Processo nº 1108182-43.2024.4.01.3400
ID: 329251536
Tribunal: TRF1
Órgão: 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1108182-43.2024.4.01.3400
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CRISTHIAN IURY DE PAULA MESQUITA
OAB/DF XXXXXX
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THAIZA SILVA DE SOUSA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1108182-43.2024.4.01.34…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1108182-43.2024.4.01.3400 AUTOR: JANDUIR ALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 25.506,00 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Em apertada síntese, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial. Para tanto, sustenta que, na data do requerimento, atenderia aos requisitos legais para ter deferido seu pleito. Era o que cabia relatar (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E INCLUSÃO DE ATIVIDADE SUPOSTAMENTE PRESTADA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. 2.1.1 - NOÇÕES GERAIS Com efeito, no que diz respeito à pretensão de reconhecimento/conversão de atividade supostamente prestada sob condições especiais, o ponto de partida é assentar que o respectivo tempo de serviço deve ficar disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (agora limitado a 12/11/2019 - art. 25, §2º, da EC 103/2019). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011) Desta feita, impõe-se respeitar a seguinte evolução legislativa: a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II); b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I); c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99. d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Importante dizer que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Por óbvio, tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Do contrário, ter-se-ia a inutilidade completa da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre. Sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), devemos recordar que a Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Contudo, por razões de direito adquirido, essa possibilidade de afastamento (via informação técnica) não pode envolver atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP). Logo, para os períodos anteriores, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O que já veio incorporado pelo próprio INSS, via a Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º). Porém, para o período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pela nossa Suprema Corte, em sede de repercussão geral (ARE 664.335, TEMA 555, Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015): 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Portanto, salvo no caso do ruído (cujos efeitos nocivos jamais serão mitigados por EPIs quando a exposição ultrapassar os limites de tolerância), é possível que o empregador ateste (com base em informação técnica - LTCAT e PPP) a neutralização dos efeitos nocivos decorrentes do exercício de atividades especiais. 2.1.2 - DO ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE AJUDANTE (EM ENGENHARIA INDUSTRUAL) E MEIO OFICIAL MONTADOR De forma direta, as profissões de ajudante e meio oficial montador não constam nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional. Colaciono abaixo julgados do TRF1 e TRF3 neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. PEDIDO ALTERNATIVO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/1991, art.57 caput). 2. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 4. Até a Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 5. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 6. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois se constata que, apesar do uso de EPI (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral). 7. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 8. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 9. A possibilidade de conversão de tempo comum em especial para obtenção de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º, redação original) restringe-se às hipóteses em que o segurado obteve o direito a aposentar-se durante a vigência deste dispositivo legal, que foi revogado pela Lei 9.032/95 em 29/04/1995; em nada importando se à data da prestação do serviço havia direito à conversão. 10. O segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância nos períodos de 01/02/1984 a 30/04/1985 (ajudante de fundição, ruído 100,9dB, formulários e laudos f. 46/53), de 01/05/1985 a 31/10/1985 (ajudante de rebarbador, 100,9dB, formulários e laudos f. 46/53), de 01/11/1985 a 30/04/1987 (rebarbador, 100,9dB, formulários e laudos f. 46/53), de 01/05/1987 a 31/07/1991 (rebarbador II, 100,9dB, formulários e laudos f. 46/53), de 01/08/1991 a 31/12/2003 (operador de ponte rolante, 100,9dB, formulários e laudos f. 46/53) e de 01/01/2004 a 14/11/2005 (operador de ponte rolante, 92,8dB, PPP f. 54/55). 