA a Petição Inicial, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, ante a inexistência de ato de improbidade administrativa”. Parecer ministerial, no qual o parquet refutou as preliminares e formulou os seguintes pedidos: “a) o afastamento da preliminar suscitada pelo requerido para que se receba a exordial ministerial, de forma fundamentada por este MM. Juízo, considerando os termos do art. 17, § 9º da Lei 8.429/92; b) que se determine a citação do requerido para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, pugnando o Parquet que se digne V.Exa. em julgar, ao final, procedente os pleitos formulados na exordial e c) o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos” (ID 83602234). O Município de Cumaru também se manifestou e requereu que a presente demanda tivesse seguimento e fosse julgada totalmente procedente (ID 90952611). Decisão recebendo a inicial (ID 93994353). Mandado de citação (ID 98799502), constando certidão do Oficial de Justiça informando a citação pessoal do denunciado (ID 99300371). Contestação (ID 101130994). Despacho determinando a intimação das partes para que informassem se desejavam produzir provas (ID 103957633). Atendendo ao despacho, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 104199022), enquanto o demandado requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 106574819). Despacho determinando a intimação do requerido a fim de que indicasse o período que queria abranger no ofício a ser enviado ao Banco do Brasil (ID 120648472). Logo após, peticionou o demandado indicando o período (ID 12302334) e foi proferido despacho determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil conforme requerido pelo autor (ID 167162678). Ofício ao Banco do Brasil (IDs 173903907 e 174699766), o qual apresentou resposta (ID 15990308). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2-) FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público em face de EDUARDO GONÇALVES TABOSA JÚNIOR. 2.1-) DOS FATOS: De acordo com a petição inicial, de ID 73434017, “o Município de Cumaru, através da Prefeitura Municipal, estando a frente do Poder Executivo Municipal o suplicado, celebrou com a Fundação Nacional de Saúde o Convênio de n.º 556848, tendo como objeto a execução de obras para melhorias sanitárias domiciliares. Após o fim do mandato, no ano de 2016, a Administração Pública local, na pessoa da Prefeita Municipal, foi notificada da inadimplência da prestação de contas quanto a parte do valor transferido aos cofres públicos municipais por parte da União, por meio do convênio celebrado com a FUNASA – Fundação Nacional de Saúde”. Ainda, segundo o parquet, “da importância conveniada, foi aprovada a quantia de R$ 123.360,05 (cento e vinte e três mil, trezentos e sessenta reais e cinco centavos), com a consequente reprovação do valor de R$ 26.639,95 (vinte e seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) com a inscrição dessa inadimplência no SIAFI, uma vez que não restou esclarecida a correta destinação do dinheiro público transferidos aos cofres municipais pelo Tesouro Nacional, havendo indícios de que possam ter sido gastos em despesas alheias ao objeto do Convênio”. Segundo o presentante ministerial, “iniciadas as diligências por parte da Municipalidade, após o mandato do suplicado, constatou-se diversas irregularidades na execução das obras executadas com os valores utilizados pelas quantias oriundas do convênio celebrado com a FUNASA, como demonstra a farta documentação colacionada pelo Inquérito Civil de nº 05/ 2019, que teve regular trâmite na Promotoria de Justiça de Cumaru”. Ao contestar a ação (ID 101130994), o requerido afirmou que os recursos oriundos da Funasa foram aplicados corretamente, inexistindo irregularidades. Argumentou que “(...) a FUNASA aprovou a prestação de contas, no que se refere à aplicação de R$ 123.360,05 (cento e vinte e três mil, trezentos e sessenta reais e cinco centavos), ou seja, parte substancial dos recursos repassados. Nesse norte, se há inadimplemento, o que se admite apenas por argumentar, é mínimo, o que por si só denota a ausência de lesividade da conduta e má-fé”. “No caso dos autos não há dolo, má-fé desonestidade, o que é indispensável para a caracterização da improbidade administrativa. Importante observar que no caso ora analisado não há apropriação ou malversação de recursos públicos, tampouco dano ao erário ou qualquer outro elemento que indique a presença de dolo dos agentes”, acrescentou o demandado. 2.2-) DA LEI 14.230/21 E DAS ALTERAÇÕES SOFRIDAS PELA LEI 8.429/92: A Lei 14.230/2021 mudou consideravelmente a Lei 8.429/92. Agora é preciso haver o dolo – vontade livre e consciente – de se praticar o ato ímprobo. Quanto ao marco de sua aplicação, o Supremo Tribunal Federal (em sessão do dia 18 de agosto de 2022) declarou que a Lei de Improbidade Administrativa, com suas alterações, pode ser aplicada aos casos que tramitam na Justiça. Com as alterações à LIA é imprescindível haver a comprovação de dano ao erário e/ou de dolo, consoante expressamente previsto nos §§ §1º, 2º e 3º do art. 1º, in verbis: § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Segundo o § 3º do art. 1º não se pode atribuir um ato ímprobo a alguém apenas em decorrência da função que ocupa, deve-se averiguar se o demandado praticou alguma das condutas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992 dolosamente. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, antes das alterações oriundas de Lei 14.230/21, exigia-se apenas que as hipóteses previstas no art. 10 da Lei 8.429/92 tivessem sido praticadas culposamente. Após as modificações da LIA, é imprescindível que as condutas elencadas nessa lei tenham sido cometidas com dolo, necessitar-se-ia, então, no presente caso, da vontade explícita, consciente e de má-fé de se lesar os cofres públicos. Essa vontade livre e consciente não pode ser confundida com atitudes negligentes, de má gestão, pois a jurisprudência brasileira declara que irregularidades administrativas, sem comprovação de má-fé não podem ser consideradas atos de improbidade administrativa. Os tribunais brasileiros também já se pronunciaram sobre prestação de contas e improbidade administrativa à luz da Lei 14.230/21. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO QUE O SERVIÇO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO APESAR DAS IRREGULARIDADES. APELO PRINCIPAL PREJUDICADO. APELO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. Caso em exame - Apelação cível e apelo adesivo interpostos contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenou o requerido ao ressarcimento de valores por tarifas bancárias e não aplicação financeira de recursos públicos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, e proibição de contratar com o poder público por igual período. II. Questão em discussão - Verificar se a ausência de aplicação financeira e a devolução de cheques sem fundos configuram atos ímprobos e saber se há prova de dolo e efetivo prejuízo ao erário capaz de justificar a condenação por improbidade administrativa. III. Razões de decidir - A nova redação da Lei nº 8.429/1992, dada pela Lei nº 14.230/2021, exige dolo para caracterização do ato de improbidade administrativa, o que não foi demonstrado nos autos. - A perícia técnica concluiu que os recursos foram utilizados na finalidade prevista, não havendo comprovação de dolo ou enriquecimento ilícito. - Irregularidades na documentação e ausência parcial de prestação de contas não são suficientes para configurar ato ímprobo sem prova de intenção dolosa de causar dano ao erário. - A suposta adulteração de nota fiscal não foi comprovada tecnicamente e os elementos dos autos não são suficientes para condenação. IV. Dispositivo e tese - Recurso adesivo provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso principal prejudicado. Tese de julgamento: "A configuração de ato de improbidade administrativa por dano ao erário exige a comprovação de conduta dolosa do agente. - Irregularidades formais e ausência parcial de prestação de contas, desacompanhadas de dolo ou prejuízo efetivo ao erário, não configuram ato de improbidade." