Processo nº 1008161-77.2025.4.01.3900
ID: 294116019
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJPA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1008161-77.2025.4.01.3900
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANGELO BRAZ FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008161-77.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008161-77.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO DE ALMEIDA QUINTAIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO BRAZ FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - PA34328 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO RICARDO DE ALMEIRA QUINTAIROS (CPF 175.871.072-15) ajuizou ação sob o rito comum, com pedido de tutela de evidência, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene o requerido a converter tempo de contribuição especial em comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 221.876.548-3, com efeitos desde a DER (26/02/2024), com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Aduz a exordial que a parte autora requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no dia 26/02/2024, pedido este indeferido por alegar não possuir tempo de contribuição necessário para o benefício. Afirma que, para o reconhecimento do direito do autor ao benefício, devem ser reconhecidos como especial períodos laborados como médico e com sujeição a agentes biológicos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2183627614) alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva quanto à análise de tempo especial em atividade exercida em regime próprio, e, em prejudicial, a prescrição; no mérito, defende a impossibilidade reconhecimento de período especial após a data de emissão do PPP, assim como de período em gozo de benefício de incapacidade, a existência de irregularidades nos PPP's acostados, impossibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida por contribuinte individual após a Lei n.º 9.035/95, trouxe regras para o reconhecimento de atividade como especial, defendendo o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Oportunizada a produção de novas produções, a parte autora apresentou réplica e requereu realização de prova técnica (ID 2190525817), permanecendo o INSS silente É o relatório. II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Com relação ao pedido de produção de prova pericial por parte do demandante, entendo por bem indeferi-lo, uma vez que a legislação que rege a matéria traz os meios de prova aceitos para a comprovação da especialidade de atividade no âmbito administrativo de acordo com à época, quais sejam, o enquadramento da atividade de acordo com as listas dos anexos dos decretos regulamentadores e a comprovação da sujeição do segurado aos fatores de risco previstos nos atos regulamentares pelos formulários indicados. No caso, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais a sua saúde deve ocorrer por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 68, §3º do Decreto n.º 3.048/1999. Atualmente, o formulário utilizado pelo INSS é denominado de Perfil Profissiográfico Previdenciário. O PPP deverá ser elaborado pela empresa, de forma individualizada, para seus empregados expostos a riscos ambientais, devendo ser atualizado sempre que houver alteração nas condições do trabalho ou mudança de atividade, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas. Eventual incorreção nas informações contidas nos PPP's apresentados pela parte autora não podem ser supridas pela prova emprestada ou por eventual prova pericial na presente demanda, na medida em que compete ao segurado adotar as providências necessárias para solicitar a retificação do PPP, quer na via extrajudicial ou no âmbito da Justiça do Trabalho. Nos termos do artigo 68, §10 do Decreto n.º 3.048/99, o trabalhador tem direito de solicitar as correções do PPP caso estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. No caso, a parte demandante não logrou comprovar ter adotado as providências necessárias para eventual correção dos PPP's incompletos ou irregulares apresentado perante o INSS. Portanto, eventual recusa das empresas em proceder a retificação das informações constantes no seu PPP, deverá ser dirimida no âmbito da Justiça do Trabalho, porque afeta as feições da relação empregatícia, ainda que se trate de obrigação acessória do contrato de trabalho, matéria essa que extrapola o litígio previdenciário. Assim, rejeito os pedidos de produção de prova pericial. O INSS requer a extinção do feito, por conta da sua ilegitimidade passiva, em relação a período que a parte autora requer o reconhecimento de atividade especial quando não estava filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Analisando a exordial, assim como relatório de tempo de contribuição que a acompanhou (ID 2173228225), verifica-se que, entre os períodos que o demandante entende que devem ser considerados como especiais, consta o interregno de 30/01/1994 a 31/12/2001, com vínculo com o Exército Brasileiro. O artigo 142, §3º, da Constituição Federal, prevê aos integrantes das Forças Armadas regime jurídico específico e diverso daquele previsto aos servidores civis, conforme seu inciso VIII. Assim, a vinculação ao Exército Brasileiro infere que a sujeição do autor no interstício de 30/01/1994 a 31/12/2001 era submetido a regime diverso do RGPS. Diante de tal constatação, é certo que o autor, em relação ao vínculo analisado, não possuía relação com o INSS. Isso acarreta que a autarquia previdenciária não possui legitimidade para analisar se, na atividade exercida pelo autor durante seu vínculo com o Exército Brasileiro, deve ser computado como tempo de contribuição especial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO - RPPS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência. Por conseguinte, a Justiça Federal é incompetente para o julgamento. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5004408-14.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 20/05/2025) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. EXÉRCITO BRASILEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RUÍDO. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Resta prejudicada a alegação de cerceamento de defesa, já que, nesta instância, foi determinada a realização da perícia. 2. Hipótese em que o autor busca o reconhecimento da especialidade do labor como militar do Exército Brasileiro, vinculado a regime próprio de previdência social - RPPS, o qual não foi extinto, de forma que o INSS é parte ilegítima para a análise de tempo especial. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 5. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012. 6. Em se tratando de exposição à eletricidade, não se exige que a exposição ao risco ocorra durante todos os momentos da jornada laboral. Precedentes. 7. Esta Turma tem decidido pelo direito dos segurados a produzirem prova a respeito da existência de penosidade no trabalho exercido pelos motoristas e cobradores de ônibus e, em virtude da similaridade fática das profissões, também pelos motoristas de caminhão, ainda que o PPP/LTCAT nada aborde a respeito desse agente nocivo. O entendimento está em consonância com o IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), julgado pela Terceira Seção deste Tribunal. 8. Hipótese em que, com as informações fornecidas pelo perito do juízo, faz-se possível reconhecer a especialidade dos períodos em que o segurado exerceu a função de motorista de caminhão, em face da penosidade. 9. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 10. Alcançando, o autor, na DER, o tempo mínimo necessário e preenchidos os demais requisitos, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria especial, desde a DER. (TRF4, AC 5000945-25.2021.4.04.7207, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 14/05/2025). Assim, deve ser reconhecida ilegitimidade do INSS quanto ao pedido de reconhecimento como atividade especial de período em que o autor possuía vínculo com o Exército Brasileiro. Ainda que assim não fosse, o caso seria de improcedência do pedido (artigo 488 do CPC), considerando que o sistema de proteção social dos militares é regido por regramento específico, não sendo possível estender o entendimento firmado pelo STF em relação aos servidores públicos civis no Tema 942. A esse respeito, confira-se: ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. 1. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 2. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas. 3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000920-05.2022.4.04.7101, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2023) ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. 1. No entendimento do STF, o militar não se enquadra na categoria de servidor público, o que afasta o direito ao reconhecimento da especialidade de atividade desenvolvida junto ao Exército Brasileiro. A CF/88 não prevê no art. 142 a aplicação aos militares do disposto no art. 40, § 4º, da CF/88. 2. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas. 3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000975-58.2020.4.04.7122, 4ª Turma, Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2022) ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. ATIVIDADE DESEMPENHADA NO MBITO DO SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS LEGAIS ESPECÍFICAS QUE REGEM AS FORÇAS ARMADAS. 1. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. O fato de o autor desempenhar atribuições que implicam contato com agentes nocivos não afasta sua condição de militar e sua sujeição às normas legais específicas que regem as Forças Armadas. Com efeito, o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividades em condições especiais é reconhecido somente aos servidores públicos civis. 3. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas. 4. Desse modo, é inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068412-51.2021.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2022) ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. 1. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 2. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas. 3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto à Aeronáutica, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009385-14.2015.4.04.7112, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/09/2022) Quanto à alegação de prescrição, não cabe o seu acolhimento, já que o pedido, em caso de deferimento, é de pagamento do benefício desde a DER, que se deu em 26/02/2024. Como a ação foi ajuizada em 20/02/2025, ainda não havia transcorrido cinco anos entre o pedido administrativo e o ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas vencidas, em caso de seu deferimento. Passo à análise do mérito. No caso, a parte autora pretende provimento jurisdicional que reconheça seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo em atividades sujeitas à exposição a agentes nocivos, convertido em tempo comum. No que se refere ao reconhecimento de período laborado em condições especiais, convém traçar um panorama da legislação e a jurisprudência ao longo dos anos, para situar o caso manejado nos autos. A comprovação da especialidade da atividade, a fim de obter aposentadoria especial, deve ser aferida de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço (art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999). Antes do advento da Lei n.º 9.032/1995, poderiam ser consideradas especiais determinadas atividades profissionais elencadas como perigosa, insalubre ou penosa, em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979) ou atividade exercida pelo segurado exposto a agentes considerados nocivos, cuja comprovação se dava por meio de formulários próprios, quais sejam SB 40 e DSS 8030. Contudo, após o advento da Lei n.º 9.032/1995, deixou-se de tomar em conta a atividade profissional, passando a ser exigidos formulários próprios em qualquer caso (SB 40 e DSS 8030 – especificando de forma minuciosa as funções exercidas ou quais agentes nocivos elencados nos Decretos o segurado encontrava-se exposto de forma habitual e permanente), mantendo-se a necessidade de laudo específico em caso de ruído. Além disso, a norma em análise vedou a conversão de tempo de serviço comum em especial. Entretanto, esta restrição não deve ser aplicada ao tempo anterior à edição da lei supracitada. Em que pese a vedação, após a edição da Lei 9.032/95, da conversão do tempo comum em especial, continuou, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum. A partir da edição da MP 1.523 de 11/10/96, passou a ser exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial atestando as condições de trabalho. Até então, referida exigência estava prevista apenas em normas administrativas. O Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, por sua vez, passou a exigir laudo técnico em qualquer caso (Vide anexo IV do Decreto 2.172/97). Com a edição da MP 1.663-10, em 28/05/98, foi revogado o § 5º, do art. 57, da Lei 8.213/91, que permitia a conversão do tempo especial em comum. Entretanto, o art. 30, da Lei 9.711/98, convalidando o art. 28, da MP 1663-13, instituiu regra de transição permitindo a conversão do tempo especial prestado até 28 de maio de 1998, em tempo comum, desde que implementado percentual mínimo do tempo necessário à obtenção da aposentadoria especial, o qual foi estipulado pelo Decreto nº 2.782/98 em 20% do tempo requerido. Referido dispositivo, todavia, deixou de acolher expressamente a revogação do § 5º, do art. 57, da Lei 8.213/91. Para além, há que se alinhar-se ao entendimento esposado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo – Resp 1151363), no sentido de que se houver laudo técnico comprovando as condições especiais de trabalho tal limitação temporal não se aplica, podendo, então, haver a conversão de tempo especial prestado mesmo após 28/05/1998. Eis a ementa do acórdão proferido no REsp 1151363, litteris: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado estava "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, RT vol. 910, p. 529). A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no Incidente de Uniformização nº 2007.72.95.009899-2/SC, em 20/10/2009, pacificou esse entendimento: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. NEUTRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE. 1. Não havendo similitude fática entre a situação dos autos e os paradigmas invocados, não deve ser conhecido o pedido de uniformização no que respeita à descaracterização ou não da especialidade de tempo de serviço em razão do uso de equipamento de proteção individual - EPI. 2. Considerando que a Constituição Federal assegura, desde sua redação original, e mesmo após alterações posteriores pelas Emendas Constitucionais nºs 20 e 47, a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a segurado sujeito a condições especiais de trabalho, e, ainda, que continua em vigor o §5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, é possível a conversão de tempo de serviço especial para comum, mesmo após 28/05/1998. 3. Precedente da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200461840057125, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, Data da decisão: 27/03/2009, DJ 22/05/2009; PEDILEF 200461842523437, Relator Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, Data da decisão: 18/12/2008, DJ 09/02/2009) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1010028/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008; REsp 956110/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007 p. 367).” No mesmo sentido são os acórdãos proferidos pelo TRF da 1ª Região (AMS 0014274-16.2001.4.01.3800/MG, AMS 0005592-33.2005.4.01.3800/MG), bem assim como pelo TRF da 4ª Região (AC 0000408-22.2009.404.7115/RS, APELREEX 2006.70.06.002606-0/PR, APELREEX 5031155-75.2010.404.7100/RS, AC 0001865-43.2009.404.7001/PR). Pois bem. No tocante às referidas modificações, adoto o posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência mais autorizada, entendendo que: a) o enquadramento