11. O segurado requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 28/10/2003 (f. 12). Nesta data o direito à conversão estava garantido pela EC 20/1998, art. 15, que manteve a vigência da Lei 8.213, art. 57, § 5º, com redação dada pela Lei 9.032/95, até que seja publicada lei complementar que trate sobre atividades especiais. O fator de conversão rege-se pela tabela do art. 70 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 4.827/03, e é de 1,4. 12. Somados e convertidos pelo fator 1.4 esses períodos especiais aos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS, o segurado alcança o tempo especial de 35 anos, 05 meses e 21 dias, conforme tabela (f. 184/185), na data do ajuizamento da inicial (21/06/2006, f. 03), suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral pleiteada alternativamente. 13. Mantido o não reconhecimento do período de 18/01/1979 a 31/07/1982 como especial, porque o formulário DSS-8030 (f. 13) indica de maneira genérica exposição a ruído e poeira, sem, contudo, indicar seus níveis e o laudo pericial (f. 14/44) não diz respeito ao postulante ou à atividade que ficou exposto, não servindo para provar a insalubridade. 14. Não reconhecido como especial também o período de 05/10/1982 a 29/07/1983, uma vez que o formulário apresentado (f. 45) cita de maneira genérica a exposição a agentes agressivos, sem dosimetria e sem laudo pericial que complemente o documento. Seu enquadramento por categoria profissional não é possível, porque a atividade de Meio oficial montador não consta dos decretos 53831/1964 e 83080/1979. 15. O segurado requereu administrativamente o benefício em 28/10/2003 (f. 12). Nesta data não havia mais direito à conversão de tempo comum em especial, razão pela qual os tempos comuns trabalhados entre 18/01/1979 a 31/07/1982 e 05/10/1982 a 29/07/1983 não podem ser aproveitados para fins de concessão de aposentadoria especial. 16. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013) 17. Honorários de advogado de 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 18. Não provimento da apelação do segurado. Parcial provimento da apelação do INSS e da remessa quanto aos juros de mora e à correção monetária. (AC 0020507-53.2006.4.01.3800, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 12/11/2015) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo da condenação o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/1976 a 20/09/1977, 01/12/1977 a 30/01/1978, 03/02/1978 a 19/01/1979 e 01/03/1979 a 22/02/1980. Isenta a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS). Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito. II - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. III - Na espécie, questionam-se os períodos de 07/06/1971 a 31/12/1973, 02/01/1974 a 03/02/1976, 01/03/1976 a 20/09/1977, 01/12/1977 a 30/01/1978, 03/02/1978 a 19/01/1979 e 01/03/1979 a 22/02/1980, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. IV - In casu, para comprovar a especialidade da atividade, o requerente não carreou aos autos formulários e laudos técnicos para os períodos acima. V - O laudo judicial foi realizado com base apenas nas informações prestadas pelo autor e por similitude, ou seja, em paradigma, o que não retrata as condições do segurado em seu ambiente de trabalho. VI - Os interregnos de 07/06/1971 a 31/12/1973 e 02/01/1974 a 03/02/1976, em que o autor exerceu atividades como trabalhador rural, a faina especial não restou caracterizada uma vez que não comprovou o labor na agroindústria, nos termos da legislação previdenciária. VII - Quanto aos interregnos de 01/03/1976 a 20/09/1977 e 01/12/1977 a 30/01/1978, as profissões do demandante de ajudante geral e meio oficial montador não perfilam nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional. VIII - Nos interstícios de 03/02/1978 a 19/01/1979 e 01/03/1979 a 22/02/1980, em que o demandante foi soldador, não restou comprovado o uso de solda elétrica ou de oxi-acetileno, necessários para caracterização da nocividade, nos termos da legislação previdenciária. IX - Não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente previdenciário, restando correto o coeficiente aplicado ao salário-de-benefício para a aferição do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço. X - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. XI - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. XII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XIII - Agravo improvido. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1458140 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0004847-09.2007.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: 200761020048472 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2007.61.02.004847-2, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA PELO STJ. RUÍDO. PARCIALMENTE RECONHECIDO. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA COMINATÓRIA REVOGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/09/1970 a 18/10/1970, 29/08/1972 a 12/09/1972, 05/06/1973 a 23/07/1973, 01/08/1973 a 19/09/1973, 01/06/1974 a 31/05/1976, 15/06/1976 a 15/07/1976, 01/08/1976 a 16/08/1976, 18/08/1976 a 15/04/1977, 07/11/1977 a 10/01/1978, 19/01/1978 a 18/02/1978, 03/04/1978 a 31/05/1978, 01/06/1978 a 27/11/1978, 11/12/1978 a 01/03/1979, 16/04/1979 a 30/04/1980, 01/07/1980 a 07/11/1980, 08/01/1981 a 02/03/1981, 27/04/1981 a 13/10/1981, 09/12/1981 a 08/02/1982, 11/05/1982 a 11/10/1982, 06/11/1982 a 17/04/1983, 04/05/1983 a 10/11/1987, 11/01/1988 a 31/03/1992, 01/05/1992 a 01/09/1992, 03/05/1993 a 10/12/1993, 05/05/1994 a 01/11/1994, 01/02/1995 a 28/04/1995, 22/05/1995 a 30/11/1995, 02/05/1996 a 21/01/1998 e 23/01/1998 a 26/09/2011. 8 - No período de 11/12/1978 a 01/03/1979, trabalhado na "Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba", o Perfil Profissiográfico Previdenciário, com identificação do responsável pelos registros ambientais, aponta a submissão ao fragor de 86dB. 9 - No que diz respeito ao intervalo de 11/05/1982 a 11/10/1982, laborado na "Usina Açucareira de Jaboticabal S/A", no cargo de "borracheiro", consta dos autos formulário (fl. 64 do apenso), indicando a exposição a ruído, sem mensurar a intensidade, contudo, assim como informando que a empresa não possui o laudo pericial. Logo, impossível o reconhecimento da especialidade. 10 - O formulário de fl. 65 e laudo técnico (fls. 91/94), informam a sujeição ao ruído de 87dB, além da exposição a hidrocarbonetos (item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64), no intervalo de 11/01/1988 a 31/03/1992, em que o autor trabalhou em prol da "Usina São Martinho S/A". 11 - Durante o labor na empresa "Irmãos Araujo de Guariba Ltda", pelo lapso de 02/05/1996 a 21/01/1998, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 44), com identificação do responsável pelos registros ambientais, aponta a submissão ao fragor de 92,6dB. 12 - Relativamente ao lapso de 23/01/1998 a 26/09/2011, trabalhado em favor da "Raízen Energia S/A", o PPP de fls. 199/201, com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a sujeição às intensidades sonoras de 88dB de 23/01/1998 a 30/11/2006 e de 87,7 a 88,3dB de 01/12/2006 a 26/09/2011. 13 - No tocante aos encargos de servente de usina, rurícola, operário, trabalhador agrícola, borracheiro, lavador (de veículos), servente geral, isolador, meio oficial montador, ajudante geral, funileiro, turbineiro, pedreiro e montador, desempenhados nos lapsos de 01/09/1970 a 18/10/1970, 29/08/1972 a 12/09/1972, 05/06/1973 a 23/07/1973, 01/08/1973 a 19/09/1973, 01/06/1974 a 31/05/1976, 15/06/1976 a 15/07/1976, 01/08/1976 a 16/08/1976, 18/08/1976 a 15/04/1977, 07/11/1977 a 10/01/1978, 19/01/1978 a 18/02/1978, 03/04/1978 a 31/05/1978, 01/06/1978 a 27/11/1978, 16/04/1979 a 30/04/1980, 01/07/1980 a 07/11/1980, 08/01/1981 a 02/03/1981, 27/04/1981 a 13/10/1981, 04/05/1983 a 10/11/1987, 01/05/1992 a 01/09/1992, 03/05/1993 a 10/12/1993, 05/05/1994 a 01/11/1994, 01/02/1995 a 28/04/1995 e 22/05/1995 a 30/11/1995, não se autoriza o reconhecimento da especialidade, não apenas porque tais tarefas não se encontram inseridas nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral), como também porque inexiste nos autos documentação referindo à exposição a qualquer agente agressivo. 14 - A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Assim, com ressalva de entendimento deste Relator, não se reconhece a natureza especial do labor exercido na lavoura de cana-de-açúcar. 15 - Assim, não se reconhece a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 09/12/1981 a 08/02/1982 e 06/11/1982 a 17/04/1983. 16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 11/12/1978 a 01/03/1979, 11/01/1988 a 31/03/1992 e 02/05/1996 a 21/01/1998 e 19/11/2003 a 26/09/2011. 17 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum (resumo de documentos - fls. 97/101) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 4 meses e 18 dias de serviço na data do requerimento administrativo (26/09/2011 - fl. 97), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem. 18 - Não há se perder de vista, reforço, que a finalidade precípua da medida sancionatória não é outra senão forçar o cumprimento da tutela específica, qual seja, a implantação do benefício. 19 - Conforme informação prestada pelo INSS à fl. 275, observa-se que atualmente a parte autora está recebendo o benefício pleiteado, com data de início no requerimento administrativo, nos exatos termos determinado na r. sentença, motivo pelo qual entendo que a medida cominada atingiu plenamente o seu efeito, tornando-se a esta altura desnecessária a sua manutenção. Diante disso, revogo a multa aplicada. 