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.490219-3/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. DESVIO DE FINALIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS. DANO AO ERÁRIO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. LEI Nº 14.230/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Civil Pública proposta pelo Município Recorrente. Alega-se desvio de recursos da conta vinculada ao Convênio nº 0688/2014 para finalidades diversas durante a gestão do Recorrido como Prefeito Municipal. II. Questão em discussão Preliminares: Não há preliminares a serem apreciadas. Mérito: Verificação da configuração de ato de improbidade administrativa considerando: (i) necessidade de comprovação do dolo conforme Lei nº 14.230/2021; (ii) existência de dano efetivo ao erário; (iii) relevância da aprovação das contas com ressalvas. III. Razões de decidir A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação do elemento subjetivo dolo para configuração de ato de improbidade administrativa, aplicável aos atos praticados na vigência do texto anterior sem condenação transitada em julgado (Tema 1199/STF, ARE 843989). Prestação de contas do Convênio aprovada com ressalvas pelo órgão concedente, que reconheceu a ausência de dano ao erário e o cumprimento do objeto, restando apenas irregularidades formais. O art. 10, § 1º, da Lei nº 8.429/92 afasta a imposição de ressarcimento quando a inobservância de formalidades não implicar perda patrimonial efetiva, situação verificada nos autos. Ausência de comprovação do dolo específico exigido pelo art. 11 da Lei nº 8.429/92, não se demonstrando intenção deliberada de violar deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige comprovação do elemento subjetivo dolo. 2. Não ocorre imposição de ressarcimento quando a inobservância de formalidades não implica perda patrimonial efetiva (art. 10, § 1º, Lei nº 8.429/92)." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXVI, CF; Art. 10, § 1º, e Art. 11, § 1º, Lei nº 8.429/92; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: ARE 843989 (Tema 1199/STF); Ap Cível/Rem Necessária 1.0351.13.002368-9/001 (TJMG); Remessa Necessária-Cv 1.0416.11.000627-5/001 (TJMG); Apelação Cível 1.0556.08.016059-2/001 (TJMG). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.092466-9/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 27/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Ipaba contra acórdão proferido na apelação cível n. 1.0000.24.437117-5/001, que afastou a condenação do réu por ato de improbidade administrativa. O embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à análise da preliminar de indeferimento da justiça gratuita e contradição na valoração da conduta do embargado, sobretudo quanto à inexistência de prestação de contas e aos indícios de dolo na destinação dos recursos públicos. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecer a sentença condenatória ou, subsidiariamente, o acolhimento para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer a existência de omissão quanto à análise da preliminar de indeferimento da justiça gratuita; (ii) verificar se há contradição na fundamentação do acórdão embargado quanto à configuração do dolo na conduta do embargado; (iii) analisar a necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Verifica-se omissão quanto à análise da preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça arguida nas contrarrazões, a qual é suprida, mantendo-se, contudo, o benefício concedido, em razão da presunção juris tantum de hipossuficiência decorrente da assistência da Defensoria Pública e da ausência de prova robusta em sentido contrário. 5. Não há contradição na fundamentação do acórdão embargado, que analisou detidamente os elementos probatórios e concluiu pela ausência de dolo específico necessário à configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, conforme redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 6. A ausência de prestação de contas, por si só, não comprova o dolo específico de ocultar irregularidades, sendo imprescindível a demonstração de intenção deliberada nesse sentido, o que não restou evidenciado nos autos. 7. O prequestionamento dos dispositivos indicados pelo embargante (CF, art. 37, caput e § 4º; ADCT, art. 97, § 10, III; Lei n. 8.429/92, art. 11, VI; e Lei n. 12.527/2011, art. 8º, §1º) resta configurado, uma vez que as matérias foram efetivamente analisadas, nos termos do art. 1.025 do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A assistência da Defensoria Pública gera presunção relativa de hipossuficiência, que somente pode ser afastada mediante prova inconteste da capacidade econômica. 2. A omissão na prestação de contas não configura, por si só, dolo específico exigido para a responsabilização por improbidade administrativa nos termos do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92. 3. O prequestionamento é caracterizado pela apreciação da matéria jurídica pelo órgão julgador, independentemente da menção expressa aos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 4º; ADCT, art. 97, § 10, III; Lei n. 8.429/92, art. 11, VI; Lei n. 12.527/2011, art. 8º, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1931447/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.06.2022. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.437117-5/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE A UNIÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ATRASO - IRREGULARIDADES - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. - Via de regra, as normas de direito material e processual-material, alteradas pela Lei 14.230/21, retroagirão em benefício do réu da ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92, conforme recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199). - Nos termos dos novos §§ 10-C, 10-D e 10-F, I, da Lei 8.429/92, incluídos pela Lei 14.230/21, é vedado ao julgador modificar a capitulação legal apresentada pelo autor da ação de improbidade administrativa. - Para a configuração do ato ímprobo tipificado no art. 11, VI e §1º, da Lei 8.429/92, deve restar demonstrado não apenas que o agente deixou de prestar contas quando estava obrigado e dispunha de condições para fazê-lo, mas que dolosamente agiu com vias a ocultar irregularidades e obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros. - Ausente a demonstração da vontade livre e consciente do réu em locupletar-se com a irregularidade na prestação de contas referente a valor transferido pelo Ministério dos