M E Marques Servicos Ltda x Paraná Assistência Médica Ltda
ID: 321264792
Tribunal: TJPR
Órgão: 5ª Vara Cível de Maringá
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0005911-18.2023.8.16.0017
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TÂNIA RIZZOTTO
OAB/PR XXXXXX
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CAROLINA STORTI POPULIM
OAB/PR XXXXXX
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AUTOS Nº 0005911-18.2023.8.16.0017 1. M.E. MARQUES – SERVIÇOS LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer c/com dano moral e pedido de tutela de urgência em face de PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narrou…
AUTOS Nº 0005911-18.2023.8.16.0017 1. M.E. MARQUES – SERVIÇOS LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer c/com dano moral e pedido de tutela de urgência em face de PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narrou, em síntese, que: a) é cliente da ré em razão da celebração de termo de adesão à apólice de assistência à saúde, com vigência desde 15/02/2021; b) trata-se de contrato coletivo por adesão, que beneficia treze vidas, conforme especificado na inicial; c) a ré passou a prestar serviços para os beneficiários mediante o pagamento dos boletos mensais, que sempre foram adimplidos corretamente, sendo a última mensalidade no valor de R$ 2.546,36; d) no dia 09/02/2023, a ré encaminhou notificação informando que, a partir de 09/03/2023, o contrato de saúde coletivo empresarial seria cancelado; e) contranotificada no dia 03/03 /2023, a ré manteve a decisão; f) na data informada, a ré encerrou o contrato, o que está em desacordo com o disposto no próprio instrumento, que prevê prazo de sessenta dias para cancelamento; g) alguns de seus beneficiários estão em tratamento de doença crônica, sendo imprescindível o devido tratamento; h) especificou que a Sra. Gizelli está em tratamento de carcinoma na mama esquerda desde setembro/2022, sendo obrigatória a continuidade do tratamento quimioterápico; i) a beneficiária Maria Eduarda está com três nódulos nas mamas, sendo necessária a realização de biópsia com urgência, tendo ela sido surpreendida, no dia 13/03/2023, com o plano cancelado, sendo que, em razão da suspeita diagnóstica, foi obrigada a custear o atendimento; j) a rescisão do plano deixou as beneficiárias desamparadas, pois não possuem condições de pagar o tratamento de forma particular e, em razão da condição de saúde, dificilmente serão aceitas em outro plano, sendo que, se aceitas, deverão cumprir prazo de carência, o que impedirá o tratamento atualmente realizado; k) na notificação encaminhada, a ré informa que não possui planos individuais/ familiar, o que seria uma mentira para não atender os beneficiários da empresa autora. Em sede liminar, solicitou que seja determinada a imediata reativação do contrato, mantendo ao menos as duas beneficiárias que estão em tratamento de doença grave. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, para o fim de determinar que a ré reative o plano de saúde coletivo, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (evento 1.1/1.22).Proferida decisão de evento 8.1, que determinou a emenda à inicial, bem como a juntada de documentos para comprovar a alegada condição de hipossuficiência. A parte autora corrigiu o valor da causa e juntou documentos (evento 11). Proferida decisão no evento 13, que concedeu prazo para cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, bem como indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo a condenação da ré ao reembolso dos exames particulares realizados pelos beneficiários até a devida reativação do plano, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos (evento 21). Realizado o pagamento das custas processuais (eventos 22 e 25). Proferida decisão no evento 27, que: a) recebeu a emenda a inicial, b) determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, c) deferiu a liminar, para o fim de determinar que a ré restabeleça, até julgamento dos autos, o plano de saúde nas condições e termos contratados pela parte autora, inclusive mensalidades e cobranças de eventuais coparticipações, bem como carências já cumpridas, d) determinou a designação de audiência de conciliação e, e) determinou a citação da parte ré e demais diligências. Audiência de conciliação designada (evento 35). A parte autora informou o pagamento das custas (evento 42), e indicou o endereço eletrônico para cumprimento da citação