20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria postulada. Por outro lado, não foi concedida a indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2060971 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0016461-76.2015.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201503990164616 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.03.99.016461-6, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019) Sobre a questão, impende salientar ainda que há como depreender da indicação genérica de ocupação de "ajudante" as atividades que eram desempenhadas pelo requerente, o que inviabiliza eventual enquadramento, ainda que por analogia. 2.1.3 - ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE DE AJUDANTE DE MECÂNICO E MECÂNICO. Relativamente às atividades de mecânico e ajudante de mecânico desempenhadas pelo autor entre 06/03/1979 a 30/07/1979, 01/10/1980 a 31/08/1981, 03/11/1981 a 01/06/1985, 02/09/1985 a 31/12/1987, 01/08/1988 a 30/08/1989 e de 01/10/1990 a 02/10/1991, registro que tais funções podem ser equiparadas à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos. Assim, podem ser consideradas como especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o TRF1 em recente julgado. In verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exposição ao agente químico insalubre "hidrocarboneto" autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, "h", do anexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente. 4. A atividade de mecânico, equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. A propósito: "8. Mecânico. Até o advento da Lei 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979" (AC 1009580-25.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.). 5. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissionais Profissiográficos - PPP. A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico voltado para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto. 6. Consta dos Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor que suas atividades, nas funções de mecânico, auxiliar de mecânico e montador de motores, sempre trabalhou exposto a produtos químicos, quais sejam, óleo de câmbio, óleo de motor, óleo de diferencial e graxas (fls. 69/119). 7. Foi determinada a realização de perícia técnica (fls. 460/47), tendo o perito anotado que o autor tem como atividades, "fundamentalmente realizar manutenções preventivas e corretivas, revisão, movimentar, limpar e desmontar e montar peças, motores (cabeçotes e monoblocos), equipamentos de veículo automotores, em especial, camionetes e caminhões, em área coberta, dotado de bancada de serviço e ferramentas, realizar reparos, testes mecânicos dinâmicos e estáticos, ajustes, retificações, consertos, apertos, lubrificações". 8. Concluiu o expert que: "Havia contato habitual, contato direto com as mãos, permanente, ação moderada (160 minutos deexposição efetiva por dia) e contínua com lubrificantes e graxa / derivados de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, sem a devida proteção, sem sabão para graxa e sem proteção para as mãos com lubrificante mineral, sintético e semi-sintético, no momento de lubrificação e engraxamento de peças, equipamentos e máquinas. Demais especificações, vide anexo FISPQ. - Conclusão: De acordo com avaliação qualitativa de engenharia de segurança do trabalho, frequência, permanência, tempo, modo de serviço, quantidade, forma de contato, concentração, periodicidade, tipo de proteção não empregada, havia exposição e caracterização de insalubridade em grau máximo por agente químico a base de hidrocarboneto (óleo cárter, graxa e lubrificante / derivado de petróleo), conforme anexo 13 da NR 15 MTPS". 9. Dessa forma, não se sustentam as razões de recurso, no ponto, devendo ser mantida a sentença que reconheceu como especiais os períodos em que o autor laborou como mecânico, 01/05/1979 a 16/09/1982, 01/11/1982 a 10/03/1984, 16/01/1985 a 28/02/1986, 05/06/1986 a 04/03/1989, 01/09/1991 a 31/10/1995, 01/11/1997 a 16/02/2000, 01/11/2000 a 02/05/2001. 10. À época do requerimento administrativo o autor já preenchia os requisitos para recebimentos do benefício, de modo que os efeitos financeiros devem retroagir à referida data, conforme determinado na sentença. 11. Apelação do INSS não provida e reexame necessário não conhecido. 12. Considerando-se que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de forma que se deve majorar os honorários advocatícios em 1% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a título de honorários recursais. (AC 1004311-18.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. PPP. TENSÃO SUPERIOR A 250V. RUÍDO SUPERIOR A 90dB. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a aposentaria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3. É atribuição do empregador a emissão e a regularidade do PPP, devendo este documento apresentar todas as informações exigidas em lei, necessárias à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo, conforme estabelece o artigo 58, §§ 1 º, 2 º, 3 º e 4 º da Lei 8.213/91. Incumbe ao INSS o dever de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios de emissão do PPP, inclusive com a previsão de multa pecuniária para a empresa. Por óbvio, o segurado não pode ser penalizado por suposta irregularidade ou imprecisão na emissão do PPP, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias. A argumentação de que a metodologia para medição do ruído não foi adequada expõe, em verdade, uma ineficiência do sistema de proteção do trabalhador/segurado. 4. Até o advento da Lei nº 9.032-95, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos e seus auxiliares a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831-64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080-79. Nesse sentido, são os precedentes em destaque: TRF1- AC: 0002623-94.2009.4.01.3900, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, DJe 21/05/2024; TRF1- AC: 0000271-56.2005.4.01.3302, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Abernaz; TRF-1 - AC: 00086785620124013900, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, 2ª Turma, DJe 21/03/2023; TRF1- AC: 0035777-51.2009.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 06/06/2024; TRF-4 - AC: 50141843220174047112/RS, Rel. Des. Fed. Jairo Gilberto Shafaer, Sexta Turma, DJe 06/09/2023; TRF-3 - ApCiv: 50085253820204036183/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 7ª Turma, DJe 07/07/2023. 5. O PPP emitido pela AMAZONAS ENERGIA S/A (ID 284664045, fls. 124) atesta a exposição do autor a tensão elétrica acima de 250 volts e a ruído em níveis superiores a 90dB. O documento afirma ainda que a exposição do autor se deu de forma habitual e permanente de 02/05/1994 até 08/11/2019. Nesse contexto, é devido o reconhecimento da especialidade no referido período para fins previdenciários. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos pelo período de 25 anos, 6 meses e 29 dias, correta a sentença que determinou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a DER (DIB em 19/11/2019). 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 8. Apelação do INSS não provida. (AC 1024761-81.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 02/04/2025) Desse modo, reconheço como especiais os períodos de 06/03/1979 a 30/07/1979, 01/10/1980 a 31/08/1981, 03/11/1981 a 01/06/1985, 02/09/1985 a 31/12/1987, 01/08/1988 a 30/08/1989 e de 01/10/1990 a 02/10/1991. - DA ANÁLISE DO PPP DE ID 2165257027 E DAS GUIAS JUNTADAS AOS AUTOS. Analisando detidamente o feito é possível verificar que o PPP colacionado aos autos pela parte autora não possui exata correspondência com o período contributivo inserto no CNIS. E, nesse cenário, é oportuno registrar que as guias apresentadas pelo autor não se prestam para validar períodos contributivos em seu favor, vez que foram adimplidas pela pessoa jurídica "JURANDIR ALVES DE SOUZA RESTAURADORA DE VEÍCULOS - ME" e não pelo requerente, na condição de contribuinte individual. Ademais, aludidas contribuições podem se referir à contribuição patronal da empresa em relação a empregado que compõe seu quadro funcional. Não bastasse isso, as guias ofertadas em sede de réplica se referem a tributo diverso da contribuição previdenciária retida de colaboradores. Além disso, mesmo quem é optante do SIMPLES deve reter e recolher as contribuições previdenciárias dos seus colaboradores de maneira avulsa/separada do SIMPLES. Desse modo, para fins de análise do quadro previdenciário do autor, deve-se tomar como base o período contributivo oficialmente lançado (e validado) no CNIS, haja vista, conforme acima explanado, o demandante não se desincumbido do ônus de comprovar as devidas contribuições na qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (art. 273, I do CPC). E nesse contexto impende salientar que para fins de caracterização da atividade como especial é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ocorre que pelo próprio histórico contributivo lançado no CNIS se infere a intermitência da atividade exercida pela parte autora. In verbis: Outrossim, como informada na exordial e da própria documentação apresentada é possível extrair que por alguns períodos a empresa do requerente esteve com a situação cadastral "baixada", o que ratifica a intermitência do labor. Nessa esteira, tendo em vista dos dados lançados no PPP e LTCAT - atividade ininterrupta de 22/10/1990 a 19/11/2024, os quais não detém correlação com a realidade laboral/contributiva do demandante, não há como conferir fidedignidade aos registros efetuados na prova apresentada, ainda mais quando se leva em consideração que a realização do trabalho técnico e emissão dos respectivos documentos foram contratados pelo autor. Vale, ainda, dizer que, na condição de contribuinte individual, o exercício por si só da atividade remunerada em determinado período, não é capaz de validar, para todos os fins previdenciários, o intervalo em questão, sendo necessário, para tanto, o adimplemento da correspondente obrigação tributária/previdenciária. Assim, não há como reconhecer a atividade exercida pelo demandante entre os anos de 1991 a 2024 como especial. 