Esportes, imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública por improbidade administrativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.388609-0/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVÊNIO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE DOLO - JULGAMENTO DO TEMA N. 1.199 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A Lei nº 14.230/2021 excluiu a possibilidade de tipificação do ato de improbidade administrativa decorrente de conduta culposa, passando a exigir dolo específico, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (art. 1º, §§1º e 2º, LIA). Tendo a condenação sido fundamentada em ato culposo de improbidade administrativa e considerando que, de acordo com a Lei n. 14.230/2001, o ato culposo não configura mais ato de improbidade administrativa, imperioso o juízo de retratação na forma prevista pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a este ponto. (TJMG - Apelação Cível 1.0453.09.018003-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2025, publicação da súmula em 15/03/2025) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA EM ESCOLA MUNICIPAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária de sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra ex-Prefeito Municipal, imputando-lhe condutas previstas no art. 10, incisos I, II, IX, XI e XII, e no art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/1992 (redação anterior à Lei nº 14.230/2021), consistentes na contratação de empresa para reforma de escola municipal com pagamento antecipado e prestação de contas irregular. II. Questão em discussão 2. Discute-se a configuração de atos de improbidade administrativa na hipótese em análise, considerando: (i) a necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo para tipificação dos atos descritos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, conforme fixado pelo STF no Tema 1199 (ARE 843989); (ii) a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, diante da revogação dos incisos I e II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa; e (iii) a ausência de comprovação de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito decorrente da conduta imputada ao réu. III. Razões de decidir 3. A exigência de dolo para configuração dos atos de improbidade administrativa, reafirmada pelo STF e pelo STJ, inviabiliza a condenação quando ausente prova da intenção deliberada de causar dano ao erário ou violar princípios administrativos. 4. No caso concreto, restou demonstrado que o acréscimo no valor do contrato decorreu de necessidade técnica, não havendo evidência de pagamento antecipado sem execução correspondente. Além disso, irregularidades na prestação de contas não se confundem, por si só, com improbidade administrativa, especialmente na ausência de comprovação de conduta dolosa. 5. A revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA pela Lei nº 14.230/2021 e a ausência de subsunção da conduta imputada ao réu aos incisos remanescentes do dispositivo legal reforçam a atipicidade da conduta, impondo a improcedência da ação. 6. Assim, ausente demonstração de dolo e de prejuízo ao erário, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa Necessária desprovida. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "A exigência de comprovação do dolo, conforme o Tema 1199 do STF, e a revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA pela Lei nº 14.230/2021, inviabilizam a condenação por improbidade administrativa quando ausente demonstração inequívoca do elemento volitivo doloso e de prejuízo ao erário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, I, II, IX, XI e XII; art. 11, I e II (redação anterior à Lei nº 14.230/2021); Lei nº 14.230/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 (Tema 1199), Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05/03/2024. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0273.14.000396-6/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO OU UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92; (ii) verificar se há comprovação de dolo específico na conduta do apelado, capaz de ensejar sua responsabilização por ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), aplica-se retroativamente às ações em curso, conforme entendimento do STF, sendo imprescindível a comprovação de dolo específico para a configuração de atos ímprobos. 4. O dolo, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/92, exige a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da referida norma, não bastando a mera voluntariedade. 5. A ausência de prestação de contas ao TCU de verba proveniente da União, embora configure ilegalidade, não se revelou dolosa, considerando que o apelado apresentou as contas à Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no convênio. 6. A ausência de diligência no envio da documentação ao TCU caracteriza, no máximo, culpa, insuficiente para a responsabilização por improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso a que se nega provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 8.429/ 92, arts. 1º, § 2º, 10 e 17-D; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR (Tema 1.199), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 22.08.2023.. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.476009-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/21 - RETROATIVIDADE BENÉFICA - TIPIFICAÇÃO CONDICIONADA À PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - ART. 11, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/92 - TIPIFICAÇÃO REVOGADA PELA LEI Nº 14.230/21 - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - NÃO COMPROVAÇÃO - ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. Conforme entendimento firmado pelo Colendo STF, quando do julgamento do Tema 1.199, ainda que o ato administrativo tenha sido praticado na vigência da Lei nº 8.429/92, aplicam-se as alterações benéficas promovidas pela Lei nº 14.230/2021, inclusive no que tange à exigência da presença do elemento subjetivo dolo para fins de tipificação da conduta como ímproba, ressalvada a hipótese de condenação já transitada em julgado. Diante da revogação do tipo previsto no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/92, não há como reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa com fundamento no referido dispositivo legal. Inexistindo efetiva comprovação de que não foram prestadas as contas, bem como de lesão ao patrimônio público, ausente a configuração do ato de improbidade administrativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.462876-4/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 06/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar supostas omissões no acórdão referentes (i) à apreciação das provas, notadamente da falta de prestação de contas das despesas com diárias de viagens; (ii) à não aplicação retroativa da Lei n. 14.230/21, que alterou a Lei n. 8.429/92, (iii) à existência de dolo na conduta da parte; (iv) à caracterização da improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais, sendo inadmissível sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento do recurso requer a observância dos requisitos legais. 