Processo nº 0800569-25.2024.8.20.5100
ID: 262736691
Tribunal: TJRN
Órgão: Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0800569-25.2024.8.20.5100
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CLARA SOUSA E SILVA
OAB/RN XXXXXX
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ROBERTO BARROSO MOURA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800569-25.2024.8.20.5100 Polo ativo WILSON GALDINO DA SILVA e outros Advog…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800569-25.2024.8.20.5100 Polo ativo WILSON GALDINO DA SILVA e outros Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA, ANA CLARA SOUSA E SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ANA CLARA SOUSA E SILVA, ROBERTO BARROSO MOURA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800569-25.2024.8.20.5100 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSU/RN RECORRENTE / RECORRIDO(A): WILSON GALDINO DA SILVA ADVOGADO(A): ROBERTO BARROSO MOURA RECORRENTE / RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO A CABO A CONTAR DE 25/12/2017. AUTOR ADMITIDO COMO SOLDADO EM 28/04/2009. ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO DA LCE 515/2014. 10 (DEZ) ANOS COMO SOLDADO COMPLETADOS EM 28/04/2019. PROGRESSÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO EM 25/08/2019. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO NÃO PREENCHIDOS. ARTIGOS 12 E 18 DA LCE 515/2014. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA 0811121-60.2021.8.20.5001 JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 31 DA TUJ. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. REDUÇÃO DOS PRAZOS PROMOVIDA PELA LCE 657/2019 QUE SE APLICA A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RN. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Em relação a WILSON GALDINO DA SILVA, condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA: Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde da produção de provas em audiência de instrução, entendo pelo julgamento antecipado do processo, conforme art. 355, inc. I do CPC. Inicialmente, quanto a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, só atinge as prestações individualmente vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, como disposto na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula n.º 85/STJ – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Logo, contando que a ação foi proposta em 20.02.2024, estão prescritas as verbas anteriores a 20.02.2019. Superadas as questões inicias, passo a analisar o mérito. O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora, Policial Militar do Estado do Rio Grande do Norte, faz jus a retroação da promoção na graduação como Cabo da PMRN a contar de 25/12/2017, em conformidade com as regras de transição estabelecidas na Lei Complementar Estadual n.º 515/2014, a sua inserção no Quadro de Acesso às promoções que ocorreriam em abril de 2022 e, consequentemente, sua promoção para Terceiro Sargento PM a contar de 25/04/2022, ambas com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o regime de promoções dos membros da Polícia Militar (PMRN) e do Corpo de Bombeiro Militar (CBM/RN) são disciplinados pela Lei Complementar Estadual n.º 515, de 09 de junho de 2014, estabelecendo as regras de transição para os servidores já integrantes do quadro da seguinte forma: Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I – 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; II – 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; III – 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV – 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e V – 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente. O art. 30, parágrafo único foi alterado pela Lei Complementar Estadual n.º 618, de 10 de janeiro de 2018, para possibilitar as promoções independentemente da existência de vagas na respetiva graduação imediatamente superior: Art. 30. (…) Parágrafo único. Independentemente da existência de vagas na respectiva graduação e da pontuação e classificação obtida no Quadro de Acesso para fins de promoção à graduação imediatamente superior, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção subsequente previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex-officio e passarão a ficar na condição de excedente. No ano seguinte, o art. 30, inc. I e parágrafo único da LCE n.º 515/2014 foram alterados pela Lei Complementar Estadual n.º 657, de 14 de novembro de 2019, reduzindo para 04 (quatro) anos para a promoção de Soldado para Cabo e estabelecendo novos critérios para o acesso as graduações superiores. Leia-se: Art. 30. (…) I – 4 (quatro) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte; (…) Parágrafo único. Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente. Portanto, verifica-se que até 13.11.2019, o critério de promoção de Soldado para Cabo era de 05 (cinco) anos e, a partir de 14.11.2019, com a vigência da LCE n.