da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição; b) a Emenda Constitucional nº 20 manteve a vigência dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, de modo que continua sendo permitida a conversão do tempo especial em comum, mesmo que prestado após a edição da Lei 9.711/98, observada a exigência de laudo que ateste a natureza especial do trabalho; c) o rol de agentes nocivos constante dos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do anexo do Decreto 53.831/69 vigorou até o advento do Decreto 2.172/97; d) para o tempo de serviço prestado até a edição do Decreto 2.172/97, considera-se prejudicial à saúde a exposição a níveis de ruído acima de 80 db (item 1.1.6 do Decreto 53.831/64) e daí para a frente a exposição a níveis superiores a 90 decibéis e a partir da vigência do Decreto n.º 4882/03, acima de 85 decibéis; e) em relação ao período trabalhado antes de 29/04/95, data da Lei nº 9.032/95, não se exige laudo, exceto para ruído; f) já quando o período laborado é posterior ao dia 29/04/95, para a comprovação da atividade especial exigem-se os formulários próprios (SB-40 e DSS-8030), em qualquer caso, independentemente da atividade exercida, e depois de 05 de março de 1997, edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), é imprescindível o laudo técnico para comprovação de qualquer risco (perfil profissiográfico). Oportuno salientar que, quanto ao agente agressor ruído, o ordenamento jurídico sempre exigiu a apresentação de laudo técnico para o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do período em que o labor tiver sido efetivamente exercido. Ademais, o Supremo Tribunal Federal estipulou em Recurso Extraordinário com Agravo, com Repercussão Geral reconhecida (ARE nº. 664335/SC) duas teses quanto ao reconhecimento do período laborado como especial. A primeira tese afirma que, no caso do Equipamento de Proteção Individual – EPI utilizado pelo segurado ser considerado eficaz para neutralizar a nocividade do agente, essa atividade não será considerada como exercida em condições especiais. Já a segunda tese aduz que, no caso de agente ruído, a alegação de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, em exposição acima dos limites de tolerância, não descaracteriza o tempo de serviço especial. Como o agente ruído já foi afastado, conforme fundamentação acima apresentada, a primeira tese é aquela que deve ser adotada. O referido acórdão foi assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335. Relator Ministro Luiz Fux. Tribunal Pleno – STF. DJ de 12/02/2015). Dito isto passo ao exame das provas coligidas aos autos. Ressalto que não há pedido da parte de averbação de período não registrado junto ao INSS ou de retificação de registro já existente no CNIS, razão pela qual devem ser analisados os interregnos considerados como regulares pelo INSS no âmbito administrativo. Pois bem. Analisando a petição inicial e o relatório de tempo de contribuição que a acompanha (ID 2173228225), verifica-se que a parte autora pretende ver reconhecidos os períodos laborados antes da Emenda Constitucional n.º 103/2019 como especiais por conta da atividade e exercida e sua sujeição a agentes de risco. Para comprovação da especialidade do interregno, a parte autora acostou no processo administrativo (ID 2173228304) cópia da sua CTPS (ID 2173227939), LTCAT (ID 2173228117) e PPP's (ID 2173228153 e 2173228195). Pois bem. Em relação aos vínculos anteriores a 29/04/1995, em que bastava o enquadramento da atividade exercida pelo segurado a uma daquelas previstas nos anexos dos decretos regulamentadores, entendo que somente devem ser considerados como especiais os interregnos de 02/10/1990 a 20/03/1991, 05/05/1992 a 15/09/1993 e 01/06/1993 a 30/12/1993, em que há a devida comprovação do exercício da atividade de médico, conforme sua CTPS, enquadrando-se no item 2.1.3 do anexo do Decreto n.º 53.831/64. Ressalto que o interregno de 01/04/1989 a 30/11/1989 consta na CTPS o cargo de estagiário, não cabendo ao Juízo inferir que atuou como médico, além de que no interregno 01/03/1995 a 30/04/1995 consta a sua contribuição como autônomo, não havendo como se confirmar que tenha sido por sua atuação como médico. O demandante também trouxe LTCAT que comprovaria a sujeição do autor aos agentes de risco previstos nos decretos regulamentadores. (ID 2173228117). Dos períodos desconsiderados, ele trata apenas do interregno de 01/04/1989 a 30/11/1989. No entanto, entendo que o referido documento não deve ser considerado para comprovação da especialidade das atividades exercidas pelo demandante nos períodos. Isso porque é possível verificar que o referido documento não foi requerido pelo empregador da época, assim como o próprio documento informa sua validade a partir de 19/12/2023, não tendo sido demonstrado que houve análise ambiental no período que o autor tenha prestado o serviço junto à Clínica Roumie Ltda. Quanto aos períodos iniciados a partir de 29/04/1995, conforme apresentado acima, para reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo segurado, deve ser comprovada a sua sujeição a um dos agentes de risco previstos nos instrumentos regulamentadores, por meio dos formulários previstos. O demandante trouxe LTCAT e PPP's, referentes aos períodos de 18/05/1995 a 07/01/2020, 01/05/2002 a 30/04/2005 e 01/11/2008 a 02/03/2009. Pois bem. Em relação ao PPP referente