5. O acórdão não revela omissões, contradições e obscuridades quanto aos temas suscitados. A existência de certificado de participação no curso, notas fiscais, comprovantes de pagamentos de diárias, sem prova concreta da inocorrência dos eventos, revela a legitimidade da despesa. A exigência de comprovação de dolo específico para a tipificação de atos de improbidade administrativa não foi atendida, uma vez que não restou demonstrado o propósito de causar dano ao erário ou de obter vantagem indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.250371-2/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 25/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-prefeito de Ipaba/MG contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Ipaba, condenou-o pela ausência de prestação de contas dos recursos do Programa de Transporte Escolar (PTE) no exercício de 2016. A sentença impôs as penalidades de ressarcimento integral do valor de R$ 118.926,64, multa civil equivalente à remuneração do cargo no referido ano, e proibição de contratar com o poder público por três anos, com base no art. 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), em sua redação alterada pela Lei n. 14.230/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a ausência de prestação de contas dos recursos recebidos no âmbito do Programa de Transporte Escolar configura ato de improbidade administrativa à luz da exigência de dolo específico introduzida pela Lei n. 14.230/2021; (ii) verificar a adequação das penalidades impostas ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de dolo específico, introduzida pela Lei n. 14.230/2021, implica que atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 devem ser praticados com o propósito deliberado de violar princípios da Administração Pública, não sendo suficiente a mera negligência ou desídia. 4. O inciso VI do art. 11 exige que a omissão na prestação de contas tenha o objetivo de ocultar irregularidades, o que não foi comprovado nos autos. 5. Não há evidências de má-fé ou dolo específico do apelante, tampouco de prejuízo efetivo ao erário ou enriquecimento ilícito, sendo insuficiente a presunção de má-fé para caracterizar o ato de improbidade. 6. A irregularidade formal na prestação de contas, isoladamente, não se confunde com irregularidade material e não possui aptidão para atrair as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a configuração de improbidade administrativa depende de conduta dolosa, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.199 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prestação de contas, desacompanhada de provas de dolo específico ou má-fé, não configura ato de improbidade administrativa, mesmo quando há obrigação legal de prestar contas. A caracterização de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública (art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992) exige prova inequívoca de dolo específico para ocultar irregularidades. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; CF/1988, art. 70, parágrafo único; Lei n. 8.429/1992, arts. 11, VI, e 12; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.199, julgamento em 08.08.2023; TJMG, Apelação Cível n. 1.0491.17.000445-2/001, Rel. Des. Alice Birchal, 7ª Câmara Cível, j. 13.12.2023.; TJMG, Apelação Cível n. 1.0396.17.004104-2/004, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 21.11.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.437117-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Januária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de improbidade administrativa ajuizada em razão de suposta omissão na execução e prestação de contas de convênio celebrado com a CODEVASF, para a construção de barragem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do apelado caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I e VI, da Lei nº 8.429/92, especialmente após as alterações da Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir dolo específico; e (ii) analisar se a suposta irregularidade na prestação de contas resultou em prejuízo ao erário ou ofensa aos princípios da administração pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável exige, para a caracterização do ato ímprobo com base no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, comprovação de dolo específico, ou seja, que a irregularidade na prestação de contas tenha sido praticada com o propósito de ocultar irregularidades, o que não se comprovou no caso concreto. A instrução processual demonstrou que a obra objeto do convênio foi efetivamente concluída e que o Tribunal de Contas da União reconheceu a inexistência de prejuízo ao erário, conforme registrado no acórdão nº 5535/2010 e outros documentos nos autos. A devolução parcial dos valores do convênio não enseja, por si só, má-fé ou dolo por parte do apelado, sobretudo diante da inexistência de elementos que indiquem conduta intencional voltada à prática de irregularidades. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que meras irregularidades administrativas, desacompanhadas de comprovação de dolo ou má-fé, não configuram improbidade administrati va (STJ, REsp 1512047/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92 exige a comprovação de dolo específico, nos termos da redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. A falta de dano e de comprovação do elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo inviabiliza a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 4º; Lei nº 8.429/92, art. 11, I e VI; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1512047/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.270834-5/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2025, publicação da súmula em 03/02/2025) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, XI E 11, VI, DA LEI 8.429/92. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 14.230/21. ALTERAÇÕES. TESE 1199 STF. VERBAS PÚBLICAS. FNDE. DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO. NÃO DEMONSTRADO. EX-PREFEITO. EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL. ATOS ÍMPROBOS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe o §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021. 2. Não há falar em inépcia da inicial quando a exordial revela narrativa compreensível das condutas imputadas a cada uma das partes lhes possibilitando o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer óbice ao regular exercício desses direitos. 3. Não há cerceamento de defesa que acarrete a nulidade da sentença quando o juiz, na qualidade de destinatário da prova, indefere aquelas consideradas irrelevantes para o seu julgamento (CPC, art.370). As provas existentes são suficientes para demonstrar a conduta praticada pelos requeridos, tornando desnecessário o pedido de produção de prova. 4. Nos termos do art. 312 do CPC a ação se considera proposta quando a petição inicial for protocolada. 5. O novo regime prescricional não deve retroagir, passando os novos prazos a contar a partir da entrada em vigor da Lei 14.230/21. Preliminar de prescrição afastada. 6. É entendimento corrente que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa. As irregularidades apontadas pelo FNDE não tem o condão de configurar, por si só, atos de improbidade administrativa. 7. As alterações sofridas pela Lei 8.429/92, trazidas pela Lei 14.230/2021, modificaram consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa e atinge as ações em curso, considerando que o art. 