º 657/2019, passou a ser de 04 (quatro) anos. Por sua vez, o art. 29, § 2º da LCE n.º 515/2014 estabeleceu que a PMRN e o CBM/RN têm o prazo de 03 (três) anos para efetivação das promoções de todas as praças que tenham completados os requisitos previstos na respectiva lei complementar. Observe: Art. 29. A PMRN e o CBMRN deverão realizar, anualmente, os cursos de nivelamento, formação e aperfeiçoamento, que configuram requisitos para a promoção as graduações seguintes, a fim de que possibilitem as promoções harmônicas e sucessivas. (…) § 2º. Após a publicação da presente Lei Complementar, a PMRN e o CBMRN terão o prazo de 3 (três) anos para a efetivação das promoções de todas as praças que tenham completado os requisitos previstos nesta Lei Complementar. Ocorre que a Súmula n.º 31 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) do TJRN decidiu que o prazo estabelecido pelo art. 29, § 2º da LCE n.º 515/2014 diz respeito as promoções excepcionalmente determinadas pelo art. 30, parágrafo único do mesmo diploma legal. SÚMULA N.º 31 DA TUJ: 1. A LC 515/14 NÃO PODE RETROAGIR PARA CONFERIR EFEITOS FUNCIONAIS OU FINANCEIROS A MOMENTO ANTERIOR À SUA ENTRADA EM VIGOR. 2. O ART. 29, § 2º, DA LC 515/14 TRATA DE PRAZO PARA FINS DE EFETIVAÇÃO DAS PROMOÇÕES A QUE SE REFEREM O ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. Ademais, o enunciado veda a utilização retroativa da LCE n.º 515/2014 para fins de correções funcionais e eventuais efeitos financeiros anteriores a sua vigência, entendimento esse que, por razões lógicas, estende-se as alterações promovidas pela LCE n.º 618/2018 e 657/2019, uma vez que não houve disposição expressa em contrário. Nesse ponto, é preciso destacar que o caput do art. 30 é claro ao afirmar que as Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, mas sim aqueles fixados em seus incisos, isto é, 5 anos de Soldado para Cabo, 3 anos de Cabo para 3º Sargento, 2 anos de 3º Sargento para 2º Sargento, 2 anos de 2º Sargento para 1º Sargento e 2 anos de 1º Sargento para Subtenente. No caso específico dos autos, verifica-se que o requerente foi admitido como Soldado da Polícia Militar em 28.04.2009, completando 05 (cinco) anos na graduação de Soldado em 28.04.2014, data anterior a vigência da LCE n.º 515/2014, de modo que não poderia retroagir seus efeitos para benefício do requerente, nos termos da Súmula n.º 31 da TUJ. Logo, o requerente estará encaixado na regra de transição excepcional prevista no art. 30, parágrafo único da LCE n.º 515/2014, a qual exigia o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V do mesmo artigo, para obtenção do direito à promoção ex officio, atuando como excedente em caso de inexistência de vaga. Como o art. 30, inc. I da LCE n.º 515/2014, em sua redação original, exigia o interstício mínimo de 05 anos para a promoção de soldado para cabo, o autor deveria cumprir 10 anos na graduação de Soldado para poder se encaixar na exceção do parágrafo único do art. 30 da mesma lei. Ressalto que a alteração promovida no parágrafo único do art. 30 pela LCE n.º 618/2018 não impactará no interstício, uma vez que veio apenas para deixar claro que tal promoção independeria da existência de vaga na graduação imediatamente superior. Assim sendo, o requerente só cumpriu 10 anos de exercício como Soldado da PMRN em 28.04.2019. Todavia, o art. 19 da LCE n.º 515/2014 fixa as datas de efetivação das promoções para as Praças Militares Estaduais: Art. 19. As promoções são efetuadas anualmente nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para as Praças Militares Estaduais, devendo os QAs serem publicados em veículo de divulgação oficial dos atos administrativos da respectiva Corporação, observando-se o calendário previsto a ser regulamento no prazo de trinta dias após a publicação da lei, por ato da Chefia do Poder Executivo. Portanto, tendo em vista que o autor atendeu aos critérios de promoção para Cabo em 28.04.2019 (art. 30, inc. I da LCE n.º 515/2014), deveria ter sido enquadrado como Cabo na data de progressão mais próxima, qual seja, 25.08.2019. Dando seguimento, o requerente postula por sua inserção no Quadro de Acesso às promoções que ocorreriam em abril de 2022 e, consequentemente, sua promoção para Terceiro Sargento PM a contar de 25/04/2022, argumentando que já contaria com 04 (quatro) anos na graduação de Cabo e que concluiu o Curso de Graduação de Sargentos em março de 2022. O requerente baseia seu pedido na alteração promovida pela LCE n.º 657/2019, a qual alterou o parágrafo único do art. 30 da LCE n.º 515/2014, estabelecendo que, excepcionalmente, o interstício mínimo para promoção da Graduação de Cabo para a de 3º Sargento ocorreria em 04 (quatro) anos. Contudo, tal pretensão autoral não merece prosperar. O art. 30, parágrafo único da LCE n.