e liminar (evento 48). Expedida citação online (evento 49), tendo sido certificada a citação “online” via Projudi (evento 50). A parte ré compareceu aos autos com procurador constituído e informou o cumprimento da liminar (evento 52). Parte autora juntou notas fiscais referente aos procedimentos e exames realizados durante a exclusão do plano (evento 56). Audiência de conciliação realizada (evento 57). Certificado o início do prazo para apresentação de contestação (evento 58).A ré apresentou contestação e, preliminarmente, alegou possibilidade de prolação de sentença de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, indicando a sua ausência de interesse na discussão da obrigação de fazer. No mérito, sustentou ausência de danos indenizáveis, desequilíbrio contratual pelo prejuízo ao mutualismo contratual, a possibilidade de exercício ao direito de portabilidade e o exercício regular de direito da operadora. Por fim, requereu o deferimento da sentença parcial de mérito, alegando que a operadora demonstra o desinteresse na discussão da obrigação de fazer em manter o plano ativo, pugnando pela improcedência dos demais pedidos. Juntou documentos (eventos 59.1/59.8). Réplica (evento 63). Intimadas para especificação de provas (evento 66), a autora pugnou pelo depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunha (evento 67), enquanto a ré requereu a oitiva de testemunhas e prova documental (evento 68). Proferida decisão, que: a) deixou de prolatar sentença parcial de mérito; b) declarou o feito saneado e fixou os pontos controvertidos, consignando que a manutenção do plano quanto à beneficiária Gizelli Mascarenhas de Souza não é ponto controvertido, ante a concordância expressa da ré em sede de contestação; c) indeferiu o pedido de produção de prova oral; d) consignou que a produção de prova documental deverá observar o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil; e) anunciou o julgamento antecipado do mérito (evento 70). A parte autora indicou que a oitiva de testemunhas é necessária para comprovar o tamanho do dano causado na vida dos beneficiários do plano. Reiterou o pedido de oitiva de testemunhas (evento 73). A parte ré solicitou novo prazo para especificação de provas, argumentando que os pontos controvertidos foram especificados somente na decisão de saneamento, após o prazo de especificação. Argumentou que não há especificação concreta dos danos materiais e solicitou a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de cerceamento de defesa (evento 74). Informação sobre ausência de custas (evento 77). Proferida decisão, que: a) converteu o julgamento em diligência; b) esclareceu que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais postulados; c) indeferiu os pedidos de produção de provas formulados por ambas as partes nos eventos 73 e 74;d) determinou a intimação da parte autora para especificação de provas quanto aos danos morais (evento 80). Intimada (evento 82), a parte autora requereu depoimento pessoal do representante da ré, prova testemunhal, prova documental e juntou novamente documentos já constantes nos autos (evento 83). Intimada (evento 82), a ré nada manifestou (evento 84). Decisão de evento 86: a) deferiu a prova oral pleiteada pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas, indeferindo o pedido de tomada de depoimento pessoal da parte adversa (evento 83); b) determinou a intimação da parte autora para apresentação de rol de testemunhas e de ambas as partes para manifestação acerca da modalidade da audiência; c) consignou ser desnecessária nova intimação da parte contrária para manifestação quanto os documentos acostados no evento 8, pois já juntados anteriormente. Intimadas (evento 88), a parte autora apresentou rol de testemunhas (evento 89) e a parte ré manifestou-se pela preferência da realização da audiência na modalidade virtual (evento 90). Proferida deliberação, que: a) designou audiência de instrução na modalidade telepresencial; b) dispensou o comparecimento dos prepostos das partes, visto que não foi deferido depoimento pessoal, bastando o comparecimento de seus procuradores; c) consignou caber ao advogado da parte autora a intimação das testemunhas e juntada antecipada de comprovante de intimação, sob pena do não comparecimento destes implicar em presunção de desistência na inquirição (evento 92). Certificado que, em atenção ao agendamento da audiência para o dia 01 de abril de 2025, às 