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 8. Para a configuração da improbidade administrativa capitulada nos art. 10 da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica. 9. Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação de que o agente tinha condições de prestar contas, mas não o fez dolosamente, com vistas a ocultar irregularidades, sob pena de inadequação típica. Revogado o inciso I do art. 11 da mesma Lei deixou de ser típica a conduta imputada ao requerido com base neste inciso. 10. O requerido não agiu com vontade livre e consciente de ofender princípios da administração pública. Não se pode punir o gestor público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos. 11. Os equívocos que não comprometem a moralidade ou que não atinjam o erário não se enquadram no raio de abrangência do art. 11, caso contrário restaria para o administrador público o risco constante de que qualquer ato que viesse a ser considerado nulo fosse ímprobo, e não é esta a finalidade da lei. 12. Conforme o entendimento desta Corte Regional, a não prestação de contas só configura ato de improbidade administrativa quando verificada a existência do elemento subjetivo na conduta do agente, consubstanciado no dolo, ou na existência de má-fé, circunstâncias não demonstradas na espécie. 13. Não comprovado o dolo necessário à configuração dos atos ímprobos previstos nos arts. 10, XI e 11, VI, da Lei 8.429/92, após a publicação da Lei 14.230/21, ou seja, não agindo o gestor público com vontade livre e consciente de causar dano ao erário e ofender os princípios da administração pública, com desonestidade e intenção de ocultar irregularidades, causar dano ao erário ou obter vantagem indevida, não pode ser punido pelo seu despreparo ou inabilidade. 14. Apelações providas. (AC 0029499-38.2013.4.01.4000, JUÍZA FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 02/08/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS REPASSADOS AO MUNICÍPIO PELO FNDE. PDDE. PNAE. EX-PREFEITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONDENAÇÃO NOS TIPOS ÍMPROBOS DOS ARTS. 10, CAPUT, 11, II E VI, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PELA LEI N. 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE. REVOGAÇÃO DO TIPO DO ART. 11, II. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DE DOLO DE OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES (ART. 11, VI, DA LEI N. 8.429/92). NÃO COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA QUE CAUSE PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92). AUSÊNCIA. APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA. APELAÇÕES DO MPF E DO FNDE NÃO PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A Lei n. 14.230, que entrou em vigor em 26/10/2021, provocou diversas alterações na Lei n. 8.429/92. Este (novo) sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa passou a ostentar atipicidades e a revogar sanções, antes contempladas pela Lei n. 8.429/92, em sua redação original, dentre elas a que tem pertinência com a situação aqui analisada, ou seja, o art. 11 passou a enumerar as ações que seriam consideradas ímprobas, revogando o inc. II. 2. O art. 11 elencou uma série de condutas que seriam atentatórias aos princípios da administração pública; de rol exemplificativo, passou a ser taxativo, e foi extirpada deste elenco a conduta pela qual fora condenado o requerido, ora apelante, prevista no inc. II (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício). 3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92 (art. 1º, § 4º, e art. 17-D, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21), e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas. 4. Tendo em vista a superveniência de norma benevolente ao requerido (revogação da infração ímproba), deve haver absolvição quanto à prática do ato de improbidade previsto no art. 11, II, da Lei 8.429/92. 5. Preceitua o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/21), que "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", referindo-se em seu inciso VI à conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades" (redação dada pela Lei n. 14.230/21). 6. A existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dolo, a má-fé, não podem ser presumidos. Não se pode condenar com base em meras suspeitas ou suposições. Para a condenação por atos de improbidade, a teor do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/21), necessária a demonstração segura da intenção malsã de "deixar de prestar contas com o fim de ocultar irregularidades". 7. Para haver condenação quanto ao ato de improbidade descrito no art. 10, caput, da Lei n. 8. 429/92, imprescindível se faz a demonstração de desvio de recursos públicos ou de que o agente tenha agido com a intenção de ensejar perda patrimonial, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos, o que não aconteceu no caso. 8. Tal como ocorre na ação penal, que a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 9. Apelação do requerido provida. Apelações do MPF e do FNDE não providas. Sentença reformada. Improcedência (in totum) da ação. (AC 0003950-40.2009.4.01.3200, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.11, VI, DA LEI 8.429/92. VERBAS PÚBLICAS. FNDE. PNATE. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕIES. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. DOLO. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe o §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021. 2. O MPF atribuiu a acusada a prática de ato de improbidade previsto no art.11, VI, da Lei 8.429/92, por ausência da prestação de contas de verba pública recebida do FNDE, exercício 2012. 3. A publicação da Lei 14.230/21 modificou consideravelmente a Lei 8.429/92. Os incisos do art. 11 deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 4. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o art. 1º, §4ª determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 5. Materialidade e autoria comprovadas nos autos, permitindo constatar a omissão da prestação de contas. Todavia, o elemento subjetivo dolo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa não se encontra demonstrado nos autos, pois não há indicação de que sua conduta seria com o fim específico de ocultar irregularidades. 6. Não obstante a requerida, na condição de prefeita do município de Araioses tenha atuado de forma inadequada ao se omitir de apresentar prestação de contas, não se evidencia, contudo, que tenha agido com dolo a caracterizar a prática de conduta ímproba. 7. Apelação não provida. (AC 0014851-46.2014.4.01.3700, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 22/03/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. EX-PREFEITO. VERBAS PÚBLICAS. FUNDEB. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTEMPORÂNEA. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES. DOLO. INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe o §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021. 2. A improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, vez que o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé (REsp 827445/SP, Rel. p/Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/03/2010). 3. O STJ formou entendimento de que o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92 (AgRg no AREsp 261.648/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019). 4. Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta, a Lei 8.429/92 não admite interpretação extensiva. Havendo a prestação de contas, ainda que extemporânea ou incompleta, não se pode imputar à parte requerida a omissão completa na referida prestação. 5. Não obstante o requerido, na condição de prefeito do município Central do Maranhão tenha atuado de forma inadequada ao apresentar prestação de contas a destempo, não se evidencia, contudo, que tenham agido com dolo a caracterizar a prática de conduta ímproba. 6. Não ficou configurada a prática dolosa de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos, descrita no art. 11, da Lei 8.429/92, mas mera irregularidade ou inabilidade do que não pode ser acoimada como conduta ímproba. 7. Apelação provida. (AC 0047226-37.2013.4.01.3700, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 10/02/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE OCULTAR IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou tese, no julgamento do Tema 1199, de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do dolo, e que as normas benéficas da Lei n. 14.230 somente não se aplicam aos casos já cobertos pelo manto da coisa julgada. Expressamente, assentou que A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 2. Diante do que decidido pela Suprema Corte, as normas de direito material contempladas na Lei n. 14.230 devem ter aplicação ao presente caso, ainda que o fato imputado à agravante tenha ocorrido na vigência do texto anterior da Lei n. 8.429, já que não há coisa julgada. 3. A ação por improbidade que lastreia este processo foi proposta em 25/2/2021, ainda na vigência da Lei n. 8.429 em sua redação original, que considerava improbidade administrativa a simples omissão no cumprimento do dever de prestação de contas. 4. O tipo infracional no qual se enquadraria a omissão da agravante foi revogado com o advento da Lei n. 14.230/2021, que agora exige a comprovação de que a falta de prestação de contas tenha sido movida pela finalidade de ocultar irregularidades. 5. No caso, o Município de Angical do Piauí não apontou, na petição inicial, irregularidades no emprego do dinheiro repassado pela CODEVASF para gestão da agravante. Afirma, genericamente, que os recursos não foram corretamente aplicados, mas não detalha, concretamente, as supostas irregularidades, nem afirma que a falta de prestação de contas teve o fim específico de encobri-las. 6. Quanto ao ponto, é de extrema importância a Nota Técnica 23/2021 (documento 574874350), da CODEVASF, na qual foram apresentados o histórico do Convênio 760174/2011 e a conclusão pelo correto cumprimento de seu objeto, enquanto esteve vigente. O documento produzido pela Codevasf é conclusivo quanto à inexistência de irregularidade na aplicação da única parcela repassada ao município, sob a gestão da agravante, no valor de R$ 41.800,00. 7. Isto prova que a falta de prestação de contas, ainda que configure o descumprimento de um dever basilar do administrador público, não foi motivada pelo fim especial de ocultar irregularidades. Por consequência, à vista da atual da redação da Lei n. 8.429, não há ato de improbidade administrativa a ser perseguido. 8. Agravo de instrumento provido para rejeitar a petição inicial, com fundamento na norma do artigo 17, § 6°-B, da Lei n. 8.429. (AG 1013499-97.2022.4.01.0000, Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 15/09/2022 PAG.) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE OCULTAR IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A ação por improbidade que lastreia este processo foi proposta em 20/5/2017, ainda na vigência da Lei n. 8.429 em sua redação original, que considerava improbidade administrativa a simples omissão no cumprimento do dever de prestação de contas. Referido tipo infracional foi revogado com o advento da Lei n. 14.230/2021, que agora exige a comprovação de que a falta de prestação de contas tenha sido movida pela finalidade de ocultar irregularidades. 2. O Ministério Público Federal não apontou, na petição inicial, irregularidades no emprego do dinheiro repassado pelo FNDE para gestão do apelante como parte do Programa Dinheiro Direto na Escola. E o fato de o apelante ter apresentado a prestação de contas ainda que extemporaneamente indica que não havia, de sua parte, intenção de encobrir irregularidades. 3. Em tal situação, uma vez que a mera omissão quanto ao dever de prestação de contas, sem demonstração do especial fim de ocultar irregularidades, não mais constitui improbidade administrativa, fica extinta a punibilidade do apelante, em face da aplicação retroativa da lei nova mais benéfica. 4. Apelação provida para declarar a extinção da punibilidade do apelante. (AC 1000287-94.2017.4.01.3100, Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/08/2022 PAG.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - IRREGULARIDADES NAS PRESTAÇÕES DE CONTA - DOLO ESPECÍFICO - NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Via de regra, as normas de direito material e processual-material, alteradas pela Lei 14.230/21, retroagirão em benefício do réu da ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92, conforme recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199). -Considerando que, a partir da Lei nº 14.230/21, afigura-se necessário o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, o que não se verifica nos autos; e, portanto, ausente a demonstração da vontade livre e consciente do réu em locupletar-se com alegada irregularidade na prestação de contas referente ao convênio nº 113/99, imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública por improbidade administrativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.06.081169-6/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 8.429, DE 1992, ALTERADA PELA LEI N. 14.230, DE 2021 - TEMA 1199 DO STF - IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ELIMINAR PENDÊNCIAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 11 E ELEMENTO DOLOSO NÃO EVIDENCIADOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. 2. Necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento doloso (tema 1199 do STF). 3. A nova redação do art. 11 estabelece hipóteses excepcionais e taxativas de condutas que ofendem os princípios da administração pública, sendo imperativo o enquadramento típico da ação do agente para a caracterização da improbidade. 4. A existência de irregularidade na prestação de contas do convênio firmado por ex-gestor municipal e a falta de documentos no arquivo da Prefeitura que viabilizassem sua regularização pelo gestor em atividade não configura ato ímprobo a justificar aplicação de sanção. 