ao período de18/05/1995 a 07/01/2020 (ID 2173228153), verifica-se que ele possui uma inconsistência. Apesar de indicar o referido interregno como o período total referente ao vínculo com a cooperativa de trabalho médico, consta como data de sua admissão 01/05/2003, levando à dúvida acerca da data exata do início do vínculo. Diante dessa situação, deve ser considerada a data de admissão constante no PPP (01/05/2003 a 07/01/2020). No referido interregno, consta a sujeição do autor aos agentes "radiação ionizante", "bactérias/agentes biológicos infecciosos e infectocontagioso", "postura própria pessoal" e risco de acidente/ferramenta e manuais". Restou demonstrada, portanto, a sujeição do autor a agentes de risco biológicos. Estes agentes possuem competência para caracterizar a atividade como especial, conforme item 3.0.1 do anexo IV do Decreto. 3.048/99, assim como Anexo XIV da NR 15 do então Ministério do Trabalho. Para mais, apesar de haver a informação de que o EPI fornecido à parte autora seria eficaz contra os referidos agentes, há jurisprudência, à qual este Juízo se filia, em que se entende que, em relação a agentes biológicos, os EPI`s existentes não são capazes de neutralizá-los completamente, assim como foi entendido com o fator ruído, além do reconhecimento da desnecessidade de contato permanente com o agente para caracterização da especialidade: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. INEFICÁCIA DO EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (MÉDICO NEFROLOGISTA). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (AC 5005962-88.2015.4.04.7001. Relator Desembargador Federal Celso Kipper. Turma Regional Suplementar de SC – TRF-4ª Região. Decisão em 03/06/2020). No julgado acima, o voto do Desembargador Federal é esclarecedor quanto a tal questão, razão pela qual transcrevo trecho que auxiliará neste julgado: "Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor: Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: '§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)' b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017) b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC) b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017) Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15: (...) - a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade). (...) Agentes Biológicos De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos: EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005) No mesmo sentido o entendimento desta Turma Regional Suplementar (TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018). Ademais, é firme o entendimento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a tais agentes nocivos: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 a 8. (...) 9. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.08.2018) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 3 (...). 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06.08.2018) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. COISA JULGADA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1 a 10. (...). 11. Os riscos de contágio por agentes biológicos não são afastados pelo uso de EPI. 12 a 14. (...) (TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 23.04.2018). No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. Outrossim, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo de IRDR (Tema nº 15 deste Tribunal Regional Federal), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, 'como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.'" O referido voto demonstrou os motivos pelo qual, ainda que seja disponibilizado EPI contra agente biológico, tal fato não afasta a especialidade da atividade sujeita a tal fator, inclusive com orientação de documento do próprio INSS (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). Este entendimento também vem sendo adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DE FORMA PERMANENTE E HABITUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. SELIC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. É devida a contagem do período contributivo no RPPS para fins de concessão do benefício de aposentadoria no RGPS, com a respectiva compensação entre os regimes próprio e geral, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91. A exigência de apresentação da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), busca viabilizar a contagem recíproca, a compensação financeira e evitar a dupla contagem do tempo de serviço em diferentes sistemas de previdência. Documentação comprovada nos autos. 3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de ser cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio para cumprimento da obrigação de fazer (REsp 1.474.665, recurso repetitivo). 5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 6. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). 7. Conforme CNIS de fl. 74 e a CTPS de fl. 100, bem como as CTC de fl. 128 a 132, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 01.1985 a 11.2019, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 87, em 25.01.2019. 8. A profissão de médico é considerada insalubre, por enquadramento de categoria profissional, nos itens 2.1.3 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e TRF4). 