14h10min, os autos 005854-34.2022.8.16.0017 já possuem a mesma data e horário da designação (evento 93). Proferida deliberação, que manteve a audiência de instrução designada, consignando ter havido equívoco nos autos de nº 005854-34.2022.8.16.0017 (evento 95). Intimação às partes (evento 96). Agendada audiência de instrução (evento 98). Juntada de substabelecimento pela parte ré (evento 105).No evento 109, a parte autora juntou declaração de ciência das testemunhas acerca da audiência de instrução. Ato ordinatório de verificação dos autos para a audiência (evento 110.1) e disponibilização de link de acesso (evento 110.2). Juntada de carta de preposto pela parte ré (evento 111). Realizada audiência de instrução, com oitiva de GIZELLI MASCARENHAS DE SOUZA (evento 113.1) e CAMILA EDUARDA ZAVATINI (evento 113.2), informantes da parte autora. Ainda, foi proferida decisão, que declarou encerrada a instrução e intimou as partes para apresentação de razões finais escritas (evento 112). Juntada de alegações finais pela autora (evento 115) e pela ré (evento 116). Informada a inexistência de custas pendentes de recolhimento (evento 119). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Mérito Saneado o feito (evento 70), produzida a prova oral (eventos 112 e 113) e apresentadas alegações finais pelas partes (eventos 115 e 116), passo à análise do mérito. Consigno ter sido reconhecida a relação de consumo (evento 27, item 2) e determinada a inversão do ônus da prova (evento 27, item 3.1), exceto quanto ao pedido de danos morais, que seguirá o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, conforme item 3 da decisão de evento 80. Ainda, a decisão de evento 27 deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a ré estabelecesse, até julgamento dos autos, o plano de saúde nas condições e termos contratados pela parte autora, inclusive mensalidades e cobranças de eventuais coparticipações, bem como carências já cumpridas, sob pena de multa mensal (item 4). Pois bem. Pretende a parte autora seja declarada a nulidade de cláusulas abusivas do contrato celebrado, para o fim de determinar que a ré reative o plano de saúde coletivo, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Narrou, em síntese, que: a) é cliente da ré em razão da celebração de Termo de Adesão à Apólice de Assistência à saúde, com vigência desde 15/02/2021, que se trata de contrato coletivo por adesão e, por força do contrato celebrado, 13 (treze) vidas são beneficiadas pelo plano de saúde objeto da demanda; b) a ré passou a prestar serviço para os beneficiários ligados à empresa autora mediante o pagamento dos boletos mensais dos referidos serviços, os quais sempre foram adimplidos corretamente; c) em 09 de fevereiro de 2023, a ré encaminhou notificação informando que, a partir de 09 de março de 2023, o contrato seria cancelado; d) contra notificada em 03/03/2023, a ré manteve a decisão e, na data informada, encerrou o contrato de prestação de serviço de assistência médica hospitalar; e) o ato está em desacordo com o direito da autora e com o contrato entabulado, que propõe prazo de 60 (sessenta) dias para cancelamento do plano; f) a ré cancelou o contrato em 30 (trinta) dias, não honrando seu compromisso legal; g) alguns dos beneficiários do plano estão em tratamento de doença crônica, sendo imprescindível pela vida destes o devido tratamento; h) a Srª GIZELLI está em tratamento de carcinoma em mama esquerda (câncer) desde setembro de 2022, sendo necessária QUIMIOTERAPIA a cada 21 dias; i) a beneficiaria Maria Eduarda está com 03 nódulos nas mamas, sendo necessário a realização de biópsia com urgência e, na data de 13/03/2023, ao tentar realizar um exame, foi surpreendida com o plano cancelado, sendo obrigada a custear pelo atendimento em razão da sua suspeita diagnostica (carcinoma); j) a rescisão do plano de saúde deixou as beneficiárias totalmente desemparadas; k) o cancelamento do plano pela operadora impossibilita a continuidade de tratamento e garantia da saúde de todos os beneficiários da apólice, que não podem ficar sem atendimento médico, sendo que, no caso das beneficiárias destacadas acima, evidente que sofrerão graves riscos à saúde; l) diante das peculiaridades do contrato em questão, é certo que estes, dificilmente, serão aceitos em outro plano de saúde e, caso aceitos, serão obrigados a cumprirem prazos de carência e cobertura parcial temporária, o que impedirá o acesso aos tratamentos