5. Recurso desprovido, sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.231242-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 20/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/2021 - TEMA 1.199 DO STF - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - CONVÊNIO - TRANSPORTE ESCOLAR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - OCULTAÇÃO IRREGULARIDADES - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - ATO IMPROBO - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O ato de improbidade pressupõe em aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, definiu que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO". Não restando comprovado que o Chefe do Poder Executivo Municipal deixou de prestar as contas com vistas a ocultar irregularidades, como exige o art. 11, VI, Lei nº 8429/92 com redação dada pela Lei nº 14.230/21, isto é, que agiu com o intuito deliberado de ocultar irregularidades, de se beneficiar de alguma forma ou causar dano ao erário, impossibilita-se a tipificação da conduta imputada a ele como ato de improbidade administrativa. Assim, ausente a prova do elemento subjetivo, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa imputado ao requerido, imperiosa a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.128480-5/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2024, publicação da súmula em 20/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE FISCAL - RECURSOS PARA PAGAMENTO DE PESSOAL - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO ALEGRE - LIMITE LEGAL - DOLO DO AGENTE - INOCORRÊNCIA - IMPROBIDADE - MERA IRREGULARIDADE/ILEGALIDADE - CONSTATAÇÃO DE FIM ILÍCITO - AUSÊNCIA. - Não se confundem os complexos atos que configuram a improbidade administrativa com atos irregulares cuja ilicitude não envolve má-fé ou dolo específico do agente púbico acusado. - A mera existência de irregularidade orçamentária não verificada sequer em ação de prestação de contas pelo TCE não configura ato de improbidade capaz de justificar a condenação do gesto municipal nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0491.17.000445-2/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) Também o Tribunal de Justiça de Pernambuco já se manifestou sobre o assunto: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO EM APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA POR AUDITOR-FISCAL. ART. 11, VI, DA LIA. REDAÇÃO MODIFICADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/21. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO COMO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NORMA MAIS BENÉFICA APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTE DO STF. TEMA DE REPERCUSSÇAO GERAL Nº 1199. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAR IRREGULARIDADES. CONDUTA ATÍPICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência da ação de improbidade administrativa promovida contra ex-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Moreno – MORENOPREV – em razão de omissão em apresentar documentação exigida por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil em sede de auditoria direta promovida pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda. A controvérsia recursal cinge-se à exigência de demonstração do dolo específico de “ocultar irregularidades” como elemento subjetivo da conduta imputada à ré, tipificada no artigo 11, inciso VI, da LIA. 2. Ao tempo do ajuizamento da ação de improbidade administrativa o elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 11, inciso VI, da LIA, consoante firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), era o dolo genérico de omitir a prestação de contas (AREsp n. 282.630/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 19/12/2017; AREsp n. 1.506.135/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019). Com a alteração promovida pelo artigo 2º da Lei Federal nº 14.230/21 no aludido dispositivo da LIA, no entanto, passou a constituir elemento subjetivo do tipo o dolo específico de ocultar irregularidades. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR (Tema de Repercussão Geral nº 1199), firmou orientação no sentido da aplicabilidade da norma mais benéfica da Lei Federal nº 14.230/21, que revoga a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - e, no caso particular do artigo 11, inciso VI, da LIA, passa a exigir o dolo específico para caracterização do ato ímprobo -, aos atos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que a ré deixou de apresentar documentação solicitada por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil com o propósito específico de ocultar qualquer irregularidade. A tese recursal do Ministério Público, ao contrário, é infirmada por decisão proferida em sede recursal no processo administrativo previdenciário instaurado no âmbito do Ministério da Fazenda, que concluiu pela insubsistência da irregularidade apontada em auditoria. 5. Apelação desprovida. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0001039-71.2018.8.17.2970, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 16/04/2024, DJe ) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ. APLICABILIDADE DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1199). SENTENÇA NULA. ART. 17, §10-F DA LIA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, II, CPC. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença em face da violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e da congruência, posto que a conduta imputada ao recorrente pelo Ministério Público é totalmente diversa daquela pela qual foi condenada. 2. Verifica-se, portanto, a nulidade da sentença, em face de contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo, pois é imprescindível que os argumentos lançados na fundamentação da sentença tenham relação com odispositivo, sob pena de não fazer coisa julgada material, considerando que o que transita em julgado é a partedispositiva. 3. Nos termos do art. 17, §10-F, I da Lei de Improbidade Administrativa: “Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. Sentença anulada. 4. Aplicando o princípio da economia processual, em atenção ao art. 1.013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, é possível o julgamento da ação de improbidade administrativa, mesmo após anular a sentença, estando a causa madura para julgamento. 4. O cerne da questão é saber se a conduta do Sr. Zenilto Miranda Vieira, à época prefeito do Município de Glória do Goitá, incorreu nas penas previstas na Lei de Improbidade administrativa, quando, no ano de 2015, permitiu/ordenou despesas com pessoal em patamar superior ao limite previsto no artigo 20, inciso III, alínea b, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Cumpre ressaltar que os atos de improbidade administrativa, responsáveis por acarretar a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao erário e também a aplicação de multa (art. 37, §4º, CF/88), não se confundem com mera inabilidade ou despreparo do agente na gestão da máquina pública. A rigor, para que seja configurado, faz-se necessária a existência de uma conduta intencional, eivada de má-fé, que implique prejuízo na gestão dos recursos públicos, sendo essencial, com o advento da Lei n.º 14.230/2021, o dolo específico para a sua caracterização (art. 1º, §§2º e 3º da LIA). 6. Da leitura dos autos, observa-se que a conduta ímproba atribuída ao apelante decorre do descumprimento do limite de despesa com pessoal. 7. Não restou demonstrada a existência de dolo específico capaz de justificar a condenação imposta ao recorrente referente à prática de ato de improbidade administrativa, na forma requerida na petição inicial. 8. Para a configuração dos atos de improbidade necessário se faz a presença de um elemento subjetivo, quer dizer, o dolo específico. Sem tal requisito, não se cogita de emprestar o caráter ímprobo às condutas administrativas, ainda que ilícitas ou irregulares fossem. 