º 515/202 é norma transitória de caráter excepcional e, como tal, não pode ser reiterada e indiscriminadamente utilizada para promover a ascensão funcional membros da PMRN e da CBM/RN, de modo que, se já houve a utilização da referida norma para promover a evolução na carreira para nivelamento, nova promoção dependerá do atendimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 12 e 18 do mesmo diploma legal. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência da 2ª e da 3ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO EX OFFICIO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 515/2014. NORMA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA ÚNICA. BUSCA DO NIVELAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. ENUNCIADO Nº 31 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROMOÇÕES FUTURAS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 12 E 18, DA LC Nº 515/2014. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO PROMOCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN – Segunda Turma Recursal. Recurso Inominado n.º 0832491-32.2020.8.20.5001. Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira. Julgado em: 08.11.2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO. LCE Nº 515/14 COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LCE Nº 657/19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO EFETUADA SOB A VIGÊNCIA DA LCE Nº 657/19. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO A FATOS PRETÉRITOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE MOTIVOU A EDIÇÃO DO ENUNCIADO Nº 31 DA TUJ/TJRN. PROMOÇÕES FUTURAS QUE DEVEM OBSERVAR OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 12 E 18 DA LCE Nº 515/14. PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de retroação do ato promocional à graduação de Cabo à data de 21/04/2020. 2 – Em suas razões, o recorrente sustenta que a LCE nº 657/19 implementou alterações na LCE nº 515/14, notadamente nas regras transitórias constantes do art. 30, quanto ao interstício mínimo temporal necessário à obtenção da promoção às graduações superiores, alegando, assim, que preencheu os requisitos para a promoção a Cabo em 21/04/2020, no entanto o ato administrativo só foi realizado em 25/08/2020, tendo sido preterido, o que prejudica, ainda, a promoção à graduação seguinte, qual seja, de 3º sargento. 3 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No ensejo, defiro a Justiça Gratuita à parte recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 4 – Quanto ao mérito recursal, entendo que não assiste razão ao recorrente, pelas razões que passo a expor. 5 – A LCE nº 515/14, que trata sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 30, apresenta relevante regra de transição, eis que dispõe sobre os requisitos para promoção das praças militares que já se encontravam em efetivo exercício na data de vigência do reportado diploma legal, sendo exigido, no caso de promoção de Soldado a Cabo, o interstício mínimo de 5 anos (inciso I). O mesmo dispositivo legal traz, em seu parágrafo único, mais uma regra excepcional, segundo a qual “Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente”. (grifo acrescido) 6 - Marque-se, por importante, que, posteriormente, o reportado dispositivo legal foi alterado pela LCE nº 657/19, esta que, por meio do seu art. 4º, reduziu os prazos de interstícios na graduação para que as praças militares tivessem direito à assunção na carreira, de modo que o tempo mínimo exigido para a promoção de Soldado a Cabo passou a ser de 4 anos, e a redação do parágrafo único do art. 30 da LCE n 515/14, passou a vigorar com a seguinte redação: “Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente”. 7 - Frise-se que o ingresso do autor nas fileiras militares ocorreu em 06/12/2004, razão pela qual, quando a LCE nº 657/19 entrou em vigor, em 15/11/2019, ele já contava com mais de 14 anos de efetivo exercício, ou seja, a situação do autor se enquadrou na hipótese do art. 30, parágrafo único da LCE nº 515/14, já com as alterações operadas pela LCE nº 657/19, pois já havia cumprido o “dobro do interstício mínimo para a promoção” a Cabo, que seria de 8 anos. 8 - Ressalte-se que a mudança das regras inseridas pela LCE nº 657/19 impõe a observância do preenchimento dos novos requisitos legais a partir da sua vigência, notadamente porque o legislador não trouxe autorização expressa permitindo que as novas regras fossem aplicadas de forma retroativa, impedindo, assim, a incidência da norma a fatos anteriores à sua entrada em vigor, como pretende o recorrente. 9 - Inclusive, por decorrência de divergências a respeito da mencionada promoção ex officio, fora instaurado Incidente perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, autuado sob o nº 0821974-41.2015.8.20.5001 e que, posteriormente, motivou a edição do enunciado nº 31 da TUJ/TJRN, por meio da qual foram fixadas as seguintes teses: “1. A LC 515/14 não pode retroagir para conferir efeitos funcionais ou financeiros a momento anterior à sua entrada em vigor. 