atualmente realizados; m) na notificação encaminhada pela ré, esta informa que não possui planos individuais/familiares, o que não é verdade, conforme consta do sítio da empresa. Em contestação, a ré informou abrir mão da discussão quanto à obrigação de fazer consistente em manter o plano de saúde da beneficiária Gizelli Mascarenhas de Souza, que está em tratamento médico (evento 59.1, fls. 03). No mérito, sustentou, linhas gerais: a) que a inexistência de danos morais; b) a existência de desiquilíbrio contratual em razãodo índice de sinistralidade do contrato de plano de saúde aderido pela autora; c) exercício regular do direito da operadora. Realizada oitiva de GIZELLI MASCARENHAS DE SOUZA (evento 113.1), informante da parte autora, a qual informou que: foi cancelado [o plano de saúde]; eu estava [em tratamento durante o período em que o plano foi cancelado], eu tava tratando um câncer de mama, eu estava fazendo dois tipos de quimioterapia, eu fazia paclitaxel e fazia trastuzumab, eu fazia quimioterapia uma vez por semana, toda terça-feira; [perguntada se romper o tratamento poderia causar algum tipo de prejuízo, disse] todos, a quimioterapia é um protocolo, o médico faz o cálculo para o seu tipo de tratamento, se vai ser semanal, se vai ser a cada vinte e um dias, se vai ser a cada três meses, se vai ser três dias seguidos, se vai ser cinco dias seguidos, existem pessoas que fazem quimioterapia por vinte e um dias seguidos, cada quimioterapia é de um jeito, é um protocolo diferente; [quando teve o plano cancelado] eu tive que deixar um cheque caução, porque eu já tava no meio do tratamento, então, eles aceitaram que eu deixasse um cheque caução para eu não perder aquela quimio, mas, assim, foi muito difícil, porque a gente passou quase a semana toda conversando, indo atrás de juiz, tentando fazer, porque, se não, eu não podia ter feito, se eu não tivesse deixado o cheque, eu não teria feito, porque e fazia em clínica que era particular, não era pelo SUS, eu deixei o cheque caução; depois, eu fiz essa quimioterapia, atrasei um dia, era pra ter feito na terça e acabei fazendo na quarta, e eu ligava constantemente pra todos os lugares possíveis, no plano, eu ligava pra você, ficava atrás de juiz, e eu acho que foi uma liminar do juiz pra liberar a quimioterapia; [sobre prejuízos que teve que arcar] antes de cada quimioterapia, a gente repete todos os exames, os exames são feitos semanalmente, a gente só faz a quimio se a gente comprovar que a gente está com a saúde em dia, então, você tem que fazer os exames de sangue, eu fazia os exames cardiológico e os exames de imagem, de ultrassom, eu paguei por eles; [perguntada se teve medo de ser rompido o tratamento e ter que arcar com os custou ou entrar na fila do SUS, disse] o problema não é nem arcar ou não, a mudança da quimioterapia do particular para o SUS é demorada, quando você tá no meio de um tratamento desse, você não quer esperar, você não sabe se você vai ter o tempo pra você fazer a troca, eu tava careca, eu tava inchada, eu tava passando o pior momento da minha vida e eu só recebi um e-mail do plano dizendo que tava cancelado, e aí eu tive que começar a correr atrás, no meio dos exames, no meio da quimio, fazendo exame de sangue, fazendo ultrassom dentro de um hospital e o plano cancelado, eu sórecebi um e-mail, isso aconteceu no pior momento da minha vida, eu não sei se faria essa mudança pro SUS, eu não sei nem como é que é feito, eu soube lá na clínica que aconteceu com outras pessoas, teve gente que conseguiu trocar o plano de saúde pra outro plano, e tava fazendo tratamento comigo, na época que eu fui atrás ficou muito mais caro, porque o plano não aceita uma pessoa que já está em tratamento, ele faz aquela entrevista de saúde, você tem que mostrar como é que tá sua saúde, o plano não aceita uma pessoa no meio de um tratamento, não é tão fácil assim, não é nessa simplicidade, e nem sempre o mesmo tratamento que o SUS oferece é o mesmo do plano, porque é uma junta médica quem decide que tratamento que você vai fazer, então, pra mudar de um plano pro outro, teria que passar por todo processo de passar pelos médicos novamente; [perguntada se teve medo de morrer, disse] toda pessoa que tá com câncer tem medo de morrer, toda pessoa. Realizada oitiva de CAMILA EDUARDA ZAVATINI (evento 113.2), informante da parte autora, a qual informou que: tive [seu plano de saúde cancelado]; [no período de cancelamento do plano