9. Quanto ao período laborado na função de médico até a vigência da Lei n. 9.032/95, tem-se que a Declaração de Tempo de Contribuição, emitida pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (fl. 132), comprova que autor trabalhou como médico entre 02.01.1986 a 08.05.1996. Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos laborados entre 02.01.1986 até a vigência da Lei n. 9.032/95, em 28.04.1995, por enquadramento de categoria (itens 2.1.3 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979). 10. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, a partir de 29.04.1995, tem-se que os PPPs de fl. 72; 92, bem como os LTCATs de fl. 41; 47; 61 e 68 comprovam que o autor exerceu a função de médico, estando exposto a agentes biológicos, como microrganismos, como vírus e bactérias. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, os períodos laborados entre 29.04.1995 (vigência da Lei n. 9.032/95) até 25.01.2019 (data da DER) também devem ser reconhecidos como tempo especial. 11. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉCASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015.4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 30/04/2020). 12. O reconhecimento do tempo especial dispensa a necessidade de específica indicação da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98). De mais a mais, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual (Precedentes do STJ e desta Corte). 13. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres entre 02.01.1986 até 25.01.2019 (data da DER), totalizando mais de 30 anos, tempo mais que suficiente para concessão de aposentadoria por tempo especial. 14. Inaplicáveis as regras da EC 103/2019 porquanto os requisitos legais foram alcançados antes da sua vigência. 15. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento dos Temas 905/STJ e 810/STF. Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021. Com razão o INSS, no ponto. 16. Em se tratando do pagamento de diferenças em feitos previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204 STJ), à razão de 1% ao mês até entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que aplicam-se os juros da caderneta de poupança, ou seja, após a vigência da referida lei até abril de 2012 em 0,5% (Lei n. 8.177/91) e, após maio de 2012, 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 0,5%, ou serão fixados em 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, a teor do disposto na Lei n. 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. (Precedentes desta Turma: AC 1005814-15.2022.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, T2, DJe 17.05.2024). 17. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 18. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 15 e 16). (AC 1024488-30.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/10/2024 PAG O mesmo entendimento deve ser adotado ao PPP referente ao período de 01/11/2008 a 02/03/2009 (ID 2173228195), uma vez que consta a sua sujeição aos agentes "vírus e bactérias". Contudo, com relação ao PPP referente ao período de 01/05/2002 a 30/04/2005, melhor sorte não socorre o demandante. Isso porque o referido formulário não possui informação acerca do responsável pelos registros ambientais, requisito indispensável para o reconhecimento de legitimidade do formulário, conforme interpretação do art. 58, §1º, Lei n. 8.213/91 c/c art. 281, da Instrução Normativa n. 128/2022. "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)" "Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. (...) § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico." Diante da ausência de informação acerca do responsável técnico pelos registros ambientais, não há comprovação de que o PPP tenha sido preenchido com fundamento em LTCAT e, consequentemente, não há como se entender como legítima a utilização do PPP acostado pelo autor para comprovação da especialidade da atividade exercida. Assim, o trabalhador deverá acionar o seu empregador para retificação do PPP, submetendo o novo documento ao exame da autarquia previdenciária, por se tratar de questão de fato nova. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EPI. IRRELEVÂNCIA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIDO. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMPO ESPECIAL. AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 11. De plano, observa-se que, no referido PPP, somente há indicação do responsável pelos registros ambientais a partir de 01/01/2000. 12. A propósito, vale ressaltar que a ausência de indicação de responsável técnico ambiental é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade. Nesse sentido, é a tese firmada pela TNU no Tema 208. (AC 00422478320174019199. Relator Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis. 2ª Câmara Regional de Previdenciária de Minas Gerais - TRF-1ª Região. e-DJF1 de 19/04/2022). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CURTIDOR DE COURO. REBAIXADOR DE COURO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. FATOR 1,4. APÓS LEI 9.032/95. EXPOSIÇÃO AGENTES NOCIVOS. PPP GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 12. Ademais, o PPP de fl. 40/41, que abarca os períodos laborais de 30/04/1995 a 17/10/1997 e de 01/04/1998 a 19/04/2002, não contém a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. 