2. O art. 29, §2º, da LC 515/14 se trata de prazo para fins de efetivação das promoções a que se referem o art. 30, parágrafo único, do mesmo diploma legal”. 10 - Além das mencionadas teses, o incidente cuidou, ainda, de estabelecer que as regras previstas no art. 30 da LCE nº 515/14 possuem aplicabilidade restrita, ou seja, só podem ser aplicadas para um único ato promocional das praças militares que alcançaram os respectivos requisitos, evitando, assim, a aplicação de forma indiscriminada, por se tratar de norma transitória e excepcional. Logo, uma vez concedida uma promoção com base nas regras do art. 30 da LCE nº 515/14, para as graduações futuras, devem ser observados os requisitos previstos nos artigos 12 e 18 da referida lei de regência. Nesse sentido: TJRN – Recurso Inominado Cível nº 0832491-32.2020.8.20.5001, Magistrado Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, assinado em 02/12/2022. 11 – Com efeito, conforme se extrai da documentação que instrui os autos, o autor obteve a promoção à graduação de Cabo com efeitos a contar de 20/08/2020, com fundamento no art. 30, parágrafo único, da LCE nº 515/14, já consideradas as novas regras implementadas pela LCE nº 657/19, não restando, pois, verificada a preterição a ensejar a retroação do ato promocional. 12 – Ademais, dada a validade do ato administrativo que promoveu o autor à graduação de Cabo, utilizando-se das regras transitórias – e, portanto, de aplicação única - previstas no art. 30, da LCE nº 515/14, tem-se que este não mais poderá se beneficiar das mesmas regras para a obtenção da promoção subsequente à graduação de 3º Sargento, uma vez que, como dito anteriormente, devem ser comprovados os requisitos dos arts. 12 e 18 da mesma lei (regra geral), sendo um deles a implementação do interstício temporal de 5 anos na graduação de Cabo para a promoção à graduação de 3º Sargento. 13 – Em conclusão, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 14 – Recurso conhecido e não provido.(TJRN – Terceira Turma Recursal. Recurso Inominado n.º 0816640-45.2023.8.20.5001. Rel. Juíza Sabrina Smith Chaves. Julgado em: 13.05.2024). Sendo assim, a regra do art. 30, parágrafo único, da LCE n.º 515/2014 não pode ser utilizada uma segunda vez para promover a evolução funcional do demandante. Os art. 12 e 18 da LCE n.º 515/2014 assim estabelecem os requisitos para evolução na carreira: Art. 12. Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções: I – no caso da promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Praças (CFP) ou o Curso de Nivelamento previsto no art. 31, parágrafo único, desta Lei Complementar; II – no caso da promoção à graduação de 3º Sargento e de 2º Sargento da PMRN ou do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS), ou o Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS); III – no caso de promoção à graduação de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); IV – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”, conforme previsto na legislação vigente; V – ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) 7 (sete) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; b) 5 (cinco) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; c) 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; d) 4 (quatro) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e e) 4 (quatro) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. Parágrafo único. O interstício para promoção de graduados previsto nos incisos do caput deste artigo pode ser reduzido à metade, por ato do Comandante-geral da respectiva corporação, em caráter excepcional e devidamente motivado pela existência de vagas e por necessidade imperiosa de renovação dos Quadros da PMRN ou do CBMRN. (…) Art. 18. São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: I – existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; II – atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; III – ser considerado “apto” em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12 (doze) meses; IV – não estiver sub judice, com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar; V – não se encontrar desaparecido ou extraviado, em deserção, ausência ou licença para tratar de interesse pessoal sem remuneração, VI – não estar em cumprimento de sentença penal; e VII – ter concluído com aproveitamento: a) para a promoção à graduação de 3º sargento, o CFS; e b) para a promoção à graduação de 1º sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS. Logo, de acordo com os art. 12 e 18 da LCE n.