9. Ademais, embora a inobservância da Lei da Responsabilidade Fiscal, a teor do seu art. 73, possa acarretar reconhecimento de ato de improbidade, tal possibilidade, no entanto, não dispensa a necessidade de dolo específico, o que nas circunstâncias dos autos não se constata. 10. Vale destacar que o fato de o Tribunal de Contas ter rejeitado as contas, apontado irregularidades ou mesmo atos ilegais na gestão, por si só, não autoriza o automático reconhecimento da improbidade administrativa. 11. Nessa ótica, pelas provas constantes dos autos, não há arcabouço fático suficiente que caracterize configuração de dolo específico, visto que o dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na nova redação da lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 12.Desse modo, restando cumpridas as determinações da nova LIA quanto ao dolo específico, necessário para a caracterização do ato ímprobo por infringência aos princípios da Administração Pública, verifica-se que não há como enquadrar as ações do Sr. Zenilto Miranda Vieira como ímprobas. 13. Recurso de Apelação provido, para reformar a sentença julgando improcedente a ação de Improbidade Administrativa. 14. Decisão Unânime. (Tribunal de Justiça de Pernambuco, APELAÇÃO CÍVEL 0000168-60.2020.8.17.2650, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 03/04/2024, DJe) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS EFETUADAS PELOS GABINETES DOS VEREADORES. LEI MUNICIPAL Nº 17.159/2005. DOCUMENTAÇÃO FISCAL IRREGULAR. LEI N. 14.230/2021. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DEMONSTRADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Considerando os artigos 17, §19, inciso IV, e 17-C, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), conforme alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, é dispensada a remessa necessária nas ações de improbidade administrativa. Ação de improbidade movida em desfavor do Prefeito, atribuindo-lhe a violação aos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 11 da Lei 8429/92), devido às notas fiscais inadequadamente validadas. A acusação é baseada apenas em provas da esfera administrativa, especialmente uma auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco na Câmara Municipal do Recife. O Ministério Público optou por não produzir novas provas, apesar da necessidade de contraditório. Na situação em análise, diante da falta de evidências que comprovem a ciência prévia ou a intenção do acusado em cometer ilicitudes relacionadas à produção e utilização de documentos falsos, a sentença optou por não condenar os demandados pela prática tipificada no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, refutando, assim, a pretensão ministerial. Conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, configura-se ato de improbidade administrativa, no contexto do art. 11, "quando for comprovado na conduta funcional do agente público o intento de obter vantagem econômica ou benefício indevido para si ou terceiro" (Lei 8.429/1992, art. 11, § 2º), exigindo, portanto, a presença de um elemento subjetivo específico - não sendo mais aceitável apenas o dolo genérico. Considerando a natureza dinâmica do serviço público, torna-se inviável para um representante legislativo verificar a regularidade de todos os documentos assinados. A nova redação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, estabelecida pela Lei Federal nº 14.230/21, e sua aplicação retroativa aos casos em curso, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR (Tema de Repercussão Geral nº 1199). No caso em tela, não há elementos nos autos que corroborem a participação do acusado na produção dos documentos ou sua ciência antecipada da ilegitimidade. Não existem, igualmente, provas de enriquecimento ilícito ou desrespeito aos princípios da Administração Pública. A conduta do réu não se enquadra em qualquer dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, sendo certo que, mesmo considerando o rol previsto no dispositivo legal como meramente exemplificativo, não se configura ato de improbidade administrativa, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que indique o elemento subjetivo específico por parte do recorrido. APELO NÃO PROVIDO. Decisão unânime. (Tribunal de Justiça de Pernambuco, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002894-78.2012.8.17.0001, Rel. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 03/04/2024, DJe) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTERIOR À LEI FEDERAL Nº 14.230/21. CONDUTA DESCRITA NO ART. 11, INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO EXPRESSA. EXTINÇÃO DO TIPO. INCIDÊNCIA IMEDIATA SOBRE AS AÇÕES EM CURSO. PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STF. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O juízo de origem julgou improcedente ação de improbidade administrativa em razão da ausência de prova do elemento subjetivo da conduta típica descrita no artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 8.249/92 - Lei de Improbidade Administrativa -, com a redação anterior à Lei Federal nº 14.230/21. 2. Sujeita-se à remessa necessária a sentença de improcedência da ação de improbidade administrativa proferida ante da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.230/21, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei da Ação Popular. 3. Os efeitos da abolição do tipo descrito no artigo 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa pelo artigo 4º, inciso VI, da Lei Federal nº 14.230/21 alcançam as ações em curso, em consonância com orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR (Tema de Repercussão Geral nº 1199) e dos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo nº 803.568/SP. 4. Remessa necessária desprovida. Decisão unânime. (Tribunal de Justiça de Pernambuco, Remessa Necessária Cível 0018523-24.2014.8.17.0001, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 16/02/2024, DJe) Conforme se depreende dos autos, não há como se comprovar que o requerido deixou de prestar contas, dolosamente, das verbas oriundas do convênio firmado, tampouco há demonstração de eventual dano ao erário praticado dolosamente pelo requerido, com o intuito de lesar os cofres públicos. Depois das modificações sofridas pela LIA, conforme acima explanado, o dolo, a vontade de deliberadamente praticar o ato ímprobo com a finalidade específica de violar os princípios da Administração Pública e/ou de causar dano ao erário deve fazer parte da conduta do agente. Sendo assim, semelhante ao que ocorre em uma ação penal, na ação de improbidade administrativa, após a Lei 14.230/21, a insuficiência de provas deve levar à absolvição. 3-) DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro nos §§ §1º, 2º e 3º do art. 1º e no art. 10 da 8.429/92, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (NCPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Sem remessa necessária, consoante §19 do art. 17 e §3º do art, 17-C, ambos da Lei 8.429/92. Sem honorários em decorrência da interpretação contrario senso do §2º do art. 23-A da Lei de Improbidade Administrativa. Sem custas, consoante art. 23-B, caput e §§1º e 2º da LIA. Sentença com força de mandado/ofício, consoante Recomendação nº 03/2016-CM do TJPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações, arquive-se. Cumaru, na data da assinatura eletrônica. Ingrid Miranda Leite Juíza de Direito
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