13. A jurisprudência deste Tribunal já assentou que "a ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período, por tornar duvidosa a existência de Laudo Técnico Ambiental a subsidiar as informações prestadas pela empregadora (AC 0003092-97.2015.4.01.3814, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Relator JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, e-DJF1 07/04/2021 PAG, AC 0009740-34.2012.4.01.3803, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Relator JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, e-DJF1 17/09/2020 PAG; AC 0002077-32.2015.4.01.3802, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Relator JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, e-DJF1 16/09/2020 PAG)." (AC 00161738920174019199. Relator Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis. 2ª Câmara Regional de Previdenciária de Minas Gerais - TRF-1ª Região. e-DJF1 de 04/04/2022). Dessa forma, somente devem ser considerados como especiais os interregnos de 02/10/1990 a 20/03/1991, 05/05/1992 a 15/09/1993, 01/06/1993 a 30/12/1993, 01/05/2003 a 07/01/2020 e 01/11/2008 a 02/03/2009. No que concerne ao aproveitamento dos períodos laborados em condições especiais, nos termos da MP 1663-10, de 28/05/98, que revogou o §5º, do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e da Lei 9.711/98, que instituiu regra de transição, só seria possível a conversão em comum do tempo especial prestado até 28 de maio de 1998. Porém, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo – Resp 1151363, já decidiu no sentido de que se houver laudo técnico comprovando as condições especiais de trabalho tal limitação temporal não se aplica, podendo, então, haver a conversão de tempo especial prestado mesmo após 28/05/1998. Confira-se a ementa do acórdão proferido no REsp 1151363: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteve "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, RT vol. 910, p. 529). Quanto ao fator de conversão aplicável nessa hipótese, está definido no art. 70 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003, atual regulamento da Previdência Social, que determina o seguinte: "Art.70.A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Ressalto que a possibilidade de conversão de tempo especial em comum somente pode ser realizada com períodos de contribuição anteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, conforme seu artigo 25, parágrafo 2º. Dito isto, passo ao cômputo do tempo de contribuição, inicialmente até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, já que o demandante utilizou como fundamento as regras anteriores a ela, considerando os períodos utilizados pelo INSS na contagem no âmbito administrativo e os períodos reconhecidos neste feito como especiais, convertidos em tempo comum. Confira-se: PERÍODO INÍCIO FIM ANO(S) MÊS(ES) DIA(S) 1º 01/04/1989 30/11/1989 00 08 00 2º 02/10/1990 20/03/1991 00 07 26 3º 05/05/1992 15/09/1993 01 10 27 4º 16/09/1993 30/12/1993 00 04 27 5º 30/01/1994 27/02/2002 08 00 28 6º 01/03/2002 30/04/2003 01 02 03 7º 01/05/2003 13/11/2019 23 01 24 TC TOTAL 36 00 15 * Tempo em concomitância retirado * Em negrito, tempo especial convertido em comum Considerando o tempo de contribuição comprovado nos autos, a parte autora totalizava 36 (trinta e seis) anos e 15 (quinze) dias na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com as regras anteriores à referida emenda, conforme o disposto na Emenda Constitucional n.º 20/1998. Nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, era exigido do segurado do sexo masculino a comprovação de tempo de contribuição mínimo de trinta e cinco anos para a obtenção de aposentadoria integral. Como o demandante demonstrou possuir tal tempo de contribuição antes da vigência da EC n.º 103/2019, faz jus à aplicação das regras a ela anteriores, sendo devida, portanto, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante o exposto: 1 - julgo extinto o feito, sem exame do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento como tempo de contribuição especial o período de exercício de atividade junto ao Exército Brasileiro, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou improcedente o pedido, nos termos do art. 488 do CPC; 2- julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na exordial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer como especiais os períodos de 02/10/1990 a 20/03/1991, 05/05/1992 a 15/09/1993, 01/06/1993 a 30/12/1993, 01/05/2003 a 07/01/2020 e 01/11/2008 a 02/03/2009, convertendo-os em tempo comum, pelo fator 1,4. b) conceder ao demandante a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (DIB = 26/02/2024), com o regramento previsto anteriormente à Emenda Constitucional n. 103/2019, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, aplicando-se unicamente a Taxa Selic, que já abarca a correção monetária e juros moratórios, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSS em honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Custas judiciais indevidas (art.4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, por conta do entendimento apresentado no ReexNe nº. 00233392-16.2015.4.01.3900/PA, julgado pelo TRF-1ª Região, diante da prospecção de não se ultrapassar o limite previsto no art. 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Belém (PA),data registrada pelo sistema. JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente
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