Fundacao Hospitalar De Saude e outros x Erica Thaisa Alcantara Lima
ID: 326313598
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001418-05.2024.5.20.0016
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELAINE SANTOS OLIVEIRA LIMA
OAB/SE XXXXXX
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MIGUEL ÂNGELO BARBOSA DE LIMA
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0001418-05.2024.5.20.0016 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0001418-05.2024.5.20.0016 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE RECORRIDO: ERICA THAISA ALCANTARA LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO N° 0001418-05.2024.5.20.0016 RECORRENTE: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE RECORRIDA: ERICA THAISA ALCÂNTARA LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO BASE - ART. 468, DA CLT - SENTENÇA MANTIDA. Revendo posicionamento anterior, e tendo em vista o princípio que veda a alteração contratual lesiva (art. 468, da CLT), curva-se esta Relatoria ao entendimento esposado na decisão plenária deste Regional no IRDR-0000283-11.2021.5.20.0000 e ao entendimento majoritário do C. TST para estabelecer que o parâmetro de base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade deve ser o salário-base. Recurso improvido. RELATÓRIO FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS, inconformada com a sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, interpõe Recurso Ordinário nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ERICA THAISA ALCÂNTARA LIMA. Regularmente notificada, a Recorrida apresentou tempestivamente contrarrazões, ID b7a5de6. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 109 do Regimento Interno deste Regional. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo da Reclamada), capacidade (agente capaz) e interesse (pedidos julgados parcialmente procedentes na conformidade do decidido no ID 34c907b) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (providência prevista no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (aferida conforme decisão sob o ID 40623c6), representação processual (procuração e substabelecimento avistáveis nos IDs 5d39da8 e e697c0f) , preparo (isenção, em decorrência das prerrogativas da fazenda pública conferidas à FHS), conhece-se do Recurso. MÉRITO PRESCRIÇÃO TOTAL A Reclamada alega que não há preceito legal que assegure o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário-base e, portanto, deve ser reconhecida a prescrição total da pretensão, com fulcro na Súmula 294, do C. TST, uma vez que a alteração da base de cálculo ocorreu em 2019 e a ação somente foi ajuizada em 2024. Examina-se. Consta da decisão recorrida: DA PRESCRIÇÃO TOTAL Pugna a parte demandada pela declaração da prescrição total das alegadas diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade em 2019, na forma da Súmula 294 do TST. Razão não assiste à parte demandada neste tocante. É de se ressaltar que a própria Súmula excepciona o entendimento firmado na hipótese de o direito à parcela também estar assegurado por preceito de lei, sendo exatamente a hipótese dos autos. No caso da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, resta clarividente que o posicionamento firmado em IRDR (processo no 0000283-11.2021.5.20.0000) garante o direito à manutenção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade com lastro no artigo 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva. Rejeito a prejudicial de prescrição total arguida. O posicionamento firmado em IRDR desta Egrégia Corte (processo nº 0000283-11.2021.5.20.0000) garante o direito à manutenção do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade com lastro no artigo 468, da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. De modo diverso do defendido pela Recorrente, às diferenças salariais pleiteadas pela Autora não se aplicam a prescrição total, pois não se referem a uma parcela isolada, e sim a uma relação jurídica de natureza continuativa, em que a lesão se renova mês a mês. Na mesma intelectiva, encontram-se os arestos a seguir, oriundos do C. TST: "[...] PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O col. TRT concluiu pela aplicação da prescrição quinquenal, conforme determina a exceção prevista na Súmula n. º 294, do TST. Consignou que "A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, quando passou a ser observado o salário mínimo, renovou-se mês a mês no curso da relação de emprego portanto, de acordo com o entendimento expresso, prevalece apenas a prescrição parcial quinquenal das parcelas anteriores a 29/11/2011, tal como indicado na sentença". Dessa forma, não se verifica contrariedade à Súmula nº 294 do TST, uma vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é