º 515/2014, para ser promovido da graduação de Cabo para a de 3º Sargento, deveria o requerente ter cumprido o interstício mínimo de 05 anos (art. 12, inc. V, alínea ‘b’), ter concluído o Curso de Formação de Sargentos ou o Estágio de Habilitação de Sargentos (art. 12, inc. II), além de existir vaga disponível na graduação superior (art. 18, inc. I). No caso do demandante, verifica-se que concluiu o Curso de Formação de Sargentos em 25.03.2022 (ID 115470251). Contudo, considerando que deveria ter sido promovido de Soldado para Cabo em 25.08.2019, só cumprirá o requisito do interstício mínimo de 05 anos na graduação de Cabo em 25.08.2024. Ademais, não há nos autos a informação de que exista vaga disponível para tal promoção. Portanto, neste momento, entendo que assiste razão parcial ao pleito autoral. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, apenas para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a retroagir a data de promoção da parte autora para a Graduação do Cabo para 25.08.2019, bem como para condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias com os respectivos reflexos de tal progressão nos adicionais recebidos que tenham por parâmetro o salário-base do servidor, inclusive décimo terceiro salário e férias, caso haja, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e eventual concessão ou valor adimplido na via administrativa. O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: i) a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência (diferença de cada vencimento vencido e vincendo); ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3o da EC n.º 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09), certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. AÇU/RN, data da assinatura eletrônica. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, o autor WILSON GALDINO DA SILVA interpôs recurso inominado, por meio do qual reitera as alegações formuladas na petição inicial. Requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja condenado o ESTADO DO RN a realizar a retroação da promoção do autor na graduação Cabo PM a contar de 25/12/2017, bem como que o demandado seja compelido a inserir o nome do requerente no Quadro de Acesso às promoções que ocorreriam em abril de 2022 para que seja, em seguida, realizada a retroação de sua promoção de Terceiro Sargento PM a contar de 25/04/2022 . A parte recorrida não apresentou contrarrazões. O demandado - Estado do RN - interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que a parte autora não preencheu os requisitos legais para retroação da promoção pleiteada. Requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja julgada improcedente o pretensão inicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo a analisá-los. Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de elementos em sentido contrário. Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar parcialmente procedente a pretensão inicial. Conforme pontuado pelo magistrado sentenciante, a Lei complementar 657/2019 não apresenta qualquer disposição que conceda efeitos retroativos às promoções amparadas pela nova legislação, o que impede a aplicação do prazo reduzido a período de tempo em que a legislação ainda não estava em vigor, mesma posição adotada quanto à Lei complementar 51/2014. Em recente julgamento, ao julgar o incidente representativo da controvérsia nº 0811121-60.2021.8.20.5001, a Turma de uniformização da Jurisprudência alterou a redação da Súmula 31 da TUJ, a qual corrobora a manutenção da sentença, conforme transcrição que segue: 1. A LCE 515/2014 não pode retroagir para conferir efeitos funcionais ou financeiros a momento anterior à sua entrada em vigor. 2. O art. 29, § 2º, da LC 515/2014 trata de prazo para fins de efetivação das promoções a que se refere o parágrafo único, do artigo 30, do mesmo diploma legal. 3. Os prazos reduzidos previstos no caput e incisos do art. 30 são aplicáveis aos que já integravam o quadro da PMRN e do CBMRN e estavam em efetivo exercício no dia 1º de janeiro de 2015. 4. A promoção ex officio, prevista no parágrafo único, do artigo 30, da LCE nº 515/2014 (inclusive com a redação da Lei Complementar Estadual nº 657, de 14 de novembro de 2019), é norma transitória, devendo ser aplicada uma única vez. 5. A redução dos prazos promovida pela LCE 657/2019 aplica-se desde a sua entrada em vigor (15 de novembro de 2019) Quanto ao recurso interposto pelo Estado do RN, de igual forma não merece acolhimento, pois o ônus de comprovar é daquele que alega, nos moldes do art. 373 do CPC, ausente qualquer elemento que importe em desconstituição do direito autoral à retroação da data da promoção à Graduação de Cabo para 25.08.2019 e efeito financeiro decorrente. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos. Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Em relação a WILSON GALDINO DA SILVA, condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação.. É o voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.
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