de saúde] eu tava com três nódulos na mama, duas na mama esquerda e um na mama direita, e foi num tempo que eu tava fazendo punção, e no resultado da minha punção deu indefinido e poderia ou não ser um câncer, e, nesse momento que eu tava nessa suspeita, o meu plano foi cancelado; [perguntada se precisou custear algum exame, disse] sim, depois dessa punção, eu tive que fazer outra ultrassom, no momento que eu fui fazer ultrassom eles me cobraram, acho, cento e noventa reais, porque meu plano estava cancelado, então, se eu tivesse que fazer, ou era pagando, ou não faria, fora os exames adicionais, tipo, exame de sangue, atendimento da imagem, né, do exame de imagem; depois, foi [reintegrado o plano], mas demorou, até voltar, a gente teve que custear tudo. Eis a prova oral produzida. 2.1. Da rescisão contratual pela ré. Inicialmente, insta destacar que os contratos de plano de saúde devem ser interpretados em conformidade com a Lei nº 9.656/98, consoante disposto nos comandos normativos do Código de Defesa do Consumidor, com interpretação de forma mais favorável ao aderente (Súmula 608, do STJ). In casu, a relação jurídica restou comprovada mediante apresentação de contrato particular de prestação de serviços privados de assistência média,hospitalar de diagnóstico e terapia (evento 1.6) e as informações cadastrais do beneficiário (evento 1.11). Da análise dos documentos aludidos, nota-se que o contrato firmado entre as partes é na modalidade coletivo empresarial, estipulado em benefício de pessoas físicas (e seus dependentes) vinculadas à empresa autora, na forma do “TEMA II – CONDIÇÕES DE ADMISSÃO”, estabelecido no contrato de evento 1.6 (fls. 04). Assim, o contrato objeto dos autos é regido pela Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde e regulamenta a sua contratação, dispõe sobre a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual e dispõe sobre os instrumentos de orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde. Acerca da rescisão unilateral dos contratos empresariais pelo Plano, prevê o artigo 14 da Resolução mencionada: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação. (destacou-se) Ainda, o artigo 23 do mesmo diploma legal, estabelece que “As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”. Ou seja, excetuando-se casos de ilegitimidade e inadimplência, a Resolução permite a rescisão unilateral do contrato pelo plano de saúde após um ano de sua vigência, mediante comunicação prévia com antecedência de 60 dias e descrição dos motivos que ensejaram a rescisão, que também devem constar no contrato. Na hipótese, o contrato estabeleceu, na seção “TEMA XVI – DAS CONDIÇÕES DE SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL”, item 16.3 (evento 1.6, fls. 23 e 24): “16.3. Poderá ocorrer rescisão unilateral MOTIVADA pela CONTRATADA nas seguinteshipóteses: [...] e) em caso de desequilíbrio contratual, baseado no índice de utilização do grupo e setorial de custos” (grifos do original). Conforme documento juntado no evento 1.7, a ré expediu notificação à autora, que encaminhou contranotificação extrajudicial, recebida pela ré na data de 13/02/2023 (evento 1.8). Em resposta, a ré manteve o cancelamento do contrato, conforme documento de evento 1.9, datado de 03/03/2023. Por outro lado, a notificação encaminhada à parte autora apenas informa sobre a o alegado “índice de sinistralidade no percentual de 301,10%, representando expressivo desequilíbrio entre a contraprestação paga e o gasto existencial do grupo”, a previsão contratual de rescisão unilateral do contrato e o prazo de 30 (trinta) dias para cancelamento do plano, inferior aos 60 (sessenta) dias previstos na Resolução da ANS (evento 1.7). Ora, ausente demonstração inequívoca do desequilíbrio alegado, não se configura rescisão motivada. Embora exista previsão contratual para rescisão nem caso de desequilíbrio contratual, deveria o plano de saúde ter comprovado a respectiva motivação quando da notificação encaminhada à parte autora, o que não foi observado.Neste sentido, importante registrar que o documento de evento 59.7 é insuficiente para comprovar o alegado desiquilíbrio contratual, eis que se limita a indicar números e suposto percentual de sinistro, sem comprovar a origem de tais valores. Frise-se, também, o entendimento jurisprudencial consolidado no Tribunal de Justiça do Paraná quanto à impossibilidade de rescisão imotivada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE RÉU. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. SENTENÇA QUE IMPÔS A MANUTENÇÃO DA AUTORA VINCULADA AO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ORIGINÁRIO. CONTRATO COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. VULNERABILIDADE QUE IMPÕE MAIOR PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES NESTES CASOS. SITUAÇÃO QUE EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A RESCISÃO UNILATERAL. INVALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL EM SENTIDO OPOSTO. MERO DESINTERESSE COMERCIAL QUE NÃO CONFIGURA MOTIVAÇÃO IDÔNEA A ENSEJAR A RESCISÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.082 DO STJ (RESP. Nº 1.842.751/RS E 1.846.123/SP). RESCISÃO QUE, NO CASO DOS AUTOS, REVELA-SE ILEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026246-09.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 12.10.2024 – destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. – TUTELA DE URGÊNCIA. – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO IMOTIVADA PELA OPERADORA. – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 1082. IMPOSSIBILIDADE EM PLANO COM MENOS DE 30 USUÁRIOS. EXIGÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PELA OPERADORA A FIM DE VALIDAR A RESCISÃO UNILATERAL. – DECISÃO LIMINAR DE RESTABELECIMENTO DO PLANO MANTIDA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013284- 20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 06.07.2024 – destacou-se) Ademais, a jurisprudência também entende que deve ser demonstrada motivação idônea para rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde na modalidade empresarial com menos de 30 beneficiários, como no caso dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS PELO ART. 292, DO CPC, EM ESPECIAL INCISO ii, QUE aponta QUE na ação que tiver por objeto o cumprimento de ato jurídico, o valor DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR do ato ou o de sua parte controvertida. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADO ADEQUADAMENTE. MODALIDADE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VULNERABILIDADE DOS CONSUMIDORES. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. ADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES PELO CONTRATANTE. BOA-FÉ objetiva. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. incidência DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO Nº 1082/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE CAPÍTULO. recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009444-56.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 11.11.2024 – destacou-se) DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. –PRINCÍPIO DA DIELETICIDADE ATENDIDO. ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA RÉ EM APELAÇÃO QUE SÃO CAPAZES DE INFIRMAR AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. – MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CANCELAMENTO UNILATERAL. RESCISÃO IMOTIVADA. (...) 6. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários, como no presente caso, deve observar motivação idônea, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.553.013/SP, reconhecendo a vulnerabilidade de pequenos grupos e aplicando o CDC para coibir abusos.7. O artigo 13 da Lei nº 9.656/96 permite a rescisão unilateral apenas em casos de inadimplência ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos, reforçando a ilicitude da rescisão promovida pela ré (...). Recurso da autora parcialmente provido para reconhecer que, diante da rescisão imotivada, o restabelecimento do plano de saúde não está limitado ao final do tratamento de câncer.11. Tese de julgamento: "O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários deve ser justificado por motivo idôneo, sendo indevida a rescisão durante o tratamento médico em andamento. (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009525-82.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.12.2024 – destacou-se)Outrossim, em se tratando de contrato de adesão, as partes não sabem, de antemão, a exata prestação a ser devida pela contratada, tampouco o momento de utilização dos serviços, de modo que o risco é elemento inerente a essa categoria contratual, razão pela qual a operadora do plano de saúde não pode se eximir da obrigação de fornecer os tratamentos quando os autores mais necessitam. Portanto, em razão da falta de comprovação da motivação de rescisão contratual e da natureza do contrato, a alegação de desequilíbrio financeiro não caracteriza motivação idônea. Por fim, a apresentação de demonstração do resultado de exercício financeiro da ré não tem o condão de comprovar o alegado desequilíbrio contratual no contrato objeto dos autos, de forma que a manutenção do contrato de plano de saúde dos autores, na forma como inicialmente pactuado é medida que se impõe. 