2.2 - DA REALIDADE PREVIDENCIÁRIA DO CASO CONCRETO EM EXAME. De imediato, torna-se imperioso destacar que, segundo a prova produzida nos autos, a parte demandante possui o seguinte quadro etário-previdenciário: Aposentadoria Especial Aposentadoria por tempo de Contribuição Aposentadoria por idade Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição foram considerados todos os registros constates no CNIS e validados como especiais os períodos de 06/03/1979 a 30/07/1979, 01/10/1980 a 31/08/1981, 03/11/1981 a 01/06/1985, 02/09/1985 a 31/12/1987, 01/08/1988 a 30/08/1989 e de 01/10/1990 a 02/10/1991, com respectiva conversão do tempo especial em comum, mediante a incidência do fator 1,4 previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Por outro lado, foi afastado o período contributivo de 01/03/2016 a 31/05/2025 porque o recolhimento se deu com alíquota reduzida (sem a respectiva complementação, não podendo, por tal motivo, para considerado para as aposentadorias por tempo de contribuição (incluindo especial, professor e deficiente), nos termos do art. 21, §2º da Lei 8.212/91. Para fins de aposentadoria por idade foram computados os lançamentos insertos no CNIS, sendo vedado, neste caso, cômputo diferenciado de tempo de trabalho - tempo especial Desse modo, a partir da documentação juntada nos autos, é possível constatar que, no momento do protocolo do pedido administrativo (DER 08/08/2023), a parte autora contava com apenas 17 anos, 4 meses e 9 dias de contribuições passíveis de reconhecimento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, 21 anos e 25 dias de contribuições passíveis de reconhecimento para fins de aposentadoria por idade e apenas 9 anos e 4 meses de tempo especial. 2.3 - DA SUJEIÇÃO DO CASO EM TELA ÀS NOVAS REGRAS DA EC 103/2019 Desta forma, diante dos dados concretos acima delineados, fica fácil constatar que, até à entrada em vigor das mudanças impostas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), a parte demandante não cumpria todos os requisitos legais para ter deferido o benefício almejado, segundo as regras anteriores, isto é, no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, que tinha a seguinte redação: Art. 201 (CF/88) - (...). § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Também não possuía os requisitos para obter a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade "por pontos" do art. 29-C da Lei 8.213/91: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. De igual modo, não atendia os requisitos do art. 48 da lei n. 8.213/91, que assim disciplina: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. Logo, não incide, no caso em tela, a ressalva do direito adquirido do art. 3º da EC nº 103/19, que tem o seguinte teor: Art. 3º (EC 1013/19) - A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. O que, em tese, sujeitaria a situação da parte autora aos rigores do novo art. 201, §7º, I, da CF/88 (que passou a exigir idade mínima para a concessão da aposentadoria por contribuição): Art. 201 (CF/88) - (...). § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; Todavia, para mitigar o impacto negativo da reforma implementada sobre as aposentadorias por tempo de contribuição daqueles que, em 13/11/2019, já eram segurados do RGPS, a Emenda Constitucional nº 103/19 criou uma série de regras de transição, cuja aplicação depende do cotejamento da realidade previdenciária de cada requerente. 2.4 - DO CONFRONTO DO CASO EXAMINADO COM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELA EC 103/2019 Por isso, impõe-se confrontar a situação dos autos com as regras de transição estabelecidas pelo nosso Poder Constituinte Derivado. Até mesmo como forma de se garantir à parte demandante a efetivação do seu direito ao melhor benefício (Decreto 3.048/99, art. 176-E), segundo entendimento vinculante do próprio Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2013), bem como em respeito ao também vinculante TEMA 995 do Superior Tribunal de Justiça, que garante aos segurados em geral o direito à eventual reafirmação da DER (“para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”), torna-se necessário confrontar a pretensão deduzida nos autos com a normatização que regula a concessão dos benefícios de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência (RGPS). 