estabelecida por lei, estando, portanto, sujeita apenas à incidência da prescrição parcial, conforme parte final dessa Súmula. Logo, resta incólume o art.7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como não há que se falar em contrariedade à Súmula n. º 294, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT. O col. TRT registrou "o empregado recebeu, em qualquer tempo, a parcela calculada sobre seu vencimento, não poderia a empregadora alterar a forma de pagamento de maneira prejudicial ao trabalhador". Assim, o Tribunal Regional concluiu que as condições benéficas aderem ao contrato de trabalho, sendo vedada a alteração posterior para adoção do salário mínimo, pois resultaria na violação ao Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva (art.468, da CLT) e ao Princípio da Irredutibilidade Salarial (art.7º, VI, da CF/88). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, mesmo que visando à conformidade com a decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que estabelece o salário mínimo como a base de cálculo da referida parcela, ofende o que está previsto no artigo 468 da CLT, que proíbe a alteração contratual lesiva. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (RRAg-101834-25.2016.5.01.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2024). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. SÚMULA 294 DO TST. No caso, o TRT não reconheceu a alegada prescrição total arguída pela reclamada, sob o fundamento de que o pleito de diferenças salariais com fulcro na alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, além de ser parcela de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês, é direito previsto em lei. Consignou o Regional que "não se trata sequer de hipótese de alteração do pactuado, até porque mudança alguma houve nas regras do benefício para o reclamante que sempre se regeu pelas leis nºs 11.350/06 e 8.270/91 (§ 3º do art. 12), tendo a ré em realidade unilateralmente intentado aplicar regramento geral , todavia incabível ao agente de combate de endemias eis que possui aquelas normativas mais benéficas" . Constata-se que a decisão do Regional está em sintonia com a Súmula 294 do TST. Precedente. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido" (Ag-AIRR-101765-78.2016.5.01.0461, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025). Nada a modificar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO A Recorrente se insurge da decisão que estabeleceu que "o adicional de insalubridade fosse calculado sobre o salário-base do trabalhador, e não sobre o salário-mínimo, baseando-se no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 000028311.2021.5.20.0000, julgado pelo TRT da 20ª Região", asseverando, inicialmente, o que segue: [...] tal entendimento afronta diretamente o princípio da legalidade e a legislação aplicável, especialmente o artigo 192 da CLT, que prevê expressamente que o adicional de insalubridade, em qualquer grau, deve ser calculado com base no salário-mínimo. [...] O próprio Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0000383-39.2016.5.20.0000, anteriormente analisado pelo Pleno do TRT da 20ª Região, já havia reconhecido a necessidade de que a base de cálculo do adicional de insalubridade respeitasse o disposto no artigo 192 da CLT. No entanto, a decisão oro recorrido desconsiderou esse entendimento e, sem respaldo legal, determinou a continuidade do pagamento sobre o salário-base do empregado público. Cita jurisprudência e requer "a reforma da decisão para que seja reconhecida a legalidade do cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo, afastando-se qualquer condenação à Recorrente nesse sentido." Inconforma-se, ademais, com a majoração do referido adicional, do grau médio para o máximo, nos seguintes termos: O laudo pericial baseou-se predominantemente em declarações da reclamante, sem comprovação técnica de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, como exige o Anexo XIV da NR-15. A própria função da Reclamante envolve precauções e protocolos que reduzem substancialmente os riscos de contaminação, como o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a higienização frequente e o cumprimento de normas de biossegurança; O contato realizado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não se dá de forma contínua e inevitável, mas sim dentro de um contexto hospitalar controlado, no qual as medidas preventivas são eficazes na minimização dos riscos. A exposição eventual e a inexistência de controle sobre os pacientes não supre a exigência normativa para caracterização da insalubridade em grau máximo. No que se refere à suficiência dos equipamentos de proteção individual, aduz: O