2.2. Do pedido de indenização por dano moral. É certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (cf. enunciado n.° 227,), mas, conforme jurisprudência prevalente, o que se protege é a honra objetiva da pessoa jurídica. Assim, a pessoa jurídica pode sofrer danos quanto ao seu bom nome, fama, reputação, imagem, etc (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 913.343/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/03/2018). Além disso, “A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.970.798/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). Portanto, inobstante o reconhecimento de falha na prestação de serviços pela ré, a condenação desta ao pagamento de danos morais depende de comprovação pela parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e conforme registrado no item 3.2 da deliberação de evento 80. No caso dos autos, a par dos transtornos causados pelo cancelamento unilateral do contrato pela ré, especialmente quanto às beneficiárias Gizelli (que estava em tratamento de carcinoma em mama esquerda) e Camila (que investigava três nódulosna mama), não houve comprovação pela autora de agravamento no quadro de saúde dos beneficiários. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, Quarta Turma). 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2433593 SE 2023/0287822-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Apelação cível. Ação de manutenção de plano de saúde c/c com dano moral. Sentença de procedência. Recurso da ré . Rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo. Exercício regular de direito não verificado. Descabimento. Plano com menos de 30 (trinta) beneficiários . Ausência de motivação. Beneficiária em tratamento médico. Dano moral. Não demonstração de agravamento do quadro de saúde e abalo à dignidade dos beneficiários . Condenação afastada. Sentença parcialmente reformada. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta corte, "a rescisão do contrato por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até trinta beneficiários deve apresentar justificativa idônea para ser considerada válida, dada a vulnerabilidade desse grupo de usuários, em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos" (Resp 1.708.317/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Dje de 20/4/2018) . Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp n . 1.942.072/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) 2 . “A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.970.798/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022) .3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0003260-32.2022 .8.16.0119 Nova Esperança, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 14/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024 – destacou-se) Desta feita, não comporta provimento o pedido de indenização por dano moral. 3. Dispositivo Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por M E MARQUES SERVICOS LTDA em face de PARANÁASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para o fim de reconhecer a invalidade da rescisão contratual, condenando a ré à obrigação de fazer consistente na manutenção do contrato de plano de saúde da autora, na forma como inicialmente pactuado. Nestes termos, confirmo a medida liminar anteriormente concedida (evento 24) para o fim de determinar que a ré mantenha em vigor o plano de saúde nas condições e termos contratados pela parte autora, inclusive mensalidades e cobranças de eventuais coparticipações, bem como carências já cumpridas. Anote-se que o descumprimento da medida ensejará na cobrança de multa mensal por descumprimento da decisão, nos termos já descritos no evento 27. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o tempo necessário para solução da controvérsia, sendo 50% de responsabilidade da autora e 50% de responsabilidade da ré, vedada a compensação da referida verba, nos termos do artigo 85, § 14 do referido Código. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO
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