2.4.1 - QUANTO À REGRA DE TRANSIÇÃO DA NOVA APOSENTADORIA POR PONTOS De pronto, considerando a soma da idade e do tempo de contribuição antes consolidados, na data do requerimento administrativo, é possível negar a aplicação da regra de transição da nova "aposentadoria por pontos" do art. 15 da EC nº 103/2019: Art. 15 (EC 1013/19). Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 2.4.2 - QUANTO À REGRA DE TRANSIÇÃO QUE MESCLA IDADE MÍNIMA VARIÁVEL E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Igualmente, no momento do pleito rejeitado pelo demandado, não estavam atendidos os comandos do art. 16 da EC nº 103/2019, que mescla idade mínima mitigada e tempo de contribuição nos seguintes termos: Art. 16 (EC 103/19) . Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 2.4.3 - QUANTO À REGRA DE TRANSIÇÃO QUE MESCLA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PEDÁGIO DE 50% Como visto, no momento da entrada em vigor da "Reforma da Previdência", a parte demandante não contava os padrões mínimos exigidos pelo art. 17 da EC nº 103/19 para garantir a aplicação da regra de transição que contempla os segurados que estavam prestes (menos de 2 anos) a se aposentar por tempo de contribuição pelas regras anteriores. Em outras palavras, a regra mais favorável que dispensa a idade mínima (mantendo o fator previdenciário), mas exige um tempo adicional de pedágio de 50% sobre o tempo de contribuição que ainda faltava cumprir em 13/11/2019. Vejamos: Art. 17 (EC 103/19) . Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 2.4.4 - QUANTO À REGRA DE TRANSIÇÃO QUE MESCLA IDADE MÍNIMA FIXA, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO E PEDÁGIO DE 100% A situação dos autos também não atende à regra de transição do art. 20 EC 103/19, que mescla idade mínima fixa, tempo de contribuição mínimo e pedágio adicional de 100% do tempo de contribuição que faltava em 13/11/2019: Art. 20 (EC 103/19). O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. 2.4.4 - QUANTO À REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18 DA EC nº 103/2019 Por fim, no momento do pleito rejeitado pelo demandado, ESTAVAM atendidos os comandos do art. 18 da EC nº 103/2019, nos seguintes termos: Art. 18 (EC 103/19). O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. 2.5 - DA ANÁLISE CONCLUSIVA DO CASO DOS AUTOS. Diante desse contexto, conclui-se que em 08/08/2023 (DER): 1º) o segurado não tinha direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 15 anos, 8 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 14 carências) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. 2º) o segurado não tinha direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenchia a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II); 3º) o segurado tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Em outras palavras, em observância ao princípio do melhor benefício, a parte autora faz jus à concessão de APOSENTADORIA POR IDADE. 3 – DO DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o demandado: a) para reconhecer como tempo especial os períodos de 06/03/1979 a 30/07/1979, 01/10/1980 a 31/08/1981, 03/11/1981 a 01/06/1985, 02/09/1985 a 31/12/1987, 01/08/1988 a 30/08/1989 e de 01/10/1990 a 02/10/1991, com respectiva conversão do tempo especial em comum, mediante a incidência do fator 1,4 previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99. b) a conceder, imediatamente, à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da data do requerimento administrativo (DER 08/08/2023), na forma do art. 18 da EC 103/19 c/c o art. 201, §7º, II, da CF/88 (na redação dada pela EC 20/98) e arts. 25, II, 48 e 50 da Lei 8.213/91; c) a pagar as parcelas em atraso, com a incidência dos encargos financeiros dentro da sistemática prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Intime-se a CEAB para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício (CPC, art. 497). Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da demanda, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios, e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha de cálculo do valor total devido à parte demandante ("execução inversa"). Em caso de descumprimento, renove-se a intimação, com a advertência de que novo descumprimento poderá ensejar a fixação de astreintes, além de outras medidas complementares em relação a todos aqueles que incorrerem na omissão. Na sequência, com o cumprimento, dê-se vista à parte demandante-credora e, havendo concordância, adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição dos valores devidos. Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento. Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio). Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
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