laudo pericial também aponta que a Reclamada não apresentou ficha de EPIs do Reclamante, e que esses equipamentos não seriam suficientes para eliminar totalmente os riscos biológicos. Contudo, a insalubridade não decorre da simples existência do risco, mas sim do nível de exposição ao qual o trabalhador está sujeito. Conforme entendimento consolidado na Súmula 80 do TST, a eliminação ou neutralização da insalubridade pode ocorrer com a adoção de medidas de proteção coletiva ou com o fornecimento e uso adequado de EPIs. A Reclamada sempre disponibilizou os EPIs necessários, como luvas, máscaras e aventais, que reduzem substancialmente a exposição e afastam o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo. [...] A mera leitura do teor da denominada NR-15 é bastante para afastar qualquer dúvida acerca do fato de que o Recorrido melhor se enquadra na insalubridade em grau médio, como de fato já percebe em sua remuneração, porquanto, a referida norma é clara quando disserta sobre serviços prestados em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios etc, como caracterizadores de insalubridade média. Afiança, na sequência, que: O Reclamante não exerce suas atividades em contato permanente e ininterrupto com agentes biológicos, mas sim de forma intermitente e controlada; O fornecimento de EPIs pela Reclamada reduz substancialmente o risco de contaminação, impedindo o enquadramento da insalubridade em grau máximo; A própria NR-15, Anexo 14, estabelece que as atividades desempenhadas pela Reclamante caracterizam insalubridade em grau médio, e não máximo. Desta forma, requer a reforma da "sentença para reconhecer apenas o adicional de insalubridade em grau médio, afastando a condenação imposta pelo Juízo a quo ao pagamento do adicional em grau máximo e seus reflexos." Aprecia-se. Eis o teor da decisão recorrida: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AA parte reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário base, argumentando que exerce a função de enfermeira de veículo de urgência desde a sua admissão. Pontua que, no desempenho de suas funções, sempre teve exposição direta com o paciente, atuando no atendimento a todo e qualquer tipo de paciente que solicite o socorro pela equipe do SAMU, sem distinção de pessoas e da patologia de que são portadoras. Sob o argumento de que labora em contato direto com agentes insalubres (ruídos, bactérias, vírus, fungos) durante o exercício de sua função de transportar pacientes doentes e acidentados, requer o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, a ser calculado sobre o salário base, bem como seus reflexos. A defesa sustenta que os agentes considerados nocivos à saúde, bem como seus limites de tolerância, estão previstos na Norma Regulamentadora NR-15, contendo, expressamente, que para se configurar a insalubridade em grau máximo, é necessário um contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, que não é o caso da parte reclamante. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, alega a parte ré que o pagamento desta verba sobre o salário-mínimo é respaldado no artigo 192 da CLT, artigo 7º, inciso IV, da CF e súmula vinculante nº 4 do STF, observando-se o princípio da legalidade estrita. Decido. Submetido o pleito autoral à realização da prova técnica, o laudo pericial anexado aos autos, da lavra do Engenheiro de Segurança do Trabalho Matheus Santana Menezes assim concluiu: "6. CONCLUSÃO Após a realização da perícia, relatos de fatos vivenciados pelo Autor, submetemos a análise do MM Juízo QUE: a)Ficaram evidenciadas situações potenciais de riscos presentes na NR15 e seus anexo XIV. b) Ficaram caracterizadas como atividade e operações insalubre grau máximo 40%. Pelo exposto acima, tendo em vista o local de atuação do Reclamante, e estabelecido, concluo tecnicamente, que as atividades/ambientes de trabalho de FORAM CARACTERIZADAS COMO ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES GRAU Máximo 40% de acordo com as informações prestadas neste laudo, submetendo este parecer ao MM. Juízo." (laudo pericial de ID ade41cb) Quanto à impugnação ao laudo pericial (ID ac8d6fb), entendo que o inconformismo da parte reclamada com as respeitáveis conclusões do Perito não merece guarida processual, sendo desprovido de consistência técnica ou jurídica suficiente a inviabilizar o acatamento judicial da perícia oficial realizada. Cumpre salientar que, no item 5 do laudo (5. SITUAÇÃO PERICIADA - Pág. 15), o perito foi bastante elucidativo quanto à natureza da atividade laboral desenvolvida pela parte autora, asseverando que "por laborar em uma Unidade de Saúde Avançado (USA), a autora realiza procedimentos assistenciais nas mais variadas ocorrências, muitas vezes sem o conhecimento prévio do histórico médico dos pacientes. Dessa forma, o Reclamante mantém contato direto com pacientes que podem possuir o diagnóstico de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, meningite, varicela, coqueluche, Covid-19, mais recentemente ao qual fica claro e evidente a exposição de forma habitual e permanente a pacientes com tal patologia em período pandêmico. Mesmo pós-período pandêmico, não existe comprovação e controle da reclamada em relação a periodicidade de atendimento a pacientes com doença infectocontagiosas, sendo assim a reclamante labora no escuro, exposta a todo tipo de patologias e pacientes, desde covid 19 que ainda persiste a demais patologias infeciosas." (laudo pericial de ID ade41cb). Assim, diante da conclusão exposta no laudo pericial e do fato de restar incontroverso nos autos o recebimento do adicional de insalubridade de 20% (grau médio), reconheço a existência do labor exposto à insalubridade em grau máximo (40%). No pertinente à base de cálculo do adicional de insalubridade nos processos em que figura como parte a FHS, realço que já houve a superação da tese jurídica fixada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 000383- 39.2016.5.20.0000, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, em Sessão Ordinária Plena realizada em 13/06/2022, julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000283-11.2021.5.20.0000 e determinado que fosse utilizado o salário-base do trabalhador. Eis o teor da ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - BASE DE CÁLCULO - JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TST. No âmbito do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e considerando a jurisprudência tanto do STF como do C. TST, adota-se a seguinte tese jurídica: "Deve ser utilizado como base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade o salário-base percebido pelo empregado, quando o empregador assim já procede, deliberadamente, não havendo que falar em substituição pelo salário-mínimo (TRT-20 0000283-11.2021.5.20.0000, Relator: VILMA LEITE MACHADO AMORIM, Data de Publicação: 14/06/2022) Com base nas razões expendidas e por ser incontroverso o recebimento do adicional de insalubridade de 20% (grau médio), defiro o pedido de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade decorrentes da majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, a ser calculada sobre o salário base, desde 19/11/2019, bem como seus reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS, até a data do ajuizamento da demanda. Deposite-se na conta vinculada da parte reclamante o FGTS apurado. Para fins de liquidação, observem-se as fichas financeiras adunadas. Sucumbente no objeto da perícia, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários periciais, aqui arbitrados em R$ 2.500,00, já ponderados o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para a prova técnica, a valorização do trabalho realizado pelo perito judicial, o aumento do combustível no ano de 2024, a majoração do salário mínimo em 2025, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em sua peça de ingresso, a Demandante informou que foi admitida em 1º/2/2009, para exercer a função de Enfermeira de Veículo de Urgência, sendo lotada no SAMU da cidade de Propriá, "exercendo seu labor na base descentralizada de Propriá/SE - exercendo o seu labor em várias cidades/bases do Estado de Sergipe." Relatou, em suma, o seguinte: É importante expor que a função exercida pelo Reclamante sempre teve exposição direta com o paciente, visto que, além de exercer a função de "motorista de ambulância" também ver a ser "socorrista", ou seja, o contato com o paciente é direto. Conforme está exposto no EDITAL N.º 1 - SEAD/SES/SE - FHS, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008, as atribuições da referida função vem a ser: identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de Suporte Avançado com atribuições previstas no contrato e Portaria GM nº. 2048. Excelência, a priori, cabe expor que, as atividades consistem atendimento a todo e qualquer tipo de pacientes que solicitem o socorro pela equipe do SAMU, sem distinção de pessoas e da patologia de que são portadoras. No atendimento aos pacientes a parte Reclamante está exposta à contaminação, principalmente, pelo contato com excreções e secreções (sangue, saliva etc.) [...] O Reclamante realiza 5 (cinco) plantões de 24 horas semanais cada durante o mês. Toda a jornada acima é desempenhada com o objetivo de levar toda a equipe, no menor tempo possível, com maior segurança, como também ajuda a equipe nos procedimentos. Exercendo assim, a função de motorista/socorrista, com exposição a agentes insalubres - como ruídos, bactérias, vírus e fungos - durante o exercício de sua função de transportar pacientes, doentes e acidentados e até com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Dessa forma, era insalubre o trabalho realizado pelo Reclamante na forma prevista no Anexo XIV da NR-15, que trata da exposição a agentes biológicos dos limites de tolerância para exposição a agentes biológicos. Conforme prevê também a CLT, mais especificamente em seus artigos 189 a 192 sobre o referido adicional. Ante tais razões, requereu o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40%. A FHS, em sede de defesa, aduziu, em apertada síntese, que: [...]a Reclamante trabalha em atendimentos de urgência, quando acionados realiza os primeiros atendimentos, podendo atender pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, porém tais atribuições não caracterizam o isolamento, bem como o contato mantido com esses pacientes não se configura como permanente, mas sim como contato eventual, o que se pode verificar a partir da própria natureza da função exercida. [...] Logo, em conformidade com nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, fica caracterizado, pelas atribuições da obreira, que ela não possui um contato permanente, tendo sua classificação de insalubridade em grau médio, que já é reconhecido pela Reclamada, tendo sido pago durante todo o pacto laboral. Resta incontroverso o fato de a Acionante estar sujeita a condições insalubres em seu labor, cumprindo definir o percentual que lhe é devido. Com efeito, o laudo pericial constante do ID ade41cb, confecionado por perito nomeado pelo Juízo processante, que examinou os autos e realizou inspeção no local de trabalho da Reclamante, concluiu o que segue: 8 CONCLUSÃO Após a realização da perícia, relatos de fatos vivenciados pelo Autor, submetemos a análise do MM Juízo QUE: a)Ficaram evidenciadas situações potenciais de riscos presentes na NR15 e seus anexo XIV. b)Ficaram caracterizadas como atividade e operações insalubre grau máximo 40%. Pelo exposto acima, tendo em vista o local de atuação do Reclamante, e estabelecido, concluo tecnicamente, que as atividades/ambientes de trabalho de FORAM CARACTERIZADAS COMO ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES GRAU Máximo 40% de acordo com as informações prestadas neste laudo, submetendo este parecer ao MM. Juízo. Cumpre ressaltar alguns excertos da prova técnica, da qual se extrai o enquadramento do labor da Obreira na NR 15 com exposição à insalubridade em grau máximo, ante a possibilidade de contato com pacientes ou materiais infecto contagiantes. Vejamos. SITUAÇÃO PERICIADA Foram avaliados os documentos das partes juntado aos autos e apresentado a este perito, além disso os possíveis locais de trabalho alegados pela reclamante, sendo que no presente momento do ato pericial a viatura estava no aguardo de um chamado. Entretanto este perito já realizou diversas perícias em diversas sedes do Samu e suas atividades ao qual tem vistas suficiente das exposições, labor e habitualidade. [...] Mediante a isto, apesar da reclamante não laborar em leitos exclusivos para receber pacientes que necessitam de isolamento, a Reclamante pode manter contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, bem como suas secreções e objetos de seu uso que estão contaminados, como as sondas, drenos e materiais de curativos. Por laborar em uma USB (Unidade de Saúde Básica) e USA (Unidade de Saúde Avançada), a autora realiza procedimentos assistenciais nas mais variadas ocorrências, muitas vezes sem o conhecimento prévio do histórico médico dos pacientes. Dessa forma, o Reclamante mantém contato direto com pacientes que podem possuir o diagnóstico de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, meningite, varicela, coqueluche, Covid-19, mais recentemente ao qual fica claro e evidente a exposição de forma habitual e permanente a pacientes com tal patologia em período pandêmico. Mesmo pós-período pandêmico, não existe comprovação e controle da reclamada em relação a periodicidade de atendimento a pacientes com doença infectocontagiosas, sendo assim a reclamante labora no escuro, exposta a todo tipo de patologias e pacientes, desde covid 19 que ainda persiste a demais patologias infeciosas. Elucidativas, ainda, respostas a quesitos formulados pela Acionada: [...] 3. O Reclamante mantém contato direto, permanente, diário e exclusivo com objetos não previamente esterilizados de pacientes com doenças infectocontagiosas? R: Sim, pode ocorrer. 4. Quanto tempo, em média, durante um plantão semanal de 24h, o Reclamante passa em atendimento a ocorrências? R: A reclamada não possui indicador com tais informações. [...] 8. O Reclamante está exposto a risco biológico segundo a Portaria 3.214 de 08/07/1978 - NR15, anexo 14? Quais os agentes? O contato era habitual e permanente? Persiste insalubridade em decorrência de tal risco? R: Biológicos. Virus e bactérias em contato com os pacientes de forma habitual. 9. O reclamante, durante seu labor, mantém contato dermal com alguma contaminação biológica? Se positivo, quais? Tais contatos podem classificar o ambiente como insalubre? R: Sim, conforme respondido em quesito anterior. [...] Nesse toar, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, decidir de forma a ele contrária, valendo-se, para tanto, do livre convencimento motivado, pautando-se em outros meios de prova, no caso vertente, analisando a prova técnica, não se vislumbra qualquer fator que a leve à imprestabilidade, encontrando-se consentânea à situação analisada e em observância à legislação vigente atinente à matéria versada. Nota-se que o parecer técnico se revelou minucioso e devidamente fundamentado, não tendo a Reclamada apresentado elementos que levem esta relatoria a concluir contrariamente à prova pericial, impondo-se a manutenção do julgado de origem. Inclusive, essa relatoria já teve a oportunidade de examinar a matéria, em casos similares em que os Reclamantes também trabalhavam em ambulância de SAMU, na função de condutor, e, em todas elas, a conclusão foi pela majoração do referido adicional, como se pode constatar nos processos de nºs 0000209-38.2023.5.20.0015, 0000213-75.2023.5.20.0015, 0000634-86.2023.5.20.0008 e 0000632-58.2024.5.20.0016. Oportuno registrar que o entendimento da mais alta Corte trabalhista, ao qual se filia esta Relatoria, é, inclusive, no sentido de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo quando o contato com agentes biológicos infectocontagiosos é intermitente, não se exigindo que tal contato seja permanente. Nesse sentido, as decisões a seguir: [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. [...] (Ag-AIRR-1219-77.2019.5.10.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO INTERMITENTE. Extrai-se do acórdão que o TRT concluiu que os reclamantes estavam habitualmente expostos à insalubridade decorrente de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive quanto a pacientes isolados, ainda que de forma intermitente. Assim, não há que se afastar o adicional de insalubridade deferido em grau máximo. Incidência das Súmulas 47 e 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-20516-94.2017.5.04.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021). [...] DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA Nº 47 DO TST. Ante a possível contrariedade à Súmula 47 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. [...] DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA Nº 47 DO TST. Registrado o contato habitual e intermitente da reclamante, na condição de técnica de enfermagem, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-4482-41.2013.5.12.0045, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2021). Quanto à base de cálculo, esta Relatoria se posicionava de acordo com o decidido em sede de IUJ deste Regional (IUJ nº 0000383-39.2016.5.20.0000), cujo entendimento era o de que não era possível o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base de empregado de ente integrante da Administração Pública, ainda que para o pagamento de diferenças de tal adicional, eis que, consoante decisão do STF, o parâmetro de base de cálculo para pagamento era o salário-mínimo, na forma do art. 192, da CLT, e o ente público está vinculado ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, da Constituição da República. Observa-se que, em decisão unânime do plenário deste Regional, em IRDR tombado sob o número 0000283-11.2021.5.20.0000, foi revisto o entendimento supra, considerando, inclusive, a jurisprudência tanto do STF como do C. TST, sendo adotada a seguinte tese: Deve ser utilizado como base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade o salário-base percebido pelo empregado, quando o empregador assim já procede, deliberadamente, não havendo que falar em substituição pelo salário-mínimo. O caso dos autos se enquadra perfeitamente na aludida tese, pois a Reclamada, como se infere das fichas financeiras, utilizava o salário-base da Reclamante para cálculo do respectivo adicional, sendo a base de cálculo alterada para o salário-mínimo a partir de abril de 2019. Transcrevem-se abaixo as ementas de decisões do C. Tribunal Superior do Trabalho que versam sobre a mesma matéria e em face da mesma Demandada, a FHS, direcionando-se no sentido de que o adicional de insalubridade dos empregados da Acionada deve ser calculado sobre o salário-base, para que não haja alteração contratual lesiva: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao asseverar que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário básico, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior. Isso porque esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RR-291-40.2021.5.20.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional registrou que a Reclamada já pagava o adicional de insalubridade calculado sobre o salário básico do empregado, motivo pelo qual entendeu que a modificação para o salário mínimo caracterizaria alteração contratual lesiva, ferindo o princípio da irredutibilidade salarial. A referida decisão, como visto, encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333. A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no Recurso de Revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-152-88.2021.5.20.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2022). Diante do exposto e revendo posicionamento anterior, curva-se esta Relatoria ao entendimento esposado na decisão do IRDR 0000283-11.2021.5.20.0000 e ao entendimento majoritário do C. TST para estabelecer que o parâmetro de base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, bem como para o pagamento das diferenças, neste caso, deve ser o salário-base. Apelo improvido. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EXCESSIVOS Quanto a esse ponto recursal, a FHS, alegando ser excessivo e incompatível com o valor proposto em outros processos o importe de R$2.500,00 arbitrado pelo Juízooriginário a título de honorários periciais, requer, invocando a razoabilidade, "seja modificado o valor dos honorários periciais para o equivalente a um salário mínimo." Analisa-se. O Juiz, na fixação dos honorários periciais deve considerar, além do conhecimento técnico do perito, o grau de complexidade da perícia realizada. Deve ser estipulado conforme o prudente arbítrio do julgador, considerando as referidas premissas e com base no princípio da razoabilidade. No caso concreto, em observância a tais critérios e atentando-se, ainda, para os valores que vêm sendo arbitrados por esta Corte em perícias similares, tem-se como razoável o valor de R$ 2.000,00, fixado em outros processos. Apelo provido em parte. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No tocante ao tópico em epígrafe, a Apelante afirma o seguinte: A recorrente traz à lume que o juízo a quo determina o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fundamentamos, então, que a CLT traduz em seu art.791, caput e § 1º 8 a efetivação do acesso do trabalhador à justiça, permissivo que viabiliza a escolha do seu representante. Nesse aspecto, a Recorrida poderia se fazer assistir por intermédio dosindicato, ou, ainda, reclamar pessoalmente perante a justiça. Roga-se, pois, pelo entendimento que tais mecanismos afastam o direito da recorrida de receber indenização pelos serviços contratados junto a causídico particular, pois, o livre arbítrio para escolha do assessor jurídico impõe a obrigação deste em arcar pelos serviços. Examina-se. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu a chamada "Reforma Trabalhista", vigente a partir de novembro de 2017, passaram a ser devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência nos processos de natureza trabalhista. Considerando a sistemática advinda da referida legislação, tem-se que se houver procedência de quaisquer dos pedidos exordiais, como ocorreu no caso vertente, a parte autora tem direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se de demanda ajuizada após a vigência da mencionada Lei. Identificada, no caso vertente, a sucumbência patronal, impõe-se a manutenção da sentença. Nada a reformar. Isso posto, conhece-se do Recurso e, no mérito, dá-se parcial provimento para reduzir os honorários periciais para R$2.000,00. Importa a condenação em R$75.052,82, que corresponde ao valor total devido pela Reclamada, conforme planilha anexa, que contém a especificação de todas as parcelas, atualizada até 31/5/2025, que se integra para todos os fins ao presente julgado. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso e, no mérito, dar parcial provimento para reduzir os honorários periciais para R$2.000,00. Importa a condenação em R$75.052,82, que corresponde ao valor total devido pela Reclamada, conforme planilha anexa, que contém a especificação de todas as parcelas, atualizada até 31/5/2025, que se integra para todos os fins ao presente julgado. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA LEITE MACHADO AMORIM (RELATORA) e THENISSON DÓRIA. VILMA LEITE MACHADO AMORIM Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 15 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICA THAISA ALCANTARA LIMA
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